Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02517/08
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:02/10/2009
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
SISA.
COMPRA DE PRÉDIOS PARA REVENDA.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
TRANSMISSÃO FISCAL.
JUSTO IMPEDIMENTO.
Sumário:1.Não ocorre o vício formal de omissão de pronúncia na sentença recorrida quando o juiz conhece de todas as questões colocadas pela impugnante na sua petição inicial de impugnação tendentes a obter a procedência desta, ainda que se não tenha pronunciado expressamente sobre certo documento, cuja falta nunca conduziria àquele vício formal mas a um eventual errado julgamento sobre matéria de facto;
2. O acto de liquidação de sisa por caducidade da sua isenção, ao abrigo do disposto nos art.ºs 16.º e 116.º do CIMSISD, pode ser incorporado na própria notificação dessa mesma liquidação, desde que contenha todos os elementos obrigatórios previstos na lei;
3. Não obsta à transmissão fiscal a aquisição de prédios por escritura pública de compra e venda que estes estejam ocupados ilegitimamente por terceiros;
4. Esta ocupação por terceiros também não releva como justo impedimento, na sua não revenda dentro do prazo legal para efeitos de manutenção da respectiva isenção de sisa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. A..... – P......., .............., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


Recorre-se da alias douta sentença de fls....dos autos, mediante a qual o Mmo. Juiz “a quo" julgou improcedente a impugnação judicial do acto de liquidação de SISA, devida pela aquisição/compra do prédio misto, sito no N......, freguesia da D....., inscrito na matriz predial urbana sob os artigos .. e ..., e a parte rústica sob o artigo .., secção A., apresentada pela ora recorrente.
I - Nulidades da Sentença
1 - A ora Recorrente juntou com a petição de impugnação como documento com o n.º 2, uma certidão emitida pela 3:ª Repartição de Finanças da ......, que reproduz o acto de liquidação de SISA controvertido.
2 - No entanto, a sentença recorrida não relaciona esse documento nos factos provados, nem nos não provados, assim como também não o avalia directamente aquando da apreciação jurídica da causa.
3 - Trata-se de uma certidão que reproduz o acto tributário, e uma vez que tem valor probatório - art. 34.º do CPTT, art. 76.º da LGT, e art. 383.º 3 segts. do CC - tinha que necessariamente ser ponderado na avaliação crítica da prova. Omissão de pronuncia que de per si gera a nulidade da sentença recorrida - art. 125.º do CPTT.
II - Erro de Julgamento na apreciação dos factos e na aplica o do Direito
1 - Inexistência e nulidade do acto de liquidação
1.1 - A Sentença recorrida concluiu pela validade do acto de liquidação impugnado, uma vez que “...O acto sindicado, para além da patente fundamentação nele incorporada vislumbra-se, ainda, que o mesmo se encontra assinado pelo adjunto do serviço de finanças por acto de delegação do Chefe. Termos em que improcede o vício de violação de lei por ofensa do disposto no art. 123.º do CPA e al. d) do art. 2.º do CPPT."
1.2 - A recorrente discorda e entende que o acto de liquidação é inexistente, ou quando muito nulo, por quatro razões:
. Primeiro porque na sentença recorrida sentença recorrida se confunde acto de liquidação (doc.2), com a notificação do acto de liquidação (doc.1 ), que são como se percebe realidades distintas. Procedeu à avaliação da falta da menção obrigatória dos elementos, não com base no acto de liquidação, mas baseada no teor da notificação do acto de liquidação. Ora, do teor da notificação apenas se pode aferir da eficácia do acto de liquidação, mas nunca da sua validade;
. Segundo porque o acto de liquidação impugnado não foi realizado pelo Chefe de Serviço de Finanças ........ .., que era a entidade legalmente competente para o fazer - art. 46.º do CIMSISSD, art. 19.º e 27.º do DL n.º 366/99 e 36.º do DL n.º 408/93;
. Terceiro porque, sendo certo que o Autor do acto de liquidação não foi o Chefe do Serviço de Finanças, mesmo que seja com todo o respeito um qualquer outro funcionário das Finanças, a verdade é que este não pode ser considerado um órgão administrativo, para efeitos do disposto no art. 120.º do CPA, pelo que falta um pressuposto essencial do acto administrativo de liquidação que é o seu sujeito/autor;
. Quarto porque acto de liquidação constante da certidão junta aos autos, não só não tem "autor" conhecido, como não está datado, nem sequer assinado, pelo que será um acto inexistente, ou pelo menos nulo - art. 133.º/1 do CPA. Tanto que a falta de assinatura do acto importa a sua inexistência, uma vez que só com ela existe acto ou decisão administrativa. Citando Esteves de Oliveira (in CPA comentado, 2.ª edição,
p.587.) “...a falta de assinatura do acto importa a sua inexistência, uma vez que só com ela é que existe acto ou
decisão administrativa: um acto muito perfeito, mesmo manuscrito e em papel timbrado é um nada jurídico. . . " ­
Esteves de Oliveira, in CPA comentado, 2.ª edição, p.587.
2 - Transmissão Económica como facto gerador da obrigação tributária de sisa. Os efeitos do justo impedimento sobre a contagem do prazo de isenção de sisa.
2.1 - A sentença recorrida entendeu que a transmissão do imóvel controvertido se verificou com a celebração da escritura pública, e que o prazo de três anos da isenção se iniciou nessa data e que in casu não se verificou justo impedimento.
2.2 - A recorrente não concorda, nem com a assimilação do conceito de transmissão fiscal ao conceito civilístico, nem quanto à impossibilidade de verificação de justo impedimento:
. A transmissão fiscal tem um fundamento e identidade distinta da transmissão civilística. A propósito e interpretando o art. 2.º § 1.º n.º2 do CIMSISSD diz o Venerando Desembargador Gomes Correia “. . . a ratio legis é a de fazer operar a tributação no momento que, de facto, gera o rendimento acrescido para o adquirente, independentemente dos efeitos jurídicos civis e da altura concreta em que se produzem..."(Ac. TCAS 5284/01).
. Logo, assim sendo, enquanto a recorrente não esteve em
condições de usufruir do imóvel, a transmissão não teve relevância fiscal, nomeadamente de colecta.
. Dando a sentença recorrida como provado, que a recorrente teve que recorrer à via judicial para poder usufruir da sua propriedade, temos que só a partir da data em que a mesma recorrente foi investida na posse plena do imóvel é que ocorreu a transmissão fiscal.
. O que configura, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, uma situação de justo impedimento, à luz do art. 146.º do CPC.
. Assim sendo, só a partir dessa data se inicia o cômputo de três anos de isenção. E manifestamente à data da liquidação ainda não tinha decorrido esse prazo.
. Mesmo que não fosse esse o momento em que operou a transmissão fiscal, ainda assim se teria considerar que a ocupação do imóvel por terceiros suspendeu o termo do prazo de isenção. Ao contrário do que foi decidido pela sentença recorrida, "...o decurso de prazo peremptório faz extinguir o direito, salvo o caso de justo impedimento, que intervirá como uma espécie de causa suspensiva do termo. "(AC do STA de 3/5/67, publicado no DG, apêndice n.º 389 de 24 de Set", p. 104). No caso dos autos ficou provado o justo impedimento.

Deste modo, o Mmº Juiz a quo" fez uma errada apreciação dos factos e uma errada aplicação do direito ao considerar que no caso não se verificou justo impedimento.

Termos em que deve a sentença proferida pelo tribunal recorrido ser declarada nula por omissão de pronúncia e revogada por força do invocado e provado erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e na aplicação do direito, de forma a ser julgada procedente a impugnação judicial.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, na esteira dos acórdãos deste TCA de 11.9.2007 e de 23.9.2008, recursos n.ºs 1060/06 e 2494/08, respectivamente, que iguais questões decidiram.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece do vício formal de omissão de pronúncia conducente à declaração da sua nulidade; E não padecendo, se o acto de liquidação é inexistente ou nulo por falta das menções obrigatórias, como seja a data em que é praticado, o seu autor e não se encontrar assinado; Se não ocorreu a transmissão fiscal dos prédios à data da escritura pública de compra e venda para a compradora, por os mesmos se encontrarem ocupados ilegitimamente por terceiros; E, se ocorre justo impedimento para não fazer caducar a isenção de sisa na sua compra, por a não revenda dos prédios no prazo legal, ter derivado dessa mesma ocupação por terceiros.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A) A impugnante exerce a actividade de construção de edifícios (com CAE 045211) encontrando-se isenta de IVA nos termos do art.9° do CIVA, e estando enquadrada em sede de IRC no regime geral de tributação.
B) No exercício da sua actividade, a impugnante adquiriu mediante escritura pública lavrada em 03.02.2000 no Sétimo Cartório Notarial de Lisboa, pelo preço de € 748.076,64, o prédio misto, no sítio do N....., sendo a parte urbana composta por duas casas para habitação sitas na Rua ............ n.º ... e n.º ..., inscritos na matriz predial urbana da freguesia da D...... sob os artigos ... e ..., respectivamente, e a parte rústica sob o artigo ... secção A da mesma freguesia. ( Doc. a fls. 17 a 21 dos autos)
C) Da escritura referida na al. B) do probatório, destacamos:
«Esta transmissão está isenta do Imposto Municipal de Sisa nos termos do § 3°, do artigo 11° e artigo 13°-A, do respectivo Código em virtude da sociedade compradora estar colectada na actividade «Prédios -Revenda dos adquiridos para esse fim”, e ter exercido normal e habitualmente essa actividade no ano findo, conforme certidão emitida pela terceira Repartição de Finanças da ......,..» (Doc. a fls. 17 a 21 dos autos)
D) Em 12 de Novembro de 2001, a Câmara Municipal da ....... emitiu o Alvará de Loteamento n.º ../2001, em nome da impugnante, incidindo o mesmo sobre os prédios rústicos e urbanos descritos no respectivo título. (Doc. a fls. 22 a 29 dos autos).
E) Em 5 de Março de 2003, a impugnante requereu a prorrogação do prazo de três anos para efeitos do art. 13.º-A, daquele Código, o qual foi indeferido, por despacho proferido em 1 de Outubro de 2003 pelo Sub-Director Geral dos Impostos.(Doc. a fls 80 a 84 do P.A. apenso.)
F) O Serviço de Finanças da ..... .. procedeu à liquidação oficiosa do imposto, dela notificando a impugnante, em 26 de Fevereiro de 2004, nos seguintes termos:
« . . .no prazo de 15 dias, a contar da assinatura do aviso de recepção, efectuar o pagamento da quantia de 29.927,87 Euros (parte urbana) e 39.903,83 (parte rústica), relativamente ao Imposto Municipal de Sisa pela aquisição que esta firma efectuou relativamente ao prédio misto ( . . . .), adquirido e, 03/02/2000, através de escritura celebrada no Cartório Notarial de Lisboa, em virtude de não os ter revendido no prazo de 3 anos.
Dado que a Sisa não foi paga no prazo previsto no n. ° 5 do art. 115° do Código da Sisa são devidos juros compensatórios contados a partir de 05/03/03 a 16/02/04, na importância de 1279,11 Euros sobre a parte urbana e 1705,48 Euros sobre a parte rústica, apagar na mesma data.
Mais, fica notificado para, no mesmo prazo efectuar o pagamento de 6983,17 Euros relativos a coima por falta de pagamento dentro do prazo legal (art. 114° do RGIT) já com a redução prevista no art. 29° do mesmo código.
Findo aquele prazo e não satisfeito o solicitado, proceder-se-á à cobrança coerciva na totalidade, com excepção da coima que, nos termos do n.º 5 do art.° 30° do RGIT, será levantado o auto de notícia e instaurado o processo contra
ordenacional. (Doc. a fls. 86 dos autos)
G) Dá-se por reproduzidas as petições iniciais das acções intentadas no Tribunal Judicial da Comarca da A........ pela impugnante com o n.ºs 760/02, 766/02 e 767/02, constante de fls. 30 a 73 dos autos.
FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem outros factos sobre que o Tribunal deva pronunciar-se já que as demais asserções da douta petição integram antes conclusões de facto ou direito.


4. Tendo sido imputada à sentença recorrida o vício de omissão de pronúncia, a existir, conducente à declaração da sua nulidade - cfr. matéria da sua conclusão 1) a 3) das alegações do recurso, e respectivo pedido formulado a final de “deve a sentença proferida pelo tribunal recorrido ser declarada nula por omissão de pronúncia» - porque a mesma a ocorrer gerar, na realidade, a nulidade desta, nos termos do disposto nos art.ºs 668.º n.º1 alíneas b) e d), 660.º n.º2 e 713.º n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), 143.º e 144.º do Código de Processo Tributário (CPT), e hoje dos art.ºs 124.º e 125.º do CPT, importa por isso conhecer em primeiro lugar desta invocada nulidade.

Tal nulidade só ocorre, nos termos daquelas normas citadas em primeiro lugar, quando o Juiz deixe de pronunciar-se em absoluto de questão que deva conhecer, que por isso tenha sido submetida à sua apreciação e da qual não conheça, nem o seu conhecimento tenha sido considerado prejudicado pela solução dada a outra(s), como constitui jurisprudência abundante(1).

Como sabiamente invocava o Professor Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, volume V, (Reimpressão), pág. 142 e segs - «Esta nulidade está em correspondência directa com o 1.º período da 2.ª alínea do art.º 660.º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras....
São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão».

Consubstancia, no caso, a recorrente, tal omissão de pronúncia, por a M. Juiz do Tribunal "a quo", ter deixado de se pronunciar e de conhecer a sobre a junção aos autos do documento indicado com o n.º2, ou seja uma certidão emitida pela 3.ª Repartição de Finanças da ......., cujos factos também assim não levou ao probatório, quer nos provados, quer nos não provados.

Lendo e analisando a sentença recorrida, dela se vê que a questão relacionada com tal documento n.º2 não foi esquecida na mesma sentença, e que se prende com a invocada liquidação da sisa que não teria sido efectuada pelo Chefe de Repartição do Serviço de Finanças da ........, como a mesma invoca na matéria dos art.ºs 7.º e 8.º da sua petição inicial de impugnação judicial, e que na sentença recorrida teve mesmo uma fundamentação com alguma desenvoltura, como se pode ler dos seguintes trechos:
Do vício de violação de lei por falta de menções obrigatórias do acto de liquidação;
Alega a impugnante que o acto colocado em crise padece do vício de violação de lei, por ofensa do disposto no art.º 123.º do CPA e al. d) do art.º 2.º do CPPT, em virtude de não identificar a entidade que o praticou, nem a assinatura do seu autor.
...
A questão que se coloca é a de saber qual o formalismo que a lei impõe no que se refere à liquidação oficiosa da Sisa efectuada ao abrigo do art.º 116.º do CIMSISD.
...
Da conjugação das normas antes citadas no parágrafo anterior, resulta que o legislador apenas determinou que se notifique o contribuinte para pagar a sisa que for devida no prazo de dez dias.
O que não obsta a que essa notificação incorpore a liquidação do imposto e a fundamentação de facto e de direito que a ela conduziu.
Acresce, que olhando o acto sindicado, para além da patente fundamentação nele incorporada vislumbra-se, ainda, que o mesmo se encontra assinado pelo adjunto do serviço de finanças por acto de delegação do chefe.
...
Assim, sendo inquestionável a competência para a prática do acto pelo Chefe de Finanças e mostrando-se o acto sindicado praticado ao abrigo de delegação de competências/poderes o que é permitido em face do disposto no art.º 62.º da LGT, falece a argumentação expendida pela impugnante.
...
Por outro lado, também sempre se dirá, que a omissão de pronúncia invocada pela ora recorrente e subsumível às normas dos art.º 125.º n.º1 do CPPT e 668.º n.º1 d) do CPC, só pode incidir sobre aquelas concretas questões colocadas pela impugnante como vista à procedência da sua pretensão, e que a decisão recorrida sobre elas deixe de se pronunciar quando, também, o seu conhecimento não tenha ficado prejudicado pela solução dada às outras questões conhecidas, no caso, de anulação da liquidação impugnada, que não sobre a falta de realização de diligências ou de avaliação de provas que poderiam ter sido apreciadas, como refere Jorge Lopes de Sousa(2), que, a verificarem-se, já não integra aquele vício formal mas sim o errado julgamento da matéria de facto da mesma decisão.

Assim, não pode a sentença recorrida ter incorrido no invocado vício formal de omissão de pronúncia conducente à declaração da sua nulidade (art.º 125.º n.º1 do mesmo CPPT), por a sentença recorrida não ter deixado de emitir pronúncia sobre as alegadas questões discutidas nos autos.


Improcede assim da matéria das citadas conclusões das alegações do recurso, não sendo de declarar nula a sentença recorrida.


4.1. Para julgar improcedente a impugnação judicial deduzida considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que o acto de liquidação de sisa não padece dos vícios de violação de lei por falta de menções obrigatórias e por erro nos seus pressupostos de facto e de direito e que não ocorre o justo impedimento na falta de transmissão do prédio no prazo de três anos.

Para a recorrente de acordo com a matéria das conclusões das alegações e que delimitam o seu objecto contra todas estas questões se vem insurgir, apresentando argumentos tendentes a reapreciar a fundamentação da sentença recorrida em ordem a poder alterá-la ou revogá-la. Assim, continua a entender que o acto de liquidação é inexistente, ou quando muito nulo, por o mesmo não ter sido efectuado pelo Chefe do Serviço de Finanças da .......... .. e que não ocorreu a transmissão fiscal do prédio em causa na data da escritura pública de compra e venda mas só quando cessou o justo impedimento de sobre poder exercer a posse real e efectiva.

Vejamos então.
Quanto à inexistência ou nulidade do acto de liquidação de sisa, é manifesto que o mesmo nunca poderia proceder, tendo em conta que a ora recorrente desde a sua petição inicial de impugnação judicial ataca tal acto de liquidação em si, mas os argumentos que vem invocar não são contra tal acto mas sim contra a notificação da mesma liquidação, remetendo para o seu documento n.º2 constante de fls 10 a 13 dos autos, onde tal notificação lhe foi efectuada sem que no respectivo cálculo do imposto de fls 13 constem as menções que a mesma imputa a tal acto – cfr. matéria dos seus artigos 3.º a 10.º da mesma petição.
Ora tais documentos juntos não permitem concluir, como faz a recorrente, que na liquidação efectuada, nela mesma, não constem todos esses elementos referidos em obediência a, entre normativos, ao disposto nos art.ºs 46.º e 116.º do CIMSISD e que a mesma poderia ter obtido se tivesse efectivado o comando contido no art.º 37.º do CPPT.

Se tivesse utilizado tal comando e o Serviço de Finanças apenas lhe remetesse um cálculo de imposto igual ou semelhante ao constante do doc. de fls 13 dos autos, então já a ora recorrente poderia ter fundadas razões para argumentar que tal acto de liquidação não continha as menções obrigatórias das leis tributárias e os autos teriam de ser instruídos em ordem a concluir pela realidade dos factos, extraindo de tais faltas, a existirem, as devidas consequências.

Por outro lado, tendo tal sisa sido liquidada ao abrigo do disposto no art.º 116.º do citado Código, também se dirá como na sentença recorrida, que a própria notificação do imposto incorpora o acto de liquidação, já que nela constam todos aqueles elementos tendentes a fundamentar tal liquidação, como seja a data do facto tributário, o autor do acto (o chefe de finanças, agindo por delegação através do seu adjunto), prédios sobre que incide, algumas das normas jurídicas aplicáveis, etc. – cfr. doc. de fls 10 dos autos – pelo que o mesmo observa o comando do citado art.º 116.º, que apenas dispõe que o chefe da repartição de finanças notificará o contribuinte para pagar a sisa no prazo de 10 dias, sem mais, e que a norma do art.º 15.º do revogado CPCI bem dispunha que, a declaração dos direitos tributários não dependia de formalidades que não estivessem estabelecidas nas leis de tributação.


No caso, a sisa foi liquidada por a ora recorrente não ter revendido no prazo de três anos os prédios que adquiriu por escritura pública de 3.2.2000, desta forma tendo caducado a respectiva isenção, já que a mesma declarou e provou no acto da compra, exercer normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda, ao abrigo do disposto nos art.ºs 11.º n.º3, 13.º-A e 16.º do mesmo CIMSISD.
Tal benefício e isenção de sisa nessa aquisição encontra a sua justificação em o adquirente destinar tais prédios para revenda e exercer normal e habitualmente tal actividade, pelo que terminado o decurso do respectivo prazo e caso não seja obtida a sua prorrogação, caduca automaticamente tal isenção, pelo que a sisa devida que não foi então paga no acto da compra readquire a sua potencialidade, até então paralizada pelo efeito da isenção(3).

