Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12493/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/17/2005
Relator:Xavier Forte
Descritores:DIUTURNIDADES
EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO
CONFIRMATIVIDADE
Sumário:I)- Não se verifica a excepção do caso julgado , quando a causa de pedir num processo anterior teve como objecto a contagem de tempo de serviço e não , concretamente , sobre as diuturnidades e direitos adquiridos .
II)- É de rejeitar um recurso , por o acto ser meramente confirmativo de uma situação , há muito , consolidada e sem efeitos práticos na situação actual do recorrente .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho , de 30-04-2003 , da entidade recorrida , que lhe indeferiu a integração do prémio de antiguidade – diuturnidades – direitos adquiridos , quando da transição para o regime dos escalões .

A entidade recorrida veio apresentar a sua resposta , a fls. 43 e ss , suscitando a questão do caso julgado .

O recorrente , quanto à questão prévia , veio alegar , a fls. 53 a 54 , que a questão prévia tem de improceder , por inexistência de materialidade que obste ao conhecimento do mérito da causa .

O conhecimento da questão prévia foi relegado para final , apresentando o recorrente as suas alegações , a fls. 58 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 61 a 63 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 92 , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 94 a 101 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 118 a 120 , a Srª Procuradora-Geral Adjunta entendeu que o acto impugnado deve ser mantido .

MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos :

1)- O recorrente ingressou no ex-Ministério das Comunicações , em Outubro de 1963 .

2)- Em Outubro de 1966 , o recorrente iniciou o cumprimento do serviço militar obrigatório .

3)- Terminado o período do serviço militar obrigatório , em Outubro de 1969 , o recorrente voltou ao ex-ministério das Comunicações , aí exercendo funções de técnico não superior , até Dezembro de 1976 .

4)- Em 04-07-1975 , o recorrente concluiu a profissionalização na Escola do Magistério Primário . ( cfr. doc. nº 3 , de fls. 15 a 16 ) .

5)- Ingressando no quadro do Ministério da Educação , em 1976 , como professor , leccionou ao longo dos anos em várias Escolas .

6)- De Abril de 1976 a 20-10-88 , foram atribuídas ao recorrente 5 diuturnidades :

- a 2º diuturnidade , em abril de 1976 ;
- a 3ª diuturnidade , em Julho de 1979 ;
- a 4ª diuturnidade , em 30 de Junho de 84;
- a 5ª diuturnidade , em 20 de Outubro de 1988 .

7)- Em 28-01-03 , o recorrente dirigiu o requerimento de 17 fls. à Directora Regional de Educação de Lisboa , requerendo a regularização da sua carreira profissional , em conformidade com o tempo de serviço .

8)- Por despacho de 18-02-03 , o Director Regional Adjunto de Educação de Lisboa indeferiu a sua pretensão .

9)- O recorrente interpôs recurso hierárquico necessário, em 28-03-2003 , do referido despacho , para o Ministro da Educação .

10)- Informação Proposta nº 660/DSRH/1º Cíclo/GA , de 07-04-2003 , onde no item 6.1 é referido o seguinte :

Embora não consideremos que tenha havido acto administrativo executório , susceptível de recurso , parece-nos de remeter o processo a Sua Exª o SEAE , para análise e decisão .

11)- Está exarado , na referida informação , o seguinte despacho :

« Concordo , pelo que indefiro o presente pedido .

03-04-30
Ass) Ilegível

O Secretário de Estado da Administração Educativa » .


O DIREITO

A entidade recorrida veio suscitar na sua resposta a questão prévia do caso julgado , já que no recurso nº 563/94 , que correu seus termos no TAC de Coimbra , o recorrente formulou o pedido com a mesma causa de pedir , contagem de tempo do prémio de antiguidade –diuturnidades , para efeitos de progressão nos escalões próprios da carreira docente .

Entendemos que não se verifica tal excepção .

Com efeito , verifica-se , pelo processo nº 563/94 , que a causa de pedir tem como objecto a contagem do tempo de serviço e não , concretamente , sobre as diuturnidades e direitos adquiridos , além de que a sentença proferida naquele processo não apreciou a questão do mérito .

Concordamos com o Digno Magistrado do MºPº , quando invoca a excepção da irrecorribilidade contenciosa do acto em apreciação , por ser meramente confirmativo de actos anteriores proferidos sobre a mesma matéria , e que se consolidaram na ordem jurídica , por falta de impugnação atempada .

Por outras palavras , concordamos com o Digno Magistrado do MºPº , quanto à natureza meramente confirmativa do despacho apreciado , pela decisão ora recorrida .

