Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11564/02
Secção:Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul
Data do Acordão:02/12/2004
Relator:Maria Cristina Gallego dos Santos
Descritores:FACTO DE TERCEIRO EXTINTIVO DO CONTRATO DO TRABALHO
PACTA SUNT SERVANDA
ARTº 406º Nº 1 CÓDIGO CIVIL
PROVA PERICIAL
ATESTADO MÉDICO
Sumário:1. O efeito extintivo de facto de terceiro no domínio duma relação jurídica contratual celebrada inter alios, carece de previsão de lei expressa ou de cláusula negocial inserta pelos contraentes - artº 406º nº 1 Código Civil.

2. Não tem eficácia extintiva, por antecipação do prazo de validade clausulado no contrato administrativo a termo certo celebrado pela DREN do Ministério da Educação com docente em regime de substituição, a apresentação ao serviço do titular da cadeira, ausente por doença, em data anterior à consignada como termo contratual.

3. Os atestados médicos têm a natureza jurídica de acto de perícia instrutório em sede do processo gracioso ou contencioso, configurando-se como meios pré-constituídos de recolha e produção de provas em matéria não jurídica, carreados pelas partes como actos de intuito persuasivo visando demonstrar perante a entidade administrativa competente ou o tribunal a fundamentação ou pertinência da pretensão ou da defesa apresentadas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:José ..., com os sinais nos autos, inconformado com o despacho sancionatório de suspensão graduada em 20 dias, do Director Regional de Educação do Norte, confirmada em via de recurso hierárquico necessário junto de Sua Exa. o Secretário de Estado da Administração Educativa por despacho de 22.04.02, dele vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões:
A) O recorrente foi acusado de ter violado o dever de zelo por na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Executivo, ter permitido a que se mantivesse no cargo a docente Eugenia ..., que fora contratada para substituir o docente Salvador..., desde a data que este se apresentou (1998.12.16) até ao final desse ano escolar, tendo daí resultado uma despesa de 1.856.650$00 e de 200.556$00 correspondentes, respectivamente a vencimentos e subsídio de férias, o que, no entender do Instrutor do processo constituiria uma infracção punível com a pena de suspensão graduada em 60 (sessenta) dias, mas que acabou por, "... face à factualidade comprovada ..." ser considerada excessiva e ser aplicada a pena de suspensão graduada em 20 (vinte) dias proposta na informação que serviu de base ao Despacho recorrido;
B) Sucede que, no entender do recorrente, na génese de tal acusação está um claro venire contra factum propríum por parte da entidade recorrida, pelo que não deve o mesmo vir a ser por ela condenado em qualquer pena, seja ela qual for;
C) Com efeito, o docente Salvador... tinha avisado a Escola que não regressaria ao serviço, a não ser para solicitar, nos termos do artigo 121° do Estatuto da Carreira Docente, a aposentação por sua iniciativa;
D) Daí o ter-se mencionado no contrato da docente Eugénia..."... é válido até 31.08.1999 em substituição por doença seguida de aposentação do titular";
E) Confrontado com a possibilidade de regresso ao serviço daquele docente em condições absolutamente incompatíveis com o exercício da componente lectiva, o órgão de gestão, usando da prerrogativa que lhe era conferida pelo artigo 2° da Portaria n" 622-B/92, de 30 de Junho, solicitou uma Junta Médica, por sua iniciativa, para a concessão de dispensa total daquela componente;
F) Tal pedido que é datado de 03.08.1998 e dirigido ao Senhor Director Regional de Educação do Norte foi remetido para a Rua António Pinto Machado, Nº 32, 3º, 4100 Porto, local onde se realizam as Juntas Médicas registado com o n° 71622 (não se percebe, pois, porque é que na
informação/proposta que instruiu a decisão do Senhor Director Regional de Educação do Norte se diz "que não se comprova se e quando ocorreu");
G) O órgão de gestão agiu, assim, como lhe competia, e se a alguém pode ser apontado qualquer dedo acusatório, esse alguém é com certeza os serviços que tinham o dever de responder a tal pedido e que, até hoje, pura e simplesmente, não o fizeram, dando causa àquilo que agora consideram
uma infracção, já que, ao invés de ter agido com falta de zelo, o órgão de gestão apenas tentou preservar os alunos de um professor que não estaria em condições de exercer as suas funções, como lhe competia;
H) E não se diga, como se tem vindo a dizer, que esta actuação causou prejuízo ao Estado, já que, como ficou cabalmente demonstrado na contestação e de que se fez letra morta, tal não aconteceu;
I) Por outro lado, ninguém contestou o estado em que, de facto, se encontrava o tal Prof. Salvador e que foi alegado pelo recorrente na sua defesa para justificar a atitude do órgão de gestão, simplesmente porque todos sabem que era péssimo, mas mesmo assim, para a administração,
não seria violar o dever de zelo deixar que, a uma pessoa absolutamente incapaz de exercer a componente lectiva (situação que, ainda por cima, era do conhecimento de toda a comunidade educativa), no dia 1 de Setembro, porque essa mesma administração não foi diligente a tratar do
requerimento que, antevendo o problema, a ela se enviou, fossem distribuídas turmas;
J) A administração tinha aqui o dever de analisar e avaliar o assunto numa óptica predominantemente pedagógica e nunca ter resvalado para um processo administrativo, onde a lei é analisada com uma lupa, longe da realidade Escola / Alunos e dos problemas que tantas vezes o órgão de gestão tem de enfrentar face a situações concretas que não se coadunam com a delonga com que são tratadas e, no presente caso, com a displicência com que se agiu;
K) Não fora a inércia da Administração e jamais se estaria perante este processo já que, afinal, como acabou por ser assumido, existiu um pedido a que jamais foi dada resposta;
L) Nesta conformidade, mesmo perante o ilícito de o órgão de gestão ter interpretado o silêncio da Administração como um deferimento, tudo dada a urgência da questão e a certeza de que o respectivo pedido iria ser atendido, o recorrente deverá beneficiar, no entender do recorrente, da
circunstância dirimente da não exigibilidade de conduta diversa (artº. 32° alínea d) do Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro), que tem como consequência o afastamento dessa mesma ilicitude;
M) É que o interesse que se visava proteger (o dos alunos) era, no caso concreto (e tal, embora tendo sido sempre alegado, nunca foi desmentido pela administração), manifestamente superior àquele que se visa proteger com a obrigatoriedade de esperar o deferimento expresso do pedido, pelo que, ao órgão de gestão, perante situação concreta tão grave e urgente, não era exigível outro comportamento;
N) O Despacho em apreço é, pois, inválido por confirmar um outro ferido por vício de violação de lei por falta de verificação dos pressupostos, na medida em que, estando reunidas as circunstâncias de facto e de direito para que se procedesse ao arquivamento dos autos, a Administração optou por não o fazer, condenando o então arguido à pena de suspensão graduada em 20 (vinte) dias, pelo que está ferido de invalidado relativa e, como tal, é anulável.
*
A AR, Secretário de Estado da Administração Educativa, no uso da competência delegada no ponto 1 do despacho nº 15468/2002, publicado in DR II Série de 8.07.02, respondeu, sustentando o improvimento do recurso.
*
O EMMP junto deste TCA - Sul emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
*
Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias, vem para decisão, em conferência.
*
Com base nos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo (=PA) apenso, julga-se provada a seguinte factualidade.

1. Em 16.AGO.2002 a Inspectora Geral de Educação, no parecer jurídico nº 259/GAJ/2000 da Inspecção Geral de Educação (=IGE) emitiu o seguinte despacho: “Concordo. Instauro os processos disciplinares propostos pelo Inquiridor e constantes no ponto 4 da informação 626/NIP/20.” – fls.5 do PA apenso.
2. A fundamentação do despacho constante do parecer referido supra em 1. é a seguinte:
“(..)
Assunto: PROCESSO DE INQUÉRITO N°1436/99-00 A FACTOS ACORRIDOS NA ESCOLA BÁSICA 2,3 DE DIOGO CÃO
l - Em seu despacho de 28.Jul.00, a Senhora Inspectora-Geral da Educação manda o presente processo de inquérito ao GAJ para "apreciar tendo em atenção os antecedentes do processo aos mesmos docentes e funcionários".
2 - Consultado o processo 10.07/164(A/F)-2000, verificámos que:
a) - Em 8.Abr..00 foram instaurados processos disciplinares a membros e ex-membros do conselho executivo e administrativo da Escola Básica 2, 3 de Diogo Cão, num total de cinco:
• Virgínia ..., presidente do CE;
• António ..., chefe dos serviços administrativos
• Maria da Conceição ..., vice-presidente;
• José Maria ..., vogal
• Maria Júlia ..., ex-vogal
b) - Os dois primeiros processos disciplinares encontram-se a aguardar despacho superior; os três restantes foram arquivados por despacho da Senhora Inspectora-Geral da Educação de 06.06.00, porque as respectivas faltas haviam sido entretanto amnistiadas.
c) - Os factos de que foram acusados relevavam de matéria administrativa e financeira, conforme consta da notas de culpa e dos relatórios finais.
3 - O presente processo de inquérito tem a ver com as relações de três elementos do conselho executivo - Virgínia ..., José ... e Manuel ..., uma ex-docente da Escola - Maria da Conceição ... e o auxiliar de acção educativa, Carlos ... com a Associação Desportiva e Cultural da Escola Preparatória Diogo Cão.
4 - Está em causa, fundamentalmente, além da falta de autorização para acumular as funções docentes com cargos directivos naquela Associação, a cedência de instalações da Escola sem protocolo prévio, chamadas telefónicas da Associação por conta da Escola, etc.
5 - As matéria abordada neste processo é, pois, diversa da matéria abordada no processo de inquérito embora três dos funcionários aqui visados e contra os quais se propõe processo disciplinar tivessem sido arguidos no processo anterior: Vrgínia ..., José ... e Maria da Conceição ....
Lisboa, 7 de Julho de 2000
A Inspectora Superior Principal (..)” – fls. 5 e 6 do PA apenso.

