Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07311/11 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/28/2016 |
| Relator: | CATARINA JARMELA |
| Descritores: | ARTIGO 133º N.º 2, AL. D), DO CPA DE 1991 - DIREITO À RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO - ELEITOS LOCAIS - REGIME DE MEIO TEMPO – LEI 11/96 - LEI 29/87 – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA |
| Sumário: | I - O direito à retribuição do trabalho, previsto no art. 59º n.º 1, al. a), da CRP, é considerado um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, razão pela qual tal direito subsume-se no conceito de direito fundamental constante do art. 133º n.º 2, al. d), do CPA de 1991. II – O art. 59º n.º 1, al. a), da CRP, é aplicável na situação em que está em causa o exercício de funções em regime de meio tempo em junta de freguesia que confere o direito a - metade de - uma remuneração com periocidade mensal, acrescida de dois subsídios extraordinários de montante igual àquela, em Junho e Novembro (ou seja, em tudo similares aos chamados subsídios de férias e de Natal estabelecidos para os trabalhadores da função pública), nos termos do art. 5º n.ºs 1, al. d), e 2 e do art. 6º, ambos da Lei 11/96, de 18/4, conjugados com o art. 8º, do Estatuto dos Eleitos Locais (EEL), aprovado pela Lei 29/87, de 30/6, ex vi art. 11º, da Lei 11/96. III - Existirá ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental sempre que seja diminuído o alcance do conteúdo essencial desse direito, em termos de o fazer desaparecer ou de o desfigurar, isto é, se for posto em causa o seu núcleo característico, avaliado segundo um critério de evidência. IV - O conteúdo essencial do direito à retribuição do trabalho é posto em causa quando se determina que o exercício de funções em regime de meio tempo ocorre sem o pagamento da remuneração prevista na lei, pois tal implica a supressão de tal direito e, em consequência, a nulidade do acto administrativo, nos termos do art. 133º n.º 2, al. d), do CPA de 1991. V - Quando alguém enriquece em virtude de uma prestação efectuada com uma causa que veio a desaparecer – in casu prestação de uma actividade assente num acto administrativo nulo -, a eliminação desse enriquecimento injusto, e face à impossibilidade de restituição dos serviços prestados, terá de ser feita através de um equivalente pecuniário, o que, desde logo, implica no caso sub judice o pagamento da - metade da - remuneração e subsídios acima referidos, correspondentes ao lapso de tempo em causa. VI - De acordo com o disposto no art. 5º n.ºs 1, al. t), e 2, conjugado com o art. 8º, ambos do EEL, na redacção da Lei 22/2004, de 17/6, os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade do subsídio de refeição, a abonar nos termos e quantitativos fixados para a Administração Pública, a partir de 18.6.2004. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | * I - RELATÓRIO José ……………………. intentou no TAF de Beja acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra a Junta de Freguesia de Santa Maria, na qual peticionou a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 20 251,70 – acrescida dos juros moratórios legais que se vencerem a partir da citação, até integral pagamento -, correspondente:- € 16 392,46, à diferença das remunerações dos regimes de permanência e não permanência; - € 115,96, ao proporcional do prémio de antiguidade; - € 1679,82, aos encargos sociais vencidos; - € 343,77, ao encargo para os serviços sociais dos meses de meses de Agosto de 2003, Dezembro de 2004, Janeiro e Fevereiro de 2005; - € 1719,69, aos proporcionais do subsídio de refeição dos anos de 2002, 2003, 2004 e Janeiro e Fevereiro de 2005. Por saneador-sentença de 9 de Dezembro de 2010 do referido tribunal – proferido na sequência de pedido de aclaração deduzido relativamente ao saneador-sentença proferido em 14 de Outubro de 2010 - a presente acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, a ré foi condenada no pagamento ao autor: a) do valor de € 16 267,06, relativo a remuneração mensal; b) do subsídio de almoço, nos dias em que exerceu funções autárquicas, no período compreendido entre 6.2.2002 e 28.2.2005; c) do valor de € 443,49, relativo a encargos sociais pagos por este; d) dos juros de mora, à taxa legal em vigor, vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento dos montantes referidos nas als. a) a c).
Inconformada, a ré interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “
O recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, onde pugnou pela improcedência do recurso.
O Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, posicionamento esse que, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta. II - FUNDAMENTAÇÃO “A) O Autor é funcionário do quadro activo da Caixa Geral de Depósitos SA, com o nº ……………, a exercer funções na Direcção dos Assuntos Jurídicos – Contencioso – ver docs juntos aos autos e por acordo. * Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
Na presente acção foi pedida a condenação da ré, ora recorrente, a pagar ao autor, ora recorrido, a quantia global de € 20 251,70 – acrescida dos juros moratórios legais que se vencerem a partir da citação, até integral pagamento -, correspondente: a) do valor de € 16 267,06, relativo a remuneração mensal; b) do subsídio de almoço, nos dias em que exerceu funções autárquicas, no período compreendido entre 6.2.2002 e 28.2.2005; c) do valor de € 443,49, relativo a encargos sociais pagos por este; d) dos juros de mora, à taxa legal em vigor, vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento dos montantes referidos nas als. a) a c). “Do pedido do Autor, de condenação da Ré no pagamento ao Autor do montante de €: 20.251,70, acrescido dos juros moratórios legais que se vencerem a partir da citação até integral pagamento. O Autor, por ter sido eleito para a Junta de Freguesia de Santa Maria, em Odemira, para o quadriénio de 2002/2005, como Tesoureiro, em regime de meio tempo, vem pedir o pagamento de quantias monetárias, a título de remuneração mensal, do proporcional do prémio de antiguidade, de encargos sociais, proporcional do subsídio de refeição, vencidas no período de 6.2.2002 a 28.2.2005. Sobre o regime de funções dos membros das Juntas de Freguesia dispõe o art 26º da Lei das Autarquias Locais – Lei nº 169/99, de 18.9, alterada (atenta a data dos factos) pela Lei nº 5º-A/2002, de 11.1 – que os membros das Juntas de Freguesia podem exercer o mandato em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, nos termos do artigo seguinte. O art 27º da citada lei, sob a epígrafe funções a tempo inteiro e a meio tempo, diz, nomeadamente: 1 – Nas freguesias com o mínimo de 5000 eleitores e o máximo de 10.000 eleitores ou nas freguesias com mais de 3500 eleitores e 50 km de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de meio tempo. Segue o art 28º da mesma Lei que, sobre repartição do regime de funções, estatui, no nº 1: O presidente pode atribuir a um dos restantes membros da junta o exercício das suas funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo. No caso, Lendo a acta da reunião extraordinária do executivo da Junta de Freguesia de Santa Maria, de 19.1.2002, e a acta de reunião extraordinária da Assembleia de Freguesia, ficamos a saber que o exercício do mandato do Presidente da Junta de Freguesia foi aprovado em regime de meio tempo (cfr art 26º e 27º, nº 1 da Lei das Autarquias Locais). Resulta ainda, do documento datado de 6.2.2002, que o Presidente da Junta de Freguesia delegou no vogal com o exercício das funções de Tesoureiro, aqui Autor, o exercício de funções em regime de meio tempo (cfr art 28º, nº 1 da Lei das Autarquias Locais). Mas, mais foi decidido, em reunião de 19.1.2002, e agora chamando já à colação o Estatuto dos Eleitos Locais – aprovado pela Lei nº 29/87, de 30.6, na redacção dada pelas Leis nº 97/89, de 15.12, nº 1/91, de 10.1, nº 11/91, de 17.5, nº 11/96, de 18.4, nº 127/97, de 11.12, nº 50/99, de 24.6, nº 86/2001, de 10.8 – que o Presidente ou um dos vogais em quem o Presidente pode delegar o exercício de mandato a meio tempo não usufruía de qualquer pagamento correspondente e conforme afixado por lei (cfr al CCC) dos factos provados). Por deliberação da Assembleia de Freguesia foi aprovada, por unanimidade, a proposta de exercício de mandato em regime de meio tempo do Presidente da Junta de Freguesia, sem encargos, e sem que a compensação prevista na lei revertesse para outro elemento da Junta de Freguesia (cfr al DDD) dos factos provados). O que significa que os eleitos locais para a Junta de Freguesia de Santa Maria, para o quadriénio 2002/2005, votaram e aprovaram o exercício de mandato em regime de meio tempo, mas sem aumento de encargos, sem a compensação, com renuncia ao direito a uma remuneração mensal (a metade da remuneração fixada para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro). Tudo isto foi vertido no documento de 6.2.2002 – cfr al C) dos factos provados – nomeadamente, na passagem que refere que foi