Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02415/99
Secção:CA-1.ª Sub.
Data do Acordão:11/23/1999
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:ABONOS PARA FALHAS
TESOUREIROS DA FAZENDA PÚBLICA
NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO
Sumário:I - Nos termos dos nºs 3 e 4 do art. 18º do D.L. 519-A1/79, de 29/12, o abono para falhas a atribuir aos Tesoureiros da Fazenda Pública foi fixado em 10% do seu vencimento ilíquido.
II - O D.L. nº 167/91, de 9/5, não contém qualquer regra sobre abonos para falhas, pelo que, dado o disposto no seu art. 13º, a tal abono é aplicável o D.L. nº 353-A/89, de 16/10.
III - O preceito aplicável do D.L. nº 353-A/89 não é o do art. 37º onde se prevê que os suplementos aí referidos continuem com o montante reportado a 30/9/89 sujeito a actualizações , mas o do art. 11º, nº 2 onde se estabelece que os abonos aí previstos se "mantêm nos seus regimes de abono e de actualização".
IV - Assim, o abono para falhas reconhecido aos Tesoureiros da Fazenda Pública é fixado em 10% do seu vencimento ilíquido considerado o respectivo escalão e não em função da extinta letra de vencimento reportado a 30/9/89.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. Agostinho ..., Tesoureiro Ajudante Principal da Fazenda Pública, residente na Travessa ..., nº ...., em Esmoriz, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 16/4/98, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo qual foi indeferido um recurso hierárquico sobre as regras de cálculo do abono para falhas.
A entidade recorrida respondeu, concluindo pela manutenção do acto impugnado e pela negação de provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“Mantêm-se plenamente em vigor as regras sobre abonos para falhas contidas no D.L. nº 519-A1/79, de 29/12, mais concretamente ao estipulado o art. 18º nº 4, em que se frisa” É fixado em 10% do vencimento ilíquido correspondente à categoria de Tesoureiro ajudante de 1ª classe o abono para falhas a atribuir a Tesoureiro ajudante que seja investido no serviço de Caixa;
Assim, e em conformidade, o abono para falhas, do recorrente, deve ser calculado com base no vencimento ilíquido do Tesoureiro Ajudante;
E a não ser assim, tal facto viola clara e peremptoriamente o disposto no art. 18º, nº 4, do D.L. nº 519-A1/79, de 29/12;
Acresce que o nº 1 do art. 37º do D.L. 353-A/89 de 16/10, aplicável ao pessoal dirigente e Técnico das Tesourarias da Fazenda Pública, por força do art. 13º do D.L. 167/91 de 9/5, limitou-se a reconhecer a manutenção das remunerações acessórias legalmente existentes e dos respectivos montantes, sujeitos estes à actualização nos termos em que têm vindo a ser feita, até à publicação do novo regime de suplementos, através de D.L., nisto residindo a sua transitoriedade (cfr. Ac. STA, Tribunal Pleno, de 29/10/97 in Ac. Doutrinais do STA nº 440-44, pag. 1106 e ss.);
E não outra intenção teve no órgão legiferante, senão honrar e respeitar os princípios da decisão geral e vinculativa, da confiança e da efectividade;
Pelo que se deverá ordenar a anulação do acto administrativo por se encontrar inquinado com o alegado vício de violação de lei, agora recorrido,
que indeferiu a pretensão do recorrente no sentido de revisão de cálculo de abono para falhas e rectificação do seu respectivo apuramento, por forma a que o abono corresponda a 10% do vencimento ilíquido dos Tesoureiros ajudantes, retroagindo ao momento de entrada em vigor do NSR;
sendo feitas as correcções e apuradas as quantias a atribuír ao recorrente, com as demais consequências legais”.
