Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:7166/13.8BCLSB
Secção:CT
Data do Acordão:10/17/2019
Relator:ANA PINHOL
Descritores:FALTA DE DISCRIMINAÇÃO DOS FACTOS NÃO PROVADOS
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
Sumário:I. Na fundamentação da sentença, o juiz deve declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e, entre o mais, especificando os fundamentos decisivos para a sua convicção (cfr. artigo 607.º, n.º4 do CPC).

II. A absoluta falta de descriminação dos factos não provados integra a previsão da al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

III. Em situação como a presente, não pode este Tribunal emitir qualquer juízo valorativo sobre o julgamento da matéria de facto efectuado em Primeira Instância.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACÓRDÃO

I.RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade «R.......... Portugal, S.A.» instaurou contra o acto de liquidação praticado no processo de cobrança 146/200, da ex-Direcção das Alfândegas de Lisboa referente à cobrança a posteriori de Direitos Aduaneiros, IVA e juros compensatórios, no valor global de 595.815,22€ [119.450.226$00].

São as seguintes as conclusões da Recorrente:
«A - A recorrente aquando da apresentação das suas alegações, nos termos do art°120° do CPPT, pensa ter deixado bem claro, com a junção do doc. 5, que, efectivamente, os "assists" foram calculados de acordo com o parágrafo 5 da nota interpretativa ao referido art°32°, n°1, alínea b), subalínea IV, constante do Anexo 23 das Disposições de Aplicação do CAC (DACAC), regulamento (CEE) n°2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993.

B - O cálculo dos "assists" está suficiente e compreensivelmente bem fundamentado, tanto mais, que a ora recorrida, tinha perfeito conhecimento das instruções emanadas da, então, Direcção - Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo (DGAIEC) e, por conseguinte, da exigência legal prevista na alínea b) do nº1 do artº32º do CAC, da adição do valor dos "assists" ao preço facturado, e, assim, os respectivos montantes deveriam constar da casa 14 da Declaração dos Elementos Relativos ao Valor Aduaneiro - DV.l, anexo 28 das Disposições de Aplicação do CAC (DACAC)

C - A recorrente entende, ter havido na douta sentença de que se recorre, falta de exame crítico de documentos, como meios de prova de factos, que se impunha e cumpria conhecer e, que relevavam extraordinariamente na apreciação da causa, designadamente, na consideração e análise do documento 16, anexo à petição inicial.

D - Foi sugerido no relatório pericial, ponto n°6, que o douto tribunal a quo apreciasse o documento 16 anexo à petição inicial.

E - A douta sentença fez tábua rasa na apreciação crítica das provas que lhe cumpria conhecer o que, leva, inevitavelmente, a que esta se apresente insuficientemente fundamentada de facto, susceptível de conduzir à nulidade prevista na alínea b) do nº1 do art°668° do CPC.

F - Impõe -se a nulidade da sentença uma vez que, a mesma não discrimina a matéria provada da não provada. Somente houve a indicação dos factos provados, impunha-se, legalmente, a indicação dos não provados Sendo assim, a consequência lógica que daí advém, é a da nulidade da sentença, nos termos da alínea b) do nº1 do art°668° do CPC. Neste sentido, pode ver - se o acórdão do STA de 06/06/2001, recurso n°25827 e também o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 07/05/2003, processo n°869/02, AP-DR de 07/07/2004, pág. 143.

G - Á cautela, ainda que, assim não se entenda, a insuficiência da fundamentação de facto, deverá levar à necessidade de uma ampliação da matéria de facto, com a consequência inevitável da anulação da sentença, por défice instrutório.

H - A recorrente mantém a firme convicção de ter apresentado todos os meios de prova credíveis, ou seja, toda a documentação recolhida durante a inspecção, registada na contabilidade (conta 62224) da ora recorrida, que lhe possibilitaram considerar os royalties (15%) para efeitos do cálculo das bases tributáveis em sede de direitos aduaneiros e IVA, não incluídos no valor aduaneiro, aquando da introdução em livre prática das mercadorias.

I - O tribunal a quo ao não se ter apreciado e considerado os documentos da contabilidade da recorrida, onde estão registados os royalties, leva a que, na parte respeitante aos royalties, a sentença padeça de nulidade, nos termos da al. b) do nº1 do art°668° do C.P.C.

J - As despesas de seguro consideradas no relatório de inspecção, fundamentaram-se em informação fornecida pela ora recorrida, através do fax, datado de 28/01/2000, documento já constante dos autos, a fls. 51 a 53 do Anexo III ao relatório de inspecção.

K - Na douta sentença não foi valorado o documento constante dos autos, a fls. 51 a 53 do Anexo III ao relatório de inspecção, incorrendo, também a sentença quanto ao valor de seguros em nulidade, nos termos da al. b) do nº1 do art°668° do CPC.

L - A interpretação efectuada ao art°17° do CIVA, efectuada pela recorrente encontra - se em total conformidade com a posição sufragada pelo perito nomeado pelo Tribunal.

M - A douta sentença, só relevou a posição sufragada pela ora recorrida, não tendo sequer valorado o entendimento inserto no relatório pericial, a fls. 230 a 232 dos autos de impugnação judicial, que considerou para o cálculo da base tributável do IVA, os valores das facturas registados na contabilidade.

