Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07455/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/12/2015
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR; JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM AS ALEGAÇÕES, PROCESSO PENAL; PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA
Sumário:i) Só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível em fase processual anterior ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª Instância.

ii) A junção de documentos na fase de recurso só é justificável quando os mesmos visem a modificação da fundamentação de facto da decisão recorrida, pelo que não sendo idóneo para fundamentar qualquer modificação (por alteração ou aditamento) do quadro factual provado, a junção do documento requerida seria inútil para os termos e efeitos pretendidos no recurso.

iii) O processo disciplinar é independente e autónomo do processo criminal, sendo diversos os respectivos fundamentos e os fins das respectivas penas, assim como os pressupostos da responsabilidade disciplinar e criminal;

iv) Vigorando o princípio da presunção da inocência do arguido, quer no âmbito do procedimento criminal, quer no âmbito do procedimento disciplinar, tal princípio apenas releva no caso de a entidade acusatória e incumbida do dever de instrução, onerada com a prova dos factos, não lograr cumprir esse ónus e não proceder à prova dos factos integradores do respectivo ilícito disciplinar.

v) Verificando-se um caso de um non liquet em matéria probatória terá que funcionar o princípio de in dubio pro reo, o que se verifica nos autos pois que não se demonstraram sem margem para dúvida os factos em que se fundou a aplicação da pena.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

António ……………………. (Recorrente), inconformado com o acórdão do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial por aquele intentada contra o Município de Odivelas (Recorrido), na qual peticionou a anulação da deliberação da Câmara Municipal de Odivelas, de 8.08.2007, que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva, dele recorreu para este Tribunal.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:

I- O Tribunal a quo errou ao considerar por não provados os vícios invocados de violação de lei, forma e de procedimento;

II- Da análise das transcrições do Relatório Final constata-se que a Recorrida considerou os factos constantes da nota de culpa como verdadeiros, não pelos depoimentos do participante e das testemunhas por este indicadas, mas sim pela não realização de prova por parte do Recorrente e da testemunha Arq. José …………que tais factos não seriam verídicos.

III- Assim, a Recorrida violou as regras do ónus probatório e do princípio da presunção da inocência;

IV- O princípio da livre apreciação da prova não contende nem colide nem se sobrepõe quer às regras do ónus probatório quer ao princípio da presunção de inocência.

V- A prova que consta dos autos não permite um juízo de certeza que o Recorrente cometeu tais factos;

VI- O douto Ministério Público não só entendeu não existir indícios da prática daqueles factos como afirma que a versão dada pelo Recorrente é a que ganha maior sustentabilidade;

VII- Assim, demonstrado a violação dos princípios supra aludidos, também se encontram os princípios com aqueles conexos ofendidos, nomeadamente o princípio da justiça e da imparcialidade, o da legalidade e da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos e do erro sobre os pressupostos de facto;

VIII- Em relação ao vício de procedimento, claramente a Recorrida ao mencionar no seu Relatório Final a conclusão que retirou de um telefonema não só que não foi presenciado pelo Recorrente ou um seu defensor, como também o Sr. Instrutor só conseguiu ouvir um interveniente, o participante, violou os princípios da lealdade processual, do direito a um processo equitativo, da legalidade, do contraditório e da igualdade entre as partes.

IX- Em relação ao princípio da boa fé, nitidamente o Recorrente demonstrou que a situação atrás exposta violou este princípio na vertente da tutela da confiança legítima.

X- Face ao exposto nas presentes alegações e conclusões deverá ser dado provimento ao presente recurso e deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente os vícios de lei, forma e de procedimento.

Assim, se fará JUSTIÇA

O Recorrido contra-alegou, produzindo as seguintes conclusões:

1ª - O documento junto agora ao processo pelo Recorrente é um "despacho de arquivamento" proferido pelo Ministério Público do Tribunal Judicial de Loures, na sequência da notícia que a Recorrida lhe deu em cumprimento do disposto no art. 8° do Estatuto Disciplinar do Trabalhadores da Administração Pública;

2ª Apenas os factos dados por provados em sentença penal condenatória são incontestáveis em sede de procedimento disciplinar.

3º No caso em apreço, não foi proferida qualquer sentença penal - nem condenatória nem absolutória - pelo que o Recorrido não estava impedido de em sede disciplinar considerar, como considerou, provados os factos que levaram à aplicação ao Recorrente da pena de aposentação compulsiva.

4ª O Recorrido acolhe e acompanha todos os fundamentos de facto e de direito constantes da douta decisão recorrida

Deverá, pois, manter-se a decisão recorrida, por a mesma não sofrer dos vícios que o Recorrente lhe imputa.



Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, nada disse.


Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


I.1. Questão Prévia (da junção de documentos)

O Recorrente, juntamente com as alegações de recurso, apresentou um documento – cópia do despacho de arquivamento proferido no Inquérito n.º …/07.2TALRS –, pretendendo com o mesmo fazer prova de que a matéria que consta dos autos não permite um juízo de certeza acerca de ter cometido os factos que ficaram provados na acusação em que se sustentou a decisão disciplinar impugnada.

Dúvida não há em que este documento foi comunicado ao Mandatário do ora Recorrente por ofício de 12.08.2010 (cfr. fls. 279), em data, portanto, posterior à prolação da sentença (de 1.07.2010), não sendo objectivamente possível a sua junção em momento anterior.

Apreciando, para decisão da presente questão prévia importa atentar no art. 693º-B, do CPC (na redacção aplicável), nos termos do qual: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art. 524º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do artigo 691º.”. Sendo que o actual art. 651.º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, dispõe com igual sentido normativo que: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.

Ou seja, a regra é a de que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (v.g. quando a decisão proferida não era de todo expectável, tendo-se ancorado em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam). Da conjugação dos art.s. 651.º e 425.º do Código de Processo Civil (antigos art.s. 693.º-B e 524.º), resulta assim que o recorrente só pode juntar documentos com as suas alegações se a apresentação daqueles não tiver sido possível até esse momento (art. 425.º do CPC – antigo art. 524.º, n.º 1 ) ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (art. 651.º, n.º 1, do CPC – antigo art. 693.º-B, 2.ª parte).

Na primeira das hipóteses, compreendem-se os casos de a parte não ter conhecimento da existência do documento, ou conhecendo-a, não lhe ter sido possível fazer uso dele, bem como quando o documento se formou ulteriormente, sendo necessário, para que a junção se considere lícita, que a parte que apresenta o documento demonstre que não lhe foi possível juntar os documentos até ao encerramento da discussão na 1ª instância.

Em síntese, como se concluiu no ac. do STJ de 1.02.2011, proc. n.º 133/04.4TBCBT: “a junção de documentos na fase de recurso só colhe justificação – só não é impertinente e desnecessária – quando os mesmos visem a modificação da fundamentação de facto da decisão recorrida ou quando o objecto da decisão coloque ‘ex novo’ a necessidade de fazer a prova de factos com cuja utilização pelo julgador a parte não podia anteriormente contar.

Na presente situação, como já se disse, o Recorrente pretende com o documento em causa infirmar o decidido pelo Tribunal a quo, com o sentido de demonstrar, por um lado, que não existem indícios da prática do ilícito disciplinar em questão e, por outro lado, que a sua versão é a que ganha maior sustentabilidade (cfr. conclusão VI. do recurso). Trata-se, por outro lado, de documento produzido noutro processo (inquérito criminal) e que, de acordo com a justificação que se retira da alegação do Recorrente, visa a prova efectuada em 1.ª Instância.

Sucede que o Recorrente no recurso interposto não vem impugnar a matéria de facto fixada. Na verdade, compulsada a alegação e as conclusões de recurso verifica-se que de nenhum passo vem questionada a matéria de facto, muito menos de modo a permitir descortinar as razões e os concretos pontos da matéria de facto que o Recorrente afinal considera terem sido incorrectamente julgados.

E nos termos do artigo 685.º-B do CPC (actualmente o art. 640.º), incumbe ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto o ónus de especificar, sob pena de rejeição:

a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e

c) no “caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição”.

Resulta pois do citado artigo 685.º-B do CPC a consagração de um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, o qual impende sobre o aqui Recorrente e que o mesmo, de forma manifesta, não satisfez.

Serve este excurso para afirmar que visto o alegado pelo Recorrente neste recurso, bem pode dizer-se que a apreciação da sua pretensão quanto à junção do documento em causa é completamente inútil.

Com efeito, não só a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo não vem impugnada, como nem sequer o Recorrente invoca uma qualquer força probatória ao documento para além daquela que naturalmente evidencia; ou seja, que foi proferido pelo magistrado do Ministério Público despacho de arquivamento no Inquérito n.º ………./07.2TALRS, no qual aquele era arguido.

E esse facto em nada seria susceptível de alterar a valoração da prova efectuada pelo Tribunal a quo, considerando a autonomia do processo criminal. Como se disse no ac. deste TCAS de 22.03.2012, no proc. n.º 7013/10, “o processo disciplinar é independente e autónomo do processo criminal, sendo diversos os respectivos fundamentos e os fins das respectivas penas, assim como os pressupostos da responsabilidade disciplinar e criminal. // São também diversas as valorações dos mesmos factos e circunstâncias, pelo que a sentença absolutória penal, baseada em falta de prova dos factos imputados ao arguido, não prejudica, só por si, a censura feita com base em idênticos factos que se provem no processo disciplinar e que constituam uma infracção dessa natureza, como é aqui o caso”. Sendo que na situação dos autos nem sequer se está perante uma sentença absolutória penal, mas sim em face de despacho de arquivamento do inquérito criminal.

Deste modo, porque inidóneo para fundamentar qualquer modificação (por alteração ou aditamento) do quadro factual provado, o documento seria inútil para os termos e efeitos pretendidos no recurso.

Pelo exposto, decidindo, porque a sua junção não é admissível no âmbito do recurso interposto, acorda-se em não admitir o documento junto com as alegações de recurso (fls. 279-289), devendo este ser desentranhado dos autos e devolvidos ao apresentante (o que se determinará no lugar próprio).


I. 1. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao ter considerado improcedente o pedido impugnatório deduzido, por não provados os vícios invocados de violação de lei, de forma e de procedimento imputados ao acto sancionatório disciplinar.


II. Fundamentação

II.1. De facto

A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 713.º, n.º 6, do CPC (actualmente o art. 663.º, n.º 6) ex vi do art. 1.º do CPTA.



II.2. De direito

Insurge-se o Recorrente contra o acórdão do TAC de Lisboa que julgou a presente acção improcedente e, consequentemente, absolveu a Demandada do pedido de anulação da pena de aposentação compulsiva aplicada. Concluiu o Tribunal a quo que não se verificavam os vícios imputados ao acto impugnado de falta de fundamentação, de violação das regras do ónus probatório e do princípio da presunção da inocência, com vício de procedimento, bem como violação dos princípios da justiça, da imparcialidade, da legalidade e da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, do princípio da boa fé e de existência de erro sobre os pressupostos de facto.

No presente recurso alega o Recorrente que foram violadas pela Demandada e ora Recorrida as regras do ónus probatório e do princípio da presunção da inocência, que a prova que consta dos autos não permite um juízo de certeza que o Recorrente cometeu os factos que lhe foram imputados. E demonstrada a violação destes princípios, também se encontram violados os princípios com aqueles conexos, nomeadamente o princípio da justiça e da imparcialidade, o da legalidade e da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos e do erro sobre os pressupostos de facto. Insiste o Recorrente que houve um vício de procedimento, no qual foram violados os princípios da lealdade processual, do direito a um processo equitativo, da legalidade, do contraditório e da igualdade entre as partes. Em relação ao princípio da boa fé, alega o Recorrente haver demonstrado que a Entidade Demandada violou este princípio na vertente da tutela da confiança legítima.

Em síntese, com excepção do vício de falta de fundamentação, retoma o Recorrente a argumentação anteriormente adoptada na petição inicial, reiterando-a na alegação do presente recurso e efectuando a pertinente correspondência com os erros de julgamento em que alegadamente o tribunal a quo incorreu.

O acórdão recorrido do TAC de Lisboa estribou-se na seguinte argumentação, a qual nos permitimos transcrever:

“(…)

2. Da violação das regras do ónus probatório e do princípio da presunção da inocência

Alega o Autor que cabe ao Réu a prova dos factos alegados na Nota de Culpa e não ao Autor provar que aqueles factos não se verificam e que resulta do teor do Relatório Final, ter sido invertido, nomeadamente ao impor ao Autor a prova de factos negativos, contrariamente ao art° 88° do CPA, ao artº 342°, nº 1 do CC.

Da inquirição das testemunhas indicadas não resulta qualquer prova de que o Autor cometeu tais actos, no que se traduz na violação das regras relativas às garantias dos arguidos, previstas no artº 32° da CRP e a violação do princípio da presunção da inocência, previsto no nº 2 do citado preceito.

Vejamos.

A questão suscitada pelo Autor prende-se com a valoração das provas produzidas no âmbito do procedimento disciplinar, isto é, sobre a demonstrabilidade dos factos de que foi acusado em sede de Nota de Culpa, considerando os princípios aplicáveis da presunção da inocência e ainda considerando a repartição do ónus legal da prova.

Considerando o teor dos vários depoimentos recolhidos na fase instrutória do procedimento, carreados para os autos e a análise atenta que dos mesmos por nós é feita, em confronto com a análise resultante do Relatório Final, é de entender não poder proceder o vício alegado pelo Autor.

O Autor vem a juízo, em súmula, alegar que não resultam demonstrados os factos pelos quais é sancionado e que a Administração, ora Entidade Demandada, procede a uma inversão do ónus da prova, já que exige do arguido, ora Autor, a demonstração dos factos que alega em sua defesa, mas assim não é de entender.

Conforme se extrai do teor do Relatório Final, o que se mostra em conformidade com o teor dos depoimentos recolhidos, as testemunhas arroladas pelo arguido foram essencialmente abonatórias da sua pessoa, sendo seu colegas de trabalho, testemunhando sobre o seu comportamento e a sua competência.

No procedimento disciplinar, o arguido não está a ser avaliado, ou melhor, ajuizado, sobre a sua competência técnica, antes estando em causa condutas a que qualquer das aludidas testemunhas não presenciou, não podendo contraditar a versão dos factos apresentada pelo participante.

Apenas os intervenientes nos factos, isto é, o participante e o arguido, conhecem a verdade dos factos, por terem sido os respectivos "actores" dos acontecimentos, tendo-os vivido na primeira pessoa, pelo que, relevantes quando à respectiva prova da materialidade subjacente, são os depoimentos de um e de outro e ainda também o depoimento do Arquitecto José ………………...

A este respeito, mostra-se relevante o facto de durante a fase instrutória ter ocorrido a acareação entre o participante e o arguido, contrapondo as suas respectivas versões contraditórias dos factos, no que resultou formada a convicção acerca da prova dos factos constantes na participação e levados à Acusação.

Daí que embora o Autor se refira na petição inicial aos depoimentos de algumas das testemunhas por si arroladas, abonatórias em relação à sua conduta profissional, não se mostram tais depoimentos com relevância suficiente para abalar os demais depoimentos produzidos, maxime do participante.

É ainda de firmar no sentido de a Administração proceder a um correcto enquadramento factual, devidamente circunstanciado de tempo, lugar e modo, pois toda a factualidade descrita respeita à actuação do arguido, sendo patente o cuidado que existiu na maior descrição possível dos factos, denotando-se a precisão com muitos deles são relatados, o que permite a qualquer destinatário compreender a factualidade em causa e também na situação concreta do arguido, defender-se dos factos de que é acusado, contraditando-os ou abalando a força probatória da prova produzida.

Daí que se seja de afastar que se encontrem violadas as garantias de defesa do arguido.

Os factos de que o Autor foi acusado e sancionado não só são passíveis de ser qualificados como infracções disciplinares, como se traduzem na violação dos deveres profissionais previstos para os funcionários da Administração Pública, no elenco do artº 3º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo D.L. nº 24/84, de 16/01, concretamente nas infracções correspondentes à violação dos deveres de isenção e lealdade.

Assim, as concretas razões que fundamentam a deliberação impugnada consistem nos factos concreta e individualmente apurados, referentes à conduta do arguido, integradoras dafacti species das normas legais citadas, do Estatuto Disciplinar, que não logram ser postas em causa nos termos em que resultam da matéria de facto assente.

É relevante afirmar que a prova dos factos integradores da infracção disciplinar é determinada face aos elementos existentes no processo disciplinar e pela convicção do julgador, estando sujeita ao princípio da livre apreciação da prova.

Na verdade, no âmbito do processo disciplinar, vale o princípio, consignado no artº 127º do Código de Processo Penal, da livre apreciação da prova, nos termos em que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.

Na fixação dos factos e pressupostos da aplicação da pena disciplinar, a Administração goza, pois, de ampla margem de livre apreciação da prova, o que lhe permite formular o seu juízo sobre a realidade e sentido dos factos através da apreciação do material probatório que não tenha valor legal fixo, segundo a sua livre convicção.

Assim, o resultado probatório só pode ser objecto de censura judicial se for invocada a violação de normas legais de direito probatório, erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova ou desvio de poder, o que apenas de forma muito incipiente se mostra efectuado pelo Autor.

Com efeito, embora o Autor alegue a violação do artº 88° do CPA e do artº 342°, nº l do CC, não logra concretizar em relação a que factos considera incorrer a Entidade Demandada a tal violação das regras do ónus da prova, sendo certo que, nos termos que resultam do procedimento disciplinar, atendendo à prova produzida, não resulta que pudesse obter acolhimento o alegado.

Isto porque, efectuado este enquadramento, não assiste razão ao Autor.

A valoração da prova é efectuada no seu conjunto, vigorando na matriz do princípio da livre apreciação da prova e da livre convicção do julgador, uma ampla margem de apreciação, o juízo sobre a realidade dos factos, segundo a sua convicção, não se denotando qualquer erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto e de Direito, por parte da Entidade Demandada.

Se na verdade, na dúvida, um dos princípios basilares do direito sancionatório é o princípio da presunção da inocência, relevante em sede de fixação dos factos, em caso de um non liquet em matéria probatóría, no processo disciplinar, funciona o princípio penal de in dubio por reo (cfr. o douto Acórdão do STA datado de 25/01/1999, proc. nº 37235, entre muitos outros), o certo é que, como ficou supra expendido, em sede de processo disciplinar, da prova produzida não é possível concluir de outro modo, antes se confirmando as violações de que o arguido foi acusado.

Sendo praticados factos que a Administração entende que consubstanciam a violação das normas estatutárias aplicáveis, dentro dos demais circunstancialismos de Direito aplicáveis, maxime, com salvaguarda dos direitos de defesa do arguido, é livre de instaurar processo disciplinar pela sua prática, não sendo sequer invocado em juízo qualquer erro grosseiro ou manifesto de valoração da prova que, em qualquer caso, não se vislumbra que possa ocorrer.

De resto, reafirma-se, a apreciação e análise da prova é efectuada com base em critérios de normalidade e de experiência comum, nenhumas dúvidas se nos assistindo quanto ao preenchimento das normas legais invocadas pela Entidade Demandada para determinar a pena sancionatória aplicada ao arguido.

Embora o Autor ponha em causa a demonstração dos factos de que vem acusado, não consegue abalar a força probatória da prova produzida, de modo a abalar os pressupostos de facto e de Direito em que se baseou a decisão punitiva, pelo que, nenhum outro juízo pode ser formado, senão o da improcedência do vicio alegado.

3. Da violação dos princípios da justiça, da imparcialidade, da legalidade e da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos e do erro sobre os pressupostos de facto

Nos termos alegados pelo Autor ao dar-se como provados factos que não resultam provados, violam-se os princípios da justiça, da imparcialidade, da legalidade e da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos.

Porque foram dados por provados factos não provados ou desconformes com a realidade, verifica-se ainda o erro sobre os pressupostos de facto.

Analisando.

A causa de pedir alegada pelo Autor, ora em análise, prende-se directamente com o vício de violação de lei anteriormente conhecido, sendo certo que, como aí se firmou, nenhum juízo de censura, formal ou material, há a extrair à deliberação impugnada.

Não conseguiu o arguido no procedimento disciplinar abalar a força probatória da prova produzida, baseada na participação contra si apresentada e nem ainda, nos termos em que vem a juízo, pelo que, nos termos antecedentes e para que integralmente se remete, é de entender em sentido contrário ao alegado em juízo, isto é, na improcedência do vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto, assim como a violação dos princípios gerais da actividade administrativa enunciados.

