Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1565/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/11/2000 |
| Relator: | E. Sequeira |
| Descritores: | PRESUNÇÃO DE GERÊNCIA ÓNUS DA PROVA DA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | 1. Decorre da nomeação de gerente ou administrador de uma sociedade, a presunção degerência efectiva da mesma, de ter exercido as correspondente as funções, cabendo ao interessado ilidir tal presunção; 2. A presunção supra é de natureza meramente simples, natural ou judicial, que não legal, tendo por base os dados da experiência comum e só é admitida nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal; 3. A ilisão de tal presunção pode ser efectuada por qualquer meio de prova, designadamente pela prova testemunhal; 4. Não logra ilidir tal presunção o gerente que apenas produziu prova testemunhal relativa às funções de gerente, a tempo inteiro, que desempenhava numa outra sociedade, mas cujas testemunhas nada sabiam quanto ao tipo de funções que a R desempenharia na sociedade executada; 5. A divida relativa a período de tempo de data imediatamente anterior ao da entrada em vigor do CPT, é aplicável o regime do art.º 16.º do CPCI complementado com o Dec-Lei n.º 68/87, de 9 de Fevereiro, cabendo à Fazenda Pública o ónus da prova de que a insuficiência patrimonial se deve a culpa do revertido, sendo a causa de decidir contra esta, se nenhuma prova fizer; 6. E a divida relativa à vigência do art.º 13.º do CPT cabe tal ónus de insuficiência patrimonial ao revertido, sendo a causa de decidir contra o mesmo, na ausência dessa prova; 7. A norma do art.º 13.º do CPT, na interpretação supra, não sofre de qualquer inconstitucionalidade. |
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| Decisão Texto Integral: |