Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:800/09.6BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:11/14/2019
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE REVERSÃO.
Sumário:Não sofre do vício de falta de fundamentação o despacho de reversão que contém a enunciação de factos concretos que permitem aos seus destinatários apreender os respectivos motivos, concretamente que os revertidos exerceram a gerência efectiva da sociedade no período relevante em que as dívidas foram postas a pagamento.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão
I- Relatório
E..... e M....., melhor identificados nos autos, vieram deduzir oposição à execução fiscal n.º 3……, contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “Q..... , Lda.”, por dívida de IRC do ano de 2001, no valor total de € 3.446,34.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 177 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 05 de Abril de 2018, julgou procedente a oposição.
Nas alegações de fls. 204 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente, FAZENDA PÚBLICA, formulou as conclusões seguintes:
«I. Contrariamente ao estabelecido na douta sentença a quo e sempre com a ressalva da devida vénia, a Fazenda Pública considera, em consonância com o douto parecer do Ministério Público lavrado nos presentes autos, que o órgão de execução fiscal fez prova da verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, vertidos no quadro legal aplicável, nomeadamente nos artigos 153º, nº2 b) do CPPT, e 23, nº 2 da LGT.
II. No que tange ao pressuposto da inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis por parte da sociedade devedora originária, resulta da tramitação dos autos de execução fiscal que em 21/10/2008, foi extraída informação da aplicação informática que gere o cadastro de activos penhoráveis, também denominada de "Cadastro Electrónico de Activos Penhoráveis", ou "CEAP", cuja informação revelada foi a de que não existiam bens susceptíveis de penhora na titularidade da devedora originária, tendo-se deste facto juntado aos autos de execução o respectivo extracto informático.
III. Resulta assim dos autos que foram efectuadas diligências para efeitos de detecção de bens penhoráveis e que por via destas diligências se logrou demonstrar a inexistência de património societário para efeitos de pagamento das dívidas em cobrança coerciva.
IV. Facto que também resulta da informação prestada pelo órgão de execução fiscal, em cumprimento do disposto no art.º 208º nº1 do CPPT, com vista a instruir a presente oposição, quando ali se refere expressamente que a sociedade devedora originária não possuía quaisquer bens para satisfação das dívidas em cobrança coerciva no processo executivo em causa.
V. Fica assim demonstrado nos presentes autos que o juízo de fundada insuficiência ou inexistência de património societário decorre das diligências de detecção de bens penhoráveis mediante recurso ao cadastro informático de activos penhoráveis, efectuadas ao abrigo do processo executivo, donde resulta a inexistência de bens susceptíveis de penhora na titularidade do devedor originário, para satisfação da quantia aqui exigida.
VI. Quanto ao fundamento da falta de pronúncia do órgão de execução fiscal relativamente aos alegados erros cometidos no preenchimento da declaração modelo 22 de IRC do ano de 2001, entregue pela devedora originária, por semelhante questão se reconduzir à ilegalidade da dívida, não constitui a mesma fundamento de oposição à execução fiscal, conforme decorre do disposto no art.º 204º do CPPT, a contrario sensu, pelo que este meio processual não é o próprio para arguição de semelhante vício.
VII. E, como tal, também não se impunha ao órgão de execução fiscal, nesta sua qualidade, qualquer dever de pronúncia sobre este alegado vício.
VIII. Pelo que em face do probatório, o despacho do órgão de execução fiscal que ordenou a reversão contra os ora Oponentes, se deve ter como devida e suficientemente fundamentado quanto à demonstração do pressuposto da insuficiência de bens penhoráveis por parte da devedora originária, nem, de outro modo, estava aquele órgão obrigado a pronunciar-se sobre outros fundamentos de oposição que não os atinentes à inexigibilidade da dívida.
IX. Por conseguinte, a douta sentença a quo incorreu em erro de julgamento quanto à questão da demonstração do pressuposto da insuficiência de bens penhoráveis por parte da devedora originária e da obrigatoriedade pronúncia por parte do órgão de execução fiscal sobre os alegados erros de preenchimento da declaração modelo 22, violando assim os nºs 2, 3 e 7, do artigo 23º, da LGT, e o artigo 153º, nº 2 e 204º do CPPT.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente, com as devidas e legais consequências legais.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO, FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.»
X
Nas contra-alegações de fls. 212 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), os recorridos, formularam as conclusões seguintes:
«A) A administração fiscal considerava que os oponentes, na qualidade de responsáveis subsidiários da divida da sociedade, tinham sido ouvidos em sede de audiência prévia e nesse caso, estava obrigada a fundamentar o despacho de reversão enunciando expressamente as razões pelas quais julgava improcedente a argumentação contida na exposição de 31/10/2008 (in Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 08/05/2008;
B) Ora a Fazenda Pública não o fez, gerando um vício de preterição de uma formalidade essencial (audiência prévia), por falta de fundamentação, pelo que o despacho de reversão deve ser considerado nulo, nos termos do art.º 23.º da LGT;
C) Acresce que ocorreu um erro na liquidação do IRC de 2001, da devedora principal, que resultou da errada conversão da antiga moeda de escudos para a euros, dando origem ao erro de liquidação, já que a tributação em sede de regime simplificado toma em consideração o volume de negócios, multiplicando-o por 25%, e a tributação em sede de regime geral considera o lucro efectivo.
D) Tal erro foi oportunamente rectificado;
E) E em virtude da sentença proferida na 1 ª instância, o próprio Serviço de Finanças autorizou o cancelamento da garantia bancária que permitiu suspender os termos da execução até ao presente;
F) Não realizou a Fazenda Pública quaisquer diligências, por um exemplo, um auto de tentativa de penhora dos bens da devedora principal, que lhe permitissem assegurar que a sociedade devedora principal não tinha bens penhoráveis.
G) A Fazenda Pública baseou-se em simples presunções, concretamente a inexistência de bens da devedora principal no CEAP (Cadastro electrónico de activos penhoráveis), e na cessação da sua actividade.
H) Era um requisito essencial para o chamamento dos responsáveis subsidiários da dívida, a prova da inexistência de bens penhoráveis do devedor, e que a fundada insuficiência, "de acordo com os elementos constantes do auto de penhora" e "outros de que órgão de execução fiscal disponha, do património do devedor", nos termos do artº 153º nº 2 do CPPT.
I) Até a declaração de IRC de 2001 que continha o erro na liquidação (regime simplificado em lugar do regime geral) foi rectificada pelo Serviço de Finanças, e autorizado o cancelamento da garantia que sustinha os termos da execução.
Termos em que
Deve o recurso da Fazenda Pública ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida que verificou os erros da reversão decretada contra os ora recorridos, e extinguindo-se a execução,
Condenando-se a Fazenda Pública nas custas e demais despesas a que deram lugar os presentes autos.»
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A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal, notificada para o efeito, juntou aos autos parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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II- Fundamentação.
2.1.De Facto.
A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:
«1) No Serviço de Finanças de Lisboa-3 corre termos a execução fiscal n.º 3…….. contra os oponentes, na qualidade de responsáveis subsidiários da sociedade “Q..... , Lda.”, por dívida de IRC, do ano de 2001, no valor de total de € 3466,34 (cfr. fls. 45 e segs.).
2) Os oponentes foram nomeados sócios-gerentes da sociedade identificada no ponto anterior desde a data da sua constituição (cfr. certidão de fls. 48).
3) A sociedade executada não exerce qualquer actividade encontrando-se cessada para efeitos de IVA em 01/09/2003 (cfr. fls. 57 e 58).
4) Em 21/10/2008 foi elaborada a informação de fls. 58, na qual se fez constar, para além do mais, que a sociedade não possui bens/rendimentos susceptíveis de penhora e que os Oponentes são gerentes desde 27/09/1990.
