Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00036/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/29/2004 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL ILEGALIDADE EM ABSTRACTO ILEGALIDADE EM CONCRETO |
| Sumário: | 1. No actual Código de Procedimento e de Processo Tributário tal como no anterior Código de Processo Tributário, a chamada ilegalidade em abstracto, além de constituir fundamento de reclamação graciosa ou de impugnação judicial contra o acto de liquidação, constituía também um típico fundamento de oposição à execução fiscal; 2. Tal ilegalidade em abstracto ocorria quando o imposto, taxa ou contribuição, pretendida cobrar através do processo de execução fiscal, não se encontrasse prevista nas leis em vigor à data em que o facto tributário ocorreu ou a sua cobrança não estivesse autorizada no mesmo período, abrangendo casos como aquele em que as normas que haviam criado o tributo fossem inconstitucionais; 3. A ilegalidade neste caso não reside directamente no acto que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas sim na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência de vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o acto foi praticado; 4. Não é subumível a tal ilegalidade, o caso em que é invocada inexistência de lei para integrar certo montante recebido como indemnização em rendimento colectável de IRS, mas sim em ilegalidade em concreto ou correcta liquidação deste imposto, não constituindo um fundamento válido de oposição. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo SUL: A. O Relatório. 1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Faro que julgou procedente a oposição à execução fiscal judicial deduzida por Valério .... e mulher Cirila ...., veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por acórdão de 21.1.2004, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos foram remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1 ° Decidiu o Tribunal a quo conceder provimento à oposição sub judice, por entender que à data em que foram auferidos os rendimentos em causa não havia norma de incidência que os sujeitasse a tributação. 2° Acontece que os rendimentos questionados, recebidos no âmbito do PROPESCA pelo abate por demolição duma embarcação de pesca, se configuram como uma indemnização, uma reparação, do prejuízo sofrido, (lucros cessantes), em consequência da redução ou suspensão da actividade. 3° É a conclusão que se extrai duma interpretação teleológica da Portaria n° 577/94, de 12 de Julho, que regulamenta o apoio recebido pelo oponente. 4°- E, os factos confirmam. 5° Na verdade, o oponente não cessou a sua actividade, apenas a terá reduzido. 6° De sorte que, a situação de facto concreta, inequivocamente, corresponde à espécie abstracta configurada pela norma de incidência objectiva contida no artº 4°, nº 2, al. e), do CIRS. 7° Tal como entendeu a Administração Fiscal quando procedeu à liquidação adicional subjacente à dívida exequenda. 8 ° E, ao contrário da qualificação, interpretação e aplicação, feita pelo Meritíssimo Juíz recorrido. Assim, pelo exposto e pelo muito que V .Exas doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. Também os recorridos vieram a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1. A douta sentença recorrida não é merecedora da menor censura, pois, à data em que foram auferidos os rendimentos em causa não havia norma de incidência que os sujeitasse a tributação. 2. Os rendimentos auferidos pelos oponentes no âmbito do PROPESCA tiveram em vista a imobilização definitiva, a qual pressupunha a cessação definitiva da actividade e o seu abate ao registo nacional da frota de pesca, através de várias modalidades - V. Portaria nº 577/94, 3. Sendo que, aquela aqui em causa respeita à imobilização definitiva por demolição. O que responde de vez, às questões entretanto colocadas e que motivam o presente recurso pela administração fiscal, 4. Concluindo-se em consequência e para efeitos do enquadramento legal da respectiva tributação que estamos perante a EXTINÇÃO da actividade dos oponentes. 5. Não sendo possível enquadrar o "prémio" auferido pelos oponentes no âmbito de aplicação do art. 4°/2, al. e) do CIRS. 6. Deste modo, por não se conter quer na letra, quer no espírito da lei, não caberia na sua previsão legal, situações de cessação definitiva da actividade, como é o caso dos oponentes, na sequência do abate da sua embarcação de pesca, pois tal situação não tem correspondência verbal, nem significado idêntico com as situações previstas naquele dispositivo legal. E sobre tudo isto não restam quaisquer dúvidas, 7. Precisamente por se constactar a existência da lacuna, na reforma introduzida pela Lei nº 30-G/2000, foi dada nova redacção ao art. 4º, nº2, do CIRS e alterada a redacção do art. 35°-A do mesmo diploma legal. 8. Onde só a partir da sua vigência, se veio a contemplar a tributação em IRS de situações relativas a subsídios no âmbito de actividades de pesca exercidas, pagos numa só prestação sob a forma de prémios pelo abandono de actividade, ou abate de efectivos, como é o caso dos presentes autos. 9. Verifica-se assim, a ilegalidade absoluta da dívida exequenda, já que não havia lei em vigor à data dos factos, a que respeita a obrigação, que previsse a sua liquidação, o que constitui fundamento de oposição à execução, previsto no nº1, al. a) do art. 204° do CPPT. DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE, CONFIRMANDO-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por no ano de 1995 inexistir norma de incidência que sujeitasse tal subsídio ao imposto (IRS). Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a falta de lei que sujeite a IRS certa prestação recebida pelos oponentes configura uma ilegalidade abstracta a integrar no fundamento tipificado na alínea a) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório, o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1 - Corre termos no serviço local de finanças Olhão a execução fiscal n° 1104011440.9 contra os oponentes, instaurada em 06/04/01; 2 - Serve-lhe de título executivo a certidão de fls. 19; 3 - Os oponentes foram citados para ela por aviso postal registado que lhes foi remetido em 10/05/01; 4 - Por contrato de 23/12/94, o oponente acordou com o IFADAP (Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas) proceder à imobilização definitiva da sua embarcação de pesca profissional denominada "Corça", matrícula F. 40-C, mediante o apoio financeiro de 4.543.000$00; 5 - Os oponentes receberam tal importância em 16/02/95 por transferência bancária junto da agência do Banco Fonsecas & Bumay em Olhão; 6 - Em 25 de Outubro de 2000 foi ordenada uma inspecção aos Oponentes, a qual foi feita em Novembro seguinte, tendo então sido efectuada correcção aos valores (declarados do ano de 1995 aditando-se-lhe o valor do apoio atrás referido, donde foi apurado o imposto a pagar de 1.550.968$00. 4. Para julgar procedente a oposição à execução fiscal, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo” que então, em 1995, as indemnizações recebidas por empresários a título de indemnização, por cessação da actividade, não se encontravam sujeitas a IRS, inexistindo por isso norma de incidência que as sujeitasse a tributação, o que constituiria o fundamento de ilegalidade abstracta subsumível na norma do art.º 204.º n.º1 a) do CPPT, sendo que o outro fundamento invocado de violação de legislação comunitária, improcederia, porque contenderia com a legalidade em concreto da liquidação, o que não constituía um válido fundamento de oposição, mas sim de impugnação judicial. Vejamos então. Nos termos do disposto no art.º 286.º n.º1 do CPT e hoje do art.º 204.º do CPPT (sendo deste mesmo Código todas as normas seguidamente citadas sem a menção de o serem de um outro), a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos: a)Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação; ... Este fundamento de oposição cuja matéria foi invocada pelos ora recorridos na sua petição inicial de oposição à execução fiscal, consiste pois, na inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos, a chamada ilegalidade abstracta, constituindo uma ilegalidade tão grave que o legislador entendeu que ela própria constituía um fundamento válido de oposição, para além de poder ser também conhecida em sede de impugnação judicial ou de reclamação graciosa, ainda que contenda com essa própria liquidação. No caso, a dívida exequenda reporta-se à liquidação do IRS do ano de 1995, efectuada aos ora recorridos, como consta da certidão de fls 19 dos autos, imposto que como se sabe vigora já desde 1989 – cfr. art.º 2.º do Dec-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro – pelo que é manifesto que ele existia em 1995 e continua a existir hoje, não podendo por isso, o invocado vício de falta de lei que sujeite a IRS tal indemnização percebida pelos ora recorridos ser subsumível à citada alínea a) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT. A existência ou não de lei que autorize que essa verba entre no cômputo do rendimento tributável em sede de IRS, implica saber se tal IRS foi ou não bem liquidado, ou seja, implicaria conhecer-se da legalidade em concreto da liquidação, o que em sede de oposição só é possível nos estritos limites previstos na sua alínea h) do n.º1 do mesmo artigo. A ser assim, a liquidação será ilegal sim, mas por ilegalidade em concreto ou correcta liquidação, por se ter feito incluir no rendimento colectável um montante que não se encontraria sujeito ao imposto, vício dessa liquidação que poderia ser conhecido, quer em sede de reclamação graciosa, quer em sede de impugnação judicial. Este fundamento da oposição à execução fiscal, consiste na falta de lei que o preveja (esse concreto imposto em si) e não em lei que o sujeite ou isente de integração num imposto existente, caso em que, directa e imediatamente, se o integrar, indevidamente, ocorre um erro dessa liquidação, logo ilegalidade em concreto, que como se sabe, fora dos casos previstos na alínea h) do n.º1 do mesmo artigo, não constitui um válido fundamento de oposição. Escreve Jorge Lopes de Sousa In Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição, VISLIS, págs. 883, 884 e 885., quanto a este fundamento: (...) Está-se, aqui, perante aquilo que se designa por ilegalidade abstracta da liquidação, por a ilegalidade não residir directamente no acto que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas residir na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência de vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o acto foi praticado. (...) A ilegalidade é abstracta porque, afectando a própria lei, não depende do acto que faz a sua aplicação em concreto. (...) Ora, não é isso que acontece com os casos, enquadráveis na alínea a) do n.º1 deste art.º 204.º, pois, mesmo que o interessado, notificado do acto de liquidação, não o impugne tempestivamente, não ficará impedido de discutir no processo de oposição as questões de ilegalidade abstracta da liquidação, ficando apenas impedido de discutir a legalidade em concreto, relativa a vícios geradores de anulabilidade. (...) Por outro lado, é inequívoco que nestes casos de ilegalidade abstracta, o fundamento da oposição prende-se com a própria legalidade do acto e com a sua validade, não radicando em qualquer circunstância exterior e posterior a este, susceptível de afectar apenas a exigibilidade da obrigação tributária criada pelo acto. ... Como é sabido, o conhecimento da legalidade em concreto da liquidação efectuada, que é o que os recorridos pretendem vir discutir através dos presentes autos de oposição, contraria a verdadeira natureza desta, a qual constitui uma contra acção do devedor à acção executiva, correspondendo aos embargos de executado, não visando a anulação da liquidação, mas a extinção da execução pela eventual procedência de algum dos fundamentos taxativamente indicados no art.º 286.º do CPT e hoje no art.º 204.º do CPPT e que impliquem a extinção total ou parcial da dívida exequenda em relação ao executado. O conhecimento da legalidade em concreto ou correcta liquidação da quantia exequenda, em sede de oposição à execução fiscal, apenas pode ser conhecida nos precisos termos em que a referida norma do art.º 286.º do CPT o previa e hoje do art.º 204.º do CPPT. E bem se compreende que esteja vedada na oposição a discussão da legalidade da liquidação, por óbvias razões de segurança, para preservação do princípio do «caso decidido» e como forma de impedir a dupla via de apreciação. No processo executivo fiscal, como no processo executivo comum, só residualmente se aceitam como fundamento da oposição (correspondendo esta aos embargos de executado) questões que não puderam ser discutidas no declaratório ou que dele sobraram posteriormente. Esta restrição do objecto da oposição em nada viola o direito de acesso aos Tribunais, previsto no art.º 20.º da CRP, antes se prende com o momento e a forma de acesso aos mesmos, que não pode ser depois da formação do título executivo, para discutir o que nele se certifica, quando houve oportunidade de efectuar essa discussão antes da formação do mesmo título. É essa, aliás, a filosofia imanente à exclusão da discussão da legalidade em concreto como fundamento de oposição que está na tradição do nosso direito e que remonta historicamente pelo menos a 1916 – cfr. acórdão do então Tribunal Tributário de 2.ª Instância de 7.3.1995, recurso n.º 61 312. Esta restrição ao conhecimento na oposição à execução fiscal da legalidade em concreto da liquidação, não se vê que possa violar qualquer norma ou princípio constitucional, tendo de resto o Tribunal Constitucional se pronunciado no acórdão n.º 292/95, de 20.11.1996, DR II Série de 7.2.1997, pág. 1647, no sentido da sua não violação. No presente caso também não é sequer de ponderar a hipótese de convolação da presente oposição à execução fiscal para impugnação judicial, porque os ora recorridos já deduziram reclamação graciosa contra tal liquidação, a qual lhes foi indeferida como consta da informação de fls 89 dos autos, sem que os mesmos tenham reagido, quer por via da dedução da impugnação judicial, quer por via do recurso hierárquico, liquidação que assim se mostra firmada na ordem jurídica – art.º 60.º do mesmo Código. É assim de conceder provimento ao recurso e de revogar a sentença recorrida, ainda que por fundamentos não totalmente coincidentes como os invocados pelo recorrente, não sendo de conhecer do outro fundamento da oposição constante na sua petição inicial, em que os recorridos não obtiveram ganho de causa, porque estes nas suas contra-alegações o não requereram, ao abrigo do disposto no art.º 684.º-A do CPC, como a lei lhes permitia, julgando-se a oposição improcedente. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida e em julgar improcedente a oposição. Custas pelos recorridos em ambas as instâncias, fixando-se nesta a taxa de justiça cinco UCs, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao oponente marido. Lisboa, 29 de Junho de 2004 |