Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00583/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 07/27/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO SUA INVERIFICAÇÃO |
| Sumário: | Para ocorrer nulidade de acórdão , por omissão de fundamentação - artº 668º , 1 , al. b) , do CPC - , tem de existir uma falta absoluta dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão , e só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão , o que não acontece , no caso « sub judice » . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A requerente L......, S.A., veio requerer Intimação para Emissão de Certidão do Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas ( IFADAP ) e do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola ( INGA ) . Por douto acórdão , deste TCAS , de fls. 286 e ss , datado de 31-03-05 , foi decidido negar provimento ao recurso interposto pelo Presidente do Conselho de Administração do IFADAP/INGA , confirmando a sentença recorrida ; negar provimento ao recurso subordinado , interposto por L......, S.A . Por acórdão , deste TCAS , datado de 02-06-05 , foi decidido julgar improcedente o pedido de aclaração formulado pelo Presidente do Conselho de Administração do IFADAP e do INGA . A fls. 315 e ss , o Presidente do Conselho de Administração do IFADAP e do INGA vem arguir a nulidade do douto Acórdão que confirmou a sentença da 1ª instância , alegando falta de fundamentação e a violação dos efeitos do caso julgado . No item 7 , do seu requerimento de fls. 315 e ss , o requerente refere que não se tendo demonstrado no douto Acórdão de forma fundamentada e com indicação das normas jurídicas aplicáveis , quis os motivos de se não entender não existir litispendência e caso julgado , verifica-se a nulidade prescrita na al. b) , do nº 1 , do artº 668º , do CPC . E no item 5 , do mesmo requerimento , alega que compulsando o acórdão , verifica-se que a única fundamentação invocada pelos Venerandos Desembargadores resulta da passagem já atrás transcrita , e resume-se à expressão « visto os requerimentos serem diversos » . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 326 , o Digno Magistrado do MºPº entendeu que a arguição da nulidade deve ser julgada como não verificada . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relavantes os factos constantes do douto Acórdão de fls. 288 , nos termos do artº 713º , 6 , do CPC . O DIREITO : Quanto à falta de fundamentação do douto acórdão , entendemos que o requerente não tem razão , pois basta atentar na explicitação que é feita no mesmo , designadamente a fls. 290 , onde se refere que a nível legislativo tratava-se da efectivação do princípio da transparência da actuação da Administração , imposto pela CRP , a favor dos administrados . E não tendo sido alegado , nem provado , nos autos , que os documentos , cuja certificação fora requerida pela Lazeite , S.A., revestissem natureza secreta ou confidencial , cabia apenas ao requerido mandar passar a certidão pedida , no prazo cominado pela lei . Nada interessava , portanto ( ao contrário do que o requerido alega ) , que igual pedido já tivesse sido formulado e sujeito a juízo , ou que a requerente já tivesse conhecimento dos questionados requerimentos , pois esses factos não dão origem à litispendência ou ao caso julgado aduzidos , visto os requerimentos serem diversos , havendo que dar satisfação a cada um deles, se para tanto tiverem as necessárias condições . E como bem refere o MºPº , a eventual desconsideração no texto do acórdão de outros factos -aliás não especificados pelo arguente – poderia determinar um eventual erro de julgamento , por se relacionar com a validade substancial da decisão e nunca com a validade formal da mesma , o que arredaria , desde logo , a pretendida nulidade . É que esta nulidade , prevista no artº 668º , 1 , al. b) só ocorrerá quando haja total omissão dos fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão e não quando há , tão-só , falta de justificação dos respectivos fundamentos . ( anotação 78 , ao CPC , Anotado , Abílio Neto , pág. 903. Pelo exposto , tem-se por inverificada a invocada nulidade do Acórdão . DECISÃO Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em julgar inverificada a incocada nulidade do Acórdão . Sem custas por isenção . Lisboa , 27-07-05 |