3. O despacho de 28.07.00 da Inspectora-Geral de Educação, proferido sobre a Inf. Nº 626/NITP/2000 é do seguinte teor: “Ao GAJ para apreciação, tendo em atenção os antecedentes recentes de processos aos mesmos docentes e funcionários.” – fls. 7 do PA apenso.
4. A Inf. 626/NITP/2000 que fundamenta o despacho dito em 3 de 29.07.00 é do seguinte teor:
“(..)
Assunto: PROCESSO DE INQUÉRITO N.° 1436/99-00 (DRN-191/99-INQ/SAF) A
FACTOS OCORRIDOS NA ESCOLA BÁSICA 2, 3 DE DIOGO CÃO, DE
VILA REAL.
1. O processo de inquérito referido em epígrafe foi instaurado por despacho da Senhora Inspectora-Geral da Educação de 11.10.99 (a fls. 3), exarado na informação de 20.09.1999 (a fls. 3,4 e 5), tendo como âmbito os factos referidos na alínea A, de fls. 5.
2. Em resultado das diligências instrutórias realizadas através quer da junção dos documentos quer da recolha de depoimentos respeitantes aos factos, circunscritos às quatro áreas definidas na alínea B. MATÉRIA INVESTIGADA (a fls. 236), apurou o Sr. inquiridor os factos apresentados, de forma desenvolvida, nos n.°s. l, 2, 3 e 4, conforme fis. 237 a fls. 242.
3. Em relação as 4 áreas, sobre que incidiu a investigação, o inquiridor extraiu as conclusões correspondentes, discriminadas nos n.°s. I -II - III e IV da alínea C.CONCLUSÕES, de fls. 243 a 245, em que faz a identificação das irregularidades praticadas.
4. Na alínea D. PROPOSTA DE DECISÃO, a fls. 245 a 248, o inquiridor procedeu à imputação aos respectivos autores dos ilícitos dados como provados, propondo a
instauração dos correspondentes procedimentos disciplinares aos funcionários aí
identificados:
4.1. Professora VIRGÍNIA ..., na qualidade de Presidente do Conselho Executivo e do Conselho Administrativo;
4.2. Professor MANUEL ..., na qualidade de vice-presidente do Conselho Executivo e do Conselho Administrativo;
4.3. Professor JOSÉ ..., na qualidade de vice- presidente do Conselho Executivo;
4.4. Professora MARIA DA CONCEIÇÃO ...;
4.5. CARLOS ..., auxiliar da acção educativa;
4.6. ANTÓNIO ..., na qualidade de Chefe dos Serviços de Administração Escolar e de Secretário do Conselho Administrativo.
5. Da leitura do Processo de Inquérito resulta a verificação de factos que, sob a aparência de uma certa naturalidade, não podem deixar de ser considerados anómalos:
- A atribuição da denominação da Escola Preparatória Diogo Cão, que é um serviço público do Estado Português, a uma Associação Desportiva e Cultural, que é uma pessoa colectiva privada, embora prosseguindo actividades de interesse público (podendo beneficiar, nessa qualidade, de algumas isenções fiscais), sem que esse facto tenha sido precedido de autorização da autoridade pública competente:
- A atribuição da sede da referida entidade privada no espaço da Escola Pública sem que as relações e os encargos decorrentes tenham sido previamente fixados em protocolo ou acordo de colaboração, devidamente homologado pela instância superior do Ministério da Educação;
- O facto de os membros dos corpos gerentes da Associação serem simultaneamente membros dos órgãos de gestão da Escola Pública põe em risco a isenção e a imparcialidade das respectivas actuações, tanto mais que se encontram sediadas no mesmo espaço pertencente ao Estado.
6. Em conclusão, sou de parecer concordante com a proposta de instauração dos processos disciplinares formulada pelo Sr. Inquiridor no relatório do P.I., a fls. 245 a 248, embora com as limitações decorrentes dos efeitos produzi{|os pela amnistia Z "decretada pela Lei n.° 29/99, de 12/05.
Á consideração superior.
Lisboa, 2000.07.19. O Inspector Superior Principal (..)” – fls. 7 e 8 do PA apenso.
7. Por despacho procedimental do Instrutor, de 23.07.01, foi junto aos autos disciplinares o documento, de que se transcreve o trecho em destaque:
“(..)
3. O vice-presidente do Conselho Executivo - professor José ...:
o Exercer funções de treinador de futebol, sem autorização superior.
o Ser membro dos corpos dirigentes da Associação Desportiva e Cultural da Escola
Preparatória Diogo Cão, de igual modo sem autorização superior.
o Ter permitido a utilização das instalações da Escola Básica do 2° e 3° Ciclos Diogo
Cão, em Vila Real, pela Associação Desportiva e Cultural da Escola Preparatória Diogo Cão sem elaborar um protocolo no qual se definissem os direitos.e deveres de cada umadas instituições.
o Ter utilizado o equipamento telefónico da Escola para o exercício das suas funções de treinador de futebol.
o Não ter rescindido o contrato da professora Eugenia ... no dia em que o titular do lugar, professor Salvador ..., retomou as suas funções.
o Ter mantido ao serviço, sem qualquer componente lectiva nos seus horários, os
professores Francisco .... e António .... sem os mesmos terem
cumprido o estabelecido no número 2 do artigo 121° do Estatuto da Carreira
Docente.
o Ter permitido o funcionamento de um "Totoloto" nas instalações da Escola sendo as receitas para a Associação Desportiva Diogo Cão. (..)” - fls. 17 e 18 do PA apenso.
8. A Associação Desportiva e Cultural da Escola Preparatória Diogo Cão – Vila Real foi constituída por escritura pública de 22.01.1991, no Cartório Notarial de Santa Marta de Penaguião, a fls.59-verso, folha 61-verso, do Livro 12.C – fls. 36 a 41 do PA apenso.
9. A constituição da Associação Desportiva e Cultural da Escola Preparatório Diogo Cão foi publicitada no DR – III Série, nº 76 de 2.4.91 – fls. 44/45 do PA apenso.
10. Por Sua Exa. o Ministro da Juventude e do Desporto foi “(..) reconhecido o mérito da acçõ exercida junto dos jovens praticantes durante o ano de 2000, proporcinando uma prática de qualidade a um número alargado de jovens praticantes, ajudando-os a aprender a ser melhores praticantes e melhores cidadão (..) –fls. 53 do PA apenso.
11. Pelos ofícios da DREN nºs. 54592 e 274, de 31.08.00 e 04.01.01 foram indeferidos os pedidos do Recorrente no sentido da “(..) acumulação de funções docentes com actividade privada de treinador da equipa de futebol sénior da Régua (..) em virtude de se encontrar abrangido pela alínea a) do artº 16º da Portaria 652/99 de 14 de Agosto (..)” – fls. 55 e 58 do PA apenso.
12. Pelo Hospital Distrital de Vila Real foi declarado que o Professor Salvador ... esteve ali internado de 23.08.1998 a 14.09.1998 – fls. 60 do PA apenso, consignada a conformidade com o original.
13. Pelo Hospital de S. Pedro, Vila Real, com referência ao Professor Salvador ... foi passado atestado do seguinte teor: “(..) se encontra doente e com a sua capacidade mental alterada, não lhe sendo permitido o exercício das suas funções por um período provável de 30 dias (trinta dias). Vila Real, 16 de Setembro de 1998 (..)” – fls. 61 do PA apenso, consignada a conformidade com o original.
14. Pelo Centro de Saúde de Vila Real, com referência ao Professor Salvador ... foi emitido atestado do seguinte teor:”(..) continua doente desde 16.10.98 e por um período provável de 30 dias estando por isso impossibilitado de comparecer no seu local de trabalho (..) Vila Real, 98.10.16 (..)” – fls. 62 do PA apenso, consignada a conformidade com o original.
15. Pelo Centro de Saúde de Vila Real, com referência ao Professor Salvador... foi emitido atestado do seguinte teor:”(..) continua doente desde 16.11.98 e por um período provável de 30 dias estando por isso impossibilitado de comparecer no seu local de trabalho (..) Vila Real, 98.11.16 (..)” – fls. 63 do PA apenso, consignada a conformidade com o original.
16. Em 16.12.98 pelo Professor Salvador... foi declarada a retoma do serviço como Professor Efectivo do 1º Grupo – fls. 64 do PA apenso, consignada a conformidade com o original.
17. Em 3.8.98, pelo Presidente da Comissão Executiva Instaladora da Escola E B 2,3 Ciclos de Diogo Cão, Vila Real, Virgínia ..., no modelo próprio nº 1161 (DL 497/88 de 30.12) e com referência ao Professor Salvador..., professor efectivo do quadro daquela Escola, foi pedido fosse submetido a JUNTA MÉDICA da ADSE, Secção NORTE com base no artº 81º nº 2 ECD (dispensa da componente lectiva)– fls. 65 do PA apenso, consignada a conformidade com o original.
18. Em 14.10.99, pela Junta Médica da Sub-Região de Saúde de Vila Rela, com referência ao Professor Salvador... foi emitido atestado do seguinte teor:”(..) apresenta deficiência que segundo a Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL 341/93 de 30 de Setembro – Cap. X, Nº II, alínea 1.3, coeficiente 0,67, capacidade restante, 1, desvalorização 0,67 – lhe conferem uma incapacidade permanente de 67% (sessenta e sete por cento) (..) desde 1996 (..)” – fls. 66 do PA apenso, consignada a conformidade com o original.
19. Em 3.Outubro.1998 foi firmado entre o Ministério da Educação, DREN, Direcção Escolar de Vila Real um contrato administrativo de serviço docente (art 33º nº 2 DL 139-A/90 de 26.4) e Eugénia ..., professora do 2º Ciclo do ensino básico – 1º Grupo – 01, para o ano escolar de 1998/1999 – fls. 68 do PA apenso, consignada a conformidade com o original.
20. O contrato referido supra em 19 está submetido às seguinte cláusulas:
“(..) A colocação obtida conforme notificação de colocação nº 80/98 de 02.10.98, do Centro da Área Educativa de Vila Real (..) O contrato é válido até 31.08.99 em substituição por doença seguida de aposentação do titular Salvador ... (..)” – fls. 68 do PA apenso, consignada a conformidade com o original.
21. A Professora Eugénia ... manteve-se ao serviço na Escola E B 2 e 3 Ciclos Diogo Cão de 16.12.98 a 15.12.99 substituindo o Professor Salvador... - fls. 68-A do PA apenso, consignada a conformidade com o original.
22. A pensão definitiva de aposentação foi reconhecida ao Professor Salvador... por despacho de 06.01.2000 (artº97º DL 498/72 de 9.12), informação dada entrada na DREN em 18.JAN.2000 - fls. 70 do PA apenso.
23. A nota de culpa deduzida é do teor que se transcreve, na parte julgada útil:
“(..)
DESPACHO
Nos termos do nº 2 do artº 57º conjugados com os do nº 4 do artº 59º, ambos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Dec. Lei n°. 24/84, de 16JAN, na qualidade de Instrutor do Processo Disciplinar que lhe foi instaurado, por despacho de 00.10.23, da Excelentíssima Senhora Inspectora-Geral da Educação, deduzo contra JOSÉ..., Professor do quadro de nomeação definitivas de Trabalhos Manuais e Vice-Presidente da Escola EB 2,3 Diogo Cão em Vila Real, a seguinte NOTA DE CULPA:
-ARTIGO PRIMEIRO-
- O Professor do quadro de nomeação definitiva de Trabalhos Manuais e Vice-Presidente do Conselho Executivo, JOSÉ ..., da Escola EB 2,3 Diogo Cão em Vila Real, exerceu funções de treinador de futebol da equipa de futebol sénior da Régua, até 08 de Setembro de 2000 e treinador de futebol de Escariz (Associação Desportiva e Cultural da Escola Preparatória Diogo Cão), até 12 de Janeiro de 2001, datas em que teve conhecimento de que foi indeferido o pedido de acumulação a fls. 54 a 59, testemunhado a fls. 25 a 34, e pelo arguido também foi assumido que exerceu funções de treinador de futebol sem a devida autorização, fls. 22, com esta conduta o arguido violou o dever de ZELO, previsto na alínea b) do n°. 4 do art?. 3°., do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Dec.-Lei n°. 24/84, de 16JAN, tendo cometido a infracção disciplinar a que, nos termos conjugados do disposto na alínea b), do art°. 11°., e alínea e) n°. 2 do artº. 23°., todos do Estatuto Disciplinar já identificado, corresponde a pena de MULTA
-ARTIGO SEGUNDO-
- Ter o arguido na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Executivo desta Escola EB 2,3 Diogo Cão, em Vila Real, permitido que se mantivesse ao serviço a professora Eugenia ...., Licenciada em História e Ciências Sociais, desde 98.12.16, data em que se apresentou o professor Salvador ... titular do lugar após internamçnto hospitalar, continuando ao serviço até 99.08.31, tendo auferido neste período as seguintes importâncias, vencimento ilíquido 1.856.650$00, subsídio de férias 200.556$00, fls. 68, testemunhado a fls. 26, 29 e 33 e documentado a fls. 60 a 71 e assumido pelo arguido a fls. 21 a 24, pelo que o arguido não cumpriu com o estabelecido na alínea c) do art°. 30°., do Decreto-Lei n°. 1 15-A/98, de 04MAIO, pelo que violou o dever de ZELO, previsto na alínea b) do n°. 4 do artº.3°. do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Local e Regional aprovado pelo Dec.-Lei n°. 24/84, de 16JAN, tendo cometido a infracção disciplinar que, nos termos conjugados do disposto na alínea c) do n°. l do artº. 11°, e alínea e) do n°. l do artº., 24°., todos do Estatuto Disciplinar já identificado, correspondente a pena de SUSPENSÃO
- Contra o arguido milita a circunstância agravante especial de acumulação de . infracções, prevista na alínea g) do n°. l do art0., 31°., do Estatuto Disciplinar já identificado.
(..)Vila Real, aos 31 de Julho de 2001.O INSTRUTOR, (..)”- fls. 75 a 77 do PA apenso.
24. O Relatório Final é do teor que se transcreve, na parte julgada útil:
25. “(..)
CAPÍTULO III
ANÁLISE DOS FACTOS
1.- Este Processo Disciplinar instaurado por violação do dever de ZELO N°. DRN- 122/00- DIS (S) - GTI - 039/00-01, ao professor do quadro de nomeação definitiva de Trabalhos Manuais JOSÉ ..., na Escola EB 2,3 Diogo Cão em Vila Real, que exerceu funções de treinador de futebol da equipa de futebol sénior da Régua, até 08SET2000 e treinador de futebol de Escariz (Associação Desportiva e Cultural da Escola Preparatória Diogo Cão, até 12JAN2001, datas em que teve conhecimento de que foi indeferido o pedido de acumulação a fls. 54 a 59, testemunhado a fls. 25 a 34, e pelo arguido também foi assumido que exerceu funções de treinador de futebol sem a devida autorização fls. 22, não cumpriu com o estabelecido na alínea a) do n° 16 da Portaria n°.625/99, de 04AGO -"IMPOSSIBILIDADE GENÉRICA DE ACUMULAÇÃO".

