Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07783/11
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:10/27/2011
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
JUROS DE MORA
Sumário:I – Se os contratos celebrados entre os aqui Recorrente e Recorrida são regulados por normas de direito público, sendo uma das partes uma entidade pública e outra um concessionário, tais contratos, tendo por objecto a prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública, são contratos administrativos e da competência dos tribunais administrativos (cfr. art. 178º, nº 2, al. h) do CPA);
II - Assim, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco é materialmente competente para conhecer do litígio, sendo certo que a regra de competência em razão da matéria não pode ser afastada por vontade das partes (cfr. art. 100º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA);
III - A legislação aplicável às dívidas do Estado é a Lei nº 3/2010, de 27/4, que no seu art. 1º, nº 2 prevê que: “Quando outra disposição legal não determinar a aplicação de taxa diversa, aplica-se a taxa de juro referida no n.º 2 do artigo 806.º do Código Civil”.
IV - Os juros de mora aplicáveis, face às cláusulas contratuais, são os juros legais, tal como previstos no referido art. 806º, nº 2 e 559º, ambos do Cod. Civil e não os juros comerciais.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso da sentença do TAF de Castelo Branco que julgou procedente a acção administrativa comum, sob a forma ordinária, intentada contra o aqui Recorrente, condenando-o a pagar à A. o montante de € 164.947,04 (cento e sessenta e quatro mil novecentos e quarenta e sete euros e quatro cêntimos), quantia a que acrescem juros de mora no montante de 1.859,36 (mil oitocentos e cinquenta e nove euros e trinta e seis cêntimos), contados desde a data do vencimento das facturas em causa nos autos até à data da propositura da acção e ainda juros vincendos contados à taxa legal para os juros comerciais até efectivo e integral pagamento.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
1 - Com a sentença recorrida não se conforma o recorrente, pois que o Tribunal a quo julgou improcedente a excepção da incompetência territorial.
2 - Salvo melhor opinião e com o devido respeito que é muito, o Tribunal a quo não fez uma correcta interpretação do item 3 da cláusulas 8a do contrato de fornecimento e item 3 da cláusula 9a do contrato de recolha.
3 - Conforme resulta das referidas cláusulas para apreciar as questões relativas à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, é competente o Tribunal da Guarda.
4 - Considerando que a acção relativamente à qual foi proferida a sentença recorrida dizia respeito à alegada facturação emitida pela Recorrida e à respectiva falta de pagamento.
5 - Competente seria o Tribunal da Guarda, porquanto as cláusulas citadas no artigo 5° do presente recurso, resultam de uma convenção entre as partes.
6 - A sentença recorrida proferida pelo Tribunal a quo, violou, pois, o item 3 da cláusulas 8a do contrato de fornecimento e item 3 da cláusula 9a do contrato de recolha, celebrados entre Recorrente e Recorrida.
7 - Acresce que, não obstante o Tribunal a quo considerar que a taxa a aplicar à mora no pagamento das facturas ajuizadas ser a constante do n° 3 do artigo 3° do Decreto-Lei n° 79/99, de 16 de Março, isto é, 0,5%, não se compreende que o Tribunal a quo refira que "...no entanto, considerando que as quantias pedidas pela Autora a título de juros são inferiores às que se seriam devidas pela taxa convencionada, estando o Tribunal limitado ao pedido formulado pela Autora, condena-se o Réu nos montantes de juro já liquidados apenas dentro do pedido formulado, ou seja, computando os juros meramente à taxa de juro prevista para o incumprimento de obrigações pecuniárias de âmbito comercial...".
8 - não se entende como o Tribunal a quo chegou aos cálculos que lhe tenham permitido, repete-se, afirmar que atendendo a "que as quantias pedidas pela Autora a título de juros são inferiores às que se seriam devidas pela taxa convencionada.. . ".
9 - É que atento o período em questão compreendido entre a data de vencimento das facturas referidas nos itens 10° a 15° e tendo como referência 30 de Setembro de 2010, constata-se que o valor dos juros calculados pela Autora tendo em conta a taxa de juros comerciais à data (8%), sempre seria superior e não inferior conforme, repete-se, é referido na sentença recorrida, ao que seria devido pela taxa convencionada.
10 - Assim, crê-se, que deveria o Tribunal a quo ter considerado a taxa de juro de 0,5% para efeitos de calculo de juros de mora devidos e não considerar o valor peticionado tendo em conta a taxa de juros comerciais data (8%), por a mesma se traduzir na condenação do Recorrente num valor mais elevado daquele que seria devido por força da aplicação da taxa de juro de 0,5%.

Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões:
I. Aos tribunais da jurisdição administrativa compete-lhes, por um lado, julgar os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas - art. 212°, n° 3, da CRP - e, por outro, só serão competentes para julgar litígios em matéria contratual nas hipóteses previstas no n° 1 das alíneas e) e f) do art. 4° do ETAF.
II. O incumprimento contratual do R. deriva de um conjunto de facturas emitidas pela A. que resultam de uma obrigação que tem por base dois acordos contratuais celebrados ao abrigo de um contrato de concessão feito pela A, com o Estado Português.
III. O R. é, indiscutivelmente, uma Entidade Pública e os contratos de fornecimento e de recolha celebrados entre A. e R. destinam-se à prossecução de uma obrigação pública de serviços de fornecimento de água e de saneamento, recolha e tratamento de efluentes, pelo que tais contratos têm em vista a prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública - alínea h) do n° 2 do art. 178° do CPA -.
IV. Não existem, pois, dúvidas de que a presente relação jurídica assume a natureza de relação jurídica administrativa e que a competência para a apreciação das questões levantadas neste processo estão a cargo dos Tribunais da Jurisdição Administrativa e Fiscal, nomeadamente aos Tribunais de Círculo - art. 44° do ETAF -.
V. No entanto, os contratos de fornecimento e de recolha celebrados entre a A. e o Réu estipulam, no n° 3 das cláusulas 8a e 9a, como foro competente o da Guarda para dirimir questões relacionadas com a facturação emitida pela A. e ao seu pagamento ou falta dele.
VI. Ora, caso tais cláusulas se referissem ao Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, as mesmas seriam nulas, por serem opostas à lei, na medida em que contrariam o disposto no art. 100º do C.P.C., aplicável ex vi art. 1º do CPTA, que estatui a proibição de afastamento das regras de competência material dos Tribunais por convenção celebrada pelas partes contratantes, não podendo, por conseguinte, retirar-se delas quaisquer consequências jurídicas.
VII. Resulta dos estatutos da A., na alteração efectuada pelo D.L. nº 185/2000, de 10 de Agosto, que esta tem a sua sede na cidade da Guarda e os serviços em causa, que determinam os pagamentos por aquela reclamados, seriam pagos pelo R. na sede da A. - Cfr. n° 6 da cláusula 3a -.
VIII. Ora, nos termos do disposto no art. 19º do CPTA, as pretensões relativas a contratos são deduzidas, na falta de convenção, no tribunal do lugar de cumprimento do contrato, encontrando-se, pois, o aludido local de cumprimento, abrangido pela área territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco - Cfr. Anexo ao D. L. nº 353/2003, de 29 de Dezembro -, sendo, assim, este o Tribunal material e territorialmente competente.
Acresce que,
IX. Os juros de mora das dívidas ao Estado foram regulados nestes últimos anos pelo DL. nº 73/99, de 16/03, tendo no entanto, o art. 3º de tal diploma legal, sido alterado pela Lei nº 3-B/2010, de 28/04, através do qual para o apuramento da taxa de juro de mora passou a utilizar-se a média das médias mensais das taxas EURIBOR a 12 meses, verificadas nos últimos 12 meses, acrescida de um diferencial de cinco pontos percentuais, razão pela qual o Tribunal recorrido entendeu que a taxa de juros peticionada pela A. era inferior à que seria devida pela taxa convencionada.
X. A douta sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo, devendo, por conseguinte, ser mantida nos seus precisos termos, já que não violou nenhum preceito legal.

O EMMP emitiu parecer a fls. 148 no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos com relevância para a decisão:
1. A Autora firmou com o Estado Português um acordo escrito em 15.09.2000, que designaram por "contrato de concessão", constando da sua cláusula 1.a, n.° 1 que: “o concedente atribui à concessionária, em regime de exclusivo, a concessão de exploração e gestão, as quais abrangem a concepção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção, nos termos da cláusula 23a, do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Alto Zêzere e Côa para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Almeida, Belmonte, Covilhã, Figueira de Castelo Rodrigo, Fundão, Guarda, Manteigas, Meda, Penamacor, Pinhel e Sabugal, que foi criado pelo artigo 1° do Decreto-Lei n.° 121/2000, de 4 de Julho (adiante designado por sistema)" (cfr. doc. n.° 1 junto com a petição inicial e que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
2. Em 15.09.2000 a Autora firmou com o Município de Meda um acordo escrito que designaram por "contrato de fornecimento entre o Município de Meda e a A..., S.A.", constando da sua cláusula 1.a, n.° 1 que: "A Sociedade obriga-se a fornecer água ao Município, destinada ao abastecimento público, nos termos e de acordo com as condições previstas no contrato de concessão, adiante como tal designado, celebrado entre o Estado e a Sociedade relativo à atribuição da concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento do Alto Zêzere, criado pelo artigo 1° do Decreto-Lei n.° 121/2000, de 4 de Julho, adiante designado, abreviadamente, por «Sistema»" (cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial e que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
3. Em 15.09.2000 a Autora firmou com o Município de Meda um acordo escrito que designaram por "contrato de recolha de efluentes entre o Município de Meda e a Águas do Zezere e Côa, S.A.", constando da sua cláusula 1.a, n.° 1 que: "A Sociedade obriga-se a recolher efluentes provenientes do sistema próprio do Município, nos termos e de acordo com as condições previstas no contrato de concessão, adiante como tal designado, celebrado entre o Estado e a Sociedade relativo à atribuição da concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento do Alto Zezere, criado pelo artigo 1° do Decreto-Lei n. ° 121/2000, de 4 de Julho, adiante designado, abreviadamente, por Sistema" (cfr. doc. n.° 3 junto com a petição inicial e que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
4. Durante o período de 05 de Abril de 2010 a 03 de Maio de 2010, a Autora forneceu ao R. o volume total de 33.728 m3 de água e referente a esse serviço foi emitida, em 10 de Maio de 2010, a factura n.° 3040384347, no valor de 20.028,20 €, vencida em 09 de Julho de 2010 (cfr. doc. n.° 4 junto com a petição inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzida) e tendo sido recebida pelo R., não foi paga até à data da propositura desta acção.
5. Durante o período de 05 de Abril de 2010 a 03 de Maio de 2010, a Autora prestou ao R. serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes, no volume total de 51.423 m3 e referente a esse serviço foi emitida, em 10 de Maio de 2010, a factura n.° 3040384363, no valor de 31 604,31 €, vencida em 09 de Julho de 2010 (cfr. doc. n.° 5 junto com a petição inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzida) e tendo sido recebida pelo R., não foi paga até à data da propositura desta acção.
6. Durante o período de 03 de Maio de 2010 a 01 de Junho de 2010, a Autora forneceu ao R. o volume total de 41.672 m3 de água e referente a esse serviço foi emitida, em 09 de Junho de 2010, a factura n.° 3040384381, no valor de 27.745,45 €, vencida em 08 de Agosto de 2010 (cfr. doc. n.° 6 junto com a petição inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzida) e tendo sido recebida pelo R., não foi paga até à data da propositura desta acção.
7. Durante o período de 03 de Maio de 2010 a 01 de Junho de 2010, a Autora prestou ao R. serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes, no volume total de 43.525 m3 e referente a esse serviço foi emitida, em 09 de Junho de 2010, a factura n.° 3040384396, no valor de 26 723,59 €, vencida em 08 de Agosto de 2010 (cfr. doe. n.° 7 junto com a petição inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzida) e tendo sido recebida pelo R., não foi paga até à data da propositura desta acção.
8. Durante o período de 01 de Junho de 2010 a 02 de Julho de 2010, a Autora forneceu ao R. o volume total de 57.041 m3 de água e referente a esse serviço foi emitida, em 08 de Junho de 2010, a factura n.º 3040384413, no valor de 34.183,42 €, vencida em 06 de Setembro de 2010 (cfr. doc. n.º 8 junto com a petição inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzida) e tendo sido recebida pelo R., não foi paga até à data da propositura desta acção.
9. Durante o período de 01 de Junho de 2010 a 02 de Julho de 2010, a Autora prestou ao R. serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes, no volume total de 44.644 m3 e referente a esse serviço foi emitida, em 08 de Julho de 2010, a factura n.º 3040384429, no valor de 26 662,07 €, vencida em 06 de Setembro de 2010 (cfr. doc. n.º 9 junto com a petição inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzida) e tendo sido recebida pelo R., não foi paga até à data da propositura desta acção.
10.A petição inicial da presente acção deu entrada neste Tribunal via SITAF em 30.09.2010 (cfr. fls. 1 a 62 dos autos).

O Direito
A sentença recorrida, depois de ter considerado que os tribunais administrativos são competentes, em razão da matéria, para conhecer da presente acção, julgou a mesma totalmente procedente, condenando o R. a pagar à A. o montante de € 164.947,04 (cento e sessenta e quatro mil novecentos e quarenta e sete euros e quatro cêntimos), quantia a que acrescem juros de mora no montante de 1.859,36 (mil oitocentos e cinquenta e nove euros e trinta e seis cêntimos), contados desde a data do vencimento das facturas em causa nos autos até à data da propositura da acção e ainda juros vincendos contados à taxa legal para os juros comerciais até efectivo e integral pagamento.
No presente recurso o Recorrente alega que o Tribunal a quo enferma de erro de julgamento ao julgar improcedente a excepção da incompetência territorial, não tendo feito uma correcta interpretação do item 3 da cláusulas 8a do contrato de fornecimento e item 3 da cláusula 9a do contrato de recolha, das quais resulta que para apreciar as questões relativas à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, é competente o Tribunal da Guarda.

1- Da competência dos tribunais administrativos em razão da matéria
Tal como resulta do probatório, em causa nos presentes autos está um contrato celebrado entre uma entidade pública, o Recorrente, pessoa colectiva de direito público, e a Recorrida, sociedade anónima de capitais públicos que tem por objecto a exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Almeida, Belmonte, Covilhã, Figueira de Castelo Rodrigo, Fundão, Guarda, Manteigas, Meda, Penamacor, Pinhel e Sabugal (cfr. DL. nº 121/2000, de 4/6, alterado pelo DL. nº 185/2000, de 10/8).
A A., aqui Recorrida, é concessionária da exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes, nomeadamente, do Município Recorrente, nos termos do art. 6º do DL. nº 121/2000, e nos termos estabelecidos no contrato de concessão celebrado com o Estado Português (cfr. 1 do probatório).
De acordo com os artigos 10º e 11º do referido diploma o exercício das actividades concedidas à Recorrida implica a celebração de contratos de fornecimento e recolha com os municípios utilizadores, sendo, nessa conformidade, que foram celebrados com o Recorrente os contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes (cfr 2 e 3 do probatório).
Defende o Recorrente que a sentença recorrida violou a competência territorial estabelecida no item 3 da cláusula 8ª do contrato de fornecimento e item 3 da cláusula 9ª do contrato de recolha, das quais resulta que para apreciar as questões relativas à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, é competente o Tribunal da Guarda.
A questão de competência que aqui cumpre conhecer é a da competência em razão da matéria e não a competência territorial, sendo certo que o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies é de ordem pública (cfr. art. 13º do CPTA).
Nos termos do disposto no art. 1º, n 1 do ETAF: “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.”.
E, nos termos do disposto no art. 4º, nº 1, compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação dos litígios que tenham nomeadamente por objecto:
f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público;”.
Ora, os contratos celebrados entre os aqui Recorrente e Recorrida são regulados por normas de direito público, sendo uma das partes uma entidade pública e outra um concessionário, pelo que tais contratos, tendo por objecto a prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública, são contratos administrativos e da competência dos tribunais administrativos (cfr art. 178º, nº 2, al. h) do CPA).
Assim, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco é materialmente competente para conhecer do litígio, sendo certo que a regra de competência em razão da matéria não pode ser afastada por vontade das partes (cfr art. 100º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA).
Ora, ao estabelecer-se que o foro elegido pelas partes é o da Guarda, não pode entender-se que se pretendeu “eleger” o Tribunal Judicial da Comarca da Guarda como o competente para conhecer do litígio, porque tal cláusula, violando as regras de competência em razão da matéria, seria nula.
Nos termos do disposto no art. 19º do CPTA, as pretensões relativas a contratos são deduzidas, na falta de convenção, no tribunal do lugar do cumprimento do contrato, sendo que, os serviços em causa que determinam os pagamentos reclamados pela recorrida seriam pagos pelo R. na sede da A., na cidade da Guarda (cfr. cláusula 3ª, nº 6).
Ora, o local do cumprimento – a cidade da Guarda – está abrangida pela área territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (cfr. Anexo ao DL nº 353/2003, de 29/12), sendo este o tribunal material e territorialmente competente para conhecer do litígio, tal como entendeu a sentença recorrida.

2 – Dos Juros de Mora
Defende o Recorrente que deveria o Tribunal a quo ter considerado a taxa de juro de 0,5% para efeitos de cálculo de juros de mora devidos e não considerar o valor peticionado tendo em conta a taxa de juros comerciais data (8%), por a mesma se traduzir na condenação do Recorrente num valor mais elevado daquele que seria devido por força da aplicação da taxa de juro de 0,5%.
Sobre esta matéria a sentença recorrida refere o seguinte:
«Nesta matéria temos que ter presente que os contratos firmados entre a Autora e o Réu estabelecem que em caso de mora deste no que se refere ao pagamento das respectivas facturas, vencerão juros de mora nos termos da legislação aplicável às dividas do Estado com a taxa prevista na mesma legislação (cfr. n.º 7 da cláusula 3.a do contrato de fornecimento de água e o n.º 7 da cláusula 3.a do contrato de recolha de efluentes a que se aludem nos presentes autos e firmados pelos aqui contendores).
Ora, em matéria de juros, o Código Comercial reconhece a faculdade das partes estabelecerem, por escrito, o regime e modo de cômputo de juros em caso de incumprimento de obrigações pecuniárias.
Assim, os juros comerciais podem ter fonte legal e natureza supletiva (caso as partes nada tenham estipulado nesse sentido), ou possuírem fonte contratual (caso as partes, por escrito, tenham convencionado o seu montante e/ou forma de cálculo).
No entanto, nesta segunda hipótese, os juros devem respeitar os limites impostos pelos artigos 559.º-A e 1146.º ambos do CC, aplicáveis por força da remissão contida no § 2 do art.º 102.º do C. Com.
Ora, este quadro geral não colide com o regime que veio a ser instituído pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 Fevereiro, nem tão pouco com a legislação comunitária que o mesmo transpõe, ou seja, a Directiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho.
Sobre a presente matéria controvertida no que a juros se refere já se pronunciou amiúde este Tribunal, nomeadamente no Proc. n.º 795/09.OBECTB. Assim, no referido aresto a cuja fundamentação aqui aderimos, dispôs-se que: "[...] Qual a taxa?
Determina o contrato de concessão firmado entre o Estado e a autora que “Em caso de mora no pagamento das facturas, estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável às dívidas do Estado, com a taxa prevista na mesma legislação ( ... )” (cláusula 33ª, nº 6). Também o contrato de fornecimento de água celebrado entre autora e réu, dispõe que: “Em caso de mora no pagamento das facturas, estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável às dívidas do Estado, com a taxa prevista na mesma legislação (...)” (cláusula 3a, nº 7). E o contrato de recolha estabelece que “Em caso de mora no pagamento das facturas, estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável às dívidas do Estado, com a taxa prevista na mesma legislação (...)” (cláusula 3a, n° 7).
