Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00934/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/26/1998 |
| Relator: | Jorge Santos |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL INTIMAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTO LEGITIMIDADE PASSIVA |
| Sumário: | I - Se o requerimento inicial de um processo de intimação para um comportamento contiver a menção de um procedimento administrativo, já iniciado e ainda não resolvido, ordenado á defesa definitiva dos interesses que a intimação provisoriamente assegurará, mostra-se suficientemente satisfeita a necessidade, decorrente do nº 2 do artigo 86º da LPTA, de indicação dos meios de que a intimação é dependência. II - O ocupante de um imóvel, que o use em desconformidade com a respectiva licença de utilização, só pode ser demandado sozinho, em processo de intimação visando o despejo sumário do local, se estiver alegado que ele é titular de um direito real que confira o poder de desviar a utilização da coisa para um fim diverso do licenciado ou que, carecendo embora do direito, tomou a iniciativa desse desvio. III - Na ausência da alegação dita em II, o ocupante aí referido não pode ser inequivocamente apontado como causador da violação de normas de direito administrativo, pelo que carece de legitimidade processual para ser demandado no processo de intimação. |
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