Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 201/09.6BELRS |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 06/05/2025 |
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Relator: | VITAL LOPES |
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Descritores: | CRIAÇÃO LÍQUIDA DE POSTOS DE TRABALHO CONTRATO SEM TERMO ÓNUS DE PROVA PROVA PERICIAL CONTENCIOSO DE MERA ANULAÇÃO |
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Sumário: | i) Se as justificações das correcções sindicadas não são contemporâneas do Relatório Inspectivo, sendo apenas convocadas em sede de recurso, tal não permite a sua valoração e atendibilidade por consubstanciarem fundamentação a posteriori.
ii) Da letra do artigo 17.º do EBF dimana que, à data, os requisitos da concessão do benefício fiscal consistiam em terem sido admitidos por contrato sem termo, trabalhadores com idade inferior a 30 anos e que essa admissão tenha operado a criação líquida de postos de trabalho. iii) Regra geral, o contrato de trabalho não está sujeito a forma escrita. iv)Não preceituando a lei laboral a exigência de forma escrita para os contratos sem termo, então, ainda que a prova da admissão mediante contrato sem termo tenha de ser inequívoca, não pode circunscrever-se, exclusivamente, à apresentação do aludido contrato, ou de uma adenda com a mesma formalidade, sob pena inclusive de o Direito Tributário se tornar mais exigente que o próprio direito que rege as relações laborais e bem assim subverter a ratio que subjaz à substancialidade da relação e do respectivo vínculo. v) Assim, utilizando o normativo 17.º do EBF, a expressão “trabalhadores admitidos por contrato sem termo”, e não exigindo enquanto requisito formal e para efeitos probatórios a redução a escrito, ter-se-á de concluir que a prova pode ser efectuada por outros meios probatórios que não, apenas e redutoramente, pela outorga de um contrato escrito ou ulterior adenda. vi) Enferma de erro de direito sobre os requisitos da prova a decisão de reclamação graciosa que indefere o benefício fiscal da criação líquida de postos de trabalho com fundamento na falta de apresentação de contrato sem termo reduzido a escrito ou documento equivalente vinculativo para todas as partes no contrato. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial que a sociedade T………. Express ……………….(Portugal), Transitários, Transportes e Serviços Complementares, S.A., deduziu contra o despacho de indeferimento expresso da reclamação graciosa que visou o acto de liquidação n.º ……………..231, emitido pela AT, na sequência da entrega da declaração modelo 22 de IRC, relativa ao exercício de 2004, dela recorre para este Tribunal, pretendendo a sua revogação e a substituição por outra decisão que mantenha a decisão da Reclamação Graciosa e a liquidação ora posta em crise. Nas suas alegações de recurso formula as seguintes e doutas conclusões: « a. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a Impugnação Judicial parcialmente procedente com a respetiva anulação da liquidação de IRC de 2004 e decidiu as custas a cargo da Entidade Demandada (80%) e Impugnante (20%). b. A sentença proferida pelo tribunal a quo considerou que a prova do contrato de trabalho sem termo pode ser efectuada mediante outros meios probatórios que não a existência do contrato de trabalho reduzido a escrito, uma vez que a legislação laboral não obriga a tal (cfr. artigo 102° do Código do Trabalho), e considerou que tal foi feito remetendo para a perícia efectuada (cfr. facto provado n°6). c. Com efeito, determinou a “respetiva anulação”, o que conduziu à procedência parcial da impugnação judicial. d. Não pode a Fazenda Pública, com o devido respeito, que é muito, conformar-se com o assim decidido, pois ao contrário do propugnado pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, dir-se-á como se entende que a Recorrida não logrou demonstrar a verificação, in casu, dos pressupostos legalmente exigidos à atribuição do benefício fiscal decorrente da criação liquida de postos de trabalho, previsto no artigo 17° do EBF. e. Se bem compreendemos a decisão proferida pelo Tribunal a quo, este entendeu que a Impugnante fez prova dos contratos de trabalho sem termo referentes aos trabalhadores constantes da lista do anexo 1 da resposta ao quesito 4 da prova pericial e devem os mesmos ser considerados para efeitos do benefício previsto no artigo 17.° do EBF (facto provado n.° 6). f. Salvo o devido respeito, a Fazenda Pública entende que não foi realizada a prova dos contratos de trabalho sem termo pois não resulta da prova pericial nem da sentença os factos e fundamentação que levaram a tal conclusão. g. Pelo que entende a Fazenda Pública que o Tribunal a quo não deveria ter dado como provado os contratos de trabalho sem termo em causa, e ao ter decidido em sentido contrário violou a norma prevista do artigo 74° n°1 da LGT, na medida em que tal prova não foi feita pela Impugnante. h. Ainda que assim não se entenda, importa salientar que a conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo, não consubstancia um aumento efetivo do número de trabalhadores, nem tão pouco de postos de trabalho. i. O cumprimento condição legal - “criação líquida de postos de trabalho” - exige a verificação do acréscimo efetivo do número global de trabalhadores jovens (idade não superior a 30 anos) admitidos na empresa, em determinado exercício e por contrato sem termo. (cfr. Acórdão STA, de 11/10/2006, rec. 0723/06; Acórdão STA, de 25/02/2009, rec. 0916/08; Acórdão TCA SUL, de 1/02/2011, proc. 03881/10). j. Realmente, para que os encargos inerentes à criação de empregos para jovens fiquem abrangidos pelo benefício fiscal referido, é necessária a criação líquida de postos de trabalho em determinado exercício, sendo que a conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo, de trabalhadores já vinculados à impugnante, não consubstancia um aumento efetivo de número de trabalhadores, nem tão pouco de postos de trabalho. k. Na verdade, julgamos que a lei, ao prever muito claramente a «criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo», induz determinadamente a interpretação de que o benefício fiscal do artigo 17.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, de majoração de custos, suportados com os trabalhadores admitidos, dedutíveis ao lucro tributável em IRC, obedece à condição sine qua non de um aumento efetivo do número de trabalhadores jovens admitidos ao serviço da entidade empregadora no respetivo período, o que quer dizer que só haverá aquele benefício fiscal no exercício em que houver um real aumento do número global de trabalhadores jovens admitidos na empresa (para o que evidentemente não concorre, por si só, a simples transmutação em “definitivos” de trabalhadores provisórios). l. Efetivamente, a conversão de contratos de trabalho a termo em contratos sem termo concretiza tão-somente uma alteração do estatuto jurídico dos trabalhadores, não criando, logo por definição, novos postos de trabalho, por consequência não operando a criação, líquida ou ilíquida, de quaisquer postos de trabalho. m. Portanto, o conceito legal de criação líquida de postos de trabalho, aplicável à situação presente, corresponde à diferença positiva, em determinado exercício, entre o número de contratações efetuadas, de trabalhadores com idade não superior a 30 anos, e o número de saídas de trabalhadores da mesma faixa etária, fazendo-se a aferição dessa diferença no final de cada exercício e dos autos não ficou demonstrado esse aumento de contratações. n. Estamos, deste modo, a dizer que os trabalhadores inicialmente contratados a termo ou a termo incerto, com não mais de 30 anos, relativamente aos quais os respetivos contratos se converteram em contratos sem termo, não devem ser considerados elegíveis para efeitos do benefício fiscal a que se refere o artigo 17.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais. o. E, então, havemos de convir, a finalizar, que a condição legalmente prescrita, de “criação líquida de postos de trabalho”, não pode dar-se por cumprida, unicamente e sem mais, pela celebração de contratos sem termo com trabalhadores inicialmente contratados a termo ou a termo incerto. p. O cumprimento daquela condição legal exige a verificação de acréscimo efetivo do número global de trabalhadores jovens admitidos na empresa em determinado exercício, por contrato sem termo. q. Aplicando tal entendimento ao caso dos autos concluímos, face à factualidade assente e descrita na Reclamação Graciosa, não estarem reunidos os pressupostos legais para a impugnante poder usufruir do benefício fiscal em causa, pois, não está demonstrada a passagem dos contratos a termo certo a contratos sem termo e que não ocorreu um aumento global do número de trabalhadores. r. Pois, o número de trabalhadores é o mesmo, verificou-se foi uma alteração no vínculo jurídico que eles mantinham com a ora Recorrida. s. Ora, como decorre dos autos a impugnante não logrou refutar as conclusões apuradas no âmbito da Reclamação Graciosa ou demonstrar a verificação no caso em apreço os requisitos de aplicabilidade do art.° 17° do EBF. t. Pelo exposto, face aos elementos constantes dos autos, e pelas razões e fundamentos invocados pela AT na Reclamação graciosa, nas informações citadas na contestação e, ainda em concordância com o entendimento seguido no Acórdão do TCA SUL, de 18/02/2016, proc. n° 05619/12 e no Acórdão do STA, de 23/09/2009, proc. n° 0248/09, afigura-se-nos não se mostrarem verificados no caso em apreço os requisitos de aplicabilidade do art.° 17° do EBF. u. Não se vislumbrando, assim, nenhuma ilegalidade na decisão da Reclamação Graciosa, referente à dedução relativa a benefício fiscal decorrente da criação líquida de postos de trabalho previsto no artigo 17.° do EBF, pelo que deve a mesma permanecer, por legal, no ordenamento jurídico-tributário, e consequentemente a liquidação de IRC de 2004. v. Face ao exposto, entende a Fazenda Pública que a decisão recorrida ao decidir como decidiu, enferma de vício de violação de lei - a norma prevista no art.