Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05442/09
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:03/04/2010
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:EFICÁCIA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS
QUALIFICAÇÃO COMO DFA.
MOMENTO A PARTIR DO QUAL SE PRODUZEM OS EFEITOS DE TAL QUALIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE EFEITOS RETROACTIVOS.
DEC-LEI N.º 43/76, DE 20 DE JANEIRO.
Sumário:I- Ao actos administrativos apenas produzem efeitos a partir da data em que foram praticados e só excepcionalmente podem ter eficácia retroactiva (artos 127 a 132º do CPA).

II - Reconhecida a um militar a qualificação como DFA em 25 de Junho de 2004, ao abrigo do Dec.Lei 43/76, os efeitos de tal reconhecimento não podem retroagir a 1 de Setembro de 1975
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no 2° Juízo do T.C.A. - Sul

1. Relatório
Daniel ................, residente em Porto de Mós , intentou, no TAF de Lisboa, acção administrativa especial contra o Chefe do Estado Maior do Exército, Ministério da Defesa Nacional, pedindo que fosse declarado parcialmente nulo o despacho de 29.03.2006, que autorizou a reconstituição da sua carreira com efeitos a partir de 25 de Junho de 2004, o qual deve ser substituído por outro que reporte os efeitos administrativos a 1 de Setembro de 1975.
Por sentença de 30.04.2009, o Mmº Juiz do TAF de Leiria julgou a acção procedente, condenando o R. a substituir o ponto 4 do Despacho de 23.03.2006 nos termos peticionados.
Inconformado, o Ministério da Defesa Nacional interpôs recurso jurisdicional para este TCA –Sul , em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:
1ª- Não foram suficientemente especificados na Sentença recorrida os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão proferida, tendo-se considerado apenas que a parte em causa do despacho impugnado violou o disposto nos artigo 7.° e 18.° do Decreto-Lei n.°43/76, de 20 de Janeiro, sem que se tenha esclarecido em que consistiu essa violação e como é que a mesma, ainda que ocorresse, obrigaria a reportar a 1 de Setembro de 1975 os efeitos administrativos da qualificação do Recorrido como DFA, como foi determinado.
2.ª - A Sentença recorrida padece, por isso, de nulidade, nos termos do disposto no artigo 668.°, n.°1, alínea b), do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTX.
3.ª- O Recorrido não tem direito a que sejam reportados a 1 de Setembro de 1975 os efeitos administrativos decorrentes da sua qualificação como DFA e da reconstituição da carreira militar de que beneficiou, pois, tendo requerido a qualificação como DFA posteriormente àquela data e que lhe veio a ser atribuída por despacho de 25 de Junho de 2004, apenas desde o momento da qualificação poderá beneficiar daqueles direitos.
4.ª - Na verdade, do disposto no segmento final do artigo 18.°do Decreto-Lei n.°43/76, de 20 de Janeiro, não decorre que devem retroagir a 1 de Setembro de 1975 os direitos administrativos de todos os ex-combatentes que venham a ser qualificadas DFA ao abrigo desse diploma, pois o que resulta do referido preceito legal é que os direitos que foram atribuídos por esse diploma apenas produzirão efeitos depois daquela data.
5.ª - E, assim, apenas têm direitos administrativos desde 1 de Setembro de 1975 os DFA referidos no n.°1 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.°43/76, de 20 de Janeiro, ou seja, os que foram automaticamente considerados DFA, o que não foi o caso do Recorrido.
6.ª - Ao ter julgado de modo diferente, a Sentença impugnada incorreu em erro de julgamento, por indevida interpretação e aplicação do Direito, designadamente do disposto no artigo 21.° do Decreto-Lei n.°43/76, de 20 de Janeiro.
O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu o seguinte parecer.
O Recorrente pretende a revogação da sentença que o condenou a substituir o ponto 4 do acto administrativo que autorizou a reconstituição da carreira do Autor, na parte em que reporta os efeitos administrativos a 25 de Junho de 2004, passando a ordenar que tais efeitos se reportem a 1 de Setembro de 1975.
Considera que a sentença é nula por falta de fundamentação e incorra em erro de julgamento, designadamente por erro de interpretação e aplicação do artigo 21° do DL 43/76, de 20/1.
Como melhor contra argumenta o Recorrido, não há razão para considerar nula a sentença por falta de fundamentação, pois só a falta absoluta de motivação pode determinar essa consequência, e não a mera motivação deficiente, medíocre ou errada. Essa é a lição da doutrina a que tem aderido a jurisprudência.
É certo que a motivação da sentença parece algo contraditória com a decisão, pois a exposição que faz das normas legais aplicáveis e do extracto do Parecer do CC da PGR n°38/89, de 20/1, não conduziria à decisão tomada, contradição que também é causa de nulidade da sentença. Com efeito, se o Recorrido não é considerado, automaticamente, DFA, nos termos do artigo 18° do DL 43/76, e se apenas esses teriam os seus direitos reportados a 1 de Setembro de 1975, então não deveria a sentença condenar o Recorrente a reportar esses direitos do Recorrido a esta data.
E, na verdade, além de contraditória com a fundamentação, a decisão está errada, interpretando a norma em causa como se impusesse a concessão de todos os direitos decorrentes da aplicação do diploma em causa, com efeitos desde 01.09.75.
Embora a norma legal disponha que este diploma produzirá efeitos a partir de 1 de Setembro de 1975, data a partir da qual terão eficácia os direitos que reconhece aos DFA, ela deve ser entendida como definindo a data a partir da qual têm eficácia os direitos que possam ser reconhecidos a partir dessa data, mas não aqueles que nessa data não podiam sequer ser exercidos nem faz sentido que tenham eficácia desde, então.
Sobre a eficácia do acto administrativo regem os artigos 127° a 132° do CPA, sendo regra geral a de que os actos produzem os seus efeitos desde a data em que forem praticados; excepcionalmente, podem os actos ter eficácia retroactiva ou diferida, nos casos em que a lei ou o próprio acto lha atribuam (art. 127°, n°1).
A eficácia retroactiva é conferida nas situações previstas no artigo 128º: quando se limitem a interpretar actos anteriores; quando dêem execução a decisões dos tribunais; quando a lei atribua efeito retroactivo (n°1, als. a), b) e c)).
Fora dessas situações, o autor do acto pode atribuir eficácia retroactiva quando, além do mais, à data a que se pretende remontar a retroactividade já existissem os pressupostos justificativos da retroactividade; no caso de decisões revogatórias; ou quando a lei o permita (n°s 2, als. a), b) e c)).
Como se considerou no Parecer da PGR 38/89, de 25.01.90, citado,
"Uma especificação importa porém apontar a criar alguma restrição aos efeitos que poderiam resultar do entendimento muito ao pé da letra, desta afirmação, quando se considerem as situações de deficiência antecipadamente ocorridas.
Com efeito, para além de outros direitos e regalias que apenas podem operar para futuro pela própria natureza que revestem (v. g. a possibilidade de opção pelo serviço) activo em serviços que dispensem plena validez), o Decreto-Lei nº43/76 consigna direitos que, ou pressupõem necessariamente o pedido do interessado sem retroactividade de eficácia (os direitos e regalias enumerados no artigo 14°), ou impõem semelhante pedido, não obstante a afirmação normativa sobre a automaticidade dos efeitos.
Será o caso do disposto no artigo 12°.
Referindo-se no n°1 desta norma a actualização automática das pensões, designadamente "dos actuais deficientes fixadas independentemente da percentagem de incapacidade", segundo critérios que indica, o n°4 expressamente determina que "a actualização automática das pensões, abonos e prestações suplementares não dispensa o pedido do interessado, mediante requerimento que deverá dar entrada na Caixa Geral de Aposentações".
Quer dizer, pressupondo (não dispensando) o pedido do interessado, a manifestação de vontade na obtenção do direito à actualização, os efeitos produzir-se-ão apenas a partir do momento em que o titular do direito assim se apresente a exercê-lo, isto e, sem recomposição retroactiva àquele momento temporal a quo dos limites de eficácia previstos, em geral, no texto da lei.
Por paridade de razão, este mesmo princípio valerá quanto à atribuição de abonos ou prestações suplementares.".
Há, de facto, vários direitos concedidos pelo DL 43/76 que não podem ser concedidos a partir de 1.9.76 a quem só posteriormente foi considerado DFA pela própria natureza das coisas - o que só por si mostra que não pode a norma legal em causa ter a interpretação abrangente que a sentença lhe deu. Por isso, só relativamente a cada direito que seja invocado se pode decidir se tem ou pode ter a eficácia retroactiva a essa data ou não. E certamente que essa retroactividade não deve operar relativamente aos vencimentos como contrapartida do exercício de funções só mais tarde iniciadas na sequência da opção pela situação de activo que dispense plena validez, pó s em lado algum a lei manda remunerar funções que não foram efectivamente exercidas.
Parece-me, em face do exposto, que o recurso merece provimento.
x x
2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:
A. Por despacho do General Chefe do Estado Maior Exército, datado de 29 de Março de 2006 foi autorizada a reconstituição de carreira, na Arma de Infantaria ao Autor - 1.º Sargento INF (DFA) NIM .................de acordo com a al. a) do n.°1 do artigo 54.°, do Decreto - Lei 236/99 de 25 de Junho (EMFAR), conjugado com o n.°4 da Portaria n.° 94/76, com a promoção aos postos seguintes:
Sargento Ajudante, com antiguidade de 30 de Julho de 1988
Sargento Chefe, com antiguidade de 01 de Janeiro de 1988
Sargento Mor, com antiguidade de 01 de Janeiro de 1997;

4. Tem direitos administrativos, desde 25 de Junho de 2004, data em que foi qualificado Deficiente das Forças Armadas (DFA), em conformidade com o Despacho de 27 de Março de 2002, conjugado com o artigo 21.° do Decreto - Lei n.°43/76, de 20 de Janeiro. (Cfr. Doc. n.°1 da P.I. e P.A. fls. não numerada com carimbo aposto de" lançado em 8/04/06").
B.O Autor cumpriu uma comissão de serviço na Guiné, no período compreendido entre Março de 1973 e Setembro de 1974, passando à disponibilidade em 19 de Setembro de 1974. (Cfr P.A, cujas folhas não estão paginadas/ numeradas).
C. O Autor em 04 de Junho de 1 985 requereu ao CEME a elaboração de um "Processo por acidente em serviço" para ser presente a uma JHI a fim de lhe ser atribuído o grau de desvalorização correspondente às sequelas resultantes do acidente sofrido em 14 de Marco de 1974 no cumprimento de uma missão para a qual havia sido nomeado - comandar o transporte de um carregamento de munições, por via fluvial, num batelão que partiu de Bissau em 13 de Março de 1974, com destino a uma Unidade em Babadinca, o qual foi atacado pelo fogo numa das margens do Rio Geba Estreita. - (Cfr. P. A, cujas folhas não estão paginadas/ numeradas e Documento n.°3 da P.I).
D. Em consequência deste acidente em serviço sofreu o Autor ferimentos que foram causa directa de traumatismo na região parietal direita.
E. Por Despacho do 2.° Comandante da RMC datado de 22 de Maio de 1987 o acidente referido em C e D, foi considerado como ocorrido em Serviço de campanha. (Cfr. P.A, cujas folhas não estão paginadas/ numeradas e Doc. n.°3 da P.I)
F. A Comissão Permanente para Informações e Pareceres do Exército Português emitiu o parecer n.°284/2003, o qual foi homologado, considerando o A. como incapaz de todo o serviço militar com uma desvalorização de 46%. (Cfr. P.A, cujas folhas não estão paginadas/ numeradas e Doc. n.°3 da P.I)
G.O R. em 17 de Abril de 2001 informou o Ministro da Defesa Nacional, para além do mais, de que os DFA que optaram pela situação de activo que dispense plena validez (em razão da junta de Saúde considerar exequível essa opção, mercê da sua capacidade geral, quer física quer psíquica) vêm reconstruída a sua carreira militar com efeitos retroactivos a 01 de Setembro de 1975, se o evento gerador de tal "status" se reportar a data anterior à publicação do Decreto-Lei n.°43/76, ou com efeitos retroactivos ás datas da eclosão do evento gerador da incapacidade, se o mesmo tiver ocorrido em data posterior à publicação daquele diploma... (Cfr. PA cujas folhas não estão paginadas/ numeradas).
H. O despacho referido em A como Despacho n.°9276/2006 foi publicado no Diário da Republica, 2.a Série, n.° 81 de 26 de Abril de 2006.
L A P.I. relativa aos presentes autos de acção administrativa especial deu entrada neste Tribunal, no dia 3 de Agosto de 2006 - (Cfr. Página 1 electrónica).
x x
3. Direito Aplicável
Considerando o disposto nos artigos 1º n.º2, 7º e 18º do Dec.-Lei n.º 43/76, normas relativas à qualificação como DFA, fixação do grau de incapacidade e direito de opção pela continuação no serviço activo, e partindo do princípio que “ o Dec-Lei n.º43/76, de 26 de Junho produziu efeitos a partir de 1 de Setembro de 1975, data a partir da qual terão eficácia os direitos que reconhece aos DFA”, a Mmª Juíza do TAC de Lisboa, concluiu que a matéria fáctica se enquadra naquelas disposições legais, pelo que julgou procedente a acção administrativa especial intentada e condenou o R. a substituir o ponto 4 do Despacho de 29.03.06, em termos de o mesmo produzir efeitos a partir de 1 de Setembro de 1975, e não apenas a partir de 25 de Junho de 2004.
Inconformado, o MDN veio alegar nas suas conclusões que não foram suficientemente especificadas, na sentença recorrida, os fundamentos de facto e de direito, padecendo a mesma de nulidade, e que o recorrente não tem direito a que sejam reportados a 1 de Setembro de 1975 os efeitos administrativos decorrentes da sua qualificação como DFA, pois, tendo requerido a qualificação como DFA posteriormente àquela data, a qual lhe foi atribuída por despacho de 25 de Junho de 2004, apenas a partir desse momento poderão contar-se os efeitos consequentes, atento o disposto no segmento final do artigo 18º do Dec-Lei n.º43/76, de 20 de Janeiro (conclusões 1ª a 5ª).
Assim, ao ter julgado de modo diferente, a sentença impugnada incorreu em erro de julgamento, tendo violado, designadamente, o disposto no artigo 21º do Dec-Lei n.º43/76, pelo que deve ser revogada.
O recorrido contra-alegou, formulando as conclusões supra transcritas.
Também o Digno Magistrado do MºPº se pronunciou, nos termos do parecer supra transcrito, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
É esta a questão a apreciar.
No tocante à falta de fundamentação, embora se reconheça a sua escassez, pensamos que tal falta não é absoluta, havendo suficiente especificação factual e jurídico para que o sentido decisório seja apreensível.
Passando à questão de mérito, começamos por observar que a questão suscitada nos autos não é nova, já tendo sido jurisprudencialmente analisada.
Mas vejamos, primeiro, a matéria de facto essencial.
- O recorrente foi qualificado como DFA em 25 de Junho de 2004, em conformidade com o despacho impugnado, e ao abrigo do Dec-Lei n.º43/76, de 20 de Janeiro;
- O recorrente tinha cumprido uma comissão na Guiné, entre Março de 1973 e Setembro de 1974 ( cf. als. A) e B)).
- O recorrente teve um acidente de serviço em 14.03.1974, na Guiné, no cumprimento de uma missão de carregamento de munições, tendo sido atacado pelo fogo numa das margens do Rio Geba Estrela (al.C)).
- Em consequência de tal acidente o recorrente sofreu ferimentos que foram causa directa de traumatismo na região parietal direita, tendo o acidente sido considerado como ocorrido em serviço de campanha (als. D) e E)).
- A Comissão Permanente para Informações e Pareceres do Exército Português emitiu o Parecer n.º284/2003, o qual foi homologado, considerando o A. como incapaz para todo o serviço militar com uma desvalorização de 40% .
Ora, o n.º1 do artigo 1º do Dec-Lei 43/76 de 20 de Janeiro prescreve o seguinte:
“ O Estado reconhece o direito à reparação que assiste aos cidadãos portugueses que, sacrificando-se pela Pátria, se deficientaram no cumprimento do serviço militar e institui as medidas e os meios que, assegurando as adequadas reabilitação e assistência concorram para a sua integração social”.
