Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1832/99
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/16/2001
Relator:Dulce Manuel Neto
Descritores:INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS
OMISSÃO
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
Sumário:1. Apesar de a lei não impor ao juiz que proceda sempre à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes para prova da matéria articulada, conferindo-lhe o poder discricionário de ajuizar da necessidade de produção da prova oferecida - podendo e devendo dispensá-la se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários (cfr. art. 132º do CPT ou 113º do CPPT) - o certo é que se omite ou dispensa diligências de prova quando existem factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa, comete vício que afecta o julgamento da matéria de facto e que acarreta a anulação, mesmo oficiosa, da sentença.
2. O facto de o interessado não recorrer do despacho que dispensa a produção da prova oferecida não o impede de vir a recorrer da sentença com fundamento na insuficiência da matéria de facto e/ou erro do seu julgamento, já que a omissão ou insuficiência na averiguação e na fixação de factos relativos à boa decisão da causa afecta o julgamento efectuado na sentença e conduz à respectiva anulação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: