Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 815/11.4BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/23/2020 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | DESPACHO DE REVERSÃO. GERÊNCIA EFECTIVA. CULPA PELA FALTA DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS. |
| Sumário: | i) É gerente efectivo ou de facto aquele que exterioriza a vontade social perante empregados e estranhos, quer obrigando a empresa, quer realizando negócios. ii) A inviabilidade económica da empresa ou a impossibilidade económica da sua reconversão não constituem factores exógenos para efeitos de aferição da diligência devida ao gestor de uma sociedade. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório S.................... melhor identificado nos autos, veio deduzir oposição ao processo de execução fiscal n.º ………….. e apensos, do Serviço de Finanças da Marinha Grande, inicialmente instaurado contra a sociedade «……………….., Lda.», e que contra si reverteu, na qualidade de responsável subsidiário, para cobrança coerciva de dívidas de IRS dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, de IRC dos anos de 2005 e 2010, IVA dos anos de 2005, 2007, 2008 e 2009, e IMI dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, cuja quantia exequenda ascende ao valor global de € 222.727,44. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença proferida a fls. 211 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 23 de Maio de 2018, julgou parcialmente procedente a oposição. Não se conformando, S.................... interpôs recurso jurisdicional. Nas alegações de fls. 273 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), formulou as conclusões seguintes: «1. Do teor do despacho de reversão de fls., verifica-se, que o mesmo não se encontra fundamentado de facto e de direito, quer no que se refere ao exercício efectivo da gerência, omite a circunstanciada indicação do período do exercício efectivo do cargo pelo revertido, quer no que se refere à inexistência do património da devedora originária, quer no que se refere à concreta subsunção da situação do revertido na previsão do artigo 24º., da LGT., pelo que, desconhecendo-se os concretos pressupostos determinantes da reversão da execução contra si determinada, dado não terem sido alegados e demonstrados no despacho de reversão, este é ilegal, não sendo possível percepcionar e contrariar a que titulo é imputável responsabilidade tributária subsidiária ao revertido; 2. Constitui falta de fundamentação do despacho de reversão "sub iudice", dado que não refere qualquer facto demonstrativo do exercício efectivo da gerência pelo revertido, limitando-se a dizer conforme consta dos autos, porém, mas não concretiza o que consta dos autos, sendo que, competindo à Administração Tributária o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade do subsidiária, facto que é omisso, deve contra si ser valorado a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência; 3. A citação do despacho de reversão "sub iudice", não foi acompanhada, nos termos do nº. 1, do artº. 190º., do CPPT, dos elementos e documentos previstos nas alíneas a), c), d), e e), do nº. 1, do artº. 163°., do mesmo diploma, pelo que, não permitiu ao revertido percepcioná-los e contrariá-los, com inevitável repercussão negativa no exercício dos seus direitos e garantias de defesa, é ilegal; 4. Não estando " in casu ", alegados e demonstrados os pressupostos constitutivos do direito à reversão da execução fiscal, o despacho de reversão em causa, não se encontra fundamentado, é ilegal, por violação, designadamente, do disposto no artº. 120º., do CPA, artº. 268º./3, da C.R. Portuguesa, e artºs. 23º./4, 77º., e 153º., todos, da LGT, a cujos requisitos expressos não obedece; 5. Limitando-se a citação em causa, quanto aos fundamentos da reversão, a constar a "inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal", tal afirmação é ambígua, contraditória e inoperante, em concreto revela que não foi averiguada a existência de bens pertencentes à devedora originária e, silencia a análise dos pressupostos da reversão, não sendo possível percepcionar e contraria se, são inexistentes ou insuficientes para o pagamento das dívidas; 6. Configura falta de fundamentação do despacho de reversão em causa, que se limita a dizer, conforme consta dos autos não são conhecidos bens penhoráveis à SDO, mas, não concretiza o que consta dos autos; 7. Do acervo probatório testemunhal