A entidade recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
“I - o regime do abono para falhas vem previsto no art. 18º do D.L. 519-A1/79, de 29/1, e não apenas no seu nº 3, como pretende o recorrente, não podendo este número ser interpretado isoladamente;
II - o vencimento não é actualmente um dado objectivo, de igual montante para todos os funcionários da mesma categoria;
III - no regime previsto no citado art. 18º, o abono para falhas corresponde a um montante igual para cada uma das categorias que exerce o cargo de Tesoureiro, 10% do vencimento ilíquido do Tesoureiro, do Tesoureiro subgerente ou do Tesoureiro - ajudante de 1ª classe;
IV - esta relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e o montante do abono recebido não se manteria se fosse feita a interpretação puramente literal do “vencimento ilíquido” do art. 18º do D.L. 519-A1/79, pois a este foi aditado não só as diuturnidades, como as remunerações acessórias e o prémio de cobrança, havendo actualmente uma acentuada diferença de vencimento ilíquido entre funcionários com a mesma categoria que exercem em concreto o cargo de Tesoureiros (cfr. o mapa VI do D.L. nº 167/91, de 9/5), violando-se não só o referido art. 18º como ainda os princípios gerais que enformam o NSR, nomeadamente o nº 2 do art. 14º do D.L. nº 184/89, de 2/6);
V - o art. 13º do D.L. nº 167/91, de 9/5, dispõe que em tudo quanto nele não estiver expressamente previsto será de aplicar o D.L. 353-A/89, de 16/10;
VI - pelo que, nos termos do nº 2 do art. 11º e do art. 37º daquele diploma, os suplementos manter-se-ão nos seus regimes e montantes actuais, sujeitos à actualização, nos termos em que vem sendo feita, enquanto não entrar em vigor novo regime, a definir por Decreto - Lei nos termos do nº 3 do art. 19º do D.L. 184/89”
O digno Magistrado do M. P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Sobre a questão dos “abonos para falhas ao pessoal das Tesourarias da Fazenda Pública”, o Subdirector - Geral das Contribuições e Impostos emitiu um parecer datado de 13/4/98 e constante do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, concluindo nele que devia ser perfilhada a posição do Auditor Jurídico do Ministério das Finanças no sentido de que estava a ser correctamente aplicado o art. 18º do D.L. nº 519-A1/79, negando-se, assim, provimento ao recursos hierárquicos que deram origem a tal parecer;
b) Sobre o aludido parecer, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais proferiu o seguinte despacho, datado de 16/4/98:
“Concordo com o parecer do Sr. Subdirector-Geral que subscreve a tese do parecer do Sr. Auditor Jurídico do Ministério das Finanças”;
c) O recorrente foi notificado que o recurso hierárquico que apresentara sobre as regras de cálculo do abono para falhas fora indeferido pelo aludido despacho de 16/4/98, nos termos constantes de fls. 9 a 13 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido
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2.2 O D.L. nº 519-A1/79, de 29/12, restruturou as Tesourarias da Fazenda Pública, estabelecendo o seu art. 18º, nºs 3 e 4, quanto ao regime de abono para falhas o seguinte:
“3 - É fixado em 10% do vencimento ilíquido o abono para falhas a atribuír:
a) Aos Tesoureiros gerentes;
b) Aos Tesoureiros subgerentes quando investidos no serviço da Caixa, quando lhe tenha sido conferido mandato de gerência ou quando tenham assumido a gerência da respectiva Tesouraria, mediante prévio termo de transição de valores
4 - É fixado em 10% do vencimento ilíquido correspondente à categoria de Tesoureiro ajudante de 1ª classe o abono para falhas a atribuír a qualquer Tesoureiro que seja investido em serviço de Caixa”.
Na sequência da publicação do D.L. nº 353-A/89, de 16/10 - que estabeleceu regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas - , o D.L. nº 167/91, de 9/5, veio estabelecer o regime remuneratório do pessoal das carreiras do Tesouro.
No entanto, porque este D.L. nº 167/91 não continha qualquer disposição específica sobre o suplemento remuneratório do abono para falhas, o regime aplicável ao pessoal dirigente e técnico exactor das Tesourarias da Fazenda Pública era, por força do seu art. 13º, o que constava do D.L. nº 353-A/89.
Neste diploma, referem-se a tais suplementos os arts. 11º, nº 2, e 37º, nºs 1 e 3, cujo teor é o seguinte:
ART. 11º
“2 - Os abonos actualmente praticados com fundamento legal em trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal ou feriados, em regime de turnos, falhas e em trabalho efectuado fora do local normal de trabalho que dê direito à atribuição de ajudas de custo, ou outros abonos devidos a deslocações em serviço, mantêm-se nos seus regimes de abono e de actualização”
ART. 37º
“1 - Os subsídios, suplementos, gratificações ou abonos anteriormente praticados, identificados em lei especial como subsídios, suplementos, gratificações ou abonos de risco, penosidade, insalubridade, participação em reuniões, comissões ou grupos de trabalho, deslocação em serviço, despesas de representação e subsídio de residência, mantêm-se nos seus montantes actuais, sujeitos à actualização, nos termos em que vem sendo feita.