5) Em 21/10/2008, com base na informação referida no ponto anterior, foi proferido despacho a determinar a preparação do processo com vista à reversão e a notificação dos ora Oponentes para efeitos do exercício do direito de audição prévia (cfr. fls. 59 a 60).
6) – Em 29/10/2008, os Oponentes foram notificados para exercício do direito de audição prévia (cfr. fls. 61, 62 e 63).
7) – Os Oponentes através de requerimento apresentado em 03/11/2008, requereram a anulação do processo, com fundamento em lapso na declaração anual de rendimentos do ano de 2001 (cfr. fls. 68 e segs.).
8) – Por despacho de 23/12/2008 do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-3, em substituição, foi a execução revertida contra os aqui Oponentes, ao abrigo dos artigos 23.º, n.º 4 e 24.º da LGT, 153.º e 160 do CPPT (cfr. fls. 90 a 91).
9) – Os oponentes foram citados na execução por reversão em 30/12/2008 (cfr. fls. 94 a 97).
10) Do termo de citação consta como fundamento da reversão: «vide teor das folhas 2 a 3» (cfr. fls. 94 e96).
11) - A oposição deu entrada em 28/01/2009, no serviço de finanças (cfr. fls. 5 dos autos)».
Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, consignou-se:
«Factos não provados
Com interesse para a decisão da causa, não se provaram outros factos para além dos referidos supra.
Motivação
O Tribunal formou a sua convicção relativamente a cada um dos factos com base nos documentos juntos aos autos, os quais não foram impugnados»
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Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
12) Da informação que serve de suporte ao despacho de reversão referido em 6), consta o seguinte:
«A sociedade iniciou a sua actividade, para efeitos fiscais e para o exercício da actividade em 1990-07-02;
A sociedade já não exerce qualquer actividade, tendo cessado para efeitos de IVA em 2003-09-01;
A sociedade não possui quaisquer bens/rendimentos, susceptíveis de penhora;
Desde a constituição da sociedade, devidamente matriculada sob o n.º 5…… e que corresponde à anterior matricula n.5……, na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa 4a Secção, foram sócios, da executada:
“(texto integral no original; imagem)”

Assim e nos termos dos art. 23º e n.º 1 do art. 24º da LGT e dos art. 153º e 160º do CPPT são virtuais responsáveis subsidiários os gerentes:
E..... NIF: 1……., casado com domicílio fiscal R …….N 7 – 7……Vila Viçosa , pela totalidade da quantia, na importância de € 3.466,34.
M……. NIF: 1……, casada, -com domicílio fiscal R ……N 7 – 7……Vila Viçosa pela totalidade da quantia, na importância de €- 3.466,34.
Do apresentado conclui-se que a administração da sociedade sempre foi exercida pelos sócios-gerentes acima identificados. Nesta conformidade e atento o disposto nos art. 23º e 24º da Lei Geral Tributária (LGT), a eles deve ser imputada a responsabilidade de cariz subsidiária, pelo não pagamento dos impostos».
13) Do despacho de reversão referido em 6) consta o enunciado seguinte:
«Face à informação a fls. 34 e ao teor da exposição apresentada para efeitos de exercício do direito de audição-prévia a fls 10 a 32, é conveniente esclarecer que a audição-prévia na reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é prescrita no n.º 4 do art.º 23.º da LGT, com vista à participação dos possíveis responsáveis subsidiários na formação da decisão quanto à sua culpa e responsabilidade nas dívidas tributárias em cobrança coerciva, e não para discutir a legalidade na quantificação ou qualificação dos tributos que lhe estão subjacentes, uma vez que existem outras figuras legais para o fazer (…).
Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do executado por reversão, nos termos do Art.º 160º do CPPT, para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (n.º 5, do Art.º 23º da LGT)».

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2.2. De Direito
2.2.1. Nos presentes autos, é sindicada a sentença proferida a fls. 177 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 05 de Abril de 2018, que julgou procedente a oposição deduzida por E..... e M....., contra a execução fiscal n.º 3……., contra si revertida e instaurada contra a sociedade Q..... , Lda.”, por dívida de IRC do ano de 2001, no valor total de € 3.446,34.