Por sua vez, o n.º1 do artigo 18º do mesmo diploma, aplicável aos cidadãos considerados automaticamente DFA, tem as seguintes alíneas:
a) Os inválidos da 1ª Guerra Mundial de 1914-1918 e das campanhas ultramarinas;
b) Os militares no activo que foram contemplados pelo Dec.-Lei n.º44995, de 24.01.1963, e que pelo n.º18 da Portaria n.º619/73, de 12 de Setembro, foram considerados abrangidos pelo disposto no Dec-Lei n.º210/73, de 9 de Maio;
c) Os considerados deficientes ao abrigo do disposto no Dec.-Lei n.º210/73, de 9 de Maio.
Mas o recorrido não se encontra em nenhuma destas situações.
E, como se refere no Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 13.10.2004, Rec.n.º10918/03 (disponível em www.dgsi.pt), na linha da mais recente jurisprudência daquele Tribunal, é o momento da qualificação como Deficiente das Forças Armadas que determina o regime aplicável, e não o momento da ocorrência dos factos que determinam tal qualificação (cfr. no mesmo sentido o Ac. do TCA-Sul de 11.10.2006, Rec. n.º05124/00, in “Antologia de Acórdãos do STA e do TCA”, Ano X, n.º1, p.266 e seguintes).
É o que resulta do teor literal do disposto no aludido artigo 18º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 9 de Janeiro, onde são utilizadas as seguintes expressões, “os considerados deficientes” (al.c) do n.º1) “ venham a ser considerados “ (n.º2) e “venham a contrair deficiência ...e forem considerados “(n.3).
Ora, no caso concreto, o recorrido foi qualificado como DFA apenas em 25 de Junho de 2004, ao abrigo do Dec-Lei n.º 43/76, na sequência do requerimento dirigido ao Ministro da Defesa Nacional em 17 de Abril de 2001, com a pretensão de ver a sua carreira militar reconstituída com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1975.
Todavia, e como nota o Digno Magistrado do Ministério Público, a regra geral da eficácia dos actos administrativos (artºs 127º a 132º do Cod. Proc. Administrativo) é a de que os actos produzem os seus efeitos apenas a partir da data em que foram praticados. Só excepcionalmente os actos podem ter eficácia retroactiva, nos casos em que a lei ou o próprio acto lha atribuam, como resulta do artigo 127º n.º1.
Em face destes princípios, não é viável a pretensão do recorrido, no sentido de ver reportados os efeitos da qualificação como DFA, ocorrida em 25 de Junho de 2004, ao momento em que os pressupostos de facto se verificaram, ou seja, com efeitos reportados a 1 de Setembro de 1975, como decidiu a sentença recorrida.
Assim, apesar de o acidente que deficientou o militar ter ocorrido na vigência do Dec.-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio , o recorrido só veio a ser considerado DFA em 2004, ao abrigo do Dec.-Lei n.º 43/76, que lhe é aplicável na sua totalidade, sem eficácia retroactiva.
Na verdade, como se previu no artigo 20º do Dec.-Lei n.º 43/76, “ Todos os direitos, regalias e deveres do DFA ficam definidos no presente Decreto-Lei, com expressa revogação do Decreto-Lei n.º210/73”.
A inserção sistemática desta norma, como norma final e transitória reforça a ideia de que a manutenção do disposto nos artigos 1º e 7º do Decreto-Lei n.º210/73 se destina apenas aos Deficientes das Forças Armadas qualificados como tal ao abrigo deste diploma, e não já para os que o foram na vigência do mais recente diploma, como é o caso do recorrido.
Não se verifica, portanto, ao contrário do decidido, o vício de violação de lei, por violação dos artigos 7º e 18º do Dec.-Lei n.º43/76, por parte do acto impugnado.
Procedem, portanto, as conclusões 4ª a 6ª das alegações do recorrente, o MDN.
x x
4. Decisão
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e mantendo na ordem jurídica o acto impugnado.
Custas pelo recorrido em ambas as instâncias.
Lisboa, 4.3.2010
Coelho da Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira