Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01422/06
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:01/16/2007
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO
Sumário:1. O despacho de indeferimento liminar porque coarcta qualquer possibilidade de apreciação da causa pretendida fazer valer em juízo, apenas deve ser proferido quando exista um elevado grau de certeza que a pretensão dos requerentes jamais pode ser satisfeita;
2. Não se encontra nestas circunstâncias a petição inicial de impugnação judicial em que articula como uma das causas de pedir, a falta de notificação da liquidação, sem a restringir ao período do prazo de caducidade do direito à liquidação do tributo, antes a alargando até à data em que foi citada, sendo apenas naquela primeira vertente que foi considerada no despacho recorrido;
3. Existindo vária jurisprudência do STA no sentido de que a falta de notificação da liquidação fora do prazo de caducidade do tributo, gera uma ilegalidade desta em sentido lato, para a qual corresponde a impugnação judicial, não é de indeferir liminarmente a petição por lhe falta aquele pressuposto de certeza da sua improcedência.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. J...e mulher M..., identificados nos autos, dizendo-se inconformados com o despacho proferido pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures (Lisboa – 2), que indeferiu liminarmente a petição de impugnação judicial deduzida, vieram da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


I - O meio processual próprio para reagir contra um acto de liquidação ilegal porque não notificado dentro do prazo legal de caducidade é a impugnação judicial, ex vi dos arts. 97°, nº1, alínea d) e 99°, maxime respectiva alínea d).
II - A oposição à execução, por seu lado, só se aplica nos casos em que é instaurada execução havendo falta de notificação da liquidação mas antes de decorrido o prazo legal de caducidade para tal efeito (cf. alínea e) do art. 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário);
III - Decorrido o prazo de caducidade sem notificação da liquidação, verifica-se ilegalidade deste acto, que é fundamento de impugnação judicial e não de oposição à execução (cf. mesmos arts. 97°, nº1, alínea d) e 99°, com destaque para a sua alínea d), e Acórdãos, deste Tribunal, de 7 de Junho de 2005, proferido no recurso n.º 00471/05; do STA, de 27 de Fevereiro de 2002 (recurso n.º 26.722), de 23 de Outubro de 2002 (recurso n.º 937/02) e de 11 de Maio de 2005 (recurso n.º 454/05), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
IV - Ao decidir que a impugnação judicial não é o meio processual idóneo para atacar um acto de liquidação tributária ilegal por caducidade, assim indeferindo liminarmente, sem fundamento para tal, a impugnação que deu origem aos presentes autos, o despacho recorrido violou frontalmente os arts. 45°, nº1 da Lei Geral Tributária, 97°, nº1, alínea d), 99°, alínea d), 204°, alínea e) e 110°, nº1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e o artigo 268°, nº3 da Constituição da República Portuguesa.
V - O despacho recorrido deveria, ao invés, ter admitido a impugnação deduzida pelos aqui recorrentes, e ter dado seguimento ao disposto no art. 110° do Código de Processo Tributário.

Dando provimento ao presente recurso, revogando o despacho recorrido e substituindo-o por outro que admita a impugnação que deu origem a estes autos e os mande prosseguir, farão V. Exas. a costumada
Justiça


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por os recorrentes pretenderem atacar a preterição de formalidades essenciais no procedimento de liquidação para a qual a impugnação judicial constitui o meio processual adequado.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o despacho de indeferimento liminar deve ser mantido, quando existe entendimento diverso do vertido no mesmo, designadamente na jurisprudência do STA, não se podendo afirmar com elevado grau de certeza que a pretensão dos recorrentes nunca poderá proceder.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade em que se apoiou para aplicação do direito ao caso, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1. A liquidação n° 2004 5004260813 de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares do ano de 2000 correu em 17/11/04, com o valor a pagar de € 34.648,90 (folhas 42);
2. No Serviço de Finanças de Mafra foi instaurado o processo de execução fiscal n° 1546200501045717 para cobrança coerciva da dívida referida em 1 (folhas 33 e 34);
3. Em 26/08/05 os impugnantes foram citados no processo de execução referido em 2
4. Em 07/09/05, os impugnantes requereram junto do Serviço de Finanças a anulação da liquidação controvertida alegando a falta da notificação da liquidação (cf. folhas 35 a 37 e 38);
5. Por ofício n° 007823 de 13/10/05 o chefe do Serviço de Finanças informou que a notificação da liquidação adicional de IRS do ano de 2000 foi considerada efectuada em 17/12/004 (folhas 38 e seguintes).
6. Em 24/01/06 foi apresentada a presente impugnação (cf. carimbo a folhas 2 dos autos).


4. Para indeferir liminarmente a petição judicial de impugnação judicial considerou a M Juiz do Tribunal “a quo” em síntese, que os impugnantes, na sua petição inicial de impugnação, não vêm colocar em causa, um acto de liquidação de um imposto, de fixação de valores tributários ou qualquer que admita esta espécie de reacção contenciosa, mas sim e apenas a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, para cujo conhecimento é próprio o processo de oposição à execução fiscal.

Para os recorrentes, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, vêm sustentar ser a impugnação judicial o meio processual próprio para conhecer de uma ilegal liquidação não notificada dentro ou fora do prazo de caducidade, sendo que a oposição só se aplica quando exista falta de notificação da liquidação e a execução seja instaurada dentro do prazo da caducidade (segundo se consegue apreender das conclusões I. e II do seu recurso), pelo que o despacho recorrido deve ser revogado.

Vejamos então.
Colocando os recorrentes as razões da discordância com o decidido na questão supra, a ela se cingirá o conhecimento por parte deste Tribunal, já que se não vislumbram outras questões de conhecimento oficioso por parte deste Tribunal.

No âmbito da vigência do Código de Processo Tributário (CPT), a falta de notificação do tributo ao seu sujeito passivo (dentro ou fora do seu prazo de caducidade), ainda que não expressamente prevista em nenhuma das alíneas do seu art.º 286.º n.º1, era correntemente entendido que constituía um válido fundamento de oposição à execução fiscal, por constituir um facto posterior a essa mesma liquidação, que não envolvia a apreciação da legalidade da própria liquidação e nem representava matéria de exclusiva competência da entidade que houvera extraído o título, tornando a dívida inexigível, sendo subsumível à sua alínea h) – cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 5.4.1995 e de 23.10.1996, recursos n.ºs 18.445 e 20.783, respectivamente, entre muitos outros.
No mesmo sentido se pronunciava Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão(1), que o executado pode também deduzir oposição com fundamento em qualquer facto extintivo da dívida exequenda, posterior à liquidação, a provar apenas por documento e que não interfira, por isso, na sua legalidade concreta.

Entretanto foi publicado e entrou em vigor o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), em cuja norma do seu art.º 204.º, veio na sua alínea i) reproduzir a anterior alínea h) do CPT, mas acrescentou-lhe uma outra, a alínea e) com a seguinte redacção:
Falta da notificação do tributo no prazo de caducidade.

Aplicando as regras da hermenêutica jurídica na interpretação destas duas alíneas (a e) e a i) deste artigo), teríamos que sempre que a notificação (válida) não ocorre dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação por parte do Estado se aplicaria a norma da sua alínea e), e para todos os outros casos de falta de válida notificação do tributo teríamos a aplicação da sua alínea i), sempre por estarmos em presença de uma liquidação ineficaz perante o seu sujeito passivo ao não ter sido levada ao seu conhecimento, já que tal falta de notificação, como constitui entendimento corrente, apenas afecta a eficácia do acto que não a sua validade, pelo que é na oposição que, em princípio, deve ser invocada e conhecida essa mesma falta(2).

Porém, como bem invocam os recorrentes na matéria da sua alínea III das conclusões do seu recurso, esta interpretação das normas em causa não tem sido seguida com esta linearidade, designadamente na jurisprudência do STA, em que tem sido entendido que, a falta de notificação do tributo para além do prazo de caducidade do direito à liquidação, é legalmente considerada como um requisito de validade da própria liquidação, entendida esta em sentido lato, que não estrito, isto é, como complexo de actos tendentes à determinação do montante do imposto e imposição da obrigação do seu pagamento ao contribuinte.
Pelo que, contendendo com a legalidade da liquidação que não com a sua eficácia, constitui fundamento de impugnação judicial e não de oposição à execução fiscal, jurisprudência que foi seguida, pelo menos nos acórdãos do mesmo Tribunal de 20.2.2002, recurso n.º 26.291, de 24.4.2002, recurso n.º 84/02-30 e de 11.5.2005, recurso n.º 454/05, este último citando ainda, no mesmo sentido, os de 31.1.2001, recurso n.º 25.498, de 27.2.2002, recurso n.º 26.722 e o de 2.4.2003, recurso n.º 37/03.

Tendo em conta a natureza provisória do despacho liminar que apenas assegura a continuação da tramitação dos autos, não ficando precludidas as questões que podiam ter sido objecto de indeferimento liminar, como se dispõe na norma do art.º 234.º n.º 5 do CPC, correspondente à do seu art.º 479.º n.º2 na anterior redacção, este apenas deve ser proferido quando a petição apresentada não tem qualquer viabilidade de satisfação do direito invocado, sendo inconcludente relativamente à pretensão do requerente. É por isso um despacho que deve ser rodeado das maiores cautelas na sua prolacção e apenas deve ser proferido quando, existe um grau de certeza elevado, que face à lei vigente, a pretensão do requerente nunca pode ser acolhida.

Ora no caso, manifestamente, não se verifica tal grau de certeza, quanto ao único invocado fundamento de impugnação da falta de notificação da liquidação da liquidação aos seus sujeitos passivos na parte depois do decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação, onde mesmo uma parte significativa da jurisprudência do nosso mais alto Tribunal tem vindo a entender que a mesma se integra na ilegalidade do acto de liquidação visto em sentido lato, que não em sentido restrito, pelo que o meio judicial adequado para contra tal vício proceder é a impugnação judicial que não a oposição à execução fiscal, não se justificando neste conspecto, a manutenção do despacho recorrido de rejeição liminar que decidiu em sentido contrário daquela jurisprudência, não se podendo pois, afirmar, que no caso, a pretensão dos impugnantes nunca poderá proceder como se avançou no despacho recorrido.

É que também, ao contrário do defendido no despacho recorrido, o único fundamento da presente impugnação judicial não se cinge à falta da notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, embora tal petição inicial se apresente como uma peça processual extremamente prolixa, como bem se defende no mesmo despacho, em que apresenta 228 artigos, sem que isso se traduza em clareza e precisão de conceitos e termos, em 32 páginas de processado, no seu art.º 32.º da mesma petição, os ora recorrentes, parecem não limitar tal falta de notificação ao período do prazo de caducidade do direito à liquidação, mas a todo o período até à data em que foram citados – 26.8.2005 -, o que já, em parte, se aplicaria a fundamentação acima citada, sendo por outro lado que, na matéria dos seus art.ºs 211.º e segs da mesma petição, parecem mesmo, invocar como fundamento da impugnação, a própria caducidade em si, e esta, como se sabe, constitui um típico fundamento de impugnação judicial conducente à anulação da liquidação em causa, o que sempre não autorizaria a prolação de um despacho de efeito tão radical como é o de indeferimento liminar.


Procedem assim as conclusões do recurso, sendo de lhe conceder provimento e de revogar o despacho recorrido, para que seja proferido outro que não seja de indeferimento liminar pelo mesmo fundamento ora conhecido.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar o despacho recorrido, para que seja proferido outro que não seja de indeferimento pelo fundamento ora afastado.


Sem custas.


Lisboa, 16/01/2007

EUGÉNIO SEQUEIRA
IVONE MARTINS
CASIMIRO GONÇALVES



(1) In Código de Processo Tributário, Comentado e anotado, 4.ª Edição, pág. 616, notas 43 e 44.
(2) Cfr. neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição, revista e aumentada, 2000, VISLIS, pág. 918, (parte da nota 37).