No caso, pretende a recorrente, que a transmissão fiscal dos citados prédios não ocorreu com a escritura pública de compra e venda por então não poder usufruir dos imóveis, por se encontrarem ocupados ilegitimamente por terceiros, o que configura uma situação de justo impedimento, pelo que a transmissão fiscal só poderá ocorrer e iniciar-se o decurso do prazo para caducar a isenção quando ocorrer tal transmissão fiscal.

O conceito de transmissão fiscal acolhido pelo legislador no citado CIMSISD, apesar de ser um conceito próprio, é, mais abrangente que no direito civil, mais alargado, englobando situações em que neste ainda não ocorreram ou não são aptas para esse fim, tendo em vista abranger realidades económicas semelhantes como se os devidos actos formais tivesse sido realizados, ou seja, atendendo ao princípio do realismo do direito tributário (art.º 11.º n.º3 da LGT), como acontece na promessa de compra e venda com tradição dos bens em que, não obstante a inexistência de contrato formal de compra e venda, a situação, do ponto de vista económico, para o promitente comprador, é semelhante, e daí a justificação para sujeitar tais actos a sisa – cfr. seu art.º 1.º e 2.º, parágrafos 1.º e 2.º do mesmo Código.
Mas onde existe transmissão civil face ao direito civil, também ocorre transmissão fiscal, desde logo subsumível ao art.º 1.º do referido Código, já que são sujeitas a sisa as transmissões, perpétuas ou temporárias dos bens, qualquer que seja o título por que se operem.

E a compra e venda operada por escritura pública tem por efeitos a transmissão da propriedade de uma coisa, ou de outro direito, tendo como efeitos essenciais, a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço – art.º 874.º e 879.º do Código Civil – pelo que no caso, foi também na data da realização da escritura pública de compra e venda que se operou a transmissão, incluindo para efeitos fiscais.

No caso, invoca a ora recorrente o justo impedimento na efectivação da transmissão para a ora recorrente ou, pelo menos que, enquanto os prédios se encontrarem ocupados ilegitimamente por terceiros a liquidação da sisa continue suspensa pela isenção.

Nos termos do disposto no art.º 146.º do CPC, considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.

Desde logo convém frisar que tal norma vem inserida no Livro III do citado Código, subordinado à epígrafe Do Processo, Das disposições gerais, Dos actos processuais, Actos em geral, Disposições comuns, ou seja, tal norma encontra-se pensada a propósito de um concreto processo judicial em que a parte não pode praticar certo acto em tempo por motivo que lhe não é imputável, podendo ou não relevar em outros campos do direito conforme a respectiva regulamentação.

Não pode é funcionar para considerar não havida a transmissão fiscal de um prédio por escritura pública de compra e venda por a lei, na regulamentação desta, a não ter como facto impeditivo de tal, para mais quando, como no caso, tal ocupação ilegítima por terceiro já vinha ocorrendo desde data anterior à da referida escritura de compra e venda, como se colhe da matéria das suas petições das acções declarativas de condenação intentadas pela ora recorrente contra tais ocupantes ilegítimos – cfr. fls 30 e segs dos autos – e que não foi impeditiva de a ora recorrente exercer sobre os prédios os direitos relativos aos proprietários, como seja o de ter submetido os mesmos a operações de loteamento, como afirma na matéria do art.º 8.º da referida acção declarativa e afirmar-se possuidora em nome próprio dos mesmos – art.ºs 4.º a 6.º da mesma acção – pelo que tal ocupação ilegítima por banda de terceiros não foi escolho impeditivo por parte da ora recorrente para adquirir tais prédios e também o não seria para os revender, designadamente dentro do período de tempo que dispunha para o efeito, com isenção de sisa na aquisição por si efectuada.


Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pela recorrente.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 2009
EUGÉNIO SEQUEIRA
ASCENSÃO LOPES
LUCAS MARTINS

(1) Cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 2.10.1996 (ambos), recursos n.ºs 20472 e 20491.
(2) In Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição revista e aumentada, 2000, VISLIS, pág. 572, nota 10.
(3) Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 16.4.1997, recurso n.º 20.634.