2 - Igualmente violou o dever de ZELO por na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Executivo permitir que se mantivesse ao serviço em substituição, a professora EUGENIA ..., Licenciada em História e Ciências Sociais, desde 98.12.16, data em que se apresentou o professor SALVADOR ..., titular do lugar após internamento hospitalar, continuando ao serviço até 99.08.31, tendo auferido neste período as seguintes importâncias, vencimento ilíquido 1.856.650SOO, subsídio de férias 200.556SOO, fls. 68, testemunhado a fls. 26, 29, 33 e documentado a fls. 60 a 71, e assumido pelo arguido a fls. 21 a 24
(..)
CAPÍTULO IV
ACUSAÇÃO

1 - Perante os factos apurados não ficaram dúvidas ao Instrutor que o professor do quadro de nomeação definitiva de Trabalhos Manuais JOSÉ ..., na Escola EB 2,3 Diogo Cão, em Vila Real, exerceu funções de treinador de futebol da equipa de futebol sénior da Régua até 08SET2000 e treinador de futebol de Escaríz "Associação Desportiva e Cultural da Escola Preparatória Diogo Cão" até 12JAN2001, sem a devida autorização superior, facto assumido pelo arguido a fls. 22 e igualmente testemunhado a fls. 25 a 34.
2 - Como Vice-Presidente do Conselho Executivo permitiu que se mantivesse ao serviço em substituição a professora EUGENIA ..., desde 98.12.16, data em que se apresentou ao serviço o professor SALVADOR ..., titular do lugar, que esteve afastado do serviço por motivos de doença e continuou ao serviço docente até 99.08.31.
(..)
CAPÍTULO VIII
CONSIDERAÇÕES FINAIS
1 - Tudo verificado, não se tornou difícil concluir que:

2 - O professor JOSÉ..., acumulou exercício de funções como treinador de futebol da equipa de Futebol Sénior da Régua até 08SET2000 e treinador de futebol de Escariz " Associação Desportiva e Cultural da Escola Preparatória Diogo Cão" até 12JAN2001, datas em que teve conhecimento do indeferimento do seu pedido de acumulação, facto assumido pelo arguido a fls. 22 e igualmente testemunhado a fls 25 a 34, não cumpriu com o estabelecido na alínea a) do n°. 16 da Portaria n°. 652/99, de 14AGO, "os titulares de cargos de direcção executiva ou membros de Comissão Instaladora de Escolas ou de Agrupamentos de Escolas" consideram-se abrangidos pela IMPOSSIBILIDADE GENÉRICA DE ACUMULAÇÃO, violando o dever de ZELO.

3 - O professor JOSÉ ... nunca pensou que para exercer um cargo nos Corpos Gerentes da Associação Desportiva e Cultural Diogo Cão, que como homem do desporto, sente-se na obrigação de ajudar a manter uma Associação que não só dá prestígio à sua Escola, mas visando principalmente o encaminhamento dos jovens para uma prática desportiva sistemática e desta maneira ocupar-lhe os tempos livres e evitar que eles se percam noutros maus hábitos de que a nossa juventude nos mostra quotidianamente.

4 - Como a Associação Desportiva e Cultural Diogo Cão, foi fundada em Fevereiro de 1991, por professores desta Escola e principalmente para os seus alunos, sempre usufruiu das instalações. Tem um acordo de colaboração assinado pelo Presidente da Associação e pela Presidente do Conselho Executivo e uma autorização do Conselho Administrativo Acta n°. 134, pelo que não podemos imputar qualquer responsabilidade ao professor JOSÉ..., pelo facto da Associação funcionar nas instalações da Escola.

5 - É o professor JOSÉ..., Vice-Presidente do Conselho Executivo, embora não seja do seu pelouro a tarefas dos contratos dos docentes, teve conhecimento que o professor SALVADOR ..., quando regressou ao serviço docente, depois de um internamento hospitalar, e como se previa uma ausência prolongada o Conselho Executivo pediu a sua substituição e a dispensa da componente lectiva. Como não foi entretanto recebida qualquer resposta ao pedido da dispensa da componente lectiva, entendeu este órgão, que a mesma estava tacitamente autorizada, dando ao docente SALVADOR ..., aquando da sua apresentação, outras tarefas de acordo com a sua debilidade física e ao abrigo das horas de crédito de apoio pedagógico, para as quais o Conselho Executivo tem competência para gerir. Mantendo desta maneira até final do ano lectivo a professora EUGENIA ..., que deveria terminar o seu contrato logo que o professor titular se apresentasse ou seja em 98.12.16, pelo que o arguido não cumpriu com o estabelecido na alínea c) do artº 30° do Dec-Lei n°. 115-A/98, de 04MAIO, tendo violado o dever de ZELO.

6- Os professores FRANCISCO ... e ANTÓNIO ...., cumpriram com o estabelecido no n°. 2 do artº. 121°. do Estatuto da Carreira Docente, conforme se prova a fls. 72 e 73, respectivamente, e depoimentos a fls. 25 a 34, desta maneira não se pode responsabilizar o professor JOSÉ..., por procedimentos ilícitos.

7 - Não é da responsabilidade do professor JOSÉ..., o controlo das chamadas telefónicas e nunca ninguém o alertou para qualquer aumento de custos mensais digno de reparo. Tendo em conta as relações juntas ao Processo de Inquérito N°. DRN/191/99-INQ/SAF, que em 12 meses as chamadas assinaladas feitas a partir de uma hora arbitrariamente escolhida, são de um montante mensal na ordem dos 5.000$00. Estas chamadas são na sua maioria feitas para os pais dos alunos quando regressam de Visitas de Estudo ou de outras actividades a horas tardias. Não foi provado que estas chamadas fossem feitas pelos membros da direcção da Associação Desportiva e Cultural da Escola Preparatória Diogo Cão, conforme se prova por depoimentos a fls. 25 a 34.

8 - O professor JOSÉ..., nunca permitiu o funcionamento de qualquer jogo seja "totoloto" ou outro, nas instalações da Escola. O dito "totoloto" de que é acusado era uma simples passagem de bilhetes elaborados e distribuídos pela Associação Desportiva e Cultural da Escola Preparatória Diogo Cão, sem qualquer intervenção da Escola nas pessoas dos seus dirigentes, conforme testemunhado a fls. 25 a 34
CAPITULO IX
CONCLUSÃO
l - Perante os actos, tudo visto e ponderado foi apurado que o professor JOSÉ ..., do quadro de nomeação definitiva de Trabalhos Manuais, da Escola EB 2,3 Diogo Cão, em Vila Real, violou o dever de ZELO, ao exercer funções de treinador de futebol da equipa de Futebol Sénior da Régua, até 08SET2000 e igualmente treinador de Futebol de Escariz "Associação Desportiva e Cultural da Escola Preparatória Diogo Cão", até 12JAN2001, datas em que teve conhecimento de que foi indeferido o pedido de acumulação, fls. 54 a 59, testemunhado a fls. 25 a 34.

2 - Igualmente violou o dever de ZELO na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Executivo, ao permitir que se mantivesse ao serviço a professora EUGENIA ..., Licenciada em História e Ciências Sociais, desde 98.12.16, data em que se apresentou o professor SALVADOR ..., titular do lugar, após internamento hospitalar, continuando ao serviço, até 99.08.31, tendo auferido nesse período as seguintes importâncias: vencimento ilíquido 1.856.650$00 e subsídio de férias 200.556$00, conforme se demonstra a fls. 68/A
3 - Tudo ficou devidamente provado pelo depoimento de várias testemunhas, e assumido pelo próprio arguido.

4 - No Registo Biográfico nada consta pelo que contra o arguido não militam atenuantes nem agravantes.

5 - O professor JOSÉ..., exerceu o cargo de Vogal do Conselho Directivo desde 84.10.11 a 85.09.14 e Vice-Presidente do Conselho Directivo e posteriormente Executivo até há presente data, cargos que sempre desempenhou com total dedicação, e que nunca ninguém teve oportunidade de apontar fosse o que fosse, em desabono no exercício de tais funções.
CAPÍTULO X
PROPOSTA
1 - Perante às conclusões a que se chegou e levando em conta que:
a) - Tem 25 (vinte e cinco anos de serviço), de docência, sem qualquer registo
disciplinar no seu processo individual;
b) - Desde 84.10.11, até há presente data foi membro do Conselho Directivo ou Conselho Executivo, exercendo as funções de Presidente do Conselho Administrativo desde 86.09.15, até à entrada em vigor do Dec. Lei n°. 115-A/98, de 04MAIO.

2 - Assim, tudo devidamente ponderado, levamos à consideração superior e propomos nos

termos do n° l do artº. 65° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Dec. Lei n°. 24/84, de 16JAN.
QUE:
Em face do quê foi dito tenho a honra de propor ao Professor do Quadro de Nomeação
Definitiva de Trabalhos Manuais JOSÉ..., na Escola EB 2,3 Diogo Cão, em Vila Real, seja aplicada a pena prevista no disposto na alínea c) do N°. l do artº., 11°., enquadrada na alínea e) do n°. L do artº. 24°., todos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n°.24/84, de 16JAN.,correspondente a pena de SUSPENSÃO graduada em 60 (sessenta) dias.

3 - Remeta-se ao Excelentíssimo Senhor Director da Direcção Regional de Educação do Norte, para apreciação e superior decisão. Escola EB 2,3 Diogo Cão, em Vila Real, 15 de Outubro de 2001. O INSTRUTOR (..)” – fls. 95 a 117 do PA apenso.
26. Pelo Director Regional de Educação do Norte, em 24.01.02 na sequência da informação nº 24/2002 foi proferido o seguinte despacho: “Concordo. Aplico ao docente JOSÉ... a pena de suspensão graduada em 20 (vinte) dias. (..)” – doc. no PA apenso.
27. Da fundamentação do despacho sancionatório supra em 27 de 24.01.02 constante da informação nº 24/2002 transcreve-se a seguinte parte:
“(..)
No que concerne à prova produzida e não obstante a nossa concordância com a análise feita pelo Sr. Instrutor, permitimo-nos, ainda, expressar as seguintes considerações.
No tocante à substituição do docente Salvador ... pela docente Eugenia Augusta ..., designadamente o facto desta docente ter continuado a exercer funções após o regresso daquele docente ao serviço, afigura-se-nos que o arguido adoptou uma conduta não conforme com o disposto legalmente.
Com efeito, se foi celebrado um contrato em regime de substituição o mesmo cessa com o regresso ao serviço do docente substituído, não competindo ao órgão de gestão substituir-se às entidades médicas quanto à aferição das capacidades dos seus funcionários.
E na verdade, conforme resulta da prova documental ínsita no presente processo, há três atestados médicos comprovativos da ausência por doença (até ao seu regresso ao serviço em 16.12.98), um pedido de junta médica para os efeitos do art. 81.° do ECD datado de 03.08.98 (que não se comprova se e quando ocorreu), um atestado médico de incapacidade dimanado da Região de Saúde do Norte mas para efeitos de benefícios fiscais, datado de 14.10.99, e uma comunicação da CGA de 2000.01.06 informando que tinha sido .reconhecido o direito à aposentação do docente nessa data, com base nos seus 36 anos de serviço.
Assim sendo, não há qualquer acto de entidade competente a considerar o docente incapacitado para o serviço docente, à data em que este regressou ao serviço.
E caso esta situação efectivamente existisse deveriam ter sido impulsionados os mecanismos legalmente previstos.
Note-se até que o clausulado do referido contrato administrativo de serviço docente, celebrado em 03.11.1998, não nos parece correcto porquanto estipula que "é válido até 31.08.99 em substituição por doença seguida de aposentação do titular...".
Ora, tal previsão parece-nos perfeitamente descabida porque, como já atrás referido, tendo o docente regressado em 15 de Dezembro de 1998, foi-lhe concedida aposentação somente em 06 de Janeiro de 2000.
Flui do exposto que o arguido violou o dever de zelo tanto quando permitiu que a docente Eugenia ... continuasse a exercer funções após o regresso do docente Salvador ... (o que implicou uma despesa de 2.057.206$00) como quando acumulou funções de treinador de futebol nos referidos clube de futebol da Régua e associação.
Todavia, face à factualidade comprovada, parece-nos excessiva a pena proposta de 60 dias de suspensão.
Com efeito, importa referir que o docente em causa exerceu funções de treinador numa associação criada no âmbito da escola, visando disponibilizar um conjunto de actividades para jovens, mormente os alunos do referido estabelecimento (ao que parece a título gratuito). Parece-nos, pois, que apesar de haver uma violação do dever de zelo, não terá a gravidade de uma acumulação sem as referidas circunstâncias.
Note-se, também, que o docente já exerce funções desde à 25 anos, não tendo qualquer registo de sanção disciplinar no seu cadastro disciplinar.
Concomitantemente, exerce há vários anos cargos relevantes no estabelecimento em causa.
Face ao exposto, atentos ao art. 28.° do ED, propomos que seja aplicada ao arguido a pena de suspensão graduada em 20 dias, ao abrigo da ai. e) do n. l do art. 24.°, conjugado com o n.° 3 e al. a) do n.° 4 do art. 12.°, com os efeitos previstos na ai. 2 e 3 do art. 13.°, todos do E.D., por considerarmos que esta pena, dadas as circunstâncias em que ocorreram as infracções, tem o necessário carácter repressivo bem como, no que concerne ao futuro, suficiente carácter preventivo. Porto, 2002-01-07 Porém, V. EX.° superiormente decidirá. O Consultor Jurídico (..)” – doc. PA apenso.
28. Em via de recurso hierárquico necessário, pelo Secretário de Estado da Administração Educativa, em 22.04.02 na sequência da informação nº 90/2002 e sobre o parecer nº 163/GAJ/2002, foi proferido o seguinte despacho: “Considerando todas as fundamentações expendidas nesse sentido, indefiro o presente recurso hierárquico, assim negando provimento ao mesmo. (..)” – doc. PA apenso.
29. Da fundamentação do despacho sancionatório supra em 29 de 22.04.02 constante da informação nº 90/2002 transcreve-se a seguinte parte:
“(..)
A pena aplicada baseou-se na prova feita no processo.
Ora, quanto à substituição do professor Salvador ..., o Sr. Recorrente foi acusado de ter consentido que a docente Eugenia ...continuasse a exercer funções, mesmo depois do
referido docente ter regressado ao serviço. O arguido defendeu-se na altura, na resposta à acusação, alegando não ter participado na decisão de manter a professora Eugenia ao serviço,
e que o Estado ficou beneficiado com esta situação, pelos motivos aí explanados.

