Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:63159/95
Secção:CT - 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:12/13/2005
Relator:Casimiro Gonçalves
Descritores:INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:Inutilidade superveniente da lide
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO

1.1. Fábrica de Queijo ...Portuguesa, Lda., com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo então 1º Juízo do Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, na parte em que esta julgou, nos termos do disposto no art. 287º, e) do CPC, «extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto aos actos de liquidação praticados nos D.U.s nºs. 5781/88, 5801/88, 6236/88, 12254/88 e 34243/87 e notificados à recorrente a coberto do ofício nº 147 de 17/1/92 da Alfândega de Lisboa».

1.2. A recorrente alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes:
1ª. Os documentos ora juntos como docs. 1 a 6 demonstram que:
a) Os actos de liquidação em discussão nos presentes autos, registados com os nºs. 1652 de 15/1/92, 1651 de 15/1/92, 1653 de 15/1/92, 1654 de 15/1/92 e 1654 de 15/1/92, com referência, respectivamente, às DU.s 5781/88, 5801/88, 6236/88 e 34243/87 da Delegação Aduaneira do Jardim do Tabaco, são uma duplicação dos actos de liquidação com os nºs. 40804 de 19/12/91, 40802 de 19/12/91, 40803 de 19/12/91 e 40801 de 19/12/91, referentes, respectivamente, às mesmas DU.s, os quais se discutem no Pº 5/92, 2º Juízo do Tribunal Fiscal Aduaneiro;
b) E que o acto de liquidação em discussão nos presentes autos, registado com o nº 1650 de 15/1/92, referente à DU 12254/88 é uma duplicação do acto de liquidação nº 37340/91 relativo à mesma DU, que se discute no Pº 54/91;
2ª. A referida duplicação é que é o motivo de se discutirem neste e nos outros mencionados processos os actos de liquidação em questão.
3ª. O que não é causa legal de absolvição da Recorrida da instância relativamente aos actos/registos de liquidação duplicados, mas sim de anulação dos actos/registo de liquidação duplicados.
4ª. Proferindo juízo de absolvição da instância, o Tribunal a quo violou o art. 288º do Código Processo Civil, pelo que tal decisão deve ser revogada.
Juntou 6 documentos

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. Tendo o MP promovido (a fls. 421) que se solicitassem à Alfândega de Lisboa (Delegação Aduaneira do Jardim do Tabaco) os esclarecimentos sobre (i) quantos registos de liquidação foram efectuados, tendo por objecto os DU.s identificados na nota nº 2l47, 15/1/92; (ii) se, em caso de duplicação, foi anulado o segundo registo, na sequência da informação prestada na nota nº 248, de 30/1/92; (iii) sobre qual a data da eventual anulação do segundo registo, e (a fls. 452) se solicitasse ao TFA de Lisboa cópia das sentenças proferidas nos processos identificados no despacho de fls. 27 vº, vieram aos autos os de fls. 432 a 450 e fls. 455 a 469, 474 a 480 e 487/488.
No seguimento, o MP emitiu Parecer no qual sustenta que ocorre a excepção do caso julgado prevista no art. 494º, al. i) do CPC.
E, notificadas as partes do teor de tal Parecer, nada disseram.

1.5. Correram os Vistos legais e cabe decidir.


FUNDAMENTOS

2.1. A sentença recorrida é, na parte que aqui interessa, do teor seguinte:
«I - A recorrente "Fábrica de Queijo ...Portuguesa, Lda." Com sede em Abóboda – Carcavelos, veio interpor recurso de anulação dos actos de liquidação praticados pelo Sr. Chefe da Delegação Aduaneira do Jardim do Tabaco nos DU.s nºs. 5801/88, 6236/88, 5781/88, 34243/87, 12.254/88, 9106/88 e 12833/88 no montante global de 222.586.482$ notificados a coberto do ofício nº 147 de 15/1/92 da Alfândega de Lisboa (v. doc. de fls. 13) que se dá por integralmente reproduzido.
O presente recurso foi interposto em 27/1/92 (v. fls.2).
Através do ofício nº 248 de 30/1/92 da Alfândega de Lisboa, esta veio informar a recorrente de que no ofício nº 147 acima citado "foram mencionadas, por lapso, as declarações nºs. 34243/87 e 5781, 5801, 12833 e 12254 do ano de 1988, as quais já se encontravam a aguardar decisão do recurso interposto no Tribunal Fiscal Aduaneiro" (v. doc. de fls. 149 que se dá por integralmente reproduzido).
Significa isto então que a entidade recorrida veio reconhecer o lapso dando assim sem efeito o teor da notificação de fls.13 (ofício nº 147). Todavia também o ofício contém um lapso que é facilmente detectável pelos autos e pela posição do recorrente e do MP.
É que o ofício de fls. 13 (nº 147) menciona também o DU nº 6236 relativamente ao qual a recorrente havia já interposto recurso (v. fls. 2 e 4) sendo certo que a recorrente o não menciona como lapso (fls. 149).
Por outro lado, inclui como lapso ter mencionado o DU nº 12833 quando a recorrente, por o STA ter rejeitado o seu recurso (v. fls. 3 e 27) mantém a impugnação (v. alegações de fls. 34 e o recurso interposto para o Tribunal Tributário de 2ª Instância – fls. 226).
Assim sendo temos de concluir que a recorrente apenas tem interesse em discutir a questão referente aos DU.s nº 9106 e 12833. Quanto a todos os restantes, como já se referiu, a recorrente interpôs oportunamente recursos de actos de liquidação efectuados nos mesmos DU.s..
Ao efectuar novos actos de registo de liquidação a entidade recorrida cometeu assim um lapso ou pelo menos, um acto inútil.
Reconhecendo ela própria o lapso e dando sem efeito os referidos actos de liquidação, o Tribunal não tem de continuar a apreciar a questão referente à legalidade desses actos recorridos, por inutilidade.
Assim e atento o disposto no art. 287º e) do C.P.Civil declaro extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto aos actos de liquidação praticados nos D.Us. nºs.5781/88, 5801/88, 6236/88, 12254/88 e 34243/87 e notificados à recorrente a coberto do ofício nº 147 de l7/1/92 da Alfândega de Lisboa.
Sem custas nesta parte urna vez que a notificação do ofício de fls. 149 foi posterior à propositura (interposição) do recurso.
Notifique.»

2.2. Ora, embora não autonomizando formalmente a factualidade em que assenta para decidir pela referida extinção da instância, vê-se da própria fundamentação que a sentença considera, para aquela decisão, a factualidade e ocorrências processuais seguintes:
a) O presente recurso de anulação respeita aos actos de liquidação praticados pelo Sr. Chefe da Delegação Aduaneira do Jardim do Tabaco nos DU.s nºs. 5801/88, 6236/88, 5781/88, 34243/87, 12.254/88, 9106/88 e 12833/88 no montante global de 222.586.482$ notificados a coberto do ofício nº 147 de 15/1/92 da Alfândega de Lisboa (cfr. doc. de fls. 13).
b) O presente recurso foi interposto em 27/1/92 (v. fls.2).
c) Através do ofício nº 248 de 30/1/92 da Alfândega de Lisboa, esta veio informar a recorrente de que no acima referido ofício nº 147 «foram mencionadas, por lapso, as declarações nºs. 34243/87 e 5781, 5801, 12833 e 12254 do ano de 1988, as quais já se encontravam a aguardar decisão do recurso interposto no Tribunal Fiscal Aduaneiro» (cfr. doc. de fls. 149).
d) O ofício de fls. 13 (nº 147) menciona também o DU nº 6236 relativamente ao qual a recorrente havia já interposto recurso (cfr. fls. 2 e 4)

2.3. Esta factualidade não é questionada pela recorrente.
Mas a recorrente vem agora, em sede de recurso, juntar os docs. 1 a 6, que, segundo alega, demonstram que os actos de liquidação em discussão nos presentes autos, registados com os nºs. 1652 de 15/1/92, 1651 de 15/1/92, 1653 de 15/1/92, 1654 de 15/1/92 e 1654 de 15/1/92, com referência, respectivamente, às DU.s 5781/88, 5801/88, 6236/88 e 34243/87 da Delegação Aduaneira do Jardim do Tabaco, são uma duplicação dos actos de liquidação com os nºs. 40804 de 19/12/91, 40802 de 19/12/91, 40803 de 19/12/91 e 40801 de 19/12/91, referentes, respectivamente, às mesmas DU.s, os quais se discutem no Pº 5/92, 2º Juízo do Tribunal Fiscal Aduaneiro; e que o acto de liquidação em discussão nos presentes autos, registado com o nº 1650 de 15/1/92, referente à DU 12254/88 é uma duplicação do acto de liquidação nº 37340/91 relativo à mesma DU, que se discute no Pº 54/91.
Ora, quanto a tal junção de documentos importa desde já considerar o seguinte:
Como tem vindo a ser afirmado (cfr. ac. do TCA, de 20/5/2003, rec. nº 290/03) «em sede de recurso, só dentro dos limites indicados no n° 1 do art. 524° do CPC ou só no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, é que as partes podem juntar documentos às alegações, tudo nos termos nos n°s. 1 e 2 do art. 706° do mesmo Código, não estando aí abrangida a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância» [a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida - cfr. A.Varela, J.Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil. 2ª ed., pags. 533 e 534].
O citado nº 1 do art. 524º dispõe que "Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja a apresentação não tenha sido possível até àquele momento".
E o art. 706º do CPC dispõe, (nº 1) que as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524° ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância e (nº 2) que os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juizes.
Ora, sendo certo que os recursos não visam a apreciação de questões novas e que, por isso, o tribunal de recurso se encontra, em regra, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido, na fase de recurso não pode ser atendido um documento, só então junto, que não se destine a provar facto alegado pelo recorrente.
Por isso é que, em sede de recurso, as partes só podem juntar documentos dentro dos limites indicados no n° 1 do citado art. 524° do CPC ou no caso de a junção se tornar necessária apenas em virtude do julgamento proferido na 1ª instância (cfr. art. 706° do CPC).
O advérbio «apenas», usado na disposição legal significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância, isto é, se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam (cfr. Antunes Varela, RLJ, ano 115°, pag. 95).»
No caso vertente, não sofre dúvida que, quanto aos documentos ora juntos, só agora, perante a decisão de extinção da instância, se criou, para a recorrente, a necessidade da respeciva junção, independentemente da razão jurídica que possa, ou não, assistir ao entendimento que pretende fazer valer no recurso.
E, assim sendo, não se ordena o desentranhamento dos ditos documentos.

2.4. Caberia, então, desde já, apreciar se se verifica a excepção do caso julgado (prevista na al. i) do art. 494º do CPC), invocada pelo MP.
Todavia, o conhecimento desta questão, implica, prioritariamente, a apreciação da própria factualidade considerada pela decisão recorrida, pelo que se relega para momento posterior, a apreciação daquela excepção.

2.5. Ora, atendendo às questões suscitadas no recurso e ao disposto no art. 712º do CPC, julga-se também provada a factualidade seguinte, que não foi controvertida pela recorrente e decorre dos documentos juntos aos autos:
I - Por informação prestada em 29/10/96 (fls. 432 a 434) a Alfândega de Lisboa informou:
a) Que o segundo registo em cada um dos D.U. foi efectuado nos termos da Circular nº 273/91, Série II, da D.G.A.:
1) D.U. 5.781, de 18/03/88: - Reg. Liq. 40804, de 19.12.91; Reg. Liq. 01652, de 15/01/92 - Suspensão de Pagamento;
2) D.U. 5.801, de 18/03/88: - Reg. Liq. 40802, de 19/12/91; Reg. Liq. 01651, de 15.01.92 - Suspensão de Pagamento;
3) DU. 6.236, de 23/03/88: - Reg. Liq. 40803, de 19/12/91; Reg. Liq. 01653, de 15/01/92 - Suspensão de Pagamento;
4) D.U. 9.106, de 29/04/88: - Reg. Liq. 22210, de 11/10/88; Reg. na Contabilidade Auxiliar, nº 900023, de 30/06/92 - Suspensão de Pagamento;
5) D.U. 12.833 de 23/06/88: - Reg. Liq. 22209, de 11/10/88; Reg. na Contabilidade Auxiliar, 900022, de 30/06/92 - Suspensão de Pagamento;
6) D.U. 12254, de 15/06/88: - Reg. Liq. 37340, de 19/11/91; Reg. Liq. 01650, de 15/01/92 - Suspensão de Pagamento;
7) D.U. 34243, de 14/10/87: - Reg. Liq. 40801, de 19/12/91; Reg. Liq. 01654, de 15/01/92 - Suspensão Pagamento;
b) Por lapso dos serviços, a que não terá sido alheio o facto de se tratar de um procedimento completamente novo que havia entrado em aplicação apenas duas semanas antes, em 01/01/92, os segundos registos relativos aos D.U. nºs. 1, 2, 3, 6 e 7 foram efectuados no livro principal de registo de liquidação, quando deveriam ter sido efectuados no livro auxiliar que passou a existir a partir dessa data (pontos 2.2.1 e 2.4.4 da Circular). Também a numeração usada, foi a normal, quando de veria ter sido usada a numeração especial da contabilidade auxiliar (ponto 2.2.2 da Circular).
Contudo, na coluna das observações consta, em todos estes registos, a observação "Suspensão de Pagamento".
Os registos foram inscritos a encarnado, por serem provisórios, o que tem por efeito deduzir os montantes originalmente registados.
Também no campo 3 da casa E do Impresso de Liquidação foi inscrito o códi-go 50, correspondente à suspensão de pagamento, de acordo com a al. b) do ponto 2.4.4 da Circular.
(…)
c) Não houve assim qualquer duplicação de registos de liquidação.
Os segundos registos foram efectuados na sequência da interposição de re-curso contencioso das liquidações, conforme estabelecem as Instruções de Aplica-ção, apenas não se tendo observado a forma naquelas prescrita, pelo que em ter-mos contabilísticos valem como registos provisórios na Contabilidade Auxiliar.
Não tendo havido duplicação, não foram consequentemente anulados estes segundos registos.
d) Apenas foram anulados, com processamento de guias rectificativas, dois registos de liquidação relativos a juros de mora, que deixaram de ser devidos em virtude da suspensão de pagamento por interposição de recurso contencioso, a saber:
1. D.U. 9106 de 29/04/88, Reg. Liq. 1751 de 15/01/92 (Guia Rectificativa nº 004124 de 30/01/92).
2. D.U. 12833 de 23/06/88, Reg. Liq. 1750 de 15/01/92 (Guia Rectificativa nº 004123, de 30/01/92).
e) No ofício nº 248, de 30/01/92, foi por erro referido o D.U. nº 12852/88 (no 2º parágrafo), em vez do D.U. nº 12833/88.
II – Em complemento da informação supra referida, a Alfândega de Lisboa, por nova informação prestada em 11/12/96 (fls. 455 a 459) informou:
«1. Não houve qualquer duplicação dos registos de liquidação efectuados tendo por objecto os DU identificados no ofício nº 147 de 15.01.92 da então Delegação Aduaneira do Jardim do Tabaco.
«2. Os segundos registos, atinentes aos DU nºs. 34243, 5801, 5781, 6236 e 12254, foram efectuados ao abrigo dos procedimentos contabilísticos internos, estipulados pela Circular 70/90 Série II.
«Esta Circular contém as Instruções de Aplicação Relativas ao Sistema de Recursos Próprios, ao registo de Liquidação e às Condições de Pagamento de uma Dívida Aduaneira, e foram aprovadas pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
«Têm por objectivo, aplicar a todas as imposições liquidadas pelas Alfândegas, os Regulamentos (CEE) nº 1854/89 do Conselho de 14.07, relativo ao Registo de Liquidação e às Condições de Pagamento de uma Dívida Aduaneira, e (CEE, EURATOM) nº 1552/89 do Conselho, de 29.05, relativo ao Sistema de Recursos Próprios das Comunidades.
«Nos termos dessa Circular, uma vez calculado o montante de uma dívida aduaneira, e determinado o devedor, os serviços efectuarão o respectivo registo de liquidação, o qual tem como consequência, a obrigação de pagamento dentro do prazo estabelecido e a colocação dos montantes aí inscritos à disposição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública ou da Comissão das Comunidades, se se tratar de recursos próprios.
«Para os casos em que é apresentado um recurso contencioso de liquidações efectuadas numa Delegação Aduaneira, com efeito suspensivo do respectivo pagamento, a referida Circular, estabelecia os seguintes procedimentos, decorrentes das normas dos Regulamentos Comunitários supra citados:
- inscrição a negativo do montante em dívida inicialmente registado, no Livro Principal do Registo de Liquidação, o que se traduz na criação de um segundo número de registo. Este tem por efeito deduzir os montantes do registo inicial, para que a Administração não tenha de colocar à disposição montantes que, efectivamente, não cobrou;
- em termos contabilísticos, dois registos do mesmo valor, com sinal contrário, conduzir-nos-iam no entanto, a um resultado de zero. Para obviar a isto, a circular referida, criou um outro Livro de Registo, denominado de Contabilidade Separada.
«A Delegação tinha de enviar cópia de todos os documentos ao Sector de Conferência Final da ex-Alfândega de Lisboa (actualmente Núcleo de Conferência Final e Valor da Direcção das Alfândegas de Lisboa), a qual procedia ao registo do montante em dívida na Contabilidade B, ou seja, no Livro de Contabilidade Separada, destinado ao registo de dívidas de cobrança incerta, como é o caso das que são objecto de recurso contencioso.
«Era também aberto um processo de acompanhamento neste Sector.
«Estava assim conferido um terceiro número de registo, devidamente averbado em fotocópia do Impresso de Liquidação.
«No entanto, em termos jurídicos, apenas tem eficácia externa e é relevante para o devedor, o primeiro registo de liquidação, inicialmente efectuado, uma vez que apenas deste registo decorre a exigibilidade da dívida. Os outros números de registo, apenas têm relevância para os Serviços, reconduzindo-se a meros procedimentos de ordem contabilística.
«3. Dos sete DU que constam do Ofício nº 147 de 15.01.92, cinco seguiram o procedimento constante da Circular nº 70/90, pelo que a cada um correspondem três números de registo, a saber: Direcção das Alfândegas de Lisboa Alfândega do Jardim do Tabaco
N° DUReg. Liquidação PrincipalReg. Liquidação a DeduzirReg. Contabilidade Separada (B)
34243/8740801/911654/92900287/92
5801/8840802/911651/92900284/92
5781/8840804/911652/92900283/92
6236/8840803/911653/92900285/92
12254/8837340/911650/92900286/92

«Como se demonstrou, cada um dos registos efectuados tem uma função bem definida em termos contabilísticos.
«4. Relativamente aos restantes dois DU, o procedimento seguido foi já o constante da Circular 273/91, a qual, além de manter os registos principal e a deduzir, ambos a efectuar no Livro Principal do Registo de Liquidação, cria agora um Livro Auxiliar de Registo de Liquidação, a escriturar na Delegação Aduaneira, em substituição do Livro de Contabilidade Separada, mas com os mesmos objectivos.
«Destarte, a um primeiro registo da dívida, seguiu-se, por efeito da suspensão da obrigação de pagamento, um segundo, a deduzir do primeiro.
«Como corolário, foram então as verbas transferidas para o Livro Auxiliar de Registo de Liquidação, o que corresponde a um terceiro número de registo.
«Temos assim:
N° DUReg. Liquidação PrincipalReg. Liquidação a DeduzirRegisto no Livro Auxiliar
9106/8822210/881751/92900023/92
12833/8822209/881750/92900022/92

«5. Em conclusão, e nos casos de interposição de recurso contencioso, com efeito suspensivo, a legislação comunitária obrigava a que, a cada declaração aduaneira, correspondessem três números de registo, a saber:
- o primeiro, relativo ao registo principal da dívida;
- o segundo, relativo à dedução do montante no Livro de Registo;
- o terceiro, atinente à transferência para o Livro destinado ao registo dos montantes de cobrança incerta ou suspensa.
«Este procedimento não configura qualquer duplicação. A dívida é só uma e mantém-se inalterada.»
III – Por decisão, transitada, proferida no processo nº 54/91 do 1º Juízo do TFA de Lisboa, foi julgado improcedente o recurso de anulação do acto de liquidação no montante de 91.697$00 praticado pelo sr. Chefe da Delegação Aduaneira do Jardim do Tabaco no DU n~º 12254 (cfr. fls. 474 a 480).