Não há que aplicar qualquer taxa supletivamente, antes a que vem definida pelo acordo de vontades das partes.
Crê-se que a boa interpretação dos textos e suas intenções remete para a taxa de juros aplicável às dívidas “ao Estado” (e a outras pessoas colectivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública).
Vem definida no DL n º 79/99, de 16/03.
Regendo o seu:
Artigo 30. °
Taxa
1 - A taxa de juros de mora é de 1%, se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.
2 - Sobre os juros de mora não recaem quaisquer adicionais quer para o Estado quer para outras entidades públicas.
3 - A taxa referida no n.º 1 é reduzida a 0,5% para as dívidas cobertas por garantias reais constituídas por iniciativa da entidade credora ou por ela aceites e para as dívidas cobertas por garantia bancária.
E sucessiva alteração.
In casu, é de presumir, conquanto deriva dos próprios termos contratuais a dependência da sua concretização para início da concretização das prestações principais estipuladas, a constituição de garantia bancária “on first demand”, seguro caução ou outro meio equivalente, tal como previsto na cláusula 3a, nº 2, de ambos os contratos, de fornecimento e de recolha. Garantia bancária que a lei reflecte numa previsão de taxa de juro mais baixa, tal como, em interpretação extensiva, acolhe a hipótese de seguro caução ou outro meio equivalente.
Pelo que, por deriva de imposição do contrato de concessão, que determina juros moratórios nos termos da legislação aplicável às dívidas ao Estado, e pelo igualmente contratualizado entre as partes e suas especificidades, é à dita taxa de 0,5%, por mês ou fracção, que haverá que atender.
Isto, no que toca aos valores de fornecimentos de água e recolha de efluentes. [...]”
Ora, assim sendo, a taxa a aplicar à mora no pagamento das facturas aqui em presença é a constante do citado n.º 3 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 79/99, de 16 de Março que deverá ser computada desde o vencimento até efectivo e integral pagamento.
No entanto, considerando que as quantias pedidas pela Autora a título de juros são inferiores às que se seriam devidas pela taxa convencionada, estando o Tribunal limitado ao pedido formulado pela Autora, condena-se apenas o Réu nos montantes de juro já liquidados apenas dentro dos limites do pedido formulado, ou seja, computando os juros meramente à taxa de juro prevista para o incumprimento de obrigações pecuniárias de âmbito comercial.»

Refira-se desde já que a sentença recorrida incorre em lapso de escrita na indicação do art. 3º do DL. nº 73/99, de 16/3 (que identifica como art. 30º).
No entanto, não é este o diploma aplicável aos juros aqui em causa, face ao estabelecido na cláusula 3ª, ponto 7 do contrato de fornecimento e cláusula 3ª, ponto 7 do contrato de recolha que estabelecem que em caso de mora no pagamento das facturas, estas passarão a vencer juros de mora “nos termos da legislação aplicável às dívidas do Estado, com a taxa prevista na mesma legislação (…)”, e não às dívidas ao Estado (sendo a estas que se refere o DL. nº 73/99).
Ora, a legislação aplicável às dívidas do Estado é a Lei nº 3/2010, de 27/4, que no seu art. 1º, nº 2 prevê que: “Quando outra disposição legal não determinar a aplicação de taxa diversa, aplica-se a taxa de juro referida no n.º 2 do artigo 806.º do Código Civil”.
Assim, os juros de mora são os juros legais, tal como previstos no referido art. 806º, nº 2 e 559º, ambos do Cod. Civil e não os juros comerciais.
Assim, a taxa de juros de mora devida deverá ter em conta os juros legais, procedendo nessa parte o recurso.

Pelo exposto, acordam em:
a) – conceder parcial provimento ao recurso, revogando a sentença quanto à condenação em juros que deverão ser calculados nos termos supra mencionados;
b) – condenar o Recorrente e a Recorrida nas custas, na proporção de 2/3 e 1/3.

Lisboa, 27 de Outubro de 2011

TERESA DE SOUSA
PAULO CARVALHO
CARLOS ARAÚJO