Concomitantemente, também referia que daí decorreu um benefício pedagógico, uma
vez que havia o interesse na continuação da docente, dado o conhecimento que já tinha dos
alunos. Mais alegou o Sr. Recorrente que existe um documento que atribui ao docente uma
incapacidade permanente de 67% com efeitos a 1996, o que legitima a decisão tomada.

Quanto à prova documental, constam do processo:
- uma cópia do contrato administrativo de provimento,
- um requerimento (acompanhado do pedido) dirigido à junta médica ao abrigo do art. 81.° do ECD, datados de 03 de Agosto de 1998,
- um atestado médico de incapacidade que atribui ao docente Salvador...a referida incapacidade de 67% (atestado passado para efeitos de IRS, benefícios fiscais e bancários, datado de 14 de Outubro de 1999),
- vários atestados e declarações médicas que justificam as suas faltas desde 23 de Agosto a 16 de Dezembro de 1998, uma declaração de regresso ao serviço em 15 de Dezembro de 1998 e
- uma declaração da escola onde se refere que a docente Eugénia ...esteve em substituição do docente de 16.12.98 a 31.08.99 e "manteve-se ao serviço apesar da apresentação do Prof. SALVADOR ... (..)
- e um ofício da CGA a comunicar a atribuição definitiva de aposentação.

São estes os documentos considerados no processo.

Da prova considerada, nada permite concluir que o Sr. Recorrente, aquando do regresso,
não deveria efectivamente voltar ao seu lugar, cessando o contrato relativamente à docente Eugenia ... (não se percebendo a expressão utilizada de que "era suposto o docente Salvador... não regressar ao serviço").

O pedido de submissão não significava, desde logo, que o docente SALVADOR ... veria deferido o seu pedido de dispensa da componente lectiva, pelo que no contrato celebrado com a docente Eugenia ...não poderia constar que a substituição seria "até 31.08.99 em substituição por doença seguida de aposentação do titular".

E o certificado médico que atribui uma incapacidade de 67% destina-se aos efeitos aí expressos, ou seja, fiscais.

Só a junta médica é que poderia, por deter a necessária competência legal, aferir do estado do docente Salvador ..., sendo impossível que aquando da celebração do referido contrato se soubesse que ele estaria doente até 31.08.99.

Até porque, no tocante aos requisitos cumulativos para a concessão da dispensa em referência, para além da necessidade da junta médica aferir qual a doença, e se esta era incapacitante para a docência, importava também que verificasse se a mesma resultava da actividade docente, ou pelo menos por ela agravada. Não cabe ao órgão de gestão substituir a junta médica quanto à verificação da incapacidade ou diminuição para o exercício de funções lectivas prevista no art. 81a ECD e regulamentado, ao tempo, pela Portaria 622-B/92.

E não nos parece que à DREN possam ser assacadas culpas neste processo de realização de juntas médicas, uma vez que o engano nas moradas, como aliás é reconhecido pelo próprio Sr. Recorrente, é imputável ao estabelecimento.

Cumpre também referir que, com o devido respeito, não nos parece que o Sr. Recorrente tenha razão quando alega que os serviços do ME revelam incompetência por desconhecerem que o órgão de gestão tem possibilidade de requerer a mencionada junta médica. Nem tal ideia está expressa na fundamentação do acto recorrido. É vidente que, como resulta dos preceitos supracitados, o órgão de gestão detém competência nesta matéria. Não pode é substituir-se à junta quanto aos efeitos de decisões que estão inerentes às competências desta. Assim como não pode considerar um pedido tacitamente deferido quando a lei não lhe dá essa possibilidade.

Quanto à acumulação de funções não autorizadas, o Sr. Recorrente não contesta a valoração feita, mas somente que deveria ter sido arquivado o processo, uma vez que na informação que baseia o despacho apreciou-se positivamente o facto das acumulações se referirem a um conjunto da actividades para jovens.

Atente-se que as considerações tecidas na referida informação basearam a proposta de redução da pena de 60 dias para metade, a qual foi efectivamente considerada pelo Ex.mo Director Regional de Educação do Norte como entidade com competência decisória.

Note-se que pois que conforme se refere a citada informação, há uma efectiva infracção, a qual deverá ser penalizada com sanção menos pesada, atendendo precisamente às referidas circunstâncias. Pelo que, na nossa óptica, não nos parece que, face à acumulação de infracções, fosse de propor o arquivamento do processo, como pretende o Sr. Recorrente.

Assim, por tudo o atrás exposto, consideramos que deverá ser indeferido o recurso e mantida a decisão disciplinar aplicada. Porto, 2002-03-07 (..)” – doc. PA apenso.
30. Da fundamentação do despacho sancionatório supra em 29 de 22.04.02 constante do parecer nº 163/GAJ/2002 transcreve-se a seguinte parte:
“(..)
Assunto: RECURSO JOSÉ.... NÃO PROVIMENTO.
1. Na sequência de processo disciplinar foi aplicada ao professor em referência a pena de suspensão graduada em 20 (vinte) dias , por despacho do Director Regional de Educação do Norte, datado de 24.01.02.
2. Não se conformando com este despacho punitivo, vem agora recorrer hierarquicamente com os fundamentos expostos na p.i. e sintetizados no ponto l da Informação/Proposta n° 90/DREN/02, de 07.03, que constitui a pronúncia da entidade recorrida, requerendo a final a revogação do acto com o consequente arquivamento dos autos.
3. Mas sem razão, por tudo quanto já se encontra exposto na Informação/ Proposta n°90/DREN/02, de 07.03, aqui reproduzida para todos os efeitos legais, que responde de forma clara e suficiente ao essencial da matéria que se encontra alegada. (..)” – doc. PA apenso.

DO DIREITO

O acto lesivo configurado pelo despacho de aplicação da pena de vinte dias de suspensão, de 24.01.2002, sanção disciplinar que veio a ser confirmada pelo despacho proferido em 22.04.2002 em via do recurso hierárquico necessário à sindicabilidade jurisdicional, vem assacado de incorrer nos seguintes vícios:

A) erro sobre os pressupostos de facto em matéria de:
a. ilícito por violação do dever de zelo fundado na “manutenção no cargo da docente Eugénia ...”;
b. violação do princípio da boa fé, na vertente do venire contra factum proprium fundada na cláusula contratual da docente Eugénia .............................. conclusões sob os ítens A) a H);
c. atestação médica do estado do prof. SALVADOR ... .......... conclusões sob os ítens I) a J);
d. causa e exclusão de culpa por inexigibilidade de conduta diversa (artº 32º nº 1 d) DL 24/84 de 16.1) ................. conclusões sob os ítens K) a M)
*

Diz-nos Eduardo Correia: “(..) na medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem (..) em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo (..)” Eduardo Correia, Direito Criminal, I, Almedina, 1971, pág. 37..
Por seu turno, José Beleza dos Santos sustenta: “(..) As sanções disciplinares têm fins idênticos aos das penas crimes; são, por isso, verdadeiras penas: como elas reprovam e procuram prevenir faltas idênticas por parte de quem quer que seja obrigado a deveres disciplinares e essencialmente daquele que os violou. (..) aquelas sanções têm essencialmente em vista o interesse da função que defendem, e a sua actuação repressiva e preventiva é condicionada pelo interesse dessa função, por aquilo que mais convenha ao seu desempenho actual ou futuro (..) No que não seja essencialmente previsto na legislação disciplinar ou desviado pela estrutura específica do respectivo ilícito, há que aplicar a este e seus efeitos as normas do direito criminal comum. (..)” José Beleza dos Santos, Ensaio sobre a introdução ao direito criminal, Atlântida Editora SARL/1968, págs.113 e 116..
Do que vem dito decorre que, semelhantemente do que acontece em direito penal, o quid de ilícito traduz o comportamento não querido pelo ordenamento jurídico, por reporte ao catálogo de deveres gerais enunciados no artº 3º nº 4 e respectivas alíneas a) a h) do DL 24/84 de 16.1, e não como no ilícito penal, pela descrição tipificada do comportamento não querido pela norma.
Como é sabido, o ordenamento punitivo disciplinar desconhece o regime da tipicidade, operando mediante o elenco de oito substantivos identificativos das qualidades abstractas requeridas no desenvolvimento da relação de emprego público, isto é, mediante conceitos que assumem expressão jurídica no domínio da relação jurídica laboral e cujo conteúdo o legislador explicitou nos números 5 a 12 do citado artº 3º, recorrendo, aqui também, a conceitos gerais e indeterminados.
A operação de subsunção da factualidade dada como provada ao conceito identificado pelos substantivos abstractos que qualificam os deveres gerais em ordem a aplicar ao caso concreto a consequência jurídica definida pela norma passa, assim, por dois planos:
o primeiro, pela interpretação e definição de conteúdo dos conceitos indeterminados que consubstanciam os deveres gerais;
o segundo, pelo juízo de integração ou inclusão dos factos apurados na previsão do normativo aplicável e consequente concretização dos referidos conceitos normativos..
Concluindo, o direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados em concreto pela factualidade apurada em procedimento disciplinar, em juízo subsuntivo não integrem as qualidades abstractamente elencadas nos deveres gerais do artº 3º do DL 24/84 de 16.1.
*
Em sede de apreciação disciplinar e pelos fundamentos do despacho sancionatório de 24.01.2002, foi imputada ao Recorrente a violação do dever de zelo, configurada na prática da seguinte factualidade:

1. “(..) exerceu funções de treinador de futebol da equipa de futebol sénior da Régua até 08SET2000 e treinador de futebol de Escaríz "Associação Desportiva e Cultural da Escola Preparatória Diogo Cão" até 12JAN2001, sem a devida autorização superior (..)”
2. “(..) permitiu que se mantivesse ao serviço em substituição a professora EUGENIA ..., desde 98.12.16, data em que se apresentou ao serviço o professor SALVADOR ..., titular do lugar, que esteve afastado do serviço por motivos de doença e continuou ao serviço docente até 99.08.31, tendo auferido neste período as seguintes importâncias, vencimento ilíquido 1.856.650$00, subsídio de férias 200.556$00 (..)”.

Factos constantes da nota de culpa de 31.07.2001, da acusação de 15.10.2001 e das informações 24/2002 de 07.01.2002 e 90/2002 de 07.03.2002, que fundamentam o despacho sancionatório do DREN e do SEAE , conforme ítens 24, 26, 27/28 e 29/30 do relatório supra da matéria de facto provada.
*
Como se verifica pelos artigos 7º a 17º da petição inicial e conclusões de alegação, a causa de pedir substancia-se nos factos enunciados supra em 2., ou seja, na manutenção ao serviço da professora Eugénia ... em simultâneo com a retoma de serviço do professor SALVADOR ... e de que teria sobrevindo prejuízo para o Estado consubstanciado nos vencimentos pagos à docente de substituição por todo aquele período, o vencimento ilíquido de 1.856.650$00 e subsídio de férias de 200.556$00.
Donde, o A deixou de lado a factualidade referida em 1. de acumulação não autorizada de funções de treinador futebol.
Todavia, a sindicabilidade dos pressupostos de facto do despacho sancionatório, no que tange à subsunção legal da desconformidade do comportamento, é extensiva à totalidade dos factos que suportam a pena aplicada, isto porque no despacho sancionatório em via de reexame foi afastada a circunstância agravante especial da acumulação prevista no artº 31º nº 1 g) e nº 4, DL 24/84 de 16.1 e graduada a pena dos 20 dias de suspensão em função da totalidade dos factos, considerada num todo incindível e subsumível ao ilícito disciplinar da falta de zelo.
*
Assenta em dois tipos de argumentação o alegado vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto no que respeita à imputação de violação do dever de zelo por ter permitido a manutenção no cargo da docente Eugénia ... até ao final do ano escolar, pese embora o professor substituído, para cuja substituição fora contratada, ter regressado ao serviço em 16.12.1998, a saber:
1. violação do princípio geral da boa fé, na vertente do venire contra factum proprium, atendendo:
a. à cláusula contratual do contrato da docente substituta - vd. qq. 19 e 20 do probatório, e
b. ao pedido de junta médica, apresentado pelo ora Recorrente, ao docente substituído - vd. q. 17 do probatório.
2. inexigibilidade de conduta diversa (artº 32º nº 1 d), DL 24/84, 16.1), dado o estado de saúde do docente substituído, comprovado por atestados médicos diversos – q. 12 a 15 do probatório.

Comecemos pelo primeiro grupo de argumentação.

1. facto de terceiro, extintivo do contrato do trabalho
- pacta sunt servanda – artº 406º nº 1 Código Civil
princípio da boa fé artº 6º -A Cód. Proc. Administrativo
- venire contra factum proprium

O contrato referido nos qq. 19 e 20 do probatório foi celebrado ao abrigo do regime previsto no artº 33º nº 2 DL 139-A/90, 28.4, que estatui:
“2. O exercício transitório de funções docentes pode ser assegurado por indivíduos que preencham os requisitos de admissão a concurso de provimento, em regime de contrato administrativo, tendo em vista a satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros de zona pedagógica ou resultantes de ausências temporárias de docentes que não possam ser supridas nos termos do nº 2 do artº 27º do presente diploma.”

O elenco do supra citado artº 27º nº 2, DL 139-A/ 90, 28.4, é o seguinte:
“2. A substituição de docentes (..) abrange os casos de:
a) Ausência anual;
b) Ausências temporárias de duração superior a 5 ou 10 dias lectivos, consoante se trate de educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico ou dos 2º e 3º ciclos do ensino básico;
c) Ausências temporárias do ensino secundário, sem prejuízo das tarefas de ocupação educativa dos alunos, a promover pelo respectivo estabelecimento de ensino, nos casos de ausências de curta duração.”

Está provado que o docente Salvador ... se manteve ausente de funções por internamento hospitalar e atestados médicos desde AGO a 16.DEZ.98 – qq. 12 a 16 do probatório -, pelo que tem cabimento jurídico a celebração em 3.OUT.98 do contrato com a docente Eugénia .... para o ano escolar 1998/1999, válido até 31.AGO.99, qq. 19 e 20 da matéria provada.
É evidente que a seguir a 16.DEZ.98 as escolas entraram de férias de Natal, até princípios de JAN.99.
Está provado, igualmente, que a docente de substituição se manteve em funções até 31.AGO.99, para além da data da retoma de funções do docente Salvador ... em 16.DEZ.98 .
Temos, pois, dois factos assentes: primeiro, a docente Eugenia ...é titular de um contrato de trabalho a termo certo, com expressão temporal da relação contratual conhecida nos termos do próprio contrato, por cláusula expressa de validade até 31.AGO.99; segundo, o referido sujeito contratual esteve em exercício efectivo de funções de substituição até à verificação do facto stricto sensu do termo ad quem de validade consignado para 31.AGO.99.
Por conseguinte, no contexto da causa cabe apreciar da relevâcia do acto de terceiro - configurado pelo regresso ao serviço em 16.DEZ.98 do mencionado docente - no domínio da relação jurídica de emprego público celebrada inter alios.
Segundo a Ré, tem efeitos extintivos, pelo que a manutenção da docente substituta não tem amparo legal.
Segundo o A não os tem, atenta a permanência da indisponibilidade funcional para a componente lectiva evidenciada pelo docente regressado a 16.DEZ.98, fundada nas circunstâncias incapacitantes de saúde que já vinham de 1996.
*

Para que a retoma de funções do docente Salvador...releve com eficácia extintiva no domínio da relação jurídica de emprego público contratualizada entre a docente Eugénia ... e o Ministério da Educação representado pela DREN, há-de tal efeito derivar expressamente da lei ou de cláusula contratual estabelecida pelas partes no domínio do mencionado contrato.
Dito de outro modo, há-de provir da imperatividade da regra ou do comando inserto em preceito negocial, em obediência ao velho e consabido princípio geral de direito enunciado pelo brocardo pacta sunt servanda ( – “Por pacta sunt servanda pode entender-se a adstrição formal à palavra dada, no sentido de respeito pelo teor expresso do contrato (..) utilização comum da expressão em causa (..) Serve, nesse sentido comum, a segurança jurídica (..)” - Menezes Cordeiro, Da boa fé no direito civil, Almedina, Vol. II págs. 1074/1075. ), consagrado no artº 406º nº 1, Código Civil ( Artº 406º nº 1 CC – “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.”), princípio geral de direito cogente em todas as relações jurídicas, sejam públicas ou privadas.
Do que vem dito conclui-se que a extinção da relação jurídica contratual por facto extintivo de terceiro exige o encadeamento de vários factos que, em relação a este efeito, se comportem como se fossem um facto jurídico complexo: primeiro, o regresso do docente em situação de ausência temporária de funções; segundo, o exercício de funções de substituição pela docente titular do contrato a termo certo; por último, óbviamente, a previsão legal ou contratual desse mesmo efeito.
*
A previsão contratual extintiva de que vimos falando há-de tomar, no contexto do próprio contrato de trabalho, a forma e natureza ou de condição resolutiva na veste de evento com carácter futuro e incerto de cuja verificação depende a cessação dos efeitos negociais ( Manuel de Andrade, Teoria geral da relação jurídica, Almedina. 1974, Vol. II pág. 366; Carvalho Fernandes, Teoria geral do direito civil, Lex, 1996, 2ª ed. Vol. II, pág.315.), artº 270º, 277º nº 1 e 434º nº 2, Código Civil, ou de termo final incerto ( Autores e Obras citadas em (5), págs. 386 e 332, respectivamente.) se o facto futuro, certo quanto à sua verificação, se configurar incerto apenas quanto ao momento em que ele ocorrerá, artº278º, Código Civil.
A simples análise da cláusula contratual levada ao probatório no q.20 evidencia que não foi clausulada pelas partes qualquer previsão de evento extintivo do contrato, antecipativo da data aposta para a sua extinção em 31.08.99.
Pelo contrário, dela decorre a determinação precisa da validade do contrato até 31.08.99, data que configura o termo do ano escolar de 1998/1999 em sede do período escolar contratualizado para o exercício de funções docentes com a Professora Eugénia ... “em substituição por doença seguida de aposentação do titular Salvador ...”, conforme cópia autenticada pelo original constante a fls. 68 do PA apenso, ou seja, no domínio da previsão do artº 27º nº 2 para que remete o 33º nº 2 ambos do DL 139-A, 26.4, por ausência superior a 10 dias lectivos do 2º e 3º ciclos do ensino básico.
Do que se conclui que o comando inserto em preceito negocial permissivo da extinção antecipada do contrato, a que alude a parte final do artº 406º nº 1 do Código Civil, assente na retoma de funções pelo docente titular, pura e simplesmente, não existe, não foi querido pelas partes contratantes e, tanto assim, que não foi inserido no contrato celebrado.
*
Vejamos agora se há preceito legal que atribua à retoma do serviço do docente substituído o efeito extintivo, sobrepondo-se ao termo de vigência concretamente clausulado no contrato de trabalho a termo, celebrado com o docente em regime transitório de funções por ausência temporária do titular.

Expressa o ponto 5 da acusação disciplinar, levada ao probatório no q. 25, o seguinte racionínio causal: ao manter “(..) até final do ano lectivo a professora EUGENIA ..., que deveria terminar o seu contrato logo que o professor titular se apresentasse ou seja em 98.12.16, (..) o arguido não cumpriu com o estabelecido na alínea c) do artº 30° do Dec-Lei n°. 115-A/98, de 04MAIO, tendo violado o dever de ZELO.(..)”.

O citado artº 30º alínea c) do DL 115-A/98, 4.05 estabelece o elenco de competências do Conselho Administrativo: - “Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da escola.”

Todavia, é o próprio instrutor que afirma no ponto 5 da acusação, q.5 do probatório supra:
“(..)
É o professor JOSÉ..., Vice-Presidente do Conselho Executivo, embora não seja do seu pelouro a tarefas dos contratos dos docentes, teve conhecimento que o professor SALVADOR ..., quando regressou ao serviço docente, depois de um internamento hospitalar, e como se previa uma ausência prolongada o Conselho Executivo pediu a sua substituição e a dispensa da componente lectiva. Como não foi entretanto recebida qualquer resposta ao pedido da dispensa da componente lectiva, entendeu este órgão, que a mesma estava tacitamente autorizada, dando ao docente SALVADOR ..., aquando da sua apresentação, outras tarefas de acordo com a sua debilidade física e ao abrigo das horas de crédito de apoio pedagógico, para as quais o Conselho Executivo tem competência para gerir .(..)”
Portanto:
1. o A era membro do Conselho Executivo;
2. não detinha competência em matéria de contratos dos docentes;
3. pediu a substituição e dispensa da componente lectiva relativamente ao docente Salvador Costa Paulo.
*
Como dito acima, o artº 30º define o âmbito de competência do Conselho Administrativo.
O A era Vice-Presidente do Conselho Directivo, órgão da Direcção Executiva, cujo domínio de competência consta do artº 17º do citado decreto-lei.
Em sede de competência da Direcção Executiva, o artº 17º, alínea l) estipula: - “Proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente e não docente, salvaguardando o regime legal de concursos.”
O A era Vice-Presidente do Conselho Directivo mas não participava do Conselho Administrativo nos termos previsto no artº 29º nº 1 DL 115-A/98, 4.5, conclusão que se extrai do facto de não ter competência em matéria de celebração de contratos.
O artº 17º nº 2 al. l) do DL 115-A/98, 4.05 comete competência à Direcção Executiva para “proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente (..)”, mas não comete poderes de representação do Ministério da Educação na celebração dos contratos de trabalho e, tanto assim, que no contrato a prazo da docente Eugénia Cardoso Ramos e Ministério da Educação é representado pela DREN.
Deriva do sinalagma jurídico entre prestação de trabalho e remuneração que o não pagamento de vencimentos à docente Eugénia Cardoso Ramos exige como fundamento jurídico a cessação do respectivo contrato de trabalho.
Consequentemente, se em matéria de contratos o A não tinha, em abstracto, título de competência por disposição legal relativa ao orgão que integrava na escola, é óbvio que, jurídicamente, não tinha poderes para ordenar a cessação de pagamento dos vencimentos a partir da retoma de funções do docente substituído, cujo valor de despesa é subsumido em sede de fundamentação do despacho sancionátório no conceito jurídico de prejuízo para o Estado no total ilíquido de 1.856.650$00 mais o subsídio de férias de 200.556$00.
Grave seria se tivesse ordenado a cessação dos pagamentos porque não tinha título de competência atribuído para o efeito.
*
Do que vem dito, até agora, conclui-se que nas competências seja do Conselho Administrativo – órgão a que o A não pertencia – seja do Conselho Executivo – de que o A era um dos dois vice-presidentes mas não um dos previstos no artº 29º nº 1 DL 115-A/98, 4.05 – nada se estatui de modo a concluir que fizesse parte da competência do A dar por terminado o contrato da docente Eugénia Cardoso Ramos “(..) logo que o professor titular se apresentasse ou seja em 98.12.16 (..)” e o consequente processamento de ordenados até ao termo do contrato nele considerado em 31.08.99.

Em primeiro lugar, porque a eficácia extintiva desse evento não se mostra prevista na lei nem no clausulado do contrato de trabalho a prazo da docente em regime de substituição.

Em segundo lugar porque o princípio da submissão da Administração Pública à lei, artº 266º nº 2 da Constituição, tem com resultante “(..) que a actividade administrativa, em si mesma considerada, assume carácter jurídico: a actividade administrativa é uma actividade de natureza jurídica. Porque estando a Administração Pública subordinada à lei – na sua organização, no seu funcionamento, nas relações que estabelece com os particulares – isso significa que tal actividade e, sob a égide da lei, geradora de direitos e deveres, quer para a própria Administração, quer para os particulares, o que quer dizer que tem carácter jurídico (..)” ( Freitas do Amaral, Curso de direito administrativo, Vol. I, Almedina, 1992, pág. 119.).
O que quer dizer que não tem fundamento legal a afirmação inserida na fundamentação do despacho sancionatório do Director Regional da DREN datado de 24.01.02 no sentido de:
“(..) que o clausulado do referido contrato administrativo de serviço docente, celebrado em 03.11.1998, não nos parece correcto porquanto estipula que "é válido até 31.08.99 em substituição por doença seguida de aposentação do titular...".
Ora, tal previsão parece-nos perfeitamente descabida porque, como já atrás referido, tendo o docente regressado em 15 de Dezembro de 1998, foi-lhe concedida aposentação somente em 06 de Janeiro de 2000.(..)” – vd. q. 27 do probatório supra.
Em sentido idêntico, a afirmação inserida na fundamentação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 22.04.02:
“(..)que no contrato celebrado com a docente Eugenia Ramos não poderia constar que a substituição seria "até 31.08.99 em substituição por doença seguida de aposentação do titular". – vd. q. 29 do probatório supra.
O contrato, uma vez concluído, é um todo apto a produzir as consequências jurídicas estatuídas pela norma e desencadeadas no acto da celebração, atento o conteúdo estatuído no complexo normativo específico ou de referência geral que lhe respeite, pelo que ambas partes se autovinculam nos exactos termos do teor expresso na mencionada cláusula.
Dito de outro modo, a cláusula produz efeitos na relação jurídica negocial inter partes até ser declarada nula ou anulada por um tribunal ou modificada no seu conteúdo e alcance ou extinta por ambas as partes - artº 406º nºs 1 e 2 CC – donde resulta inócuo o juízo unilateral expresso na fundamentação do despacho da DREN de que é “descabida” ou de que “não poderia constar” do contrato, conforme despacho do SEAE ( Não vem ao caso o poder extintivo unilateral conferido à Administração no domínio dos contratos pelo artº 180º alínea c) CPA – “rescindir unilateralmente os contratos por imperativo de interesse público devidamente fundamentado, sem prejuízo do pagamento de justa indemnização.” – por extravasar a fundamentação de direito do despacho sancionatório. ).

