Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 702/22.0BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/20/2025 |
| Relator: | MARIA HELENA FILIPE |
| Descritores: | TÉCNICOS SUPERIORES DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA DOIS RECURSOS CONHECIMENTO DAS EXCEPÇÕES DILATÓRIAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA E ACTIVA – E DAS PEREMPTÓRIAS – CADUCIDADE E INIMPUGNABILIDADE PARCIAL DO ACTO – FALTA DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ARTº 18º LOE2018 ARTº 113º DA LVCR ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO PELA ATRIBUIÇÃO DE 13 PONTOS E NÃO 22,5 PONTOS ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO PELA APLICAÇÃO DO Nº 3 DO ARTº 4º DO DECRETO-LEI Nº 25/2019, DE 11 DE FEVEREIRO |
| Sumário: | I. A Recorrente, sustenta que em 1 de Janeiro de 2022 acumulava 22,5 pontos, mas que não foram considerados para o seu reposicionamento remuneratório na nova carreira de TSDT, afirmando ter direito a subir duas posições remuneratórias após a transição, por deter pelo menos 20 pontos, e a ficar assim reposicionada na 4ª posição remuneratória, nível 27 da TRU. II. Insurge-se, assim, com o reposicionamento na 3ª posição remuneratória, nível 23. III. Em Setembro de 2018, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2018, a Recorrente foi reposicionada em novo nível remuneratório. IV. Isto porque, em 2018 vigorava um regime que garantia a diferenciação de desempenho para efeitos (não directamente de avaliação), mas de alteração de posicionamento remuneratório: o da alínea d) do nº 2 do artº 113º da Lei nº 12-A/2008, de 31 de Dezembro (LVCR), aplicável ex vi do nº 5 desse normativo sob a epígrafe ‘Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho’, tal como previsto no último segmento da norma do nº 3 do artº 18º da LOE 2018. V. Mantendo-se vigente à data da entrada em vigor do LOE para 2018, o artº 113º da LVCR, nomeadamente o seu nº 5, que era aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previsto no Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro, atenta a remissão desta norma para a alínea d) do nº 2 daquele artº 113º, decorre a atribuição de 1,5 pontos por cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de ‘Satisfaz’ e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de ‘Não Satisfaz’. VI. Assim, a sentença recorrida interpretou correctamente o direito, dada a inaplicabilidade ao caso concreto do previsto ab initio no nº 3 do artº 18º da LOE/2018 que ditava o direito à atribuição de 1 ponto por cada ano em que foi obtida a menção de “Satisfaz” em sede de avaliação de desempenho, por estar em vigor e se lhe aplicar o disposto na alínea d) do nº 2 do artº 113º ex vi do nº 5 da LVCR, que assegura a diferenciação de desempenhos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. Relatório M… vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativa e Fiscal de Sintra, datada de 17 de Outubro de 2024 pela qual foi julgada parcialmente procedente, por não provada, a acção administrativa intentada por si contra G... – Parcerias Cascais, S.A., na qual havia peticionado ser-lhe reconhecido o direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano, desde 2005 a 2019, a anulação do acto que lhe determinou a atribuição de 1 ponto por cada ano não avaliado e avaliado com a menção de ‘Satisfaz’, naquele período temporal, com a consequente concessão, bem como nas futuras avaliações de desempenho de 1,5 pontos, num total de 22,5 pontos, com o inerente reposicionamento remuneratório na 4ª posição da categoria de Técnico Superior das áreas de Diagnóstico e Terapêutica (TSDT), e conservando 2,5 pontos para futura alteração de posicionamento remuneratório, com efeitos retroactivos a Janeiro de 2022, procedendo igualmente ao processamento dos respectivos diferenciais remuneratórios com efeitos reportados àquela data. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, determinou o que segue: “A) Julgo improcedentes, por não provadas, as exceções de «ilegitimidade ativa», de «ilegitimidade passiva», de «intempestividade da prática do ato processual” e de inimpugnabilidade parcial do ato”; B) Reconhece-se o direito à atribuição – à Autora – de “1,5 pontos” por cada ano de trabalho avaliado e não avaliado entre os anos de 2005 e 2019; C) Condeno a Entidade Demandada a atribuir à Autora, entre os anos de 2005 e 2019, bem como nas futuras avaliações de desempenho, “1,5” pontos por cada ano avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz”, corrigindo para 22,5 pontos a totalidade dos pontos alcançados entre 2005 e 2019, conservando 2,5 pontos remanescentes para futura alteração; D) Julgo improcedente o pedido de condenação da Entidade Demandada a reposicionar a Autora, com efeitos a 01.01.2022, na “4.ª posição remuneratória, nível 27” da TRU; E) Julgo improcedente o pedido de condenação da Entidade Demandada a proceder ao pagamento dos respetivos diferenciais remuneratórios, com efeitos reportados a 01.01.2022”. Inconformada, a Recorrente interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões: “1.ª Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a 17.10.2024, no segmento em que julga improcedentes o pedido de condenação da entidade demandada a reposicionar a Autora, com efeitos a 01.01.2022, na 4.ª posição remuneratória, nível 27 da TRU, e a proceder ao pagamento dos respectivos diferenciais remuneratórios com efeitos reportados a 01.01.2022. 2.ª O Tribunal a quo julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito da Autora à atribuição de 1,5 pontos por cada ano de desempenho avaliado com a menção de “Satisfaz”, por aplicação do disposto na al. d) do n.º 2 do art. 113.º da LVCR por remissão do n.º 5 do mesmo preceito, e também por cada ano não avaliado, entre os anos de 2007 e 2019, por aplicação do disposto no art. 19.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, ex vi n.º 2 in fine do art. 22.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto. Concluiu, pois, acertadamente, que à Autora deve ser reconhecido o direito a um total de 22,5 pontos (vinte e dois pontos e meio) acumulados entre os anos de 2005 e 2019, bem como o direito a conservar 2,5 pontos remanescentes para futura alteração. 3.ª Porém, no segmento do aresto em que o Tribunal a quo se dedica às consequências a retirar daquela contagem de pontos, em concreto na transição e no reposicionamento remuneratório da Autora na carreira TSTDT, aplicável e das normas a aplicar, é manifesto que, com o devido respeito, o raciocínio falha no exacto momento em que se concretiza a transição, determinando o prejuízo da Recorrente, na medida em que da incorrecta transição decorre um incorrecto reposicionamento remuneratório e, consequentemente a improcedência do pedido de reposicionamento da Autora, com efeitos a 01.01.2022 na 4.ª posição remuneratória, nível 27 da TRU, e o pedido de condenação ao pagamento dos respectivos diferenciais remuneratórios com efeitos reportados a 01.01.2022. 4.ª Nos termos do disposto no n.º 3 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11/01, na redacção introduzida pela Lei n.º 34/2021, de 8 de junho que entrou em vigor a 01.01.2022, na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, os trabalhadores são reposicionados no nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que tinham direito a 31 de dezembro de 2017. 5.ª Conclui-se do disposto no referido n.º 3 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11/01, na redacção introduzida pela Lei n.º 34/2021, de 8 de junho, que o legislador elegeu, como critério único de transição, a colocação dos trabalhadores em funções públicas em posições remuneratórias reais, sendo a transição realizada para a posição remuneratória cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que tinham direito a 31.12.2017, afastando qualquer outra regra anteriormente vigente, motivo pelo qual não importa a colocação da Autora numa posição intermédia ou virtual nem seguir a pretérita “regra dos 28 euros”, mas tão só colocá-la na posição remuneratória real mais aproximada ao valor da remuneração auferido em 31.12.2017. 6.ª A transição, a operar na sequência e após a entrada em vigor, a 01.01.2022, da Lei n.º 34/2021, de 8 de junho, terá necessariamente que ser feita tendo por base a TRU em vigor no ano de 2022. 7.ª Em Dezembro de 2017, o vencimento base da Autora era de €1.386,92 que, em 2022, e por aplicação do disposto no referido n.º 3 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11/01, na actual redacção, corresponde à 2.ª posição remuneratória da carreira de TSDT, categoria de TSDT, nível remuneratório 19 da TRU (Anexo I do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11/02, na redacção dada pela Lei n.º 34/2021, de 08 de junho), a que corresponde a remuneração base de €1.424,38, inequivocamente mais próxima do vencimento base da Autora a 31.12.2017, do que o valor da remuneração base correspondente à 1.ª posição remuneratória, nível 15, que é de €1.215,93. 8.ª Por força da referida regra, não poderia a Autora transitar para a 1.ª posição remuneratória, nível 15, quando à mesma corresponde um vencimento base inferior (€1.215,93) ao vencimento que auferia em Dezembro de 2017 (€1.386,92). 9.ª Com efeito, aplicando a regra da transição prevista no n.º 3 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11/01, na redacção introduzida pela Lei n.º 34/2021, de 8 de junho, nos termos supra expostos, deveria o Tribunal a quo ter determinado a transição da Autora para a 2.ª posição remuneratória da carreira de TSDT, categoria de TSDT, nível remuneratório 19 da TRU (Anexo I do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11/02, na redacção dada pela Lei n.º 34/2021, de 08 de junho), a que corresponde a remuneração base de €1.424,38, e não para a 1.ª posição remuneratória, a que corresponde a remuneração base de €1.215,93. 10.ª Perante a atribuição de um ponto e meio (1,5) por cada menção qualitativa de “Satisfaz” obtida nas avaliações de desempenho de 2005 a 2019, há que reconhecer que a Autora reúne, como bem reconheceu o Tribunal a quo, o total de 22,5 pontos para efeitos de reposicionamento remuneratório na nova carreira de TSDT, o que significa que a Autora não deve transitar para a carreira especial de TSDT na posição remuneratória correspondente à remuneração base a que tinha direito em 31/12/2017, isto é, na 2.ª posição remuneratória, nível 19, mas sim na posição remuneratória que tem em conta os pontos resultantes das avaliações do desempenho obtidas na antiga carreira de TDT (no caso da Autora, os já referidos 22,5 pontos). 11.ª Assim, em 01.01.2022, a Autora era detentora de 22,5 pontos acumulados, os quais devem ser considerados para efeitos de reposicionamento remuneratório na nova carreira de TSDT e, neste sentido, tem a mesma direito a subir duas posições remuneratórias após a transição (por deter pelo menos 20 pontos) e a ser reposicionada na 4.ª posição remuneratória, nível 27 da TRU (1.841,26€), conservando 2,5 pontos remanescentes para futura alteração, e não, como incorrectamente entendeu o Tribunal a quo, a ser reposicionada apenas na 3.ª posição remuneratória, nível 23, com a remuneração mensal de €1.632,82, na qual de resto a Autora já está posicionada desde Janeiro de 2022. 12.ª Termos em que, ao decidir nos termos em que decidiu, julgando improcedentes o pedido de condenação da entidade demandada a reposicionar a Autora, com efeitos a 01.01.2022, na 4.ª posição remuneratória, nível 27 da TRU, e a proceder ao pagamento dos respectivos diferenciais remuneratórios com efeitos reportados a 01.01.2022, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do art. 4.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 25/2019 ao caso concreto. 13.ª Por todo o exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em sua consequência, deve a sentença recorrida ser revogada no segmento em recurso, e ser substituída por acórdão que julgue pela total procedência da presente acção, condenando-se o demandado nos pedidos deduzidos a final na petição inicial, assim se fazendo Justiça!”. O Recorrido, notificado do recurso interposto pela Recorrente, apresentou contra-alegações sendo que exprimiu nas conclusões, os seguintes termos: “A. O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido de condenação da Recorrida a reposicionar a Recorrente na 4ª posição remuneratória, nível 27 da Nova Tabela Remuneratória, com efeitos a 01.01.2022, e o pedido de pagamento dos respetivos diferenciais remuneratórios com efeitos reportados a 01.01.2022. B. Inconformada, a Recorrente interpôs recurso, requerendo a revogação da Sentença proferida pelo Tribunal a quo na parte em que julgou estes pedidos improcedentes. C. A Recorrente sustentou que o Tribunal o quo efetuou uma errada interpretação e aplicação do artigo 4º, n.º 3 do Decreto-Lei 25/2019 de 11 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 34/2021, de 8 de junho (o ato legislativo que veio estabelecer o regime legal da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica). D. Salvo o devido respeito, a Recorrida não pode concordar com os fundamentos e interpretação empreendida pela Recorrente no recurso apresentado, nem pode, por conseguinte, conformar-se com o mesmo. E. A interpretação e aplicação do artigo 4.º, n.º 3 do Decreto-Lei 25/2019, na redação conferida pela Lei 34/2021, foi corretamente efetuada Tribunal a quo, não havendo fundamento legal para a pretensão da Recorrente de ser reposicionada na 4ª posição remuneratória. F. A remuneração base da Recorrente a 31 de dezembro de 2017 estava objetivamente mais próxima da 1ª posição remuneratória (de nível remuneratório 15) da Nova Tabela Remuneratória de 2022, do que da 2ª posição remuneratória (de nível remuneratório 19). G. O n.º 1 do artigo 4º-A do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro prevê que as valorizações remuneratórias dos técnicos especiais de terapêutica e diagnóstico não podem ter efeitos retroativos de natureza pecuniária. H. A jurisprudência recente do Tribunal Central Administrativo Sul tem confirmado que as valorizações remuneratórias na nova carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica devem ocorrer sem efeitos retroativos de natureza pecuniária. I. A Recorrente não tem direito ao pagamento de diferenciais remuneratórios com efeitos reportados a 01.01.2022. J. O Tribunal o quo andou bem ao indeferir o pedido da Recorrente para ser reposicionada na 4ª posição remuneratória (de nível 27) da Nova Tabela Remuneratória, ficando a Recorrente colocada na 3ª posição remuneratória (de nível 23). K. Conforme foi comunicado pela Recorrida à Recorrente em janeiro de 2022. L. Não havendo, portanto, qualquer razão de existir nem de subsistir deste pleito. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deverá o recurso interposto pela Recorrente ser julgado totalmente improcedente, por não provado, e, em consequência, manter-se a Sentença na parte em que julgou improcedentes (i) o pedido de condenação da Recorrida a reposicionar a Recorrente, com efeitos a 01.01.2022, na 4ª posição remuneratória, nível 27 da Nova Tabela Remuneratória e o (ii) pedido de pagamento dos respetivos diferenciais remuneratórios com efeitos reportados a 01.01.2022”. * O 1º Recorrido, G... – Parcerias Cascais, S.A., por sua vez interpôs recurso da decisão recorrida e do despacho da mesma data que dispensou a produção de prova, tendo concluído o seguinte: “A. Em 17.10.2024, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferiu despacho dispensando a realização da audiência prévia, ao abrigo do disposto no artigo 87.º-B, n.º 2, ex vi artigo 87.º-A, n.º 1, al. b) do CPTA, isto é, por tencionar conhecer imediatamente do mérito da causa e, e dispensou a produção de prova adicional. Na mesma data, o Tribunal a quo proferiu a Sentença sob recurso, na qual: a. Julgou improcedentes, por não provadas, as exceções de ilegitimidade ativa, de ilegitimidade passiva, de intempestividade da prática do ato processual e de inimpugnabilidade parcial do ato; b. Reconheceu o direito à atribuição – à Recorrida – de “1,5 pontos” por cada ano de trabalho avaliado e não avaliado entre os anos de 2005 e 2019; c. Condenou a Recorrente a atribuir à Recorrida, entre os anos de 2005 e 2019, bem como nas futuras avaliações de desempenho, “1,5” pontos por cada ano avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz”, corrigindo para 22,5 pontos a totalidade dos pontos alcançados entre 2005 e 2019, conservando 2,5 pontos remanescentes para futura alteração; d. Julgou improcedente o pedido de condenação da Recorrente a reposicionar a Autora, com efeitos a 01.01.2022, na “4.ª posição remuneratória, nível 27” da TRU; e. Julgou improcedente o pedido de condenação da Recorrente a proceder ao pagamento dos respetivos diferenciais remuneratórios, com efeitos reportados a 01.01.2022. f. o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do art. 4.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 25/2019 ao caso concreto. B. Inconformada, vem a Recorrente interpor recurso para este Venerando Tribunal, requerendo a revogação da Sentença na parte em que (i) julgou improcedentes as exceções dilatórias (ilegitimidade passiva e ativa) e perentórias (caducidade e inimpugnabilidade do ato) deduzidas pela Recorrente, substituindo-se por outra decisão que julgue procedentes as referidas exceções e, em consequência, absolva a Recorrente; (ii) reconheceu o direito da Recorrida à atribuição de 1,5 pontos por cada ano de trabalho avaliado e não avaliado entre os anos de 2005 e 2019; e (iii) condenou a Recorrente a atribuir à Recorrida, entre os anos de 2005 e 2019, bem como nas futuras avaliações de desempenho, 1,5 pontos por cada ano avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz”, corrigindo para 22,5 pontos a totalidade dos pontos alcançados entre 2005 e 2019, conservando 2,5 pontos remanescentes para futura alteração. C. O Tribunal a quo limitou-se a declarar a suficiência da prova documental, “sem necessidade de mais indagações.” (cf. fl. 8 da sentença recorrida), dispensando a produção de prova - componente essencial do direito à defesa efetiva da Recorrente. D. Exigia-se uma produção de prova muito mais robusta, complementando-se a prova documental com o depoimento, pelo menos, das duas testemunhas arroladas pela Recorrente, que seguramente densificariam a verdade material dos factos com elementos que não se retiram (nem poderiam retirar) da prova documental, nomeadamente o conhecimento das partes sobre os factos discutidos nos presentes autos, bem como a vontade das partes quanto aos mesmos. E. Pelo que se requer a Vossas Exas. que revoguem a Sentença proferida pelo Tribunal a quo e determinem a produção da prova requerida pela Recorrente. F. O Tribunal a quo julgou improcedente a exceção da exceção da ilegitimidade passiva da Recorrente. Perante a reiterada omissão legislativa ou regulamentar do diploma de adaptação do SIADAP à carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica, resulta evidente que a pretensão da Recorrida não poderá ser satisfeita pela Recorrente, na medida em que apenas compete à Recorrente a aplicação da legislação em vigor, não podendo aplicar normativos previstos para outras carreiras por os trabalhadores se sentirem prejudicados. G. Ao invés, a pretensão da Recorrida apenas pode ser satisfeita pelo Estado Português mediante a aprovação do diploma de adaptação do SIADAP à carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica. H. Apesar de a Recorrente ser formalmente parte contrária da relação controvertida com a Recorrida, em virtude do contrato de trabalho em vigor, materialmente, quem deveria configurar como parte contrária no caso dos presentes autos era o Estado Português. I. Pelo que se requer a revogação da Sentença, na parte em que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade passiva da Recorrente, substituindo-se por uma decisão que julgue procedente a referida exceção, determinando a absolvição da Recorrente da instância. J. O Tribunal a quo julgou igualmente improcedente a exceção da ilegitimidade ativa da Recorrida. K. Pese embora o critério do interesse na procedência da ação possa fundamentar a legitimidade da Recorrente para parte dos pedidos que apresentou, já não basta no que diz respeito à impugnação do ato que determinou a atribuição à Recorrida de 1 ponto por cada ano não avaliado e avaliado e classificado com a menção qualitativa de “Satisfaz” entre os anos de 2004 e 2019, bem como o ato que determinou o reposicionamento remuneratório da Recorrida na posição remuneratória 3 e nível remuneratório 23 da Nova Tabela Remuneratória da Lei 34/2021, de 8 de junho, nos termos do artigo 56.º, n.º 1 do CPTA. L. Nos termos do artigo 148.º do CPA, configura um ato administrativo a decisão que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, vise produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta. M. A pretensão da Recorrida – i.e. valorização em sede de avaliação de desempenho, que em última análise se materializa no aumento remuneratório - depende da intermediação de um ato administrativo (o ato de atribuição dos pontos). N. Adicionalmente, no dia 13 de setembro de 2018, a Recorrida foi notificada de uma comunicação da L... Parcerias Cascais - na qualidade de entidade empregadora à data -, declarando à Recorrida que analisara a sua situação para efeitos da atribuição de pontos e reposicionamento remuneratório em virtude da entrada em vigor da Lei 114/2017 de 29/12 (cf. DOC 2 junto à Contestação). O. Até à data da propositura da ação, a Recorrida não respondeu ou reagiu de modo algum à referida comunicação, pelo que, perante o silêncio da Recorrida, inferiu-se, entidade empregadora. P. Nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do CPTA, não pode impugnar um ato administrativo com fundamento na sua mera anulabilidade quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado. Q. Pelo que, vem a Recorrente requerer a revogação da Sentença, na parte em que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade ativa da Recorrida, substituindo-a por uma decisão que julgue procedente a referida exceção, determinando a absolvição da Recorrente do pedido referente à anulação do ato de atribuição de pontos e de reposicionamento remuneratório referente ao período entre 2004 e 2018. 132. O Tribunal a quo julgou também improcedente a exceção da caducidade (do direito a impugnar), entendendo que não estava em causa uma ação impugnatória, mas antes uma verificação de direitos invocados (derivados de uma relação contratual laboral pública), ao qual corresponde uma ação não impugnatória, que pode ser proposta a todo o tempo, ao abrigo do artigo 41.º, n.º 1 do CPTA. R. A causa de pedir da Recorrida depende da intermediação de um ato administrativo, o que, determina, em coerência, que a ação interposta pela Recorrida seja uma ação impugnatória. S. Nos termos dos artigos 58.º e 59.º CPTA, a ação impugnatória carece de ser intentada no prazo de três meses a contar da data da notificação do ato. T. A Recorrida foi notificada da avaliação de desempenho (com 13 pontos) e do aumento salarial (de 1.386,92€ para 1.565,88€) no dia 13.09.2018 (cf. pontos 67 e 68 do Recurso). U. Como tal, o direito de ação caducou no dia 13.12.2018. V. Pelo exposto, vem a Recorrente requerer a revogação da Sentença na parte em que julgou improcedente a exceção de caducidade, substituindo-a por uma decisão que julgue procedente a referida exceção, determinando a absolvição da Recorrente do pedido. W. O Tribunal a quo julgou improcedente a exceção da inimpugnabilidade parcial do ato. X. Mesmo que se considere que nos autos está em causa a mera alteração de posicionamento remuneratório que adveio do ato de processamento salarial do qual a Recorrida foi notificada em março de 2022, Y. Esse ato de pontuação (e acerto da remuneração) é, relativamente ao hiato entre 2004 e 2017, que ora se discute, meramente confirmatório do anterior ato de atribuição de pontos notificado à Recorrida em 13 de setembro de 2018. Z. A Lei n.º 34/2021, em nada impactou as avaliações levadas a cabo entre 2004 e 2017. AA. O ato do processamento salarial notificado à Recorrida em março de 2022 é, relativamente aos pontos atribuídos entre 2004 e 2007, inimpugnável, uma vez que o artigo 53.º, n.º 1, do CPTA determina que “não são impugnáveis os atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores”. BB. Pelo que se requere a revogação da Sentença na parte em que julgou improcedente a exceção de inimpugnabilidade do ato, substituindo-a por uma decisão que julgue procedente a referida exceção, determinando a absolvição da Recorrente do pedido. CC. O Tribunal a quo considerou que o artigo 19.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 564/99 e o artigo 113.º, n.º 5 da Lei 12-A/2008 eram aplicáveis à Recorrida. DD. E que, em consequência, a última avaliação expressamente atribuída pela entidade empregadora – no caso “Satisfaz” no ano de 2006 – relevaria para o eventual reposicionamento remuneratório, reconhecendo o direito da Recorrida à atribuição de 1,5 pontos por cada ano de trabalho avaliado e não avaliado entre os anos de 2005 e 2019. EE. Assim, o Tribunal a quo reconheceu o direito da Recorrida à atribuição de 1,5 pontos por cada ano de trabalho avaliado e não avaliado entre os anos de 2005 e 2019. FF. O Tribunal a quo desvalorizou o facto de a ação se encontrar predicada no pressuposto de que a Recorrida foi avaliada pela Recorrente. GG. A Recorrida entre os anos de 2007 e de 2023 não foi objeto de objeto de avaliação, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 564/99, de 21 de dezembro e do Despacho 13 935/2000, de 17 de julho. HH. Ao invés, a Recorrente, a partir de 2012, começou a controlar alguns indicadores da unidade hospitalar, para efeitos de obtenção da certificação emitida pela JCI na qualidade de entidade internacional que certifica instituições prestadoras de cuidados de saúde – o que não releva para efeitos de progressão na carreira, previsto no Decreto-Lei 564/99, de 21 de dezembro e do Despacho 13 935/2000, de 17 de julho. II. Por essa razão, é aplicável à situação em apreço nos presentes autos o número 7 do artigo 113.º da Lei 12-A/2008: “o número de pontos a atribuir aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efectiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é o de um por cada ano não avaliado”. (sublinhado nosso). JJ. Sem prejuízo das medidas de contenção orçamental que vigoraram entre os anos de 2011 a 2016, entre as quais a proibição de quaisquer valorizações remuneratórias, com a publicação da Lei de Orçamento de Estado para 2018 (“LOE2018”), aprovada pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, vieram a ser, plenamente, permitidas as promoções, progressões e valorizações remuneratórias, nomeadamente, para os trabalhadores com vínculo de emprego público. KK. Com efeito, o n.º 2 do artigo 18º da LOE2018 dispôs: “Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, nas situações por este abrangidas, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o tipo de menção aplicável, sem prejuízo de outro regime legal vigente à data”. LL. Nos termos da legislação aplicável, e considerando que a Recorrente não avaliou o desempenho da Recorrida nos termos do Decreto-Lei 564/99, de 21 de dezembro a pontuação a atribuir à Recorrida no período entre 2006 e 2018 correspondia a 1 (um) ponto por ano, e não, conforme entendeu o Tribunal a quo, de 1,5 (um e meio) pontos, nos termos do artigo 113.º, n.º 7 da Lei 12-A/2008. MM. Assim, no período entre 2006 e 2018, a Recorrida tinha direito à atribuição de 13 pontos e não 22,5 pontos como entendeu o Tribunal a quo, tendo, em consequência, a Recorrente procedido à atualização da sua remuneração base de €1.386,92 para €1.565,88. NN. Em face do exposto, deverá a Recorrente ser absolvida do pedido. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deverá ser dado provimento total ao recurso interposto pela Recorrente, e, em consequência: a. Deverá revogar-se o despacho que dispensou a produção de prova e, em consequência, revogar-se a Sentença, determinando-se a produção da prova requerida pela Recorrente. b. Caso assim não se entenda, deverá revogar-se a Sentença na parte em que julgou improcedentes as exceções dilatórias (ilegitimidade passiva e ativa) e perentórias (caducidade e inimpugnabilidade do ato) deduzidas pela Recorrente, substituindo-se por outra decisão que julgue procedentes as referidas exceções e, em consequência, absolva a Recorrente da instância, quanto às exceções dilatórias, e do pedido, quanto às exceções perentórias; c. Caso assim não se entenda, deverá revogar-se a Sentença, substituindo-se por outra que determine a improcedência do pedido de reconhecimento do direito da Recorrida à atribuição de “1,5 pontos” por cada ano de trabalho avaliado e não avaliado entre os anos de 2005 e 2019 e que absolva a Recorrente do pedido de atribuição à Recorrida entre os anos de 2005 e 2019, bem como nas futuras avaliações de desempenho, “1,5” pontos por cada ano avaliado, com a menção qualitativa de “Satisfaz”, corrigindo para 22,5 pontos a totalidade dos pontos alcançados entre 2005 e 2019, conservando 2,5 pontos remanescentes para futura alteração”. A 1ª Recorrente notificada do recurso que antecede, apresentou as suas contra-alegações, nas quais concluiu o seguinte: “1.ª Sem prejuízo do que oportunamente alegou a Autora no recurso que interpôs da sentença a quo, carece in totum de fundamentos o entendimento sufragado nas alegações do Réu e ora Recorrente. 2.ª Desde logo, não merece censura o despacho proferido a 17.10.2024, o qual dispensou a realização da audiência prévia e a produção de prova adicional, porquanto não existe matéria de facto controvertida com relevância para a decisão proferir, sendo a matéria de facto relevante a que consta da fundamentação de facto da sentença, em concreto do elenco de factos provados, e que a Recorrente não impugnou. 3.ª A Recorrente limita-se a alegar que era necessária a abertura de período de produção de prova, mas em momento algum concretiza quais os factos que, na sua perspectiva, carecem de prova, e em que medida os mesmos são essenciais para a decisão de mérito a proferir ou, por outro lado, em que medida da respectiva prova resultaria decisão diversa da que foi proferida. 4.ª Termos em que se conclui que não merece censura o despacho recorrido, o qual foi proferido em respeito e no cumprimento do dever de gestão processual que impende sobre o M. Juiz a quo – art. 6.º do CPC – pelo que deve o mesmo manter-se nos seus exactos termos. 5.ª Os argumentos da Recorrente que sustentam a sua discordância quanto à decisão de improcedência da excepção da sua ilegitimidade passiva assentam no mesmo erro de interpretação revelado na contestação, ignorando por completo a fundamentação da sentença a quo em que assenta a improcedência da invocada excepção. 6.ª Conforme refere a sentença a quo, com remissão e transcrição do alegado nos artigos 12.º a 16.º da petição inicial, bem como por referência aos fundamentos apresentados pela Recorrente, em sede de contestação, que sustentam a improcedência da acção, constata-se que a Ré é parte na relação material controvertida e é entidade titular de interesse contraposto ao da Autora. 7.ª Do alegado pela Autora / Recorrida nos referidos artigos 12.º a 16.º, e ainda nos artigos 52.º e seguintes, bem como no requerimento de alteração do pedido, resulta manifesto que o cerne da divergência entre Autora e Ré reside na contabilização das classificações obtidas pela primeira nas avaliações de desempenho; a Ré terá afastado, com base no n.º 3 do art.º 18.º da LOE 2018 e no disposto no n.º 2 do art.º 86.º da Lei n.º 66-B/2007 de 28 de dezembro, a aplicabilidade do art. 113.º da Lei n.º 12-A/2008; em resultado da avaliação de desempenho realizada nos termos do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, devem ser atribuídos aos trabalhadores, e assim à Autora, 1,5 pontos por cada ano de avaliação, desde o ano de 2005 em diante, de acordo com o disposto no n.º 2 alínea d), ex vi do n.º 5, do art.º 113.º da LVCR, mantido em vigor pelo art.º 41.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 35/2014; a avaliação efectuada em 2006 – a última realizada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 564/99, classificada com a menção qualitativa de “Satisfaz” – deverá relevar relativamente aos anos de 2007 a 2019, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, ao abrigo do disposto no art. 19.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 564/99, devendo estas avaliações, nos termos expostos (aplicação do disposto no n.º 2 alínea d), ex vi do n.º 5, do art.º 113.º da LVCR, mantido em vigor pelo art.º 41.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 35/2014), serem convertidas na atribuição de 1,5 pontos por cada ano; a amputação de pontos, originada pela actuação da Ré origina um incorrecto reposicionamento remuneratório dos trabalhadores oriundos da defunta carreira TSD ou, pelo menos, a incorrecta supressão de pontos remanescentes para ulteriores alterações do posicionamento remuneratório, em violação do princípio da legalidade (art.º 266.º, n.º 2, da Constituição e art.º 3.º do Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA); e a ratio legis da apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 25/2019, operada pela Lei n.º 34/2021, foi a de facilitar a progressão na nova carreira de TSDT, permitindo um mais célere alcance das últimas posições remuneratórias e que a leitura que se crê ser sustentada pelo Réu obstaculiza esse mesmo desiderato, ao retardar, no imediato e no futuro, as progressões remuneratórias da generalidade de trabalhadores integrados na carreira de TSDT, pelo que a interpretação da Ré ofende o direito ao desenvolvimento da carreira, ínsito nos princípios constitucionais de acesso à função pública e do direito ao trabalho. 8.ª Como bem refere a sentença a quo, pretende a Autora obter “reposicionamento remuneratório decorrente de pontos (em sede de avaliação de desempenho) legalmente acumulados para o efeito entre 2005 e 2019 (à razão de 1,5 pontos por cada ano em questão); por sua vez, o demandado contrapõe que não há lugar ao “arrastamento” da pontuação atribuída à Autora no ano de 2006, ao abrigo do processo de avaliação realizado nesse ano, pois nos anos seguintes a demandada não implementou qualquer sistema de avaliação, tendo, por esse motivo, sido validamente atribuído à Autora 1 ponto por cada ano não avaliado. 9.ª Atenta a forma como a Autora configura a relação controvertida e a posição que é exigida às partes em relação ao concreto objeto processual, a Ré tem efetivo interesse em contrapor – como efectivamente contrapôs – os fundamentos da ação e, nessa medida, tem efetiva legitimidade processual para figurar do lado passivo da lide. 10.ª Atendendo ao alegado pela Autora na petição inicial, a relação material controvertida estabelece-se, única e exclusivamente, entre a própria Autora, enquanto trabalhadora em funções públicas, e a Ré, enquanto entidade empregadora. 11.ª O pedido e a causa de pedir, bem como a relação jurídica material exposta na petição inicial dizem unicamente respeito ao Hospital então demandado / actual G... - Parcerias Cascais, S.A., que detém a competência exclusiva para aceder aos pedidos da Autora, enquanto sua entidade empregadora. 12.ª Os pedidos concretamente formulados denotam claramente que a pretensão que a Autora pretende alcançar através da presente acção não tem qualquer relação com o Estado Português nem com os atrasos pela omissão na aprovação do diploma de adaptação do SIADAP à carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica. 13.ª Só a demandada detém competência para aceder ao peticionado pela Autora, razão pela qual a Autora instaurou a presente acção apenas e contra a sua entidade empregadora, que à data da entrada da petição inicial em juízo era o Hospital de Cascais- Dr. J..., L... – Parcerias Cascais, SA. 14.ª Do ponto de vista subjectivo, a relação jurídico-administrativa em apreço, por se estabelecer no contexto do exercício dos poderes de autoridade da Administração, é apenas bilateral – estabelece-se entre a Autora e a Ré, sendo a Autora o seu único destinatário. 15.ª Atendendo a que não subsistem dúvidas de que a execução da sentença proferida nos autos irá produzir os seus efeitos apenas entre a Autora e a Ré, é inequívoco que a aqui demandada é parte legítima na presente acção, nos termos do art. 10.º n.º 1 do CPTA, pelo que bem andou a sentença a quo ao julgar improcedente a invocada excepção de ilegitimidade passiva da Ré, devendo improceder as alegações de recurso também neste segmento. 16.ª A tese da Recorrente, de que a Autora não tem legitimidade para vir reclamar judicialmente, no âmbito da presente acção, da atribuição de pontos respeitantes aos anos de 2004 a 2019, porquanto a mesma lhe foi comunicada e recebida em 2018, não tendo a Autora reagido contra a referida decisão, que por isso aceitou tacitamente, reconduz-se, na verdade, ao disposto no art. 56.º do CPTA, e assim à invocação da excepção dilatória de aceitação do ato administrativo pela Autora. 17.ª No entanto, dos argumentos aduzidos na petição inicial, resulta a configuração da presente acção como uma verdadeira ação de condenação à prática de acto devido, pelo que não caberia conhecer da exceção dilatória de aceitação do acto nesta sede, tratando-se de excepção própria de ações impugnatórias. 18.ª Como expressamente consta do petitório e é claro, na presente acção não estão em causa quer os pontos comunicados em 2018 quer o reposicionamento remuneratório então efectuado, como insiste a Recorrida em alegar. 19.ª Atendendo à causa de pedir e aos pedidos formulados, conforme resulta do art. 66.º n.º 2 do CPTA, o objeto da presente ação não é a mera impugnação de um acto administrativo – in casu, dos actos que determinaram a atribuição à Autora de 1 ponto por cada ano de desempenho entre os anos de 2005 e 2019 e do acto que determinou o seu reposicionamento remuneratório na 3.ª posição remuneratória, nível remuneratório 23, mas o reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas e a condenação à prática dos actos devidos, na medida em que a questão a decidir nos presentes autos era a de saber se a Autora tem direito, por referência aos anos de 2005 a 2019, à atribuição de um ponto e meio (1,5) por cada ano de serviço e se, em consequência, deveria a Ré ser condenada a proceder à correção da totalidade dos pontos alcançados pela Autora entre 2005 e 2019 para 22,5 pontos e a reposicioná-la na 4.ª posição remuneratória, nível 27 (€ 1.841,26), da Nova Tabela Remuneratória da Lei n.º 34/2021, de 08/06, conservando 2,5 pontos remanescentes para futura alteração e procedendo ao pagamento dos respetivos diferenciais com efeitos reportados a 01/01/2022. 20.ª Nestes casos, ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória (art. 66.º n.º 2 do CPTA). Portanto, a eliminação da ordem jurídica dos actos aqui impugnados resulta diretamente pronúncia condenatória favorável aos interesses e direitos que a Autora pretendeu ver reconhecidos. 21.ª O objeto do processo de condenação não se define por referência aos actos desfavoráveis praticados pela entidade demandada, mas antes pela posição subjetiva de conteúdo pretensivo que a Autora invoca (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15/09/2016, proc. n.º 00584/14.6BEPRT, publicado em www.dgsi.pt). 22.ª Com efeito, bem refere a sentença a quo que o que pretende a Autora é o reconhecimento de uma situação jurídica subjectiva directamente decorrente de normas jurídico-administrativas – conjugação dos arts. 113.º n.ºs 2 e 3 al. d), ex vi n.º 5 da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 e art. 41.º n.º 1 al. b) da Lei n.º 35/2014, de 20/06 – e a condenação da Ré ao cumprimento e deveres de prestar que igualmente decorrem de normas jurídico-administrativas. 23.ª A questão fundamental a decidir respeita a saber se a Autora tem direito, por referência aos anos de 2005 a 2019, à atribuição de um ponto e meio (1,5) por cada ano de serviço e se, em consequência, deve a Ré proceder à correção da totalidade dos pontos alcançados pela Autora entre 2005 e 2019 para 22,5 pontos e a reposicioná-la na 4.ª posição remuneratória, nível 27 (€ 1.841,26), da Nova Tabela Remuneratória da Lei n.º 34/2021, de 08/06, conservando 2,5 pontos remanescentes para futura alteração e procedendo ao pagamento dos respetivos diferenciais com efeitos reportados a 01/01/2022. 24.ª Com efeito, e como também acertadamente decidiu o Tribunal a quo, atenta, por um lado, a relação material controvertida nos termos configurados pela Autora na petição inicial – a que supra já aludimos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais – e, por outro lado, a latente utilidade financeira, profissional e estatutária que decorre da procedência da acção, é inequívoco que a Autora detém legitimidade activa para interpor a presente acção administrativa. 25.ª Termos em que deverá improceder, por falta de sustentação de facto e de direito, o imputado erro de julgamento assacado à sentença a quo, pelo que deve a mesma manter-se também quanto ao julgamento de improcedência da excepção de ilegitimidade activa da Autora. 26.ª Quanto à discordância da Recorrente relativa à decisão de improcedência da excepção de caducidade do direito de acção, reitera a mesma que aqui em causa está uma acção impugnatória, na medida em que a causa de pedir depende da intermediação de um acto administrativo, pelo que caducou o seu direito de acção, para efeitos de reacção quanto à comunicação de pontos respeitantes aos anos de 2004 a 2018, porque se encontra ultrapassado o prazo de 3 meses de que dispunha para impugnar o acto, que se verificou a 13.12.2018. 27.ª A este propósito reitera-se que o objeto da presente ação não é a mera impugnação de um acto administrativo, mas o reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas e a condenação à prática dos actos devidos, na medida em que a questão a decidir nos presentes autos é a de saber se a Autora tem direito, por referência aos anos de 2005 a 2019, à atribuição de um ponto e meio (1,5) por cada ano de serviço e se, em consequência, deveria a Ré ser condenada a proceder à correção da totalidade dos pontos alcançados pela Autora entre 2005 e 2019 para 22,5 pontos e a reposicioná-la na 4.ª posição remuneratória, nível 27 (€ 1.841,26), da Nova Tabela Remuneratória da Lei n.º 34/2021, de 08/06, conservando 2,5 pontos remanescentes para futura alteração e procedendo ao pagamento dos respetivos diferenciais com efeitos reportados a 01/01/2022. 28.ª Nestes casos, ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória (art. 66.º n.º 2 do CPTA). 29.ª Sendo a excepção de caducidade do direito de acção uma excepção própria de ações impugnatórias, não caberia sequer conhecer da invocada excepção dilatória. 30.ª Sem prescindir, ainda que proceda a tese da Recorrente, de que em causa está uma acção impugnatória, sucede que, como expressamente consta do petitório e é claro, na presente acção não estão em causa quer os pontos comunicados em 2018, quer o reposicionamento remuneratório então efectuado, pois através da presente acção a Autora está a reagir na sequência do reposicionamento remuneratório ocorrido no mês de Janeiro de 2022 e processado em Março do mesmo ano, na posição remuneratória 3 e nível remuneratório 23 da Nova Tabela Remuneratória da Lei n.º 34/2021, de 8 de junho (cf. documento n.º 2 junto à petição inicial), por entender que a mesma está assente na atribuição de 1 ponto à Autora entre os anos de 2005 a 2019, por cada ano de desempenho. 31.ª A 05.04.2022 a Autora apresentou reclamação do acto de processamento do vencimento respeitante ao mês de Janeiro de 2022 (apenas processado no mês de Março), discordando da atribuição de 1 ponto por cada ano avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz”, pugnando pela atribuição de 1,5 pontos por cada ano avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz”. – cf. documento n.º 3 junto à p.i. e alínea P) dos factos provados. Reclamação essa que suspendeu o prazo de três meses para impugnação contenciosa – cf. art. 59.º n.º 4 do CPTA. 32.ª A Autora não aceitou o acto praticado em 2022, sendo este o acto, e não o de 2018, que está em causa nos presentes autos. 33.ª Não obstante ter sido comunicado à Autora, em 13.09.2018, que naquela data reunia 13 pontos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, a referida comunicação – que não abrangerá o ano de 2018, que à data estava ainda em curso – tinha como objectivo a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório a operar naquele momento, na sequência da publicação da Lei do Orçamento de Estado para 2018, que veio permitir o descongelamento de todas as carreiras da Administração Pública. Já a alteração de posicionamento remuneratório a que a empregadora demandada procedeu já em 2022, e que está em causa nos presentes autos, decorreu da obrigatoriedade de proceder à aplicação do disposto na Lei n.º 34/2021, de 8 de Junho, vigente desde 1 de Janeiro de 2022, e assenta em novos e distintos pressupostos. 34.ª A aplicação da Lei n.º 34/2021 aos TSDT impunha e implicou necessariamente, no caso concreto, uma reponderação do percurso profissional da Autora, designadamente a revisão do desempenho da trabalhadora e a contabilização ex novo dos pontos alcançados entre 2005 e 2021, com vista à verificação do preenchimento dos requisitos para um eventual reposicionamento remuneratório à luz dos normativos ali previstos. 35.ª Da revisão operada pelo então demandado, para efeitos de aplicação da Lei n.º 34/2021, de 8 de Junho resultou a prática de novos actos administrativos, de atribuição de pontos ao desempenho referente aos anos de 2005 a 2021 e de reposicionamento remuneratório da trabalhadora decorrente da contabilização dos respectivos pontos. 36.ª A definição voluntária e inovatória da situação jurídica da Autora encontra-se espelhada unicamente no recibo de vencimento de Janeiro de 2022, processado e comunicado a 24 de Março de 2022 – conforme documento n.º 2 junto à petição inicial e levado à alínea O) dos factos provados – e não na informação prestada em 31.08.2018, comunicada a 13.09.2018, sendo aquele o acto administrativo contra o qual a Autora teria o ónus de reagir - veja-se, neste sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido a 23/11/2018, no processo n.º 00787/12.8BEPRT, disponível em www.dgsi.pt). 37.ª A considerar-se que em causa nos presentes autos está (também) uma pretensão impugnatória, sendo aplicável à presente acção o prazo legal de três meses previsto na al. b) do n.º 1 do art. 58.º do CPTA, é manifesto que a caducidade do direito de acção decorrente da falta de interposição da acção administrativa de impugnação fundada em vícios geradores de mera anulabilidade, não se verifica no caso concreto, pelo que também neste segmento, e também por manifesta falta fundamentação atendível, improcedem as alegações da Recorrente. 38.ª Carece também de sustentação atendível a motivação do recurso que se dedica à arguição de que o acto de pontuação e alteração de posicionamento remuneratório ocorrida em Março de 2022 é meramente confirmativo relativamente aos pontos atribuídos entre 2004 e 2017 e comunicados à Autora em 13.09.2018, contra os quais a Autora não reagiu, pelo que estamos perante a impugnabilidade parcial do acto impugnado nos termos do art. 53.º e al. i) do n.º 4 do art. 89.º do CPTA, pois a Lei n.º 34/2021 em nada impactou nas avaliações levadas a cabo entre 2004 e 2017. 39.ª Como bem refere a sentença a quo, o que pretende a Autora com a instauração da presente acção é o reconhecimento de uma situação jurídica subjectiva directamente decorrente de normas jurídico-administrativas – conjugação dos arts. 113.º n.ºs 2 e 3 al. d), ex vi n.º 5 da Lai n.º 12-A/2008, de 27/02 e art. 41.º n.º 1 al. b) da Lei n.º 35/2014, de 20/06 – e a condenação da Ré ao cumprimento e deveres de prestar que igualmente decorrem de normas jurídico-administrativas. 40.ª Atendendo à causa de pedir e aos pedidos formulados, conforme resulta do art. 66.º n.º 2 do CPTA, o objeto da presente ação não é a mera impugnação de um acto administrativo, mas o reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas e a condenação à prática dos actos devidos. 41.ª Sendo a excepção de inimpugnabilidade do acto uma excepção própria de ações impugnatórias, não caberia sequer conhecer da invocada excepção dilatória. 42.ª Ainda que proceda a tese da Recorrente, de que em causa está uma acção impugnatória, sucede que, como expressamente consta do petitório e é claro, na presente acção não estão em causa quer os pontos comunicados em 2018, quer o reposicionamento remuneratório então efectuado. 43.ª No caso de se considerar estarmos perante uma verdadeira impugnação de acto que determinou o reposicionamento remuneratório da Autora na posição remuneratória 3 e nível remuneratório 23 da Nova Tabela Remuneratória da Lei n.º 34/2021, de 8 de junho, no mês de Janeiro de 2022 (apenas processado no mês de Março), na sequência da obrigatoriedade de proceder à aplicação do disposto na Lei n.º 34/2021, de 8 de Junho, vigente desde 1 de Janeiro de 2022, é manifesto que não estamos perante um acto confirmativo do acto que determinou o reposicionamento remuneratório da Autora em 2018, na medida em que este último decorreu da alteração obrigatória de posicionamento remuneratório a operar naquele momento, na sequência da publicação da Lei do Orçamento de Estado para 2018, que veio permitir o descongelamento de todas as carreiras da Administração Pública e colocou a Autora numa posição remuneratória prevista numa tabela remuneratória distinta da que agora está em vigor. 44.ª Conforme também se deixou expresso supra, a definição voluntária e inovatória da situação jurídica da Autora encontra-se espelhada unicamente no recibo de vencimento de Janeiro de 2022, processado e comunicado a 24 de Março de 2022 – conforme documento n.º 2 junto à petição inicial e levado à alínea O) dos factos provados – e não na informação prestada em 31.08.2018, comunicada a 13.09.2018, sendo aquele o acto administrativo contra o qual a Autora teria o ónus de reagir, pelo que estaremos, in casu, perante uma nova definição da situação jurídica da Autora, que assenta em novos e distintos pressupostos, e que foi precedida de revisão do desempenho da trabalhadora e da contabilização ex novo dos pontos alcançados entre 2005 e 2021, com vista à verificação do preenchimento dos requisitos para um eventual reposicionamento remuneratório à luz dos normativos previstos na Lei n.º 34/2021. 45.ª Com efeito, contrariamente ao que pugna a demandada, não poderá considerar-se que relativamente aos pontos de 2005 a 2017 estamos perante a excepção dilatória de inimpugnabilidade parcial do acto impugnado, pelo que improcede a motivação do recurso também quanto a este segmento. 46.ª No que concerne à discordância relativa ao reconhecimento do direito da Autora à atribuição de 1,5 pontos por cada ano de desempenho avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz” nos anos de 2005 e 2006 – que embora não venha expressamente alegado pela Recorrente, entende a Autora que se mantém face ao alegado em 99 das alegações de recurso – afigura-se que a Recorrente pura e simplesmente quer ignorar a jurisprudência referenciada pela sentença a quo, a qual é unânime quanto ao reconhecimento desse direito, por força da leitura conjugada do disposto no art. 113.º n.º 2 al. d) aplicável ex vi do n.º 5 da Lei n.º 12-A/2008, com o disposto no art. 41.º n.º 1 al. b) da Lei n.º 35/2014, de 20/06 e no art. 22.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31/12. 47.ª A sobredita solução jurídica resulta de uma pormenorizada e encadeada conjugação das disposições e diplomas aplicáveis, devidamente interpretados em dezenas de decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul – cf. acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 23.06.2022, proferido no âmbito do processo nº 490/19.8BEAVR, e de 27.01.2023, proferido no âmbito do processo nº 356/19.1BECBR, ambos corroborados pelos Acórdãos que vêm sendo proferidos pelo Tribunal Central Administrativo Sul em processos nos quais se discute e foi apreciada a questão de direito em causa nos presentes autos, de entre os quais se destacam, a título de mero exemplo, os Acórdãos de 19.12.2023, proferidos no âmbito dos processos n.ºs 1327/22.6BELSB e 1333/22.0BELSB, de 25.01.2024 proferido no âmbito do processo n.º 420/22.0BEALM, de 06.02.2024 proferido no âmbito do processo n.º 452/22.8BESNT, de 08.02.2024 proferido no âmbito do processo n.º 1006/22.4BELRA, e de 19.03.2024 proferido no processo nº 509/22.5BESNT, todos transitados em julgado. 48.ª O sistema de avaliação do desempenho aplicável à Autora, previsto no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21/12 não está caducado, estando plenamente vigente por força do disposto no n.º 2 do art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto. 49.ª Os arts. 18.º e ss. do referido Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, estabelecem que a avaliação do desempenho consiste na avaliação contínua do trabalho desenvolvido pelo técnico de diagnóstico e terapêutica e na correspondente atribuição periódica de uma menção qualitativa (cfr. art. 18.º, n.º 1), a qual se exprime pelas menções de “Satisfaz” e “Não satisfaz” (cfr. art. 20.º), sendo tal avaliação obrigatoriamente considerada na progressão e promoção na carreira (cfr. art. 19.º), e sendo os trabalhadores obrigatoriamente objecto de avaliação de três em três anos (cfr. art. 23.º). 50.ª Do n.º 3 do art. 18.º da LOE 2018 flui, com clareza, que a atribuição de 1 ponto se circunscreve a trabalhadores abrangidos por sistemas de avaliação do desempenho “sem diferenciação do mérito, nomeadamente caducados”. Ora, além de o sistema de avaliação de desempenho aplicável à Autora não estar caducado, à data da entrada em vigor do art. 18.º da LOE existia e estava vigente um regime legal que garantia a diferenciação de desempenhos para efeitos, não de avaliação, mas de alteração de posicionamento remuneratório: o da alínea d) do n.º 2 do art. 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 31 de Dezembro, aplicável ex vi do art. 5.º da mesma Lei. 51.ª À data da entrada em vigor da LOE para 2018, continuava em vigor o art. 113.º da LVCR, uma vez que, embora em 31.08.2017 viesse a ser finalmente publicado o Decreto-Lei n.º 111/2017 que procedeu à revisão da carreira especial de técnico de diagnóstico em terapêutica, aqui em causa, que passou a designar-se de carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, tal revisão não teve efeitos a nível do sistema remuneratório e de progressão na carreira (nem a nível da avaliação de desempenho), por via do disposto nos artigos 19.º, 20.º, n.º 2 e 22.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 111/2017, pois em 2018 ainda não haviam sido regulamentadas essas matérias que nos termos previstos neste decreto-lei careçam de regulamentação. 52.ª Ou seja, à data da entrada em vigor do LOE para 2018 estava em vigor o artigo 113.º da LVCR, nomeadamente o seu n.º 5, incontroversamente aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previstos no DL 564/99, de 21.12 e a remissão desta norma para a al. d) do n.º 2 desse mesmo artigo 113º, do que resulta a atribuição de 1,5 pontos a cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Satisfaz” e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Não satisfaz”. 53.ª Com efeito, é inequívoco, está jurisprudencialmente consolidado o direito dos TSDT à atribuição de 1,5 pontos por cada ano de desempenho avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz”, pelo que não subsistem dúvidas de que a sentença em recurso fez uma correcta interpretação e aplicação das normas aplicáveis. 54.ª Esta conclusão não pode ser infirmada, nem a Recorrente logrou fazê-lo, face à douta fundamentação da sentença proferida em 1.ª instância, ancorada na jurisprudência supra referida. De resto, o próprio Estado veio já reconhecer esse direito ao emitir a Circular informativa conjunta da Direção-Geral da Administração e Emprego Público, da Direção-Geral de Recursos de Defesa Nacional e da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., de 12 de março de 2025, que determina a aplicação transversal e uniforme de medidas no âmbito da avaliação do desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, publicada em Diário da República – cf. Despacho n.º 4287/2025, publicado em DR, 2.ª série, n.º 67, de 04.04.2025, que se junta. 55.ª Quanto ao reconhecimento de que, por aplicação do disposto no art. 19.º n.º 2, a Autora tem o direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano de desempenho não avaliado, alega a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por ter decidido que que estaríamos perante uma situação à qual seria aplicável o n.º 5 do art. 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e não o n.º 7 do mesmo artigo. 56.ª Não pode merecer acolhimento deste Venerando Tribunal ad quem a tese da Recorrente, de que a situação da Recorrida é subsumível ao disposto no n.º 2 do art. 18.º da LOE 2018, pois essa interpretação omite por completo a existência do disposto no art. 19.º do Decreto-Lei n.º 564/99, que se mantém em vigor, por força do disposto no n.º 2 do art. 22.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de Agosto. 57.ª Conforme acertadamente ajuizou o Tribunal a quo, a lei geral, neste caso o art. 113.º da LVCR, não revoga a Lei especial – neste caso, e em concreto, o art. 19.º do Decreto-Lei n.º 564/99 – nem o legislador pretendeu que assim fosse, pois a primeira norma tem por objecto a relevância das avaliações na alteração de posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho, e o art. 19.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 564/99 versa sobre essa mesma relevância mas no campo específico dos TSDT´s, ou seja, prevalece sobre a aplicação do estatuído no art. 113.º da Lei n.º 12-A/2008. 58.ª A Autora não pode ser prejudicada pela inexistência da prova da sua avaliação e/ou pela possível ausência de avaliação de desempenho nesse período, na medida em que quer a inexistência de prova de avaliação, quer a possível ausência de avaliação ocorreram por factores totalmente alheios à responsabilidade da Autora. 59.ª Assim sendo, relativamente aos anos em que o desempenho da Recorrida não foi avaliado – de 2007 a 2019 – o que equivale a ausência de avaliação, haverá que repescar a última avaliação efectuada, que ocorreu em 2006, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 19.º do Decreto-Lei n.º 564/99, conforme acertadamente concluiu o Tribunal a quo. 60.ª Como também bem refere o Tribunal a quo, apenas essa solução se compatibiliza com os mais elementares princípios de justiça, boa-fé e direito da Autora à progressão na sua carreira profissional, pois não obstante inexistir um procedimento de avaliação de desempenho individual da Autora, relevante para efeitos de progressão na carreira, previsto no Decreto-Lei n.º 564/99, o que é inequívoco é que a Autora não é responsável pela inexistência desse procedimento – cuja responsabilidade pela respectiva implementação é exclusivamente da entidade empregadora – pelo que não pode ser prejudicada pela omissão da sua entidade empregadora – que não a avaliou durante 13 anos (!) – com efeitos directos no seu direito à progressão na carreira. 61.ª Não merece assim qualquer censura o julgamento do Tribunal a quo ao concluir não ser aceitável nem compreensível que, por falta de avaliação entre os anos de 2007 a 2019, cuja iniciativa impende sobre a empregadora, pudesse a Autora ser prejudicada na suas expectativas profissional e de progressão, precisamente pela não realização dessa avaliação, por causa exclusivamente imputável àquela, quando existe suporte legal – in casu o n.º 2 do art. 19.º do Decreto-Lei n.º 564/99 – que a protege de tal situação de latente desprotecção socioprofissional. 62.ª De resto, também a Circular Conjunta supra referida veio expressamente reconhecer o direito dos TSDT´s à relevância da última avaliação atribuída, nos períodos de ausência de avaliação, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, aplicável por força do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto. 63.ª Termos em que improcede, por manifesta falta de sustentação atendível, o pugnado pela entidade Recorrente. 64.ª Tendo ficado demonstrado de forma cabal que o presente recurso não tem qualquer sustentação e que, sem prejuízo do segmento da sentença que foi objecto de recurso pela aqui Recorrida, bem andou o Venerando Tribunal a quo ao julgar improcedente a matéria de excepção invocada pela Ré, e ao decidir pela procedência do pedido formulado pela Autora, de atribuição de 1,5 pontos por cada ano avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz” – por aplicação do art. 113.º n.º 2 al. d) da LVCR, por remissão do n.º 5 do mesmo preceito – e ainda por cada ano não avaliado, por aplicação do art. 19.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro ex vi n.º 2 in fine do art. 22.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de Agosto, num total de 22,5 pontos, não poderá ser outro o julgamento deste Venerando Tribunal senão decidir pela improcedência das alegações contidas nas conclusões do recurso, assim se fazendo Justiça!”. * Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer. * Dispensando os vistos, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Senhores Juízes Adjuntos, vêm os autos à Conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento. * II. Objecto dos recursos Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas recursivamente, sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. A questão objecto dos recursos jurisdicionais resume-se, em síntese, no seguinte: 1. No primeiro recurso, em saber se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito por ter aplicado o nº 3 do artº 4º do Decreto-Lei nº 25/2019, de 11 de Fevereiro; e, 2. No segundo recurso, analisar se foi correctamente decidida na decisão recorrida a improcedência das excepções quer dilatórias – ilegitimidade passiva e activa – quer das peremptórias – caducidade e inimpugnabilidade parcial do acto –, se devia ter tido lugar a produção de prova testemunhal e do erro de julgamento de direito por ter considerado que no período entre 2006 e 2018, a 1ª Recorrente tinha direito à atribuição de 13 pontos e não 22,5 pontos. * III. Factos (dados como provados na decisão recorrida): “A) Desde 11 de julho de 1996, então com a categoria de “Técnica de Radiologia de 2ª classe” e ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, a Autora exerce funções no Hospital Dr. J..., em Cascais _ cfr. documento n.º 4 junto com a contestação; B) Em 23 de maio de 2000, a Autora foi promovida à categoria de “Técnica de Radiologia de 1ª classe” _ cfr. documento n.º 4 junto com a contestação; C) No triénio de 2001 a 2003, a Autora foi avaliada nos termos do disposto no Decreto-Lei 564/99, de 21 de dezembro, tendo-lhe sido atribuída a classificação qualitativa de “Satisfaz” _ cfr. documento n.º 4 junto com a contestação; D) No ano de 2005, a Autora foi avaliada nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, tendo-lhe sido atribuída a classificação de “Satisfaz” _ cfr., de novo, documento constante a fls. 118 a 128 dos autos e documento n.º 5 junto com a contestação; E) Em 15 de junho de 2005, a Autora foi promovida a “Técnica Principal de Radiologia” _ cfr. documento n.º 6 junto com a contestação e, ainda, Diário da República, de 28 de julho de 2005, constante a fls. 71 a 94 dos autos; F) No ano de 2006, a Autora foi avaliada nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, tendo-lhe sido atribuída a classificação de “Satisfaz” _ cfr. documento n.º 7 junto com a contestação; G) Nos anos de 2007 a 2019, a Autora não foi objeto de avaliação de desempenho _ cfr. requerimento constante fls. 784 a 794 dos autos; H) A Autora é Técnica Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica (TSDT), categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica – Radiologia, portadora da cédula profissional n.º C-009805141 _ por acordo; I) Em 31 de dezembro de 2017, a título de remuneração base, a Autora auferia € 1.386,92 _ cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial; J) Em setembro de 2018, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2018, a Autora foi reposicionada em novo “nível remuneratório” _ cfr., de novo, documento constante a fls. 71 a 94 dos autos; K) Na ocasião referida em J), a título de remuneração base, a Autora passou a auferir € 1.565,88 _ cfr., de novo, documento constante a fls. 71 a 94 dos autos; L) Mediante carta registada com aviso de receção datada de 31 de agosto de 2018, a Presidente da Comissão Executiva do Hospital Dr. J... informou a Autora como se segue: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) _ cfr., de novo, documento constante a fls. 71 a 94 dos autos; M) Em 13 de setembro de 2018, a Autora tomou conhecimento do teor da missiva mencionada em L) _ cfr., de novo, documento constante a fls. 71 a 94 dos autos; N) Desde 4 de dezembro de 2019, a Autora encontra-se ausente do serviço por motivo de «incapacidade temporária para o exercício das suas funções» _ cfr. artigo 4.º da contestação; O) Em janeiro de 2022, a título de remuneração base, a Autora auferiu € 1.632,82 _ cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial; P) Datado de 5 de abril de 2022, junto do Presidente do Conselho de Administração e da respetiva Diretora do Serviço de Recursos Humanos do Hospital Dr. J..., a Autora submeteu o seguinte requerimento: “(…). Assunto: Aplicação da Lei n.º 34/2021, de 8 de junho. M..., Técnica Superior das Área de Diagnóstico e Terapêutica (…), notificada da sua transição e reposicionamento na nova tabela remuneratória ao abrigo da Lei n.º 34/2021, de 8 de junho, com reflexo no ato de processamento de vencimento do mês de janeiro de 2022, vem expor e, a final, requerer a V. Exa. o seguinte: 1. Por força do disposto nos n.ºs 1 e 3 do art. 4.º Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 34/2021, de 8 de Junho, na transição para a nova carreira a trabalhadora deveria ser reposicionada de acordo com o regime estabelecido no art. 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 28 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do art. 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que tinha direito a 31 de Dezembro de 2017. 2. Tal como dispõe o n.º 4 do art. 4.º, a transição para a nova carreira, em concreto o reposicionamento remuneratório daí decorrente não equivale a alteração da posição remuneratória obrigatória, pelo que atento o disposto neste preceito, o reposicionamento remuneratório decorrente da transição para a nova carreira, de que decorra acréscimo remuneratório não consubstancia uma valorização remuneratória para efeitos de progressão na categoria, impedindo que os trabalhadores possam beneficiar de uma alteração de posicionamento remuneratório decorrente dos resultados de avaliação de desempenho, tratando-se, na verdade e de facto, de um mero ajustamento remuneratório. 3. A transição para a nova carreira, não determina, pois, a perda dos pontos obtidos pelos trabalhadores no âmbito do processo de avaliação do desempenho. 4. Com efeito, atento o disposto no n.º 4 do art. 4.º, bem como no art. 4.º-A da nova Lei, o reposicionamento remuneratório a efetuar na nova tabela remuneratória deve ser efetuado também de acordo com a contabilização dos pontos correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação de desempenho efetuada na pretérita carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, e de forma a que as valorizações remuneratórias previstas nas LOE de 2018 e de 2019 ocorram na nova carreira. 5. Nos termos do n.º 5 do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, a alteração da posição remuneratória na categoria efetua-se nos termos do art. 156.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; e nos termos do n.º 7 do referido art. 156.º, há lugar a alteração obrigatória quando o trabalhador tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra. 6. No caso concreto da trabalhadora ora requerente, constata-se que a atribuição desses pontos não foi corretamente efetuada. 7. A trabalhadora não concorda e não aceita a atribuição de 1 ponto por ano avaliado a partir do ano de 2004, porquanto a mesma assenta em errados pressupostos de direito. 8. O Decreto-Lei n.º 111/2017 veio estabelecer no seu artigo 19.º que a avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT se rege por sistema de avaliação adaptado do SIADAP, a aprovar por portaria no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, portaria essa que nunca chegou a ser aprovada. 9. Não tendo sido aprovada a referida portaria, será de atender à norma vertida no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, nos termos da qual, sem prejuízo do disposto no número anterior, até à regulação das matérias que nos termos previstos no presente decreto-lei careçam de regulamentação, continua a aplicar-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, designadamente, em matéria de tramitação dos procedimentos de recrutamento e seleção, avaliação do desempenho, normas de organização do tempo de trabalho, incluindo o regime de trabalho e condições da sua prestação e regime remuneratório. 10. Culminando a aplicação desse sistema na atribuição de uma de duas menções – Satisfaz ou Não Satisfaz – é inequívoco que, ainda que não exista uma diferenciação de desempenhos (uma vez que não assenta em classificações quantitativas nem obedece a quotas na atribuição da menção mais elevada), existe uma diferenciação de mérito. 11. Ora, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, veio prever expressamente, na alínea d) do n.º 2 do art. 113.º que, nos casos em que o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja duas menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de um e meio para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo, e de um ponto negativo para a menção ou nível correspondente a desempenho negativo. 12. Mais determinou expressamente, no n.º 5 do mesmo preceito, que quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado não permitisse a diferenciação prevista no n.º 4 – estabelecimento de percentagens máximas, em obediência ao princípio da diferenciação de desempenhos – designadamente por não existirem classificações quantitativas, o número de pontos a atribuir obedece ao disposto na alínea d) do n.º 2, ou seja, um ponto e meio para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo, e um ponto negativo para a menção ou nível correspondente a desempenho negativo. 13. Por fim, importa ter em consideração que o art. 18.º da LOE 2018 não alterou qualquer regime jurídico anteriormente em vigor, mas apenas permitiu o levantamento da suspensão do procedimento de alterações de posicionamento remuneratório que vigorou até 31 de dezembro de 2017. 14. A atribuição de 1 ponto por cada ano avaliado com a menção de Satisfaz viola os sobreditos dispositivos legais e penaliza os trabalhadores não só pelo atraso na revisão da carreira (imposta pela Lei n.º 12-A/2008), que só ocorreu em 2017, com a publicação do Decreto-Lei n.º 111/2017, como pela omissão legislativa de diploma que regule a avaliação de desempenho, ou seja, por omissões que não lhe são, nem podem ser, imputáveis, acentuando os prejuízos que os trabalhadores vêm sofrendo por não terem progredido horizontalmente na carreira ao longo de todos estes anos. 15. Acresce que a posição adotada quanto aos pontos a atribuir às menções qualitativas dos TSDT viola o princípio da igualdade de tratamento, constitucionalmente garantido, porquanto no caso da carreira especial dos Enfermeiros, para efeitos de transição, e até à regulação do respetivo sistema de avaliação de desempenho, foi atribuído um ponto e meio por cada ano avaliado com menção ou nível correspondente a desempenho positivo, ou seja, de Satisfaz. 16. Com efeito, para efeitos de alteração de posicionamento obrigatório dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica devem relevar as avaliações de desempenho realizadas nos termos e ao abrigo do disposto no art. 18.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 564/99, a que correspondem as menções qualitativas de Satisfaz e Não Satisfaz, as quais se traduzem, nos termos do disposto no n.º 5 do art. 113.º da Lei n.º 12-A/2008, que remete para a al. d) do n.º 2 do mesmo artigo, em um ponto e meio e um ponto, respetivamente, sem prejuízo das situações em que o desempenho não foi avaliado, caso em que o n.º 7 do art. 113.º da Lei n.º 12-A/2008 prevê a atribuição de um ponto por cada ano não avaliado. 17. Face ao exposto, em resultado da avaliação de desempenho realizada nos termos do D.L. n.º 564/99, classificada com a menção de “Satisfaz”, devem ser atribuídos à trabalhadora 1,5 pontos por cada ano de avaliação, entre os anos de 2004 a 2021, de acordo com o disposto no art. 113.º n.ºs 5 e 2 al. d), da Lei n.º 12-A/2008, mantido em vigor pelo art. 41.º n.º 1 al. b) da Lei n.º 35/2014), pelo que se requer a V. Exa. se digne ordenar a correção das pontuações que lhe foram atribuídas, alterando-as para 1,5 pontos por cada ano, sob pena de violação do disposto na referida norma. 18. Consequentemente, e em conformidade com a sobredita correção, constatando-se que a trabalhadora acumula 27 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, o trabalhadora tem direito a subir duas posições remuneratórias (e a conservar 7 pontos), pelo que não está correta a sua transição e reposicionamento na posição remuneratória 23, nível 3 da TRU, a que corresponde o montante de € 1632,82, devendo ser reposicionada na 30.ª posição remuneratória da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, nível 5 da TRU para 2022, ao qual corresponde o montante de € 1997,60, que passará a auferir desde 01.01.2022, o que também se requer a V. Exa. se digne reconhecer e ordenar, com reflexo no processamento de vencimento do mês de Abril de 2022, e com efeitos retroativos a Janeiro de 2022.” _ cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial; Q) Em 31 de agosto de 2022, foi intentada a presente ação administrativa _ cfr. fls. 1 a 3 dos autos; R) Entre 23 de fevereiro de 2008 e 31 de dezembro de 2022, o Hospital Dr. J... foi gerido por “L... Parcerias Cascais, SA”, com sede na Rua da Q…, n.º 5, Portela de Carnaxide 2790-143 Carnaxide _ cfr. documento n.º 1 junto com a contestação; S) Desde 1 de janeiro de 2023, o Hospital Dr. J... é gerido por “G... – Parcerias Cascais, SA”, NIPC 5…_ cfr. documento n.º 1 junto com a contestação”. * IV. De Direito Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise das quaestio a decidir, nos termos supra enunciados e que consiste em conhecer 1. No primeiro recurso, se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito por ter aplicado o nº 3 do artº 4º do Decreto-Lei nº 25/2019, de 11 de Fevereiro; e, 2. No segundo recurso, analisar se naquela foi correctamente decidida a improcedência das excepções, quer dilatórias – ilegitimidade passiva e activa – quer das peremptórias – caducidade e inimpugnabilidade parcial do acto –, se devia ter tido lugar a produção de prova testemunhal e se padece do erro de julgamento por ter considerado que no período entre 2006 e 2018, a 1ª Recorrente tinha direito à atribuição de 13 pontos e não 22,5 pontos. Começamos pela apreciação das excepções enunciadas no 2º recurso. a) Das excepções dilatórias da ilegitimidade passiva e activa Nas conclusões recursivas, o 1º Recorrido vem alegar, em súmula, que “H. Apesar de a Recorrente ser formalmente parte contrária da relação controvertida com a Recorrida, em virtude do contrato de trabalho em vigor, materialmente, quem deveria configurar como parte contrária no caso dos presentes autos era o Estado Português. I. Pelo que se requer a revogação da Sentença, na parte em que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade passiva da Recorrente, substituindo-se por uma decisão que julgue procedente a referida exceção, determinando a absolvição da Recorrente da instância. J. O Tribunal a quo julgou igualmente improcedente a exceção da ilegitimidade ativa da Recorrida. K. Pese embora o critério do interesse na procedência da ação possa fundamentar a legitimidade da Recorrente para parte dos pedidos que apresentou, já não basta no que diz respeito à impugnação do ato que determinou a atribuição à Recorrida de 1 ponto por cada ano não avaliado e avaliado e classificado com a menção qualitativa de “Satisfaz” entre os anos de 2004 e 2019, bem como o ato que determinou o reposicionamento remuneratório da Recorrida na posição remuneratória 3 e nível remuneratório 23 da Nova Tabela Remuneratória da Lei 34/2021, de 8 de junho, nos termos do artigo 56.º, n.º 1 do CPTA. L. Nos termos do artigo 148.º do CPA, configura um ato administrativo a decisão que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, vise produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta. M. A pretensão da Recorrida – i.e. valorização em sede de avaliação de desempenho, que em última análise se materializa no aumento remuneratório - depende da intermediação de um ato administrativo (o ato de atribuição dos pontos). N. Adicionalmente, no dia 13 de setembro de 2018, a Recorrida foi notificada de uma comunicação da L... Parcerias Cascais - na qualidade de entidade empregadora à data -, declarando à Recorrida que analisara a sua situação para efeitos da atribuição de pontos e reposicionamento remuneratório em virtude da entrada em vigor da Lei 114/2017 de 29/12 (cf. DOC 2 junto à Contestação). O. Até à data da propositura da ação, a Recorrida não respondeu ou reagiu de modo algum à referida comunicação, pelo que, perante o silêncio da Recorrida, inferiu-se, entidade empregadora. P. Nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do CPTA, não pode impugnar um ato administrativo com fundamento na sua mera anulabilidade quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado. Q. Pelo que, vem a Recorrente requerer a revogação da Sentença, na parte em que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade ativa da Recorrida, substituindo-a por uma decisão que julgue procedente a referida exceção, determinando a absolvição da Recorrente do pedido referente à anulação do ato de atribuição de pontos e de reposicionamento remuneratório referente ao período entre 2004 e 2018”. A Recorrente debate nas conclusões das respectivas contra-alegações recursivas que “10.ª Atendendo ao alegado pela Autora na petição inicial, a relação material controvertida estabelece-se, única e exclusivamente, entre a própria Autora, enquanto trabalhadora em funções públicas, e a Ré, enquanto entidade empregadora. 11.