Desde logo, não se encontram demonstrados os pressupostos em que sustenta o Autor os vícios de violação ora em análise, pelo que forçoso se tem de entender quanto à sua improcedência.

4. Vício de procedimento

Alega o Autor que incorre a deliberação impugnada em vício de procedimento, por o Réu, através do instrutor nomeado, deu por reproduzida uma conversa telefónica ocorrida, sem a presença do ora Autor, nem do seu mandatário, em violação dos princípios processuais penais da lealdade processual, do direito a um processo equitativo, da legalidade, da igualdade entre as partes e do contraditório.

Vejamos.

A este respeito mostra-se essencial o que se encontra vertido nos pontos 43 a 50 do Relatório Fínal, ora assente na alínea G) do probatório, nos termos dos quais, no decurso da acareação, entre o arguido e o participante, este prontificou-se para, na presença de todos, efectuar uma chamada telefónica ao Arquitecto Calamote, de modo a confirmar as suas declarações.

A resposta a essa iniciativa por parte do instrutor do respectivo processo disciplinar foi em sentido contrário à sua realização, por ter entendido "que não estariam reunidas as condições para que tal acontecesse, bem como, não ser uma solução transparente e leal entre as partes;".

Acontece, contudo, que embora o instrutor tivesse decidido que, devido ao facto de a acareação ter decorrido sob um "ambiente tenso e acalorado", aquando da sua conclusão, o arguido e o participante "não deveriam sair ao mesmo tempo das instalações, de modo a evitar uma confrontação de maiores proporções;", veio o participante, após a saída do Arquitecto Ordaz Canaveira, "por sua iniciativa, e, utilizando o seu telemóvel", a efectuar uma chamada telefónica.

Assim, em face do teor constante do Relatório Final, que o Autor não logra contradizer em juízo, no sentido de alegar que tenha ocorrido de modo diferente, resulta que o telefonema ocorrido deu-se contra o entendimento anteriormente expressado pelo instrutor do processo e efectuado por iniciativa pessoal do participante, não tendo, por isso, resultado da iniciativa do instrutor, nem sob a égide da iniciativa ou impulso probatório da Administração.

Em qualquer caso, admitindo-se que tal ocorrência se tenha desenvolvido fora do quadro normal do exercício dos poderes da acusação e da defesa, não se mostra a mesma relevante para a prática da deliberação impugnada, não sendo de molde a inverter o juízo sobre a demonstração dos factos de que o arguido foi acusado e sancionado disciplinarmente, nem de molde a dar por violados os princípios da defesa ou da presunção da inocência, por não se mostrarem postergados os direitos do arguido.

Apenas assim não seria de entender caso não existissem quaisquer outras diligências procedimentais de natureza instrutória adoptadas no processo, de modo a que a deliberação ora impugnação se fundamentasse exclusivamente nessa diligência realizada pelo participante, ou que resultasse apurada a violação dos direítos a um procedimento sério, leal e em desrespeito das normas legais aplicáveis, o que não se afigura ser o caso, nos termos que decorrem do próprio processo disciplinar, como relevo para a descrição constante do Relatório Final.

Isto é, tendo ocorrido uma situação à margem e à revelia do instrutor, que não se assume relevante para o juízo sobre a verdade material dos factos constantes da acusação, é de entender que a mesma não faz enfermar a deliberação impugnada do alegado vício de procedimento, nem da violação dos princípios processuais penais da lealdade processual, do direito a um processo equitativo, da legalidade, da igualdade entre as partes e do contraditório, por o procedimento prosseguido ser muitíssimo mais amplo e a deliberação impugnada não se alicerçar nessa factualidade.

Não há dúvidas, em face do Relatório Final, que a factualidade pelo qual o arguido foi sancionado é a constante nos pontos 16.1 a 16.11, o que resulta clara e expressamente do ponto 20 desse mesmo documento, sem aí se referir a situação ora invocada pelo Autor.

Pelo que, nos termos antecedentes, será de concluir pela irrelevância do vício de procedimento invocado no mérito da decisão impugnada.

5. Violação do princípio da boa-fé

Por último, alega o Autor a violação do princípio da boa-fé, o que se mostra efectuado mediante a alegação de que a Administração está legal e constitucionalmente obrigada a respeitar o princípio da boa-fé nas suas relações, o que se mostra desrespeitado.

Vejamos.

É patente a insuficiência da causa de pedir alegada em juízo pelo Autor, pois que este se limita a invocar a violação do princípio da boa-fé, sem a alegação de quaisquer razões ou factos em que a mesma se concretize e nem ainda, sequer enunciar o respectivo preceito legal infringido.

Nos termos que antecedem, não procede nenhum dos vícios invocados, não se mostrando violada qualquer das normas ou princípios alegados como fundamento do pedido impugnatório, pelo que, inexiste igualmente substracto factual em que se possa fundar a ofensa ao princípio da boa-fé.

O Autor não logra concretizar de facto e de direito a causa de pedir em análise, assim como a mesma não se vislumbra que possa resultar verificada, nos termos que resultam da selecção da matéria de facto, pelo que, sem mais, será de julgar improcedente, por não provado, o vício alegado.

Nestes termos, firma-se no sentido da improcedência da violação do princípio da boa-fé, alegado pelo Autor.

Vejamos então do acerto do decidido.

