Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01048/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 12/14/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE ACTO LEGALMENTE DEVIDO NULIDADE DA SENTENÇA LICENCIAMENTO DE OBRAS DE ALTERAÇÃO AO PROJECTO ANTERIORMENTE APROVADO AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DEFERIMENTO TÁCITO |
| Sumário: | I)- Embora a sentença recorrida tenha referido que não lhe cabia conhecer se as alterações introduzidas na obra estavam ou não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia , a verdade é que toda ela é no sentido de que estava em curso um procedimento administrativo autónomo , que teria de ser concluído com um acto administrativo também autónomo . II)- Tratava-se do licenciamento das obras de alteração ao projecto inicial que já tinha sido deferido e tratando-se de alterações a projecto anterior aprovado , estariam sujeitas a prévio licenciamento municipal . III)- O que quer dizer que sobre o assunto nada mais cumpria à sentença dizer , podendo estar certa ou errada a fundamentação utilizada , mas isso é questão já diferente da omissão de pronúncia , pelo que improcede a arguida nulidade . IV)- Uma coisa é o licenciamento de obras de alteração ao projecto de construção anteriormente aprovado , outra é a autorização de utilização , necessariamente posterior àquele . V)- Se a requerente apresentou um pedido de alteração , em 10-04-2003 , haveria que aguardar o termo deste procedimento com a prática do acto administrativo correspondente , e só depois haveria que obter a autorização de utilização posterior ( artºs 62º e 11º , do RJUE , e 83º , do mesmo Diploma ) . VI)- Ora , não resultando dos autos que a situação deva inscrever-se na previsão do artº 4º , 3 , do RJUE , tudo apontará no sentido de que caberá , antes , na previsão do nº 2 , da alínea c) , do mesmo normativo , e , assim , impor-se-ía o licenciamento administrativo relativo às alterações . VII)- Acresce ainda dizer que esse procedimento ( licenciamento de aprovação de alterações ) não chegou a ser arquivado , conforme era pretensão da requerente ( cfr. alíneas F) e K) , da matéria provada ) , e tendo a CMS decidido indeferir esse pedido de arquivamento , isso queria dizer que para a entidade administrativa o processo iria prosseguir até ao fim , com a prática do acto final que era de aprovar ou não aprovar as alterações . VIII)- E se a requerente entendia que a posição da CMS era incorrecta ou ilegal , deveria dela ter interposto o competente recurso , o que não aconteceu . IX)- Por tudo isto , não estando ainda decidida a pretensão de alterações , não poderia a CMS autorizar ou deixar de autorizar o pedido de autorização de utilização e , assim , do seu silêncio não poderia extrair-se deferimento tácito , não cabendo , por isso , ao Tribunal ordenar a emissão do alvará , conforme era objectivo da presente intimação . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A recorrente veio requerer , ao abrigo do disposto no artº 112º e segs. do DL nº 555/99 , de 16-12 , na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 177/01 , de 04-06 , a Intimação Judicial Para A Prática de Acto Legalmente Devido , contra o Município de Sintra , acto esse que consiste na emissão do alvará de autorização de utilização da moradia e oficina de reparação automóvel , sitas na Rua Dr. João Branco Guerreiro , nº 51 , Mucifal , Freguesia de Colares , construções essas que foram erigidas ao abrigo do processo de licenciamento nº OB/2230/1999 , em nome da requerente . A fls. 184 e ss , foi proferida douta sentença , datada de 13-06-2005 , no TAF de Sintra , pela qual foi rejeitada a presente intimação . Inconformada com a douta sentença , a requerente Dina Isabel , ora recorrente , veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 212 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 221 a 223 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 244 , o recorrido Município de Sintra veio apresentar as suas contra- -alegações , com as respectivas conclusões de fls. 249 a 251 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 257 a 259 , O Sr. Procurador- -Geral Adjunto entendeu que deverá manter-se a sentença recorrida , improcedendo o recurso . MATÉRIA de FACTO Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os factos constantes da douta sentença , de fls. 192 a 194 , dos autos , nos termos do artº 713º , 6 , do CPC . O DIREITO Mantém-se o despacho de desentranhamento de fls. 299 , pelas razões aí indicadas , mas também pela circunstância de , como adiante se dirá , ser irrelevante a questão das taxas , quanto à questão de mérito . Nas suas alegações a recorrente veio invocar a nulidade da sentença , nos termos da alínea d) , do nº 1 , do artº 668º , do CPC . Refere , designadamente , na conclusão b) , das suas alegações , que ao fundamentar a rejeição da intimação judicial para a prática do acto legalmente devido , acto esse que diz respeito à emissão do alvará de autorização de utilização , pelo facto de se encontrar a decorrer pedido de licenciamento das alterações introduzidas em obra , bem como ao pronunciar-se sobre a aplicação do DL nº 370/99 , de 18-09 , a esse pedido de licenciamento , a Mmª Juiz « a quo » omitiu a apreciação de questão fundamental – determinar se estão ou não sujeitas a licenciamento tais alterações ou se meramente ao regime de comunicação prévia , nos termos do artº 83º , do RJUE , dado que não existiu aumento de área ou alteração da implantação das construções . Sendo consequentemente nula a decisão proferida . A entidade recorrida , sobre a invocada nulidade , refere que a sentença não padece de tal nulidade , isto porque só existe tal nulidade , quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento . Embora a douta sentença tenha referido que lhe não cabia conhecer se as alterações introduzidas na obra estavam ou não sujeitas a licenciamneto ou comunicação prévia , a verdade é que toda ela era no sentido de que estava em curso um procedimento administrativo autónomo que teria de ser concluído com um acto administrativo também ele autónomo . Tratava-se do licenciamento das obras de alteração ao projecto inicial que já tinha sido deferido , conforme o item A) , da matéria de facto provada . Resulta da sentença que , tratando-se de alterações a projecto anterior aprovado , estariam estas sujeitas a prévio licenciamento municipal . Quer isto dizer que sobre o assunto nada mais cumpria à sentença dizer . Pode estar certa ou errada a fundamentação utilizada , mas isso é questão já diferente da omissão de pronúncia invocada . Pelo exposto , improcede a arguida nulidade . Quanto ao mérito , entendemos que a decisão está correcta . Na verdade , uma coisa é o licenciamento de obras de alteração ao projecto de construção anteriormente aprovado , outra é a autorização de utilização , necessariamente posterior àquele . Ora , se a requerente apresentou um pedido de alteração , em 10 de Abril de 2003 , haveria que aguardar o termo deste procedimento com a prática do acto administrativo correspondente , e só depois haveria que obter a autorização de utilização posterior . É o que resulta da concatenação dos artºs 62º e 111º , do RJUE , e 83º , do mesmo Diploma . Ora , acresce que , no caso concreto , não resultando dos autos , que a situação deva inscrever-se na prevenção do artº 4º , 3 , do RJUE , tudo apontará no sentido de que caberá , antes , na previsão do nº 2 ,da alínea c), do mesmo normativo . E assim , impor-se-ía o licenciamento administrativo relativo às alterações . Ainda acresce dizer que esse procedimento ( licenciamento de aprovação de alterações ) não chegou a ser arquivado , conforme era pretensão da requerente ( cfr. als. F) e K) , da matéria de facto provada ) . Assim, tendo a CMS decidido indeferir esse pedido de arquivamento , isso queria dizer que para a entidade administrativa o processo iria prosseguir até ao fim , com a prática do acto final que era de aprovar ou não aprovar as alterações . Se a requerente entendia que esta posição da CMS era incorrecta ou ilegal , deveria dela ter interposto o competente recurso , o que não aconteceu . Por tudo isto , não estando ainda decidida a pretensão de alterações , não poderia a CMS autorizar ou deixar de autorizar o pedido de autorização de utilização . E assim , do seu silêncio não poderia extrair-se deferimento tácito , não cabendo , por isso , ao Tribunal ordenar a emissão do alvará, conforme era objectivo da presente intimação , ficando assim prejudicado a questão do pagamento ou não de taxas , por irrelevante à economia do presente acórdão. DECISÃO Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso , mantendo-se a decisão recorrida , embora por razões diferenciadas. Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em 3 UC e a procuradoria no mínimo ( Cfr. artºs 73-a e 41º , do CCJ ) . Lisboa , 14-12-05 |