N - A douta sentença igualmente incorre em nulidade quanto ao valor tributável do IVA, pela não consideração de todos os documentos relevantes para a apreciação da causa, nos termos da al. b) do nº1 do art°668° do CPC.

O - A sentença recorrida entendeu condenar em indemnização a ora recorrente. Porém, a indemnização só seria devida se, se comprovasse a ilegalidade da dívida por erro imputável aos serviços. O que, por todas as razões anteriormente expostas, entendemos não se concretizar, uma vez que, estão reunidos todas os pressupostos legais, para que o douto Tribunal ad quem decrete a nulidade da sentença.

P - A sentença recorrida enferma do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito e, consequentemente, errada interpretação e aplicação dos artº(s) 123° e 125° do CPPT e das normas do art°29° e 32° do CAC e art°17° do CIVA.

Q - Neste contexto, a liquidação no montante total de 119.450.226$00, respeitante a Direitos Aduaneiros, IVA e respectivos Juros Compensatórios não padece de qualquer ilegalidade e, por isso, deve ser mantida na ordem jurídica.

Nestes termos e nos demais de direito e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando - se a douta sentença recorrida, assim se confirmando integralmente o acto de liquidação objecto da impugnação judicial, fazendo- se, assim, a costumada JUSTIÇA!»



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A Recorrida apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo:
«A. A Recorrente alega que a sentença recorrida padece de nulidades insanáveis que determinam a respectiva revogação, a saber:
• Nulidade por falta de indicação dos factos não provados;
• Nulidade por insuficientemente fundamentação de facto e de direito; e
• Nulidade por oposição entre a decisão e os seus fundamentos.
B. No que respeita à nulidade por falta de indicação dos factos não provados, verifica-se que a pretensão da Recorrente não pode proceder por duas ordens de motivos:
• Em primeiro lugar, porque a afirmação de que, no presente caso, não foram indicados quaisquer factos não provados é falsa, dado que, conforme foi demonstrado, o Tribunal recorrido procedeu à indicação dos factos considerados não provados, apenas nas circunstâncias em que tal indicação se demonstrou necessária à fundamentação da decisão.
• Em segundo lugar porque, e em conformidade com o entendimento jurisprudencial constante, tal nulidade apenas se verifica nas circunstâncias em que factos que se demonstram relevantes para a decisão da causa não tenham sido considerados, o que, conforme se demonstrou não ocorreu no presente caso uma vez que o Tribunal recorrido considerou e analisou todos os factos relevantes para a tomada de decisão.
C. Relativamente à alegada nulidade da sentença por insuficiente fundamentação de facto e de direito, foi também demonstrado que a mesma não pode proceder, uma vez que:
• Após análise detalhada de todas as questões decididas se verificou que o Tribunal recorrido procedeu à sua cuidada análise, tendo considerado e valorado as provas produzidas, relacionado e encadeado os factos considerados como provados, e apresentado o respectivo enquadramento jurídico.
• Não ocorreu qualquer falta de exame crítico, pelo Tribunal recorrido, das provas produzidas: o Tribunal, à semelhança do que ocorreu tanto com os inspectores da Autoridade Aduaneira como com o perito chamado aos autos para produzir prova, simplesmente não conseguiu retirar qualquer ilação do documento n°16 junto com a Petição Inicial, tendo, por isso, decidido em conformidade com as conclusões explanadas tanto no relatório produzido pela Autoridade Tributária como no relatório pericial, todos integrados na matéria de facto provada.
D. Quanto à nulidade por oposição entre a decisão e os seus fundamentos, verifica-se que:
• Qualquer alegação da Recorrente nesse sentido é contraditória com a linha argumentativa por si seguida, uma vez que, se inicia as suas alegações de recurso a reivindicar que a sentença recorrida carece de fundamento de facto e de direito, não pode depois vir dizer que os fundamentos dessa mesma sentença se encontram em contradição com as decisões tomadas.
• De qualquer modo, ficou ainda demonstrado que para que se possa considerar a verificação da referida nulidade é necessário que as razões invocadas para decidir justifiquem uma decisão em sentido oposto à tomada, o que, no presente caso, não ocorreu.
Termos em que, deve o pedido da Recorrente ser considerado totalmente improcedente, confirmando-se, na sua totalidade, a decisão recorrida.»

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O MINISTÉRIO PÚBLICO junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir em conferência.

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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
De acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC), é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
No caso trazido a exame, as questões a decidir consistem em saber:
(i)Se a sentença enferma da nulidade por falta de indicação dos factos não provados;
(ii)Se a sentença enferma da nulidade por falta de exame crítico da prova;
(iii)Ampliação da matéria de facto;
(iv)Vício de forma por falta de fundamentação do Relatório de Inspecção;
(v)(i)legalidade das correcções relativas a «despesas com seguros» e «cálculo do montante a liquidar a título de IVA»;
(vi)Apreciar a procedência ou improcedência do pedido de pagamento de indemnização por prestação indevida de garantia.

