Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 21524/25.1BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/23/2025 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ILEGITIMIDADE PASSIVA FALTA DE INDICAÇÃO DOS CONTRA-INTERESSADOS |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL
I. RELATÓRIO 1. AA, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa contra o Ministério da Administração Interna uma providência cautelar, na qual peticionou a suspensão da eficácia do acto que determinou a sua exclusão do ... procedimento concursal para admissão ao Curso de Formação de Agentes de Polícia de Segurança Pública. 2. O TAC de Lisboa, por decisão datada de 15-7-2025, julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, por falta de indicação dos contra-interessados e, em consequência, absolveu o MAI da instância. 3. Inconformado, o requerente da providência interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formulou as seguintes conclusões: “I. Pode ter-se por legítima a orientação dada ao recorrente pela Mmª Juiz a quo no sentido de, ao momento dos dois despachos supra referidos, de indicar os contra-interessados por via da lista existente nos autos, orientação que face ao supra exposto NUNCA, naqueles momentos, atingiria os objectivos pretendidos, os seja, a informação para os autos com o sentido legalmente preconizado e para os devidos efeitos, dos contra-interessados? II. Atentos ao saneado na douta sentença a quo e em face da sobredita dinâmica concursal antes referida, mostra-se violado o disposto no nº 1 do artigo 115º do CPTA, ou seja, a interpelação prévia do réu/requerido, ao momento dos sobreditos doutos despachos, teria resolvido e suprimido a não indicação, pelo recorrente, dos contra-interessados? III. Ou se, dito de outra forma, ainda que ultrapassada a fase liminar prevista no artigo 116º do CPTA, face à omissão de indicação dos contra-interessados, assim considerada pela Mmª Juiz a quo, ainda que que o tivesse feito por orientação desta e que se revelou errada, deveria a juiz a quo convidar o recorrente a aperfeiçoar a sua petição cautelar inicial? IV. Apresentada nos autos pelo recorrente, a lista publicada no dia 10-7-2025 no Diário da República, dos candidatos aprovados a frequentar o Curso de Formação de Agentes da PSP, consabidamente a única lista idónea a elencar os verdadeiros contra-interessados e não uma qualquer outra lista indevidamente indicada pela Mmª Juiz a quo, face à mais do que comprovada errada orientação desta, pode agora ser julgada extemporânea em sede de sentença a quo e não admitida e, consequentemente, considerar-se por não suprida a não indicação dos contra interessados? V. E, por fim saber dos Venerandos Desembargadores ad quem, atentos a eventual jurisprudência que, confessa o recorrente, não conhece, que outro procedimento deveria ter tido nos autos e não teve, compaginável com a premissa legal de indicar nos autos os contra-interessados, retirado o previsto no nº 1 do artigo 115º do CPTA, porventura inaplicável, pela dinâmica concursal já referida, que supriria definitivamente a não indicação dos contra-interessados? VI. E, finalmente, considerando o supra exposto, se se tem por justa e legalmente admissível, a procedência da excepção dilatória de ilegitimidade passiva, absolvendo-se em consequência o réu/requerido da instância? VII. Pelo que antecede, entende o recorrente ter o tribunal a quo, infringido os artigos 20º e 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, o artigo 2º, nº 2, 3º, nº 3 do Código de Processo Civil, e o artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e, finalmente, o artigo 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”. 4. O MAI, devidamente notificado para o efeito, não apresentou contra-alegação. 5. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, notificado para os termos e efeitos do disposto no artigo 146º do CPTA, emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento. 6. Sem vistos legais aos Exmºs Juízes Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para julgamento. II. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR 7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pelo recorrente e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. 8. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação do recorrente, importa apreciar e decidir se a decisão sob recurso padece, ou não, do assacado erro de julgamento de direito, ao ter julgado procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, por falta de indicação dos contra-interessados, com a consequente absolvição do MAI da instância, violando os artigos 20º e 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, os artigos 2º, nº 2, e 3º, nº 3, ambos do CPCivil, o artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e, finalmente, o artigo 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. III. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO 9. Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso jurisdicional, consideram-se assentes os seguintes factos: i. Em 12-4-2025 deu entrada no TAC de Lisboa uma providência cautelar de “admissão provisória em concurso e exames” (artigo 112º, nº 2, alínea b) do CPTA), na qual o ora recorrente figurava como requerente – cfr. processo electrónico, acessível via aplicação Magistratus; ii. Do teor do requerimento inicial da aludida providência, não consta qualquer referência, ou sequer a identificação e a residência, dos contra-interessados a quem a adopção da providência cautelar possa directamente prejudicar – idem; iii. Em 15-4-2025, foi proferido um despacho com o seguinte teor: “Cite a entidade requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, deduzir oposição, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 117º, com as cominações estatuídas no nº 2 do artigo 118º e no nº 5 do artigo 120º, todos do CPTA. Na citação, advirta-se a entidade requerida para os efeitos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 128º do CPTA. * Do decretamento provisório: Atento o alegado, conjugado com a brevíssima análise possível nesta sede liminar, e tendo em conta que, em ponderação, é menos gravoso e mais fácil de repor a situação do requerente caso a sua pretensão venha a improceder do que a inversa, em que venha a proceder quando já terminaram as provas do procedimento, nos termos do disposto no artigo 131º, nº 1 do CPTA, decreta-se provisoriamente a suspensão de eficácia do acto de exclusão e a admissão provisória do requerente ao procedimento concursal em causa nos autos, com todas as consequências legais, designadamente para prestação de provas nos termos gerais. Notifique o Ministério da Administração Interna e a Polícia de Segurança Pública com urgência, pelo meio mais expedito” – ibidem; iv. Em 29-4-2025, o Ministério da Administração Interna/Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública apresentaram, ao abrigo do artigo 117º do CPTA, a sua oposição – ibidem; v. Em 28-5-2025, a Senhora Juíza titular do processo proferiu o seguinte despacho: “Notifique-se o requerente para vir aos autos indicar os contra-interessados a quem a adopção da providência cautelar possa directamente prejudicar (cfr. alínea d) do nº 3 e nº 5 do artigo 114º do CPTA), podendo fazê-lo por remissão para listagem junta aos autos. Prazo: cinco dias” – ibidem; vi. Em resposta a tal despacho, o requerente apresentou em 2-6-2025, um requerimento com o seguinte teor: “AA, requerente nos autos do procedimento cautelar acima e à margem referenciado, onde melhor se mostra id., notificado para vir aos autos indicar os contra-interessados a quem a adopção da providência cautelar possa directamente prejudicar, vem fazê-lo por remissão para a listagem junta aos autos de fls... e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo – cfr. parte final do artigo 57º do CPTA” – ibidem; vii. Com data de 3-6-2025, a Senhora Juíza titular do processo proferiu o seguinte despacho: “Insista-se no cumprimento do despacho que antecede, uma vez que o autor não indica nenhuma concreta listagem de pessoas que entenda serem contra-interessadas, sob cominação de ser suscitada a excepção dilatória prevista na alínea e) do nº 4 do artigo 89º do CPTA. Prazo: cinco dias” – ibidem; viii. Em resposta a tal despacho, o requerente apresentou em 6-6-2025, um requerimento com o seguinte