ª O pedido e a causa de pedir, bem como a relação jurídica material exposta na petição inicial dizem unicamente respeito ao Hospital então demandado / actual G... - Parcerias Cascais, S.A., que detém a competência exclusiva para aceder aos pedidos da Autora, enquanto sua entidade empregadora. 12.ª Os pedidos concretamente formulados denotam claramente que a pretensão que a Autora pretende alcançar através da presente acção não tem qualquer relação com o Estado Português nem com os atrasos pela omissão na aprovação do diploma de adaptação do SIADAP à carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica. 13.ª Só a demandada detém competência para aceder ao peticionado pela Autora, razão pela qual a Autora instaurou a presente acção apenas e contra a sua entidade empregadora, que à data da entrada da petição inicial em juízo era o Hospital de Cascais- Dr. J..., L... – Parcerias Cascais, SA. 14.ª Do ponto de vista subjectivo, a relação jurídico-administrativa em apreço, por se estabelecer no contexto do exercício dos poderes de autoridade da Administração, é apenas bilateral – estabelece-se entre a Autora e a Ré, sendo a Autora o seu único destinatário. 15.ª Atendendo a que não subsistem dúvidas de que a execução da sentença proferida nos autos irá produzir os seus efeitos apenas entre a Autora e a Ré, é inequívoco que a aqui demandada é parte legítima na presente acção, nos termos do art. 10.º n.º 1 do CPTA, pelo que bem andou a sentença a quo ao julgar improcedente a invocada excepção de ilegitimidade passiva da Ré, devendo improceder as alegações de recurso também neste segmento. (…) 18.ª Como expressamente consta do petitório e é claro, na presente acção não estão em causa quer os pontos comunicados em 2018 quer o reposicionamento remuneratório então efectuado, como insiste a Recorrida em alegar. 19.ª Atendendo à causa de pedir e aos pedidos formulados, conforme resulta do art. 66.º n.º 2 do CPTA, o objeto da presente ação não é a mera impugnação de um acto administrativo – in casu, dos actos que determinaram a atribuição à Autora de 1 ponto por cada ano de desempenho entre os anos de 2005 e 2019 e do acto que determinou o seu reposicionamento remuneratório na 3.ª posição remuneratória, nível remuneratório 23 –, mas o reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas e a condenação à prática dos actos devidos, na medida em que a questão a decidir nos presentes autos era a de saber se a Autora tem direito, por referência aos anos de 2005 a 2019, à atribuição de um ponto e meio (1,5) por cada ano de serviço e se, em consequência, deveria a Ré ser condenada a proceder à correção da totalidade dos pontos alcançados pela Autora entre 2005 e 2019 para 22,5 pontos e a reposicioná-la na 4.ª posição remuneratória, nível 27 (€ 1.841,26), da Nova Tabela Remuneratória da Lei n.º 34/2021, de 08/06, conservando 2,5 pontos remanescentes para futura alteração e procedendo ao pagamento dos respetivos diferenciais com efeitos reportados a 01/01/2022. (…) 23.ª A questão fundamental a decidir respeita a saber se a Autora tem direito, por referência aos anos de 2005 a 2019, à atribuição de um ponto e meio (1,5) por cada ano de serviço e se, em consequência, deve a Ré proceder à correção da totalidade dos pontos alcançados pela Autora entre 2005 e 2019 para 22,5 pontos e a reposicioná-la na 4.ª posição remuneratória, nível 27 (€ 1.841,26), da Nova Tabela Remuneratória da Lei n.º 34/2021, de 08/06, conservando 2,5 pontos remanescentes para futura alteração e procedendo ao pagamento dos respetivos diferenciais com efeitos reportados a 01/01/2022. 24.ª Com efeito, e como também acertadamente decidiu o Tribunal a quo, atenta, por um lado, a relação material controvertida nos termos configurados pela Autora na petição inicial – a que supra já aludimos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais – e, por outro lado, a latente utilidade financeira, profissional e estatutária que decorre da procedência da acção, é inequívoco que a Autora detém legitimidade activa para interpor a presente acção administrativa”. Vejamos. A presente acção foi intentada pela então Autora aqui Recorrente peticionando a final, o seguinte: “a. Reconhecendo-se que a Autora tem direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano avaliado com a menção qualitativa de "Satisfaz" entre os anos de 2004 a 2019, num total de 24 pontos; b. Declarando-se nulos ou anulando-se, o acto que determinou a atribuição à Autora de 1 ponto por cada ano não avaliado e avaliado e classificado com a menção qualitativa de "Satisfaz" entre os anos de 2004 a 2019, bem como o acto que determinou o reposicionamento remuneratório da Autora na posição remuneratória 3 e nível remuneratório 23 da Nova Tabela Remuneratória da Lei nº 34/2021, de 8 de junho, e c. Condenando-se o demandado Hospital de Cascais — Dr. J..., L... — Parcerias Cascais, S.A. a atribuir à Autora, entre os anos de 2004 a 2019, bem como nas futuras avaliações de desempenho, 1,5 pontos por cada ano avaliado com a menção qualitativa de "Satisfaz", num total de 24 pontos e, consequentemente, a reposicionar a Autora na 4ª posição remuneratória da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, a que corresponde o nível 27 da TRU para 2022, ao qual corresponde o montante de € 1.841,26 (conservando 4 pontos para futura alteração de posicionamento remuneratório), com efeitos retroactivos a Janeiro de 2022, procedendo igualmente ao processamento dos respectivos diferenciais remuneratórios com efeitos reportados àquela data”. A relação material controvertida assenta, assim, na condenação do estabelecimento hospitalar empregador em conceder à trabalhadora em causa, do posicionamento que a mesma pretende para tal admitindo a soma dos pontos por esta alcançados em sede de SIADAP, instituído pela Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro, sendo que o nº 2 do artº 1º densificava que “O SIADAP visa contribuir para a melhoria do desempenho e qualidade de serviço da Administração Pública, para a coerência e harmonia da acção dos serviços, dirigentes e demais trabalhadores e para a promoção da sua motivação profissional e desenvolvimento de competências”. O referido diploma foi sendo objecto de várias versões – Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, Lei nº 55-A/2010, de Dezembro, Lei nº 66-B/2012, de Dezembro – sendo a mais recente o Decreto-Lei nº 12/2024, de 10 de Janeiro, no que comungam que o desempenho do trabalhador é avaliado no serviço em que este exerce as suas funções, realizado sob a égide do dirigente máximo do serviço sem prejuízo de ser o respectivo avaliador nomeado a efectuar e a consignar sobre a apreciação avaliativa individual. Ora, no Probatório da decisão recorrida consta que “B) Em 23 de maio de 2000, a Autora foi promovida à categoria de “Técnica de Radiologia de 1ª classe” (…)”; “C) No triénio de 2001 a 2003, a Autora foi avaliada nos termos do disposto no Decreto-Lei 564/99, de 21 de dezembro, tendo-lhe sido atribuída a classificação qualitativa de “Satisfaz” (…)”; “D) No ano de 2005, a Autora foi avaliada nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, tendo-lhe sido atribuída a classificação de “Satisfaz” (…)”; (…) “F) No ano de 2006, a Autora foi avaliada nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, tendo-lhe sido atribuída a classificação de “Satisfaz” (…)”; “G) Nos anos de 2007 a 2019, a Autora não foi objeto de avaliação de desempenho (…)”; “H) A Autora é Técnica Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica (TSDT), categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica – Radiologia, portadora da cédula profissional n.º C-009805141 (…);” (…) “R) Entre 23 de fevereiro de 2008 e 31 de dezembro de 2022, o Hospital Dr. J... foi gerido por “L... Parcerias Cascais, SA” (…)”; e que “S) Desde 1 de janeiro de 2023, o Hospital Dr. J... é gerido por “G... – Parcerias Cascais, SA” (…)”. Portanto, a avaliação de desempenho da Recorrente enquanto TSTDT na categoria de Radiologia abarca os anos em que não foi realizada e nos outros em que foi prosseguida naquele estabelecimento hospitalar em que a mesma se encontra integrada, o seu universo circunscreve-se unicamente entre o empregador e a trabalhadora em causa, pelo que mais nenhum interveniente deve ser chamado à colação como parte no dissídio ou sequer substituir a Entidade Demandada, aqui Recorrido, como por exemplo, o Estado Português. Neste conspecto, a ilegitimidade quer passiva como activa encontra-se bem definida na decisão recorrida ao expressar designadamente que “(…) a ilegitimidade passiva configura uma exceção dilatória nominada (cfr. artigo 89.º, n.ºs 1 e 4 alínea e), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), de conhecimento oficioso, que – a proceder - acarreta a absolvição da Entidade Demandada da instância (cfr. artigo 89.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). (…) (…) determina o n.º 1 do artigo 10.º do CPTA que “cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor”. (…) (…) atenta a relação material controvertida, nos termos configurados pela Autora, cumpre concluir que a Entidade Demandada detém legitimidade passiva para a presente ação administrativa não impugnatória (cfr., de novo, alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do CPTA). (…) A ilegitimidade ativa configura uma exceção dilatória nominada (cfr. artigo 89.º, n.ºs 1 e 4 alínea e), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), de conhecimento oficioso, que – a proceder - acarreta a absolvição da Entidade Demandada da instância (cfr. artigo 89.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). (…) (…) preceitua o n.º 1 do artigo 9.º do CPTA que “(…) o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”. (…) (…) atenta a relação material controvertida nos termos configurados pela aqui Autora (cfr. n.º 1 do artigo 9.º do CPTA), por um lado, e a latente utilidade financeira, profissional e estatutária que decorrerá da eventual integral procedência da presente ação (cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 30.º do CPC “ex vi” artigos 1.º e 35.º, n.º 1, do CPTA) cumpre concluir que a Autora detém legitimidade ativa para interpor a presente ação administrativa não impugnatória (cfr., de novo, alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do CPTA)”. b) Das excepções peremptórias – inimpugnabilidade parcial do acto e caducidade O 1º Recorrido vem suscitar recursivamente nas conclusões que “O Tribunal a quo julgou também improcedente a exceção da caducidade (do direito a impugnar), entendendo que não estava em causa uma ação impugnatória, mas antes uma verificação de direitos invocados (derivados de uma relação contratual laboral pública), ao qual corresponde uma ação não impugnatória, que pode ser proposta a todo o tempo, ao abrigo do artigo 41.º, n.º 1 do CPTA. R. A causa de pedir da Recorrida depende da intermediação de um ato administrativo, o que, determina, em coerência, que a ação interposta pela Recorrida seja uma ação impugnatória. S. Nos termos dos artigos 58.º e 59.º CPTA, a ação impugnatória carece de ser intentada no prazo de três meses a contar da data da notificação do ato. T. A Recorrida foi notificada da avaliação de desempenho (com 13 pontos) e do aumento salarial (de 1.386,92€ para 1.565,88€) no dia 13.09.2018 (cf. pontos 67 e 68 do Recurso). U. Como tal, o direito de ação caducou no dia 13.12.2018. V. Pelo exposto, vem a Recorrente requerer a revogação da Sentença na parte em que julgou improcedente a exceção de caducidade, substituindo-a por uma decisão que julgue procedente a referida exceção, determinando a absolvição da Recorrente do pedido. W. O Tribunal a quo julgou improcedente a exceção da inimpugnabilidade parcial do ato. X. Mesmo que se considere que nos autos está em causa a mera alteração de posicionamento remuneratório que adveio do ato de processamento salarial do qual a Recorrida foi notificada em março de 2022, Y. Esse ato de pontuação (e acerto da remuneração) é, relativamente ao hiato entre 2004 e 2017, que ora se discute, meramente confirmatório do anterior ato de atribuição de pontos notificado à Recorrida em 13 de setembro de 2018. Z. A Lei n.º 34/2021, em nada impactou as avaliações levadas a cabo entre 2004 e 2017. AA. O ato do processamento salarial notificado à Recorrida em março de 2022 é, relativamente aos pontos atribuídos entre 2004 e 2007, inimpugnável, uma vez que o artigo 53.º, n.º 1, do CPTA determina que “não são impugnáveis os atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores”. BB. Pelo que se requere a revogação da Sentença na parte em que julgou improcedente a exceção de inimpugnabilidade do ato, substituindo-a por uma decisão que julgue procedente a referida exceção, determinando a absolvição da Recorrente do pedido. CC. O Tribunal a quo considerou que o artigo 19.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 564/99 e o artigo 113.º, n.º 5 da Lei 12-A/2008 eram aplicáveis à Recorrida. DD. E que, em consequência, a última avaliação expressamente atribuída pela entidade empregadora – no caso “Satisfaz” no ano de 2006 – relevaria para o eventual reposicionamento remuneratório, reconhecendo o direito da Recorrida à atribuição de 1,5 pontos por cada ano de trabalho avaliado e não avaliado entre os anos de 2005 e 2019. EE. Assim, o Tribunal a quo reconheceu o direito da Recorrida à atribuição de 1,5 pontos por cada ano de trabalho avaliado e não avaliado entre os anos de 2005 e 2019. FF. O Tribunal a quo desvalorizou o facto de a ação se encontrar predicada no pressuposto de que a Recorrida foi avaliada pela Recorrente. GG. A Recorrida entre os anos de 2007 e de 2023 não foi objeto de objeto de avaliação, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 564/99, de 21 de dezembro e do Despacho 13 935/2000, de 17 de julho”. A Recorrente, por sua vez, nas conclusões das contra-alegações, em síntese, vem afirmar que “26.ª Quanto à discordância da Recorrente relativa à decisão de improcedência da excepção de caducidade do direito de acção, reitera a mesma que aqui em causa está uma acção impugnatória, na medida em que a causa de pedir depende da intermediação de um acto administrativo, pelo que caducou o seu direito de acção, para efeitos de reacção quanto à comunicação de pontos respeitantes aos anos de 2004 a 2018, porque se encontra ultrapassado o prazo de 3 meses de que dispunha para impugnar o acto, que se verificou a 13.12.2018. 27.ª A este propósito reitera-se que o objeto da presente ação não é a mera impugnação de um acto administrativo, mas o reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas e a condenação à prática dos actos devidos, na medida em que a questão a decidir nos presentes autos é a de saber se a Autora tem direito, por referência aos anos de 2005 a 2019, à atribuição de um ponto e meio (1,5) por cada ano de serviço e se, em consequência, deveria a Ré ser condenada a proceder à correção da totalidade dos pontos alcançados pela Autora entre 2005 e 2019 para 22,5 pontos e a reposicioná-la na 4.ª posição remuneratória, nível 27 (€ 1.841,26), da Nova Tabela Remuneratória da Lei n.º 34/2021, de 08/06, conservando 2,5 pontos remanescentes para futura alteração e procedendo ao pagamento dos respetivos diferenciais com efeitos reportados a 01/01/2022. 28.ª Nestes casos, ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória (art. 66.º n.º 2 do CPTA). 29.ª Sendo a excepção de caducidade do direito de acção uma excepção própria de ações impugnatórias, não caberia sequer conhecer da invocada excepção dilatória. 30.ª Sem prescindir, ainda que proceda a tese da Recorrente, de que em causa está uma acção impugnatória, sucede que, como expressamente consta do petitório e é claro, na presente acção não estão em causa quer os pontos comunicados em 2018, quer o reposicionamento remuneratório então efectuado, pois através da presente acção a Autora está a reagir na sequência do reposicionamento remuneratório ocorrido no mês de Janeiro de 2022 e processado em Março do mesmo ano, na posição remuneratória 3 e nível remuneratório 23 da Nova Tabela Remuneratória da Lei n.º 34/2021, de 8 de junho (cf. documento n.º 2 junto à petição inicial), por entender que a mesma está assente na atribuição de 1 ponto à Autora entre os anos de 2005 a 2019, por cada ano de desempenho. 31.ª A 05.04.2022 a Autora apresentou reclamação do acto de processamento do vencimento respeitante ao mês de Janeiro de 2022 (apenas processado no mês de Março), discordando da atribuição de 1 ponto por cada ano avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz”, pugnando pela atribuição de 1,5 pontos por cada ano avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz”. – cf. documento n.º 3 junto à p.i. e alínea P) dos factos provados. Reclamação essa que suspendeu o prazo de três meses para impugnação contenciosa – cf. art. 59.º n.º 4 do CPTA. (…) 33.ª Não obstante ter sido comunicado à Autora, em 13.09.2018, que naquela data reunia 13 pontos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, a referida comunicação – que não abrangerá o ano de 2018, que à data estava ainda em curso – tinha como objectivo a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório a operar naquele momento, na sequência da publicação da Lei do Orçamento de Estado para 2018, que veio permitir o descongelamento de todas as carreiras da Administração Pública. Já a alteração de posicionamento remuneratório a que a empregadora demandada procedeu já em 2022, e que está em causa nos presentes autos, decorreu da obrigatoriedade de proceder à aplicação do disposto na Lei n.º 34/2021, de 8 de Junho, vigente desde 1 de Janeiro de 2022, e assenta em novos e distintos pressupostos. 34.ª A aplicação da Lei n.º 34/2021 aos TSDT impunha e implicou necessariamente, no caso concreto, uma reponderação do percurso profissional da Autora, designadamente a revisão do desempenho da trabalhadora e a contabilização ex novo dos pontos alcançados entre 2005 e 2021, com vista à verificação do preenchimento dos requisitos para um eventual reposicionamento remuneratório à luz dos normativos ali previstos. 35.ª Da revisão operada pelo então demandado, para efeitos de aplicação da Lei n.º 34/2021, de 8 de Junho resultou a prática de novos actos administrativos, de atribuição de pontos ao desempenho referente aos anos de 2005 a 2021 e de reposicionamento remuneratório da trabalhadora decorrente da contabilização dos respectivos pontos. (…) 37.ª A considerar-se que em causa nos presentes autos está (também) uma pretensão impugnatória, sendo aplicável à presente acção o prazo legal de três meses previsto na al. b) do n.º 1 do art. 58.º do CPTA, é manifesto que a caducidade do direito de acção decorrente da falta de interposição da acção administrativa de impugnação fundada em vícios geradores de mera anulabilidade, não se verifica no caso concreto, pelo que também neste segmento, e também por manifesta falta fundamentação atendível, improcedem as alegações da Recorrente”. Vejamos. No que concerne à inimpugnabilidade parcial do acto, defende a Recorrente que em 1 de Janeiro de 2022 detinha 22,5 pontos acumulados que têm de ser contabilizados para efeitos de reposicionamento remuneratório na nova carreira de TSDT, o que significa que lhe deve ser reconhecido o direito a subir duas posições remuneratórias após a transição e a ser reposicionada na 4ª posição remuneratória, nível 27 da Tabela Remuneratória Única (TRU), mais conservando 2,5 pontos remanescentes para futura alteração. Neste enquadramento, a Recorrente não se conforma com o acto que determinou o seu reposicionamento remuneratório na posição remuneratória 3 e no nível remuneratório 23, operado em sede de aplicação da Nova Tabela Remuneratória implementada pela Lei nº 34/2021, de 8 de Junho, diploma este que alterou o Decreto-Lei nº 25/2019, de 11 de Fevereiro, que estabeleceu o regime remuneratório aplicável à carreira especial de Técnico Superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, e o Decreto-Lei nº 111/2017, de 31 de Agosto, que fundou o regime da carreira especial de Técnico Superior das áreas de diagnóstico e terapêutica. O conceito de acto administrativo impugnável encontra-se no artº 51º do CPTA: “Ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, incluindo as proferidas por autoridades integradas na Administração Pública e por entidades privadas que atuem no exercício de poderes jurídico-administrativos”. A alteração remuneratória com a qual a Recorrente agora se insurge é a que se deu em Janeiro de 2022 que foi processada no subsequente mês de Março, o que vale por dizer que a mesma é meramente confirmativa relativamente aos pontos atribuídos entre 2004 e 2017. Isto porque, em 2018 teve lugar uma alteração obrigatória de posicionamento remuneratório ex vi da Lei do Orçamento de Estado para 2018 (LOE2018), que se traduziu no descongelamento de todas as carreiras da Administração Pública, pelo que, na altura a Recorrente foi reposicionada remuneratoriamente, abrangendo a contabilização dos pontos relativos aos anos de 2004 a 2017. Transcrevemos um breve trecho da decisão recorrida que congrega a improcedência da presente excepção dilatória, nestes termos: “mediante a presente ação administrativa, a Autora pede ao presente Tribunal que se afira de pretensão diretamente conexa com o reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas [in casu, potencialmente extraíveis do regime jurídico plasmado no artigo 113.º, n.ºs 2 e 3 alínea d), “ex vi” n.º 5 da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02 (Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações em Funções Públicas), e no artigo 41.º n.º 1 alínea b), da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)] e, ainda, a ulterior condenação (ou não) da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que igualmente decorrem de normas jurídico-administrativas, nessa medida, não envolvendo a necessidade de intermediação de um ato administrativo e/ou a sindicância de ato(s) administrativos expressos ou omissos praticados no âmbito temporal em que se localiza o presente litígio jus-laboral (isto é, entre 2005 e 2022)”. Aqui chegados, face à impugnabilidade parcial do acto impugnado, à luz do disposto no artº 53º e na alínea i) do nº 4 do artº 89º do CPTA, entendemos que a mesma se mantém improcedente como decidido pelo Tribunal a quo. c) Da caducidade do direito de acção No que toca à caducidade o direito de acção correspondente à pontuação que acarretou o SIADAP à Recorrente e respeitante aos anos entre 2004 e 2018, importa que o nº 1 do artº 50º do CPTA preceitua que “A impugnação de um ato administrativo tem por objeto a anulação ou a declaração de nulidade desse ato”. A Recorrente intentou a acção na 1ª Instância peticionando ser-lhe reconhecido o direito, no âmbito do processo de avaliação de desempenho, de lhe ser conferida uma pontuação diferente, maior como supra enunciámos, atingida no ano de 2022. . Assim, em primeiro lugar, não visou com a presente acção a declaração de anulação ou de nulidade de um acto. . Em segundo lugar, o artº 148º do CPA define que “consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visam produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”. Neste enquadramento, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª Edição, Almedina, 2003, p 550, caracterizam-no como “a medida ou prescrição unilateral da Administração que produz, direta, individual e concretamente, efeitos de direito administrativo vinculantes de terceiros”. Nas palavras de Freitas do Amaral in Direito Administrativo, Vol. III, p 66, acto administrativo “é o ato jurídico unilateral praticado por um órgão da administração no exercício do poder administrativo e que visa a produção de efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto”. In casu, não foi praticado o acto administrativo de atribuição dos pontos atinentes à avaliação de desempenho no período que vem estimar e, por isso, a acção que intentou reporta a lhe ser reconhecido que o seu direito existe e que a Administração o aplique em conformidade. – Nesta medida, a acção intentada pela Recorrida integra-se no previsto nas alíneas i) e j) do nº 1 do artº 37º do CPTA: “i) Condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados, incluindo em situações de via de facto, desprovidas de título que as legitime; j) Condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto;”, não estando sujeita ao prazo previsto no nº 1 do artº 58º ex vi do estatuído no nº 1 do artº 41º, ambos do CPTA, pelo que improcede a invocada excepção da caducidade. d) Da produção de prova testemunhal O 1º Recorrido no recurso vem aludir nas conclusões que “C. O Tribunal a quo limitou-se a declarar a suficiência da prova documental, “sem necessidade de mais indagações.” (cf. fl. 8 da sentença recorrida), dispensando a produção de prova - componente essencial do direito à defesa efetiva da Recorrente. D. Exigia-se uma produção de prova muito mais robusta, complementando-se a prova documental com o depoimento, pelo menos, das duas testemunhas arroladas pela Recorrente, que seguramente densificariam a verdade material dos factos com elementos que não se retiram (nem poderiam retirar) da prova documental, nomeadamente o conhecimento das partes sobre os factos discutidos nos presentes autos, bem como a vontade das partes quanto aos mesmos. E. Pelo que se requer a Vossas Exas. que revoguem a Sentença proferida pelo Tribunal a quo e determinem a produção da prova requerida pela Recorrente”. A Recorrente nas conclusões das contra-alegações considera que “58.ª A Autora não pode ser prejudicada pela inexistência da prova da sua avaliação e/ou pela possível ausência de avaliação de desempenho nesse período, na medida em que quer a inexistência de prova de avaliação, quer a possível ausência de avaliação ocorreram por factores totalmente alheios à responsabilidade da Autora”. Vejamos. Na decisão recorrida, no que ora releva, o juiz a quo plasmou o seguinte: “II. Como é consabido, o n.º 2 do artigo 87.º-B do CPTA foi alterado pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, tendo passado a prever que “o juiz pode dispensar a realização de audiência prévia quando esta se destine apenas ao fim previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior”. Assim sendo, o novo enquadramento habilita agora o juiz da causa a dispensar a realização de audiência preliminar destinada a facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando pretenda conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa. Ora, considerando in concreto que a prova documental oferecida é suficiente para a apreciação dos pedidos, sem necessidade de mais indagações, e ainda que as questões que as Partes submeteram à apreciação do tribunal foram - já - objeto de ampla discussão de facto e de direito na fase de articulados, como tal, dispensa-se a realização da audiência prévia (cfr. n.º 1 do artigo 7.º-A, alínea d) do n.º 1 do artigo 87.º-A, alínea b) do n.º 1 do artigo 88.º e n.º 3 do artigo 90.º, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). De igual modo, afigura-se-nos que, a presente ação não carece de atividade instrutória adicional, pelo que se profere de seguida sentença (cfr., por todos, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 08.10.2021, in processo n.º 00176/21.3BEVIS, acessível em www.dgsi.pt). Notifique as Partes, conjuntamente, com a decisão a proferir infra”. Compulsada a petição inicial não se encontra nela inscrita prova testemunhal, apenas na contestação são arroladas três testemunhas pela então Entidade Demandada, L... Parcerias Cascais, S.A. que por via da modificação subjectiva da instância, foi substituída pela G... – Parcerias Cascais, S.A. Prevê o nº 2 do artº 87º-B do CPTA, que o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas ao fim estipulado na alínea b) do nº 1 do artº 87º-A daquele diploma, sendo que para essa determinação inexiste contraditório a observar. Ora, ao ter sido dispensada a produção da prova testemunhal, cabia ao 1º Recorrido indicar, concretamente, em que medida e com que alcance esta devia ter sido produzida. In casu, a prova documental foi considerada capaz e suficiente pelo Tribunal a quo para conhecer do pedido da Recorrente, não demonstrando aquele por que motivo ou razão seria diversamente atingido, ou seja, favoravelmente ao que sufraga recursivamente, caso tivesse sido levada a cabo a audição das testemunhas. Sucede que o despacho que nos ocupa apresentou para a não inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, a motivação expressada e supra transcrita. A questão que ora se ergue radica em apurar se o Tribunal a quo errou quando decidiu que podia dispensar a produção de prova testemunhal, com fundamento no facto dos elementos documentais juntos aos autos e a posição das partes permitirem, desde logo, conhecer do mérito da acção sem necessidade de realizar outras diligências instrutórias e, bem assim, se incorreu em erro de julgamento ao valorar como valorou os elementos documentais. Reconduzindo-nos, concisamente, à quaestio concernente à premência da produção de prova testemunhal, entendemos que não afronta em absoluto a apreensão em ser apreciada da indispensabilidade de se levar a efeito a inquirição das testemunhas quando se conheceu do mérito da causa, no sentido de infirmar se a solução do dissídio seria outra da que foi seguida por ter sido dispensada a sua execução, quer pela precedência devida ao conhecimento das conclusões do recurso, quer pelo desenvolvimento do percurso traçado na sentença recorrida. Ora, no que toca a este último, não resultaria outra solução no que respeita ao mérito da causa que já antecipamos, mas que concretizaremos subsequentemente, pelo que inexiste antagonismo no despacho sub juditio que exortou pela ausência de factos a que as testemunhas pudessem ser ouvidas pois não vislumbrou que lograssem ser provados por essa via por estarem já documentados nos autos os considerados indispensáveis para decidir o pleito. Convocamos, assim, que ao ser configurada na tramitação do processado a apreensão que a prova documental trazida a juízo seria suficiente para apurar a verdade material e contribuir para a justa composição do litígio, implica a sua desnecessidade para a adequada e escorreita avaliação da causa. * . Do Mérito Incidimos, agora, sobre a valoração e ponderação quer deduzida no 1º recurso como no segundo, atinente ao mérito da causa. Compreendendo-se o pedido e a causa de pedir balizado, no fundo, entre os anos de 2005 a 2022, tempo este em que a avaliação de desempenho foi efectivada e, igualmente, omitida, no sentido de ser concedida a valoração de 1,5 pontos em sede de SIADAP por cada ano. A presente quaestio foi já in bastu objecto de apreciação, designadamente em Acórdãos do TCA Norte, Processo nº 490/19.8BEAVR, de 23 de Junho de 2022 e Processo nº 356/19.1BECBR, de 27 de Janeiro de 2022, e bem assim, nos Acórdãos deste TCA Sul, Processo nº 451/22.0BESNT, de 20 de Fevereiro de 2024 e Processo nº 1533/22.3BELSB, de 19 de Março de 2024, todos in www.dgsi.pt, precisamente sobre TSDT que solicitavam a pontuação resultante da avaliação de desempenho e, ainda, o correspondente reposicionamento remuneratório, sendo que essa pretensão foi indeferida com fundamento assente nos nºs 1 e 3 do artº 18º da LOE 2018, aprovada pela Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro, visto apenas permitir o direito à atribuição de 1 ponto, e não 1,5 pontos. Analisando. A Lei do Orçamento do Estado para 2011 (LOE 2011), aprovada pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2011. O artº 24º desta Lei instituiu regras específicas no sentido da proibição de valorizações remuneratórias e da determinação do posicionamento remuneratório dos trabalhadores que exercem funções públicas, regras essas que se foram mantendo em vigor nas sucessivas leis orçamentais – vide nº 1 do artº 20º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro (LOE/2012); no ano de 2013 pelo artº 35º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro (LOE/2013); no ano de 2014 pelo artº 39º da Lei nº 83-C/2013, de 31 de Dezembro (LOE/2014); no ano de 2015 pelo artº 38º da Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro (LOE/2015); no ano de 2016 pelo nº 1 do artº 18º da Lei nº 7-A/2016, de 30 de Março (LOE/2016); e no ano de 2017 pelo nº 1 do artº 19º da Lei nº 42/2016, de 28 de Dezembro (LOE/2017). Não obstante, a LOE 2018, aprovada pela Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2018, veio estabelecer outro paradigma ao permitir as valorizações e acréscimos remuneratórios que antes tinham sido vedados e proibidos por estas leis orçamentais sucessivamente em vigor. Para tal, regulou os termos em que essas valorizações passariam a ser possíveis. Neste contexto, o artº 18º da LOE 2018, sob a epígrafe ‘Valorizações remuneratórias, no que ora releva, estabeleceu que “1 – Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no nº 9 do artigo 2º da Lei nº 75/2014, de 12 de Setembro, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir do dia 1 de Janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes actos: a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão; b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respectivas categorias de acesso. 