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III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:

«a) A impugnante dedica-se à comercialização de produtos desportivos (testemunho de Maria .......... e de Gregório ..........);

b) Os produtos desportivos comercializados pela impugnante são fabricados por fornecedores nacionais e estrangeiros por encomenda directa da impugnante, ou encomendados à R..... internacional (testemunho de Maria .......... e de Gregório ..........);

c) A 1/10/1999 foi recebida carta-aviso a notificar a R.......... Portugal, S.A do início de acção de natureza inspectiva com o âmbito "importação de mercadorias" e com a extensão relativa a 1996/1997/1998 e 1999. (cfr. documento a fls. 8 do PAT);

d) Na sequência da inspecção a que se refere a alínea anterior, foi efectuado um relatório contendo o projecto de conclusões de inspecção, onde, além do mais, se lê (cfr. documento de fls. 10 a 71 do PAT, mais concretamente a fls. 18 e seguintes):

“(…)

VII "Apuramento de resultados e cálculo da dívida"~

(...)

2. "Análise e fundamentação legal das dívidas apuradas no Mapa III — mapa de apuramento de resultados e cálculo das respectivas dívidas":

2.2.1. O facto de a importação de um produto por urna empresa num determinado Estado Membro obrigar à declaração de "assists" e "royalties", não implica que esses elementos sejam necessariamente, devidos na importação das mesmas mercadorias por uma subsidiária localizada noutro Estado Membro, tudo depende do contrato de exploração, venda etc.

Não tivemos acesso a qualquer contrato, e após uma intervenção realizada em 97 pelas autoridades aduaneiras em que a R..... foi questionada sobre a não inclusão de "assists" e seguro no valor aduaneiro das mercadorias importadas, esta solicitou com efeitos retroactivos a 96, a sua inclusão no «valor aduaneiro nas importações de ténis, aplicando o "uplift" fixado pelas autoridades do Reino Unido, o que não aconteceu para os artigos têxteis e acessórios.

Note-se, por outro lado, que os serviços aduaneiros desconhecem a fixação de qualquer "uplift" para os artigos têxteis e acessórios.

No entanto, encontram-se registada na sua contabilidade, na conta 62223671 - Trabalhos especializados de consultadoria -, facturas emitidas pela R..... inglesa com a seguinte referência "For marketing and financial services, information tecnhonology, strategic management and strategic business planning", as quais não fazem qualquer separação de verba respeitante aos "assists".

2.2.2. Os "royalties" encontram-se registados na conta 62224, os mesmos dizem respeito ao pagamento de 15% à R..... inglesa, sempre que a R.......... Portugal mande produzir, sob licença da R....., unicamente artigos têxteis e acessórios. Neste caso, o valor dos "royalties" a pagar é de 15% sobre o preço custo pago à fábrica.

Nos restantes casos, a R..... alegou que os "royalties" pagos à "Casa Mãe" vêm incluídos 110 preço das mercadorias facturadas pela R....., desconhecendo qual o valor de "royalties" que a "Casa Mãe" incluí nas mercadorias vendidas à R........... Portugal.

De acordo com o que é sabido e com a informação da AM 79/97, os royalties pagos à "Casa Mae" são de 15%. Embora não se saiba, no caso em apreço, qual a sua base de incidência, sabemos em geral que os "royalties" aplicam-se sobre o preço de custo das mercadorias, como aliás acontece, nos casos em que a R.......... Portugal encomenda directamente ao fabricante. Assim, a taxa de 15% será aplicável sobre a factura do fabricante que foi apresentada no DU de importação.

2.2.3. O valor aduaneiro das mercadorias e calculado sobre uma base CIF (custo, seguro e frete) até ao lugar de introdução no território aduaneiro da comunidade. Por outro lado, o art°163° das DACAC salienta que em conformidade com o art°33° a) do CAC o valor aduaneiro das mercadorias não compreende as despesas de transporte após a chegada ao local de introdução na Comunidade. Nas mercadorias transportadas por via aérea o frete é calculado, segundo as regras e percentagens constantes do anexo ao Reg. (CEE) 3903/92, da Comissão, de 21/12. Nos termos do art°163° das DACAC, entende-se por local de introdução no território aduaneiro da comunidade para as mercadorias transportadas por via aérea, o local de passagem da fronteira terrestre comunitária.

E de salientar que estas disposições não são aplicáveis na determinação da base de liquidação do IVA, ou seja, o art°17° - 2 b) do Código do IVA prevê que o remanescente das despesas de transporte devem ser consideradas na base tributável do IVA.

2.2.3.1. O mapa III evidencia alguns casos em que a R....., utilizando o art°147, apresentou à Alfândegas facturas do fabricante com as condições de entrega "C&F". O vendedor, a R..... inglesa, facturou essa mesma mercadoria com a condição de entrega "F.....". Perante tal situação solicitamos à R....., via fax, o montante dos fretes, tendo-nos respondido da seguinte forma: "relativamente...ao montante dos fretes, analisado o assunto, concluímos não ter sido possível calcular o valor nem proceder à individualização de situações, muito agradecendo até que a situação pudesse ser mais ser mais precisa.

Ser mais precisa, significa que a R..... inglesa só facturou à R.......... Portugal o preço da mercadoria (exemplo F..... Tailândia), não incluindo o frete e o seguro. O seguro é pago trimestralmente à R..... inglesa. O frete independentemente de ter sido a R.......... Portugal ou a R....., a pagá-lo, o mesmo terá de ser adicionado ao valor aduaneiro.

2.3. Para efeitos de IVA, o art°17° do Código do IVA dispõe que o "valor tributável" dos bens importados é constituído pelo valor aduaneiro de harmonia com as disposições comunitárias em vigor.

O valor tributável dos bens importados incluirá, na medida em que nele não estejam compreendidos:

- os impostos, direitos aduaneiros taxas e demais encargos, devidos antes ou em virtude da própria importação, com exclusão do imposto acrescentado".

-"As despesas acessórias... transportes e seguros, verificadas ate ao primeiro lugar de destino dos bens em território nacional".

Considera-se quando o valor aduaneiro é calculado com base numa venda precedente, ou seja, no caso de vendas sucessivas, será tornado em consideração o valor transaccional.

A R..... não adicionou ao valor tributável IVA a diferença entre o valor da factura do fabricante e a factura que legitimou a transacção (facturas da R..... England, France, etc), excepto nos DU's 20......2 de 2/7/99 da Alfândega de Xabregas e 20......0 de 1/9/99 da Alfândega de Alcântara Norte.

2.4. Análise do Mapa III

2.4.1. Casos referenciados no mapa, por Alfândega do DU, com a indicação na coluna de 1ª factura "Não"

2.4.1.1.Fornecedor L..........

Como se encontra exposto no ponto VI-3.2.1.1, não se aceita o recurso ao art°147° das DACAC, uma vez que a R..... não apresentou provas relativas às circunstâncias da venda, ou seja, o contrato, e foi quebrada a cadeia de vendas sucessivas exigida pelo referido artigo.

O valor aduaneiro apurado resulta de se considerar a factura da contabilidade como base de cálculo do valor transaccional, tendo-se adicionado os "assists" e o seguro (ver pontos VII -2.2.1 e 2.2.3)

2.4.1.2.Fornecedor Ro.....

Conforme exposto no ponto VI-3.2.14, nº1, encontram-se registadas na contabilidade facturas emitidas pela Ro..... para a R.......... Portugal por valor superior às facturas constantes nos DU's, igualmente emitidas pela Ro..... para a R.......... Portugal, verificando-se deste modo a existência de subfacturação.

O valor aduaneiro apurado teve como base a factura registada na contabilidade, adicionada do seguro e dos "assists".

2.4.1.3. Outros fornecedores

O ponto VI-3.2.1.5 agrupa as situações em que a R.......... Portugal adquiriu directamente ao fornecedor a mercadoria. Tal como na Ro..... existem duas facturas com valores diferentes do mesmo fornecedor para a R.......... Portugal, encontrando-se declarado no DU, a de menor valor.

O valor aduaneiro foi apurado com base na factura registada na contabilidade e igualmente se ajustou este valor com o seguro, "assists" (nos casos em que são devidos) e "royalties", conforme ponto VII-2.2.

2.4.2. Casos referenciados no mapa por Alfândega e Du, com a indicação na coluna da 1ª factura "Sim"

2.4.2.1. Fornecedores R..... Inglesa, R..... France e USA

O ponto VI-3.2.1.2 descreve as situações de aceitabilidade do art°147° das DACAC, independentemente de ter sido requerido ou não, uma vez que, se verifica a venda sucessiva das mercadorias. Contudo, nestes casos, acrescenta-se ao valor aduaneiro o seguro, os "assists" e. "royalties", conforme ponto VII-2.2.

Quanto ao cálculo do IVA, procedeu-se conforme exposto no ponto VII-2.3. A matéria colectável apurada resulta das correcções ao valor aduaneiro derivada dos ajustamentos anteriores e todas as despesas até ao lugar de chegada das mercadorias.

2.4.2.2.Fornecedor Ro.....

O ponto VI-3.2.14, n°2, refere as situações em que se aceita o recurso ao art°147° das DACAC, contudo, estão em causa para efeitos de valor aduaneiro, o seguro e "assists", e IVA (as diferenças de facturas), tal como no ponto anterior.

2.4.3. Casos em que a R.......... Portugal apresentou nos DU's as facturas da R..... Inglesa, R..... France e Usa, não recorrendo assim ao art°147° das DACAC. Ao valor aduaneiro foi adicionado apenas o seguro e os “assists”.

2.5. Em relação à matéria do ponto VII-2.2.3.1, o que se pretende saber é o valor do frete pago, uma vez que, nos termos do art°32° do CAC o mesmo terá de ser adicionado ao valor aduaneiro. Assim, deve a R..... na resposta a audiência prévia indicar esses valores, a fim de que o valor aduaneiro possa ser rectificado em conformidade. Como se trata de empresas coligadas, a R.......... Portugal e a R..... inglesa, não há qualquer justificação para os valores não nos terem sido apresentados, quando solicitados.