° 17° do EBF - razão pela qual se impõe a sua anulação. Nos termos supra expostos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.» A recorrida apresentou contra-alegações, nas quais apresenta as seguintes e doutas conclusões: « A. A sentença sub judice não merece qualquer censura, afigurando- se integralmente correto o julgamento da matéria de facto e a respetiva subsunção ao direito aplicável efetuada pelo Mma. Juiz a quo. B. O n.° 1 do artigo 640.° do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 140.°, n.° 3 do CPTA) impõe que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve a recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: 1) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; 2) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;3) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. C. Nas alegações de recurso e respetivas conclusões, não logrou a Recorrente observar, no âmbito do presente Recurso, o ónus de impugnação especificada que lhe é imposto pela lei, máxime pelas normas resultantes do disposto na alínea a) e, especialmente, na alínea b), no citado n.° 1 do artigo 640.° do Código de Processo Civil. D. Na verdade, em lugar algum das alegações ou conclusões da Recorrente se indica um meio de prova, nem se contesta a que serviu de base à decisão (Pericial) que considerou provados os factos: conversão dos contatos a termo em sem termo e criação liquida de postos de trabalho que, por si só, impusesse conclusão diferente daquela que foi adotada na sentença recorrida; E. Também não se vislumbra qualquer indicação dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados. F. A Recorrente opta por impugnar a decisão sob recurso através da mera alegação de discordância com a decisão. G. Desde logo, a Recorrente (“AT”) vem agora, em sede de recurso, alegar a impossibilidade de subsumir à noção de “criação líquida de postos de trabalho’’, constante do então artigo 17.° do EBF, a conversão de contrato de trabalho a termo em contrato por tempo indeterminado. H. Entendimento, esse, contrário ao sustentado pela própria Recorrente, na ficha doutrinária com o n.° de processo 2691/2007 junta aos autos como Doc. 5, onde fez verter o seguinte teor: “uma vez que os contratos com termo não relevam para efeitos do artigo 17.° do EBF, quando estes se transformam em contratos sem termo podem entrar, a partir do respetivo exercício, para a aferição da criação líquida de postos de trabalho, desde que todos os outros requisitos de acesso ao benefício estejam preenchidos”. I. Está amplamente fundamentado nos autos que a douta apreciação do Tribunal, a letra do artigo 17.°, n.°1, do EBF deixa claro que a majoração dos encargos por posto de trabalho e a sua consideração como gasto depende, somente, da "criação líquida de postos de trabalho” para "jovens” ou "desempregados de longa duração” que sejam "admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado”. J. O legislador não faz quaisquer referências, direta ou indiretamente, à necessidade de o posto de trabalho ser criado ab initio por tempo indeterminado. K. Pois, a ratio do benefício fiscal contido no artigo 17.° do EBF é incentivar a criação - a final - de postos de trabalho por tempo indeterminado, seja ab initio seja por conversão. L. Existe clara contradição no alegado pela Recorrente com as Conclusões pois se reconhece a existência de contrato - resultantes de conversão com termo - e que o requisito legal é serem admitidos mais trabalhadores - o que foi considerado provado, designadamente, no relatório pericial - para contrato sem termo, M. Torna-se obvio que a partir do mesmo momento em que passam (mais) contratos a sem termo há acréscimo quanto a estes (o que sucede aliás, em detrimento dos precários/sem termo que com a cessação/transformação do contrato passam obviamente a ser menos), cumprindo-se o desiderato legislativo, pretendido com este incentivo fiscal: proporcionar um quadro laboral - mais - estável. N. reiterando o que acima foi dito, em matéria de incidência e de benefícios fiscais, entre outros aspetos, vigora o princípio da legalidade tributária (cfr. artigo 8.°, n.°1, da LGT). O. Por outro lado, a interpretação das normas fiscais segue as regras e princípios gerais de direito, em especial os que estão no artigo 9.° do Código Civil, por remissão do artigo 11.°, n.° 1, da LGT. P. Não tendo a Recorrente questionado, até à prolação da decisão, o aumento líquido de postos de trabalho verificado nos termos do disposto no artigo 17.° do EBF, mas apenas a prova necessária da conversão do contrato laboral a termo em contrato por tempo indeterminado entre a ora Recorrida e os seus colaboradores identificados nos autos e elencados na Douta Sentença, cfr. fls 8 e 9, estes são elegíveis para o apuramento do benefício constante daquela norma. Q. Considerando que o benefício constante do, então, artigo 17.° do EBF se encontra dependente da celebração de contrato sem termo com trabalhadores de idade não superior a 30 anos, de acordo com o entendimento expresso pela própria ("AT”), a aqui Recorrente, na ficha doutrinária Processo n.° 2691/2007, "uma vez que os contratos com termo não relevam para efeitos do artigo 17.° do EBF, quando estes se transformam em contratos sem termo podem entrar, a partir do respetivo exercício, para a aferição da criação líquida de postos de trabalho, desde que todos os outros requisitos de acesso ao benefício estejam preenchidos” (cit., negrito nosso). R. Ademais, importa referir não terem existirem quaisquer dúvidas de que a convolação dos contratos de trabalho foi devidamente comprovada (Perícia realizada) através de documentos que vinculam externamente a entidade, em consonância com a ficha doutrinária com o n.° de Processo 1979/2008. S. Neste sentido, atente-se no acolhimento desta posição pela Mm. a Juiz na apreciação da factualidade dada como provada e vertida na parte final do decisório. T. No Acórdão proferido no Processo n.° 607/11, de 19-10-2011 (ASCENSÃO LOPES) "O preceito [artigo 17.° do EBF] já foi objecto de interpretação por este STA noutros arestos. Pretende-se a criação líquida de postos de trabalho, que se concretiza no aumento global do número de trabalhadores da empresa (neste sentido os Ac. Deste STA de, 3 de Fevereiro de 2010, proferido no Proc. n° 248/09, de 11/10/2006 tirado no recurso 0723/06, e de 25/2/09, no recurso. n° 916/08, todos disponíveis no site da DGSI. U. Neste sentido, o processo n.° 68/2017-T, de 05/01/2018, sustenta: “Em primeiro lugar, é necessário que haja “criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado. "Portanto é necessário, em primeiro lugar, que, num determinado ano, sejam celebrados contratos de trabalho sem termo (sendo que é considerada como contratação sem termo a conversão de contratos a termo em contratos sem termo) com “jovens" ou com “desempregados de longa duração", correspondendo ambos a categorias que a lei define”. V. Entendimento igualmente sufragado nas decisões arbitrais do CAAD proferidas no âmbito do processo n.° 249/2018-T, de 25/03/2019, e do processo n.° 639/2018-T, de 07/06/2019. W. Resulta do artigo 72.° da Lei Geral Tributária (“LGT”) que são admitidos no procedimento tributário todos os meios de prova. X. Resultaram da prova produzida pela Recorrida que a contratação de trabalhadores por contrato sem termo se concretizou mediante a conversão, nos termos legais, dos contratos com termo celebrados com os trabalhadores que contribuíram para a Criação Liquida de Postos de Trabalho. Y. Bem andou, pois, a sentença recorrida ao admitir o custo com a criação de postos de trabalho para dedução ao lucro tributável da Recorrida, do período de tributação de 2004, com todos os legais efeitos, designadamente a restituição à aqui Recorrida de todos os montantes pagos a este título, acrescidos de juros indemnizatórios devidos pelo pagamento efectuado indevidamente Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., Venerados Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado integralmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida qua tale na ordem jurídica, posto que não se mostra inquinada de quaisquer dos vícios que lhe vem assacados pela ora recorrente ("AT”) com o que se fará a Costumada JUSTIÇA.» A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, emitiu mui douto parecer no qual conclui que deve ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
1. A Impugnante é uma empresa que se dedica à actividade de transporte expresso de mercadorias (cfr. acordo e processo administrativo). 2. No âmbito da sua actividade a Impugnante procedeu à entrega da declaração de IRC, Modelo 22, referente ao exercício de 2004 (cfr. acordo e processo administrativo). 3. Na sequência do mencionado no facto provado anterior a Administração Tributária procedeu à emissão da liquidação n°…………….231 (cfr. acordo e processo administrativo). 4. A 24 de Maio de 2007, a Impugnante apresentou reclamação graciosa invocando erro na referida auto liquidação do imposto (cfr. prova documental documento n°2 junto com a petição inicial). 5. Por meio do ofício n°004006 datado de 19 de Janeiro de 2009, foi a Impugnante notificada do indeferimento da reclamação graciosa, nos seguintes termos:(cfr. prova documental documento n°1 junto com a p.i). «Texto no original» 6. O Relatório Pericial tem o seguinte teor: (cfr. prova documental fls 233 e seguintes dos autos em suporte de papel).
«Texto no original»
7. A presente impugnação judicial deu entrada no Tribunal a 6 de Fevereiro de 2009 (cfr. carimbo aposto na p.i). B) Dos Factos Não Provados: Não se detecta a alegação de factos essenciais relevantes para a decisão da causa que devam ser considerados como não provados. C) Da Motivação: Para convicção do Tribunal, na delimitação da matéria de facto supra provada, foi decisivo o conjunto da prova produzida, analisada individualmente e no seu conjunto. B.DE DIREITO |