2.2.2. Para julgar procedente a presente oposição, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:
«Decorre pois, do próprio regime da responsabilidade subsidiária aplicável, que constitui fundamento ou requisito de reversão da execução contra os responsáveis subsidiários a inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores ou a insuficiência do património do devedor para satisfação da dívida exequenda e do acrescido.
Importa decidir se se encontra ou não preenchida a condição de chamamento à execução dos oponente, uma vez que os citados artigos 23.º, n.º 2 da LGT e 153.º, n.º 2 do CPPT a faz depender da inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores ou da insuficiência do património do devedor para satisfação da dívida exequenda e do acrescido.
Com refere Jorge Lopes de Sousa A alínea b) do nº 2 do presente artigo 153º, complementando aquele nº 2 do art. 23º, vem esclarecer que a fundamentação da insuficiência é feita com base nos valores que constam do auto de penhora e outros de que a administração tributária disponha e a sua relação com o valor da dívida exequenda e do acrescido (juros de mora e custas). (in CPPT Anotado, 2007, Áreas Editora, pág. 49).
Assim, desde que fundada a insuficiência dos bens pelo órgão da execução fiscal há possibilidade de proceder desde logo à reversão da execução fiscal, acautelando-se a cobrança do imposto devido sem que com isso se fira o benefício da excussão prévia.
Ora, no caso dos autos não está comprovada a fundada insuficiência de bens do património da devedora originária como se infere da matéria dada como provada, uma vez que dos autos não resulta a realização de qualquer diligência no processo executivo no sentido de apurar da existência de bens penhoráveis da sociedade executada.
Sempre se dirá que a insuficiência é um juízo, uma conclusão, que só por si não reflecte a situação patrimonial concreta da sociedade patrimonial, pelo que não constitui fundamentação.
Assim sendo, não resultou provado a insuficiência de bens do património da devedora originária.
Dir-se-á ainda que o despacho de reversão também não indica qual a alínea do artigo 24.º, n.º 1 da LGT em que se apoia, sendo que do texto pode-se retirar que será a alínea b), uma vez que se afirma que os Oponentes são sócios-gerentes desde 27/09/1990, com fundamento na certidão da competente Conservatória do Registo Comercial e na assinatura pelo Oponente Eduardo das declarações anuais de rendimentos.
Por outro lado, não se pode deixar de dar razão aos Oponentes quanto à omissão de pronúncia sobre o alegado erro na declaração de rendimentos de IRC, do ano de 2001, face ao disposto no artigo 78.º, n.º 1 e 2 da LGT».
2.2.3. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento. Alega que a sentença incorreu em erro de julgamento quanto ao direito aplicável, dado que o despacho de reversão encontra-se devidamente fundamentado de facto e direito.
Apreciando.
No que respeita ao dever de fundamentação do despacho em exame constitui jurisprudência assente a de que «[o] despacho de reversão, enquanto acto administrativo tributário, deve, em termos de fundamentação formal, incluir a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (nº 1 do art. 77.º da LGT), e deve incluir, igualmente, a declaração daqueles pressupostos e referir a extensão temporal da responsabilidade subsidiária (art. 23º nº 4 LGT). Em consonância com este normativo a fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada, não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido»(1).
«Do preceito do artigo 23.º/4, da LGT(2), flui a ideia de que «[a] a decisão de reversão deve obedecer a todos os requisitos das decisões administrativas, designadamente, às exigências de fundamentação impostas pelo artigo 268.º/3, da CRP, pelo artigo 77.º da LGT e, especificamente no caso de reversão, pelo artigo 23.º, n.º 4, da LGT. // Ou seja, a decisão de reversão, como todo o acto administrativo, carece de dar a conhecer aos interessados os motivos que determinaram a AT a actuar como actuou, as razões de facto e de direito em que se fundou»(3). Mais se dirá que «a falta ou deficiência na externação das razões de facto e de direito que levaram à reversão impede a sindicância dos requisitos substantivos da responsabilidade subsidiária que terão estado na origem da decisão de reversão e aferir da legalidade deste despacho»(4).
No caso em exame, do probatório resulta o seguinte:
i) Em 21/10/2008 foi elaborada a informação de fls. 58, na qual se fez constar, para além do mais, que a sociedade não possui bens/rendimentos susceptíveis de penhora e que os Oponentes são gerentes desde 27/09/1990 (n.º 4).
ii) Em 21/10/2008, com base na informação referida no ponto anterior, foi proferido despacho a determinar a preparação do processo com vista à reversão e a notificação dos ora Oponentes para efeitos do exercício do direito de audição prévia (n.º 5).
iii) Em 29/10/2008, os Oponentes foram notificados para exercício do direito de audição prévia (n.º 6).
iv) Os Oponentes através de requerimento apresentado em 03/11/2008, requereram a anulação do processo, com fundamento em lapso na declaração anual de rendimentos do ano de 2001 (n.º 7).
v) Por despacho de 23/12/2008 do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-3, em substituição, foi a execução revertida contra os aqui Oponentes, ao abrigo dos artigos 23.º, n.º 4 e 24.º da LGT, 153.º e 160 do CPPT (n.º 8).
Dos elementos coligidos nos autos, impõe-se concluir que, no que respeita ao pressuposto da fundada insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária, o despacho de reversão mostra-se fundamentado, dado que as razões de facto e de direito que subjazem ao mesmo mostram-se documentadas nos autos.
No que respeita ao enquadramento legal ao abrigo do qual é efectuada reversão em apreço, constitui jurisprudência firme a de que «[d]eve considerar-se fundamentado de direito um acto de reversão da execução fiscal quando ele se insere num quadro jurídico-normativo perfeitamente cognoscível. // A responsabilidade do gerente que se manteve na gerência da sociedade executada, conforme decorre do documento do registo comercial que instruiu o procedimento para reversão da execução fiscal e no qual se apoia o despacho de reversão, não pode deixar de ser aquela a que se refere a al. b) do nº 1 do art. 24º da LGT(5)».
No caso em exame, está em causa em reversão da execução fiscal, por dívida de IRC do ano de 2001, no valor total de € 3.446,34(6). É pacífico que os revertidos exerceram a gerência efectiva da sociedade devedora originária no período relevante. Do despacho de reversão consta que «Do apresentado conclui-se que a administração da sociedade sempre foi exercida pelos sócios-gerentes acima identificados. Nesta conformidade (…) a eles deve ser imputada a responsabilidade de cariz subsidiária, pelo não pagamento dos impostos» (n.º 12 do probatório).
Em face do exposto, impõe-se concluir que o vício de falta de fundamentação do despacho de reversão no que respeita ao regime legal ao abrigo do qual é decretada a reversão não se comprova nos autos, dado que o mesmo contém a enunciação de factos concretos que permitem aos seus destinatários apreender os motivos da decisão de reversão da execução, concretamente consta do despacho de reversão em apreço que os revertidos exerceram a gerência efectiva da sociedade no período relevante em que as dívidas foram postas a pagamento, pelo que ocorre a aplicação do disposto no artigo 24.º/1/b), da LGT.
Do exposto se infere que o alegado vício de falta de fundamentação do acto de reversão em exame não se comprova. Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, pelo que deve ser substituída por decisão que não julgue procedente o presente fundamento da oposição à execução fiscal.
Termos em que se julga procedentes as presentes conclusões de recurso.

Havendo elementos nos autos e uma vez observado o contraditório prévio (fls. 232), cumpre conhecer em substituição, dos demais fundamentos da oposição.
Os recorridos invocam a preterição do direito de audição prévia. Invocam também que o imposto em causa não é devido.
