Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11596/02
Secção:CA- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:12/09/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO
ACTO EXPRESSO PRATICADO NA PENDÊNCIA DO RECURSO
PERDA DE OBJECTO DO RECURSO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I - O indeferimento tácito constitui um mero expediente processual que se baseia na presunção ou na ficção legal de que a Administração, com o seu silêncio, quis indeferir a pretensão do recorrente.

II - Tal presunção ou ficção legal cessa sempre que a Administração profira acto expresso de indeferimento na pendência do recurso, o que determina perda de objecto do mesmo, com a consequente impossibilidade ou inutilidade da lide.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul

1. J..., Subcomissário NM/... do efectivo da Polícia de Segurança Publica, destacado na Polícia Municipal de Lisboa veio interpor recurso contencioso do despacho proferido em 4.06.02 pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, que considerou extinto o procedimento do recurso hierárquico da decisão do Comandante da Polícia Municipal de Lisboa para o Ministro da Administração Interna, interposto pelo recorrente em 27 de Dezembro de 2001, em virtude ter perdido o seu objecto, nos termos do art. 112º do Código do Procedimento Administrativo. -
A entidade recorrida respondeu alegando que a instância iniciada com a apresentação do recurso administração em causa perdeu o seu objecto, face à prolacção, por parte do Sr. Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, do seu despacho de 21.12.01, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo recorrente.
O recorrente alegou, em síntese, que o acto recorrido violou o art. 112º do C.P.A., estando eivado de vício de forma por falta de fundamentação e de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto impugnado.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. –
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. –
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2. Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) Na sequência de processo disciplinar instaurado ao recorrente, foi o mesmo punido, por despacho do Sr. Comandante da Polícia Municipal de Lisboa, datado de 13 de Julho de 2001, com a pena de multa, no valor de Esc. 8.240$00, correspondente a um dia da sua remuneração principal; -
b) Não se conformando com tal decisão, de que foi notificado no dia 17.7.2001, o ora recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para o Sr. Director Nacional da Polícia de Segurança Pública; -
c) Não tendo sido notificado de qualquer acto que houvesse recaído sobre tal impugnação hierárquica, o recorrente presumiu-a indeferida, tendo perante o Sr. Ministro da Administração Interna, o recurso.
d) Todavia, por despacho de 21.12.01, exarado na informação
nº 2001GDD01122, de 12.12.2001, emitida pelo Gabinete de Deontologia e Disciplina da Direcção Nacional da P.S.P., o Sr. Director Nacional negou provimento ao recurso hierárquico que o ora recorrente lhe havia dirigido; -
e) Tal decisão foi notificada ao recorrente no dia 21.1.02
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3. O recorrente entende que a entidade recorrida não podia rejeitar o recurso hierárquico com fundamento na existência de uma decisão expressa posterior à formação de indeferimento tácito do qual o ora alegante já havia recorrido, tanto mais que a decisão expressa é de não provimento, ou seja, vai no mesmo sentido do indeferimento tácito.
Na tese do recorrente, o indeferimento tácito consubstancia em si mesmo um acto que permite a interposição de recurso autónomo, tanto mais que o indeferimento expresso posterior em nada veio acrescentar ao indeferimento tácito anterior.
Vejamos se é assim.
O art. 112º do C.P.A. dispõe o seguinte:
1 - O procedimento extingue-se quando o órgão competente para a decisão verificar que a finalidade a que ele se destinava ou o objecto da decisão se tornaram impossíveis ou inúteis.
2 - A declaração da extinção a que se refere o número anterior é sempre fundamentada, dela cabendo recurso contencioso nos termos gerais.
A nosso ver a norma consagra uma regra geral do Direito Administrativo, sendo de notar que o indeferimento tácito constitui um mero expediente processual que se baseia na presunção ou na ficção legal de que a Administração, com o seu silêncio, quis indeferir a pretensão do recorrente.
Tal presunção ou ficção legal cessa sempre que a Administração profira acto expresso de indeferimento, circunstância que determina a perda de objecto do recurso, com a consequente impossibilidade ou inutilidade da lide (cfr. entre outros, o Ac. STA de 8.5.03, in, “Antologia de Acórdãos do STA e do TCA, Ano VI, nº 3, p. 20 e ss; Ac. STA de 27.11.90, Rec. nº 2476).
Foi o que sucedeu no caso, sendo aliás de notar que, como nota o Digno Magistrado do MºPº, “a partir da notificação do acto de indeferimento expresso e em face da pendência do recurso hierárquico necessário do acto silente, o recorrente, em vez de pedir a substituição do objecto do recurso hierárquico necessário ou até interpor novo hierárquico necessário do acto expresso, nada disse, sendo certo que sobre ele impendia o ónus do impulso procedimental. –
Não há, pois, que efectuar qualquer censura a entidade recorrida por não ter conhecido da questão de fundo.
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4. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 100 Euros.

Lisboa, 9.12.04

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa