Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01399/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/25/1998 |
| Relator: | José Maria Alves |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 A...., não se conformando com a sentença de fls. 60 a 66, veio interpor recurso com as seguintes conclusões: 1.1.1 - Na sentença, entendeu o Magistrado recorrido que a suspensão da eficácia do acto que decretou o despejo da moradia sita na Calçada da Ajuda não poderia proceder, por não se mostrar verificado o requisito negativo da alínea c) do nº. 1, do artº. 76º. da LPTA. 1.1.2 - No entanto, sendo nulo o acto administrativo de que se recorre - uma vez que viola o conteúdo essencial de um direito fundamental - não está sujeito às regras sobre prazos - artºs 162º. e 168º. do CPA e 28º. da Lei de Processo. 1.1.3 - Assim, o pedido de suspensão de eficácia do acto é atempado, porquanto anterior à interposição do recurso - artº. 77º., nº. 1, al. b) da LPTA. 1.1.4 - Encontram-se preenchidos cumulativamente os requisitos exigidos pelo artº. 76º. da LPTA para que a suspensão da eficácia seja concedida. 1.2 - Contra-alegou o Subdirector-Geral do Património, dizendo que: 1.2.1 - Em 26.3.98, data da entrada da petição em Juízo, encontrava-se decorrido o prazo do artº. 28º. nº. 1 da LPTA, pelo que do processo resultam fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso, nos termos do artº. 57º. nº. 4 do RSTA. 1.2.2 - O nº. 3 do artº. 79º. da LPTA é aplicável aos casos em que se alegue a nulidade do acto recorrível estando o pedido de suspensão da eficácia de tal acto sujeito ao prazo de interposição de recurso contencioso de actos anuláveis - artº. 28º., nº. 1, al. a) do mesmo diploma. 1.3 - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, manifestou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. 2. FUNDAMENTOS 2.1 - DOS FACTOS Damos como assente o seguinte circunstancialismo fáctico: 2.1.1 A.... integrou o contigente da GNR, onde prestou serviço durante 31 anos, tendo passado à situação de aposentado em 1979. 2.1.2 - Reside desde 1964, num imóvel pertença do Estado, sito na Calçada da Ajuda, Pátio da Quintinha, Moradia nº. 13-A em Lisboa. 2.1.3 - Paga mensalmente uma renda no valor de 1.884$00. 2.1.4 - Em 6.5.94, foi-lhe comunicado sobre a moradia em questão que: “ Acerca do assunto em epígrafe encarrega-me o Exmº. General Comandante-Geral de informar que, por seu despacho de 1/5/94, determinou que o Cabo de Infantaria na reserva (480 240) Acácio Lopes, por não ter direito à ocupação da casa do Estado que actualmente ocupa, por possuir habitação em Queijas, e também por serem falsas as suas iniciais declarações prestadas neste CG (ISD) em 16/3/90, seja notificado a desocupar a moradia nº. 13-A do Aquartelamento da Ajuda - Lisboa (Pátio da Quintinha), no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação “. 2.1.5 - Notificado em 15.6.94, nada fez. 2.1.6 - Recebeu em 5 de Janeiro de 1998, o ofício da Direcção Geral do Património, datado de 2.1.98, do seguinte teor: “ Assunto: Despejo Administrativo da Moradia nº. 13-A, Pátio da Quintinha. Considerando que V. Exª. não possui título adequado para ocupar a casa do Estado mencionada em epígrafe, deveria ter procedido à sua entrega quando para tal foi notificado pelos serviços competentes, o que até à data, não sucedeu. Assim, informo V. Exª. que, por despacho do Sr. Subdirector-Geral de 31 de Dezembro de 1997 proferido ao abrigo da competência delegada e subdelegada pelo despacho nº. 44/DG/96, de 10 de dezembro de 1996, publicado no DR, II Série nº. 12, de 15 de Janeiro de 1997, foi determinado o despejo administrativo da casa do Estado que V. Exª. ocupa, com os fundamentos de facto e de direito constantes da inf. 99/DAP/97 Jurídica, no proc. nº. 24-AFG-A-67-13-A. Nestes termos fica notificado para no prazo de 60 dias a contar da data da recepção da presente notificação, desocupar de pessoas e bens o imóvel em causa (...) “ 2.1.7 - A presente suspensão deu entrada em 26.3.98. 2.2 - OS FACTOS E O DIREITO 2.2.1 A...., reside desde 1964, num imóvel pertença do Estado, sito na Calçada da Ajuda, Lisboa - vidé 2.1.2 - pagando mensalmente uma retribuição no valor de 1.884$00 - vidé 2.1.3. Em 15.6.94, foi notificado para em 30 dias desocupar a moradia, por ter sido considerado não ter direito ao seu uso - vidé 2.1.4 - e posteriormente em 5 de Janeiro de 1998, foi notificado do acto cuja eficácia pretende ver suspensa - vidé 2.1.6 -, tendo o pedido de suspensão dado entrada em 26.3 desse ano - vidé 2.1.7. 2.2.2 - Na sentença recorrida considerou-se que o acto cuja suspensão se pretende, é um acto de execução praticado pela administração em Maio de 1994 e que não foi impugnado pelo requerente - assim sendo o acto cuja suspensão se pretende não é recorrível, resultando fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso. Para o recorrente, sendo nulo o acto administrativo de que se recorre, não estando sujeito às regras sobre prazos, legitima no aspecto temporal o pedido de suspensão de eficácia - artº. 77º., nº. 1, al. b) da LPTA. 2.2.3 - A suspensão é pedida ao tribunal competente para o recurso, com a petição deste ou previamente à sua interposição - artº. 77º. da LPTA -, caducando neste último caso com o termos do prazo concedido ao interessado para o recurso de actos anuláveis - nº. 3, do artº. 75º. do mencionado diploma legal. Assim, mesmo que o acto seja nulo ou inexistente, se se quiser pedir a suspensão da sua eficácia tem de interpor-se recurso dentro do prazo previsto para os actos anuláveis. O pedido formulado foi pois intempestivo. 3. DECISÃO Por tudo o que ficou exposto, Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15.000$00 - quinze mil escudos - e a procuradoria em 50%. Lisboa, 25 de Junho de 1998 as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves Jorge Artur Madeira dos Santos José Eduardo de Oliveira Gonçalves Lopes |