Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1565/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:01/11/2000
Relator:E. Sequeira
Descritores:PRESUNÇÃO DE GERÊNCIA
ÓNUS DA PROVA DA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:1. Decorre da nomeação de gerente ou administrador de uma sociedade, a presunção
degerência efectiva da mesma, de ter exercido as correspondente as funções, cabendo ao interessado
ilidir tal presunção;
2. A presunção supra é de natureza meramente simples, natural ou judicial, que não legal, tendo por
base os dados da experiência comum e só é admitida nos casos e nos termos em que é admitida a prova
testemunhal;
3. A ilisão de tal presunção pode ser efectuada por qualquer meio de prova, designadamente pela prova
testemunhal;
4. Não logra ilidir tal presunção o gerente que apenas produziu prova testemunhal relativa às funções de
gerente, a tempo inteiro, que desempenhava numa outra sociedade, mas cujas testemunhas nada sabiam
quanto ao tipo de funções que a R desempenharia na sociedade executada;
5. A divida relativa a período de tempo de data imediatamente anterior ao da entrada em vigor do CPT,
é aplicável o regime do art.º 16.º do CPCI complementado com o Dec-Lei n.º 68/87, de 9 de Fevereiro,
cabendo à Fazenda Pública o ónus da prova de que a insuficiência patrimonial se deve a culpa do
revertido, sendo a causa de decidir contra esta, se nenhuma prova fizer;
6. E a divida relativa à vigência do art.º 13.º do CPT cabe tal ónus de insuficiência patrimonial ao
revertido, sendo a causa de decidir contra o mesmo, na ausência dessa prova;
7. A norma do art.º 13.º do CPT, na interpretação supra, não sofre de qualquer
inconstitucionalidade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: