Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02899/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/08/2008 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | PROCESSO EM MASSA Nº 5 DO ART. 48º. DO CPTA IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | I - Nos processos em massa, após ter sido proferida decisão transitada em julgado, as partes nos processos suspensos são notificadas dessa decisão, tendo o prazo de 30 dias para exercerem algum dos direitos que lhes são conferidos pelas als. a) a d) do nº 5 do art. 48º. do CPTA. II - Tendo sido proferido, no processo seleccionado, acórdão transitado em julgado a declarar os tribunais administrativos incompetentes em razão da matéria, as partes nos processos suspensos têm então de exercer algum dos aludidos direitos, não podendo aguardar pela resolução do conflito negativo de competência. III - O não exercício de nenhum dos referidos direitos tem como consequência a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287º., al. c), do CP Civil. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Joaquina ..., residente na R...., Covilhão, inconformada com a sentença do T.A.F. de Castelo Branco que, na acção administrativa especial que intentara contra o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial e o Director do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Castelo Branco, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª. No processo em massa foi escolhido o processo nº. 98/04, tendo o acórdão do TCA do Sul julgado o Tribunal incompetente em razão da matéria; 2ª. Tendo transitado para a jurisdição do Tribunal de Trabalho da Covilhã, que se julgou também incompetente em razão da matéria, sentença que foi confirmada pela Relação de Coimbra; 3ª. Por ambas as decisões foi criado um conflito negativo de competência em razão da matéria, estando em curso o prazo para intentar o respectivo recurso para o Tribunal de Conflitos; 4ª. O processo em massa, previsto no art. 48º. do C.P.T.A., tem subjacente uma conexão objectiva e subjectiva de todos os processos e este instituto processual tem em vista a agilização, celeridade e simplificação processuais e eficiência nas decisões; 5ª. Verificando-se um conflito negativo de competência, a decisão que venha a ser proferida no Tribunal de Conflitos, no processo escolhido, no âmbito administrativo que corresponde ao que transitou para o Tribunal de Trabalho da Covilhã, repercutir-se-á em todos os processos apensados; 6ª. Não estando ainda dirimido esse conflito, e sob pena de multiplicação de tantos acórdãos quantos os processos suspensos, e igual número em eventuais decisões do Tribunal de Trabalho, deverá este ser primeiramente dirimido; 7ª. Só após essa alta decisão e no caso de se decidir pela competência da jurisdição administrativa, as partes estariam em condições processuais de requerer as opções processuais admissíveis e previstas no nº 5 do art. 48º. CPTA; 8ª. Solução que é imposta pelos princípios de celeridade e simplificação, precisamente informadores do instituto dos processos em massa; 9ª. De modo a que não se profiram decisões inúteis e repetitivas; 10ª. Por outro lado, os sujeitos e o objecto do processo não desapareceram, nem a satisfação da pretensão foi operada por outro meio, não se verificando, por isso, os requisitos da inutilidade superveniente da lide; 11ª. Verifica-se assim não existir qualquer fundamento que possa justificar o sentido da decisão recorrida que, a manter-se, acarretará uma situação de manifesta denegação de justiça; 12ª. Violou a decisão recorrida o disposto no art. 48º. do CPTA, nomeadamente o seu nº 5 e ainda o art. 287º. do CPC”. Os recorridos não contraalegaram. A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se deveria negar provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) Os presentes autos correram termos no TAF de Castelo Branco, segundo o regime dos processos em massa estatuído no art. 48º. do CPTA; b) No processo seleccionado, em que era A. Olga Maria Teixeira Fernandes, o T.A.F. de Castelo Branco proferiu acórdão, já transitado em julgado, pelo qual foi a acção julgada improcedente; c) Desse acórdão foi interposto recurso, para este Tribunal, pela ora recorrente e por vários outros A.A. das acções cuja tramitação havia sido suspensa; d) Neste Tribunal foi ordenado que os vários recursos fossem tramitados segundo o regime dos processos em massa estatuído no art. 48º. do CPTA, tendo sido seleccionado o Processo nº 864/05, em que era recorrente Laurinda Maria Lopes Tanganho; e) Nesse processo seleccionado, foi, por este Tribunal, proferido acórdão, que transitou em julgado, e onde se decidiu “declarar a incompetência dos tribunais administrativos, em razão da matéria, para apreciar a presente acção administrativa especial e em revogar a sentença recorrida”; f) Tendo o processo referido na alínea anterior sido remetido ao Tribunal de Trabalho da Covilhã, foi por este proferida decisão a declarar-se incompetente, em razão da matéria, para dele conhecer; g) A decisão referida na alínea anterior foi confirmada por acórdão da Relação de Coimbra, datado de 20/4/2006, já transitado em julgado; h) Na sequência dos acórdãos referidos nas als. e) e g), o Tribunal de Conflitos, por acórdão datado de 14/6/07, decidiu “atribuír aos tribunais administrativos a competência para a acção”; i) A recorrente foi notificada do acórdão aludido na al. e) “nos termos e para os efeitos dos arts. 48º., nº 5 e 147º., nº 2, do CPTA”, através de carta registada enviada em 10/8/2005. x 2.2. A sentença recorrida, considerando que a recorrente, após ter sido notificada do acórdão deste Tribunal que declarou a incompetência dos Tribunais Administrativos, conformou-se com essa decisão, não exercendo o direito de opção que lhe era conferido pelo nº 5 do art. 48º. do C.P.T.A., julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em virtude de ter ocorrido a preclusão dos seus direitos de intervenção processual. Contra este entendimento, a recorrente, no presente recurso jurisdicional, alega que, tendo-se verificado um conflito negativo de competências no processo seleccionado, que ainda não havia sido dirimido, só após a decisão do conflito as partes estariam em condições de exercerem a opção que lhes era conferida pelo referido art. 48º., nº 5. Vejamos se lhe assiste razão. O nº 5 do art. 48º. do CPTA dispõe o seguinte: “Quando, no processo seleccionado, seja emitida pronúncia transitada em julgado e seja de entender que a mesma solução pode ser aplicada aos processos que tenham ficado suspensos, por estes não apresentarem qualquer especificidade em relação àquele, as partes nos processos suspensos são imediatamente notificados da sentença, podendo o autor nesses processos optar, no prazo de 30 dias, por: a) Desistir do seu próprio processo; b) Requerer ao Tribunal a extensão ao seu caso dos efeitos da sentença proferida, deduzindo qualquer das pretensões enunciadas nos seus nos 3, 4 e 5 do art. 176º.; c) Requerer a continuação do seu próprio processo; d) Recorrer da sentença, se ela tiver sido proferida em primeira instância”. Resulta deste preceito que, nos processos em massa, após ter sido proferida decisão transitada em julgado, as partes nos processos suspensos são notificadas dessa decisão, tendo o prazo de 30 dias para exercerem as faculdades previstas nas transcritas als. a) a d). No caso de não exercerem nenhuma dessas opções, afigura-se-nos que a consequência terá de ser a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287º., al. e), do C.P. Civil, por o processo não poder continuar sem o referido impulso processual. Ao contrário do que alega a recorrente, parece-nos que não se pode entender que, no caso em apreço, a opção conferida pelo citado normativo só poderia ter lugar após a decisão do conflito negativo de competência. Efectivamente, o preceito é claro no sentido que o referido direito de opção tem de ser exercido dentro de um certo prazo após o trânsito em julgado da decisão proferida no processo seleccionado. Aliás, se a tramitação de acordo com o regime dos processos em massa só se verifica até à prolacção de decisão transitada em julgado tenha esta sido proferida em 1ª. ou em 2ª. instância , é natural que o prazo para o exercício da referida opção tenha sido fixado com referência àquele trânsito. Foi este entendimento que se nos afigura correcto que originou que tenha deixado de se seguir o regime dos processos em massa com o trânsito em julgado da decisão do TAF proferida no processo em que era A. Olga Maria Teixeira Fernandes e, posteriormente, com o trânsito do acórdão proferido por este Tribunal no Processo nº. 864/05. Assim, após o trânsito deste acórdão que julgou os Tribunais Administrativos incompetentes em razão da matéria, deveria a recorrente, se não pretendia desistir do seu próprio processo, requerer a respectiva continuação (cfr. citado art. 48º., nº 5, al. c). Portanto, porque a inacção da recorrente tornou impossível a continuação da lide, não pode proceder o presente recurso jurisdicional. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCS. x Entrelinhei: do x Lisboa, 8 de Maio de 2008 as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (em substituição) |