3. Do conjunto das irregularidades apurou-se uma dívida no montante de Esc. 152.546.416$00 (...), conforme Mapa III - coluna "Total a pagar".

e) Através do ofício n°..... foi a ora impugnante notificada para se pronunciar sobre o projecto de conclusões de relatório (cfr. documento de fls. 72 do PAT);

f) Na sequência da audição prévia foi concluído (cfr. documento de fls. 93 do PAT):

"VIII - Conclusões Finais

Em 5 de Abril de 2000, foi a R..... notificada nos termos do art°6° do Dec. Lei 418/98, de 31/12.

A R..... exerceu o seu direito de audição através da sua exposição que deu entrada nestes serviços em 17/4/2000, que se encontra junta e a cuja apreciação se procede.

I. Análise Genérica

A resposta da R..... em sede de audição prévia, apresenta-se com uma grande extensão, não lhe correspondendo um conteúdo que se possa dizer valioso e que venha acrescentar alguma coisa ao projecto de conclusões do relatório. Com efeito, o documento é repetitivo, voltando demasiadas vezes ao mesmo assunto, o que é bem indicativo de que o conteúdo do relatório não foi compreendido nos vários argumentos que conduzem ao cálculo de dívidas adicionais.

O documento apresenta várias incorrecções que o esvaziam de significado, veja-se por exemplo os seguintes casos, "assists" sobre as importações de têxteis e acessórios.

1.1 "Assists"

A R..... afirma (pontos II-3 e III -1) e, em especial no parágrafo 1 e 2 da página 12 que as autoridades aduaneiras incluíram "assists" no valor aduaneiro dos produtos têxteis e acessórios..." e que "do mapa III elaborados pelos técnicos da inspecção deverão ser expurgados todos os fornecedores de produtos têxteis e acessórios...". Nada podia ser mais errado, visto que no relatório não se consideraram quaisquer "assists" sobre a importação dos referidos produtos.

Do mesmo modo, o mapa III não inclui qualquer montante a juntar ao valor aduaneiro sobre "assists" na importação de produtos têxteis e acessórios. Desta forma, tudo o que vem expendido nos referidos pontos é matéria completamente inócua.

1.2. "Rovalties"

Quanto aos mesmos (pontos II-2.1, 2.2 e III-2 e 5), refira-se o que é afirmado no penúltimo parágrafo da pagina 6 "não poderá a diferença entre o valor da factura do fabricante e o valor da factura do fornecedor ser entendida como consubstanciando royalties...". Esta afirmação significa que não foi compreendido o relatório, uma vez que os 15% de "royalties" são calculados tendo como base o montante facturado pelo fabricante, não tendo assim qualquer sentido a referência, repetidamente feita, que os mesmos foram calculados pela diferença entre as duas facturas.

No ponto III-2, página 13 afirma-se "... seja devida a royalties, uma vez que estes apenas existem e são devidos pela R....., quando esta última produz bens, sob licença da casa-mãe e nunca pela importação dos mesmos." Ora, tal afirmação não é verdadeira, uma vez que, de acordo com o documento 101 e seguintes do anexo III, que nos foram entregues pela R....., a pedido, são efectivamente pagos "royalties" correspondentes a importações de mercadorias das empresas T.........., A.........., J....., etc, os quais se encontram registados na contabilidade.

No segundo parágrafo da página 17, ao afirmar-se que "não deverão incluir qualquer valor respeitante a royalties" é mais uma afirmação que demonstra a não compreensão do relatório e das matérias expostas, uma vez que nos casos aí em apreço não foram considerados quaisquer valores respeitantes a "royalties" (Ro..... e L..........)

1.3. Valor aduaneiro

A afirmação constante do ponto II-2.2, penúltimo parágrafo da página 5, "expressamente excluir da inclusão no valor aduaneiro das mercadorias importadas, este tipo de pagamentos que não estejam com estas directamente ligados ...", não tem qualquer fundamento, uma vez que, todas as correcções efectuadas ao valor aduaneiro se referem a DU's de importação, e portanto, às mercadorias através deles importadas, conforme consta da coluna "N.° de ordem" do mapa III.

2. Análise específica

Os pontos que não são tratados nesta análise não se revestem de qualquer relevância para efeitos de cálculos de dívidas adicionais.

(...)

Ponto III-l - "Assists" - Matéria totalmente irrelevante, face ao projecto de conclusões do relatório. Como se disse atrás, não existe nenhuma correcção ao valor aduaneiro referente a "assists" sobre produtos têxteis e acessórios.

Ponto III -2 - "Royalties" - A documentação fornecida pela R....., que se encontra registada na sua contabilidade comprova que esta paga royalties sobre mercadorias importadas à casa-mãe. (Anexo III fls.86, 89, 90,100 e 101).

Se a R..... tivesse apresentado, como lhe foi requerido, os contratos onde se encontram vertidas as condições de compra das mercadorias com a casa-mãe, (a R.......... Portugal é detida a 100% pela casa-mãe) este assunto estaria completamente claro. De qualquer modo, para nós, a R..... paga royalties de 15% sobre o montante facturado pelo fabricante, conforme AM/79/97.

Ponto III-4 -(...)

Ponto III-5-(....)

