Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:815/11.4BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:04/23/2020
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:DESPACHO DE REVERSÃO. GERÊNCIA EFECTIVA.
CULPA PELA FALTA DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS.
Sumário:i) É gerente efectivo ou de facto aquele que exterioriza a vontade social perante empregados e estranhos, quer obrigando a empresa, quer realizando negócios.
ii) A inviabilidade económica da empresa ou a impossibilidade económica da sua reconversão não constituem factores exógenos para efeitos de aferição da diligência devida ao gestor de uma sociedade.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão


I- Relatório
S.................... melhor identificado nos autos, veio deduzir oposição ao processo de execução fiscal n.º ………….. e apensos, do Serviço de Finanças da Marinha Grande, inicialmente instaurado contra a sociedade «……………….., Lda.», e que contra si reverteu, na qualidade de responsável subsidiário, para cobrança coerciva de dívidas de IRS dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, de IRC dos anos de 2005 e 2010, IVA dos anos de 2005, 2007, 2008 e 2009, e IMI dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, cuja quantia exequenda ascende ao valor global de € 222.727,44.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença proferida a fls. 211 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 23 de Maio de 2018, julgou parcialmente procedente a oposição. Não se conformando, S.................... interpôs recurso jurisdicional. Nas alegações de fls. 273 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), formulou as conclusões seguintes:
«1. Do teor do despacho de reversão de fls., verifica-se, que o mesmo não se encontra fundamentado de facto e de direito, quer no que se refere ao exercício efectivo da gerência, omite a circunstanciada indicação do período do exercício efectivo do cargo pelo revertido, quer no que se refere à inexistência do património da devedora originária, quer no que se refere à concreta subsunção da situação do revertido na previsão do artigo 24º., da LGT., pelo que, desconhecendo-se os concretos pressupostos determinantes da reversão da execução contra si determinada, dado não terem sido alegados e demonstrados no despacho de reversão, este é ilegal, não sendo possível percepcionar e contrariar a que titulo é imputável responsabilidade tributária subsidiária ao revertido;
2. Constitui falta de fundamentação do despacho de reversão "sub iudice", dado que não refere qualquer facto demonstrativo do exercício efectivo da gerência pelo revertido, limitando-se a dizer conforme consta dos autos, porém, mas não concretiza o que consta dos autos, sendo que, competindo à Administração Tributária o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade do subsidiária, facto que é omisso, deve contra si ser valorado a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência;
3. A citação do despacho de reversão "sub iudice", não foi acompanhada, nos termos do nº. 1, do artº. 190º., do CPPT, dos elementos e documentos previstos nas alíneas a), c), d), e e), do nº. 1, do artº. 163°., do mesmo diploma, pelo que, não permitiu ao revertido percepcioná-los e contrariá-los, com inevitável repercussão negativa no exercício dos seus direitos e garantias de defesa, é ilegal;
4. Não estando " in casu ", alegados e demonstrados os pressupostos constitutivos do direito à reversão da execução fiscal, o despacho de reversão em causa, não se encontra fundamentado, é ilegal, por violação, designadamente, do disposto no artº. 120º., do CPA, artº. 268º./3, da C.R. Portuguesa, e artºs. 23º./4, 77º., e 153º., todos, da LGT, a cujos requisitos expressos não obedece;
5. Limitando-se a citação em causa, quanto aos fundamentos da reversão, a constar a "inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal", tal afirmação é ambígua, contraditória e inoperante, em concreto revela que não foi averiguada a existência de bens pertencentes à devedora originária e, silencia a análise dos pressupostos da reversão, não sendo possível percepcionar e contraria se, são inexistentes ou insuficientes para o pagamento das dívidas;
6. Configura falta de fundamentação do despacho de reversão em causa, que se limita a dizer, conforme consta dos autos não são conhecidos bens penhoráveis à SDO, mas, não concretiza o que consta dos autos;
7. Do acervo probatório testemunhal constante dos autos, verifica-se, " o gerente, F..................., tio do oponente, apresentava-lhe factos consumados", limita-se a chamá-lo assinar um que outro "papel", e, dos factos provados na douta sentença recorrida, comprovam, que o revertido não exercia efectivas funções de gerência da SDO, não era actuante, não tomava decisões, antes dela estava excluído, pois que, o gerente, seu tio (cuja assinatura era obrigatória ), lhe apresentava os factos como consumados, e, tendo-se em consideração que a SDO, há muito se encontrava impossibilitada de cumprir as suas obrigações perante os credores, por falta de meios próprios e de crédito, não pode ser responsabilizado em via subsidiária pelas dividas fiscais, após 01-06-2007;
8. Do acervo probatório, referente à prova testemunhal produzida em sede de audiência, a qual, pese a sua relevância probatória, o Tribunal "a quo ", não considerou, situação que consubstancia manifesto erro de julgamento da matéria de facto, comprovam, que o revertido não exercia efectivas funções de gerência da SDO, não era actuante, não tomava decisões, dela estava excluído, pois que, o gerente, seu tio (cuja assinatura era obrigatória), lhe apresentava os factos como consumados, não pode, pois, ser responsabilizado em via subsidiária pelas dividas em causa;
9. Não constando dos autos cheques da SDO, assinados pelo do revertido, não é possível dar-se por provado, que " o oponente assinou documentos e quando era necessário algum cheques - (Ponto 29, dos factos provados), sendo materialmente impossível apreciar e valorar "factos ocultos", face à sua inexistência física (neste sede não há documentos virtuais), está vedado ao Tribunal "a quo", levar tais factos à instrução e, concluir, singelamente e, sem mais, que o revertido exerceu gerência de facto, o que não ocorreu, situação que configura erro de julgamento da matéria de facto;
10. Para que se verifique o exercício efectivo de funções de gerência de facto, é indispensável, que o gerente nominal de direito, use dos respectivos poderes, que seja um órgão actuante da sociedade, não podendo a mesma ser atestada pela prática de meros actos isolados, subordinados, antes pela comprovada existência de uma actividade reiterada, continuada, não sendo por isso viável à luz das regras da experiência comum, extrair a conclusão de que "in casu", o revertido exerceu de facto, a gerência da sociedade, após 01-06-2007, o que não ocorreu, situação oque configura erro de julgamento da matéria de facto;
11. Tendo o "direito de audição", sido exercido extemporaneamente, os factos e teor dos documentos levados à instrução, nos Pontos 21, 22 e 23, dos factos provados, consubstancia excesso de pronúncia, estando vedado ao Tribunal "a quo" deles conhecer, devendo, por isso ser desatendidos e considerados não escritos e, sendo manifesta a falta de fundamento legal, a sua inclusão, configura manifesto erro de julgamento da matéria de facto e de direito;
12. Atenta a natureza das dividas tributárias em causa, as datas / ano / período de constituição das mesmas, enunciadas no despacho de reversão de fls., citado ao revertido em 03-06-2011, e, não se encontrando o processo executivo suspenso, o prazo de prescrição corre ininterruptamente em relação a todas e cada uma, pelo que decorreu o prazo de prescrição da prestação tributária em causa, previsto no artº. 48°., da LGT, excepção peremptória que, sendo de conhecimento oficioso não foi apreciada e julgada pelo Tribunal "a quo ", o que, configura manifesto erro de julgamento da matéria de facto e de direito;
13. Do acervo probatório constante dos considerados provados na douta sentença recorrida, conjugados, com o teor dos documentos juntos a fls., dos autos, não impugnados e, prova testemunhal produzida em audiência, comprovam, que a sociedade devedora originaria, pelo menos desde 1994 (ano em que apresentou ao Tribunal "acção especial de recuperação de empresas", pedindo a adopção da "medida de gestão controlada", e, concordata), se debatia com graves dificuldades económico-financeiras por falta de liquidez e de crédito, que o "Edifício Fabril" (único recurso que lhe permitia obter crédito), foi penhorado e vendido pela Segurança Social, por dividas de contribuições, referentes aos anos de 1989, 1990, 1991 e 1992, impõe-se concluir, que não é imputável ao revertido responsabilidade, pela insuficiência ou inexistência de património social, a significar que, o Tribunal "a quo", incorreu em manifesto erro de julgamento da matéria de facto;
14. Do acervo probatório constante dos factos provados na sentença recorrida, conjugados, com o teor dos documentos juntos a fls., dos autos, não impugnados e, prova testemunhal produzida em audiência, comprovam, que o revertido não exerceu efectivas funções de gerência de facto, após 01-06- 2007, impõe-se concluir que, não lhe é imputável a qualquer titulo a culpa pela falta de pagamento dos tributos em causa, a significar, que tendo o Tribunal "a quo", concluído em sentido diverso, incorreu em manifesto erro de julgamento da matéria de facto;
15. É da experiencia comum e, resulta dos factos provados, que não tendo o revertido exercido efetivas funções de gerência de facto na SDO, limitando­ se o seu nome a figurar como gerente nominal de direito, não tinha acesso nem conhecimentos da situação fiscal e financeira da sociedade, que, "muita coisa se passava que não estava ao corrente, que o gerente, F..................., seu tio, apresentava-lhe os factos consumados", que a assinatura deste, era obrigatória para a vincular validamente a sociedade atenta a gerência plural convencionada, está fora de questão, que a sociedade devedora originaria, não ficava validamente vinculada apenas com a sua assinatura, pelo que se impõe concluir, que não lhe é imputável a qualquer título a falta de pagamento dos tributos em causa, após 01-06-2007, a significar, que tendo o Tribunal "a quo ", concluído em sentido diverso, incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito;
16. A douta sentença recorrida, é deficiente, obscura, contraditória, porquanto, o Tribunal "a quo '', ademais, não atendeu que o despacho de reversão não se encontra fundamentado de facto, designadamente, quer no que se refere à gerência efectiva do revertido, quer no que se refere à inexistência de património da devedora originária, o que não se encontra demonstrado e constituem pressuposto da reversão, quer no que se refere à inexistência de culpa pela falta de pagamento dos tributos, desconsiderou e não atendeu ao teor dos documentos não impugnados carreados na Oposição e Resposta, e prova testemunhal produzida em audiência, limitando-se a acolher uma parcela mínima da mesma, extraído meras ilações e conclusões sem fundado suporte probatório, violou, além do mais, o disposto no art.º 204º., do CPPT, e artºs, 423°., 495º., 498º., 607º., e 608º., todos, do Código de Processo Civil;
17. De todo o exposto, impõe-se, revogar a douta sentença recorrida e, consequentemente, ordenar a extinção da execução fiscal na parte revertida contra o oponente, julgando a oposição totalmente procedente, por provada;…».
X
A recorrida, devidamente notificado para o efeito, optou por não apresentar contra-alegações.
X

A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal, notificada para o efeito, juntou aos autos parecer no sentido da improcedência do Recurso.
X
II- Fundamentação.
2.1. De Facto.
A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:
«1. Em 18-08-1978, através da AP. 7/7080818, foi averbado na Conservatória do Registo Comercial a constituição da sociedade «S..........., LDA.», a qual passou a ter a denominação «S……. LDA.», a partir de 16-12-1993 (cfr. certidão de fls. 19 a 24 dos autos e fls. 3 a 15 do processo de execução fiscal – PEF – apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
2. Em 22-11-2001, através da AP. 5/20011122 foi averbado na Conservatória do Registo Comercial a nomeação de F.............. e M.............. como gerentes da sociedade «S……… LDA.» (cfr. certidão de fls. 19 a 24 dos autos);
3. Em 19-07-2002, através da AP. 2/20020719 foi averbado na Conservatória do Registo Comercial a cessação de M.............. como gerente da sociedade «S…………..LDA.», por renúncia em 15-05-2002 (cfr. certidão de fls. 19 a 24 dos autos);
4. Na mesma data – 19-07-2002 –, através da AP. 5/20020719 foi averbado na Conservatória do Registo Comercial a designação do Oponente e de V.............. como gerentes da sociedade «S………….. LDA.» (cfr. certidão de fls. 19 a 24 dos autos);
5. A forma de obrigar a sociedade passou a ser a assinatura conjunta de dois gerentes, sendo obrigatório que uma delas fosse a do gerente F.............., obrigando-se também com a assinatura ou assinaturas de quem para cada acto for designado em Assembleia Geral (cfr. certidão de fls. 19 a 24 dos autos);
6. Em 16-12-2002 foi apresentado pela sociedade «S……………… LDA.» requerimento a solicitar a adesão ao regime de pagamento nos termos do diploma de regularização excepcional de dívidas de 14 de Novembro de 2002 o qual foi subscrito pelo J.............. na qualidade de Técnico Oficial de Contas da sociedade (cfr. 82 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, em conjugação com o depoimento da testemunha);
7. Em 01-09-2003 foi lavrado auto de penhora do edifício onde a sociedade «S………………… LDA.» desenvolvia a sua actividade, por dívidas desta à Segurança Social (cfr. fls. 29 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
8. Em 01-11-2003 foi celebrado contrato de arrendamento comercial entre a sociedade «S………………. LDA.», na qualidade de senhoria, e a sociedade «S………….., S.A.», na qualidade de inquilina, o qual vem assinado por V.............. na qualidade de gerente da sociedade «S...........» e pelo Oponente na qualidade de administrador da sociedade «S...........» (cfr. 83 e 84 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, em conjugação com o depoimento da testemunha);
9. Em 31-03-2004 foi apresentado junto do Serviço de Finanças da Marinha Grande requerimento pela sociedade «S........... – S........... LDA.» a solicitar o agendamento de reunião, o qual foi subscrito por F........... e V........... (cfr. 85 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, em conjugação com o depoimento da testemunha, a qual foi confrontada com o documento e reconheceu as assinaturas);
10. Em 27-05-2005 foi apresentada declaração de alterações de IVA da sociedade «S........... – ........... LDA.», constando como NIF do representante legal o n.º .........., pertencente a F........... (cfr. fls. 86 a 88 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
11. Em 30-05-2005 foi apresentada declaração de IRC modelo 22 da sociedade «S........... – ........... LDA.», referente ao exercício de 2004, constando como NIF do representante legal o n.º .........., pertencente a F........... (cfr. fls. 100 a 103 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
12. Em 17-07-2006 foram entregues citações à sociedade «S........... – ........... LDA.», para os processos de execução fiscal n.º .......... e n.º .........., as quais foram recebidas pelo gerente F.............. (cfr. fls. 89 e 90 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
13. Em 02-11-2006 foi apresentado pela sociedade «S........... – ........... LDA» requerimento a solicitar o pagamento das dívidas relativas aos processos de execução fiscal n.º .........., .......... e .......... através de pagamentos por conta, o qual se se encontra subscrito por F.............., por V.............. e pelo Oponente (cfr. fls. 91 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
14. Em 07-11-2007 foi apresentado pela sociedade «S........... – ........... LDA» requerimento a solicitar o pagamento da dívida em prestações o qual se encontra subscrito por V.............. e pelo Oponente (cfr. fls. 92 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
15. Em 07-12-2007, foi averbada na Conservatória do Registo Comercial a cessação do F.............. como gerente da sociedade «S........... – ........... LDA», por renúncia em 01-06-2007 (cfr. certidão de fls. 26 a 28 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
16. Em 15-01-2008 foi apresentada declaração de IRC modelo 22 da sociedade «S........... – ........... LDA», referente ao exercício de 2005, constando como NIF do representante legal o n.º .........., pertencente ao Oponente (cfr. fls. 104 a 106 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
17. Em 15-01-2008 foi apresentada declaração de IRC modelo 22 da sociedade «S........... – ........... LDA», referente ao exercício de 2006, constando como NIF do representante legal o n.º .........., pertencente ao Oponente (cfr. fls. 107 a 110 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
18. Em 07-12-2010, foi pelo Serviço de Finanças da Marinha Grande lavrado auto de penhora no qual consta que: “Não foi possível efectuar a penhora de quaisquer bens ou direitos em virtude da executada não dispor de nenhuns, conforme nos foi informado pelo seu gerente Sr. V.............. (…)” (cfr. fls. 38 a 40 dos autos e fls. 16 a 18 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
19. Em 08-04-2011, foi lavrado pelo Serviço de Finanças da Marinha Grande “Auto de Diligências” com o seguinte teor:



(cfr. fls. 41 dos autos e fls. 19 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
20. Em 11-04-2011, o Chefe do Serviço de Finanças da Marinha Grande proferiu projecto de despacho de reversão contra o Oponente, relativamente às dívidas cobradas coercivamente no processo de execução fiscal n. º .......... e apensos, com o seguinte teor:




«imagem no original»








«imagem no original»




«imagem no original»
(cfr. fls. 43 e 44 dos autos e fls. 21 e 22 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
21. Em 12-04-2011 foi remetido ao Oponente notificação para se pronunciar sobre o projecto de decisão identificado no número antecedente, a qual foi entregue em 13-04-2011 (cfr. fls. 45 a 50 dos autos e fls. 23 a 28 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
22. Em 27-04-2011 o Oponente pronunciou-se por escrito sobre o projecto de reversão identificado em 20) (cfr. fls. 51 a 57 dos autos e fls. 29 a 35 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
23. Em 01-06-2011 foi pelo Chefe do Serviço de Finanças da Marinha Grande proferido despacho de reversão contra o Oponente, relativamente às dívidas cobradas coercivamente no processo de execução fiscal n. º .......... e apensos, no valor de € € 222.727,44, com o seguinte teor:


«imagem no original»













«imagem no original»



(cfr. fls. 59 e 60 dos autos e fls. 27 e 38 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
24. Em 01-06-2011 foi remetida ao Oponente, por via postal registado com aviso de recepção, citação para a reversão do processo de execução fiscal n.º .......... e apensos, a qual foi entregue em 03-06-2011 (cfr. fls. 61 a 67 dos autos e fls. 39 a 45 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
25. Em 08-06-2011 foi apresentada por J.............., na qualidade de Técnico Oficial de Contas, declaração de cessação de actividade em IVA da sociedade «S........... – ........... LDA», constando como data da cessação 31-12-2007 (cfr. fls. 110 a 114 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
26. A Oposição foi remetida por correio registado ao Serviço de Finanças da Marinha Grande em 15-06-2011, tendo dado entrada neste Tribunal em 29-06-2011 (cfr. fls. 1 e 35 dos autos).
27. Até 01-06-2007, era F........... quem tomava decisões e geria os destinos da, sociedade «S........... – ........... LDA.», dava ordens e instruções aos funcionários, incluindo ao Oponente, decidia a quem e quando se pagava, contactava com fornecedores e clientes, com o apoio da sua esposa, M.......... (facto que se extrai do depoimento das testemunhas);
28. O Oponente, apesar de nomeado gerente, até 01-06-2007, desempenhava funções de Chefe de Secção de Erosão, no fabrico de moldes na sociedade «S........... – ........... LDA.», e era visto pelos trabalhadores como um chefe, um encarregado da secção, cujas funções de chefia se limitavam a funções operacionais e de distribuição de trabalho (facto que se extrai do depoimento das testemunhas);
29. O Oponente assinou documentos, e sempre que era necessário assinar algum cheque ou documento, F................... chamava o Oponente ou o irmão – V........... – para vir assinar o documento em causa, consoante a disponibilidade de cada um (facto que se extrai do depoimento das testemunhas);
30. A partir de determinado momento, com a penhora das instalações da empresa, passou a ser difícil o acesso ao crédito bancário, os equipamentos começaram a ficar obsoletos e não havia recursos financeiros para adquirir novos equipamentos (facto que se extrai do depoimento das testemunhas);
31. A unidade fabril da «S...........» foi construída de raiz com recurso a financiamento bancário (facto que se extrai do depoimento das testemunhas);
32. F........... teve sempre a preocupação de pagar em primeiro lugar aos trabalhadores e as dívidas bancárias, em detrimento dos fornecedores e Estado (facto que se extrai do depoimento das testemunhas);
* * *
B) FACTOS NÃO PROVADOS
Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir, designadamente, não está provado o seguinte:
1. Não se provou que o Oponente não teve culpa pela falta de pagamento das dívidas fiscais da sociedade «S........... – ........... LDA.», após 01-06-2007.
* * *
Quanto aos factos provados elencados nos números 1 a 26, a convicção do tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova documental produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos (não impugnados) e do processo de execução fiscal apenso. // Quanto aos factos provados elencados nos números 27 a 32, a convicção do tribunal baseou-se no depoimento das testemunhas conforme infra se descreve. // Foi valorado o depoimento da testemunha J.............., que revelou conhecimento directo dos factos, num depoimento fluido, credível, conhecedor dos meandros da sociedade devedora originária, fruto de ter exercido funções de Técnico Oficial de Contas, na sociedade entre 2000 e final de 2006. // Afirmou que o Oponente era filho de um dos gerentes da sociedade – M................... – enquanto o outro gerente era F..................., seu (do Oponente) tio e que o Oponente, só mais tarde assumiu as funções de sócio-gerente, quando o pai – M................... – abandonou o cargo por motivos de saúde. // Quanto a forma de obrigar a sociedade, que dependia da assinatura, obrigatória, de F................... e de qualquer outro dos gerentes – o Oponente ou o seu irmão, V........... – disse que essa forma de assinar foi introduzida porque o Oponente e o seu irmão, apesar de designados gerentes, eram operários, pelo que a assinatura de qualquer documento tinha de passar sempre por F..................., que era quem exercia a gerência da sociedade. // Evidenciou a testemunha, sem qualquer hesitação, que quem controlava os destinos da sociedade era F..................., e que era a este ou à esposa de F................... – M.......... – que exercia funções de Chefe Administrativa, que reportava sobre qualquer assunto da sociedade. // Afirmou também de forma convicta que quem tratava e negociava com clientes e fornecedores era F..................., sem que o Oponente tivesse qualquer intervenção. A parte financeira era igualmente assegurada por F..................., com o apoio da esposa M.........., e que, quanto a pagamentos a fornecedores e recebimentos de clientes, também era F................... quem tratava de tudo junto de bancos e instituições financeiras. // Mais evidenciou que o Oponente apenas exercia funções de Chefe de Secção de Erosão, no fabrico de moldes e que não tinha poder de decisão, pois quem decidia a vida da empresa era F.................... O Oponente não tinha o poder de impor a sua vontade e determinar a quem eram feitos os pagamentos, se aos fornecedores, credores ou Estado. Pelo que, afirmou, o não pagamento dos impostos não era uma decisão sua, era de F..................., com o apoio da esposa, M........... // Afirmou também de forma espontânea que o Oponente estava “agarrado” a uma máquina, a fabricar moldes e não tinha autonomia para determinar a quem e quando se pagava. Com efeito, o Oponente e o irmão – V........... – que estavam nomeados como gerentes, não tinham qualquer intervenção na gestão da sociedade. Quando era necessário assinar algum documento, F................... chamava o Oponente ou o irmão para vir assinar o documento em causa, consoante a disponibilidade de cada um. F................... não deixava os sobrinhos – O Oponente e o irmão – assumir qualquer função de gestão da sociedade, pois, afirmou a testemunha, eram gerentes no “papel”. Disse ainda que os empregados viam o Oponente como um chefe, um encarregado da secção, tinham a noção de era “filho do patrão” e viam-no com esse estatuto, mas as suas funções de chefia limitavam-se a funções operacionais e de distribuição de trabalho. // Afirmou ainda que o Oponente não sabia, de forma pormenorizada as contas da empresa, sabia apenas que a empresa tinha dívidas e passava por dificuldades financeiras, mas nada mais que isso. Aliás, a testemunha afirmou que, já no tempo do pai do Oponente – M................... – era F................... quem geria os destinos da sociedade e quem tomava as decisões.
A testemunha afirmou peremptoriamente que nunca recebeu qualquer ordem do Oponente quanto às funções que exercia, apenas recebia de F................... e que acompanhou F................... em reuniões, em Portugal e no estrangeiro, com clientes. // Afirmou ter conhecimento que a empresa, no ano de 2000, tinha dificuldades financeiras, fruto de dívidas que tinha à segurança social e fiscais, tendo o edifício da empresa sido penhorado por dívidas à segurança social, não sabendo precisar se estava a correr algum plano de recuperação. A partir de determinado momento, com a penhora das instalações da empresa, passou a ser difícil o acesso ao crédito bancário. Os equipamentos começaram a ficar obsoletos e não havia recursos financeiros para adquirir novos equipamentos. // O que desequilibrou a empresa financeiramente foi a construção da unidade fabril e os recursos (receitas) que a empresa gerava eram insuficientes para cobrir os encargos. // Em suma, a prova documental e testemunhal produzida logrou convencer o Tribunal que, até 01-06-2007, data em que F........... renunciou à gerência, era este quem controlava os destinos da sociedade devedora originária, quem contactava com clientes, fornecedores, tratava da parte financeira, junto de Bancos e outras entidades, dava ordens aos trabalhadores, inclusive ao Oponente, decidia a quem e quando se pagava, sem que o Oponente tivesse qualquer intervenção na gestão dos destinos da sociedade. // A partir daquela data – 01-06-2007 – o Oponente não nega que assumiu a gerência. Por outro lado, o depoimento da testemunha refere-se apenas ao período de tempo em que exerceu funções na mesma, ou seja, até ao final de 2006, pelo que a demonstração do não exercício da gerência de facto por parte do Oponente circunscreve-se ao período temporal decorrido entre a data da sua nomeação como gerente – 19-07-2002 – e a data da renúncia de F........... – 01-06-2007 – que, como se disse, da prova produzida, ficou demonstrado que o Oponente não exerceu de facto a gerência da sociedade naquele período temporal. * // Quanto aos factos não provados, a convicção do tribunal fundou-se na ausência de prova testemunhal, documental ou outra, relativamente à falta de culpa do Oponente pela falta de pagamento das dívidas fiscais a partir de 01-06-2007, uma vez que, apesar de ter ficado demonstrado que a sociedade devedora originária tinha dificuldades financeiras e que a partir da data da penhora das suas instalações não conseguia obter financiamento junto das instituições bancárias, não ficou demonstrado que diligências em concreto foram tomadas pelo Oponente para proceder ao pagamento das dívidas fiscais após 01-06-2007. Como já foi referido, a prova testemunhal produzida circunscreve-se ao período em que a testemunha esteve na sociedade devedora originária, ou seja, entre 2000 e 2006. A partir de 2006 nada foi alegado nem demonstrado quanto a quaisquer medidas que tivessem sido adoptadas pelo Oponente com vista ao pagamento das dívidas fiscais.»
X
O recorrente impugna a decisão da matéria de facto. Alega, para tanto, que «[n]ão constando dos autos cheques da SDO, assinados pelo do revertido, não é possível dar-se por provado, que "o oponente assinou documentos e quando era necessário algum cheques - (Ponto 29, dos factos provados), sendo materialmente impossível apreciar e valorar "factos ocultos", face à sua inexistência física (nesta sede não há documentos virtuais), está vedado ao Tribunal "a quo", levar tais factos à instrução e, concluir, singelamente e, sem mais, que o revertido exerceu gerência de facto, o que não ocorreu, situação que configura erro de julgamento da matéria de facto».

