Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:674/14.5 BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:10/04/2023
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:IVA
TAXA REDUZIDA
PRODUTOS “TANG”.
Sumário: Da interpretação da verba 1.12. da Lista I anexa ao Código do IVA (em vigor à data dos factos) resulta que foi intenção do legislador tributar os produtos em pó para preparação de uma bebida refrigerante à taxa reduzida, independentemente da porção de sumo desidratado que contenham.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais: Subsecção tributária comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA COMUM DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I – RELATÓRIO

Vem a AT- Autoridade Tributária e Aduaneira, interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo I........., S.A., na sequência de indeferimento do recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra as liquidações de IVA de 2008 e 2009 no montante total de € 71.126,29.

A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:

“a) O thema decidendum no âmbito dos presentes autos de recurso, centra-se em saber qual o enquadramento dos sumos em pó da marca/denominação “TANG”, aferindo a sua inclusão ou exclusão do âmbito dos produtos elencados na verba 1.11, da Lista I, anexa ao CIVA.

b) A verba 1.11 da Lista I anexa ao Código do IVA, com a enumeração dos bens sujeitos a imposto à taxa reduzida (5%), apresentava, à data dos factos, a seguinte redação: “Refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas, incluindo os xaropes de frutos, as bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos”.

c) Conclui-se, assim, desde já que apenas os bens enquadrados numa das categorias enunciadas são suscetíveis de tributação à taxa de 5%.

d) De acordo com a informação constante do rótulo do produto “TANG” este configura um “Produto em pó para preparação de bebida refrigerante aromatizada contendo sumo de laranja desidratado (0,7%) e aroma de laranja”.

e) A impugnante defende nos autos uma interpretação extensiva do conceito de “produto concentrado de sumos” de modo a incluir na verba 1.11 da Lista I anexa ao CIVA o produto em pó para a sua preparação (“TANG”).

f) Ora, decorre do rótulo da embalagem TANG, imediatamente abaixo da designação do produto, no descritivo dos ingredientes: “Ingredientes: Açúcar, Acidificante (Ácido Cítrico), Regulador de acidez (Citrato de Sódio), Espessante (Carboximetilcelulose de sódio), corantes (Amarelo-sol FCF, Tartarazina, Dióxido de Titânio), Edulcorantes (E952, E954, E951, E950), Sumo de Laranja Desidratado (0,7%), Vitamina C, Aromatizante 100% Natural de Laranja (contém soja), Beta-Caroteno, Acetato de Vitamina A, Ácido Fólico, Vitamina B2, Estabilizador (E414)” (negritos nossos).

g) Em face das variantes previstas no art.º 2.º da Portaria n.º 703/96, e atento à composição do produto em pó TANG, este só poderia qualificar-se como refrigerante de sumo de fruto (cfr. alínea a) - II), ou como refrigerante aromatizado (cfr. alínea d)).

h) Vejamos.

i) No que respeita aos refrigerantes, o Decreto-Lei n.º 288/94, de 14/11 estabelece o quadro regulador das bebidas refrigerantes, remetendo a definição das regras relativas às respetivas denominações para a Portaria n.º 703/96, de 6/12.

j) A supra mencionada portaria estatui o conceito de bebida refrigerante (ou simplesmente refrigerante), definindo-a como sendo o líquido constituído por água, eventualmente aromatizado ou gaseificado com dióxidos de carbono, contendo em solução, emulsão ou suspensão, numa dada percentagem, qualquer um dos ingredientes também previstos no mesmo diploma, daí se aferindo a respetiva denominação.

k) Do exposto resulta claro que a água é uma componente essencial da bebida que se designa por refrigerante.

l) Assim, os ingredientes referidos na mencionada portaria, isto é, os ingredientes que juntamente com o ingrediente principal (a água) produzem a bebida designada por refrigerante, são os sumos de frutas (que podem apresentar as diversas formas referidas no artigo 3.º, designadamente sumo, sumo concentrado, sumo desidratado, néctar ou xarope), o polme de frutos (na forma de polme propriamente dito, polme concentrado ou polme desidratado), os extractos vegetais, os aromatizantes, o quinino, o bicarbonato de sódio e a bebida alcoólica com teor máximo de álcool de 1%.