constante dos autos, verifica-se, " o gerente, F..................., tio do oponente, apresentava-lhe factos consumados", limita-se a chamá-lo assinar um que outro "papel", e, dos factos provados na douta sentença recorrida, comprovam, que o revertido não exercia efectivas funções de gerência da SDO, não era actuante, não tomava decisões, antes dela estava excluído, pois que, o gerente, seu tio (cuja assinatura era obrigatória ), lhe apresentava os factos como consumados, e, tendo-se em consideração que a SDO, há muito se encontrava impossibilitada de cumprir as suas obrigações perante os credores, por falta de meios próprios e de crédito, não pode ser responsabilizado em via subsidiária pelas dividas fiscais, após 01-06-2007; 8. Do acervo probatório, referente à prova testemunhal produzida em sede de audiência, a qual, pese a sua relevância probatória, o Tribunal "a quo ", não considerou, situação que consubstancia manifesto erro de julgamento da matéria de facto, comprovam, que o revertido não exercia efectivas funções de gerência da SDO, não era actuante, não tomava decisões, dela estava excluído, pois que, o gerente, seu tio (cuja assinatura era obrigatória), lhe apresentava os factos como consumados, não pode, pois, ser responsabilizado em via subsidiária pelas dividas em causa; 9. Não constando dos autos cheques da SDO, assinados pelo do revertido, não é possível dar-se por provado, que " o oponente assinou documentos e quando era necessário algum cheques - (Ponto 29, dos factos provados), sendo materialmente impossível apreciar e valorar "factos ocultos", face à sua inexistência física (neste sede não há documentos virtuais), está vedado ao Tribunal "a quo", levar tais factos à instrução e, concluir, singelamente e, sem mais, que o revertido exerceu gerência de facto, o que não ocorreu, situação que configura erro de julgamento da matéria de facto; 10. Para que se verifique o exercício efectivo de funções de gerência de facto, é indispensável, que o gerente nominal de direito, use dos respectivos poderes, que seja um órgão actuante da sociedade, não podendo a mesma ser atestada pela prática de meros actos isolados, subordinados, antes pela comprovada existência de uma actividade reiterada, continuada, não sendo por isso viável à luz das regras da experiência comum, extrair a conclusão de que "in casu", o revertido exerceu de facto, a gerência da sociedade, após 01-06-2007, o que não ocorreu, situação oque configura erro de julgamento da matéria de facto; 11. Tendo o "direito de audição", sido exercido extemporaneamente, os factos e teor dos documentos levados à instrução, nos Pontos 21, 22 e 23, dos factos provados, consubstancia excesso de pronúncia, estando vedado ao Tribunal "a quo" deles conhecer, devendo, por isso ser desatendidos e considerados não escritos e, sendo manifesta a falta de fundamento legal, a sua inclusão, configura manifesto erro de julgamento da matéria de facto e de direito; 12. Atenta a natureza das dividas tributárias em causa, as datas / ano / período de constituição das mesmas, enunciadas no despacho de reversão de fls., citado ao revertido em 03-06-2011, e, não se encontrando o processo executivo suspenso, o prazo de prescrição corre ininterruptamente em relação a todas e cada uma, pelo que decorreu o prazo de prescrição da prestação tributária em causa, previsto no artº. 48°., da LGT, excepção peremptória que, sendo de conhecimento oficioso não foi apreciada e julgada pelo Tribunal "a quo ", o que, configura manifesto erro de julgamento da matéria de facto e de direito; 13. Do acervo probatório constante dos considerados provados na douta sentença recorrida, conjugados, com o teor dos documentos juntos a fls., dos autos, não impugnados e, prova testemunhal produzida em audiência, comprovam, que a sociedade devedora originaria, pelo menos desde 1994 (ano em que apresentou ao Tribunal "acção especial de recuperação de empresas", pedindo a adopção da "medida de gestão controlada", e, concordata), se debatia com graves dificuldades económico-financeiras por falta de liquidez e de crédito, que o "Edifício Fabril" (único recurso que lhe permitia obter crédito), foi penhorado e vendido pela Segurança Social, por dividas de contribuições, referentes aos anos de 1989, 1990, 1991 e 1992, impõe-se concluir, que não é imputável ao revertido responsabilidade, pela insuficiência ou inexistência de património social, a significar que, o Tribunal "a