Através das presentes alegações, para além do alegado erro de apreciação da matéria de facto (a apreciar na sede própria, infra), o recorrente insurge-se contra a fixação da matéria de facto. Sem embargo, o recorrente não logra reverter o decidido na instância. O ónus de impugnação especificada da matéria de facto não foi observado (artigo 640.º do CPC), dado que não indicou os meios de prova que sustentam a sua pretensão, nem as asserções que pretende ver consagradas. O recorrente não logra destruir ou afastar a motivação da decisão da matéria de facto da qual consta a análise crítica dos depoimentos testemunhais e o seu valor para a especificação efectuada.
O recorrente alega ainda que «[t]endo o "direito de audição" sido exercido extemporaneamente, os factos e teor dos documentos levados à instrução, nos Pontos 21, 22 e 23, dos factos provados, consubstancia excesso de pronúncia, estando vedado ao Tribunal "a quo" deles conhecer, devendo, por isso ser desatendidos e considerados não escritos e, sendo manifesta a falta de fundamento legal, a sua inclusão, configura manifesto erro de julgamento da matéria de facto e de direito». Compulsada a presente asserção, impõe-se referir que não se comprova qualquer excesso de pronúncia, dado que o tribunal não fez incidir o seu juízo sobre questão de que não lhe cumprisse conhecer. Ao invés, o tribunal procedeu à fixação da matéria de facto relevante, atendendo ao enquadramento jurídico da causa. Mais se refere que o recorrente não logra observar o ónus de impugnação especificada da matéria de facto em apreço (artigo 640.º do CPC), dado que não indicou os erros ou imprecisões detectados na mesma. Em rigor, o recorrente não impugna tal matéria. A invocação de excesso de pronúncia não tem fundamento, dado que a declaração de nulidade não é pedida, nem mesmo substantivada, à luz do disposto no artigo 615.º do CPC. Motivo porque se julga improcedente a presente imputação.
X
2.2. De Direito

2.2.1. Está em causa a sentença proferida a fls. 211 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 23 de Maio de 2018, que julgou parcialmente procedente a oposição ao processo de execução fiscal n.º .......... e apensos, do Serviço de Finanças da Marinha Grande, inicialmente instaurado contra a sociedade «S........... – ..........., Lda.», revertida contra o recorrente, S.................... na qualidade de responsável subsidiário, para cobrança coerciva de dívidas de IRS dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, de IRC dos anos de 2005 e 2010, IVA dos anos de 2005, 2007, 2008 e 2009, e IMI dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, cuja quantia exequenda ascende ao valor global de € 222.727,44.
O segmento decisório da sentença é o seguinte:
i) Julga procedente a oposição quanto à dívida exequenda cujo prazo para pagamento voluntário terminou até 01.06.2007 e, em consequência, determina-se a extinção do processo de execução fiscal n.º ................... e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças da Marinha Grande, quanto ao oponente.
ii) Julga improcedente a oposição quanto à restante dívida exequenda, cujo prazo de pagamento voluntário terminou após 01.06.2007, devendo quanto a este segmento, o processo de execução fiscal n.º ................... e apensos, prosseguir quanto ao oponente.

2.2.2. O oponente interpõe recurso contra a parte da sentença desfavorável. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados erros de julgamento seguintes:
a) Prescrição das dívidas exequendas [conclusão 12)].
b) Erro de julgamento quanto à falta de fundamentação do despacho de reversão [conclusões 1) a 6), salvo 3)].
c) Erro de julgamento quanto à falta de exercício da gerência de facto por parte do oponente [conclusões 7) a 10), salvo 9)].
d) Erro de julgamento quanto à falta de culpa do oponente no não pagamento das dívidas em cobrança [demais conclusões do recurso].
Antes de entrarmos na apreciação do objecto do recurso jurisdicional, cumpre referir que no ponto 3) das conclusões de recurso, o recorrente invoca que «A citação do despacho de reversão sub iudice, não foi acompanhada, nos termos do nº. 1, do artº. 190.º, do CPPT, dos elementos e documentos previstos nas alíneas a), c), d), e e), do nº. 1, do artº. 163°., do mesmo diploma, pelo que, não permitiu ao revertido percecioná-los e contrariá-los, com inevitável repercussão negativa no exercício dos seus direitos e garantias de defesa, é ilegal».
Compulsados os autos, verifica-se que a presente questão não foi suscitada na petição inicial, pelo que constitui questão nova, para cujo conhecimento este Tribunal de recurso não tem competência, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Motivo pelo qual a mesma é rejeitada.

2.2.3. No que respeita à alegada prescrição das dívidas exequendas (a), o recorrente alega que as dívidas em apreço estão prescritas, por decurso do respectivo prazo legal.
Pese embora a questão apenas tenha sido suscitada nas alegações de recurso, cumpre da mesma conhecer, em virtude de se tratar de questão de conhecimento oficioso (artigo 175.º do CPPT).
Estão em causa as dívidas cuja cobrança coerciva é assegurada através do PEF n.º ................... e apensos, cujo prazo de pagamento voluntário terminou após 01.06.2007; ou seja, IRS (retenções na fonte), IRC, IMI e IVA (V. quadro I do ponto 23. do probatório), de 2005 a 2009.
O prazo de prescrição é de oito anos, contados do termo do ano em que se verificou o facto tributário (impostos sobre o rendimento e IMI), a partir do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto (IVA) (artigo 48.º/1, da LGT).
Estão em causa dívidas cujo prazo de pagamento voluntário terminou após 01.06.2007.
A dívida mais antiga de IRC é de 2005; a dívida mais antiga de IRS é de 2007; a dívida mais antiga de IVA é de 2007; a dívida mais antiga de IMI é de 2007. A citação do recorrente para os termos da execução fiscal ocorreu em 03.06.2011 (n.º 24 do probatório).
Pontos firmes sobre a contagem da prescrição são os seguintes:
i) «A interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil), desde que, na data da citação não se encontre decorrido o prazo prescricional» Acórdão do TCAS, de 21.06.2018, P. 204/18.0BESNT.
ii) O disposto no artº 48º, nº 3 da Lei Geral Tributária estabelece apenas uma condição de extensão dos efeitos da interrupção da prescrição da dívida tributária relativamente ao devedor originário ao devedor subsidiário e não um novo e mais curto prazo de prescrição em benefício do responsável subsidiário. // Sendo este citado depois do 5º ano posterior ao da liquidação, mas antes de completado o prazo de oito anos contabilizados nos termos do disposto no nº 1 do artº 48º da Lei Geral Tributária não se completou, ainda, qualquer prazo de prescrição)» Acórdão do TCAS, de 19-11-2015, P. 06169/12..
No caso, suscita-se a questão de saber se a citação do recorrente na execução assume o efeito interruptivo do prazo de prescrição, em relação a cada uma das espécies de dívidas tributárias em presença. A resposta não pode deixar de ser positiva, dado que os respectivos prazos de prescrição se mostram pendentes na data da citação (03.06.2011). Esta inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente e obsta ao decurso da prescrição, até se tornar definitiva a decisão que puser termo ao processo Jorge Lopes de Sousa, Sobre a prescrição da obrigação tributária, Notas Práticas, 2010, pp. 69/72..
De onde se impõe concluir que as dívidas em análise não se mostram prescritas.
Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação.