2.2.4. Os recorridos invocam que não foram ouvidos em sede de audição prévia, dado que a única participação que tiveram no procedimento que antecede a reversão foi através de requerimento de 03.11.2008, em que alegaram que, no exercício de 2001, foi entregue uma declaração de rendimentos com valores errados, pelo que não houve lugar ao exercício do direito de audição que antecede a reversão, sustentam.
Apreciando.
Determina o artigo 23.º, n.º 4, da LGT, que «[a] reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e de declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação».
Do probatório resultam os elementos seguintes:
i) Em 21/10/2008, com base na informação referida no ponto anterior, foi proferido despacho a determinar a preparação do processo com vista à reversão e a notificação dos ora Oponentes para efeitos do exercício do direito de audição prévia (n.º 5).
ii) Em 29/10/2008, os Oponentes foram notificados para exercício do direito de audição prévia (n.º 6).
iii) Os Oponentes através de requerimento apresentado em 03/11/2008, requereram a anulação do processo, com fundamento em lapso na declaração anual de rendimentos do ano de 2001 (n.º 7).
iv) Por despacho de 23/12/2008 do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-3, em substituição, foi a execução revertida contra os aqui Oponentes, ao abrigo dos artigos 23.º, n.º 4 e 24.º da LGT, 153.º e 160 do CPPT (n.º 8).
Constitui jurisprudência firme a de que «[n]ão ocorre falta de fundamentação do despacho de reversão, nem violação do direito de audição prévia (nº 4 do art. 23º e nº 7 do art. 60º, ambos da LGT), se não foi alegada (em sede de direito de audição) factualidade ou circunstância que a AT não tivesse já tido em conta no projecto de reversão, nem também foi preterida qualquer diligência complementar de instrução requerida pelo oponente, que tivesse a probabilidade de influenciar a decisão tomada ou tivesse utilidade para esclarecer a questão do exercício de facto e/ou de direito da gerência ou do regime legal de culpa e responsabilidade subsidiária que a AT entendeu decorrer de tal exercício»(7).
No caso em exame, o trâmite da audição prévia foi observado, dado que os revertidos foram notificados para emitirem pronúncia sobre o projecto de reversão (n.º 6) e, nesta sequência, ofereceram o requerimento elevado ao n.º 7 do probatório. O despacho de reversão apreciou as razões aduzidas pelos revertidos, mantendo a decisão de reversão (n.º 13 do probatório).
Em face do exposto, impõe-se concluir no sentido de que o despacho em referência não enferma do alegado vício formal.
Motivo porque se julga improcedente a presente alegação.
No que respeita à alegação de que o imposto em apreço não é devido, cumpre referir que a mesma não integra os fundamentos da oposição à execução fiscal, dado que corporiza fundamento impugnatório do acto concreto de liquidação (V. artigo 204.º do CPPT), pelo que não pode ser dirimido através do presente meio processual.
Não havendo outros argumentos que sustentem a presente pretensão extintiva da execução, deve a mesma ser julgada improcedente.
Termos em que se procederá no dispositivo.
DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar improcedente a oposição.
Custas pelos recorridos.
Registe.
Notifique.


(Jorge Cortês - Relator)



(1º. Adjunto)

(2º. Adjunto)


(1). Acórdão do TCAS; de 25.05.2017, P. 09447/16
(2).«A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação».
(3).Francisco Rothes, Em torno da efectivação da responsabilidade dos gerentes – algumas notas motivadas por jurisprudência recente, in I Congresso de Direito Fiscal, Vida Económica, 2001, pp. 45/64, maxime, p. 51.
(4).Francisco Rothes, Em torno da efectivação da responsabilidade dos gerentes – algumas notas motivadas por jurisprudência recente, in I Congresso de Direito Fiscal, Vida Económica, 201, pp. 45/64, maxime, pp. 52/53.
(5).Acórdão do STA, de 12.02.2015, P. 01860/13. No mesmo sentido, V. Acórdão do STA, de 17.06.2015, P. 0487/15
(6).N.º 1 do probatório.
(7).Acórdão do STA, de 07.06.2017; P 0354/15