delegado no Tesoureiro desta autarquia, José ………………………, o exercício de funções para o quadriénio 2002/2005, em regime de meio tempo e que fica por conta desta autarquia, o acerto remuneratório a tratar directamente com o eleito autárquico e agora Tesoureiro desta Junta de Freguesia, quanto ao serviço aqui prestado. Sucede que o direito à remuneração – cfr art 59º da Constituição da República Portuguesa – é um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, pelo que só pode sofrer as restrições taxativamente enunciadas na lei (neste sentido Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa anotada, em comentário ao art 59º). Pelo que, ao abrigo do disposto nos arts 18º e 59º da Constituição da República Portuguesa, nos arts 5º, nº 1, al a), nº 2 e 8º do Estatuto dos Eleitos Locais, e bem assim de acordo com as tabelas em vigor à data, para os eleitos locais em regime de permanência a meio tempo, para as freguesias com menos de 5 mil eleitores, o Autor tem direito a receber remuneração mensal, pelo exercício de funções de tesoureiro na Junta de Freguesia de Santa Maria, no concelho de Odemira, de 6.2.2002 a 28.2.2005, em regime de meio tempo. O que se computa do seguinte modo: O Autor confessou ter recebido da Ré, a título de compensação de não permanência, 2.185,26 euros no ano de 2002, 2.383,92 euros no ano de 2003, 2.383,92 euros no ano de 2004, 406,06 euros no ano de 2005, tudo somando o valor de €: 7.359,16. Como, pelas tabelas em vigor no ano de 2002 e no ano de 2005, lhe são devidos 551,84 euros por mês nos anos de 2002 (12 meses e 17 dias), 2003 (14 meses), 2004 (14 meses) e 563,09 euros por mês no ano de 2005 (dois meses), o que soma o total de 23.626,22 euros. Significa que, no período de 6.2.2002 a 28.2.2005, o Autor, como remuneração, tem a receber do Réu o valor de €: 16.267,06, que corresponde à diferença entre 7.359,16 e 23.626,22. Como complemento da remuneração, atenta a factualidade fixada na al E) dos factos provados, o Autor tem ainda direito a receber, da Ré, o subsídio de refeição nos dias em que exerceu funções autárquicas no período compreendido entre 6.2.2002 e 28.2.2005. Nos termos do art 13º do Estatuto dos Eleitos Locais, este têm direito ainda a prestações sociais. A Junta de Freguesia assumiu o pagamento das prestações sociais e para efeitos de aposentação que se mostrarem mensalmente devidas, e que deverão ser comunicadas atempadamente a esta Freguesia, referentes aos períodos em que efectivamente o Sr. José ………………….. se encontrar ao serviço desta autarquia. Desta realidade ficou ciente o serviço de origem do Autor, nas cartas datadas de 28.2.2002 – que declarou tomar conhecimento da eleição do empregado José ………………… para o cargo de tesoureiro da Junta de Freguesia de santa Maria, em regime de permanência, a meio tempo, com condições (cfr al D) dos factos provados). E, por isso, disse que: a) assumiria apenas o pagamento proporcional ao regime de trabalho a meio tempo prestado pelo Autor na Instituição; b) o Estado assumirá a responsabilidade correspondente e proporcional ao tempo de serviço prestado na Junta de Freguesia; c) a Junta de Freguesia deverá também satisfazer, proporcionalmente, os encargos que são da responsabilidade da CGD, isto é, 8,95% sobre a retribuição base, diuturnidades, subsídio de féria e Natal; d) a Junta de Freguesia assumirá igualmente a parte proporcional dos encargos com os diferenciais da taxa de juro do empréstimo para aquisição de habitação do Autor. Pelo que passaria a enviar mensalmente, como fez, as notas de débito, relativas ao pagamento dos encargos sociais proporcionais, para a Junta de Freguesia (cfr als E) a NN) dos factos provados). Resulta, por fim, da factualidade provada que as notas de débito, dos encargos sociais do Autor, remetidas à Ré, foram pagas (cfr als OO) a TT) e VV) a AAA) dos factos provados), mas, apenas, o valor de 99,72 euros e de 343,77 euros foi pago pelo Autor (cfr al UU) e BBB) dos factos provados). Donde, tudo visto e ponderado, o Tribunal considera que, in casu, no que aos encargos respeita (prémio de antiguidade, encargos sociais, encargo para os Serviços Sócias), face ao alegado e provado nos autos, o Autor apenas tem direito a ser ressarcido dos montantes que documentou nos autos terem sido pagos com cheques sacados sobre contas bancárias em seu nome, ou seja, para liquidação de encargos sociais, no valor total de €: 443,49 (cfr arts 13º e 13º A do Estatuto dos Eleitos Locais)”.
- da acta da reunião extraordinária da junta de freguesia de 19.1.2002 e da acta da reunião extraordinária da assembleia de freguesia resulta que o exercício do mandato do presidente da junta de freguesia foi aprovado em regime de meio tempo, o qual, por documento datado de 6.2.2002, delegou no vogal tesoureiro, o ora recorrido, o exercício de funções em regime de meio tempo; - dessas actas também decorre que foi votado e aprovado que o exercício de mandato em regime de meio tempo ocorresse sem aumento de encargos, sem a compensação, e com renúncia ao direito a uma remuneração mensal; - o direito à remuneração é um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, só podendo sofrer as restrições taxativamente enunciadas na lei, pelo que nos termos dos arts. 18º e 59º, da CRP, e dos arts. 5º n.ºs 1, al. a), e 2, e 8º, do Estatuto dos Eleitos Locais, o recorrido tem direito a receber (metade da) remuneração mensal pelo exercício de funções de tesoureiro de 6.2.2002 a 28.2.2005, em regime de meio tempo, de acordo com as tabelas em vigor à data para os eleitos em regime de permanência a meio tempo, para as freguesias com menos de 5 mil eleitores, o que perfaz o montante de € 16 267,06, já descontado o montante da compensação que recebeu; - face à factualidade descrita em E), o recorrido tem direito a receber da recorrente subsídio de refeição nos dias em que exerceu funções autárquicas no período compreendido entre 6.2.2002 e 28.2.2005; - quanto aos encargos (prémio de antiguidade, encargos sociais, encargos para os Serviços Sociais), o recorrido apenas tem direito a ser ressarcido dos montantes que documentou nos autos terem sido pagos com cheques sacados sobre as contas bancárias em seu nome, ou seja, para liquidação de encargos sociais no montante de € 443,49 (cfr. arts. 13º e 13º-A, do Estatuto dos Eleitos Locais).
A recorrente argumenta que os montantes que foi condenada a pagar ao recorrido não são devidos, dado que: - da reunião extraordinária do executivo da recorrente, lavrada em acta de 19.1.2002, e secundada por igual deliberação da assembleia de freguesia, resulta que o regime de meio tempo não era remunerado e dos autos não resulta a existência de nova deliberação da recorrente com aprovação do pagamento de uma remuneração para o desempenho do regime de meio tempo e necessária alteração ao orçamento da recorrente para o ano de 2002; - da acta da reunião extraordinária do executivo da recorrente de 19.1.2002, que deliberou a não remuneração do cargo desempenhado em regime de permanência a meio tempo, consta a assinatura do recorrido, pelo que a renúncia à remuneração mais não foi do que um legítimo exercício da sua livre e esclarecida vontade, pelo que a reclamação de créditos constitui um venire contra factum proprium, nos termos do art. 334º, do Cód. Civil, ao pretender invocar direitos de que havia livremente prescindido; - a sentença recorrida fundamenta o pagamento dos encargos remuneratórios devidos ao recorrido em face da comunicação expedida pelo presidente da recorrente, mas essa comunicação não constitui um acto administrativo deliberativo que produza efeitos, nos termos do art. 122º n.º 2, do CPA, nem contém as menções obrigatórias exigidas pelo art. 123º, do CPA; - nos termos dos arts. 92º n.º 4 e 91º n.º 1, da Lei 169/99, de 18/9, as deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respectivas actas, e a eficácia externa das deliberações dos órgãos autárquicos, bem como as decisões dos respectivos titulares, carecem de publicação.
Apreciando.
Prescreve o art. 26º, da Lei das Autarquias Locais (LAL), aprovada pela Lei 169/99, de 18/9, sob a epígrafe “Regime de funções”, o seguinte: “Os membros das juntas de freguesia podem exercer o mandato em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, nos termos do artigo seguinte”.
Estatui o art. 27º, da LAL, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11/1, sob a epígrafe “Funções a tempo inteiro e a meio tempo”, que: “1 - Nas freguesias com o mínimo de 5000 eleitores e o máximo de 10000 eleitores ou nas freguesias com mais de 3500 eleitores e 50 km de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de meio tempo. 2 - Nas freguesias com mais de 10000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7000 eleitores e 100 km de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro. 3 - Pode ainda exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente da junta das freguesias com mais de 1000 eleitores e em regime de tempo inteiro o presidente da junta com mais de 1500 eleitores, desde que nas respectivas freguesias o encargo anual com a respectiva remuneração não ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor. 4 - O número de eleitores relevante para efeitos dos números anteriores é o constante do recenseamento vigente na data das eleições gerais, imediatamente anteriores, para a assembleia de freguesia.”.
Ora, in casu verifica-se que, nas eleições autárquicas de 16 Dezembro de 2001, o número de eleitores inscritos na freguesia de Santa Maria era de 1297 (cfr. mapa oficial do resultado das eleições autárquicas de 16 Dezembro de 2001, publicado no DR, I-B, de 27 de Março de 2002, 2º Suplemento), pelo que, nos termos do normativo ora transcrito, concretamente do seu n.º 3 (e não do seu n.º 1, o qual foi aplicado na sentença recorrida), o presidente da respectiva junta de freguesia pode exercer o mandato em regime de meio tempo “desde que nas respectivas freguesias o encargo anual com a respectiva remuneração não ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor”.
De acordo com o prescrito no art. 5º n.ºs 1, al. d), e 2 (com referência aos casos previsto no art. 28º, da LAL – cfr. art. 100º n.º 3, da Lei 169/99, de 18/9) e no art. 6º, ambos da Lei 11/96, de 18/4 (que estabelece o regime aplicável ao exercício de mandato dos membros das juntas de freguesia), o presidente da junta de freguesia em regime de permanência - o que ocorre, face ao estatuído no art. 2º n.º 1, al. c), do Estatuto dos Eleitos Locais (EEL), aprovado pela Lei 29/87, de 30/6, na redacção da Lei 86/2001, de 10/8, quando o mesmo se encontra em regime de tempo inteiro -, nas freguesias com menos de 5000 eleitores, tem direito a uma remuneração fixada por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República de acordo com o escalão 16/prct. (valor que se mantém mesmo que o presidente atribua a um dos restantes membros da junta o exercício das suas funções em regime de tempo inteiro), a qual tem periocidade mensal, acrescendo-lhe dois subsídios extraordinários de igual montante, em Junho e em Novembro [esta remuneração não é cumulável com a compensação mensal para encargos prevista no art. 7º, da Lei 11/96 (cfr. n.º 3 do respectivo art. 5º), que a Lei 36/2004, de 13/8, veio esclarecer - através do aditamento de um n.º 3 a este art. 7º - ter a natureza de ajuda de custo para todos os efeitos legais, ou seja, tal compensação apenas é devida aos presidentes, tesoureiros e secretários das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de tempo inteiro ou de meio tempo (cfr. arts. 5º n.º 3 e 7º, ambos da Lei 11/96, conjugados com o art. 8º, do EEL)].
Nos termos do art. 8º, do EEL, ex vi art. 11º, da Lei 11/96, de 18/4: “Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro”.
Em regra a verba necessária para o pagamento das remunerações e encargos com os membros da junta em regime de tempo inteiro ou de meio tempo é assegurada directamente pelo Orçamento do Estado, mas quando tal regime de tempo inteiro ou de meio tempo é exercido nos termos do n.º 3 do art. 27º, da LAL (situação aplicável in casu, como acima se verificou), o pagamento das respectivas remunerações e encargos é suportado pelo orçamento da respectiva freguesia [cfr. art. 10º n.ºs 1 e 2 (com referência ao art. 27º n.º 3, da LAL – cfr. art. 100º n.º 3, da Lei 169/99, de 18/9), da Lei 11/96, e art. 24º n.º 1, do EEL].
Além disso, e de acordo com o disposto no art. 17º n.º 2, al. h), da LAL (tendo em conta a Declaração de Rectificação 4/2002, de 6/2), compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta, “Verificar a conformidade dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 27.º sobre o exercício de funções a meio tempo ou a tempo inteiro do presidente da junta” [a decisão sobre o exercício de funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, nos casos previstos nos n.ºs 1 e 2 do art. 27º, é da competência do presidente da junta de freguesia – cfr. art. 38º n.º 1, al. f), da LAL].
Retomando o caso sub judice verifica-se que se encontra assente que: - em 19.1.2002, foi realizada uma reunião extraordinária da junta de freguesia na qual foi aprovada deliberação no sentido de ser proposto à assembleia de freguesia o exercício do mandato do presidente da junta de freguesia em regime de meio tempo, para o quadriénio 2002 a 2005, bem como que o presidente, ou um dos vogais em quem o presidente delegasse o exercício de mandato a meio tempo, não usufruísse de qualquer pagamento fixado na lei para tal regime de funções, assim inexistindo qualquer tipo de encargo financeiro para a freguesia; - a assembleia de freguesia aprovou a proposta da junta de freguesia (que assentou na informação lavrada pelo presidente da junta de freguesia datada de 5.2.2002, constante de fls. 93, dos autos em suporte electrónico, que faz parte do Doc. 1, junto com a contestação) de exercício do mandato de presidente da junta de freguesia em regime de meio tempo, sem encargos, e sem que a compensação prevista na lei revertesse para outro elemento da junta de freguesia.
Dito por outras palavras, tais deliberações são nulas, nos termos do art. 133º n.º 2, al. d), do CPA de 1991.
A nulidade dessas deliberações determina, face ao estatuído no art. 133º n.º 2, al. i), do CPA de 1991 [nos termos do qual são nulos os “Os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados (…)”, pois, como esclarecem Macelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Actividade Administrativa, Tomo III, 2ª Edição, 2009, pág. 178, “Por maioria de razão em relação à previsão do art. 133.º, 2, i) CPA, são também necessariamente nulos os actos consequentes de actos nulos ou inexistentes (…)” (sublinhado nosso)], a nulidade do acto do presidente da junta de freguesia que, ao abrigo do art. 28º n.º 1, da LAL, atribuiu ao tesoureiro da freguesia, o ora recorrido, o exercício das suas funções em regime de meio tempo para o quadriénio 2002/2005 (pois tal acto do presidente da junta teve como pressuposto as referidas deliberações que lhe atribuíram o regime de meio tempo), o que prejudica o conhecimento das questões levantadas pela recorrente relativamente ao não cumprimento do disposto nos arts. 122º n.º 2 e 123º, ambos do CPA de 1991, e nos arts. 91º n.º 1 e 92º n.º 4, ambos da LAL, bem como na conclusão I, das alegações de recurso.
Quanto ao regime da nulidade dessas deliberações e desse acto do presidente da junta de freguesia, estatui o art. 134º, do CPA de 1991, o seguinte: “1 - O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade. 2 - A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal. 3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito” (sublinhado nosso).
Conforme explicam Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Pereira, cit., pág. 655, em anotação a este art. 134º n.º 3, “A verdade é que também há (pode haver) efeitos putativos ligados a outros factores de estabilidade das relações sociais, como os da protecção da confiança, da boa-fé, do suum cuique tribuere, do não locupletamento, e até da realização do interesse público – princípios que podem, todos, ser chamados a colmatar situações de injustiça derivadas da aplicação estrita do princípio da legalidade e da “absolutidade” (…) do acto nulo” (sublinhado nosso) [o que torna irrelevante a inexistência da acta, a que se alude na conclusão II, das alegações de recurso].
E como esclarecem Macelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Actividade Administrativa, Tomo III, 2ª Edição, 2009, págs. 551 a 557: “3. O enriquecimento sem causa e as restantes pretensões reintegratórias dos particulares (…) b) Articulação do enriquecimento sem causa e as restantes pretensões reintegratórias dos particulares No direito civil, a pretensão à restituição do enriquecimento sem causa é geralmente considerada como tendo natureza subsidiária em relação a outros meios que a lei disponibilize ao empobrecido para obter a restituição ou para ser indemnizado pelos danos - designadamente, as demais pretensões reintegratórias (art. 474.° CC). Todavia, esta regra não pode ser transposta para o direito administrativo, pelas mesmas razões que impedem a transposição qua tale do restante regime do enriquecimento sem causa (…); acresce que o estabelecimento do carácter subsidiário de uma pretensão reintegratória equivale à restrição de um direito, que, por isso, está subordinada à reserva de lei (…), pelo que tal subsidiariedade não existe na ausência de previsão legal especificamente jurídico-administrativa. (…) Diferentes são as situações em que o particular pode obter o mesmo efeito através da pretensão à restituição do enriquecimento sem causa ou através de outras pretensões reintegratórias. Assim, a restituição de uma coisa entregue à administração em virtude de um acto nulo ou anulável pode ser obtida, respectivamente, mediante uma das pretensões ao restabelecimento de direitos violados (...) e a pretensão à reconstituição da situação actual hipotética (...), mas ambas podem também ser obtidas através do enriquecimento sem causa, uma vez que a prestação da coisa à administração foi indevida (em virtude da total improdutividade jurídica e do carácter não vinculativo do acto nulo (…)) ou ocorreu em virtude de uma causa que retroactivamente deixou de existir (o acto anulável (…)). Nestes casos, o particular pode optar entre a efectivação do enriquecimento sem causa ou de outra pretensão reintegratória. Quando, e na medida em que, o enriquecimento sem causa permita atingir o mesmo objectivo de outras pretensões reintegratórias dos particulares, não existe, portanto, subsidiariedade, mas alternatividade do instituto. Caso opte por efectivar a pretensão à restituição daquilo que tenha sido prestado em virtude de acto anulável, o particular tem, é certo, o ónus de proceder à impugnação daquele, mas pode cumulá-la com o pedido de restituição [arts. 37.°, 2, i), 47.°, 1, 2 CPTA]. Caso se trate de obter a restituição daquilo que tenha sido prestado em virtude de acto nulo, o particular pode simplesmente pedir a restituição, apreciando o tribunal incidentalmente a nulidade do acto enquanto aspecto integrante da causa de pedir. 4. Situações típicas de enriquecimento sem causa (…) a) Enriquecimento por prestação. As situações de enriquecimento por prestação são de tal modo paradigmáticas do instituto do enriquecimento sem causa que o art. 473.°, 2 CC não se refere senão a elas. Existe enriquecimento por prestação em três grupos de situações: primeiro, quando alguém enriquece em virtude de uma prestação efectuada por outrem na ausência de qualquer obrigação, em virtude de uma prestação efectuada por quem não é o devedor ou a quem não é o credor, ou em virtude de uma prestação respeitante a uma obrigação existente mas ainda não vencida (neste caso, a restituição do enriquecimento denomina-se repetição do indevido, subinstituto que alguma doutrina já autonomizou em relação ao enriquecimento sem causa); segundo, quando alguém enriquece em virtude de uma prestação efectuada com uma causa que veio a desaparecer; terceiro, quando alguém enriquece em virtude de uma prestação efectuada com vista a um efeito que não se verificou. Exemplos: um contribuinte que faz um pagamento de imposto em montante superior ao liquidado, alguém que entrega uma coisa, paga uma quantia ou presta uma actividade em virtude de um acto administrativo ou de um contrato administrativo inexistente, nulo ou caducado, um empreiteiro de obra pública que efectua trabalhos não previstos no contrato de empreitada, todos efectuam prestações na ausência de qualquer obrigação. O contribuinte que paga um imposto alheio e o empresário que paga uma taxa a um município quando deveria tê-lo feito a outro efectuam uma prestação de que não é devedor ou a quem não é credor. Alguém que entrega uma coisa em virtude de um acto administrativo impositivo ineficaz cumpre uma obrigação ainda não vencida (todos os exemplos anteriores são de repetição do indevido). Alguém que entrega uma coisa, paga uma quantia ou presta uma actividade em virtude de um acto administrativo ou de um contrato administrativo que vêm a ser anulados efectua uma prestação que tinha uma causa no momento em que se efectivou mas que veio a desaparecer retroactivamente. O co-contratante particular da administração que desenvolve uma actividade vantajosa para a administração na expectativa de um contrato que não vem a ocorrer efectua uma prestação com vista a um efeito que não se verificou. (…) 5. Pressupostos da pretensão à restituição do enriquecimento sem causa Os pressupostos da pretensão à restituição do enriquecimento sem causa são três: o enriquecimento, a aquisição do enriquecimento à custa de outrem e a inexistência de causa justificativa do enriquecimento (no direito civil, o art. 473.°, 1 CC faz implicitamente referência a estes três aspectos). a) Enriquecimento. O enriquecimento consiste necessariamente num proveito de carácter patrimonial (i. é., susceptível de avaliação pecuniária) que pode consistir na criação ou no aumento de uma vantagem e na evitação da sua extinção ou diminuição, bem como na eliminação ou diminuição de uma desvantagem. A doutrina discute se o enriquecimento consiste na vantagem pura resultante para o enriquecido ou na valorização económica registada no património deste (caso em que àquela vantagem teriam que ser subtraídos os gastos efectuados pelo enriquecido); no direito administrativo, é a primeira concepção que tem que considerar-se a correcta, pois a não reintegração do património do empobrecido, na parte não considerada como enriquecimento, corresponderia sempre a uma intromissão administrativa não titulada e, por isso, ilegal, naquele património (…). Em virtude do carácter patrimonial do conceito de enriquecimento, o instituto do enriquecimento sem causa não tutela a restituição de enriquecimentos morais. No entanto, não se exige que o enriquecimento tenha uma expressão real, podendo, designadamente, consistir em vantagens imateriais, como a prestação de serviços. b) Aquisição do enriquecimento à custa de outrem. Conforme estejam em causa, respectivamente, o enriquecimento por prestação, por despesas realizadas por outrem ou por intervenção, aquele pode considerar-se ter ocorrido à custa de outrem quando tenha resultado de uma prestação ou de uma despesa efectuada pelo empobrecido e quando tenha resultado da ingerência da administração enriquecida no conteúdo da destinação de um bem que estava afecto ao empobrecido (…). (…) b) Inexistência de causa justificativa do enriquecimento. Considera-se não existir causa para o enriquecimento da administração quando este seja desprovido de um título jurídico individual e concreto, que pode ser um acto administrativo ou um contrato. Pelo contrário, o enriquecimento tem causa se decorrer do conteúdo de um destes actos jurídicos, não podendo, neste caso, ser reconduzido a este instituto. (…) Ao contrário do que se passa na responsabilidade civil delitual, a pretensão à restituição do enriquecimento sem causa não depende de considerações de teor subjectivo, abstraindo por isso do dolo, da negligência ou da má fé do enriquecido e dispensando a diligência ou a boa fé do empobrecido. Neste aspecto, o enriquecimento sem causa aproxima-se da responsabilidade civil objectiva e das pretensões indemnizatórias emergentes do sacrifício de direitos patrimoniais privados, o que é explicado pelos fundamentos predominantemente objectivos de todos os institutos (…). 6. Conteúdo do dever de restituição do enriquecimento A eliminação do enriquecimento injusto, objectivo final do instituto do enriquecimento sem causa, só se consuma se o enriquecido restituir ao empobrecido aquilo que tenha obtido à custa deste, ou seja, se restituir a totalidade do enriquecimento (é esta, aliás, a solução do art. 479.°, 1 CC). Também para estes efeitos, o enriquecimento deve ser entendido como vantagem pura e não como valorização patrimonial (…). A restituição in natura do enriquecimento sem causa pode, no entanto, ser impossível, quer originária (por exemplo, no caso de enriquecimentos imateriais, como o decorrente da prestação não devida de serviços), quer supervenientemente (por exemplo, se a coisa indevidamente prestada for entretanto destruída). Para estes efeitos, a impossibilidade deve ser apurada, mutatis mutandis, nos mesmos termos que as situações de legítimo não restabelecimento de posições jurídicas subjectivas violadas em geral e, em particular, de legítima não reconstituição da situação actual hipotética (…). Ocorrendo impossibilidade de restituição, e tal como sucede nas situações paralelas identificadas, não haverá outra solução que não seja a da reintegração do património do empobrecido através de um equivalente pecuniário. A exacta natureza deste ressarcimento não é clara: quando a impossibilidade seja originária, parece tratar-se ainda de uma restituição do enriquecimento, embora em valor (…).” (sublinhados nossos).
In casu verifica-se que o recorrido, de 6.2.2002 a 28.2.2005, exerceu funções na junta de freguesia de Santa Maria no regime de meio tempo, ou seja, a recorrente enriqueceu à custa do recorrido face ao exercício dessas funções, o qual assentou em deliberações (da junta de freguesia e da assembleia de freguesia) e em despacho (do presidente da junta de freguesia) nulos – conforme supra explicitado -, o que determina, face à nulidade desses actos administrativos, que inexista causa justificativa para o enriquecimento da recorrente.
A eliminação desse enriquecimento injusto, e face à impossibilidade de restituição por parte da recorrente dos serviços prestados pelo recorrido, terá de ser feita através de um equivalente pecuniário, o que, desde logo, implica a condenação da recorrente a pagar ao recorrido a – metade da - remuneração e subsídios previstos no art. 5º n.ºs 1, al. d), e 2 e no art. 6º, ambos da Lei 11/96, correspondente ao referido lapso de tempo (6.2.2002 a 28.2.2005).
Nestes termos, deverá ser negado provimento à pretensão de revogação da sentença recorrida no segmento em que a recorrente foi condenada a pagar ao recorrido o valor de € 16 267,07, relativo a remuneração mensal.
A eliminação do enriquecimento injusto implica também a condenação da recorrente a pagar ao recorrido subsídio de refeição, embora em termos distintos do determinado na sentença recorrida.
Com efeito, de acordo com o disposto no art. 5º n.ºs 1, al. t) [onde se prescreve que os eleitos locais têm direito “A subsídio de refeição, a abonar nos termos e quantitativos fixados para a Administração Pública”], e 2, conjugado com o art. 8º, ambos do EEL, na redacção da Lei 22/2004, de 17/6 [que aditou a al. t) ao n.º 1 do citado art. 5º e, na parte ora em causa, entrou em vigor em 18.6.2004 (cfr. o respectivo art. 2º)], ex vi art. 11º, da Lei 11/96, os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade do subsídio de refeição, a abonar nos termos e quantitativos fixados para a Administração Pública, apenas a partir de 18.6.2004.
Assim, e quanto ao subsídio de refeição, deverá ser dado parcial provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida no segmento em que condenou a recorrente a pagar ao recorrido subsídio de refeição no período compreendido entre 6.2.2002 a 17.6.2004, mantendo-se a condenação nela constante de pagamento desse subsídio no período compreendido entre 18.6.2004 a 28.2.2005.
A eliminação do enriquecimento injusto implica igualmente a condenação da recorrente a pagar ao recorrido o valor de € 443,49, relativo a encargos sociais, atenta a factualidade dada como assente (cfr. als. UU) e BBB), dos factos provados) e o disposto no art. 50 n.º 2, da CRP, e no art. 22º n.º 3, do EEL, ex vi art. 11º, da Lei 11/96, pelo que nesta parte a sentença recorrida deve ser mantida.
Finalmente a eliminação do enriquecimento injusto implica também a condenação da recorrente a pagar ao recorrido juros de mora, conforme determinado na sentença recorrida (cfr. art. 480º, al. a), do Cód. Civil). * Uma vez que a recorrente e o recorrido ficaram vencidos, em ambas as instâncias, deverão suportar as custas, na proporção de 85% e 15%, respectivamente (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA).
III - DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:
I – Conceder parcial provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, revogar a sentença recorrida no segmento em que condenou a recorrente a pagar ao recorrido subsídio de refeição no período compreendido entre 6.2.2002 a 17.6.2004, mantendo-se a mesma no remanescente. II – Condenar a recorrente e o recorrido nas custas, em ambas as instâncias, na proporção de 85% e 15%, respectivamente. III – Registe e notifique. * Lisboa, 28 de Janeiro de 2016 _________________________________________ (Catarina Jarmela - relatora) _________________________________________ (Conceição Silvestre) _________________________________________ (Carlos Araújo) |