Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06835/10
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/30/2011
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:APLICAÇÃO DE COIMAS EM PROCESSOS DE CONTA-ORDENAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
DEC.LEI Nº 433/82, DE 27 DE OUTUBRO.
Sumário:I- A deliberação da CNPD nº 491/2010, de 5.07.2010, proferida em processo de contra-ordenação, só é susceptível de impugnação judicial perante o tribunal em cuja área territorial se tiver verificado a alegada infracção (arts. 55º nº3 e 61º nº1 do Dec. Lei nº 433/82).

II- Os Tribunais Administrativos não são competentes em razão da matéria para conhecerem das acções impugnatórias de actos administrativos que aplicam ou se abstêm de aplicar coimas em processos de contra-ordenação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção Administrativa do TCA-Sul

1. Relatório
Casa do Douro, associação pública com sede na Rua dos Camilos, Peso da Régua, notificada em 05.07.2010 da deliberação nº 491/2010 da Comissão Nacional de Protecção de Dados, veio interpor recurso daquela deliberação, nos termos do nº3 do artigo 23 da Lei de Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei nº 67/98, de 26 de Outubro.
Alega, em síntese que a deliberação da CNPD de que aqui se recorre devia ter ordenado a instauração de processo contra-ordenacional contra o IVDP (Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto), Instituto Público com sede no Peso da Régua, por utilização cadastral indevida de informação cadastral protegida, que terá proporcionado a devassa total dos dados da propriedade e pessoais de cada vitivinicultor.
A Comissão Nacional de Protecção de dados, contestou, por excepção, invocando a incompetência absoluta do Tribunal Administrativo, a ilegitimidade da Autora, o erro na forma do processo e defendeu-se por impugnação.
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2. Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
Encontra-se provado a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão:
a) Em 28.03.2008, a Direcção da Casa do Douro solicitou a intervenção da CNPD no sentido de impedir previsíveis actuações por parte do IVDP - Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto – que a Casa do Douro considerou lesivas da privacidade de dezenas de milhares de cidadãos e do direito de propriedade da Casa do Douro e do seu cadastro (vitivinícola).
b) O requerimento em causa foi registado como queixa, no sistema informática de gestão de processos, como contra-ordenação.
c) Realizadas diligências de investigação, a CNPD emitiu a deliberação nº491/2010, de 5 de Julho, impugnada na presente acção, e que foi proferida em processo de contra-ordenação.
d) Em face da factualidade apurada, concluiu-se que o IVDP, IP não praticou qualquer infracção de natureza contra-ordenacional para cuja apreciação seja competente a CNPD.
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2.2. De Direito
A questão da competência é de conhecimento prioritário (artigo 13º do CPTA).
Estamos perante matéria relativa a contra-ordenações, pelo que qualquer impugnação da referida decisão da CNPD deve obedecer aos pressupostos do artigo 55º do Decreto-lei nº433/82, de 27 de Outubro, Ou seja, a decisão proferida pela CNPD só é susceptível de impugnação judicial perante o tribunal cuja área territorial se tiver verificado a alegada infracção.
Como se escreveu no Ac. TCA-Sul de 24.04.08 Proc.03497, “o processo de contra-ordenação instruído e decidido pela autoridade administrativa não tem a natureza jurídica de procedimento administrativo o processo de contra-ordenação visa o apuramento da existência de tipo de ilícito de mera ordenação social (…) constituindo contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima (cfr. artigo 1º do Dec.Lei nº 433/82)”.
A matéria em apreço nos autos está excluída do âmbito da jurisdição administrativa, como decorre do disposto no artigo 4º, alínea i) do ETAF, 61º, nº1 3 73º do Dec.Lei nº 433/82, de 17 de Outubro, bem como no artigo 77º nº1, alínea a) da LOFTJ, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.
Em conclusão, pode dizer-se que os tribunais administrativos não são competentes para conhecerem das acções impugnatórias de actos administrativos que aplicam coimas em processos de contra-ordenação (cfr. A. STA de 13.11.07, Proc. 679/97, e do TCA-Sul de 9.12.04, Proc. nº 254/04)
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3. Decisão
Em face do exposto, acordam em julgar o tribunal incompetente em razão da matéria, absolvendo da instância a CNPD (artº13 do CPTA e 105º nº1, 288 nº1, al.a), 494º alínea a) e 493º nº2 do C.Proc. Civil).
Custas pela recorrente
Lisboa, 30.06.011
António A. C. Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira