Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02419/08
Secção:CT-2ºJUÍZO
Data do Acordão:06/24/2008
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE IRS.
TRIBUTAÇÃO DAS MAIS-VALIAS NOS TERMOS DA ALÍNEA B) DO N° 5 DO ART. 10° DO CÓDIGO DO IRS.
Sumário:I -São excluídos da tributação de I.R.S. (mais-valias) os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se, no prazo de 24 meses contados da data da realização, o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel (cfr. art. 10.°, n.° 5. do C.I.R.S., na redacção dada pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
II – Na situação em que o contribuinte, para aquisição do novo imóvel recorreu a crédito bancário, a aquisição do novo imóvel, na parte em que houve utilização de crédito bancário, não foi feita utilizando o produto da alienação e, por isso, na parte não utilizada não pode entender-se ter havido o reinvestimento necessário para excluir a tributação.
III –E, caso o crédito utilizado na aquisição não chegar para cobrir os custos de aquisição do novo imóvel, estar-se-á perante um reinvestimento parcial, situação em que o benefício respeita apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

I.- RELATÓRIO
O MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO e o EXCELENTISSIMO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, com os sinais identificadores dos autos, vêm interpor recurso jurisdicional da decisão da Mma. Juíza do TAF de Almada, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por J….. contra a liquidação de IRS do ano de 1996, concluindo assim as suas alegações:
O MºPº:
1. Dos elementos probatórios carreados para os autos resulta que no ano de 1996 um dos elementos do agregado familiar do impugnante (esposa), ao alienar um imóvel, realizou mais-valias no valor de 8.550.000$00;
2. Pese embora tenha referido na sua declaração de rendimentos referente ao ano de 1996, ao preencher o anexo G", que tinha investido tais ganhos na aquisição de habitação própria tal não ocorreu;
3. Na verdade, embora tivesse adquirido em 1995 um imóvel pelo valor de 35.000.000$00/ que declarou destinar a habitação própria, tal aquisição foi feita exclusivamente com recurso ao crédito bancário;
4. Ora, os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar só são excluídos da tributação de IRS, nos termos do art. 10.-, n.º 5, do C.I.R.S., na redacção dada pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, se, no prazo de 24 meses contados da data da realização, o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel, ou se o produto da alienação for utilizado para pagamento de habitação adquirida no ano anterior;
5. Se o contribuinte, para aquisição do novo imóvel, recorreu a crédito bancário, a tributação só é excluída na parte não abrangida por esse crédito;
6. No caso concreto o impugnante pagou o novo imóvel com recurso exclusivo a crédito bancário, motivo pelo qual os ganhos obtidos não estão excluídos da tributação em sede de IRS.
7.Dado que a douta sentença recorrida não teve em consideração tal realidade, fez errado julgamento de facto e incorrecta aplicação do direito, e violou o disposto no artigo 10° do CIRS, motivo pelo qual deve ser substituída por outra que julgue improcedente a acção de impugnação e absolva a FP do pedido.
O ERFP:
1. Não lograram os impugnantes provar que o valor resultante da venda efectuada em 1996 foi reinvestido ou utilizado no pagamento da aquisição de outro imóvel, destinado a sua habitação ou do seu agregado familiar;
2. Provado está nos presentes autos que os impugnantes recorreram a crédito bancário, na totalidade, para a realização da compra que efectuaram em 1995;
3. Os impugnantes não preencheram assim os requisitos para que os ganhos obtidos com a referida venda possam ser excluídos de tributação, nos termos do disposto na alínea b), do n° 5, do art.° 10° do CIRS, na redacção que possuía à data;
4. Decidiu mal a Meritíssima Juíza ao anular liquidação oficiosa de IRS impugnada, violando assim o disposto naquela disposição legal.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue improcedente a impugnação, tudo com as devidas consequências legais.
O EPGA pronunciou-se no sentido de que os recursos merecem provimento.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
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II.- FUNDAMENTAÇÃO:
2.1.- DOS FACTOS:
Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório:
l - Em 28/02/1992 foi outorgada a escritura de compra e venda e empréstimo com fiança e garantia hipotecária em que A….. na qualidade de segunda outorgante compra pelo preço de 12.000.000$00 a fracção autónoma designada pelas letras e números "A14D", pelo preço de 100.000$00 a fracção autónoma "AÃl" e pelo preço de 100.000$00 a fracção "AA2" como consta do documento de fls. 25/38.
2- Em 22/12/1995 foi outorgada a escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca em que J…. e A…. na qualidade de segundos outorgantes compram pelo preço de 35.000.000$00 o prédio urbano sito na Rua ….., n° 11, S………., freguesia de S……., concelho de S….., e que o imóvel se destina exclusivamente a habitação como consta do documento de fls. 40/45.
3- Em 28/08/1996 no Cartório Notarial de A….. foi outorgada a escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca em que A…… na qualidade de primeira outorgante vende peto preço de 20.550.000$00 a fracção autónoma designada pelas letras e números "A14D", pelo preço de 150.000$00 a fracção autónoma "AÃl" e pelo preço de 150.000$00 a fracção "AA2" como consta do documento de fls. 10/23.
4- Na declaração de rendimentos de IRS do ano de 1996 do ora impugnante, apresentada em 15/04/1997 foi mencionado no anexo G o montante de € 59.855,75 como valor de aquisição realizada em 01/02/1992 e o valor de 102.502,97 como valor de realização em 01/08/1996 tendo sido mencionado o valor de € 102,502,97 como reinvestimento do valor de realização de imóvel destinado a habitação e sido mencionado o ano de 1995 (cfr. fls. 70/73 e fls. 84).
5- Nas declarações de rendimentos de IRS do ano de 1997 e 1998 não foi mencionado qualquer valor de reinvestimento (cfr. fls. 70 e 74/75).
6- Em 06/06/2001 foi emitido o ofício n° 24428 da Direcção de Serviços de IRS dirigido ao Director de Finanças de Lisboa no qual consta "IRS/96 - Mais-valias -- Não Reinvestimento. A fim de provocar a liquidação adicional de IRS do ano de 1996, digne-se V. Exa providenciar o preenchimento oficioso e a recolha urgente de declarações oficiosas do tipo 6- Outros, respeitantes aos sujeitos a seguir identificados, tendo presente que nos respectivos anexos G devem ser retirados todos os valores declarados no quadro 5 (...) As alterações efectuadas nestes termos não necessitam de ser previamente notificadas aos sujeitos passivos" encontrando-se o ora impugnante incluído no referido ofício (cfr. fls. 55/57).
7- Em 24/07/2001 foi preenchida a declaração oficiosa mod. 3 de IRS do ano de 1996 referente a J…… e A……. sendo no Anexo G referente a mais-valias mencionado o valor de 20.550.000$00 como valor de realização e 12.000.000$00 valor de aquisição e não estando preenchido o quadro 5 referente ao reinvestimento do valor de realização de imóvel destinado a habitação (cfr. fls. 53/54 e 76/77).
8- Em 22/09/2001 foi efectuada a liquidação oficiosa de IRS do ano de 1996 n° 5323697976 de que resultou imposto a pagar no montante de 1.395.918$00 (€ 6.962,81), cuja data limite de pagamento terminou em 22/11/2001 (cfr. fls. 8).
9- Em 08 de Fevereiro de 2002 foi apresentada a presente impugnação judicial (cfr. fls. 2).
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Ao abrigo do artº 712º do CPC e porque vem controvertida no recurso a insuficiência probatória quanto a saber se o contribuinte, para aquisição do novo imóvel, recorreu a crédito bancário, a tributação só é excluída na parte não abrangida por esse crédito (conclusão 5ª do recurso do MP) e que o recurso ao crédito bancário para a realização da compra que efectuaram em 1995 o foi na totalidade (conclusão 2ª do recurso da FP), sendo para nós relevante essa factualidade para uma conscienciosa decisão da causa, adita-se ao probatório a seguinte factualidade:
10. -Através da escritura pública realizada em 22/12/1995 (documento de fls.41 a 45), os adquirentes o ora impugnante J……. e mulher A….. (2ss outorgantes) «se confessam devedores ao Banco...da importância de trinta e cinco milhões de escudos, que do mesmo banco receberam a título deste empréstimo e que vai ser aplicada na presente compra».
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A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.
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Não existem factos relevantes para a decisão que importe registar como não provados.
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2.2. -DO DIREITO
Atentas as conclusões recursivas que delimitam o perímetro recursório e factualidade fixada, a questão decidenda consiste em saber se a sentença incorreu em erro de julgamento sobre a interpretação e aplicação do regime de tributação das mais-valias estabelecido na alínea b) do n° 5 do art. 10° do Código do IRS.
Come feito, o Mº Pº O Ministério Público não se conforma com a douta sentença de fls. 90 a 93, que julgou procedente a impugnação judicial da liquidação adicional de IRS, com base no vício de violação de lei, e vem insurgir-se contra o decidido pela Mma. Juiz "a quo", porque entende que se efectuou uma errada aplicação da lei ao caso concreto dos autos, mais concretamente porque se pressupôs uma realidade que não está conforme com os elementos probatórios carreados para os autos e nessa medida incorreu em erro de julgamento.
Resulta provado que em 28/02/1992 a contribuinte A……., casada com o aqui impugnante, adquiriu um imóvel pelo preço de 12.000.000$00, e que em 28/08/96 vendeu o mesmo imóvel pelo preço de 20.550.000$00, obtendo, assim, ganhos no valor de 8.550.000$00.
Provou-se ainda que o impugnante mencionou na declaração de rendimentos relativa ao IRS do ano de 1996, no quadro 5 do anexo G do modelo 2 referente às mais-valias, o valor da aquisição dos imóveis em Fevereiro de 1992 pelo preço de 12.000.000$00, e que em Agosto de 1996 procedeu à sua alienação onerosa sendo o preço de realização de 20.550.000$00.
No referido anexo consta ainda no quadro referente ao reinvestimento "Ano e valor de realização que pretende reinvestir" tendo o impugnante mencionado o ano de 1995 e o montante de 20.550.000$00.
Perante esse complexo fáctico é que cumpre determinar se o ganho realizado com a venda de imóvel em 28/08/96 está ou não excluído da tributação em sede de IRS.
Estatui o art. 10° do CIRS que são tributados em IRS, a título de mais-valias, os ganhos decorrentes da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis (alínea a) do n° 1), sendo que o ganho sujeito a IRS é constituído pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição nos termos da alínea a) do n° 4 do mesmo artigo.
Para efeitos de enquadramento releva ainda o disposto no n° 5 do art. 10° do Código do IRS (na redacção da Lei n° 10/B/96 de 23 de Março que aprovou o Orçamento de Estado para 1996) e que preceitua que:
"5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da Transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:
a) Se no prazo de 24 meses contados da data da realização, o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em território português;
b) Se o produto da alienação for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior, desde que efectuada nos 12 meses anteriores".
Para a Mª Juíza recorrida, na consideração de que da factualidade apurada decorre que o valor de realização resultante da venda dos imóveis efectuada em 28/08/1996 foi de 20.550.000$00 e que o ora impugnante adquiriu em 22/12/1995 pelo preço de 35.000.000$00 um imóvel destinado a habitação, tendo declarado no anexo G da declaração de rendimentos do ano de 1996 que o montante de 20.550.000$00 foi utilizado como reinvestimento nesta aquisição, a situação em apreço enquadra-se no disposto na alínea b) do n° 5 do art. 10° pelo que está excluída de tributação a mais-valia decorrente da alienação dos imóveis, e em consequência deve ser anulada a liquidação ora impugnada.
Para os recorrentes, resultando dos elementos probatórios carreados para os autos que na aquisição efectuada em 1995 pelo valor de 35.000.000$00 o impugnante recorreu a empréstimo bancário no valor de esc. 35.000.000$00, ou seja, o valor desta aquisição foi integralmente suportado pelo recurso a empréstimo bancário.
E, na verdade, da escritura pública então realizada (documento de fls.41 a 45), flui que os adquirentes (2ss outorgantes) «se confessam devedores ao Banco...da importância de trinta e cinco milhões de escudos, que do mesmo banco receberam a título deste empréstimo e que vai ser aplicada na presente compra», facto este que foi aditado ao probatório.
Como bem refere o Exmº Procurador recorrente, constitui jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo, que os ganhos resultantes da alienação de imóveis só são excluídos da tributação em sede de IRS se forem aplicados na aquisição de imóvel destinado a habitação própria e permanente, não se verificando tal situação na parte em que há recurso a empréstimo bancário, pois neste caso não há reinvestimento do produto da alienação, razão subjacente a tal exclusão de tributação (cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 12/3/03, in rec. nº 1.721/03, de 14/1/04, in rec. n3 1.357/03, de 28/1/04, in rec. nº 1.359/03, de 24/3/04, in rec. nº 2.053/03, de 7/12/2004, in rec. nº 938/04, de 2/2/05, in recs. nºs 1.124/04 e 1.252/04, de 28/09/2006, rec. nº 125/06).
Cita-se, por todos, o acórdão do S.T.A. de 07/12/2004, recurso nº 938/04 de que dimana a seguinte doutrina:
I - Nos termos do art. 10.°, n.° 5. do C.I.R.S., na redacção dada pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, são excluídos da tributação de I.R.S. (mais-valias) os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se, no prazo de 24 meses contados da data da realização, o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel.
II - Se o contribuinte, para aquisição do novo imóvel recorreu a crédito bancário, a aquisição do novo imóvel, na parte em que houve utilização de crédito bancário, não foi feita utilizando o produto da alienação e. por isso, na parte não utilizada não pode entender-se ter havido o reinvestimento necessário para excluir a tributação.
III - Se o crédito utilizado na aquisição não chega para cobrir os custos de aquisição do novo imóvel, estar-se-á perante um ré investimento parcial, situação em que o benefício respeita apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido.
A essa luz, procedem todas as conclusões de ambos os recursos o que significa que na sentença foi feita uma errada apreciação da factualidade apurada porquanto não foi ponderado o recurso a empréstimo bancário para a aquisição do imóvel em 1995, o que implicou uma errada aplicação do direito ao caso concreto, em virtude da não verificação dos requisitos de exclusão da tributação dos ganhos obtidos, ofendendo-se o disposto no artigo 10° do Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares.
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3. - DECISÃO
Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e manter o acto impugnado.
Custas pelo recorrido com taxa de justiça de 4 Ucs.
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Lisboa, 24/06/2008
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Lucas Martins)