Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:7106/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/18/2003
Relator:Gomes Correia
Descritores:IMPUGNAÇÃO
INEXISTÊNCIA DE CRÍTICA À SENTENÇA RECORRIDA
Sumário:I.- No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 684º do CPC ).
II.- Como os recursos são meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores, o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas ( artº 684º, nº 2, do CPC), encontrando-se, portanto, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido.
III.- Patenteando as conclusões alegatórias que o recorrente nelas não imputa à sentença qualquer vício consistente em erro de determinação, aplicação ou interpretação de normas que constituam o suporte jurídico do acto tributário questionado, inexiste específica crítica à legalidade da decisão que justifique a sua apreciação pelo Tribunal Superior.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL:

1.- B..., LDª, com os sinais identificadores dos autos recorre da sentença da M.ª Juíza do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu que julgou improcedente a impugnação que atempadamente deduzira contra a liquidação de IVA referente ao ano de 1992, e respectivos juros compensatórios, concluindo as suas alegações como segue:
1.- A contabilidade merece credibilidade e não contém erros, para além daqueles pequenos lapsos, compreensíveis numa contabilidade com milhares de documentos.
2.- As compras são em parte feitas a agricultores, simples particulares isentos, que não emitem documentos ou fazem-no como os que constam do Anexo IV.
3.- As margens de lucro são apenas de 20% como foi dito pelas testemunhas.
4.- Com tal margem de lucro a rentabilização fiscal, que se obtém através da fórmula Lucro ou Prejuízo Fiscal /Volume de negócios x 100 , é de 1.99 em 1992 e de 3,06 em 1993.
5.- Estes indicadores estão acima dos indicadores apresentados pelo Ministério das Finanças relativamente a 1994, 1995 e 1996 que para a actividade da requerente era de 1,25 (v. doc. 2).
6.- Com efeito, o lucro tributário da requerente em 1992 foi de Esc. 301 780$00 e o volume de vendas de Esc. 15 201 186$00, enquanto o lucro de 1993 foi de 236 795$00 e o volume de vendas de Esc. 7 754 264$00, que, aplicando a fórmula dita em 4 - dá precisamente l, 99 e 3.06 como se refere.
7.- Por isso, nada mais despropositado do que o que vem dito no relatório em "ppropostas ": a rentabilidade fiscal de 50% ali referida nem em sonhos pode ser admitida, quando é o próprio Ministério das Finanças que fixa o valor de referência em 1,99%.
8.- Aliás, não tem valor nenhum um critério, como o do relatório , que diz que a margem de lucro ponderada é de 514%, mas como esta pode levar a resultados exagerados, de uma assentada abandona aquela (a que corresponderia uma rentabilidade fiscal de 77,5%) e vai-se para uma margem de lucro que não diz qual é, mas que corresponde a uma rendibilidade fiscal de 50%.
9.- Foi violado , além do mais, o disposto nos arts, 78° do C.P. T. (então em vigor) e 51°, n° l - f) do C.I.R.C, na medida em que se recorreu à aplicação de métodos indiciários, estando a contabilidade da recorrente organizada, acrescendo o facto de os métodos indiciários não terem qualquer correspondência com a realidade o que na prática equivale à negação do próprio método indiciário..
10.- Deve, assim, a sentença ser revogada julgando-se a impugnação procedente.
Não houve contra – alegação.
O EMMP pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento por considerar que nas conclusões do recurso não se assaca á sentença recorrida qualquer vício.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
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2.- Na sentença recorrida deram-se como assentes os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
1-. Resultante de visita de Fiscalização efectuada à Impugnante, foi elaborado o relatório de fls. 9 a 18, cujo teor dou aqui pôr reproduzido, respeitantes aos exercícios de 1992 e 1993, e o Mapa de apuramento Mod. 382, de fls. 43, para 1992, e que aqui dou pôr reproduzido.
2. Em 15-05-96 o Chefe da Repartição de Finanças fixou o volume de negócios da Impugnante, para o ano de 1992 - informação de fls. 8.
3. Em 21-05-96 foi a Impugnante notificada através do ofício n.° 3952, para efectuar o pagamento de 1.245.135SOO, acrescida de 760.655$00 de juros compensatórios - informação de fls. 8.
4. Em 20-06-96 a Impugnante apresentou reclamação nos termos do artigo 84° do Código de Processo Tributário - informação de fls. 8.
5. A Comissão Distrital de Revisão manteve o valor inicialmente fixado -informação de fls. 8.
6. Em 15-11-96 foi a Impugnante notificada para o pagamento das importâncias de 1.245.135$00 de Imposto sobre o Valor Acrescentado e 760.655$00 de juros compensatórios, através do oficio n.0 9807 - informação de fls. 8.
7. A Impugnação foi apresentada em 25-02-97 - fls. 2.
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3.- Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito, sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto ( artºs. 684º e 690º do CPC).
Importa ter em atenção a fundamentação jurídica da sentença em que se fundou a improcedência da impugnação:
“Botidiete - Laboratório Botânico; Ld." vem impugnar a liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 1992, alegando:
- que não existe qualquer motivo ou razão para a aplicação de métodos indiciários;
- que a amostra elaborada não corresponde à realidade da empresa, por ter sido mal elaborada;
- não foi atribuído qualquer crédito à contabilidade apresentada, que sempre esteve à disposição do funcionário das finanças e foi elaborada correctamente.
Dispunha o artigo 78° do Código de Processo Tributário (a que corresponde hoje o artigo 75° da Lei Geral Tributária) que «Quando a contabilidade ou escrita do sujeito passivo se mostre organizada segundo a lei comercial ou fiscal, presume-se a veracidade dos dados e apuramento decorrentes, salvo se se verificarem erros, inexactidões ou outros indícios de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte».
Assim, a presunção de veracidade das declarações dos contribuintes apresentadas à administração fiscal, fica afastada se essas declarações ou contabilidade contiverem omissões, erros inexactidões ou existirem indícios fundados de que não reflectem a matéria tributável real do sujeito passivo.
E nos termos do artigo 51°, n.0 l, alínea f) do CIRC esses erros e inexactidões na contabilização das operações ou a existência de indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial da empresa e o resultado efectivamente obtido, legitimam o recurso à aplicação dos métodos indiciários.
Incumbe à Administração Fiscal o ónus de alegação dos factos que consubstanciam essas irregularidades e omissões, ou os indícios fundados de que a escrita não reflecte a verdadeira situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido, atenta a referida presunção de veracidade dos elementos da escrita.
Vejamos então o que consta do relatório. Está dito no ponto 6 do relatório ("Conclusões"):
«Do exame efectuado, conclui-se que a contabilidade não merece credibilidade, e que o resultado suscita fundadas dúvidas.
Descrevem-se as insuficiências e irregularidades verificadas nos elementos contabilísticos que resumidamente são:
- Falta de controlo interno; (Ponto 5.2)
- Saldos de "Caixa" não correspondentes com a realidade; (Ponto 5.3. l)
- Saldos da conta “Depósitos à ordem", não correspondentes com a realidade; (Ponto 5.3.2)
- Falta de apoio credível dos empréstimos de sócios; (Ponto 5.4)
- Falta de apoio documento credível de cerca de 20% das compras; (Ponto 5.5)
- Margens de lucro apuradas significativamente superiores as obtidas através de elementos contabilísticos declarados; (Ponto 5.6)
- Documentos de venda emitidos com a mesma numeração e falta alguns. (Ponto 5.7)
- Omissão de vendas; (Ponto 5.7)
- Programa de facturação não está em conformidade com a legislação em
vigor; (Ponto 5.7)
- Da análise às escritas das firmas Botidiete Lda, e Bionatura Ldª, verificou-se serem dos mesmos sócios e existirem relações comerciais entre elas.
- Apesar de se verificarem margens de lucro muito elevadas na Botidiete Lda, e margens de lucro diminutas e até negativas nas mercadorias adquiridas pela Bionatura Lda à Botidiete Lda, quando vendidas a outros sujeitos passivos, não podemos concluir haver relações especiais à face do art. 57º do CIRC»
Na petição inicial a Impugnante não aborda cada uma destas questões, limitando-se a pôr em causa a margem de lucro aplicada peto funcionário fiscalizador. E as demais irregularidades apontadas?
Sobre elas nada é dito na petição inicial.
É certo que nas suas alegações, muna tentativa de remediar o irremediável, a Impugnante acaba pôr abordar as irregularidades apontadas, desconsiderando-as como indícios de que a escrita não merecia credibilidade.
Contudo, tal deveria ter sido feito na petição inicial, onde é estabelecida a causa de pedir, por forma a permitir o contraditório - dispõe o artigo 127°, n.º l do Código de Processo Tributário que na petição devem ser expostos os actos e as razões de direito que fundamentam o pedido.
A abordagem que sobre elas faz nas alegações finais, mais não consubstancia uma alteração da causa de pedir que não é legal.
É que nos termos do artigo 272° do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 2° alínea f) do Código de Processo Tributário, a alteração da causa de pedir só pode ter lugar havendo acordo das partes, não podendo no entanto ter togar se perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito.
Assim, porque a Impugnante não pôs em causa todos os factos índices em que se baseou a Administração Fiscal para concluir que a escrita não merecia credibilidade, a impugnação não pode proceder com o fundamento de que não estavam reunidos os pressupostos para a aplicação dos métodos indiciários.
Embora o Impugnante não diga expressamente depreende-se que (para além de pôr em causa a margem de lucro encontrada pela administração fiscal como indicio para o recurso aos métodos indiciários) a sua intenção é, também, questionar a quantificação do volume de negócios apurado com recurso a tais métodos.
Aqui o ónus da prova do erro ou manifesto excesso da quantificação é do contribuinte, uma vez que foi ele que deu causa à aplicação dos métodos indiciários -neste sentido cfr. Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 3° Edição, página 271.
Quanto a este aspecto a Impugnante diz que “o funcionário que fez a fiscalização aplicou margens elevadíssimas e não teve em conta os desperdícios», os descontos, nem efectuou uma margem ponderada.
Ora, do relatório resulta que rentabilidade fiscal que se obteria da aplicação da margem de lucro encontrada de 514% (que seria de 77,5%), foi pelo próprio funcionário físcalizador corrigida (para 50%), pôr este ter entendido que era excessiva, explicando que tal resultaria de não terem sido contabilizados todos os custos, considerados eventuais desperdícios de matérias primas, quebras de embalagem, produtos com prazo de validade expirados.
Incumbia à Impugnante demonstrar que aquela taxa de rentabilidade era excessiva, e que a não ponderação das margens de lucro levaria a resultados diferentes dos apurados.
Não basta a alegação de não foi efectuada uma ponderação das margens.
Não basta dizer que a margem é excessiva.
À Impugnante caberia alegar factos dos quais resultassem da necessidade de uma ponderação das margens, o que não fez. Não basta dizer que a saída dos produtos é muito variável. Importava explicar as diferenças de saída dos produtos, identificando-os e quantificando-os.
Isto é, a Impugnante quedou-se pôr afirmações vagas, as quais não permitem apontar qualquer erro ou excesso na quantificação efectuada pela Administração Fiscal.
Em resumo, dir-se-á:
- no relatório da fiscalização estão devidamente enunciados os factos indiciantes de que a escrita da Impugnante não merece credibilidade;
- a Impugnante não pôs em causa na sua petição aqueles factos indicies;
- a Impugnante não logrou demonstrar qualquer erro ou excesso na quantificação pois quedou-se pôr afirmações vagas de que a margem não era ponderada e que era excessiva.
A Impugnação terá de improceder.”
É, pois, manifesto, como salienta a Mª Juíza « a quo», que resulta da douta P.I. e mais impressivamente das doutas alegações finais, que a impugnante não contesta a legitimidade da Administração Fiscal em recorrer à fixação da matéria colectável por métodos indiciários. Inicialmente, a impugnante apenas contesta o método seguido pela Administração Tributária, considerando que o método utilizado pelo técnico da Administração Fiscal no cômputo das margens de lucro enferma de erro.
Nas conclusões do recurso pretende a recorrente, com efeito - se bem se alcança -, manifestar a sua discordância com o relatório elaborado pelo funcionário fiscalizador, não se questionando os fundamentos da decisão recorrida que atrás se transcreveram ou a sua validade material ou adjectiva.
Quid juris?
No caso de quantificação da matéria tributável por métodos indiciários, a anulação por erro na quantificação da matéria tributável só ocorrerá se o impugnante demonstrar o erro ou manifesto excesso da matéria tributável quantificada.
Impõe-se, pois, a demonstração positiva da existência do erro na quantificação, ou então do excesso manifesto, a qual só ocorrerá «quando seja evidente que a aplicação dos indicadores utilizados para a fixação da matéria tributável não permitem uma fixação em tal montante mas em quantidade claramente inferior» (Jorge Lopes de Sousa, m Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado 2000, pág. 455).
O impugnante vem contestar a aplicação dos indicadores utilizados pela Administração, pelo que lhe cabia demonstrar que conduzem a erro de quantificação.
Entendeu o Tribunal recorrido que não logrou fazer tal demonstração.
Em última análise, e porque nos movemos aqui no campo especifico da contabilidade, as conclusões do impugnante deveriam nesta parte submeter-se ao juízo pericial a promover no próprio processo de impugnação.
A prova produzida não logrou, assim, comprometer a valia técnica do relatório em que se sustenta a fixação da matéria colectável por métodos indiciários. Não foi demonstrado o erro de quantificação.
Cabe chamar à colação o doutrinado no AC do STA de 03.03.1999 - rec. 20592 segundo o qual:
"I - Salvo matéria do conhecimento oficioso, só a decisão judicial impugnada com o recurso integra o objecto dos recursos jurisdicionais. II - O âmbito e alcance impugnatórios deste aferem-se, de harmonia com o disposto nos arts. 684° e 690° do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, em função da delimitação operada pelo Recorrente nas respectivas conclusões. III - Assim, se nestas e nas alegações apresentadas, o Recorrente não questiona, afronta ou impugna o decidido pelo tribunal “a quo”, nem invoca questão do conhecimento oficioso pelo tribunal “ ad quem”, antes se limitando a reproduzir a argumentação e as conclusões que apresentara naquele tribunal e que nele não lograram acolhimento, o recurso jurisdicional assim minutado não pode lograr provimento". (sublinhado nosso).
Assim, tal como ao Digno PGA se afigura, tem de entender-se que o recorrente não afrontou a decisão do tribunal "a quo", limitando-se a reproduzir os argumentos da petição inicial que não lograram provimento na decisão recorrida, e não tendo esta sido questionada, nem tendo o recorrente apresentado razões de discordância com a decisão sob apreço, o recurso não pode lograr provimento.
E, na verdade, vigora o princípio de que os recursos visam modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal «a quo», acolhendo-o dominantemente a jurisprudência que considera os recursos como meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores como resulta do disposto nos artºs. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC.
Assim, como os recursos são meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores, o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas ( artº 684º, nº 2, do CPC), encontrando-se, portanto, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido. Nesse sentido, os Acs.do STA de 12/6/1991 no recurso nº 13 169, de 16/10/1991 no Recurso nº 13 553 e de 22/1/1992 no recurso nº 13331; do STJ de 27/7/1965 in BMJ 149, pág. 297 , de 23/2/78, BMJ, 274º-191 e de 25/2/93, publicado na CJ-Acórdãos do STJ, Ano I-Tomo I, pág. 151; J.A.Reis CPC Anotado, 5º-211; A. Varela, Manual Proc. Civil, 1ª ed.-52 e Castro Mendes, Recursos, 1980, 14).
No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 684º do CPC ).
Assentando em que só a decisão é recorrível e não as razões jurídicas em que ela se fundamenta e que, quer no articulado de recurso, quer nas respectivas conclusões, não é apontado qualquer vício à sentença da 1ª Instância, mas apenas repetida uma resenha da situação fáctica e invocada a sua iresponsbilidade pela dívida, tanto basta para que se deva considerar excluída do objecto do recurso.
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3.- De tudo resulta, pois, que o recurso ficou sem objecto e que, face à procedência da presente questão prévia, prejudicada fica a apreciação do mérito do mesmo, pelo que dela não se conhece (cfr. Acs. do STA de 15/5/91-Recurso nº 13190; de 26/6/91-Recurso nº 13273 e de 23/10/91-Recurso nº 13221), negando-se, pois, provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs.

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Lisboa, 18/02/2003
Gomes Correia
Jorge Lino (vencido)
Cristina Santos

Declaração de voto:
É para mim seguro que a ora recorrente põe em crise a sentença, por causa de vício de erro de julgamento em matéria de facto.
A ora recorrente alega erro de julgamento especialmente no tocante ao critério de apuramento do valor tributável em IVA.

Esse é o tema essencial do presente recurso jurisdicional .

E o acórdão até trata do tema - transladando para aqui a "valia técnica" do relatório de que se fala no § 10 do ponto 2.3 do acórdão deste Tribunal Central Administrativo, de 19-12-2001, proferido no recurso n.º 5618/01.
No entanto, o presente acórdão não retira alguma consequência prática do tratamento do tema.

Por isso é que as, aliás supinas, conclusões a que chega o acórdão, de que a sentença recorrida «está excluída do objecto do recurso», e de que «o recurso ficou sem objecto», se afiguram, a meus olhos, sem qualquer suporte.

Mais não é preciso para que me afaste do douto acórdão.