m) Pelo que concorda a Fazenda Pública com o entendimento de que o produto “TANG” não pode ser designado como refrigerante de sumo de frutos, nos termos da al. a) do n.º 2 do ponto 2 da Portaria, pois, de facto, o produto em questão não apresenta na sua constituição as percentagens referidas na al. a) do n.º 2 do ponto 2.º, nem tal podia acontecer, uma vez que não se trata de uma bebida com aquelas características.

n) Contudo, não pode concordar a Fazenda Pública com o entendimento que estamos perante uma bebida refrigerante aromatizada que se obtém a partir de um produto concentrado em pó, resultante de sumo de fruta desidratado e seu correspondente aroma, dissolvido num litro de água por cada embalagem de 30 g.

o) A Mma. Juiz a quo fundamenta o seu entendimento sustentando que «Efetivamente, o referido produto “pó TANG” integra o conceito de “produto concentrado de sumo” e, por isso, está abrangido pela verba 1.11 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (na redação à data) e, consequentemente, sujeito à taxa reduzida de Imposto sobre o Valor Acrescentado, de 5% (cfr. artigo 18.º, nº1, al. a) do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado)) […] Cumpre ainda referir que da leitura atenta dos diplomas que fundamentaram as correções em análise pela Autoridade Tributária, não se retira que o legislador tenha definido uma percentagem mínima de sumo para que um produto possa ser classificado como sumo de fruta desidratado e, como o legislador não o fez, fica vedado à Autoridade Tributária criar limites à classificação destes produtos, por falta de correspondência na letra daqueles diplomas. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9º nº3 do Código Civil), e, assim sendo, a expressão “contendo uma percentagem” apenas pode pretender dizer que fica abrangido pela verba 1.11 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, todo e qualquer produto que tenha uma porção de sumo desidratado no seu rótulo.».

p) Ora, salvo melhor entendimento, o produto em pó designado por “TANG”, não contendo água, não pode ser, à partida, uma bebida refrigerante, já que não contém um seu ingrediente fundamental – a água –, ainda que, como evidencia o rótulo, tenha como propósito a sua adição.

q) Assim, independentemente do teor de sumo de fruto presente no produto em pó TANG, desde logo se teria de concluir que, devido à ausência de água na sua composição, não se poderia enquadrar o produto em causa como um refrigerante de sumo de frutos, nos termos da al. a) do n.º 2 do ponto 2 da Portaria n.º 703/96 de 6/12.

r) Igualmente urge concluir que não se pode enquadrar o produto TANG como um refrigerante aromatizado, nos termos da al. d) do n.º 2 do ponto 2 da Portaria n.º 703/96 de 6/12 devido à ausência de água na composição do produto em causa.

s) Sempre se diga que o entendimento do produto em pó “TANG” como um refrigerante aromatizado redundaria sempre numa evidente contradição, em virtude do produto TANG não conter água e esta variante de refrigerante consistir basicamente na diluição de aromatizantes em água.

t) Além de que os aromatizantes não poderem qualificar-se como refrigerante em pó pois os aromatizantes são substâncias autonomizadas destinadas a serem utilizadas no interior ou na superfície de géneros alimentícios para lhes conferir um determinado cheiro e/ou gosto.

u) E, ainda que por mera hipótese, sempre sem se conceder, se admitisse que o produto em pó TANG pudesse ser considerado como um refrigerante aromatizado, tal variante não se encontra contemplada pelo legislador na redação da verba 1.11 da Lista I, pelo que não seria suscetível de tributação à taxa reduzida.

v) A corroborar esta interpretação, veja-se, a título de exemplo, o caso do leite em pó: a tributação à taxa reduzida do leite em pó decorre da sua enumeração explícita na verba 1.4.1. da Lista I, indiciadora da intenção do legislador em considerá-lo para esse efeito (ao contrário, nenhuma menção é feita quanto ao refrigerante em pó ou sumo em pó).

w) Pelo que não pode proceder o decidido na sentença recorrida de que o produto TANG se pode considerar como um refrigerante aromatizado nos termos do n.º 3 do Anexo I do Decreto-Lei n.º 225/2003 de 24/09 e al. f) do ponto 3 e al. d) do n.º 2 do ponto 2.º da Portaria n.º 703/96 de 6/12 e, como tal, enquadrado na verba 1.11 da Lista I, anexa ao CIVA, sujeito à taxa reduzida de IVA de 5%.

x) Assim sendo é manifesto que a Administração Tributária fez uma correta interpretação das normas legais aplicáveis ao caso concreto ao corrigir o montante de IVA liquidado pela Impugnante relativamente ao produto TANG em que esta última havia aplicado a taxa reduzida de IVA (5%).

y) Pelo que, entende assim a Fazenda Pública que o Tribunal a quo errou no seu julgamento de facto e de direito, devendo por isso a sentença ser revogada.

III. Pedido: Requer-se doutamente a este Venerando Tribunal que considere o presente Recurso procedente, mantendo-se as liquidações de IVA e de juros compensatórios referentes ao exercício de 2008 e 2009”

* *
A Recorrida apresentou contra-alegações sem conclusões, defendendo que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente por falta de fundamento, e em consequência seja mantida a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
* *
O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

* *
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, a questão controvertida consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento ao ter considerado que as bebidas em pó (Tang) são enquadradas na verba 1.11 da Lista I, anexa ao Código do IVA e tributadas a taxa reduzida de 0,5%.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“Com relevância para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:

1) A impugnante tem por objeto social a compra e venda de produtos, bem como o transporte dos mesmos e a gestão de stocks, em território nacional ou no estrangeiro (acordo);

2) A impugnante encontra-se coletada para o exercício da atividade de comércio por grosso de outros produtos alimentares, CAE 46382 (acordo).

3) A Impugnante foi submetida a ação inspetiva a coberto da ordem de serviço nº OI201100007 de 4/1/2011, de natureza externa, de âmbito geral, que incidiu sobre
o exercício de 2008 (pág. 6 do relatório de inspeção tributária a fls. 137 do p. a.).

4) Em 5/9/2011 foi elaborado o relatório de inspeção tributária que consta a fls. 132 a 161 do p. a., cuja fundamentação se dá por integralmente reproduzida, do qual se extrata, com relevo para os presentes autos:
(…)
“(Texto integral no original; imagem)”
(…)
“(Texto integral no original; imagem)”
“(Texto integral no original; imagem)”

(…)
III – DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL:





(…)





(…)


5) Em decorrência das correções propostas no relatório de inspeção tributária mencionado no ponto precedente a Autoridade Tributária emitiu as seguintes liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado e juros compensatórios:


(fls. 23 a 46 e 204 a 220 do p. a. volume I).

6) A Impugnante procedeu ao pagamento das liquidações mencionadas no ponto precedente (fls. 23 a 46 do p. a. volume I).

7) Em 29/3/2012 deu entrada no Serviço de Finanças de Alcanena reclamação graciosa apresentada pela aqui Impugnante contra os atos tributários de liquidação
mencionados em 5) (fls. 3 a 17 do p. a. volume I).

8) Por despacho do Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, datado de 24/10/2012, a reclamação apresentada pela aqui Impugnante contra os atos tributários mencionados em 5) foi parcialmente deferida (fls. 172 a 193 do p. a. volume I).

9) Em 30/11/2012, deu entrada no Serviço de Finanças de Alcanena o recurso hierárquico interposto pela aqui Impugnante, da decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa por esta apresentada contra os atos tributários mencionados em 5) (fls. 2 a 13 do p. a. volume II).

10) Por despacho da Diretora da Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado datado de 4/2/2014, o recurso hierárquico interposto pela Impugnante da decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa por esta apresentada contra os atos tributários mencionados em 5) foi indeferido (fls. 94 a 99 do p. a. volume III).

11) A Impugnante foi notificada da decisão de indeferimento do recurso hierárquico através do ofício n.º 0440 de 10/2/2014, remetido por correio sob registo RM859567359PT, de 10/2/2014 (fls. 100 e 101 do p. a. volume III).

12) A Impugnante foi submetida a ação inspetiva a coberto da ordem de serviço nº OI201100008 de 4/1/2011, de natureza externa, de âmbito geral, que incidiu sobre
o exercício de 2009 (pág. 6 do relatório de inspeção tributária a fls. 208 do p. a.).

