Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:19/25.9BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:09/30/2025
Relator:FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Descritores:REJEIÇÃO DE RECURSO
FALTA DE CONCLUSÕES
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Sumário:I – No âmbito do contencioso tributário é obrigatória a formulação de conclusões com a apresentação das alegações de recurso, sob pena da sua rejeição.
II – Perante uma situação de ausência absoluta de conclusões no requerimento de interposição de recurso jurisdicional apresentado, impõe-se a sua rejeição, não havendo lugar a aperfeiçoamento.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul

I – A…, com os demais sinais nos autos, veio, ao abrigo do disposto nos art.ºs 280.º, 281.º, 282.º e 283.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário («CPPT»), interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal («TAF») de Loulé em 17/03/2025, que julgou extemporânea a reclamação judicial (certamente por lapso vem referido «oposição», já que se trata de uma reclamação deduzida ao abrigo do art.º 276.º do CPPT) deduzida, absolvendo o Exequente do pedido.

No requerimento de interposição de recurso jurisdicional a Recorrente não formulou conclusões.

Regularmente notificadas, as Partes pronunciaram-se sobre a admissibilidade do recurso, sendo que a Recorrente afirma, fundamentalmente, que o recurso deve ser admitido, pelas razões explanadas no requerimento apresentado.
*
II – Sendo o objeto dos recursos definido pelas conclusões de quem recorre, para além do que for de conhecimento oficioso, assume-se como questão a apreciar, in casu, a de saber se deve ser rejeitado o recurso jurisdicional apresentado, com fundamento na falta de formulação de conclusões nas respetivas alegações recursivas.
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III - Importa, assim, antes de mais, apreciar a admissibilidade do recurso jurisdicional apresentado pela Recorrente.

Nos termos do preceituado no n.º 2 do art.º 282.º do CPPT, na redação atual, resultante da Lei n.º 118/2019, de 17/09, o requerimento de interposição de recurso apresentado no âmbito do contencioso tributário, deve incluir a respetiva alegação, na qual são enunciados os vícios imputados à decisão objeto do recurso e formuladas conclusões.

Por seu turno, o art.º 281.º do CPPT (também reformulado pela alteração a este diploma operada pela já referida Lei n.º 118/2019, de 17/09) determina a aplicação do regime previsto no Código de Processo Civil («CPC»), relativamente à interposição, processamento e julgamento dos recursos em contencioso tributário, ressalvado o disposto no Título V do CPPT (cf. art.ºs 279.º e seguintes do CPPT).

Com estes pressupostos, deve concluir-se que a todo o recurso, em sede de contencioso tributário, sujeito ao regime consagrado no Título V do CPPT, são subsidiariamente aplicáveis as regras do CPC.

Nos termos do n.º 1 do art.º 639.º do CPC, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

De acordo com o n.º 3 da citada norma do CPC, quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.

Diferentemente, o requerimento de interposição de recurso é indeferido, entre o mais, quando não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões (cf. art.º 641.º, n.º 2, b) do CPC).

O Supremo Tribunal Administrativo («STA») pronunciou-se sobre esta matéria no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, proferido em 19/10/2022, no âmbito do processo n.º 635/09, disponível em www.dgsi.pt, cujo sentido seguiremos na íntegra e sem reserva, nos seguintes termos:
«(…) Interposto um recurso em processo civil, o recorrente fica automaticamente sujeito a dois ónus, se quiser prosseguir com a impugnação de forma regular e ter êxito a final. O primeiro é o ónus de alegar, no cumprimento do qual se espera que o interessado analise e critique a decisão recorrida, refute as incorrecções ou omissões de que, na sua óptica, ela enferma, argumentando e postulando circunstanciadamente, além do mais, as razões de direito da sua divergência em relação ao julgado. O segundo ónus é o de finalizar essa peça, denominada alegações, com a formulação sintética de conclusões, em que o recorrente resume os fundamentos que desenvolveu no corpo alegatório e pelos quais pretende que o Tribunal de recurso altere ou anule a decisão posta em causa (cfr.artº.639, nº.1, do C.P.Civil). Por outro lado, as especificações que a lei manda alinhar nas conclusões, têm a importante função de definir e delimitar o objecto do recurso e, desta maneira, circunscreverem o campo de intervenção do Tribunal superior encarregado do julgamento (cfr.artº.635, nº.4, do C.P. Civil).
A ausência de conclusões também pode ocorrer, nomeadamente, quando o recorrente alega e termina dizendo: "termos em que, com o douto suprimento de vossa excelência, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença recorrida". Em verdade, num caso destes, faltam as conclusões, que definam o objecto do recurso, pois usou-se apenas um modo de finalizar que, no fundo, pretende implicitamente que o julgador tenha em conta tudo o que acima foi alegado mas não condensado em proposições sintéticas. Outra fórmula muito similar de encerrar as alegações é, a título de conclusões, dar-se por reproduzido tudo o que acima se alegou e pedir-se a revogação ou a alteração da decisão recorrida. Também aqui não existem conclusões, havendo apenas uma reprodução ficcionada que volta a expor, em vez de concluir, tudo o que antes se explanou.
Portanto, nestes dois casos, o que se verifica é, igualmente, uma ausência absoluta de conclusões.
Ora, constatando-se uma ausência absoluta de conclusões no requerimento de interposição de recurso apresentado, tal situação deve gerar o indeferimento do salvatério com fundamento na falta de conclusões, indeferimento este que deve ser assumido logo no Tribunal "a quo" (cfr.artº.641, nº.2, al.b), do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), sem embargo de oportuna intervenção do Tribunal "ad quem" no mesmo sentido (cfr.artºs.652, nº.1, al.b), e 655, nº.1, ambos do C.P.Civil; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 23/03/2022, rec.1972/11.5BELRS; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª. Edição, 2017, Almedina, pág.144 e seg.; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume 3º., 3ª. Edição, Almedina, 2022, pág.87).
Concluindo, no contencioso tributário é obrigatória a formulação de conclusões com a apresentação das alegações de recurso, sob pena de rejeição do mesmo.
Em sede de contencioso administrativo à mesma conclusão se chega, conforme se retira do artº.145, nº.2, al.b), do C.P.T.A. (cfr.Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1165).
No caso "sub judice", do exame do requerimento de interposição do presente recurso, constante a fls.394 a 402 do processo físico, é manifesto que o apelante não estruturou conclusões.
A sociedade recorrente juntou requerimento ao processo (cfr.fls.604 e seg. do Sitaf), no qual apresenta nova versão das alegações, em que se autonomiza um capítulo conclusivo, por forma a suprir a omissão formal que ora se discute. A nova versão das alegações ora junta pela sociedade recorrente não é aceite pelo Tribunal, desde logo, devido a manifesta extemporaneidade (cfr.artº.284, nº.1, do C.P.P.T.).
Não se verificam, portanto, todos os requisitos formais de que depende a admissão do presente recurso, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.(…)».

Regressando, agora, ao caso concreto dos presentes autos, também aqui é flagrante e manifesto, da análise do requerimento de interposição do presente recurso, que a Recorrente não estruturou conclusões, o que significa que não estão reunidos, assim, todos os requisitos formais de que depende a admissão do presente recurso.

A falta de formulação de conclusões gera o indeferimento do recurso (cf. art.º 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC), sem que se admita despacho de aperfeiçoamento (neste sentido, para além da jurisprudência anteriormente citada, veja-se Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2020, p. 215).

Um convite ao aperfeiçoamento, na busca de uma síntese, traduzir-se-ia, neste caso, no aperfeiçoamento das alegações e não das (inexistentes) conclusões, não estando previsto na lei o convite a apresentar conclusões que tenham sido omitidas (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/2021, proferido no processo n.º 3657/18.2T8LRS.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
Consequentemente, e sem necessidade de mais amplas considerações, o recurso jurisdicional deve ser rejeitado, o que de seguida se decidirá.

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IV – Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul em rejeitar o recurso jurisdicional apresentado pela Recorrente.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 30 de setembro de 2025

(Filipe Carvalho das Neves)

(Susana Barreto)

(Luísa Soares)