3.1. Alega a recorrente que os actos de liquidação em discussão nos presentes autos, registados com os nºs. 1652 de 15/1/92, 1651 de 15/1/92, 1653 de 15/1/92, 1654 de 15/1/92 e 1654 de 15/1/92, com referência, respectivamente, às DU.s 5781/88, 5801/88, 6236/88 e 34243/87 da Delegação Aduaneira do Jardim do Tabaco, são uma duplicação dos actos de liquidação com os nºs. 40804 de 19/12/91, 40802 de 19/12/91, 40803 de 19/12/91 e 40801 de 19/12/91, referentes, respectivamente, às mesmas DU.s, os quais se discutem no Pº 5/92, 2º Juízo do Tribunal Fiscal Aduaneiro; e mais alega que o acto de liquidação, também em discussão nos presentes autos, registado com o nº 1650 de 15/1/92, referente à DU 12254/88 é uma duplicação do acto de liquidação nº 37340/91 relativo à mesma DU, que se discute no Pº 54/91,
Ora, conforme resulta claramente das informações, não impugnadas, emanadas da Alfândega de Lisboa e como consta da sentença recorrida, não há duplicação alguma.
Com efeito, aqueles actos de liquidação ora em causa (os registados com os nºs. acima referenciados) reportam-se não a novas liquidações mas apenas e tão só a «Registos de Liquidação a Deduzir», tendo estes registos sido feitos apenas por ter sido interposto recurso contencioso, com efeito suspensivo. Trata-se, portanto, de um registo que, como informa a recorrida, é apenas relativo à dedução do montante no Livro de Registo.
Tanto que, como aponta a sentença, através do ofício nº 248 de 30/1/92 a Alfândega de Lisboa veio informar a recorrente de que no citado ofício nº 147 "foram mencionadas, por lapso, as declarações nºs. 34243/87 e 5781, 5801, 12833 e 12254 do ano de 1988, as quais já se encontravam a aguardar decisão do recurso interposto no Tribunal Fiscal Aduaneiro".
E, assim sendo, perante tudo o exposto, concorda-se com a decisão recorrida, no sentido de que ocorre, nessa parte, uma causa de extinção da instância, por inutilidade (rectius, por impossibilidade) superveniente da lide (é, aliás, duvidoso que não se esteja, mesmo, perante caso de inadmissibilidade da presente impugnação/recurso de anulação, dado que estes actos impugnados se consubstanciam, afinal, em meros actos internos de registo contabilístico).
Ao contrário, pois do que a recorrente alega nas Conclusões 1ª e 2ª do recurso, nem os registos nºs. 1652 de 15/1/92, 1651 de 15/1/92, 1653 de 15/1/92, 1654 de 15/1/92 e 1654 de 15/1/92, com referência, respectivamente, às questionadas DU.s 5781/88, 5801/88, 6236/88 e 34243/87 da Delegação Aduaneira do Jardim do Tabaco, constituem duplicação dos actos de liquidação com os nºs. 40804 de 19/12/91, 40802 de 19/12/91, 40803 de 19/12/91 e 40801 de 19/12/91, referentes às mesmas DU.s (sendo que estes últimos registos de liquidação são já objecto de impugnação no Processo 5/92, do 2º Juízo do Tribunal Fiscal Aduaneiro), nem, por outro lado, o registo nº 1650 de 15/1/92, referente à DU 12254/88 constitui qualquer duplicação do acto de liquidação nº 37340/91 relativo à mesma DU, que se discute no Processo 54/91.

3.2. Daí que, atendendo a esta fundamentação, também se não possa acolher a tese do MP, no sentido de que ocorre a excepção do caso julgado, pois que, como nos parece claro, uma vez que os actos de liquidação ora em causa (os registados com os nºs. acima referenciados) se reportam não a novas liquidações mas apenas e tão só a «Registos de Liquidação a Deduzir», então não se verificam os respectivos pressupostos (do caso julgado).

3.3. E, não havendo qualquer duplicação de actos de liquidação, também a sentença recorrida não violou, ao proferir o questionado juízo de absolvição da instância, o disposto no art. 288º do CPC.
Improcedem, portanto, todas as Conclusões do recurso.

DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os Juizes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
Notifique.