quo", incorreu em manifesto erro de julgamento da matéria de facto; 14. Do acervo probatório constante dos factos provados na sentença recorrida, conjugados, com o teor dos documentos juntos a fls., dos autos, não impugnados e, prova testemunhal produzida em audiência, comprovam, que o revertido não exerceu efectivas funções de gerência de facto, após 01-06- 2007, impõe-se concluir que, não lhe é imputável a qualquer titulo a culpa pela falta de pagamento dos tributos em causa, a significar, que tendo o Tribunal "a quo", concluído em sentido diverso, incorreu em manifesto erro de julgamento da matéria de facto; 15. É da experiencia comum e, resulta dos factos provados, que não tendo o revertido exercido efetivas funções de gerência de facto na SDO, limitando se o seu nome a figurar como gerente nominal de direito, não tinha acesso nem conhecimentos da situação fiscal e financeira da sociedade, que, "muita coisa se passava que não estava ao corrente, que o gerente, F..................., seu tio, apresentava-lhe os factos consumados", que a assinatura deste, era obrigatória para a vincular validamente a sociedade atenta a gerência plural convencionada, está fora de questão, que a sociedade devedora originaria, não ficava validamente vinculada apenas com a sua assinatura, pelo que se impõe concluir, que não lhe é imputável a qualquer título a falta de pagamento dos tributos em causa, após 01-06-2007, a significar, que tendo o Tribunal "a quo ", concluído em sentido diverso, incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito; 16. A douta sentença recorrida, é deficiente, obscura, contraditória, porquanto, o Tribunal "a quo '', ademais, não atendeu que o despacho de reversão não se encontra fundamentado de facto, designadamente, quer no que se refere à gerência efectiva do revertido, quer no que se refere à inexistência de património da devedora originária, o que não se encontra demonstrado e constituem pressuposto da reversão, quer no que se refere à inexistência de culpa pela falta de pagamento dos tributos, desconsiderou e não atendeu ao teor dos documentos não impugnados carreados na Oposição e Resposta, e prova testemunhal produzida em audiência, limitando-se a acolher uma parcela mínima da mesma, extraído meras ilações e conclusões sem fundado suporte probatório, violou, além do mais, o disposto no art.º 204º., do CPPT, e artºs, 423°., 495º., 498º., 607º., e 608º., todos, do Código de Processo Civil; 17. De todo o exposto, impõe-se, revogar a douta sentença recorrida e, consequentemente, ordenar a extinção da execução fiscal na parte revertida contra o oponente, julgando a oposição totalmente procedente, por provada;…». X A recorrida, devidamente notificado para o efeito, optou por não apresentar contra-alegações.X A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal, notificada para o efeito, juntou aos autos parecer no sentido da improcedência do Recurso. X II- Fundamentação.2.1. De Facto. A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: «1. Em 18-08-1978, através da AP. 7/7080818, foi averbado na Conservatória do Registo Comercial a constituição da sociedade «S..........., LDA.», a qual passou a ter a denominação «S……. LDA.», a partir de 16-12-1993 (cfr. certidão de fls. 19 a 24 dos autos e fls. 3 a 15 do processo de execução fiscal – PEF – apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. Em 22-11-2001, através da AP. 5/20011122 foi averbado na Conservatória do Registo Comercial a nomeação de F.............. e M.............. como gerentes da sociedade «S……… LDA.» (cfr. certidão de fls. 19 a 24 dos autos); 3. Em 19-07-2002, através da AP. 2/20020719 foi averbado na Conservatória do Registo Comercial a cessação de M.............. como gerente da sociedade «S…………..LDA.», por renúncia em 15-05-2002 (cfr. certidão de fls. 19 a 24 dos autos); 4. Na mesma data – 19-07-2002 –, através da AP. 5/20020719 foi averbado na Conservatória do Registo Comercial a designação do Oponente e de V.............. como gerentes da sociedade «S………….. LDA.» (cfr. certidão de fls. 19 a 24 dos autos); 5. A forma de obrigar a sociedade passou a ser a assinatura conjunta de dois gerentes, sendo obrigatório que uma delas fosse a do gerente F.............., obrigando-se também com a assinatura ou assinaturas de quem para cada acto for designado em Assembleia Geral (cfr. certidão de fls. 19 a 24 dos autos); 6. Em 16-12-2002 foi apresentado pela sociedade «S……………… LDA.» requerimento a solicitar a adesão ao regime de pagamento nos termos do diploma de regularização excepcional de dívidas de 14 de Novembro de 2002 o qual foi subscrito pelo J.............. na qualidade de Técnico Oficial de Contas da sociedade (cfr. 82 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, em conjugação com o depoimento da testemunha); 7. Em 01-09-2003 foi lavrado auto de penhora do edifício onde a sociedade «S………………… LDA.» desenvolvia a sua actividade, por dívidas desta à Segurança Social (cfr. fls. 29 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 8. Em 01-11-2003 foi celebrado contrato de arrendamento comercial entre a sociedade «S………………. LDA.», na qualidade de senhoria, e a sociedade «S………….., S.A.», na qualidade de inquilina, o qual vem assinado por V.............. na qualidade de gerente da sociedade «S...........» e pelo Oponente na qualidade de administrador da sociedade «S...........» (cfr. 83 e 84 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, em conjugação com o depoimento da testemunha); 9. Em 31-03-2004 foi apresentado junto do Serviço de Finanças da Marinha Grande requerimento pela sociedade «S........... – S........... LDA.» a solicitar o agendamento de reunião, o qual foi subscrito por F........... e V........... (cfr. 85 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, em conjugação com o depoimento da testemunha, a qual foi confrontada com o documento e reconheceu as assinaturas); 10. Em 27-05-2005 foi apresentada declaração de alterações de IVA da sociedade «S........... – ........... LDA.», constando como NIF do representante legal o n.º .........., pertencente a F........... (cfr. fls. 86 a 88 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 11. Em 30-05-2005 foi apresentada declaração de IRC modelo 22 da sociedade «S........... – ........... LDA.», referente ao exercício de 2004, constando como NIF do representante legal o n.º .........., pertencente a F........... (cfr. fls. 100 a 103 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 12. Em 17-07-2006 foram entregues citações à sociedade «S........... – ........... LDA.», para os processos de execução fiscal n.º .......... e n.º .........., as quais foram recebidas pelo gerente F.............. (cfr. fls. 89 e 90 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 13. Em 02-11-2006 foi apresentado pela sociedade «S........... – ........... LDA» requerimento a solicitar o pagamento das dívidas relativas aos processos de execução fiscal n.º .........., .......... e .......... através de pagamentos por conta, o qual se se encontra subscrito por F.............., por V.............. e pelo Oponente (cfr. fls. 91 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 14. Em 07-11-2007 foi apresentado pela sociedade «S........... – ........... LDA» requerimento a solicitar o pagamento da dívida em prestações o qual se encontra subscrito por V.............. e pelo Oponente (cfr. fls. 92 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 15. Em 07-12-2007, foi averbada na Conservatória do Registo Comercial a cessação do F.............. como gerente da sociedade «S........... – ........... LDA», por renúncia em 01-06-2007 (cfr. certidão de fls. 26 a 28 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 16. Em 15-01-2008 foi apresentada declaração de IRC modelo 22 da sociedade «S........... – ........... LDA», referente ao exercício de 2005, constando como NIF do representante legal o n.º .........., pertencente ao Oponente (cfr. fls. 104 a 106 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 17. Em 15-01-2008 foi apresentada declaração de IRC modelo 22 da sociedade «S........... – ........... LDA», referente ao exercício de 2006, constando como NIF do representante legal o n.º .........., pertencente ao Oponente (cfr. fls. 107 a 110 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 18. Em 07-12-2010, foi pelo Serviço de Finanças da Marinha Grande lavrado auto de penhora no qual consta que: “Não foi possível efectuar a penhora de quaisquer bens ou direitos em virtude da executada não dispor de nenhuns, conforme nos foi informado pelo seu gerente Sr. V.............. (…)” (cfr. fls. 38 a 40 dos autos e fls. 16 a 18 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 19. Em 08-04-2011, foi lavrado pelo Serviço de Finanças da Marinha Grande “Auto de Diligências” com o seguinte teor: (cfr. fls. 41 dos autos e fls. 19 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 20. Em 11-04-2011, o Chefe do Serviço de Finanças da Marinha Grande proferiu projecto de despacho de reversão contra o Oponente, relativamente às dívidas cobradas coercivamente no processo de execução fiscal n. º .......... e apensos, com o seguinte teor: «imagem no original» «imagem no original» «imagem no original» (cfr. fls. 43 e 44 dos autos e fls. 21 e 22 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);21. Em 12-04-2011 foi remetido ao Oponente notificação para se pronunciar sobre o projecto de decisão identificado no número antecedente, a qual foi entregue em 13-04-2011 (cfr. fls. 45 a 50 dos autos e fls. 23 a 28 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 22. Em 27-04-2011 o Oponente pronunciou-se por escrito sobre o projecto de reversão identificado em 20) (cfr. fls. 51 a 57 dos autos e fls. 29 a 35 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 23. Em 01-06-2011 foi pelo Chefe do Serviço de Finanças da Marinha Grande proferido despacho de reversão contra o Oponente, relativamente às dívidas cobradas coercivamente no processo de execução fiscal n. º .......... e apensos, no valor de € € 222.727,44, com o seguinte teor: «imagem no original» «imagem no original» (cfr. fls. 59 e 60 dos autos e fls. 27 e 38 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 24. Em 01-06-2011 foi remetida ao Oponente, por via postal registado com aviso de recepção, citação para a reversão do processo de execução fiscal n.º .......... e apensos, a qual foi entregue em 03-06-2011 (cfr. fls. 61 a 67 dos autos e fls. 39 a 45 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 25. Em 08-06-2011 foi apresentada por J.............., na qualidade de Técnico Oficial de Contas, declaração de cessação de actividade em IVA da sociedade «S........... – ........... LDA», constando como data da cessação 31-12-2007 (cfr. fls. 110 a 114 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 26. A Oposição foi remetida por correio registado ao Serviço de Finanças da Marinha Grande em 15-06-2011, tendo dado entrada neste Tribunal em 29-06-2011 (cfr. fls. 1 e 35 dos autos). 27. Até 01-06-2007, era F........... quem tomava decisões e geria os destinos da, sociedade «S........... – ........... LDA.», dava ordens e instruções aos funcionários, incluindo ao Oponente, decidia a quem e quando se pagava, contactava com fornecedores e clientes, com o apoio da sua esposa, M.......... (facto que se extrai do depoimento das testemunhas); 28. O Oponente, apesar de nomeado gerente, até 01-06-2007, desempenhava funções de Chefe de Secção de Erosão, no fabrico de moldes na sociedade «S........... – ........... LDA.», e era visto pelos trabalhadores como um chefe, um encarregado da secção, cujas funções de chefia se limitavam a funções operacionais e de distribuição de trabalho (facto que se extrai do depoimento das testemunhas); 29. O Oponente assinou documentos, e sempre que era necessário assinar algum cheque ou documento, F................... chamava o Oponente ou o irmão – V........... – para vir assinar o documento em causa, consoante a disponibilidade de cada um (facto que se extrai do depoimento das testemunhas); 30. A partir de determinado momento, com a penhora das instalações da empresa, passou a ser difícil o acesso ao crédito bancário, os equipamentos começaram a ficar obsoletos e não havia recursos financeiros para adquirir novos equipamentos (facto que se extrai do depoimento das testemunhas); 31. A unidade fabril da «S...........» foi construída de raiz com recurso a financiamento bancário (facto que se extrai do depoimento das testemunhas); 32. F........... teve sempre a preocupação de pagar em primeiro lugar aos trabalhadores e as dívidas bancárias, em detrimento dos fornecedores e Estado (facto que se extrai do depoimento das testemunhas); * * * B) FACTOS NÃO PROVADOSNada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir, designadamente, não está provado o seguinte: 1. Não se provou que o Oponente não teve culpa pela falta de pagamento das dívidas fiscais da sociedade «S........... – ........... LDA.», após 01-06-2007. * * * Quanto aos factos provados elencados nos números 1 a 26, a convicção do tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova documental produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos (não impugnados) e do processo de execução fiscal apenso. // Quanto aos factos provados elencados nos números 27 a 32, a convicção do tribunal baseou-se no depoimento das testemunhas conforme infra se descreve. // Foi valorado o depoimento da testemunha J.............., que revelou conhecimento directo dos factos, num depoimento fluido, credível, conhecedor dos meandros da sociedade devedora originária, fruto de ter exercido funções de Técnico Oficial de Contas, na sociedade entre 2000 e final de 2006. // Afirmou que o Oponente era filho de um dos gerentes da sociedade – M................... – enquanto o outro gerente era F..................., seu (do Oponente) tio e que o Oponente, só mais tarde assumiu as funções de sócio-gerente, quando o pai – M................... – abandonou o cargo por motivos de saúde. // Quanto a forma de obrigar a sociedade, que dependia da assinatura, obrigatória, de F................... e de qualquer outro dos gerentes – o Oponente ou o seu irmão, V........... – disse que essa forma de assinar foi introduzida porque o Oponente e o seu irmão, apesar de designados gerentes, eram operários, pelo que a assinatura de qualquer documento tinha de passar sempre por F..................., que era quem exercia a gerência da sociedade. // Evidenciou a testemunha, sem qualquer hesitação, que quem controlava os destinos da sociedade era F..................., e que era a este ou à esposa de F................... – M.......... – que exercia funções de Chefe Administrativa, que reportava sobre qualquer assunto da sociedade. // Afirmou também de forma convicta que quem tratava e negociava com clientes e fornecedores era F..................., sem que o Oponente tivesse qualquer intervenção. A parte financeira era igualmente assegurada por F..................., com o apoio da esposa M.........., e que, quanto a pagamentos a fornecedores e recebimentos de clientes, também era F................... quem tratava de tudo junto de bancos e instituições financeiras. // Mais evidenciou que o Oponente apenas exercia funções de Chefe de Secção de Erosão, no fabrico de moldes e que não tinha poder de decisão, pois quem decidia a vida da empresa era F.................... O Oponente não tinha o poder de impor a sua vontade e determinar a quem eram feitos os pagamentos, se aos fornecedores, credores ou Estado. Pelo que, afirmou, o não pagamento dos impostos não era uma decisão sua, era de F..................., com o apoio da esposa, M........... // Afirmou também de forma espontânea que o Oponente estava “agarrado” a uma máquina, a fabricar moldes e não tinha autonomia para determinar a quem e quando se pagava. Com efeito, o Oponente e o irmão – V........... – que estavam nomeados como gerentes, não tinham qualquer intervenção na gestão da sociedade. Quando era necessário assinar algum documento, F................... chamava o Oponente ou o irmão para vir assinar o documento em causa, consoante a disponibilidade de cada um. F................... não deixava os sobrinhos – O Oponente e o irmão – assumir qualquer função de gestão da sociedade, pois, afirmou a testemunha, eram gerentes no “papel”. Disse ainda que os empregados viam o Oponente como um chefe, um encarregado da secção, tinham a noção de era “filho do patrão” e viam-no com esse estatuto, mas as suas funções de chefia limitavam-se a funções operacionais e de distribuição de trabalho. // Afirmou ainda que o Oponente não sabia, de forma pormenorizada as contas da empresa, sabia apenas que a empresa tinha dívidas e passava por dificuldades financeiras, mas nada mais que isso. Aliás, a testemunha afirmou que, já no tempo do pai do Oponente – M................... – era F................... quem geria os destinos da sociedade e quem tomava as decisões.A testemunha afirmou peremptoriamente que nunca recebeu qualquer ordem do Oponente quanto às funções que exercia, apenas recebia de F................... e que acompanhou F................... em reuniões, em Portugal e no estrangeiro, com clientes. // Afirmou ter conhecimento que a empresa, no ano de 2000, tinha dificuldades financeiras, fruto de dívidas que tinha à segurança social e fiscais, tendo o edifício da empresa sido penhorado por dívidas à segurança social, não sabendo precisar se estava a correr algum plano de recuperação. A partir de determinado momento, com a penhora das instalações da empresa, passou a ser difícil o acesso ao crédito bancário. Os equipamentos começaram a ficar obsoletos e não havia recursos financeiros para adquirir novos equipamentos. // O que desequilibrou a empresa financeiramente foi a construção da unidade fabril e os recursos (receitas) que a empresa gerava eram insuficientes para cobrir os encargos. // Em suma, a prova documental e testemunhal produzida logrou convencer o Tribunal que, até 01-06-2007, data em que F........... renunciou à gerência, era este quem controlava os destinos da sociedade devedora originária, quem contactava com clientes, fornecedores, tratava da parte financeira, junto de Bancos e outras entidades, dava ordens aos trabalhadores, inclusive ao Oponente, decidia a quem e quando se pagava, sem que o Oponente tivesse qualquer intervenção na gestão dos destinos da sociedade. // A partir daquela data – 01-06-2007 – o Oponente não nega que assumiu a gerência. Por outro lado, o depoimento da testemunha refere-se apenas ao período de tempo em que exerceu funções na mesma, ou seja, até ao final de 2006, pelo que a demonstração do não exercício da gerência de facto por parte do Oponente circunscreve-se ao período temporal decorrido entre a data da sua nomeação como gerente – 19-07-2002 – e a data da renúncia de F........... – 01-06-2007 – que, como se disse, da prova produzida, ficou demonstrado que o Oponente não exerceu de facto a gerência da sociedade naquele período temporal. * // Quanto aos factos não provados, a convicção do tribunal fundou-se na ausência de prova testemunhal, documental ou outra, relativamente à falta de culpa do Oponente pela falta de pagamento das dívidas fiscais a partir de 01-06-2007, uma vez que, apesar de ter ficado demonstrado que a sociedade devedora originária tinha dificuldades financeiras e que a partir da data da penhora das suas instalações não conseguia obter financiamento junto das instituições bancárias, não ficou demonstrado que diligências em concreto foram tomadas pelo Oponente para proceder ao pagamento das dívidas fiscais após 01-06-2007. Como já foi referido, a prova testemunhal produzida circunscreve-se ao período em que a testemunha esteve na sociedade devedora originária, ou seja, entre 2000 e 2006. A partir de 2006 nada foi alegado nem demonstrado quanto a quaisquer medidas que tivessem sido adoptadas pelo Oponente com vista ao pagamento das dívidas fiscais.» X O recorrente impugna a decisão da matéria de facto. Alega, para tanto, que «[n]ão constando dos autos cheques da SDO, assinados pelo do revertido, não é possível dar-se por provado, que "o oponente assinou documentos e quando era necessário algum cheques - (Ponto 29, dos factos provados), sendo materialmente impossível apreciar e valorar "factos ocultos", face à sua inexistência física (nesta sede não há documentos virtuais), está vedado ao Tribunal "a quo", levar tais factos à instrução e, concluir, singelamente e, sem mais, que o revertido exerceu gerência de facto, o que não ocorreu, situação que configura erro de julgamento da matéria de facto».Através das presentes alegações, para além do alegado erro de apreciação da matéria de facto (a apreciar na sede própria, infra), o recorrente insurge-se contra a fixação da matéria de facto. Sem embargo, o recorrente não logra reverter o decidido na instância. O ónus de impugnação especificada da matéria de facto não foi observado (artigo 640.º do CPC), dado que não indicou os meios de prova que sustentam a sua pretensão, nem as asserções que pretende ver consagradas. O recorrente não logra destruir ou afastar a motivação da decisão da matéria de facto da qual consta a análise crítica dos depoimentos testemunhais e o seu valor para a especificação efectuada. O recorrente alega ainda que «[t]endo o "direito de audição" sido exercido extemporaneamente, os factos e teor dos documentos levados à instrução, nos Pontos 21, 22 e 23, dos factos provados, consubstancia excesso de pronúncia, estando vedado ao Tribunal "a quo" deles conhecer, devendo, por isso ser desatendidos e considerados não escritos e, sendo manifesta a falta de fundamento legal, a sua inclusão, configura manifesto erro de julgamento da matéria de facto e de direito». Compulsada a presente asserção, impõe-se referir que não se comprova qualquer excesso de pronúncia, dado que o tribunal não fez incidir o seu juízo sobre questão de que não lhe cumprisse conhecer. Ao invés, o tribunal procedeu à fixação da matéria de facto relevante, atendendo ao enquadramento jurídico da causa. Mais se refere que o recorrente não logra observar o ónus de impugnação especificada da matéria de facto em apreço (artigo 640.º do CPC), dado que não indicou os erros ou imprecisões detectados na mesma. Em rigor, o recorrente não impugna tal matéria. A invocação de excesso de pronúncia não tem fundamento, dado que a declaração de nulidade não é pedida, nem mesmo substantivada, à luz do disposto no artigo 615.º do CPC. Motivo porque se julga improcedente a presente imputação. X 2.2. De Direito
2.2.1. Está em causa a sentença proferida a fls. 211 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 23 de Maio de 2018, que julgou parcialmente procedente a oposição ao processo de execução fiscal n.º .......... e apensos, do Serviço de Finanças da Marinha Grande, inicialmente instaurado contra a sociedade «S........... – ..........., Lda.», revertida contra o recorrente, S.................... na qualidade de responsável subsidiário, para cobrança coerciva de dívidas de IRS dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, de IRC dos anos de 2005 e 2010, IVA dos anos de 2005, 2007, 2008 e 2009, e IMI dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, cuja quantia exequenda ascende ao valor global de € 222.727,44. 2.2.2. O oponente interpõe recurso contra a parte da sentença desfavorável. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados erros de julgamento seguintes: 2.2.3. No que respeita à alegada prescrição das dívidas exequendas (a), o recorrente alega que as dívidas em apreço estão prescritas, por decurso do respectivo prazo legal. 2.2.4. No que respeita ao fundamento do recurso referido em b), o recorrente invoca que o despacho de reversão enferma do vício de falta de fundamentação. Considera que o despacho de reversão não se encontra fundamentado de facto e de direito, quer no que se refere ao exercício efectivo da gerência, omite a circunstanciada indicação do período do exercício efectivo do cargo pelo revertido, quer no que se refere à inexistência do património da devedora originária, quer no que se refere à concreta subsunção da situação do revertido na previsão do artigo 24º., da LGT. 2.2.5. No que respeita ao fundamento do recurso referido em c), o recorrente afirma que não está demonstrado o exercício da gerência de facto, no período relevante. Alega, para tanto, em síntese, que o gerente, F..................., tio do oponente, apresentava-lhe factos consumados", limita-se a chamá-lo assinar um que outro "papel", e, dos factos provados na douta sentença recorrida, comprovam, que o revertido não exercia efectivas funções de gerência da SDO, não era actuante, não tomava decisões, antes dela estava excluído, pois que, o gerente, seu tio ( cuja assinatura era obrigatória ), lhe apresentava os factos como consumados, e, tendo-se em consideração que a SDO, há muito se encontrava impossibilitada de cumprir as suas obrigações perante os credores, por falta de meios próprios e de crédito, não pode ser responsabilizado em via subsidiária pelas dividas fiscais, após 01-06-2007. 2.2.6. No que respeita ao fundamento de recurso referido em d), o recorrente afirma que não está comprovado nos autos que tenha tido culpa no não pagamento das dívidas exequendas. Alega, para tanto, em síntese, que «não exerceu efectivas funções de gerência de facto, após 01-06- 2007, pelo que não lhe é imputável a qualquer titulo a culpa pela falta de pagamento dos tributos em causa; que limitando-se o seu nome a figurar como gerente nominal de direito, não tinha acesso nem conhecimentos da situação fiscal e financeira da sociedade, mais refere que os elementos coligidos nos autos comprovam «que a sociedade devedora originária, pelo menos desde 1994 (ano em que apresentou ao Tribunal "acção especial de recuperação de empresas", pedindo a adopção da "medida de gestão controlada", e, concordata), se debatia com graves dificuldades económico-financeiras por falta de liquidez e de crédito, que o "Edifício Fabril" (único recurso que lhe permitia obter crédito), foi penhorado e vendido pela Segurança Social, por dívidas de contribuições, referentes aos anos de 1989, 1990, 1991 e 1992». Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (Lurdes Toscano) (Maria Cardoso) __________________ (1)Acórdão do TCAS, de 21.06.2018, P. 204/18.0BESNT (2)Acórdão do TCAS, de 19-11-2015, P. 06169/12. (9)Acórdão do STA, de 12.02.2015, P. 01860/13. No mesmo sentido, V. Acórdão do STA, de 17.06.2015, P. 0487/15. (12) Acórdão do TCAS, de 20.09.2011, P. 04404/10. (16)Parecer da ilustre Procuradora Geral Adjunta junto deste TCAS. (17)Acórdão do STA, de 20.06.2012, P. 01013/11. |