2 – Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efectiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, e sem prejuízo do disposto no artigo 42º da Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro, nas situações por este abrangidas, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o tipo de menção aplicável, sem prejuízo de outro regime legal vigente à data. 3 – Aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos. 4 – O número de pontos atribuído ao abrigo dos números anteriores é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respectiva fundamentação. (…) 6 – Nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório a efectuar após a entrada em vigor da presente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de Dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório. 7 – As valorizações remuneratórias resultantes dos actos a que se refere a alínea a) do nº 1 produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2018, sendo reconhecidos todos os direitos que o trabalhador detenha, nos termos das regras próprias da sua carreira, que retoma o seu desenvolvimento. (…) 13 – Os actos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar”. A sentença recorrida teve por base o pedido deduzido pela então Autora, ora 1ª Recorrente, que consistia em saber se deveria ser deferida a atribuição de pontos para alteração do posicionamento remuneratório no âmbito do descongelamento das progressões nos vínculos laborais públicos, operada pela Lei do Orçamento de Estado para 2018. A Recorrente, sustenta, em suma, que em 1 de Janeiro de 2022 acumulava 22,5 pontos, mas que não foram considerados para o seu reposicionamento remuneratório na nova carreira de TSDT, afirmando ter direito a subir duas posições remuneratórias após a transição, por deter pelo menos 20 pontos, e a ficar assim reposicionada na 4ª posição remuneratória, nível 27 da TRU. Contudo, o que aconteceu é que o Tribunal a quo decidiu reposicioná-la, apenas, na 3ª posição remuneratória, nível 23. Com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2011 (LOE 2011), aprovada pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro), em 1 de Janeiro de 2011, e por via do seu artº 24º, foram implementadas regras específicas no sentido da proibição de valorizações remuneratórias e da determinação do posicionamento remuneratório dos trabalhadores que exercem funções públicas, regras essas que se foram mantendo em vigor nas sucessivas leis orçamentais. Apesar de o artº 113º da LVCR dispôr o seguinte: “1 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 6 do artigo 47.º e no n.º 1 do artigo 75.º, as avaliações dos desempenhos ocorridos nos anos de 2004 a 2007, ambos inclusive, relevam nos termos dos números seguintes, desde que cumulativamente: a) Se refiram às funções exercidas durante a colocação no escalão e índice atuais ou na posição a que corresponda a remuneração base que os trabalhadores venham auferindo; b) Tenham tido lugar nos termos das Leis n.ºs 10/2004, de 22 de Março, e 15/2006, de 26 de Abril. 2 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 47.º, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a relevância das avaliações do desempenho referida no número anterior obedece às seguintes regras: a) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja cinco menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de três, dois, um, zero e um negativo, respetivamente do mais para o menos elevado; b) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja quatro menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de dois, um, zero e um negativo, respetivamente do mais para o menos elevado; c) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja três menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de dois, um e um negativo, respetivamente do mais para o menos elevado; d) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja duas menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de um e meio para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo e de um negativo para a menção ou nível correspondente a desempenho negativo. 3 - Quando tenha sido obtida menção ou nível de avaliação negativos, são atribuídos pontos nos seguintes termos: a) Zero pontos quando tenha sido obtida uma única menção ou nível de avaliação negativos; b) Um ponto negativo por cada menção ou nível de avaliação negativos que acresça à menção ou nível referidos na alínea anterior. 4 - Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril, não estabelecesse percentagens máximas, em obediência ao princípio da diferenciação de desempenhos consagrado no artigo 15.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, os três e dois pontos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 são atribuídos tendo ainda em conta as seguintes regras: a) No caso da alínea a), três pontos para as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados, até ao limite de 5 % do total dos trabalhadores, e dois pontos para as restantes menções ou níveis de avaliação máximos, quando os haja, e para os imediatamente inferiores aos máximos, até ao limite de 20 % do total dos trabalhadores; b) No caso das alíneas b) e c), dois pontos para as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados, até ao limite de 25 % do total dos trabalhadores. 5 - Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado não permitisse a diferenciação prevista no número anterior, designadamente por não existirem classificações quantitativas, o número de pontos a atribuir obedece ao disposto na alínea d) do n.º 2. 6 - Quando os sistemas específicos de avaliação de desempenho preveem periodicidade de avaliação não anual, cada classificação ou menção de avaliação atribuída repercute-se em cada um dos anos decorridos no período avaliado. 7 - O número de pontos a atribuir aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é o de um por cada ano não avaliado. 8 - O número de pontos atribuído ao abrigo do presente artigo é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respetiva fundamentação. 9 - Em substituição dos pontos atribuídos nos termos da alínea d) do n.º 2 e dos n.ºs 5 a 7, a requerimento do trabalhador, apresentado no prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da Administração Pública, aplicado com as necessárias adaptações, por avaliador designado pelo dirigente máximo do órgão ou serviço (…)”. Por sua vez, o nº 1 do artº 101º da mesma LVCR, designadamente, estatuía sobre “as carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma a que: a) sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou b) sejam absorvidos por carreiras gerais”. A carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica é especial sendo que, por um lado, a progressão naquela se pautava pelos princípios gerais da Lei nº 12- A/2008, de 27 de Fevereiro, e por outro lado, a sua revisão estava subordinada a legislação a aprovar no prazo de 180 dias, o que não foi cumprido. Perante a demora na implementação da revisão da carreira em causa, a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2009 – Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro – que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009, consagrou no nº 1 do artº 18º sob a epígrafe ‘Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço’, que “Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que: a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, exceto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço; b) Até ao início de vigência da revisão: i) A portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, fixa a atualização dos montantes pecuniários correspondentes aos índices remuneratórios para vigorar durante o ano de 2009; ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas atualmente aplicáveis, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro; iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o vindo a ser relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência”. Este mesmo regime veio a ser mantido até à Lei nº 83-C/2013, de 31 de Dezembro (LOE 2014), quando em 1 de Agosto de 2014 foi publicada a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, a qual procedeu à revogação da LVCR, incluindo as suas sucessivas alterações, com excepção das normas transitórias abrangidas pelos artºs 88º a 115º deste último diploma legal; assim, no que ora interessa, manteve-se em vigor o disposto no artº 113º da LVCR. Mais importa que o parágrafo i) da alínea b) do nº 1 do arº 41º da LGTFP, sob a epígrafe ‘Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço’ ditou que até ao início da vigência da revisão das carreiras, as mesmas regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, com as alterações resultantes dos artºs 156º a 158º, 166º e 167º da LTFP e 113º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Em resumo, o preceituado no artº 113º desta última Lei mantinha-se vigente à data da entrada em vigor da LOE 2018. Isto porque, o Decreto-Lei nº 111/2017, de 31 de Agosto, que veio estabelecer o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica não teve efeitos ao nível do sistema remuneratório e da progressão na carreira, nem sequer sobre a avaliação de desempenho. Com efeito, os artºs 20º e 22º deste diploma, previam o que segue: “Artigo 20º 1 - É extinta a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, criada nos termos do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro. Transição para a nova carreira 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira especial de TSDT faz-se nos termos a definir no diploma que venha a estabelecer o regime remuneratório aplicável à carreira aprovada nos termos do presente decreto-lei, permanecendo os atuais trabalhadores na categoria atualmente detida, e continuando sujeitos ao mesmo conteúdo funcional. 3 - O disposto no número anterior abrange todos os profissionais integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica ora extinta, independentemente da profissão em que se integrem, desde que elencada no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto. 4 - Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12 - A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, alterada pelas Leis n.ºs 84/2015, de 7 de Agosto, 18/2016, de 20 de Junho, 42/2016, de 28 de Dezembro, e 25/2017, de 30 de Maio”. Artigo 22º 1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro. Norma revogatória 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à regulação das matérias que nos termos previstos no presente decreto-lei careçam de regulamentação, continua a aplicar-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, designadamente, em matéria de tramitação dos procedimentos de recrutamento e seleção, avaliação do desempenho, normas de organização do tempo de trabalho, incluindo o regime de trabalho e condições da sua prestação e regime remuneratório”. Convocamos, também, que a alínea d) do nº 2 do artº 113º da LVCR garante a diferenciação de desempenhos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório. Concretizando, encontrava-se vigente à data da entrada em vigor do LOE para 2018, o artº 113º da LVCR, nomeadamente o seu nº 5, aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previsto no Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro; sucede que da remissão desta norma para a supra enunciada alínea d) do nº 2 do artº 113º, resulta a atribuição de 1,5 pontos a cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de ‘Satisfaz’ e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço. Salientamos quanto ao caso em apreciação que o desempenho profissional da Recorrente nos anos de 2005 a 2019 inclusive, foi avaliada com a menção de ‘Satisfaz’ e um correspondente ponto, pelo que à luz da alínea d) do nº 2 conjugado com o nº 5, ambos do artº 113º da LVCR e, em conformidade, com o estipulado no nº 3 do artº 18º da LOE 2018 – que evidenciamos teve por fito “garantir a equidade entre trabalhadores” – nada de erróneo resulta de lhe ser concedido 1,5 pontos a cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção qualitativa de ‘Satisfaz’, Resulta do Probatório da decisão recorrida – cfr alínea J) – que em Setembro de 2018, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2018, a Recorrente foi reposicionada em novo nível remuneratório. Termos em que a sentença recorrida não padece de erro de julgamento de direito por ter aplicado à situação da Recorrente o nº 3 do artº 18º da LOE para 2018, tendo em conta que o seu desempenho profissional tinha sido avaliado, em cada ano, com a menção de ‘Satisfaz’, desde logo, naquele indicado período relembrando que em 2018 o regime vigente garantia a diferenciação de desempenho para efeitos não directamente de avaliação, mas de alteração de posicionamento remuneratório, ou seja, o da alínea d) do nº 2 do artº113º da LVCR, aplicável ex vi do nº 5 do citado normativo, sob a epígrafe ‘Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho’, tal como previsto no último segmento da norma do nº 3 do artº 18º da LOE 2018. Ora, a norma que imediatamente antecede – que regulava o posicionamento remuneratório no âmbito do descongelamento das progressões nos vínculos laborais públicos – visava garantir a equidade entre os trabalhadores e, para esse efeito, preconizou a atribuição de um ponto por cada ano sempre que o desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação sem diferenciação de mérito, como vimos ser o caso da Recorrente. Assim, perfilando-se uma norma legal que já assegura para efeitos de progressão na carreira essa diferenciação e que contribui para a alteração do posicionamento remuneratório assegurando a equidade, não pode significar que lhe seja aplicado o nº 3 do artº 18º da LOE para 2018, pois iria contra a finalidade desta norma que – reiteramos – visou “garantir a equidade entre trabalhadores”. Donde, a sentença em causa não enferma do erro de julgamento de direito suscitado pela Recorrente e pelo Recorrido. Assim sendo, improcedem todas conclusões de recurso, o que vale por dizer que se lhes nega provimento aos mesmos e confirma a sentença recorrida. * V. Decisão Nestes termos, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento aos recursos interpostos e confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente e pelo Recorrido em partes iguais. ***
Lisboa, 20 de Novembro de 2025 |