Com efeito como se verifica , pela matéria de facto provada – item 6) – a 5ª diuturnidade foi concedida ao recorrente , em 20-10-88 , e a partir de 01-10-
-89 , foi integrado no 3º escalão de vencimentos da carreira docente ( cfr. DL nº 184/89 , de 02-06 , e do DL nº 409/89 , d e18-12 ) .

É que para a atribuição de diuturnidades conta todo o tempo de serviço prestado à Administração , assim como o tempo de serviço militar , enquanto que para a atribuição de fases ou escalões , conta apenas o tempo de serviço docente , portanto o tempo prestado pelo recorrente nas Escolas Regimentais do Exército e o tempo de serviço prestado na carreira docente , onde ingressou , em 1976 .

O recorrente , em 25-03-94 , em requerimento dirigido à Directora do Departamento de Gestão de Recursos Administrativos solicitou a contagem de tempo de serviço onze ( 11) anos de serviço prestado ao Estado em funções administrativas , para integração no 6º escalão da carreira . ( cfr. fls. 9 a 12 do PI ) .

Porém , o Director-Adjunto do Departamento de Gestão de Recursos Educativos , por despacho de 10-05-94 , indeferiu o pedido apresentado, tendo sido deste despacho que o recorrente interpôs o competente recurso contencioso , no proc. nº 563/94 ( cfr. fls. 7 e 8 , do PI ) .

E como se verifica pela sentença desse processo , datada de 30-03-95 , foi rejeitado o recurso por ilegal interposição , com fundamento em que o acto recorrido repetia o conteúdo de acto administrativo anterior , acto esse definitivo e executório , pelo que não seria recorrível contenciosamente . (cfr. Doc. nº 1 , do PI ) .

Acresce que o recorrente não interpôs recurso jurisdicional da referida sentença .

E como se verifica pela matéria de facto assente , no referido processo , o recorrente requereu , em várias ocasiões , à Administração , que lhe fosse contado todo o tempo de serviço prestado na Administração Pública , designadamente , o prestado fora do serviço docente , ou seja , antes de 1976 , de modo a ser-lhe atribuído escalão superior , mas sobre tais pedidos foram proferidos vários despachos expressos de indeferimento , bastando confrontar o despacho de 12-12-90 , o de 16-04-91, o de 30-04-92 , o de 9-11-93 , o de 15-05-94 ( cfr. matéria de facto provada na sentença ) , bem como o despacho de 12-02-98 , que homologou o Parecer nº 120/97 , de 02-
-02-98 , da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação ( cfr. doc. nº 5 , do PI ) .

No nº 7 , da matéria de facto provado , o recorrente dirigiu , em 28-01-03 , à Directora Regional da Educação de Lisboa , um requerimento , para regularização da sua carreira profissional , em conformidade com o tempo de serviço , mas por despacho de 18-02-03 , o Director Regional Adjunto da Educação de Lisboa indeferiu a sua pretensão ( nº 8 , da matéria de facto ) .

O recorrente interpôs recurso hierárquico necessário , em 28-03-03 , do referido despacho , para o ME , que indeferiu o pedido , em 30-04-03 ( cfr. nºs 9) e 11) ) , daí que o mesmo seja meramente confirmativo dos anteriores .

Assim , há muito que se encontra consolidada a situação jurídica do recorrente , sendo o primeiro acto a impugnar a decisão que o integrou no 3º escalão do NSR , sendo certo que da mesma teve conhecimento , aquando do primeiro processamento de vencimento que se lhe seguiu .

Como refere a entidade recorrida , a remuneração a considerar para efeitos de integração foi o valor da remuneração base de então ( letra de vencimento mais diuturnidades ) revalorizada em 12% .

E , assim sendo , o recorrente fez a sua progressão nos escalões da carreira docente , atingindo o máximo – o 10º escalão - , ficando com o máximo de € 2.795.04 , dado pela CGA aos professores do ensino não superior , conforme DR nº 50 , II Série , de 28-02-03 .

Tal alegação não mereceu qualquer reparo por parte do recorrente , sendo certo que os antigos vencimentos do recorrente já não poderiam ser alterados , por estarem definitivamente consolidados na ordem jurídica .

O recurso é , pois , de rejeitar , por o acto ser meramente confirmativo de uma situação há muito consolidada e sem efeitos práticos na situação actual do recorrente , nada inovando na ordem jurídica e sendo , por isso , insusceptível de impugnação contenciosa .

DECISÃO

Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , rejeitar o recurso por o acto recorrido ser meramente confirmativo , sendo insusceptível , por isso, de impugnação contenciosa.

Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 100 e a procuradoria em € 50 .

Lisboa , 17-11-05