Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07243/13
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/19/2015
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO; ANULAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO.
Sumário:1) A anulação administrativa total da liquidação originária, em virtude de erro nos pressupostos de facto, não constitui mera liquidação correctiva da liquidação anterior, nem assume efeito repristinatório da liquidação anterior, mas antes corresponde a nova liquidação, assente em pressupostos de facto diversos, considerando-se que apenas os que suportam o acto de liquidação de 2004 estão em conformidade com a realidade.
2) Havendo novo acto de liquidação de taxa, o qual apenas foi notificado em 03.12.2004, tal notificação não logra interromper o prazo de caducidade do direito à liquidação da taxa de 1998, o qual já se havia, entretanto, exaurido em 01.01.2003.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

I- Relatório

“…………………………………………, SA”, m.i. nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 508/522, que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação das taxas de ocupação do subsolo municipal, no montante de €10.366,53, referente ao ano de 1998.
Nas alegações de recurso a recorrente formula as conclusões seguintes:
1) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo tribunal a quo no dia 11.08.2011, que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação de taxas de ocupação do subsolo referentes a 1998, na parte em que considerou não ter ocorrido a caducidade do direito à liquidação.
2) Mesmo tendo ficado provado que só em 03.12.2004, a ora recorrente foi notificada da liquidação da taxa devida pela ocupação/utilização do subsolo relativa ao ano de 1998, o tribunal a quo entendeu que não havia lugar à aplicação do disposto no artigo 45.º, n.º 1, da LGT.
3) Sucede que nos autos existem elementos suficientes para que seja adoptado um entendimento diverso.
4) Com efeito, ao contrário do que sustenta o Mmo Juiz a quo, a liquidação notificada à recorrente em 2004 não é um mero complemento da liquidação anterior, mas sim um novo acto, como aliás a própria recorrida reconhece.
5) Ficou provado que apenas em 03.12.2004, a recorrente foi notificada da liquidação da taxa devida pela ocupação/utilização do subsolo do concelho de Sintra durante o ano de 1998 [cfr. al. d) do probatório].
6) Provou-se também que a liquidação da taxa de ocupação do subsolo do ano de 1998 notificada à recorrente em 16.11.1998 foi posteriormente anulada pela CMS [cfr. al. f) H) e I) do probatório].
7) Quer isto dizer que a recorrente foi notificada da liquidação da taxa seis anos após a verificação do facto que deu origem ao seu pagamento – a ocupação do domínio público – e ainda assim o tribunal entendeu que não ocorreu caducidade do direito à liquidação.
8) Se o Mmo. Juiz a quo entendia que havia alguma razão válida para que o prazo de caducidade do direito à liquidação, que é de quatro anos, não tivesse decorrido no espaço temporal de seis anos, deveria no mínimo, ter permitido à recorrente que conhecesse esse fundamento.
9) Contudo, a sentença recorrida não indica qualquer norma, princípio ou regra que confira suporte à tese de que o prazo de caducidade de quatro anos não se esgotou no período de seis anos, compreendido entre 1998 – data do facto tributário – e 2004 – data da notificação.
10) Assim, é de concluir que a sentença é nula por não especificar os fundamentos de direito que se fundam nos termos dos artigos 125.º, n.º 1, do CPPT e 668.º/1/b), do CPC.
11) Face à matéria provada era expectável – e até lógico – que o tribunal a quo atendesse à arguição da excepção de caducidade do direito à liquidação.
12) Sucede que, contra todas as expectativas racionais e legítimas e sem qualquer fundamento razoável, o tribunal a quo julgou improcedente a arguição de caducidade.
13) Em consequência do exposto, a sentença recorrida enferma de nulidade por oposição entre os fundamentos de facto e a decisão, conforme previsto no artigo 125.º/1, do CPPT e no artigo 668.º/1/c), do CPC.
14) Mas ainda que se entenda que a sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade, o que se admite por mera cautelar de patrocínio e sem conceder, há que admitir que representa um erro de julgamento que deve ser objecto de censura.
15) Por força do disposto no artigo 45.º, n.º 1 e 4 da LGT, aplicável ao caso vertente ex vi do artigo 5.º, n.º 5, do DL 398/98, de 17 de Dezembro, só se podia concluir que o direito à liquidação das taxas de ocupação/utilização do subsolo referentes ao ano de 1998 caducou em 01.01.2003.
