Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04151/08 |
| Secção: | CA - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 09/24/2009 |
| Relator: | Coelho da Cunha |
| Descritores: | ART. 44º DO R.D.M. INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PARA A FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DE NORMAS. ACTOS NULOS |
| Sumário: | I - Os tribunais administrativos apenas exercem a fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, na medida em que as mesmas se reflectem na legalidade de um acto administrativo. II - Em princípio, um acto administrativo que aplique uma norma inconstitucional, ainda que esta inconstitucionalidade tenha sido declarada com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional, é apenas gerador de mera anulabilidade, e não de nulidade. III- Apenas são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório. A..., B..., C..., D..., E..., F..., G..., H..., I...e J..., id. nos autos, intentaram no TAC de Sintra, contra o Ministério da Defesa Nacional, acção administrativa especial de impugnação dos despachos punitivos de 12.02.2007, do Comandante Operacional da Força Aérea, através dos quais foram punidos com cinco dias de detenção, com excepção do primeiro-sargento F..., que foi punido com sete dias de detenção. – Por decisão de 4.03.2008, a Mma. Juiz do TAF de Sintra julgou os tribunais administrativos incompetentes em razão da matéria para conhecer do pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 44º do Regulamento de Disciplina Militar, absolvendo a autoridade demandada da instância e julgou procedente a excepção dilatória a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolvendo o R. da instância quanto ao pedido de anulação dos despachos punitivos de 13.02.2007, do Comando Operacional da Força Aérea, por proceder uma causa impeditiva do seu conhecimento (artigo 87º nº 1, al. a) e 89º nº 1, al. b), ambos do CPTA). Inconformados, os Autores interpuseram recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciam as conclusões de fls. 306 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. A entidade demandada contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do Mº Pº não emitiu parecer sobre a questão de mérito. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do C.P. Civil). x x 3. Direito Aplicável Na base do presente litigio estão os seguintes factos: Por despacho de 13.02.2007, do Comando Operacional da Força Aérea, fora os Autores punidos com cinco dias de detenção, excepto o 1º sargento F..., que foi punido com sete dias de detenção; Foi determinado no despacho de punição o cumprimento imediato da pena; O 1º Autor iniciou o cumprimento da pena às 9 horas do dia 14.02.2007 O A. e outros só não cumpriram a totalidade da pena porque, em 17.02.2007, os requerentes interpuseram uma providência cautelar, nos termos do artigo 131º do CPTA, na qual requereram, provisóriamente a suspensão da pena de detenção decretada, pedido esse que foi deferido por decisão de 14.02.2007 do TAF de Sintra. Nas suas alegações, defendem agora os recorrentes que a interpretação dada pela sentença recorrida ao artigo 44º do R.D.M. viola o conteúdo do direito fundamental à liberdade, para além do princípio da tutela jurisdicional efectiva, o que não terá sido atendido na sentença recorrida, sendo que, quando o tribunal se viesse a pronunciar sobre a questão de fundo já a pena estaria cumprida e não poderia ser desfeita. Segundo a tese dos recorrentes, a interpretação do artigo 44º do R.D.M. no sentido de permitir que o militar cumpra a detenção ou a prisão em que foi condenado, logo que aplicada pelo decisor, ofende o conteúdo do direito fundamental a liberdade, violando o artigo 5º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e os artigos 8º a 6º da C.R.P. Ao não conhecer destas questões, a sentença recorrida incorreu em nulidade, tanto por falta de pronúncia como por deficiente fundamentação. Melhor explicitando, dizem os recorrentes que, ao não elaborar um juízo antecipado de constitucionalidade/inconstitucionalidade da norma do artigo 44º do R.D.M., mas pronunciando-se pela caducidade da acção, a sentença recorrida, a sentença recorrida não se pronunciou sobre matéria que deveria ter conhecido, ocorrendo em omissão de pronúncia, falta de fundamentação e erro de julgamento, pois que a elaboração do juízo referido levaria à conclusão de não caducidade. Esta argumentação assenta na concepção dos recorrentes de que é inconstitucional o segmento do artigo 44º do R.D.M. na parte em que determina que “As penas disciplinares serão cumpridas sempre que seja, seguidamente à sua aplicação”. Vejamos se é assim. Como se observou na sentença recorrida, o pedido formulado pelos Autores foi o de declaração de ilegalidade do artigo 44º do RDM, manifestando os A.A., ora recorrentes, o entendimento de que tal norma deveria ser julgada inconstitucional. Observou ainda a douta sentença recorrida que tal norma (art. 44º do RDM) consta do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado DecLei nº 142/77, de 9 de Abril, diploma esse aprovado pelo “Conselho da Revolução”, nos termos do artigo 148º nº 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa então em vigor, entidade a quem competia, “na qualidade de órgão político e legislativo em matéria militar”, fazer leis e regulamentos sobre a organização, o funcionamento e a disciplina das Forças Armadas”, sendo que os Decretos–Leis do Conselho da Revolução têm valor idêntico ao das leis da Assembleia da República” (cfr. artigo 149º nº 3 da CRP de 2.04.1976, texto inicial). Ora, não obstante a justeza de algumas considerações teóricas dos recorrentes, mormente no que concerne ao direito fundamental à liberdade, a verdade é que a questão se coloca, a montante, na falta de competência do tribunal para conhecer da inconstitucionalidade da norma emanada de órgão com competência legislativa. É certo que a CRP proíbe os tribunais de, nos feitos submetidos ao seu julgamento, aplicarem normas que infrinjam os princípios ou normas constitucionais. Todavia, e como justamente conclui a decisão recorrida, os tribunais administrativos apenas exercem a fiscalização concreta da constitucionalidade, no âmbito de um processo concreto, não podendo conhecer da inconstitucionalidade de uma norma em abstracto (cfr. Gomes Canotilho, “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, p. 583 e ss; Jorge Miranda, “Manual de Direito Constitucional”, III ed., p. 436; Ac. STA – Pleno, de 23.03.95, in B.M.J. 445º575º). Na verdade, e como é sabido, os Tribunais Administrativos apenas apreciam a inconstitucionalidade das normas na medida em que as mesmas se reflectem na legalidade do acto administrativo impugnado, cabendo ao Tribunal constitucional o poder de fiscalização de normas em termos abstractos (cfr. artigo 281º nº 1 da CRP; Ac. STA de 15.01.2004, in Rec. 1504/03; Ac. T.C.A. de 6.06.2003, Rec. 3125/99). Ora vindo pedido a declaração de ilegalidade/ inconstitucionalidade do artigo 44º do RDM, bem andou o Mmo Juiz “a quo” em declarar o Tribunal incompetente em razão da matéria. Quanto à caducidade do direito de acção, os recorrentes entendem que, estando em causa a aplicação de uma pena de detenção, a mesma ofende o conteúdo essencial do direito à liberdade, pelo que o vício em causa é gerador de nulidade e não de anulabilidade, por via do disposto no artigo 133 nº 2 do Cód. Proc. Administrativo. Mas, embora seja exacto que são actos nulos os que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental, também é certo que a CRP estabelece, na Parte I, dois tipos de direitos fundamentais, a saber, i) aqueles cujo conteúdo é essencialmente determinado ou determinável ao nível das opções fundamentais, que são os direitos, liberdades e garantias, que integram o Título II da Parte I, e os direitos de carácter análogo (art. 17º da CRP), cujo conteúdo terá de ser, em maior ou menor medida, determinado por opções do legislador, que são os direitos económicos, sociais e culturais (cfr. Vieira de Andrade, “Os Direitos Fundamentais na CRP de 1976, Almedina, p. 198 e ss). No caso concreto não está provado que tenha sido violado o conteúdo essencial de um direito fundamental, visto que, como se escreveu no Ac. do TCASul de 31.03.2005, Rec. 00634/05, “não basta alegar a inconstitucional do acto suspendendo para que este se veja inquinado de nulidade, pois o vício será gerador de mera anulabilidade, por falta de base legal (violação de lei), por erro nos pressupostos de direito. Em princípio, um acto administrativo que aplique uma norma inconstitucional, ainda que esta inconstitucionalidade tenha sido declarada com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional, não está inquinado de vício gerador de nulidade, mas de anulabilidade, por falta de base legal (sublinhado nosso). Por outro lado, verifica-se que apenas na resposta às excepções suscitadas pela entidade recorrida, vieram os recorrentes invocar invalidades relacionadas com a ofensa do conteúdo essencial do direito, que não haviam invocado no requerimento inicial, assim modificando a causa de pedir, em flagrante violação do disposto no artigo 663º do Cod. Proc. Civil. Bem andou, pois, o despacho recorrido, ao observar que apenas em sede de resposta às excepções os AA. suscitaram um potencial vício que não foi invocado em sede de petição inicial (…) e que os novos vícios apenas podem ser invocados em caso de conhecimento superveniente (cfr. arts. 86º nº 3 e 91º nº 5 do CPTA). Assim, sempre ocorreria a aludida caducidade, por via do disposto no art. 58, nº 2, al. b), uma vez tendo sido ultrapassado o prazo de três meses previsto para a impugnação de actos anuláveis (os despachos impugnados foram notificados aos recorrentes em 13.02.2007 e a presente acção administrativa especial intentada em 3.09.2007) é notória a procedência de uma causa impeditiva do seu conhecimento (art. 87º nº 1 al. a) e 89º nº 1, al. b) do C.P.T.A.). x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 10 UC, com redução a metade (art. 73º - D nº 3 e 73º - E, nº 1, al. b) do Cod. Custas Judiciais). Lisboa, 24.09.2009 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |