Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00581/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/03/2005 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | REJEIÇÃO RECURSO JURISDICIONAL |
| Sumário: | I - Versando as alegações de recurso, e respectivas conclusões, sobre matéria que respeita ao acto recorrido em 1ª instância e não à decisão recorrida, nada se imputando a esta em sede de erro de julgamento ou outro, está o tribunal «ad quem» materialmente impossibilitado de conhecer do objecto do recurso jurisdicional, carecendo o recurso de objecto, e devendo o mesmo ser rejeitado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo JOÃO ...., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso de anulação, por si interposto, da deliberação do CONSELHO NACIONAL DA ORDEM DOS MÉDICOS, que confirmou a sanção disciplinar de dois meses de suspensão que o Conselho Disciplinar Regional do Sul da Ordem dos Médicos lhe aplicou, por deliberação de 02.05.95. Nas alegações de recurso, concluiu: “Deverá, pois, concluir-se pela invalidade da decisão, por clara violação e preterição de formalidades essenciais e pela violação de direitos constitucionalmente garantidos, bem como pela sua inadequação ao recorrente e injustiça face às decisões judiciais já tomadas e ao tempo entretanto decorrido. Termos em que deve decidir-se pela ausência de responsabilidade disciplinar e pela respectiva anulação do acto recorrido, revogando-se o acto recorrido, fazendo-se a costumada justiça.” Não foram apresentadas contra-alegações. Neste TCAS, a Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. OS FACTOS Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida. O DIREITO Nos termos do disposto no artº 690º, nº1 do CPC, ex vi artº 102º da LPTA, “1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão.” Daqui decorre que o âmbito do recurso se determina pelas conclusões formuladas nas alegações, isto é, estas delimitam o objecto do recurso, quer mediato (a decisão recorrida) quer imediato (o próprio pedido e seus fundamentos), só podendo ser conhecidas as questões nelas referidas. Visando os recursos a revisão da legalidade ou ilegalidade duma decisão judicial, só pode o tribunal «ad quem» conhecer da decisão recorrida e dos vícios, de forma ou de fundo, que lhe são imputados, nos termos constantes das respectivas alegações e suas conclusões, pertencendo ao recorrente o ónus da correcta identificação e formulação do objecto, quer mediato quer imediato, do recurso. Ora, nos presentes autos, foi interposto recurso jurisdicional da decisão que julgou improcedente o recurso contencioso do acto que aplicou ao recorrente a pena disciplinar de dois meses de suspensão da actividade profissional. Nas conclusões das alegações de recurso, e mesmo ao longo destas, o recorrente persiste em assacar vícios ao acto impugnado na 1ª instância, não tendo posto em causa a decisão recorrida, não imputando à mesma qualquer ilegalidade, quer quanto aos seus fundamentos de facto quer de direito, limitando-se a repetir o que sobre os vícios do acto impugnado invocou no recurso contencioso. Assim sendo, versando as alegações de recurso, e respectivas conclusões, sobre matéria que respeita ao acto recorrido em 1ª instância e não à decisão recorrida, nada se imputando à decisão recorrida, em sede de erro de julgamento ou outro, está o tribunal «ad quem» materialmente impossibilitado de conhecer do objecto do recurso jurisdicional. Assim sendo, carecendo o recurso de objecto, o mesmo deve ser rejeitado. Pelo exposto, e atentos os fundamentos invocados, acordam os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em: a) - rejeitar o presente recurso jurisdicional; b) - condenar o recorrente nas custas com 100 de taxa de justiça e 50% de procuradoria. LISBOA, 03.11.05 |