Em terceiro lugar, porque é corolário do princípio da legalidade a que está submetida toda a actividade administrativa a regra de que a competência não se presume; os poderes conferidos a um órgão da Administração são-no, sempre, de forma expressa; esta a razão por que a competência se afere, num primeiro momento e como afirmado supra, em abstracto, em termos formais ( Mário Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, Lições policopiadas, págs.595/597 e 774.), quer dizer, em vista da existência de habilitação legal para o exercício do poder cuja titularidade, no momento em que pratica o acto, o sujeito administrativo se arroga, independentemente de, num segundo momento, se avançar para os outros elementos do acto concernentes à titularidade do poder (matéria, tempo, local, hierarquia, etc.).
*
Tudo quanto vem dito conflui na conclusão de que o A, nas circunstâncias do caso, não detinha competência para obstar a que a docente Eugénia Cardoso Ramos continuasse no exercício de funções docentes em regime contratual de substituição para além da data de apresentação ao serviço do docente substituído SALVADOR ...:
- nem a lei ou o contrato de trabalho prevêem este evento (retoma de funções) como facto jurídico extintivo do contrato a termo celebrado entre o Ministério da Educação, representado pela DREN, e a docente Eugénia Cardoso Ramos,
- nem a lei comete tais competências, de celebração de contratos de trabalho docente, seja ao Conselho Administrativo (artº 30º al. c) do DL 115-A/98, 4.05) seja à Direcção Executiva (artº 17º nº 2 do citado diploma).
*
O despacho sancionatório do Director-Geral da DREN, de 24.01.02, que aplicou a pena de 20 dias de suspensão, confirmado pelo despacho proferido em via de reexame por Sua Exa. o Secretário de Estado da Administração Educativa, de 22.04.02, vd. qq. 26 e 28 do probatório, padece de erro sobre os pressupostos de facto e de direito no domínio do regime geral dos contratos e do elenco de competências cometidas à Direcção Executiva, ex vi artº 17º nº 2, DL 115-A/98, 4.MAI, invalidade sancionada com a anulabilidade do acto, cf. artº s.135º por reporte ao 133º, CPA.
Todavia, porque a atitude sancionatória da Administração, no caso concreto dos autos, se reconduz à atribuição errada de eficácia extintiva de facto de terceiro no domínio de um contrato de trabalho celebrado inter alios - que, segundo o critério da Ré, deveria ter sido, e não foi, observada pelo A - estamos fora do campo da responsabilidade por exercício inadmissível de direitos, recondutível à violação da boa fé como regra de conduta contratual na vertente do venire contra factum proprium ( Menezes Cordeiro, Obra citada supra na nota (3), Vol. II, págs. 745 e ss.), princípio hoje expressamente consagrado no domínio administrativo vd. artº 6º-A, CPA.
*
Assiste, pois, razão ao A, se bem que por enquadramento jurídico distinto do apresentado nas alíneas A) a G) das conclusões, quanto à violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito do despacho sancionatório centrado na violação pelo A do dever de zelo, ilícito disciplinar que não se verifica em razão do erro cometido na operação de subsunção dos factos provados no conceito do artº 3º nº 6 do DL 24/84 de 16.1.

2. prova pericial – atestado médico

O despacho sancionatório incorre ainda, segunda questão nas conclusões H) a J), em erro sobre os pressupostos de facto quanto à imputação e violação do dever de zelo exigível no exercício de funções, ao descaracterizar os efeitos da situação de doença do docente SALVADOR ... como fundamento da manutenção em funções da docente substituta.
Na fundamentação de ambos s despachos, diz-se:
“(..), um atestado médico de incapacidade dimanado da Região de Saúde do Norte mas para efeitos de benefícios fiscais, datado de 14.10.99, (..) Assim sendo, não há qualquer acto de entidade competente a considerar o docente incapacitado para o serviço docente, à data em que este regressou ao serviço.(..)” – despacho do Director Geral da DREN, de 24.01.02, vd, q,. 27 do probatório supra.

“(..)E o certificado médico que atribui uma incapacidade de 67% destina-se aos efeitos aí expressos, ou seja, fiscais.
Só a junta médica é que poderia, por deter a necessária competência legal, aferir do estado do docente Salvador Paulo, sendo impossível que aquando da celebração do referido contrato se soubesse que ele estaria doente até 31.08.99.(..)” – despacho do SEAE, de22.04.02, q. 29 do probatório supra.
*
Como já se demonstrou, o A não detinha competência para decidir da subsistência de funções da docente substituta em face o regresso do docente substituído, sendo certo que, ainda que assim fosse, cumpriria não esquecer o clausulado no contrato administrativo de trabalho a termo certo celebrado entre a DREN e a mencionada professora, para além das circunstâncias concretas de saúde do docente que determinaram a substituição e, segundo o teor da prova pericial trazida ao processo e já constante do procedimento administrativo, indiciam que se mantinham em Dezembro de 1998.
*
Em sede adjectiva, os atestados médicos referidos nos qq. 12 a 15 e 18 do probatório têm a natureza jurídica de acto de perícia instrutório em sede do processo gracioso ou contencioso, com a finalidade de recolha e produção de provas em matéria não jurídica, no caso, sobre as pessoas, sendo carreados pelas partes como actos de intuito persuasivo visando demonstrar perante a entidade administrativa competente ou o tribunal a fundamentação ou pertinência da pretensão formulada ou da defesa apresentada ( Alberto dos Reis, Código de processo anotado, Vol. IV, Coimbra/1962, págs. 171 e 181- “(..) O verdadeiro papel do perito é captar e recolher o facto para o apreciar como técnico, para emitir sobre ele o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditaram (..)”.).
Sendo um acto de perícia as declarações de valor sobre o objecto da prova produzidas pelos peritos constituem um meio de convicção da autoridade a quem compete a decisão do procedimento e que não detém os conhecimentos especiais na matéria que em concreto se suscita e cujos efeitos na relação jurídica material controvertida lhe cumpre valorar e determinar.
Donde, os peritos verificam os factos da sua especialidade que lhes cumpre valorar e a entidade decisora administrativa (ou o tribunal) aprecia a influência daquele meio de prova relativamente aos factos sobre que tem o dever de emitir um juízo jurídico definitivo.
Daqui resulta que um atestado médico tem como conteúdo substantivo o juízo técnico expresso pelas declarações sobre o estado de saúde da pessoa observada, nos limites de tempo a que o médico se reporta expressamente, sendo adjectivamente inócuo que o concreto documento pericial que a parte apresenta e cuja integração aos autos requer, tenha sido pedido para outra finalidade que não a concreta junção ao procedimento; trata-se duma prova pré-constituída, isto é, que existe antes de surgir a necessidade da sua apresentação no processo ( Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra/1985, pág. 441.), sendo que o que interessa é a inserção dos atestados médicos, na veste de provas periciais no quadro geral dos meios de prova carreados para os autos, graciosos ou contenciosos, em ordem a aferir qual a factualidade provada e sobre ela emitir o juízo subsuntivo.
Na medida em que estes meios de prova são procedimentalmente admissíveis, vd. artº 94º CPA, e o seu conteúdo técnico não foi controvertido, retira-se do teor declarado nos atestados médicos juntos ao PA apenso, que o docente em causa esteve internado de Agosto a Setembro/98, seguido de atestado médico até Novembro/98, e apresentava um quadro clínico de incapacidade permanente de 67% por referência ao Capítulo X (psiquiatria), nº II (critérios de avaliação) alínea 1.3 (psicose de grau III – perturbações importantes, com acentuada deterioração do comportamento, requerendo assistência durante períodos mais ou menos prolongados – 0,50 – 0,84) da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL 341/93 de 30.9, desde 1996 vd. qq.12 a 15 e 18 do probatório.
A fim de saber se houvera ou não violação do dever de zelo por parte do A, os atestados médicos e, concretamente, o que determina a incapacidade graduada em 67% são absolutamente determinantes, provando à saciedade e sem margem para dúvidas – a não ser que destruída a sua valoração por outras perícias médicas – a bondade da manutenção do regime de substituição na cadeira lectiva em causa.
Claro, supondo que o A tivesse competência funcional na matéria, que não tinha, como já se determinou à luz do elenco legal de competência da Direcção Executiva , artº 17º nº 2 DL 115-A/98, 4.5.
Também por este motivo o despacho sancionatório padece de erro sobre os pressupostos de facto, assistindo razão ao A nas questões apresentadas sob os ítens H) a J).
*
Na medida em que ilicitude objectiva configurada pela factualidade provada e constante do probatório supra, não se reconduz à violação do dever de zelo assacado ao A, perde consistência jurídica aferir da existência de qualquer causa de exclusão de culpa; portanto, perde oportunidade de apreciação a questão trazida nos ítens K) a M) das conclusões, pela solução dada às questões antecedentes.
***

Termos em acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo – Sul, 1º Juízo Liquidatário em conceder provimento ao recurso e anular o despacho sancionatório que aplicou a pena de vinte dias de suspensão.

Sem tributação.

Lisboa, 12. Fevereiro.2004.


(Cristina Santos)
(Carlos Araújo)
(Beato de Sousa)