teor: “AA, requerente nos autos do procedimento cautelar acima e à margem referenciado, onde melhor se mostra id., notificado para vir aos autos indicar os contra-interessados a quem a adopção da providência cautelar possa directamente prejudicar, vem fazê-lo por remissão para a lista final junta aos autos de fls... como doc. 05 de referência ..., nela identificados” – ibidem; ix. E, por requerimento datado de 26-5-2025, requereu o seguinte: “AA, requerente nos autos da providência cautelar acima e à margem referenciados, onde melhor se mostra id., vem suprir a ilegitimidade passiva decorrente da falta de indicação dos contra-interessados, indicando-os a todos por remissão para as listas transpostas na... do processo principal e do processo cautelar – cfr. doc. 01 e 05, respectivamente, todos a notificar na Escola Prática de Polícia, sita no ..., ou nos domicílios pessoais de cada um deles a indicar pelo réu que deles dispõe” – ibidem; x. Em 30-6-2015, a Senhora Juíza titular do processo proferiu o seguinte despacho: “O requerente, notificado para vir aos autos indicar os contra-interessados a quem a adopção da providência cautelar possa directamente prejudicar (cfr. alínea d) do nº 3 e nº 5 do artigo 114º do CPTA), veio fazê-lo por remissão para as listas constantes dos documentos 1 e 5 (juntos com o requerimento cautelar, como se depreende da referência à... e da inexistência de documento 5 junto com a oposição). Ora, compulsados os autos, verifica-se que do documento 1 junto com o requerimento cautelar não resulta qualquer listagem e do documento 5 junto com o requerimento cautelar resulta uma listagem de candidatos excluídos. Mostra-se patente que, para os restantes candidatos excluídos, não resulta qualquer prejuízo da eventual procedência do presente processo cautelar, pois que a suspensão da eficácia do acto que determinou a exclusão do requerente não tem a virtualidade de alterar, de qualquer modo, a situação daqueles candidatos excluídos. Nestes termos, conclui-se que o requerente não procedeu à indicação dos contra-interessados, como lhe competia, nos termos das normas supra indicadas, e, em consequência, cumpre suscitar oficiosamente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, nos termos da alínea e) do nº 4 do artigo 89º do CPTA. Notifique-se as partes para, querendo, emitirem pronúncia quanto à verificação desta excepção. Prazo: cinco dias” – ibidem; xi. Em 7-7-2025, o requerente emitiu a seguinte pronúncia: “AA, requerente nos autos do procedimento cautelar acima e à margem referenciado, onde melhor se mostra id., notificado para se pronunciar sobre a excepção dilatória da ilegitimidade passiva, resultante da falta de indicação dos contra-interessados, vem expor e requerer o seguinte: 1. Na petição cautelar não foram indicados pelo requerente os contra-interessados a quem a eventual procedência do presente processo cautelar pudesse interessar, e ali disse que “sem serem conhecidos contra-interessados”, não porque os não quisesse indicar, antes sim porque o requerente ao momento em que o peticionou, efectivamente os não conhecia nem tinha como conhecer. 2. Depois, notificado a 29-5-2025, pelo Douto Despacho de doc. ..., despacho para o requerente indicar os contra-interessados, que, insiste-se, nesta data continuava sem conhecer e não tinha como conhecer, foi sugerido e muito bem por V. Exª nesse Douto Despacho para que o requerente o fizesse “(...) por remissão para listagem junta aos autos “, o que o requerente fez. 3. Na verdade, por requerimento datado de 2-6-2025, doc. ..., o requerente veio aos autos dizer que o faz “(...) por remissão para a listagem junta aos autos de fls... e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo – cfr. parte final do artigo 57º do CPTA”, i.é, fá-lo orientado, primeiro, para a sobredita sugestão de V. Exª e, segundo, orientado pela única listagem dos autos que conhece, porque a juntou com a petição cautelar. 4. Ora, porque de novo notificado de novo Douto Despacho de V. Exª datado de 3-6-2025, de doc. ..., insistindo e muito bem na necessidade do requerente indicar uma concreta lista de contra-interessados, sendo que essa lista seria a que se encontrava nos autos (de acordo com a Douta sugestão), por requerimento datado de 6-6-2025, de doc. ..., o requerente, veio aos autos dizer que o faz por “(....) por remissão para a lista final junta aos autos de fls... como doc. 05 de referência ..., nela identificados”. 5. Isto é, indicando concretamente o documento 05, porque, recordamos, é a única lista junta aos autos que conhece, porque, repete, a juntou com a petição inicial. SEM PRESCINDIR: 6. Desde logo, não há por parte do requerente absolutamente nenhuma inércia sobre os Doutos Despachos para o concreto suprimento. Na verdade o requerente, porventura por erro de percepção, admite, procurou cumprir os Doutos Despachos da melhor forma que sabe, considerando que, fazendo-o, quiçá, incorrectamente, percebe agora pelo sentido e alcance do Douto Despacho para o qual foi agora e por fim notificado, que a Douta sugestão de V. Ex.ª visava uma outra lista que o requerente não conhece, não sabe e continua a não saber da sua existência nos autos, razão pela qual nunca a poderia indicar para suprir os contra-interessados. 7. É evidente que esta é a única explicação plausível que o requerente pode agora apresentar, ou seja, a partir do momento da sugestão de V. Exª de que poderia suprir a não indicação dos contra-interessados por via da referencia para a lista dos autos e como a única lista que sabia e sabe existir nos autos é aquele que juntou com a petição cautelar inicial, fê-lo convicto de que supria assim o que importava suprir. 8. E não! Nunca o requerente se permitirá dizer que o não suprimento nos termos em que deveria ter sido feito se deve à sobredita por indefinida sugestão, ou melhor, que esta poderia eventualmente ter sido mais objectiva, apontado uma outra lista que não aquela que o requerente indicou. AINDA ASSIM: 9. Pelo último Douto Despacho de V. Exª é dito e muito bem que “Mostra-se patente que, para os restantes candidatos excluídos, não resulta qualquer prejuízo da eventual procedência do presente processo cautelar, pois que a suspensão da eficácia do acto que determinou a exclusão do requerente não tem a virtualidade de alterar, de qualquer modo, a situação daqueles candidatos excluídos”. Absolutamente lapidar. 10. Porém, a contrario, importa saber, tratando-se como se trata de um procedimento concursal com uma dinâmica de exclusões dos candidatos por cada prova prestada, i.é., os candidatos vão sendo excluídos do procedimento concursal em razão da prestação negativa de cada uma das provas, sendo que uma prova negativa, por exemplo e como é no caso concreto, a prova de conhecimentos negativa implica a imediata exclusão dos candidatos, sendo assim, importa saber qual a concreta lista que tem a virtualidade de alterar, de qualquer modo, a situação dos candidatos não excluídos, ou seja, melhor, quem em cada momento e fase concursal, constitui a lista que se pretende como contra-interessados. 11. É que, prosseguindo a sobredita sugestão, até que seja publicada oficialmente a lista dos candidatos finalmente admitidos ao curso de agentes da PSP, publicada em Diário da República, só então é que o requerente poderá indicar aos autos, sem a mínima margem de erro, quais os verdadeiros e únicos contra-interessados. 12. Até lá, qualquer lista dos autos ou fora deles pode ter-se como a derradeira e única lista de contra-interessados. 13. Conclui-se, pois, como se começou! O requerente não indicou na petição inicial cautelar quaisquer contra-interessados pelo facto de os não conhecer, como neste momento não conhece e, claro, ninguém conhece. 14. Suprir a não indicação dos contra-interessados por via de mera especulação concretizada por informação sobre algo que ninguém conhece, é absolutamente desaconselhável e por essa razão o requerente não o faz. 15. Não obstante, requer a V. Exª que, atentos ao supra exposto, possa informar o requerente sobre tudo o que seja possível levar ao conhecimento do requerente de forma a que, diferentemente da sua perspectiva plasmada no que antecede, porventura haja forma diferente de suprir o que pode e deve ser suprido, que assim o fará” – ibidem; xii. Em 9-7-2025, a entidade requerida emitiu pronúncia, nos seguintes termos: “O Ministério da Administração Interna/Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), doravante requerido, melhor identificado nos autos à margem referenciados, em cumprimento do Douto Despacho, notificado no dia 02.07.2025, com a referência nº ..., vem, em cumprimento do mesmo, apresentar o seguinte REQUERIMENTO: 1. O Douto Tribunal por Despacho, melhor identificado supra, conclui que: “(…) o Requerente não procedeu à indicação dos contra-interessados, como lhe competia, nos termos das normas supra indicadas, e, em consequência, cumpre suscitar oficiosamente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, nos termos da alínea e) do nº 4 do artigo 89º do CPTA”. 2. Por seu lado, o requerente, através de requerimento apresentado no dia 07.07.2025, sustenta o seguinte: “(…) até que seja publicada oficialmente a lista dos candidatos finalmente admitidos ao curso de agentes da PSP, publicada em Diário da República, só então que o requerente poderá indicar aos autos, sem a mínima margem de erro, quais os verdadeiros e únicos contra-interessados”. 3. Por nosso lado, concordamos com o entendimento do Douto Tribunal, pelas razões que abaixo se evidenciam. 4. Em primeiro lugar, há que atentar à letra da lei, em especial ao previsto no artigo 114º, nº 3, alínea d) do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (“CPTA”). 5. Esta norma impõe ao requerente o dever de indicar a identidade e residência dos contra-interessados que possam ser prejudicados pela adopção da providência cautelar, isto é, os contra-interessados. 6. Este dever justifica-se pela necessidade de assegurar a realização do contraditório a todos os contra-interessados, cumprindo o desígnio previsto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) e no artigo 2º do CPTA. 7. Sublinhe-se, porém, que a exigência do artigo 114º, nº 3, alínea d) CPTA é mais restrita do que a prevista no artigo 57º do CPTA, o que é compreensível, tendo em conta o facto de nos encontrarmos no plano das acções cautelares, em que a celeridade e a eficiência são fundamentais. 8. É precisamente por estas razões que o CPTA atribui, no artigo 115º CPTA, ao requerente a faculdade de solicitar uma certidão à Administração Pública onde constem os elementos de identificação dos contra-interessados. 9. Sublinhe-se que esta faculdade foi pensada para situações em que o requerente desconhece a identidade dos contra-interessados, ou seja, para a situação «in casu». 10. Ora, o requerente, mesmo após ser notificado, pelo despacho com a referência nº ..., de 29.05.2025, para indicar os contra-interessados, conforme previsto no artigo 114º, nº 5 do CPTA, não indicou os contra-interessados, tendo apenas remetido para o documento 5 por si apresentado no requerimento cautelar. 11. De facto, o documento 5 apenas apresenta uma lista dos candidatos excluídos, ficando em falta os restantes contra-interessados. 12. Observa-se, deste modo, que o requerente incumpriu com o decretado pelo Tribunal nos Despachos já referidos, nem utilizou a faculdade conferida pelo legislador no artigo 115º CPTA. 13. O incumprimento aqui referido resulta, necessariamente, na excepção dilatória de ilegitimidade passiva, e tem como consequência a absolvição da instância, nos termos do artigo 89º, nºs 1, 2 e 4, alínea e) CPTA, o que se requer” – ibidem; xiii. Com data de 10-7-2025, o requerente da providência apresentou requerimento com o seguinte teor: “AA, requerente nos autos do procedimento cautelar acima e à margem referenciado, onde melhor se mostra id., notificado para se pronunciar sobre a excepção dilatória da ilegitimidade passiva, resultante da falta de indicação dos contra-interessados, vem expor, acrescendo, e requerer o seguinte: 1. Atentos, uma vez mais, ao Douto Despacho de V. Exª segundo o qual “Mostra-se patente que, para os restantes candidatos excluídos, não resulta qualquer prejuízo da eventual procedência do presente processo cautelar, pois que a suspensão da eficácia do acto que determinou a exclusão do requerente não tem a virtualidade de alterar, de qualquer modo, a situação daqueles candidatos excluídos“, por um lado; 2. E por outro, os argumentos/fundamentos explanados no último requerimento do requerente, designadamente os plasmados nos artigos 17 e 18 do mesmo; 3. Justificar-se-á, agora, em absoluta coerência com a disciplina da sobredita conclusão de V. Exª supra, desta feita a contrario, e considerando como facto relevante superveniente traduzido na publicação, hoje mesmo, dia 10-07-2025, pelo Exmº Júri do procedimento concursal in casu, da lista provisória da ordenação final de candidatos aprovados ao concurso de admissão ao ... Curso de Formação de Agentes destinado ao ingresso na Carreira de Agentes de Polícia da PSP, ESTES SIM, finalmente, como se ali se disse, a contrario, para quem pode resultar qualquer prejuízo da eventual procedência do presente processo cautelar, pois que a suspensão da eficácia do acto que determinou a exclusão do requerente pode ter a virtualidade de alterar, de qualquer modo, a situação destes candidatos ora aprovados, ainda que provisoriamente, ao predito curso, lista que ora segue junta como doc. 01 para os devidos e legais efeitos. 4. Concluindo, de novo, com o devido respeito e absoluta compreensão por diferente opinião, em boa e rigorosa verdade, assim o entende o requerente, a lista doutamente sugerida por V. Exª no despacho de fls.., supostamente a dos potenciais contra-interessados, não podia, ao momento da referida sugestão ser outra que não a que agora segue junta, porquanto se indicada uma qualquer outra além daquela que indevidamente indicou, atentos à dinâmica concursal, sempre haveria de esbarrar em candidatos excluídos ainda que antes admitidos a continuarem em concurso, o que agora não sucede em face do ordenamento final dos candidatos admitidos. Termos em que, com os fundamentos supra expostos e os demais plasmados no seu último requerimento de fls.., em especial com o envio aos autos da sobredita lista final dos candidatos admitidos ao curso em causa, considere V. Exª suprida, agora sim, a indicação dos contra-interessados em falta, afastando, pois, a excepção dilatória da ilegitimidade passiva, pelos argumentos/fundamentos antes e agora apresentados” – ibidem; xiv. Em anexo ao requerimento a que se alude em xiii., o requerente juntou a listagem dos candidatos aprovados no concurso externo de ingresso para admissão ao Curso de Formação de Agentes da PSP, aberto pelo Aviso nº ..., publicado no Diário da República,..., a notificar na Escola Prática de Polícia, sita no ... – ibidem; xv. Em 15-7-2025 a Senhora Juíza titular do processo proferiu sentença, com o seguinte teor (decisão recorrida): “I – Relatório AA, melhor identificado nos autos, veio intentar Processo Cautelar contra o Ministério da Administração Interna, na qual peticiona a suspensão da eficácia do acto que determinou a exclusão do requerente do ... procedimento concursal para admissão ao Curso de Formação de Agentes de Polícia de Segurança Pública. O requerido apresentou a respectiva oposição, deduzindo defesa por impugnação. Foi determinada a notificação do requerente para indicar os contra-interessados. O requerente, não tendo requerido prorrogação de prazo nem que o requerido facultasse a identificação dos contra-interessados (por desconhecer a mesma), remeteu para as listagens constantes dos documentos 1 e 5 (depreende-se, do requerimento cautelar). Foi suscitada oficiosamente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, nos termos da alínea e) do nº 4 do artigo 89º do CPTA. Notificadas as partes para se pronunciarem, veio o requerente invocar que não dispunha de listagem de contra-interessados, até ser publicada a lista de candidatos admitidos, e o requerido pronunciou-se no sentido de se encontrar verificada a excepção suscitada. II – Saneamento O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da hierarquia, da matéria e do território. O processo é próprio. Quanto à excepção de ilegitimidade, por falta de indicação dos contra-interessados Dispõe a alínea d) do nº 3 do artigo 114º do CPTA: "No requerimento, deve o requerente indicar a identidade e residência dos contra-interessados a quem a adopção da providência cautelar possa directamente prejudicar". Dispõe, ainda, o nº 5 do mesmo artigo: "Na falta da indicação de qualquer dos elementos enunciados no nº 3, o interessado é notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias". Por fim, dispõe o nº 1 do artigo 115º do CPTA: "Se o interessado não conhecer a identidade e residência dos contra-interessados, pode requerer previamente certidão de que constem aqueles elementos de identificação". Resulta das normas supra-citadas que, por um lado, o requerente tem o ónus de indicar os contra-interessados, e, por outro, o Tribunal deve instá-lo a fazê-lo, na falta de indicação de contra-interessados, devendo o requerido colaborar na identificação dos contra-interessados, caso seja solicitado pelo requerente. Sucede, porém, que o requerente não indicou os contra-interessados que possam ser prejudicados pelo decretamento da providência requerida, isto é, os candidatos não excluídos, uma vez que, sendo o requerente admitido, ainda que provisoriamente, os restantes candidatos admitidos poderão ficar graduados em lugar inferior ao do requerente, o que constitui um prejuízo para os mesmos. Acontece, ainda, que, notificado para o efeito, o requerente não requereu a colaboração do requerido, no sentido da identificação dos concretos contra-interessados. Ao invés, remeteu para as listagens dos documentos 1 e 5, concluindo o Tribunal que se refere a documentos juntos com o requerimento cautelar. Todavia, compulsados os referidos documentos, verifica-se que o documento 1 não contém qualquer listagem e o documento 5 contém uma listagem de candidatos excluídos. Ora, para os restantes candidatos excluídos, não resulta qualquer prejuízo da eventual procedência do presente processo cautelar, pois que a suspensão da eficácia do acto que determinou a exclusão do requerente não tem a virtualidade de alterar, de qualquer modo, a situação daqueles candidatos excluídos. Deste modo, os restantes candidatos excluídos não podem ser considerados contra-interessados. Perante esta factualidade, a situação enquadra-se na excepção dilatória de ilegitimidade passiva, por falta de indicação dos contra-interessados, nos termos da alínea e) do nº 4 do artigo 89º do CPTA. Esta excepção conduz à absolvição da instância, nos termos do nº 2 do artigo 89º do CPTA. A circunstância de o requerente, findo o prazo previsto para suprir a excepção dilatória, ter vindo juntar aos autos a listagem de candidatos aprovados no procedimento concursal, invocando que a mesma só no dia 10 de Julho de 2025 foi publicada, em nada altera os pressupostos da absolvição da instância, continuando a verificar-se a excepção dilatória, uma vez que não foi suprida no prazo fixado nos termos da lei e que o requerente dispunha de meios de interpelação do requerido para colaborar na identificação dos contra-interessados, aos quais não recorreu no prazo fixado. Em face do exposto, cumpre julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva por falta de indicação dos contra-interessados e, em consequência, absolver o requerido da presente instância. Fixa-se à causa o valor de 30.000,01 euros, uma vez que a mesma concerne a bens imateriais, e à luz do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 34º do CPTA. Sendo o requerido absolvido da instância, o requerente é responsável pelas custas, sem prejuízo do apoio judiciário, nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA. III – Decisão Nos termos e com os fundamentos supra expostos, julga-se procedente a excepção dilatória, absolvendo-se o requerido da instância. Custas pelo requerente, sem prejuízo do apoio judiciário. Registe e notifique” – ibidem. B – DE DIREITO Vejamos se o assim decidido é para manter. 10. Como resulta do disposto no artigo 114º, nº 3, alínea d) do CPTA, constitui ónus do requerente da providência indicar a identidade e a residência dos contra-interessados a quem a adopção da providência cautelar possa directamente prejudicar. Porém, se o interessado desconhecer a identidade e a residência dos contra-interessados, pode requerer previamente certidão de que constem aqueles elementos de identificação (cfr. artigo 115º, nº 1 do CPTA). 