Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4097/00
Secção:2ª Subsecção do Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/28/2002
Relator:João B. Sousa
Descritores:TRANSIÇÃO PARA O NSR
FUNCIONÁRIO REQUISITADO
DGCI
Sumário:O regime de transição para o NSR previsto no DL 187/90, de 7/6, em parte regulamentado no despacho ministerial de 19-4-91 e mapa 6 anexo, é inaplicável a uma funcionária que só ingressou no quadro da DGCI após a publicação desses diplomas, encontrando-se anteriormente a exercer funções naquele departamento em regime de requisição, oriunda do quadro de pessoal da JAE.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes do TCA:

M...., funcionária do quadro da Direcção-Geral dos Impostos (DGI), a prestar serviço na Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, veio interpor recurso contencioso do indeferimento tácito que recaiu sobre o requerimento que dirigiu ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 5-1-99.

O Ministério Público promoveu a rejeição do recurso, por impropriedade do meio processual – fls. 19/20.

Sobre esta questão, cujo conhecimento veio a ser relegado para final, pronunciou-se a Recorrente, conforme fls. 22/23.

Na sua resposta, a autoridade recorrida sustentou a legalidade do acto.

Transcrevem-se as conclusões da alegação da Recorrente:

a) A recorrente, então com a categoria de 1ª Oficial e 5 diuturnidades, foi requisitada pela DGCI, à Junta Autónoma das Estradas, por despachos publicados no DR II Série n° 264, de 16/11/89.
b) Em consequência dessa requisição tomou posse na Direcção Geral das Contribuições e Impostos em 01/03/90, na referida categoria de 1ª Oficial, auferindo desde então, ao abrigo da lei vigente, as correspondentes remunerações acessórias as quais lhe foram sendo processadas até à transição do pessoal da DGCI para o novo sistema retributivo (NSR) em cumprimento do DL 187/90, de 7/6.
c) Por despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19/04/91, proferido em cumprimento do disposto no n° 4 do art° 3° do DL 187/90, de 7/6, foram fixados os montantes das remunerações relativas às categorias das carreiras do Regime Geral da DGCI, na sua transição para o NSR.
d) Possuindo a recorrente a categoria de 1ª Oficial deveria ter-Ihe sido aplicado o NSR, de acordo com o Mapa 6 anexo ao supramencionado despacho, ou seja, ser integrada no índice 265- único aplicável a todos os funcionários da DGCI com a mesma categoria - acrescido do diferencial de Esc. 33.000$00, de acordo com as diuturnidades que detinha e, não como sucedeu, ser integrada no índice 235.
e) O indeferimento tácito sob recurso, ao negar à recorrente a integração no NSR pelo único índice em que foram integrados todos os funcionários da DGCI com a mesma categoria e n° de diuturnidades, violou efectivamente o disposto no art. 30º do DL 353-A/89 de 16/10 conjugado com o art. 3° n° 4 do DL 187/90 e o despacho ministerial de 19/04/91.
f) A retroacção dos efeitos salariais do NSR a 1/10/89 deve entender-se em benefício dos funcionários e nunca em seu desfavor sendo certo que no que concerne à recorrente o respectivo abono de acordo com o novo sistema retributivo só poderia, como é óbvio, ser-the devido desde a sua posse na DGCI (01/03/90).
g) A não se entender assim far-se-ia uma interpretação do art. 30º do DL 353-A/89 conjugado com o art. 3° n° 4 do DL 187/90 de 7/6 desconforme ao disposto nos arts 13° e 59º da Constituição (no mesmo sentido o douto Acórdão da 1ª Secção do STA tirado em 27/10/94 in rec. 33835).
h) Nem se diga, em contrário, que à data em que a recorrente tomou posse na DGCI (01/03/90) as remunerações acessórias já se encontrariam extintas porquanto o que o art. 45° do DL 353-A/89 de 16/10 determinou foi que os regimes especiais (como é o caso do dos autos) entrariam em vigor à medida que fossem publicados os respectivos diplomas sendo que a sua retroacção, em matéria salarial, a 1 de Outubro de 1989 deveria ser entendida em benefício dos funcionários e nunca em seu desfavor com redução das remunerações efectivamente auferidas.
i) Neste mesmo sentido decidiu recentemente esse Meritíssimo Tribunal Central Administrativo em caso análogo ao dos autos (cfr. Acórdão proferido pela 1ª Secção, 2ª Subsecção, Proc. 4077/00).