2.2.4. No que respeita ao fundamento do recurso referido em b), o recorrente invoca que o despacho de reversão enferma do vício de falta de fundamentação. Considera que o despacho de reversão não se encontra fundamentado de facto e de direito, quer no que se refere ao exercício efectivo da gerência, omite a circunstanciada indicação do período do exercício efectivo do cargo pelo revertido, quer no que se refere à inexistência do património da devedora originária, quer no que se refere à concreta subsunção da situação do revertido na previsão do artigo 24º., da LGT.
Vejamos.
Estão em causa as dívidas do PEF n.º ................... e apensos, cujo prazo de pagamento voluntário terminou após 01.06.2007; ou seja, IRS (retenções na fonte), IRC, IMI e IVA (V. quadro I do ponto 23. do probatório).
Apreciando. No que respeita ao dever de fundamentação do despacho em exame constitui jurisprudência assente a de que «[o] despacho de reversão, enquanto acto administrativo tributário, deve, em termos de fundamentação formal, incluir a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (nº 1 do art. 77.º da LGT), e deve incluir, igualmente, a declaração daqueles pressupostos e referir a extensão temporal da responsabilidade subsidiária (art. 23º nº 4 LGT). Em consonância com este normativo a fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada, não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido» Acórdão do TCAS; de 25.05.2017, P. 09447/16.
«Do preceito do artigo 23.º/4, da LGT «A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação»., flui a ideia de que «[a] a decisão de reversão deve obedecer a todos os requisitos das decisões administrativas, designadamente, às exigências de fundamentação impostas pelo artigo 268.º/3, da CRP, pelo artigo 77.º da LGT e, especificamente no caso de reversão, pelo artigo 23.º, n.º 4, da LGT. // Ou seja, a decisão de reversão, como todo o acto administrativo, carece de dar a conhecer aos interessados os motivos que determinaram a AT a actuar como actuou, as razões de facto e de direito em que se fundou» Francisco Rothes, Em torno da efectivação da responsabilidade dos gerentes – algumas notas motivadas por jurisprudência recente, in I Congresso de Direito Fiscal, Vida Económica, 2001, pp. 45/64, maxime, p. 51..
No caso em exame, do probatório resultam os elementos seguintes:
a) Não existem bens penhoráveis em nome da sociedade devedora originária, tal como resulta dos elementos do pef, para os quais remete o despacho de reversão – alínea B) do despacho N.ºs 19 e 23 do probatório..
b) S.................... ora oponente, foi gerente da SDO desde 2002 até à presente data (01.06.2011) – alínea C) do despacho N.º 23 do probatório..
Dos elementos coligidos nos autos (n.ºs 19 e 23 do probatório), impõe-se concluir que, no que respeita ao pressuposto da fundada insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária, o despacho de reversão mostra-se fundamentado, dado que as razões de facto e de direito que subjazem ao mesmo mostram-se documentadas nos autos.
No que respeita ao enquadramento legal ao abrigo do qual é efectuada reversão em apreço, constitui jurisprudência firme a de que «[d]eve considerar-se fundamentado de direito um acto de reversão da execução fiscal quando ele se insere num quadro jurídico-normativo perfeitamente cognoscível. // A responsabilidade do gerente que se manteve na gerência da sociedade executada, conforme decorre do documento do registo comercial que instruiu o procedimento para reversão da execução fiscal e no qual se apoia o despacho de reversão, não pode deixar de ser aquela a que se refere a al. b) do nº 1 do art. 24º da LGT Acórdão do STA, de 12.02.2015, P. 01860/13. No mesmo sentido, V. Acórdão do STA, de 17.06.2015, P. 0487/15.».
No caso em exame, está em causa em reversão da execução fiscal, pelas dívidas cujo prazo de pagamento voluntário terminou após 01.06.2007; ou seja, IRS (retenções na fonte), IRC, IMI e IVA (V. quadro I do ponto 23. do probatório).
Do despacho de reversão consta que o revertido foi gerente desde 2002 até à presente data (01.06.2011) Alínea C), do ponto 23., pelo que o regime de efectivação da responsabilidade subsidiária do oponente é o que resulta do disposto no preceito do artigo 24.º/1/b), da LGT.
Em face do exposto, impõe-se concluir que o vício de falta de fundamentação do despacho de reversão no que respeita ao regime legal ao abrigo do qual é decretada a reversão não se comprova nos autos, dado que o mesmo contém a enunciação de factos concretos que permitem ao seu destinatário apreender os motivos da decisão de reversão da execução, concretamente consta do despacho de reversão em apreço que o revertido exerceu a gerência efectiva da sociedade no período relevante em que as dívidas foram postas a pagamento, pelo que ocorre a aplicação do disposto no artigo 24.º/1/b), da LGT.
Do exposto se infere que o alegado vício de falta de fundamentação do despacho de reversão em exame não se comprova.
Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não merece censura, devendo ser mantida na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.

2.2.5. No que respeita ao fundamento do recurso referido em c), o recorrente afirma que não está demonstrado o exercício da gerência de facto, no período relevante. Alega, para tanto, em síntese, que o gerente, F..................., tio do oponente, apresentava-lhe factos consumados", limita-se a chamá-lo assinar um que outro "papel", e, dos factos provados na douta sentença recorrida, comprovam, que o revertido não exercia efectivas funções de gerência da SDO, não era actuante, não tomava decisões, antes dela estava excluído, pois que, o gerente, seu tio ( cuja assinatura era obrigatória ), lhe apresentava os factos como consumados, e, tendo-se em consideração que a SDO, há muito se encontrava impossibilitada de cumprir as suas obrigações perante os credores, por falta de meios próprios e de crédito, não pode ser responsabilizado em via subsidiária pelas dividas fiscais, após 01-06-2007.
Apreciando. Estão em causa as dívidas do PEF n.º ................... e apensos, cujo prazo de pagamento voluntário terminou após 01.06.2007; ou seja, IRS (retenções na fonte), IRC, IMI e IVA (V. quadro I do ponto 23. do probatório). Seja no quadro do regime do artigo 13.º do CPT, seja no âmbito do regime do artigo 24.º da LGT, constitui pressuposto da efectivação da responsabilidade subsidiária o exercício da gerência efectiva por parte do revertido/oponente. A este propósito de referir que, «[c]omo resulta da regra geral de que quem invoca um direito tem que provar os respectivos factos constitutivos – artigo 342.º, n.º 1, do código Civil e artigo 74.º, n.º 1, da LGT , é à AT, enquanto exequente, que compete demonstrar a verificação dos pressupostos que lhe permitam reverter a execução fiscal contra o gerente da sociedade originária devedora e, entre eles, os respeitantes à existência de gestão de facto. Por outro lado, não há presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito o efectivo exercício da função. Ora, só quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz (artigo 350.º, n.º 1, do CC)» Francisco Rothes, Em torno da efectivação da responsabilidade dos gerentes – algumas notas motivadas por jurisprudência recente, I Congresso de Direito Fiscal, Vida Económica, pp. 45/64, maxime, p. 53/54.. O que importa não é a relação jurídico-civil entre o oponente e a sociedade, mas antes a relação entre ele a vida da sociedade, a ponto de se poder comprovar a imediação entre a vontade por si externada e a vontade a imputável à sociedade e, como consequência, aferir do grau de censurabilidade que a sua actuação implicou para a garantia patrimonial dos credores da mesma. Por outras palavras, o que releva é o exercício de representação da empresa face a terceiros (credores, trabalhadores, fisco, fornecedores, entidades bancárias) de acordo com o objecto social e mediante os quais o ente colectivo fique vinculado. Se é verdade que, «[d]a nomeação para gerente ou administrador (gerente de direito) de uma sociedade resulta uma parte da presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade»; «desde a prolação do acórdão do Pleno da Secção de CT do STA de 28-2-2007, no recurso n.º 1132/06, passou a ser jurisprudência corrente de que para integrar o conceito de tal gerência de facto ou efectiva cabe à AT provar para além dessa gerência de direito assente na nomeação para tal, de que o mesmo gerente tenha praticado em nome e por conta desse ente colectivo, concretos actos dos que normalmente por eles são praticados, vinculando-o com essa sua intervenção, sendo de julgar a oposição procedente quando nenhuns são provados» Acórdão do TCAS, de 20.09.2011, P. 04404/10..
Como se sabe, «é gerente efectivo ou de facto o que é órgão, actuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo acto e exteriorizando a vontade social perante empregados e estranhos, quer obrigando a empresa quer realizando negócios, enfim, exercendo uma gerência que consubstancia no uso efectivo dos poderes de administração e representação da sociedade» Acórdão do STA, de 08.03.1995, P. 018834.. Estão em causa os actos praticados pelo gerente, em nome da sociedade, no âmbito do comércio jurídico com terceiros, vinculando-a perante estes. A administração de facto «não deve ser restringida à prática de actos isolados, exigindo-se o carácter de permanência, pontuada pela estabilidade característica da função, bem como a aceitação por parte dos sócios e dos administradores de direito» Sónia das Neves Serafim apud Paulo Marques, Pedro Correira Gonçalves, Responsabilidade Tributária e Penal dos Gestores, Advogados, Contabilistas e Auditores, Almedina, 2018, p. 56..
Do probatório coligido nos autos resultam os elementos seguintes:
a) Em19-07-2002 –, através da AP. 5/20020719 foi averbado na Conservatória do Registo Comercial a designação do Oponente e de V.............. como gerente da sociedade «S........... –..........., Lda.» (n.º 4 do probatório).
b) Em 02-11-2006 foi apresentado pela sociedade « ..........., Lda.» requerimento a solicitar o pagamento das dívidas relativas aos processos de execução fiscal n.º .........., .......... e .......... através de pagamentos por conta, o qual se se encontra subscrito por F.............., por V.............. e pelo Oponente (n.º 13 do probatório).
c) Em 07-11-2007 foi apresentado pela sociedade «S........... –..........., Lda.» requerimento a solicitar o pagamento da dívida em prestações o qual se encontra subscrito por V.............. e pelo Oponente (n.º 14 do probatório).
d) Em 07-12-2007, foi averbada na Conservatória do Registo Comercial a cessação do F.............. como gerente da sociedade «S........... – ..........., Lda.», por renúncia em 01-06-2007 (n.º 15 do probatório).
e) Em 15-01-2008 foi apresentada declaração de IRC modelo 22 da sociedade «S........... – ..........., Lda.», referente ao exercício de 2005, constando como NIF do representante legal o n.º .........., pertencente ao Oponente (n.º 16 do probatório).
f) Em 15-01-2008 foi apresentada declaração de IRC modelo 22 da sociedade «S........... – ..........., Lda.», referente ao exercício de 2006, constando como NIF do representante legal o n.º .........., pertencente ao Oponente (nº 17 do probatório).
g) Até 01-06-2007, era F........... quem tomava decisões e geria os destinos da sociedade «S........... – ..........., Lda.», dava ordens e instruções aos funcionários, incluindo ao Oponente, decidia a quem e quando se pagava, contactava com fornecedores e clientes, com o apoio da sua esposa, M.......... (nº 27 do probatório).
h) O Oponente, apesar de nomeado gerente, até 01-06-2007, desempenhava funções de Chefe de Secção de Erosão, no fabrico de moldes na sociedade «S........... – ..........., Lda.», e era visto pelos trabalhadores como um chefe, um encarregado da secção, cujas funções de chefia se limitavam a funções operacionais e de distribuição de trabalho (nº 28 do probatório).);
i) O Oponente assinou documentos, e sempre que era necessário assinar algum cheque ou documento, F................... chamava o Oponente ou o irmão – V........... – para vir assinar o documento em causa, consoante a disponibilidade de cada um (nº 29 do probatório).
Da motivação da decisão (V. supra) resulta que o oponente exerceu a gerência de facto, a partir de 01.06.2007, data em que que F..........., tio do oponente, renunciou à gerência.
Mais se refere que «no caso em apreço, resulta da prova documental e do probatório que a sociedade originária se obrigava com a assinatura de dois gerentes N.º do probatório. e que após a cessação como gerente de F................... em 01-06-2007, existiam apenas dois gerentes - o Oponente e V................... pelo que decorre da experiência comum que a sociedade, a partir daquela data, estaria impedida de funcionar se o Oponente não exercesse de facto a gerência pois a sua assinatura sempre seria necessária para obrigar a sociedade perante terceiros» Parecer da ilustre Procuradora Geral Adjunta junto deste TCAS.. O seja, o oponente assegurou o giro comercial da sociedade, vinculando-a perante terceiros, no período relevante, através da prática de actos concretos em nome da sociedade. Esta manteve o seu funcionamento, enquanto tal, mesmo após a renúncia à gerência de F..................., ocorrida em 01-06-2007.
Ao invés do alegado pelo recorrente, dos elementos coligidos nos autos, não impugnados pelo mesmo, resulta o exercício da gerência efectiva pelo próprio no período relevante. Pelo que ao julgar no sentido referido, a sentença em exame não incorreu em erro, devendo ser mantida na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.

2.2.6. No que respeita ao fundamento de recurso referido em d), o recorrente afirma que não está comprovado nos autos que tenha tido culpa no não pagamento das dívidas exequendas. Alega, para tanto, em síntese, que «não exerceu efectivas funções de gerência de facto, após 01-06- 2007, pelo que não lhe é imputável a qualquer titulo a culpa pela falta de pagamento dos tributos em causa; que limitando-se o seu nome a figurar como gerente nominal de direito, não tinha acesso nem conhecimentos da situação fiscal e financeira da sociedade, mais refere que os elementos coligidos nos autos comprovam «que a sociedade devedora originária, pelo menos desde 1994 (ano em que apresentou ao Tribunal "acção especial de recuperação de empresas", pedindo a adopção da "medida de gestão controlada", e, concordata), se debatia com graves dificuldades económico-financeiras por falta de liquidez e de crédito, que o "Edifício Fabril" (único recurso que lhe permitia obter crédito), foi penhorado e vendido pela Segurança Social, por dívidas de contribuições, referentes aos anos de 1989, 1990, 1991 e 1992».
Apreciando. Está em causa a efectivação da responsabilidade subsidiária do oponente ao abrigo do disposto no artigo 24.º/1/b), da LGT, em relação às dívidas do PEF n.º ................... e apensos, cujo prazo de pagamento voluntário terminou após 01.06.2007; ou seja, IRS (retenções na fonte), IRC, IMI e IVA (V. quadro I do ponto 23. do probatório).
«Neste caso, o ónus da prova inverte-se contra o gestor, competindo-lhe provar que a falta de pagamento não lhe é imputável. Presume-se a culpa do gestor porque, terminando o prazo de pagamento do tributo durante o exercício do seu cargo, considera-se que, em princípio, não pode desconhecer a existência da dívida e, portanto, ao colocar a empresa na situação de insuficiência patrimonial está a causar danos ao Fisco. Assentando a responsabilidade subsidiária numa actuação ilícita e culposa, que se presume, cumpre ao gestor elidir tal presunção, demonstrando que à época do vencimento da obrigação tributária usou da diligência de um bónus pater familiae, não violando quaisquer regras de gestão (designadamente as do art. 32º da LGT e 64º do CSC), mas apesar disso a empresa não tinha meios financeiros para a pagar» Acórdão do STA, de 20.06.2012, P. 01013/11..
Mais se refere que há que verificar, operando com a teoria da causalidade, se a actuação do gestor da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos exequendos. E, nesse juízo, haverá que seguir-se o processo lógico da prognose póstuma. Ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a acção se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo “ex ante”.
O que está em causa é a actuação devida como gestor «à luz das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial a do art.º 64, do C.S.Comerciais, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade. Apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, o oponente não pode deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que a insuficiência patrimonial da empresa se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas» Acórdão do TCAS, de 06.04.2017, P. 456/13.1BELLE..
Do probatório resultam os elementos seguintes:
i) A partir de determinado momento, com a penhora das instalações da empresa, passou a ser difícil o acesso ao crédito bancário, os equipamentos começaram a ficar obsoletos e não havia recursos financeiros para adquirir novos equipamentos (n.º 30 do probatório).
ii) A unidade fabril da «S...........» foi construída de raiz com recurso a financiamento bancário (n.º 31 do probatório).
i) F........... teve sempre a preocupação de pagar em primeiro lugar aos trabalhadores e as dívidas bancárias, em detrimento dos fornecedores e Estado (n.º 32 do probatório).
No caso em exame, não sofre dúvida que o oponente exerceu a gerência no período relevante em que as dívidas foram postas a pagamento. A alegação da situação económica difícil da empresa não se afigura constituir causa dirimente da sua responsabilidade, dado que não ofereceu a sociedade à falência. No período em que as dívidas exequendas foram postas a pagamento, conformou-se com a situação de incumprimento da sociedade, quando podia ter obviado à mesma através do recurso ao processo falimentar, o que sempre permitiria aos credores, incluindo a exequente, obter ressarcimento através do património da sociedade devedora originária. A inviabilidade económica da empresa ou a impossibilidade económica da sua reconversão não constituem factores exógenos para efeitos de aferição da diligência devida de um gestor de sociedade, porquanto o dever de cuidado no exercício da gestão da sociedade exige a consideração, de forma séria, dos interesses dos clientes, dos trabalhadores, mas também dos credores, como sucede com a ora exequente. Deveres que, no caso, em razão da situação de incumprimento fiscal associada à dissolução do património societário, não foram observados.
Como se refere na sentença recorrida,
«…o Oponente limita-se a alegar que o não pagamento das dívidas se deveu à conjuntura económica em resultado da crise na área dos moldes, que originou uma quebra nas vendas e diminuição dos recursos financeiros, bem como nas dificuldades resultantes da penhora das instalações que inviabilizaram o recurso ao crédito. No entanto, não logrou alegar e demonstrar que diligências em concreto adoptou no sentido de ultrapassar as dificuldades. // (…) nada foi alegado nem demonstrado sobre se havia valores em dívida de clientes, quais as disponibilidades financeiras existentes e se foram adoptadas diligências junto dos seus clientes devedores para cobrança dos valores em dívida».
Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não merece censura, devendo ser mantida na ordem jurídica.
Motivo porque se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.

Dispositivo

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)


(Lurdes Toscano)

(Maria Cardoso)



__________________


(1)Acórdão do TCAS, de 21.06.2018, P. 204/18.0BESNT

(2)Acórdão do TCAS, de 19-11-2015, P. 06169/12.
(3) Jorge Lopes de Sousa, Sobre a prescrição da obrigação tributária, Notas Práticas, 2010, pp. 69/72.
(4)Acórdão do TCAS; de 25.05.2017, P. 09447/16
(5)«A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação».
(6)Francisco Rothes, Em torno da efectivação da responsabilidade dos gerentes – algumas notas motivadas por jurisprudência recente, in I Congresso de Direito Fiscal, Vida Económica, 2001, pp. 45/64, maxime, p. 51.
(7)N.ºs 19 e 23 do probatório.
(8)N.º 23 do probatório.

(9)Acórdão do STA, de 12.02.2015, P. 01860/13. No mesmo sentido, V. Acórdão do STA, de 17.06.2015, P. 0487/15.
(10)Alínea C), do ponto 23.
(11)Francisco Rothes, Em torno da efectivação da responsabilidade dos gerentes – algumas notas motivadas por jurisprudência recente, I Congresso de Direito Fiscal, Vida Económica, pp. 45/64, maxime, p. 53/54.

(12) Acórdão do TCAS, de 20.09.2011, P. 04404/10.
(13)Acórdão do STA, de 08.03.1995, P. 018834.
(14)Sónia das Neves Serafim apud Paulo Marques, Pedro Correira Gonçalves, Responsabilidade Tributária e Penal dos Gestores, Advogados, Contabilistas e Auditores, Almedina, 2018, p. 56.
(15)N.º do probatório.

(16)Parecer da ilustre Procuradora Geral Adjunta junto deste TCAS.

(17)Acórdão do STA, de 20.06.2012, P. 01013/11.
(18)Acórdão do TCAS, de 06.04.2017, P. 456/13.1BELLE.