11. Mostra-se patente nos autos que o requerente da providência – e aqui recorrente – não indicou no requerimento inicial a identidade e a residência dos contra-interessados a quem a adopção da providência cautelar possa directamente prejudicar, invocando desconhecê-los, assim como também não lançou mão do expediente previsto no artigo 115º do CPTA, o qual permitiria suprir essa não indicação, mas agora com a transferência desse ónus para a entidade requerida. 12. Denotam também os autos que o requerente foi notificado por duas vezes (em 29-5-2025 e em 3-6-2025) para indicar os contra-interessados a quem a adopção da providência cautelar pudesse directamente prejudicar (cfr. alínea d) do nº 3 e nº 5 do artigo 114º do CPTA), tendo-lhe sido dada a possibilidade de o fazer por remissão para listagem junta aos autos. Contudo, o requerente não só não o fez correctamente – a remissão que fez para uma listagem junta aos autos não era idónea tendo em atenção o fim visado, já que a mesma dizia somente respeito aos candidatos excluídos, tal como o requerente, os quais nunca seriam prejudicados com a adopção da providência cautelar –, como também persistiu em não lançar mão do mecanismo previsto no artigo 115º do CPTA, mecanismo esse que, se utilizado, teria conduzido ao suprimento da indicação (identidade e residência) dos contra-interessados em falta. 13. Porém, após ter sido suscitada pela Senhora Juíza titular dos autos a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, por falta de indicação dos contra-interessados, mas ainda antes de ter sido proferida a decisão recorrida, o requerente juntou aos autos, em 10-7-2025, a lista com a identidade dos candidatos aprovados no concurso externo de ingresso para admissão ao Curso de Formação de Agentes da PSP, aberto pelo Aviso nº ..., publicado no Diário da República,..., a notificar na Escola Prática de Polícia, sita no ..., a qual havia sido aprovada em 9-7-2025 (cfr. ponto xiv. do probatório). 14. Pensamos que a aludida junção, não obstante ter sido apresentada para além do prazo concedido, ainda terá a virtualidade de suprir a falta da identificação dos contra-interessados, por força do princípio “pro actione”, previsto nos artigos 20º e 268º da CRP, como princípio concretizador do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, e artigos 7º do CPTA e 2º, nº 2 do CPCivil. 15. Com efeito, o princípio “pro actione” visa facilitar o acesso ao tribunal, pelo que as normas processuais devem ser interpretadas e aplicadas de forma a favorecer a acção e evitar a denegação de justiça por excesso de formalismo. Através dele, consagra-se o acesso à justiça, garantindo que os cidadãos possam aceder aos tribunais desde que a petição inicial satisfaça os requisitos mínimos, impedindo que obstáculos formais se tornem pretextos para evitar uma pronúncia de mérito, constituindo um instrumento para se obter a tutela jurisdicional efectiva, através do combate ao excessivo formalismo e visando uma solução material mais justa para o caso. 16. Ora, no caso dos autos, tal desiderato – a identificação dos contra-interessados – foi conseguido ainda antes da prolação da decisão recorrida, com a junção da lista contendo os nomes de todos aqueles a quem a adopção da providência cautelar pudesse directamente prejudicar. Note-se, aliás, que o requerente da providência fez juntar aos autos a listagem com a identificação dos contra-interessados no dia seguinte ao da respectiva publicação, o que denota que o mesmo não pretendeu furtar-se ao ónus que sobre si impendia (cfr. artigo 114º, nº 3, alínea d) do CPTA). 17. Por conseguinte, a decisão recorrida não pode manter-se, impondo-se a respectiva revogação, com o consequente provimento do recurso e a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, para aí prosseguir termos a providência cautelar, se a tal nada mais obstar, visando a pronúncia sobre o respectivo mérito. IV. DECISÃO 18. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, para aí prosseguir termos a providência cautelar, se a tal nada mais obstar, visando a pronúncia sobre o respectivo mérito. 19. Custas a cargo do recorrido (artigo 527º do CPCivil). Lisboa, 23 de Outubro de 2025 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Luís Borges Freitas – 1º adjunto) (Maria Helena Filipe – 2ª adjunta) |