Cumpre decidir.

Factos assentes:

A - A Recorrente então com a categoria de 1ª oficial, com 5 diuturnidades, foi requisitada à Junta Autónoma das Estradas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) de acordo com os despachos publicados no DR II Série nº 264, de 16/11/89.
B – Em consequência dessa requisição tomou posse na DGCI em 01/03/90, na referida categoria, passando a auferir o vencimento correspondente à sua categoria acrescido das remunerações acessórias, as quais lhe foram processadas até à transição do pessoal da DGCI para o novo sistema retributivo (NSR).
C - Posteriormente, em 19/12/90, tomou posse como funcionária do quadro de pessoal da DGCI, precedida de processo de transferência, publicado no DR II Série, de 19/02/93.
D - Por despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19/04/91 proferido em cumprimento do disposto no n° 4 do art. 3° do DL 187/90, de 7/6, foram fixados os montantes das remunerações relativas às categorias do Regime Geral da DGCI (doc. de fls. 11).
E - Por requerimento dirigido ao Sr. Director-Geral dos Impostos em 20/02/95 veio a requerente requerer a sua correcta integração no novo sistema retributivo, tendo em conta as remunerações acessórias, tal como sucedeu com os restantes funcionários da DGCI, ou seja a sua integração no índice 265, acrescido do diferencial de integração de Esc. 33.000$00.
F - Sucede que este requerimento não obteve qualquer resposta da Administração e assim, do indeferimento tácito que, em consequência, se formou, recorreu para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que decidiu que o acto não era contenciosamente recorrível.
G - Pelo que voltou a requerer ao Sr. DGCI, em 16/7/98, a sua correcta integração no NSR (doc. fls. 13/15).
H - Do indeferimento tácito do Sr. DGCI recorreu hierarquicamente para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de cujo indeferimento tácito interpõe, agora, o presente recurso contencioso (doc. fls. 8/10).

O direito:

Questão prévia
O douto parecer do MºPº no sentido de que o indeferimento tácito recorrido seria qualificável como “acto meramente opinativo”, arranca de um pressuposto de facto que não se comprovou nos autos, isto é, que a relação jurídico-administrativa em causa se jogava no âmbito contratual.
Pelo contrário, a Recorrente pretende fazer valer direitos derivados da qualidade de funcionária do quadro de pessoal da DGCI, transitoriamente na situação de requisitada, tendo na JAE o seu serviço de origem, e portanto, como pano de fundo do dissídio existem apenas situações constituídas por actos administrativos autoritários e unilaterais, quer de nomeação quer de processamento de abonos.
Pelo exposto, improcede a excepção.

Questão de fundo
A única questão a resolver é se na transição da Recorrente para o NSR deveria ter-se em conta a categoria e estatuto remuneratório que detinha como 1º oficial do quadro de pessoal da DGCI, sendo certo que ingressou neste serviço na condição de requisitada em 1-3-90, oriunda do quadro da JAE, tendo tomado posse como funcionária do quadro da DGCI apenas em 19-12-90.
Na tese da autoridade recorrida, em síntese, devia considerar-se o estatuto remuneratório que a Recorrente detinha à data da entrada em vigor do NSR, em 1-10-89, sendo certo que até então não lhe eram devidas remunerações acessórias e as posteriormente constituídas não poderiam incluir o “diferencial de integração”, atento o disposto no artigo 39º/6 do DL 184/89, de 2/6. Não lhe seria assim aplicável o despacho ministerial de 19-4-91, proferido ao abrigo do artigo 3º/4 do DL 187/90, de 7/6, que tinha como destinatários os funcionários já integrados nas categorias do regime geral da DGI à data da entrada em vigor do NSR.
A Recorrente, pelo contrário, pretende prevalecer-se da aplicação daquele DL 187/90 que estabeleceu o estatuto remuneratório do pessoal da administração tributária, e cujo art. 3º/4 foi regulamentado pelo despacho ministerial de 19-4-91 e respectivo mapa 6 anexo.
A situação de facto afigura-se diversa da ponderada no douto acórdão do STA de 27-10-94 invocado, onde se deu como provado que “a recorrente tomou posse na Direcção Distrital de Finanças de Bragança em 6 de Outubro de 1989”.
É que, o caso vertente, a Recorrente tomou posse na DGCI em 5-3-90, mas em consequência de requisição, situação transitória em que o funcionário se mantém vinculado ao quadro de origem – artigo 27º do DL 427/89, de 7/12.
Este facto é juridicamente relevante no caso, uma vez que segundo dispõe o art. 2º do DL 187/90 “o presente diploma aplica-se ao pessoal do quadro da DGCI” e, sendo assim, o seu regime era inaplicável à transição da Recorrente, que só veio a ingressar nesse quadro em 19-12-90.
Situação idêntica à presente foi decidida, isso sim, pelo acórdão de 21-3-02, da 1ª Subs. do CA do STA, proc. 45/02 (www.dgsi.pt), cuja doutrina se acolhe e donde, com a devida vénia, se transcrevem os seguintes excertos, que aliás fornecem a refutação cabal de toda a linha argumentativa então utilizada e nestes autos reassumida pela Recorrente:
“Ora, tendo o Recorrente entrado para o quadro da DGCI em data posterior à entrada em vigor do DL 189/90 e encontrando-se ainda no quadro de pessoal civil da PJM à data da sua integração no NSR, tal integração não podia processar-se nos termos do regime resultante do artigo 3º, nº 4 do DL 187/90 e do despacho do M. das Finanças, de 19-4-91 e mapa 6 anexo a este despacho.
É o que decorre do artigo 2º do dito DL ao se estatuir que o mesmo se aplica ao pessoal do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e está, também, reconhecido na epígrafe do dito despacho.
Do exposto decorre que o Acórdão do TCA ao decidir pela não violação do citado artigo 3º do DL 189/90 e do aludido despacho do M. das Finanças não enferma do erro de julgamento que lhe imputa o Recorrente.
Por outro lado, as invocadas remunerações acessórias, auferidas pelos funcionários no âmbito da DGCI, não foram auferidas pelo Recorrente nos 12 meses imediatamente anteriores a 1-10-89, daí a não violação do nº 3, do artigo 30º do DL 353-A/89, de 16-10, norma, por isso, não inobservada no Acórdão recorrido, já que o citado nº 3 mandava considerar, para efeitos de integração do NSR, o valor médio das remunerações acessórias auferidas nos ditos 12 meses.
Por último, nenhuma censura merece a pronúncia contida no referido aresto a propósito da alegada violação dos artigos 13º e 59º da CRP.
Na verdade, como bem se demonstra do Acórdão do TCA, a diferença de situação entre o Recorrente (que só passou para o quadro da DGCI em 1993) e os outros funcionários (que não só já pertenciam a tal quadro à data da transição para o NSR, como também já exerciam funções na DGCI no período de 12 meses imediatamente anterior a 1-10-89) justifica a diversidade de regime, desde logo, se considerarmos a diferente experiência profissional no seio da DGCI.
(...)
De facto, o que está vedado é a adopção de medidas que se traduzam em distinções discriminatórias, sem qualquer fundamento razoável.
(...)
No caso dos autos, como, aliás, decorre do já anteriormente exposto, a vinculação juridico-material do legislador ao princípio da igualdade, quer na sua previsão mais lata do artigo 13º da CRP, quer na sua específica manifestação na alínea a), do nº 1, do artigo 59º da CRP, não foi inobservada, sendo que a margem de liberdade de conformação legislativa podia consubstanciar-se na adopção de normas como as contidas nos artigos 30º do DL 353-A/89 e 3º, nº 4 do DL 189/90.
E, isto, atenta a já antes apontada diferença de situação entre o Recorrente e os outros funcionários, que se consubstancia em motivo objectivo e razoável, não se deparando, consequentemente, com uma qualquer desigualdade inadmissível, arbitrária e sem justificação mas antes fundada em valores objectivos constitucionalmente relevantes.
Em suma, não nos encontramos em face de violação dos limites externos da "discricionariedade legislativa" (...)”.

Decisão

Pelo exposto, considerando que improcedem todas as conclusões da Recorrente, acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente, fixando-se em € 150 a taxa de justiça e em 50% a procuradoria.

28 de Novembro de 2002