13) Em 13/10/2011 foi elaborado o relatório de inspeção tributária que consta a fls. 203 a 236 do p. a., cuja fundamentação se dá por integralmente reproduzida, do qual se extrata, com relevo para os presentes autos:
“(Texto integral no original; imagem)”


“(Texto integral no original; imagem)”

“(Texto integral no original; imagem)”

(…)





(…)



(…)

14) Em decorrência das correções propostas no relatório de inspeção tributária
mencionado no ponto precedente a Autoridade Tributária emitiu as seguintes
liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado e juros compensatórios:



(fls. 53 a 72 e 86 a 89 do p. a. volume VI).

15) A Impugnante procedeu ao pagamento das liquidações mencionadas no ponto precedente (fls. 53 a 72 do p. a. volume VI).

16) Em 30/4/2012 deu entrada no Serviço de Finanças de Alcanena reclamação graciosa apresentada pela aqui Impugnante contra os atos tributários de liquidação mencionados em 14) (fls. 2 a 13 do p. a. volume VI).

17) Por despacho do Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes datado de 27/9/2012 a reclamação apresentada pela aqui Impugnante contra os atos tributários mencionados em 14) foi indeferida (fls. 118 a 130 do p. a. volume VI).

18) Em 2/11/2012 deu entrada no Serviço de Finanças de Alcanena o recurso hierárquico interposto pela aqui Impugnante, da decisão de indeferimento da reclamação graciosa por esta apresentada contra os atos tributários mencionados em 14) (fls. 5 a 17 do p. a. volume V).

19) Por despacho da Diretora da Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado datado de 4/2/2014, o recurso hierárquico interposto pela Impugnante da decisão de indeferimento da reclamação graciosa por esta apresentada contra os atos tributários mencionados em 14) foi indeferido (fls. 141 a 146 do p. a. volume VI).

20) A Impugnante foi notificada da decisão de indeferimento do recurso hierárquico através do ofício n.º 0441 de 10/2/2014, remetido por correio sob registo RM859567345PT de 10/2/2014 (fls. 148 e 149 do p. a. volume VI).

21) No rótulo da embalagem do produto “pó TANG Laranja” consta o seguinte:
“TANG” Laranja - Frutição – TANG – Laranja – Frutição ­- A, B2, C, Acido Fólico. Deite o conteúdo da embalagem num recipiente de plástico ou de vidro, junte um litro de água. Mexa e aprecie. (…) Produto em pó para preparação de uma bebida refrigerante aromatizada contendo sumo de laranja desidratado (0,7%) e aroma de laranja. Contém açúcar e edulcorantes” (fls. 38 do processo físico)."

22) A presente impugnação judicial foi remetida ao Serviço de Finanças de Alcanena por correio sob registo RD429505195PT datado de 2/5/2014 (fls. 18 do processo físico).

B) FACTOS NÃO PROVADOS
Nada mais se provou com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir e o pedido.
*
Os factos elencados na factualidade assente resultaram da análise crítica de toda a
prova produzida nos autos, designadamente das informações oficiais, documentos
constantes dos autos e do processo administrativo apenso, não impugnados, conforme remissão feita a propósito de cada número do probatório, sendo indicado expressamente em cada número o(s) documento(s) que contribuíram para a extração de tal facto, através da indicação das folhas do processo físico ou do processo administrativo em que o mesmo se encontra.
A valoração dos documentos atendeu ao seu valor probatório, ao seu teor e aos factos que os mesmos comprovam, em si mesmos ou em conjugação com os demais, sendo de salientar que as informações oficiais, em que se integra o relatório de inspeção tributária e respetivos anexos, fazem fé, quando devidamente fundamentadas, como sucede nos presentes autos (cfr. artigos 76º, n.º 1 da Lei Geral Tributária e 115º, n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário).
* * *
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Nos presentes autos a Recorrente insurge-se contra a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” que considerou ser de aplicar a taxa reduzida de IVA às bebidas em pó denominadas “TANG” alegando para o efeito, que o produto em questão é um pó para preparação de uma bebida refrigerante aromatizada, que contém 0,7% de sumo de laranja desidratado e aroma de laranja, pelo que não é um sumo de frutos, e nem como sumo de frutos desidratado/em pó se pode considerar, visto que contém sumo de fruta desidratado apenas na percentagem mínima de 0,7%.

Mais afirma que também não pode ser qualificado como refrigerante por lhe faltar as características descritas no conceito de refrigerante, de acordo com n.º 1 do 1º ponto da Portaria n.º 703/96, nomeadamente por lhe faltar a indispensável característica líquida.

Considera que este pó destinado a preparar uma bebida não integra as definições previstas na Portaria n.º 703/96 – bebida refrigerante ou refrigerante, nem no D.L n.º 225/2003, enquanto sumo de frutas, néctar, ou sumo de frutas concentrado, não tendo, assim, enquadramento em qualquer verba das Listas I e II anexas ao Código do IVA, sendo-lhes aplicável a taxa normal, prevista na al. c) do n.º 1 do art. 18.º do referido normativo legal.


Vejamos então.

Sobre a questão a decidir nos presentes autos já se pronunciou este Tribunal nos Acórdãos de 25/02/2021- processo nº 2100/10.0BELRS e de 25/03/2021 no processo nº 308/13.5BELRS (no qual a ora Relatora foi 1ª Adjunta), cujo entendimento sufragamos sem qualquer restrição tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr.artigo 8.º, n.º 3, do C.Civil) e que de seguida iremos transcrever, com as necessárias adaptações:

“ (…) A Portaria nº 703/96, de 06 de Dezembro, veio regulamentar as regras respeitantes à definição, denominação, acondicionamento e rotulagem das bebidas refrigerantes, mantendo inalterada quanto às definições e comercialização dos diferentes tipos de produtos, bem como dos ingredientes e aditivos admissíveis, de acordo com a prática usual no mercado comunitário.

Dispõe a alínea a) do nº 2, do artigo 2º, do citado diploma legal, que integra a noção de refrigerante de sumo de frutos «o refrigerante, turvo ou límpido, resultante da diluição em água de sumo ou polme de frutos, respectivos concentrados ou desidratados, com um teor de sumo compreendido entre os limites mínimos a seguir indicados (m/m) e a concentração mínima fixada para o néctar do mesmo fruto, podendo conter aromatizantes naturais ou idênticos aos naturais (…)».

A alínea f) do nº 3 do seu artigo 3º, estabelece que:

«No fabrico de refrigerantes podem ser utilizados os seguintes ingredientes, estremes ou em mistura: (…)

f) Polme desidratado - o produto sólido obtido do polme por eliminação física da quase totalidade da água de constituição;»

Por sua vez, o Decreto - Lei nº 25/2003 de 24 de Setembro, diploma que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa às definições e características dos sumos de frutos e dos produtos a eles similares destinados à alimentação humana e ainda as regras que devem reger a sua rotulagem, fixando igualmente os tratamentos, substâncias e matérias-primas que devem ser utilizados no seu fabrico.(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32001L0112&from=PT»).

Este normativo institui no seu Anexo I sob a epígrafe «Definições» os seguintes tipos de sumos:

«1 - a) «Sumo de frutos» designa o produto fermentescível, mas não fermentado, obtido a partir de uma ou mais espécies de frutos sãos e maduros, frescos ou conservados pelo frio, com a cor, o aroma e o gosto característicos do sumo dos frutos de que provém. Podem ser restituídas ao sumo as substâncias aromáticas, a polpa e as células separadas após a extracção.

Os sumos de citrinos devem ser fabricados a partir do endocarpo dos frutos. Contudo, o sumo de lima pode ser fabricado a partir do fruto inteiro, de acordo com práticas de fabrico adequadas que devem permitir reduzir ao mínimo os constituintes das partes exteriores do fruto presentes no sumo.

b) «Sumo de frutos à base de concentrado» designa o produto obtido por reposição num sumo de frutos concentrado da água extraída do sumo durante a concentração e por restituição das substâncias aromáticas e, se for caso disso, da polpa e das células eliminadas do sumo, mas recuperadas durante o processo de produção do sumo de frutos de partida ou de sumo da mesma espécie de frutos. Para preservar as qualidades essenciais do sumo, a água adicionada deve ter características apropriadas, designadamente dos pontos de vista químico, microbiológico e organoléptico

As características organolépticas e analíticas do produto assim obtido devem ser, pelo menos, equivalentes às de um sumo médio obtido a partir de frutos da mesma espécie, na acepção da alínea a).