3. Da apreciação efectuada aos pontos da exposição da R....., concluímos que a mesma não apresentou qualquer dado relevante que pudesse alterar o montante da dívida apurado no ponto VII-3 do relatório, no total de 152.546.416$00 (cento e cinquenta e dois milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e dezasseis escudos).

4. Mapa resumo dos montantes em dívida, apurados conforme mapa III.



DU
Direitos CEE
IVA
Total a Pagar
Alfândega
Nº de Ordem
Data
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)
Total a pagar
32.349.813
120.196.603
152.546.416
g) Entre 01/01/1998 e 31/12/1998, foram registados, na contabilidade da impugnante, na conta 62224 - "Royalties", os movimentos constantes do balancete de fls. 86, do anexo III, do PAT, cujo conteúdo de dá por integralmente reproduzido.

h) Entre 01/01/1998 e 31/12/1998, foram registados, na contabilidade da impugnante, na conta 273907 - "Royalties", os movimentos constantes do balancete de fls. 87, do anexo III, do PAT, cujo conteúdo de dá por integralmente reproduzido.

i) Com data de 29/04/1998 foi emitido documento designado "Commercial Invoice", pela R..... International Limited, onde se lê "Locally Sourced Apparel Royalty Ql …" (cfr. documento de fls. 89 do Anexo III do PAI1);

j) A 04/04/1998 foi emitida factura pela R..... International Limited, à R.......... Portugal, no valor de 380.025$55 com a informação adicional "Débito inter-empresa EU débito da primeira prestação do prémio do seguro "Internacional Cargo" 1998" (cfr. documento de fls. 281, e tradução, de fls. 280, ambos dos autos)

k) A 29/09/1998, foi emitida factura pela R..... International Limited, à R.......... Portugal, no valor de 379.178$00, com a informação adicional "Débito do Seguro "O.........." referente à segunda metade de 1998 de acordo com a correspondência em anexo" (cfr. documento de fls. 284, e tradução a fls. 283, ambos dos autos);

l) A 01/10/1998, foi emitida factura pela R..... International Limited, à R.......... Portugal, no valor de 99.471 $00 com a informação adicional "Débito do seguro "M.........." de acordo com a correspondência CC em anexo" (cfr. documento de fls. 290, e tradução de fls. 289, ambos dos autos);

m) Com data de 31/12/1998, foi emitida factura pela R..... International Limited, à R.......... Portugal, no valor de 93.894$00 com a informação adicional "Débito Inter-empresas EU seguro "Ma.........." de acordo com a correspondência CC em anexo" (cfr. documento de fls. 296, e tradução de fls. 295, ambos dos autos);

n) Com data de 28/12/1999, foi emitida factura pela R..... International Limited, à R.......... Portugal, no valor de 582.726$56, com a informação adicional "Seguro "G.........." 12/98 - 12/99 de acordo com o anexo" (cfr. documento de fls. 302, e tradução de fls. 301, ambos dos autos);

o) A 27/01/2000 foi enviado o ofício n°… pela Divisão de apoio à prevenção e repressão da fraude, da Direcção de Alfândegas de Lisboa, onde se lê (cfr. ofício a fls. 53 do anexo III do PAT):

“No âmbito da inspecção em curso à vossa empresa, e a fim de facilitar o desenvolvimento dos trabalhos e assim obstar à morosidade de obtenção de dados por via da A.........., solicita-se a V.a Ex.a, os seguintes elementos:

- Contratos sobre condições de venda de mercadorias entre a R..... inglesa e francesa e a R........... Portugal.

- Uma vez que sabemos, que a nível europeu as empresas R..... pagam 15% de roylties à empresa mãe, incluído no preço da mercadoria, solicita-se indicação da respectiva base de cálculo.

- A mesma informação quanto aos assists pagos, já que do mesmo modo estes se encontram incluído no preço da mercadoria.

Solicita-se ainda, a confirmação se a taxa de 0,02625 de seguro de mercadorias se aplica a todos os fornecedores da R..... Portuguesa, como por exemplo à "Ro.....".
p) A 28/06/2000 foi emitida resposta ao ofício a que se refere a alínea anterior, com o seguinte conteúdo (cfr. cópia de fax, a fls. 51 e 52 do anexo III do PAT):

“ (…)

1. Não existem contratos de fornecimento entre a R..... — Inglaterra, a R..... França e a R........... Portugal. Os preços das mercadorias são estabelecidos pela R..... para todos os produtos.

2. Relativamente ao teor da frase: "uma vez que...15% de Royalties à empresa mãe" desconhecemos qual o valor de Royalty que a empresa mãe inclui nas mercadorias (importadas/vendidas) à R.......... Portugal. Há sim a obrigatoriedade de pagamento de Roylties à R..... por parte da R.......... Portugal, sempre que esta empresa produza, sob licença da R....., unicamente artigos têxteis e acessórios. Neste caso o valor a pagar será de 15% sobre o preço de custo pago à fábrica.

3. Os "assists" não estão incluídos no preço da factura que serve ao despacho, sendo declarados no acto de desalfandegamento onde são adicionados ao valor aduaneiro (...)"

q) Com data de 08/06/2000 foi enviado pela Direcção das Alfândegas de Lisboa notificação à ora impugnante, onde, além do mais, se lê:

"Notifico V. Exas. que, de acordo com o meu despacho de 31/05/2000, deverá no prazo máximo de 10 dias, (...) proceder ao pagamento da quantia de: 119.450.226$00 (...) com base nos seguintes fundamentos:

(…)

6 -(...) dispõe o nº1 do art°217 do Regulamento (CEE) nº2913/92 do Conselho que não se pode proceder ao registo de liquidação dos montantes de direitos eventualmente em dívida após o prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida (...).

8- Pelo exposto, a signatária considera que as importâncias apuradas em 72 DU's no ano de 1997, no total de 52.591.848$00 (...) não deverão ser objecto de cobrança à posteriori, por prescrição da dívida (...).

9 - Por outro lado, nos termos do art°868° das DACAC, não se procede à cobrança à posteriori dos direitos de importação cujo montante por uma acção de cobrança determinada seja inferior a dez ecus. Nesta conformidade, as importâncias apuradas em outros 43 DLPs (...), não deverão ser objecto de cobrança à posteriori (...)

10 - Face aos montantes referidos nos pontos 8 e 9, a dívida aduaneira apurada no presente processo é de Esc: 119.450.226|00 (assim discriminada):

- Direitos Aduaneiros CEE o montante Esc: 19.962.609$00(...);

- IVA a importância de Esc: 79.942.763$00 (...);

- Juros compensatórios no valor de Esc: 19.544.881$00(...)"

r) A 19/06/2000, a ora impugnante requereu a suspensão de execução do acto de liquidação, mediante a constituição de garantia bancária no montante da quantia liquidada (cfr. documento de fls. 134 e seguintes do PAT);

s) A 13/07/2000 foi emitido "compromisso do fiador" pelo Banco .........., que se constituiu garante e principal pagador, com renúncia ao benefício da excussão, junto da Direcção das Alfândegas de Lisboa, por qualquer quantia até ao montante máximo da fiança n.°.......... de Esc:119.450.226$00, de que seja devedora a R.......... Portugal, S.A. (cfr. documento de fls. 135);

t) Com a mesma data foi debitada a conta da R.......... Portugal S.A. junto do Banco .......... no valor de 716.701$00, relativa à garantia a que se refere a alínea anterior, por despesas de selagem (0,6%) (cfr. documento n.°21 junto pela impugnante, a fls. 138 dos autos);

u) Com a mesma data foi debitada a conta da R.......... Portugal, S.A. junto do Banco .........., no valor de 307.585$00, por despesas relativas à garantia a que se refere a alínea s), sendo 298.626$00 relativos à comissão pelo período compreendido entre 13/07/2000 e 13/10/2000, e 8.959$00 relativo aos importo sobre a comissão (cfr. documento 22 junto pela impugnante, a fls. 139 dos autos);

v) São devidos royalties de 15% pela produção directa feita de bens da marca R..... (depoimento de testemunha Mana ..........);

w) As empresas Ro..... e L.......... são fornecedoras directas da impugnante, de calçado da marca R..... (cfr. depoimento de testemunha Maria ..........);

x) A 14/09/2000 deu entrada a PI relativa à presente impugnação judicial na Direcção de Alfândegas de Lisboa (conforme carimbo aposto a fls. 2 dos autos).»
A título de fundamentação da matéria de facto, diz-se na Sentença recorrida que:
«Os factos provados resultam da análise dos documentos juntos aos autos, e constantes no PAT, bem como o depoimento das testemunhas Maria .........., e, Gregório .........., conforme indicado em cada alínea do probatório.
Quanto à prova testemunhal importa referir que as testemunhas identificadas mostraram ter conhecimento directo dos factos, sendo o seu testemunho credível.
No que respeita à testemunha Vítor .........., despachante oficial, esta mostrou algumas hesitações, demonstrando não se recordar dos factos controvertidos, e demonstrando não ter conhecimento directo dos mesmos, uma vez que a sua função era exercida com base nas declarações da impugnante, pelo que o seu depoimento não se revelou relevante à fixação da matéria de facto.
O depoimento da testemunha arrolada pela Exma. RFP, Ana .........., 1ªVerificadora que levou a cabo a inspecção a que se referem os autos, centrou-se na inspecção propriamente dita, pelo que foi irrelevante quanto aos factos controvertidos.»

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B.DE DIREITO

DA NULIDADE DA SENTENÇA

Na perspectiva da recorrente a sentença sob recurso padece da nulidade prevista na alínea b) do artigo 615.º do CPC (anterior alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC) porquanto não procede à discriminação dos factos não provados.

Preceitua o artigo 615.º do nº1 alínea b) do CPC, que « É nula a sentença quando: b) Não especifique os fundamentos de facto e de direitos que justifiquem a decisão».

Igualmente resulta do regime ínsito no artigo 123.º do CPPT, que na sentença «O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.».

Por sua vez, nos termos do disposto no artigo 607.°, n.°4, do CPC, na fundamentação da sentença, o juiz deve declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e, entre o mais, especificando os fundamentos decisivos para a sua convicção.