Quanto ao imputado erro de julgamento de direito no que tange à alegada violação das regras do ónus probatório e do princípio da inocência (conclusões I., II., III., IV do recurso), afinal a bandeira principal do recurso, importa deixar estabelecido que o arguido em processo disciplinar, tal como ocorre em processo penal, não tem de provar que é inocente da acusação que lhe é imputada, pois “o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar” (cfr. o ac. deste TCAS de 2.06.2010, proc. n.º 5260/01). Como nesse acórdão se assinala “um ‘non liquet’ em matéria de prova resolve-se a favor do arguido por aplicação dos princípios da presunção de inocência do arguido e do ‘in dubio pro reo’ devendo a prova coligida assentar em factos que permitam um juízo de certeza, isto é, numa convicção segura, para além de toda a dúvida razoável, de que o arguido praticou os factos que lhe são imputados.

Portanto, sem que esteja demonstrada e devidamente comprovada, através de robustas provas, a materialidade e autoria da infracção disciplinar fica comprometida qualquer condenação do arguido, que tem em seu favor a presunção de inocência. “No direito disciplinar, só a certeza possui o condão de levar o arguido à condenação, sem esse requisito, «in dubio pro reo»” (cfr. o ac. deste TCAS citado).

Ora, o acórdão recorrido a este propósito afirma que os depoimentos das testemunhas arroladas pelo ora Recorrente não tiveram relevância suficiente para abalar os demais depoimentos produzidos, que a entidade administrativa com competência disciplinar procedeu a um correcto enquadramento factual, devidamente circunstanciado de tempo, lugar e modo, que a prova dos factos integradores da infracção disciplinar é determinada face aos elementos existentes no processo disciplinar e pela convicção do julgador, estando esta sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, que o resultado probatório só pode ser objecto de censura judicial se for invocada a violação de normas legais de direito probatório, erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova ou desvio de poder, o que apenas de forma muito incipiente se mostra efectuado pelo Autor, que em sede de processo disciplinar, da prova produzida não é possível concluir de outro modo, antes se confirmando as violações de que o arguido foi acusado e que embora o ora Recorrente tivesse posto em causa a demonstração dos factos de que vem acusado, não consegue abalar a força probatória da prova produzida, de modo a abalar os pressupostos de facto e de direito em que se baseou a decisão punitiva.

Por outro lado, consta de G) do probatório (que transcreve o “Relatório Final”) o seguinte:

“(…)

16. O presente processo assentou nos seguintes factos:

16.1 Em 18 de Setembro de 2006, o Senhor Albertino ………….. apresentou uma exposição dirigida à Senhora Presidente da Câmara Municipal (...);

16.2. Nessa sequência, o Senhor Albertino ………….. foi recebido em audiência pelo Gabinete da Presidência, onde fez uma breve exposição relacionada com a legalização da sua moradia;

16.3. Diz ter estabelecido contacto com o Senhor Arquitecto ……….., de modo a garantir um tratamento privilegiado do processo de legalização da sua moradia, sita na …………… (...)

16.4. O arguido terá concordado em elaborar a documentação necessária, pelo valor global de€ 3500,00, valor este que terá sido pago em dinheiro, pelo Senhor Albertino …………… ao Senhor Arquitecto ………. no parque de estacionamento da Rua ………….., em Odivelas, uma vez que o arguido não aceitava cheques;

16.5. Os encontros entre ambos ocorriam em frente do Restaurante Carroça, em Odivelas, ou no Parque de Estacionamento da…………. em A……………;

16.6. O termo de responsabilidade do projecto de arquitectura relativo à obra de construção da moradia do participante é assinado pelo Senhor Arquitecto José …………….., amigo e vizinho do Senhor Arquitecto ….., existindo entre ambos uma relação de confiança e amizade, tendo então servido de mediador, assinando a documentação solicitada pela Câmara Municipal;

16.7. O participante não conhecia o Senhor Arquitecto José …………… até ao dia de uma reunião no então DGU, a solicitação da CMO, em que o técnico responsável pelo projecto deveria estar presente;

16.8. Sendo posteriormente solicitado pela Câmara Municipal de Odivelas a junção ao processo de legalização, o projecto de especialidade de águas, o arguido solicitou mais€ 250 para fazer o projecto do rede de água, por um engenheiro seu conhecido;

16.9. O Senhor Albertino ……………, mostro a sua discordância ao Senhor Arquitecto ……….., uma vez que este se tinha comprometido a fazer tudo quanto fosse necessário para a legalização da sua moradia pelo valor global de€ 3.500,00, considerando, então, que o Senhor Arquitecto ………… estaria a violar o acordado;

16.1O. Uma vez que o participante não estaria disposto a proceder ao pagamento, o arguido ter-se-á desvinculado do acordo, enviando a seguinte mensagem com origem no telemóvel número …………….., com data de 25-09-2006, onde se podia ler o seguinte: "Sr. Albertino dado que só quer declaração vou entregar-lhe tudo esta semana depois disso será sua responsabilidade";

16.11 Não tendo o arguido, após esta mensagem, entrado em contacto com o participante, o Senhor Albertino ………………, decidiu apresentar queixajunto da Câmara Municipal de Odivelas;

17. No que diz respeito aos argumentos formais apresentados em sede de defesa, estes podem resumir-se nos seguintes pontos;

(...)

17.4 O conhecimento que o arguido tem sobre o Senhor Albertino ………….., advém do facto de lhe ter prestado informações sobre o seu processo de licenciamento, como presta diariamente a qualquer outro munícipe que se dirija à Câmara Municipal;

17.5 Não combinou nada, não recebeu qualquer quantia, nem se deslocou à moradia do queixoso;

17.6 O Restaurante ………….. é um local de encontro onde a maioria dos funcionários da Câmara Municipal das imediações vão tomar café e lanchar diariamente (...)

17.7 O arguido e o Senhor Arquitecto José …………. são amigos há mais de 18 anos, para além de serem vizinhos há apenas 5 anos, pelo que serviu pontualmente de mediador entre este e o queixoso, transportando alguns documentos ou informações;

17.8 Nega ser verdade o imputado no artigo 18ºda nota de culpa( ...)

17.9 Que a mensagem msm. enviada ao Senhor Albertino ………….., tem os defeitos próprios desse tipo de mensagens, que por serem redigias rapidamente e com poucas palavras, se tornam ambíguas. Pretendeu com ela, transmitir uma mensagem do Senhor Arquitecto José ……………, e, sobretudo, que nada tinha a ver com os seus assuntos;

(...)

17.11 Considera a nota de culpa um mero decalque da queixa apresentada pelo Senhor Albertino …………., limitando-se a transpor afirmações de alguém que se sente traído pelo sistema e que acabou por o atacar deste moda, como pressão a quem supôs que estaria em melhores condições para lhe resolver os problemas na Câmara Municipal;

17.12 Da prova efectuada nos autos não resulta verificada a ocorrência dos factos alegados;

(...)

Face aos factos constantes da nota de culpa e na defesa apresentada pelo arguido, cumpre decidir.

20. Atendendo à matéria exposta nos números anteriores, à prova testemunhal e documental existente nos autos, e à defesa do arguido, consideram-se provados osfactos descritos de 16.I a 16.J J;

(…)

34. As testemunhas arroladas pelo arguido e identificadas no ponto 15 do presente relatório e cujo teor das declarações prestadas, aqui se dão por integralmente reproduzidas, nada abalaram ou contrariaram a prova testemunhal apresentada em fase de inquérito pelo Senhor José ………….., pela Senhora Graciete …………….. e pelo Senhor Albertino …………….., este último, quer em fase de instrução, quer em fase posterior. Pelo contrário (…)”.

E mais adiante:

“35. Sendo uma testemunha chave para o esclarecimento da verdade dos factos deste procedimento disciplinar, a testemunha não esclareceu nem faz prova da relação profissional tida com o Senhor Albertino ……………, ou seja, não esclareceu devidamente como, quando e onde conheceu e estabeleceu a sua relação profissional com o queixoso, limitando-se a afirmar que o Senhor Arquitecto António ……….. servia de intermediário entre si e o Senhor Albertino …………..

36. Ora, afirma haver uma intermediação entre si e o queixoso, em que o Senhor Arquitecto António ………..servia de intermediário, mas não faz prova que essa intermediação se limitasse apenas e tão-só a entrega de documentos por si elaborados no âmbito duma relação profissional tida com o Senhor Albertino ……………

(…)

Na defesa apresentada o arguido não nega nem faz prova em contrário, de se encontrar com o Senhor Albertino ………. em frente do Restaurante ……….ou no Parque de Estacionamento da …….. em A.……. (...)

(…)

40. Existe, pois, claramente uma incongruência na argumentação aduzida pelo arguido na sua defesa, não fazendo prova que tais encontros não tivessem ocorrido ou mesmo acerca do seu teor, ou ainda, não fazendo prova em que consistia a sua intermediação com o Senhor Albertino …………...

Na avaliação deste ponto do recurso teremos que reafirmar que, sem que esteja demonstrada e devidamente comprovada, através de robustas provas, a materialidade e autoria da infracção disciplinar, fica comprometida qualquer condenação do arguido, que tem em seu favor a presunção de inocência. E refira-se, ainda, que em sede da fixação dos factos que funcionam como pressuposto de aplicação das penas disciplinares a Administração não detém um poder que seja insusceptível de ser objecto de um juízo de desconformidade em sede contenciosa. De facto, desde que arguido o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, nada obsta a que o Tribunal sobreponha o seu juízo de avaliação ao adoptado pela Administração, designadamente se considerar ocorrer uma situação de insuficiência probatória.

Ora, lida e relida a fundamentação constante da decisão disciplinar não podemos deixar de constatar, tal como assinalado pelo Recorrente, que a convicção do Instrutor advém essencialmente da falta de prova por parte da testemunha Arq. José Carlos ………… e do Recorrente. Chegando a afirmar-se que “o arguido não nega, nem faz prova em contrário” (v. supra).

E se é certo que, como se refere no ac. deste TCAS de 2.06.2010 que “a prova, designadamente a prova testemunhal, é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente (artigo 127º do CPPenal), também não é menos verdade que este princípio não contende ou colide nem se sobrepõe ou afasta o princípio da presunção da inocência do arguido e do ónus da prova”.

