Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12178/25.6BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/08/2026 |
| Relator: | MARTA CAVALEIRA |
| Descritores: | AIMA ASILO AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA POR PROTEÇÃO SUBSIDIÁRIA PRINCÍPIO DA NÃO REPULSÃO |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório AA, cidadã nacional do Senegal, melhor identificada nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ao abrigo do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na redação atual, ação administrativa urgente contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA, IP). Pede a anulação do ato impugnado - a decisão do Presidente da AIMA, IP, de 3 de fevereiro de 2025, que, no âmbito do processo de Proteção Internacional n.º ..., considerou o seu pedido de proteção internacional infundado, nos termos das alíneas e) e f) do n.º 1 artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho - e a condenação da Entidade Demandada a conceder-lhe asilo ou, caso assim não se entenda, autorização de residência por proteção subsidiária. Alega, em síntese: • Que apresentou, como fundamento para abandonar o Senegal e para apresentar o pedido de proteção internacional, no essencial, o facto de, ali, desde o falecimento da sua mãe, que faleceu cedo e não chegou a conhecer, viver com o seu pai que a violava desde os 15 anos e ameaçava de morte caso contasse a alguém e por ser maltratada pela sua madrasta, que a tratava como uma escrava, trabalhando de sol a sol, sem poder sair de casa e que a ameaçava fisicamente; Mais referiu que nunca contou dos maus-tratos e violações que sofria às autoridades por ter medo de represálias e que, em caso de retorno ao Senegal, receia ser vista pelo pai e que este a mate; • Que, não obstante os argumentos apresentados pela Entidade Demandada, a realidade no Senegal, no que se refere a casos de violação e de violência contra as mulheres, é outra, não se podendo concluir, como na decisão impugnada, que a Autora esteja protegida, no Senegal, contra os atos por si denunciados. As autoridades e a justiça não agem de forma eficaz e imparcial no Senegal contra atos de violação e violência contra as mulheres e que esse tipo de atos ainda são vistos com condescendência pela sociedade e pelas autoridades, atos esses que, não raras vezes, terminam em assassinato das mulheres, pelo que se encontra preenchida, quanto à Autora a condição prevista no n.º 2, do artigo 3.º, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho. • Mesmo que se entenda que não estão preenchidos os requisitos da referida norma legal, deve ser-lhe concedida uma autorização de residência por questões humanitárias, prevista no artigo 7.º da Lei do Asilo; • O artigo 15.º da Constituição da República Portuguesa, garante aos estrangeiros que se encontram em Portugal, os mesmos direitos do cidadão português. • Não pode o Estado português repatriar um cidadão para o seu país de origem quando houver uma altíssima probabilidade de a sua vida ou integridade física estar em causa ou de os direitos humanos serem violados. Por sentença proferida em 5 de junho de 2025, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada do pedido. Inconformada com a sentença, a Autora interpôs recurso de apelação, apresentando alegações nas quais formula as seguintes conclusões: «1ª - Os factos alegados pela recorrente, incluindo a justificação para não ter apresentado queixa às autoridades do seu país, são concretos, convincentes e credíveis e encontram-se apoiados em vários Relatórios e artigos de opinião que relatam a situação das mulheres vítimas de violação e violência no Senegal. 2ª - Não se mostra viável a recorrente apresentar queixa junto das autoridades do seu país devido à inércia e pouca colaboração das autoridades senegalesas nos casos de violação. 3ª- Os factos alegados pela recorrente são motivo suficiente para que lhe seja concedido o asilo ou autorização de residência por questões humanitárias; 4ª- A sentença não tomou em consideração o Princípio do Benefício da Dúvida e o Princípio "non-refoulement" consagrado no art.º 33º da Convenção de Genebra de 1951, conjugados com os preceitos do art.º 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, através dos quais deveriam ter sido como provados e, dessa forma, tomados em consideração na decisão, os factos alegados pela recorrente nos art.ºs 8º e 9º e 16º, 17º, 18º e 19º da P.I. 5ª- Por via da não aplicação dos princípios acima indicados, a decisão que, ora, se impugna, violou o art.º 9º, n.º 2, al. a) da Diretiva das Condições de Asilo, o art.º 3º, n.º 2 e o art.º 5º, n.º 2, al. a) e n.º 4 da Lei 27/2008, de 30 de junho. Termos nos quais e nos melhores de direito, supridos por v. ex.as., deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser anulada a sentença proferida, anulando-se o ato administrativo em causa e ordenando-se o deferimento do pedido de asilo formulado pela recorrente, ou, caso assim não se entenda, seja concedida a autorização de residência em Portugal, nos termos do art.º 7º da Lei do Asilo». A Entidade Demandada não apresentou contra-alegações. O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Notificada deste parecer, a Autora não se pronunciou. Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, mas com prévia divulgação do projeto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Comum para julgamento. II. Objeto do recurso – questões a decidir Atentas as conclusões das alegações de recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos do n.º 4 do artigo 635.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no n.º 3 do artigo 140.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir se a sentença incorreu em erro de julgamento em matéria de direito. * * * III. Fundamentação III.1. Fundamentação de facto O tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão sobre a matéria de facto (não impugnada): «Com interesse para a decisão da causa, mostraram-se provados os seguintes factos: 1. Em 24.01.2025, foi recusada a entrada da A. em território nacional - cfr. fls 5 do processo administrativo junto aos autos. 2. Em 24.01.2025 a A. apresentou pedido de proteção internacional - cfr. fls 11 do processo administrativo junto aos autos. 3. Em 24.01.2025 foi realizado inquérito preliminar à A., no qual pode ler-se, além do mais, o seguinte: cfr. fls 16 a 21 do processo administrativo junto aos autos.
4. Em 29.01.2025 a A. prestou declarações junto da Entidade Demandada, a qual lavrou o respetivo auto - cfr. documento n.º 1 junto com a Petição Inicial e fls 46 e seguintes do processo administrativo junto aos autos. 5. Do documento referido no ponto supra consta, além do mais, o seguinte: - cfr. documento n.º 1 junto com a Petição Inicial e fls 46 e seguintes do processo administrativo junto aos autos.
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6. Em 03.02.2025 foi emitida a "Informação/Proposta/n.º ...", na qual pode ler-se, além do mais, o seguinte: - cfr. documento n.º 2 junto com a Petição Inicial e fls 35 a 59 do processo administrativo junto aos autos.
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7. Em 03.02.2025 foi proferido despacho pelo Presidente da AIMA com o seguinte teor: • cfr. documento n.º 2 junto com a Petição Inicial e fls 35 do processo administrativo junto aos autos. "Concordo. Atenta a informação e fundamentos invocados, considera-se o pedido de proteção internacional infundado nos termos das alíneas e) e f), do n.º 1, do artigo 19.º e do n.º 4, do artigo 24.º, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação. Notifique-se a pessoa da decisão." 8. Em 03.02.2025 foi assinado pela A. o documento denominado "Notificação sobre PPI apresentado em posto de fronteira infundado e/ou inadmissível (Artigo 24.º, n.º 5 da Lei n.º 27/2008, de 30/06, na sua atual redação)" - cfr. documento n.º 3 junto com a Petição Inicial e fls 60 do processo administrativo junto aos autos.» III.2. Fundamentação de direito O Tribunal a quo concluiu que a situação da Autora não se mostra enquadrável nem no artigo 3.º, nem no artigo 7.º da Lei do Asilo, referentes respetivamente à concessão de asilo e proteção subsidiária, aduzindo a seguinte fundamentação: «No presente caso, a Entidade Demandada considerou, na decisão ora impugnada que a requerente não concretizou medidas individuais de natureza persecutória de que foi vítima em consequência de atividade por ela exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos; que apesar do relato da requerente, a mesma tem a proteção do Estado do seu país de origem, não estando preenchido o impedimento de poder regressar ao país de origem e que não existe um grau razoável de probabilidade de vir a ser objeto de um dos tipos de ofensa grave previstos no artigo 15.º da Diretiva das Condições de Asilo e no artigo 7.º, n.º 2 da Lei do Asilo. A situação dos autos enquadra-se assim numa fase preliminar do procedimento administrativo de concessão de proteção internacional, a qual consiste na verificação do fundamento e da admissibilidade do pedido, cabendo, ao tribunal, apreciar os fundamentos da pretensão da Autora e decidir se a Entidade Demandada analisou corretamente a situação ao ter considerado o pedido infundado ou se, ao invés, deve ser condenada a admitir o pedido de proteção internacional à fase de instrução. Na presente ação a Autora sustenta o seu pedido fundamentalmente no facto de ter sido vítima de abusos sexuais e ameaças de morte, por parte do seu pai e de ter sido vítima de maus-tratos por parte da sua madrasta. Declarou que era violada pelo seu pai desde os 15 anos, o qual também lhe batia e que o mesmo ia sempre com uma faca para a ameaçar, dizendo que a mataria caso contasse a alguém. Afirmou também que era maltratada pela madrasta, trabalhando de sol a sol. Mais declarou não ter feito queixa à polícia porque não saia de casa e tinha medo porque o pai a ameaçava. Referiu ainda ter fugido de Tamba para Dakar quando o pai e a madrasta foram ao funeral de um familiar da madrasta, ficando sozinha em casa e que a última vez que foi violada foi quando decidiu sair de Tamba, não se lembrando quando decidiu sair de Tamba. Resulta do probatório que a Autora, nacional do Senegal, apresentou pedido de proteção internacional, às autoridades portuguesas, em 24.01.2025. Sucede que o relato da Autora não oferece qualquer relevância para a matéria de asilo, não decorrendo, do mesmo, qualquer situação de natureza persecutória pelas autoridades do seu país, antes motivando o seu pedido questões pessoais e familiares. Por outro lado, nada nos autos permite ao tribunal concluir que a Autora não goza da proteção jurídica existente no seu país de origem e que a mesma se mostrou ineficaz para punir tais atos. Por outro lado, as declarações da A. suscitam dúvidas quanto à sua credibilidade, salientando-se desde logo o facto de a mesma ter afirmado que não se lembrava quando decidiu sair de Tamba, considerando os eventos traumáticos que relata. Deste modo, do relato da Autora não pode inferir-se que possam estar preenchidos os critérios vertidos no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º da Lei do Asilo. Quanto à autorização de residência por proteção subsidiária, importa relembrar que, conforme decorre do n.º 1 do artigo 7.º da Lei do Asilo, a autorização de residência por proteção subsidiária é concedida aos estrangeiros a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade i) por aí se verificar uma sistemática violação dos direitos humanos; ou ii) por correrem o risco de aí sofrer uma ofensa grave — que pode traduzir-se em pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, ou ameaça grave contra a vida ou a integridade física, resultante de violência indiscriminada em situação de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. A atenção da norma reside na situação existente no país de origem ou de residência habitual da requerente (que fundamenta o receio objetivo) e no receio da requerente de proteção ao aí voltar devido a essa situação (receio subjetivo). Do relato da Autora resulta que o que motivou a sua saída do país de origem foi a sua situação familiar. O receio invocado de, ao voltar ao seu país de origem poder ser vista pelo pai e que este a mate, são meras conjecturas e situações hipotéticas que não preenchem as exigências do acima referido preceito legal. Não se pode pois concluir que a Autora esteve ou possa estar exposta a uma violação grave e sistemática dos seus direitos fundamentais, ou se encontre em risco de sofrer ofensa grave na aceção do artigo 7.º da Lei do Asilo. Atendendo ao supramencionado, não resultam dos autos quaisquer dados objetivos, nem sequer as declarações prestadas pela Autora, se revelam suficientes (para o efeito pretendido), por forma a enquadrar a sua situação no regime subsidiário ao pedido de asilo, consagrado no referido artigo 7.º da Lei do Asilo.» A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, alegando, em síntese, que os factos alegados, incluindo a justificação para não ter apresentado queixa às autoridades do seu país, são concretos, convincentes e credíveis e encontram-se apoiados em vários Relatórios e artigos de opinião que relatam a situação das mulheres vítimas de violação e violência no Senegal, não se mostrando viável a recorrente apresentar queixa junto das autoridades do seu país devido à inércia e pouca colaboração das autoridades senegalesas nos casos de violação. Para aferir se, como decidiu a Entidade Demandada, ora Recorrida, a Requerente, ao apresentar o pedido e ao expor os factos, invocou apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima, cumpre, antes de mais, relembrar quais são as condições para a concessão do direito de asilo, que confere ao seu beneficiário o estatuto de refugiado, e para a atribuição de proteção subsidiária, através do reconhecimento da elegibilidade para concessão de autorização de residência por proteção subsidiária, previstas na Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos para a concessão de proteção internacional, através da atribuição do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária (cfr. alíneas b), i), j), s) e ab) do n.º 1 do artigo 2.º). Nos termos do n.º 1 e 2 do seu artigo 3.º (preceito relativo à concessão de asilo) é «garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana» (n.º 1) e tem, ainda, «direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.» Nos artigos 5.º e 6.º deste diploma legal estabelece-se o que se considera serem atos de perseguição e quais os agentes de perseguição. Estabelece o artigo 5.º (atos de perseguição), que para efeitos do referido artigo 3.º, «os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.» (n.º 1) podendo estes atos de perseguição «nomeadamente, assumir as seguintes formas: a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual; b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória; c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias; d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória; e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º; f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.» (n.º 2). Por seu turno, o artigo 6.º dispõe sobre os agentes de perseguição. «São agentes de perseguição: a) O Estado; b) Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território; c) Os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição.» (n.º 1), nos seguintes termos: considera-se que existe proteção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para deter, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva (n.º 2). Quando um requerente de proteção internacional não pode ser reconhecido o estatuto de refugiado, deve equacionar-se a sua elegibilidade para concessão de autorização de residência por proteção subsidiária. Nos termos do disposto no artigo 7.º, aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave é concedida autorização de residência por proteção subsidiária (n.º 1 do artigo 7.º), considerando-se para estes efeitos ofensa grave, nomeadamente: a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos (n.º 2 do artigo 7.º). Neste caso é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 6.º quanto aos agentes de perseguição. Elencadas as condições legais para se ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária, o que cumpre analisar é se, como considerou a entidade administrativa e o tribunal a quo, a Requerente de proteção internacional, ora Recorrente, ao apresentar o pedido e ao expor os factos, invocou questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento dessas condições, o que, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, sujeita a análise das condições a uma tramitação acelerada e a que o pedido seja considerado infundado. Resulta da matéria de facto provada, que a Requerente, ora Recorrente, apresentou como fundamento para abandonar o Senegal e para apresentar o pedido de proteção internacional, no essencial, o facto de, ali, desde o falecimento da sua mãe, que faleceu cedo e não chegou a conhecer, viver com o seu pai que a violava desde os 15 anos e ameaçava de morte caso contasse a alguém e por ser maltratada pela sua madrasta, que a tratava como uma escrava, trabalhando de sol a sol, sem poder sair de casa e que a ameaçava fisicamente e que nunca contou dos maus-tratos e violações que sofria às autoridades por medo de represálias e que, em caso de retorno ao Senegal, receia ser vista pelo pai e que este a mate. Como se refere no Relatório em que se fundamenta a decisão impugnada, os atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual, estão contemplados nos atos de perseguição (alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho) e pode, no caso, considerar-se a Requerente, ora Recorrente, como integrando um grupo social específico (género feminino). No entanto, de acordo com o seu relato, os agentes da ameaça são agentes não estatais - o seu pai e a sua madrasta - e, como vimos, quando os agentes da ameaça são não estatais só podem ser considerados agentes de perseguição se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição. Ora, a Requerente, ora Recorrente, referiu ter-se mudado de Tamba (Tambacounda) para a capital do Senegal Dakar, onde permaneceu dois meses, tendo arranjado trabalho naquela cidade, local onde, referiu, não sofreu nada. Com efeito, a Requerente referiu que saiu de Tamba, local onde ocorriam as ameaças, para Dakar, que desde que saiu de Tamba nunca mais viu o pai, e, perguntada sobre por que razão não ficou em Dakar, não relata uma situação de ameaça, de violência física ou sexual, mas, apenas, que antes de trabalhar como empregada dormia na rua e não queria voltar a dormir na rua. Acresce que, perguntada sobre porque não procurou ajuda das autoridades do seu país relatou que “não saia de casa e o seu pai a ameaçava, tinha medo”, referindo-se à situação vivida em Tamba e não em Dakar, cidade para a qual se mudou. Em suma, a Requerente, ora Recorrente, não faz relato atual do receio de ser perseguida em virtude da integração em certo grupo social e que não possa ou, por esse receio, não queira voltar ao Senegal, que possibilitem o enquadramento da situação por si descrita no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. A alegação da Recorrente não permite abalar a conclusão de que não logrou demonstrar de forma sustentada e objetiva, a existência de atos de perseguição em virtude da integração em certo grupo social, que pelo seu carácter reiterado e constante sejam aptos a sustentar um qualquer receio de regresso ao Estado da sua nacionalidade, suscetíveis de fundamentar o direito de asilo, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. Quanto à autorização de residência por proteção subsidiária, esta é concedida aos estrangeiros a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave (n.º 1 do artigo 7.º). A situação descrita pela Requerente, ora Recorrente, não permite concluir pela existência de situações sistemáticas de violação dos direitos humanos no Senegal ou que a Requerente se encontre em risco de sofrer ofensa grave, relevante para efeitos de proteção subsidiária. A Requerente não alega factos que permitam concluir que, caso regresse ao Senegal, designadamente a Dakar, corre o risco de sofrer pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, a ameaça grave contra a vida ou a sua integridade física, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. Em suma, a Recorrente, ao apresentar o pedido e ao expor os factos, não invocou uma impossibilidade de regressar ao seu país de origem capaz de fundamentar o pedido de proteção subsidiária que obstasse a que a Entidade Requerida considerasse infundado o seu pedido de proteção internacional. Face às declarações prestadas pela Autora, ora Recorrente, os motivos invocados como fundamento da proteção internacional não revestem da pertinência e relevância mínima necessária para a análise do pedido, pelo que o pedido de proteção podia ser submetido, como foi, à tramitação acelerada. A Recorrente alega, ainda, que a sentença não tomou em consideração o Princípio do Benefício da Dúvida e o Princípio "non-refoulement", e que por via da não aplicação dos princípios acima indicados, violou o artigo 9.º, n.º 2, alínea a) da Diretiva das Condições de Asilo, o artigo 3.º, n.º 2 e o artigo 5.º, n.º 2, alínea a) e n.º 4 da Lei 27/2008, de 30 de junho. A questão da violação do princípio do benefício da dúvida é uma questão nova só suscitada no âmbito do presente recurso, pelo que sobre ela não pode este tribunal pronunciar-se. Cabe, no entanto, apenas referir que no caso não tem aplicação o princípio do benefício da dúvida, pois este pressupõe que se tenham considerado que são pertinentes e relevantes as questões suscitadas nas declarações do requerente de proteção internacional (n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho), o que não se verifica, como vimos, no presente caso. Quanto à alegada violação do princípio do "non-refoulement", estando em causa a decisão que considerou infundado o pedido de proteção internacional apresentado pela Autora e não resultando das suas declarações e dos autos que a sua vida e a sua liberdade se encontrem ameaçadas se voltar ao seu país de origem, tal como se explanou, não pode considerar-se violado o princípio da não repulsão. Cabe, assim, negar provimento ao recurso jurisdicional. O processo de impugnação judicial de ato administrativo proferido no âmbito da concessão de asilo ou proteção subsidiária é, nos termos do artigo 84.º da Lei do Asilo e proteção subsidiária, gratuito, pelo que não são devidas custas. * * * IV. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, em consequência, em manter a decisão recorrida. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 8 de janeiro de 2026 Marta Cavaleira (Relatora) Mara de Magalhães Silveira Marcelo Mendonça |