2 - «Sumo de frutos concentrado» designa o produto obtido a partir de sumo de uma ou mais espécies de frutos por eliminação física de uma parte determinada da água. Quando o produto se destinar a consumo directo, a água eliminada não poderá representar menos de 50%.

3 - «Sumo de frutos desidratado/em pó» designa o produto obtido a partir de sumo de uma ou mais espécies de frutos por eliminação física de quase toda a água.» (negrito da nossa autoria).

Nos termos da Verba 1.12 (na redacção aqui aplicável) da Lista anexa I do CIVA, estão sujeitos à taxa reduzida: «Refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas, incluindo os xaropes de sumos, as bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos[Negrito e sublinhado nosso]

Da leitura desta norma, resulta que no seu âmbito de previsão normativa devem considerar-se incluídos não só os «Refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas, incluindo os xaropes de sumos» como também as «bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos

No caso concreto, o produto aqui em causa é o que se encontram descrito no ponto 21 cuja embalagem indica, respectivamente, o seguinte:

“TANG” Laranja - «Frutição – TANG – Laranja – Frutição= A, B2, C, Acido Fólico. Deite o conteúdo da embalagem num recipiente de plástico ou de vidro, junte um litro de água. Mexa e aprecie. (…) Produto em pó para preparação de uma bebida refrigerante aromatizada contendo sumo de laranja desidratado (0,7%) e aroma de laranja. Contém açúcar e edulcorantes» (adaptação ao caso em apreço)

Ora, de acordo as informações veiculadas que se encontram insertas nos rótulos dos produtos “TANG”, não podemos deixar de anuir ao entendimento seguido pelo Tribunal de 1.ª instância, ao ajuizar que estes produtos se enquadram no tipo legal de «Produto em pó para preparação de uma bebida refrigerante aromatizada contendo uma percentagem de sumo desidratado».

Daí que, se entenda que o produto “TANG” reúne os requisitos para se enquadrar no tipo de sumo a que alude o nº3 do Anexo I do Decreto – Lei nº 25/2003 de 24 de Setembro enquanto «produto obtido a partir de sumo de uma ou mais espécies de frutos por eliminação física de quase toda a água.» (Cfr. alínea f) do nº 3 do artigo 3º da Portaria nº 703/96, de 6 de Dezembro).

De facto, o referido produto “TANG” integra o conceito de «produto concentrado de sumo» e, por isso, está abrangido pela verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA, e, consequentemente, sujeito à taxa reduzida de IVA, de 5% (cfr. artigo 18.º, nº1, al.a) do CIVA)).

Cabe, ainda, referir que não se ignora o que vem alegado pela Fazenda Pública nas Conclusões 6.ª a 10º da alegação recursória, porém, da leitura atenta dos diplomas que foram convocados pela Administração Tributária para sustentar as correcções às liquidações, aqui sindicadas, não se retira que o legislador tenha definido uma percentagem mínima de sumo para que um produto possa ser classificado como sumo de fruta desidratado e, como o legislador não o fez, não pode a Administração Tributária criar limites à classificação destes produtos, que não tem correspondência na letra daqueles diplomas.

Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9º nº3 do Código Civil), e, assim sendo, só se encontra utilidade na expressão «contendo uma percentagem» se com ela se pretende dizer que fica abrangido pela verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA, todo e qualquer produto que tenha uma porção de sumo desidratado no seu rótulo.”. (fim de citação)

Seguindo a jurisprudência acima exposta, com a qual concordamos inteiramente, e, sem necessidade de mais considerandos, julgamos improcedente o alegado erro de julgamento quanto à aplicação da taxa reduzida do IVA, sendo de manter a sentença recorrida.

DECISÃO


Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 4 de Outubro de 2023

Luisa Soares
Ana Cristina Gomes de Carvalho
Patrícia Manuel Pires