Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4001/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/09/2002 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | SISA EXONERAÇÃO DE SÓCIO LIQUIDAÇÃO DA QUOTA SOCIAL |
| Sumário: | 1. Das decisões dos Tribunais Tributários de 1ª Instância que versem matéria exclusiva de direito cabe recurso imediato para a 2ª Secção do Contencioso Tributário do STA 2. Decidir se a exoneração de um sócio de determinada sociedade e a respectiva liquidação da quota social determina ou não a imediata liquidação de Sisa em relação aos sócios que permaneçam na sociedade e vejam a sua quota parte no património imobiliário da empresa acrescido por efeito daquela exoneração é mera questão de direito. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do tribunal Tributário d 1ª instância de Faro que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por D... contra a liquidação de Sisa no montante de 33 556$00 acrescida de juros compensatórios no montante de 86 933$00 incidente sobre uma alegada cessão de quotas realizada em 13 09 1992 veio a Fazenda pública dela interpor recurso concluindo assim as suas alegações: 1ºA Sociedade Civil E... não tem personalidade civil pelo que para efeitos fiscais os bens que constituem o fundo social têm tratamento de simples comunhão ou compropriedade nos termos do artigo1043 do CC 2º A exoneração do sócio da referida sociedade produz como efeito a transmissão da sua quota na sociedade para os restantes sócios. 3º A transmissão da quota que a impugnante detinha na sociedade reverte a favor dos outros sócios a qual está sujeita a Sisa dado que para efeitos fiscais transmissão é toda a transferência de facto que provoca um enriquecimento real e efectivo. 4º Sendo devida Sisa a partir do momento em que se dá a fruição ou posse efectiva e não em momento posterior relegado para a altura da liquidação e partilha da referida sociedade nos termos do nº 4 do artigo 115 do CIMS Contralegou a recorrida pugnando pela manutenção do decidido O M.º P.ºsuscitou a questão prévia da incompetência em razão da hierarquia questão esta que foi notificada às partes. Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: Em 16 01 1981 por escritura pública lavrada no vigésimo cartório notarial de Lisboa foi constituída uma sociedade civil denominada E...sociedade civil entre M... e mulher a sociedade por quotas de responsabilidade limitada C..., Lda e a sociedade civil sob a forma comercial D..., Ldª. 2º O capital social à data da constituição da sociedade era de 100 000$00 correspondendo á soma das seguintes quotas: Uma quota de 500 $00 pertencente á sociedade C..., Ldª. Uma quota de 500 $00 pertencente à sociedade D..., Ldª. Uma quota de 99 000$00 pertencente a M.... 3º O capital social foi realizado mediante a transferência que os sócios fizeram para a sociedade dos imóveis de que eram comproprietários em comum e na proporção de 198/200 para M... e1/200 avos para cada uma das sociedades C..., e D..., Ldª. 4º Em 13 09/82 os sócios M...e mulher exoneraram-se da sociedade com efeitos a partir de 01 01 1983. 5º Por ofício de 31 01 1995 a impugnante foi notificada para proceder ao pagamento da Sisa no montante de 33 556$00 e juros compensatórios no montante de 86 933$00. 6º Dá-se por integralmente reproduzido o oficio notificado de folhas 12. Foi com base nesta factualidade que o m.º juiz julgou procedente a impugnação por ter entendido que a exoneração dos sócios da respectiva sociedade e a respectiva liquidação da quota social não determinava a imediata tributação em Sisa em relação aos sócios que permanecem na sociedade e que vejam a sua quota parte no património imobiliário da empresa acrescida por efeito da exoneração. Contrariamente a recorrente como se viu do teor das conclusões de recurso entende que a transmissão da quota em causa determina a incidência de Sisa nascendo tal obrigação a partir do momento em que se dá a posse efectiva. As questões em causa são puras questões de direito de direito sucedendo também que as partes não questionaram a factualidade dada como provada que aceitaram. Nos termos do artigo 167 do CPT das decisões dos Tribunais Tributários de 1ª Instância que versem matéria exclusiva de direito cabe recurso para a 2ª Secção do Contencioso Tributário do S.T.A . Assim sendo o TCA é incompetente em razão da hierarquia para conhecer deste recurso. Face ao exposto acordam os juízes deste TCA em declarar o TCA incompetente em razão da hierarquia para conhecer do objecto do recurso. Sem custas por não serem devidas. Notifique e registe. Lisboa, 9 de Abril de 2002 José Maria da Fonseca Carvalho |