Trata-se, com efeito, de uma expressão concreta do dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no artigo 205.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, e ainda no artigo 154.°, n.°1, do CPC, correspondente a uma importante causa de legitimação da função soberana de julgar.

No que toca à falta de especificação dos fundamentos de facto da sentença, tem-se entendido que esta nulidade abarca não apenas a falta de discriminação dos factos provados e não provados, a que se refere o artigo 123.º, nº 2 do CPPT, mas também a falta de exame crítico das provas, previsto no artigo 659.º, nº 3 do CPC.

Com efeito, como afirma o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa «(…) esta falta não poderá deixar de reportar-se à fundamentação de facto exigida por este Código (leia-se, CPPT) e nele, ao contrário do que sucede no CPC (art.º 659º, nº3), exige-se não só a indicação dos factos provados, mas também dos não provados. Trata-se de uma exigência suplementar de fundamento de facto, não prevista no processo civil, que é a discriminação da matéria de facto não provada, cumulativamente com a provada. Na previsão desta norma, a indicação da matéria de facto não provada deve ser feita indissociavelmente da indicação da matéria de facto provada, como se depreende da expressão “o juiz discriminará também a matéria de facto provada da não provada”, o que pressupõe que essa discriminação seja feita concomitantemente. Sendo assim, a falta de discriminação da matéria de facto não provada, no domínio do contencioso tributário, será equiparável à falta de indicação da matéria de facto provada, para efeitos da nulidade prevista no art.º 125º, nº1 do CPPT» [Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, vol. II, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 358].

E, prossegue o mesmo Autor: «só existirá nulidade de sentença por falta de indicação dos factos não provados relativamente a factos alegados que não tenham sido dados como provados e que possam relevar para a decisão da causa» [pág. 358].

E no mesmo sentido pode ler-se no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 14.03.2019, proferido no processo n.º 456/05.5BELSB: « Só a falta absoluta de indicação dos factos não provados é equiparável à falta da indicação da matéria de facto provada, para efeitos da nulidade prevista no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, impondo-se neste caso que seja decretada a nulidade da sentença. (…) É portanto incontroverso que, na elaboração da sentença, quer no processo tributário, quer actualmente em processo civil, o juiz tem o dever de declarar quais os factos que julga não provados.» (disponível em www.dgsi.pt).

Cotejando a sentença sob recurso, constata-se que a decisão sobre a matéria de facto, compreendida na sentença recorrida, abarca apenas a enumeração dos factos provados, sem nenhuma referência aos factos não provados.

Mas, como se deixou dito, não é isso que a Lei pretende, ao estabelecer que devem ser enumerados os factos provados e não provados. E isto é assim porque « O desejo da Lei é criar a certeza especialmente para o Tribunal de recurso, que os factos, todos os factos, foram considerados» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.05.1994, proferido no processo n.º 04610, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

A isto acresce que na situação em que haja lugar à impugnação da matéria de facto, como é o caso presente ( decorre da simples leitura da motivação e respectivas conclusões de recurso, a recorrente entende que o Tribunal de 1ª Instância incorreu na «falta de exame critico de documentos, como meios de prova, que se impunha e cumpria conhecer e, que relevaram extraordinariamente na apreciação da caus, designadamente, na consideração e analise do documento 16, anexo à petição inicial» e « fax, datado de 28/01/2000, documento constante dos autos, a fls.51 a 53 do Anexo III ao Relatório de Inspecção») não deixa a fundamentação de exercer a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o autocontolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da Justiça, inerente ao acto jurisdicional. (“Código de Processo Civil, Anotado”, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Vol 2.º, 3ª Edição, fonte citada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.02.2019, proferido no processo n.º 316/14.4TBVNG.A.P1.S2, disponível em www.dgsi.pt).

Neste contexto, inexistindo a enunciação dos factos não provados e respectiva falta de apreciação efectiva da prova, não pode este Tribunal efectuar um julgamento crítico sobre o decidido em 1ª Instância.

Em consequência, procede a arguida nulidade por falta absoluta de descriminação dos factos não provados, a que se referem os artigos 125.º do CPPT e alínea b) do n.º1 do artigo 615.º do CPC.

Atento o estatuído no artigo 608.º, n.º2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT, mostra-se prejudicada a apreciação das outras suscitadas questões trazidas ao conhecimento deste Tribunal ad quem pela recorrente.

IV.CONCLUSÕES

I. Na fundamentação da sentença, o juiz deve declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e, entre o mais, especificando os fundamentos decisivos para a sua convicção (cfr. artigo 607.º, n.º4 do CPC).

II. A absoluta falta de descriminação dos factos não provados integra a previsão da al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

III. Em situação como a presente, não pode este Tribunal emitir qualquer juízo valorativo sobre o julgamento da matéria de facto efectuado em Primeira Instância.

V.DECISÃO

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da 1ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar que os autos regressem ao Tribunal Tributário de Lisboa, a fim de aí ser proferida nova decisão, que supra o vício verificado.

Sem custas.


Lisboa, 17 de Outubro de 2019

[Ana Pinhol]


[Isabel Fernandes]


[Catarina Almeida e Sousa]