16) Para que se chegue a essa conclusão, é preciso realçar que a liquidação notificada em 03.12.2004 e que esteve na origem dos autos foi a segunda liquidação porque a primeira, no valor de Esc. 13.833.640$000 (€69.011,91), foi anulada por terem sido detectadas discrepâncias na extensão das tubagens de gás instaladas no subsolo de Sintra (cfr. als. D), H) e I) do probatório).
17) Por outras palavras, e ao contrário do que sustenta o Mmo. Juiz a quo, o que aconteceu foi efectivamente a anulação do acto de liquidação primitivo e a prática de um novo acto.
18) Há elementos suficientes nos autos que comprovam que o acto ora impugnado é novo e completamento distinto do primeiro, datado de 1998.
19) A começar pelo artigo 10.º da douta contestação apresentada pela CMS nos autos, no qual esta reconhece que “por questões de impossibilidade técnica dos sistema informático não foi viável proceder à anulação parcial das anteriores liquidações, isto porque foram detectadas desconformidades na metragem das condutas de gás, reconhecidas pela impugnante, e em consequência, foram feitas novas liquidações, as ora impugnadas”.
20) Veja-se ainda, a título exemplificativo, que no documento intitulado “informação – proposta n.º 1147/04/DJUR”, com data de 09.11.2004, a fls. dos autos, a CMS dá nota da “correcção” da liquidação primitiva de €69.001,91 para €10.366,52, assumindo de forma clara que “não se procedeu à anulação parcial dos avisos de pagamento mas sim à anulação total dos avisos correspondentes, não tendo a ......... sido até à data notificada para liquidar os valores corrigidos, mas apenas informada de que se procedeu à correcção”.
21) Com base nesses elementos, o tribunal a quo não podia ter considerado que a caducidade não se verificava porque “não estamos perante uma nova liquidação, mas perante uma liquidação corrigida, uma liquidação consequente das anteriores”.
22) Primeiro porque os dois actos de liquidação – o primitivo e o que foi notificado em 2004 – são necessariamente distintos, em termos materiais e temporais.
23) É que uma vez alterada a extensão da rede e, por conseguinte, a área efectivamente ocupada pela recorrente, a base de incidência do tributo foi modificada e por isso o acto de aplicação da taxa à mesma – liquidação stricto sensu – é necessariamente distinto de qualquer outro,
24) Nessa medida, não se pode falar, em termos lógicos e jurídicos, que a liquidação em crise não é um novo acto, mas sim um simples complemento de uma liquidação antiga.
25) Segundo porque a notificação válida desse acto de liquidação respeitante a 1998 apenas ocorreu em 2004, ou seja, muito depois do decurso do prazo de caducidade de quatro anos consagrado na LGT e aplicável ao caso.
26) Antes dessa data (03.12.2004) não existiu qualquer notificação da liquidação de taxas relativas a 1998, para além da referida liquidação anulada e muito menos uma notificação válida.
27) Ora, tendo em conta o prazo de caducidade do direito à liquidação das taxas pela ocupação do subsolo de 1998 começou a contar-se no dia 01.01.1999, em 03.12.2004, data da única notificação efectuada, já estava esgotado o prazo de quatro anos previsto na LGT.
Não há registo de contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 567/569, dos autos) no qual se pronuncia no sentido concessão de provimento ao presente recurso jurisdicional.
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Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.
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II- Fundamentação
2.1. De facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (numeração aditada):
A) A ………………………………………………, SA, a ora Impugnante, é concessionária em regime de exclusivo de serviço público da rede de distribuição regional de gás natural de Lisboa (cfr. Bases II e III das Bases de Exploração de Redes de Distribuição Regional de Gás Natural anexas ao Decreto-Lei n.º 33/91, de 16/1 e o contrato de concessão) – cfr. fls. 21 a 81;
B) A …………………………………………........., SA veio a suceder, em 30/06/1995, como concessionária do Estado para a Rede de Distribuição Regional de Gás Natural de Lisboa – à ……………………, SA, a quem a concessão tinha sido atribuída com dispensa de concurso público (artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 33/91) – cfr. fls. 21 a 81;
C) No exercício das suas funções, a Impugnante obrigou-se a construir todas as infra-estruturas necessárias à implantação da rede de distribuição regional de gás natural (cfr. Bases I, V e VI anexas ao Decreto-Lei n.º 33/91) - cfr. fls. 21 a 81;
D) Em 03/12/2004, a Impugnante foi notificada para proceder ao pagamento de taxa devida pela ocupação/utilização do subsolo da Câmara Municipal de Sintra relativa ao ano de 1998, do qual destaco o seguinte teor:
“Tendo-se procedido à correcção dos valores relativos às taxas devidas em virtude da ocupação/utilização do subsolo municipal referentes ao ano de 1998, fica V. Exa. notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 66.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96 de 31 de Janeiro, para proceder ao pagamento da quantia de € 10 366,52…respeitante à taxa devida pela ocupação/utilização do subsolo municipal prevista na alínea b) do n.º 8 do art. 41.º da Tabela de Taxas e Licenças em vigor para o Município de Sintra para o ano de 1998.” – cfr. fls. 295 a 298;
E) As liquidações das taxas referentes ao ano de 1998 foram corrigidas do valor de € 69 001,91 para € 10 366,52, por se ter concluído estarem perante metragens incorrectas, após reuniões e por acordo entre o Município de Sintra e a Impugnante – cfr. informação dos serviços, contendo em anexo a troca de correspondência entre o Município de Sintra e a ora Impugnante, bem como informação Proposta n.º 311 de 20/12/2001, autorizada por despacho da Sra. Presidente da Câmara de Sintra de 28/12/2001, bem como a notificação à Impugnante das correcções autorizadas – cfr. fls. 330 a 362, especialmente fls. 350 a 352;
F) Pelo ofício n.º 54039, de 16/11/1998, a Impugnante foi notificada para efectuar o pagamento de taxa de ocupação de espaço público, metros de condutas, nos termos do artigo 22.º, n.º 2 da Tabela de Taxas (Ocupação do subsolo com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes – por metro linear ou fracção e por ano) – cfr. fls. 114 a 118 e Tabela de Taxas e Licenças no Município de Sintra, especialmente a fls. 182;
G) Em 13/01/1999, a Impugnante apresentou impugnação da obrigação de pagar «licença de ocupação de espaço público» com tubagens de gás existentes no subsolo, referente ao ano de 1998, no total de Esc. 2 201 900$00 – cfr. fls. 363;
H) A impugnação referida em G que correu sob o n.º 22/99, no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, 1.º Juízo - 2.ª Secção foi julgada procedente – cfr. fls. 364 a 373;
I) O Tribunal Central Administrativo, em 06/07/2004, declarou a inutilidade da lide do recurso interposto pela Câmara Municipal de Sintra, da sentença referida em H, na sequência da anulação de todos os títulos emitidos pela Câmara Municipal de Sintra, relativos ao ano de 1998 – cfr. fls. 374 a 386.

Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, consignou-se:
«Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa».
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Ao abrigo do artigo 662.º/1), do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
J) Por questões de impossibilidade técnica do sistema informático não foi viável proceder à anulação parcial das anteriores liquidações, isto porque foram detectadas desconformidades na metragem das condutas de gás, em consequência, foram feitas novas liquidações, ora impugnadas – artigo 10.º da contestação, doc. de fls. 122/123, doc. de fls. 376/379.
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2.2. De Direito.
2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a fls. 508/522, que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação das taxas de ocupação do subsolo municipal, no montante de €10.366,53, referente ao ano de 1998.
2.2.2. Para julgar a impugnação procedente, a sentença recorrida, no que ora releva, alinhou o seguinte discurso fundamentador:
«A Impugnante alega a caducidade do direito à liquidação da taxa, nos termos do disposto nos artigos 1.º, 3.º e 45.º da Lei Geral Tributária (LGT), pois foi notificada em 03/12/2004 para pagar taxa referente ao ano de 1998, para além do prazo de quatro anos seguintes àquele a que a taxa respeita. // O artigo 45.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) estipula: “O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.” // E, o artigo 5.º, n.º 5 do Decreto-Lei que aprova a Lei Geral Tributária, o Decreto-Lei n.º 398/98, de 17/12, prevê: “O novo prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos aplica-se aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998”. // Resulta do probatório que a Impugnante foi notificada em 03/12/2004, para proceder ao pagamento de taxa corrigida, relativa ao ano de 1998, devida pela ocupação/utilização do subsolo da Câmara Municipal de Sintra, prevista na alínea b) do n.º 8 do artigo 41.º da Tabela de Taxas e Licenças, em vigor para o Município de Sintra, para o ano de 1998, no montante de € 10 366,52. // Também resulta do probatório que esta taxa, ora impugnada, resulta de a Câmara Municipal de Sintra ter concluído que estava perante metragens incorrectas, após reuniões e trocas de informação com a Impugnante. Ou seja, a liquidação, ora impugnada, resulta de uma sequência de informações, reuniões, decisões que conduziram à liquidação corrigida e notificada em 03/12/2004, mas referente ao ano de 1998. Não estamos perante uma nova liquidação, mas perante uma liquidação corrigida, uma liquidação consequente das anteriores. // Assim sendo, não ocorreu a caducidade do direito à liquidação invocada».
2.2.3. Da alegada nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de direito [conclusões 1) a 10)]
Sob o presente item, a recorrente assaca à sentença recorrida o desvalor da nulidade por falta de especificação dos fundamentos de direito.
Estatui o artigo 123.º do CPPT o seguinte: «1. A sentença identificará os interessados e os factos objecto de litígio, sintetizará a pretensão do impugnante e respectivos fundamentos, bem como a posição do representante da Fazenda Pública e do Ministério Público, e fixará as questões que ao tribunal cumpre solucionar».
A falta de especificação dos fundamentos de direito constitui fundamento de nulidade da sentença (artigos 125.º/1, do CPPT e 615.º/1/b), do CPC). Na fundamentação, a sentença deve identificar as questões a resolver e aduzir argumentos, extraídos do direito vigente, que servem de suporte à resolução final do litígio. Assim, dir-se-á que: «[a] nulidade da decisão por infração ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC/2013 só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada em sede de recurso não constem, com o mínimo de suficiência e de explicitação, os fundamentos de facto e de direito que a justificam, não devendo confundir-se uma eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito com a sua falta absoluta, visto só a esta última se reporta a alínea em questão». [Acórdão do STA, de 15.01.2015, P. 092/14].
No caso em exame, sem embargo de a sentença não explicitar todos os fundamentos em que repousa o veredicto encontrado, sempre se dirá que da mesma decorre a fundamentação de direito que a suporta, pelo que não se afigura que seja procedente o vício que lhe é apontado.
Termos em que se impõe julgar improcedente a presente imputação.
2.2.4. Da alegada nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão contida na sentença [conclusões 11) a 13)]
A recorrente assaca à sentença recorrida o desvalor da nulidade, por considerar que a mesma incorre em oposição entre os fundamentos e a decisão.
A oposição entre os fundamentos e a decisão é motivo de nulidade da sentença (artigo 615.º/1/c), do CPC). «Tal nulidade apenas ocorre quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada na decisão». (1)
Na economia do discurso argumentativo da sentença recorrida, a mesma não enferma do vício mencionado. É que, como consta da sentença, atendendo a que a liquidação impugnada de 03/12/2004, corresponde a uma liquidação correctiva da liquidação notificada em 16/11/1998, a mesma não teria sido notificada para além do prazo de caducidade do direito à liquidação de quatro anos a contar da data do facto tributário.
Termos em que se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.5. Do alegado erro de julgamento quanto ao cômputo do prazo de caducidade de direito à liquidação.
Sob o presente item, a recorrente assaca à sentença recorrida erro de julgamento, porquanto a sentença partiu do pressuposto errado de que a liquidação notificada em 03.12.2004 correspondia a liquidação correctiva da liquidação notificada em 1998, não relevando para efeitos de cumprimento do prazo de caducidade do direito à liquidação, dado que a mesma se integraria na liquidação primitiva, formando com este um único acto. Donde decorre que o facto interruptivo do prazo ocorrido com a notificação de Novembro de 1998 abrangeria a liquidação notificada em 03.12.2004. Na tese da recorrente, o erro de julgamento reside em que não houve mera liquidação correctiva, mas antes, anulação total da liquidação originária e emissão de nova liquidação, a qual foi notificada já depois de exaurido o prazo de caducidade do direito à liquidação, sustenta.
Vejamos.
O prazo de caducidade é de quatro anos e conta-se nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (artigo 45.º/1 e 4, da LGT). No caso, tratando-se de taxa de 1998, o prazo em referência terminaria em 01.01.2003. Sucede que por determinação administrativa, foi anulada a liquidação de Novembro de 1998 e foi emitida nova liquidação referente ao mesmo exercício, notificada à contribuinte em 03.12.2004 [alíneas I) e J), do probatório]. Importa, pois, apurar, se a notificação referida em último lugar assume a virtualidade interruptiva do prazo de caducidade em referência.
Sobre a matéria constitui jurisprudência assente a seguinte:
1) «Face à matéria provada, as liquidações impugnadas, efectuadas no ano 2009, não podem ser consideradas correctivas, adicionais - ou repristinatórias de anteriores liquidações, erradicadas da ordem jurídica por decisão da administração tributária e por decisão judicial anulatória, pelo que o direito à liquidação de impostos caducou face ao seu não exercido no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que se verificar o facto tributário. // O facto impeditivo da caducidade do direito à liquidação é aa notificação desta ao sujeito passivo dentro do prazo legalmente estabelecido para a Administração Tributária exercitar tal direito» [Acórdão do STA, de 17-12-2014, P. 01875/13].
2) «O regime da caducidade do direito à liquidação acabado de examinar não se aplica aos casos de liquidações correctivas (não revestem a natureza de novo acto tributário), considerando estas como os actos de apuramento de imposto subsequentes a uma liquidação adicional, resultantes, nomeadamente, de reclamações graciosas dos contribuintes, parcialmente atendidas e em razão das quais se apure quantitativo de imposto inferior ao determinado naquela, visto que não lesivas dos interesses dos destinatários no segmento não corrigido» [Ac. do TCAS, de 27.11.2012, P. 5908/12].
1) «Para efeitos do cômputo do prazo de caducidade do direito de liquidação de tributos, a existência de uma “liquidação corrigida”, ou seja, de uma liquidação em que os serviços competentes da administração tributária/at procedem à correção de anterior ato da mesma natureza, por exemplo, por efeito de deferimento parcial de reclamação graciosa ou de exclusiva anulação de impostos juros compensatórios, não releva para se assumir a eventual ultrapassagem do mesmo, porque o momento a atender deve ser o da emissão da liquidação inicial e não a data daquela que a corrija. // Em situações do género, confrontados com a existência de dois atos de liquidação, respeitantes ao mesmo facto tributário, impõe-se apurar se o segundo constitui (ou não) uma “nova liquidação, autónoma e distinta da anterior”, isto é, uma liquidação que nada tem a ver com a que a tenha precedido, além da circunstância de o seu aparecimento ter sido motivado pela anulação/revogação da originária» [Ac. TCAS, de 03.07.2012, P. 04076/10; no mesmo sentido, V. Ac. TCAS, de 25.11.2009, P. 02981/09].
Nos presentes autos, está em causa a taxa liquidada pela ocupação do subsolo. «A quantia liquidada pelo município pela utilização individualizada do subsolo com a ocupação de condutas de gás aí instaladas e mantidas pela empresa concessionária da exploração da respectiva rede de distribuição configura uma taxa, que tem contrapartida na disponibilização e utilização do subsolo para a satisfação dos interesses próprios da concessionária, embora verificando-se, igualmente, a satisfação do interesse público» [Ac. do STA, de 23.06.2010, P. 0191/10].
A liquidação da taxa datada de 16.11.1998 foi anulada por determinação administrativa. A impugnada reconheceu a existência de erros nas metragens, que estiveram na origem da liquidação originária e a necessidade de elaborar novas liquidações, desta feita com valores de medições correctos [alíneas I) e J) do probatório]. Assim, a liquidação de 03.12.2004 não constitui mera liquidação correctiva da liquidação originária, dado não ter por efeito a repristinação ou a correcção parcial da liquidação de 1998, mas antes corresponde a nova liquidação, assente em pressupostos de facto diversos, considerando-se que apenas os que suportam o acto de liquidação de 2004 estão em conformidade com a realidade.
Havendo novo acto de liquidação de taxa, o qual apenas foi notificado em 03.12.2004, tal notificação não logra interromper o prazo de caducidade do direito à liquidação da taxa de 1998, o qual já se havia, entretanto, exaurido em 01.01.2003.
Ao decidir em sentido diverso do acima referido, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que não se pode manter na ordem jurídica. A mesma deve ser substituída por decisão que anule o acto tributário impugnado, com fundamento na preterição do prazo de caducidade do direito à liquidação.
Termos em que se impõe julgar procedentes as presentes conclusões de recurso.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, julgando procedente a impugnação, anular a liquidação de taxa pela ocupação de subsolo, de 1998.
Custas pela recorrida, em ambas as instâncias.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)


(1º. Adjunto)



(2º. Adjunto)

(1) Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, 6.ª Edição, 2011, Vol. II, p. 361..