Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 231/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/24/2000 |
| Relator: | Ana Paula Portela |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE DA ACUSAÇÃO VINCULAÇÃO DA ENTIDADE ADMINISTRATIVA NA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS E NA ANÁLISE DA PROVA |
| Sumário: | 1- Constar da acusação e do relatório final que "no exercício das suas funções o arguido por diversas vezes nos meses de Outubro e Novembro " praticou certos factos, sem dizer os dias concretos em que tal aconteceu, implica que aquelas contêm conceitos vagos e genéricos, tendo sido violados os arts. 42º r º1 e 59 nº4 do DECRETO-LEI 24/84 de 16/1. 2 -Não obstante o poder disciplinar ser discricionário, tem aspectos vinculados, s endo um deles o que se relaciona com a qualificação jurídica dos factos reais e o que se relaciona com a análise da prova. 3- Pelo que, bem andou o juiz " a quo" em aferir se os factos provados eram susceptíveis ou não de conduzir à pena aplicada e, no caso concreto, em anular a deliberação por entender que a descrição factual era insuficiente para poder caracterizar a pena disciplinar concretamente aplicada. |
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