Retomando o caso dos autos temos que o titular da acção disciplinar, perante o quadro factual acima descrito, imputou ao arguido a prática de actos de legalização da moradia do Sr. Albertino ………….., a tratar na Câmara Municipal de Odivelas, a troco de um pagamento de 3.500,00 Euros, em dinheiro. Porém, como consta do Relatório Final na parte já por nós transcrita, a testemunha José Silva ………., considerada testemunha chave para o esclarecimento da verdade dos factos, “ora, afirma haver uma intermediação entre si e o queixoso, em que o Senhor Arquitecto António …………. servia de intermediário, mas não faz prova que essa intermediação se limitasse apenas e tão-só a entrega de documentos por si elaborados no âmbito duma relação profissional tida com o Senhor Albertino …………….. // 37. É pois um facto provado que existia uma relação de intermediação entre o Senhor Albertino …………, o Senhor Arquitecto António ……, e o Senhor Arquitecto José ………., apesar deste último, em sede de inquirição em fase de inquérito, ter afirmado algo de substancialmente diferente (…) [sublinhado nosso] (cfr. facto G. do probatório, que dá por integralmente reproduzido o doc. de fls. 59-71).

Ou seja, a prova dos factos constitutivos da infracção foi feita com base em juízos conclusivos pouco rigorosos, de ponderação aleatória da prova e em que se afirmou, repetidamente, a existência da “não prova” realizada pelo ora Recorrente na fase de instrução do processo disciplinar. Porém, é ao instrutor que compete demonstrar, de forma a “desconstruir” a presunção de inocência de que o ora recorrente beneficia, que este efectivamente havia arquitectado um esquema para, a troco de um pagamento de 3.500,00 Euros, promover a legalização da moradia do dito Sr. Albertino ……………, a tratar na Câmara Municipal de Odivelas. Dito de outro modo, não se alcançou, portanto, perante a prova contraditória produzida, que o arguido e ora Recorrente tenha, com a certeza exigida, retirado uma vantagem patrimonial das funções que exercia nos moldes que lhe são imputados. E era a entidade acusatória e incumbida do dever de instrução, onerada com a prova dos factos, que cabia cumprir esse ónus, procedendo cabalmente à prova dos factos integradores do respectivo ilícito disciplinar.

Tudo visto, as provas coligidas são insuficientes para se poder concluir, com o juízo de certeza que se impõe que o arguido cometeu um ilícito disciplinar pela violação dos deveres de isenção previsto na alínea a) do n.º 4 e n.º 5 do art. 3.º e do dever de lealdade, previsto na alínea d) do n.º 4 e n.º 8 do mesmo art. 3.º, todos do Estatuto Disciplinar, agravado pela al. c) e d) do n.º 1 do art. 31.º do mesmo Estatuto.

Deste modo, tal como alegado pelo Recorrente, somos forçados a concluir que, alicerçando-se a convicção do instrutor numa inversão do ónus da prova, sendo que não existe nos autos qualquer prova que permita um juízo de certeza sobre a prática dos factos imputados ao arguido, ora Recorrente, foi violado o princípio in dubio pro reo, com a consequente invalidade da decisão sancionatória impugnada, com fundamento em vício de violação de lei e erro sobre os pressupostos de facto. De igual modo, a sentença recorrida, que assim não decidiu, incorreu em erro de julgamento de direito e não poderá manter-se.

Assim sendo, procedendo as conclusões de recurso nesta parte, terá que conceder-se provimento ao mesmo, revogando-se a decisão recorrida.



III. Conclusões

Sumariando:

i) Só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível em fase processual anterior ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª Instância.

ii) A junção de documentos na fase de recurso só é justificável quando os mesmos visem a modificação da fundamentação de facto da decisão recorrida, pelo que não sendo idóneo para fundamentar qualquer modificação (por alteração ou aditamento) do quadro factual provado, a junção do documento requerida seria inútil para os termos e efeitos pretendidos no recurso.

iii) O processo disciplinar é independente e autónomo do processo criminal, sendo diversos os respectivos fundamentos e os fins das respectivas penas, assim como os pressupostos da responsabilidade disciplinar e criminal;

iv) Vigorando o princípio da presunção da inocência do arguido, quer no âmbito do procedimento criminal, quer no âmbito do procedimento disciplinar, tal princípio apenas releva no caso de a entidade acusatória e incumbida do dever de instrução, onerada com a prova dos factos, não lograr cumprir esse ónus e não proceder à prova dos factos integradores do respectivo ilícito disciplinar.

v) Verificando-se um caso de um non liquet em matéria probatória terá que funcionar o princípio de in dubio pro reo, o que se verifica nos autos pois que não se demonstraram sem margem para dúvida os factos em que se fundou a aplicação da pena.



IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

- Não admitir a junção aos autos do documento apresentado pelo Recorrente juntamente com as respectivas alegações, devendo proceder-se à sua devolução, o que se determina;

- Conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida; e

- Anular a deliberação impugnada.


Custas pela Recorrida em ambas as instâncias.

Lisboa, 12 de Março de 2015

Pedro Marchão Marques
Rui Pereira

Cristina Santos

Voto vencido: Daria não provimento ao recurso na medida em que a prova testemunhal produzida no processo disciplinar não foi posta em causa na razão de ciência de cada um dos testemunhos ouvidos.

Ora não sendo destruída a razão de ciência o depoimento mantém-se válido


Cristina Santos