3 - O previsto no presente artigo vigora até à fixação do regime e condições de atribuição de cada suplemento em decreto - lei, nos termos do nº 3 do art. 19º do D.L. nº 184/89 e do art. 12º do presente diploma”.
No caso em apreço, o acto recorrido considerou que, nos termos dos citados arts. 11º, nº 2, e 37º, nºs 1 e 3, o abono para falhas do recorrente se mantinha nos seus regimes de abono e de actualização tal como vinha sendo processado antes da vigência do Novo Sistema Retributivo da Função Pública (N.S.R.), pelo que devia ser calculado em 10% do valor das letras correspondente ao vencimento dos Tesoureiros da Fazenda Pública antes da entrada em vigor do N.S.R.
Por sua vez o recorrente sustenta que o montante devido é o correspondente a 10% do vencimento ilíquido que actualmente auferem os Tesoureiros da Fazenda Pública.
A questão a decidir consiste, assim, em saber se o abono para falhas deve ser fixado com referência ao regime de letras de vencimento (regime do D.L. nº 519-A1/79) ou com referência ao Mapa II anexo ao D.L. nº 167/91.
Esta questão tem sido objecto de jurisprudência uniforme deste Tribunal que aqui se perfilha e se segue de muito perto (cfr., entre muitos, os Acs. de 18/11/99 in Ant. de ACS. do STA e TCA, Ano III, nº 1, pag. 231, de 9/12/99 - Proc. nº 1935, de 27/4/2000 - Proc. nº 1824, de 8/6/2000 - Proc. nº 3359 e de 16/11/2000 - Proc. nº 1986).
Vejamos então.
O art. 37º, do D.L. nº 353-A/89, fixou um regime transitório para os suplementos nele previstos, estabelecendo que se mantêm nos seus montantes actuais, sujeitos à actualização, nos termos em que vem sendo feita.
Contudo, esse preceito não é aplicável ao abono para falhas, visto que este suplemento não consta da sua enumeração taxativa.
Assim, o abono para falhas não está incluído na previsão do citado art. 37º, mas apenas na do art. 11º do D.L. nº 353-A/89, cujo nº 2 estabelece que ele se mantém nos seus regimes de abono e de actualização.
E, como se escreveu no referido Ac. deste Tribunal de 27/4/2000, “manter o regime de abono só pode significar que se mantêm os seus pressupostos; manter o regime de actualização quer dizer que se mantêm os termos da actualização. Devem assim manter-se os pressupostos, e o regime de actualização. Pensamos que manter os pressupostos e o regime de actualização do abono para falhas é manter a remissão do art. 18º, nº 3, do D.L. nº 519-A1/79, de 29/12, para o escalão correspondente na Tabela Anexa (mapa I)”.
Deste modo, ao contrário do que pretende a entidade recorrida, parece-nos que não se pode sustentar que o abono para falhas se manteve no seu montante, visto que este suplemento não está incluído na previsão do aludido art. 37º.
Esta interpretação que se adopta não viola o princípio da equidade interna do sistema retributivo referido no nº 1 do art. 14º do D.L. nº 184/89, de 2/6, nem o princípio da igualdade (art. 13º, da CRP), dado que dela “resulta o pagamento de um abono para falhas de montante igual para todas as categorias de Tesoureiros-ajudantes (investidos em serviço de Caixa), sendo o mesmo fixado por referência a um índice remuneratório (cfr. Mapa VI e II anexos ao D.L. nº 167/91), tal como acontece com os funcionários e agentes da Administração Central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos (art. 1º do D.L. nº 4/89, de 6/1, e nº 3 do art. 11º do D.L. nº 353-A/89, de 16/10)” - cfr. citado Ac. de 18/11/99.
Procede, pois, o alegado vício de violação de lei por infracção do disposto no art. 18º, nº 4, do D.L. nº 519-A1/79, e no art. 11º, nº 2, do D.L. nº 353-A/89, o que implica a anulação do acto recorrido.
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3. Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o acto impugnado.
Sem custas, por a entidade recorrida delas estar isenta (cfr. art. 2º, da Tabela das Custas).
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Lisboa, 23/11/2000
as) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
as.) Carlos Manuel Maia Rodrigues
as.) Magda Espinho Geraldes