Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 533/09.3BECTB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/16/2023 |
| Relator: | ISABEL FERNANDES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL REVERSÃO GERÊNCIA EFECTIVA PROVA ÓNUS |
| Sumário: | I – A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente. II - O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a gerência efectiva ou de facto, ou seja, o efectivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO
A…, NIF 101452780, citado na qualidade de revertido no Processo de Execução Fiscal (PEF) n.º1171200501003712 e apensos, instaurado pelos Serviços de Finanças de Almeida contra a Sociedade Transportes F… Unipessoal, Lda., para cobrança de dívida no valor de 13.873,69 euros, relativa a IRS de 2004 e retenções na fonte de IRS, deduziu oposição à execução, com os fundamentos constantes nos autos O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, por decisão de 31 de outubro de 2016, com a fundamentação exposta nos autos, considerou totalmente procedente a oposição deduzida por A….e, consequentemente, determinou a extinção do supra mencionado PEF. Não se conformando com o teor daquela decisão, a REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso da mesma, tendo, nas suas alegações de recurso, formulado as seguintes conclusões:
O Recorrido, A… apresentou contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes: «a) A errónea fundamentação, em matéria de direito, da reversão: que sempre seria a da alínea a), e não a invocada da alínea b), do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, por se tratar de dívidas cujo facto constitutivo se verificou no período da gerência, embora só de direito, do oponente; b) Ao que acresce que, mesmo que a fundamentação da reversão fosse o da alínea b), o que não se concede, sempre o prazo legal de pagamento da maioria das dívidas objeto da reversão teria terminado para além do período da gerência de direito do executado, pelo que também em relação a estas últimas o próprio fundamento da alínea b) se revelaria ilegal, e por isso inoperante; c) A citação do oponente enferma de irregularidade insanável, já que: ao omitir os fundamentos da liquidação das dívidas objeto da reversão, incumpriu o disposto no artigo 22.º, n.º 4, da LGT, que reconhece ao responsável subsidiário o direito de «reclamar ou impugnar a dívida nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais», arrastando assim a ineficácia dos atos tributários em relação ao executado – artigo 77.º, n.º 6 da LGT e artigo 36, n.1 do CPPT – que é fundamento autónomo de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea i) do artigo 204.º do CPPT, e portanto também à reversão. Termos em que, com tais fundamentos e nos demais de direito que este venerando Tribunal saberá suprir, deverá ser mantida a douta decisão recorrida, tudo com as devidas e legais consequências.» * O Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo Sul, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido do não provimento do recurso apresentado. * Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «Com interesse para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos: a) Através da AP. 3 de 18/06/2003 foi registado o contrato de sociedade de “Transportes F…, Lda.”, tendo como sócios F… e P…, logo ficando designados como gerentes o sócio F… e o não sócio N… (cfr. cópia de certidão do registo comercial, de fls. 14 e ss. dos autos); b) Através da Ap. 01/20040616 foi registada a transmissão da quota de P… para F…, o que originou, na mesma data a unificação da quota deste (cfr. de certidão do registo comercial, de fls. 14 e ss. dos autos); c) Através da Ap. 03/20040616 foi registada a cessação de funções do gerente N… (cfr. cópia de certidão do registo comercial, de fls. 14 e ss. dos autos); d) Através da A. 04/20040616 foi registada a transformação da sociedade em unipessoal, ficando designado como gerente o aqui oponente e o sócio F…, sendo a data da deliberação 16/06/2004 (cfr. cópia de certidão do registo comercial, de fls. 14 e ss. dos autos); e) Através da AP. 01 de 26/09/2005 foi registada a renúncia das funções de gerente do aqui oponente (cfr. cópia de certidão do registo comercial, de fls. 14 e ss. dos autos); f) A 18/07/2005 o aqui oponente remeteu missiva dirigida à devedora originária onde informou a sua renúncia à gerência, com efeitos a partir de dia 20/07/2005 (cfr. cópia de carta e de talão de aceitação dos CTT, de fls. 19 e 20 dos autos); g) A 07/09/2009 foi instaurado o PEF n.º1171200501003712 contra a sociedade Transportes F….Unipessoal, Lda. (cfr. documento de fls. 40 dos autos); h) A 15/05/2009 foi proferido despacho prévio de reversão, onde se determinou a notificação do aqui oponente na qualidade de responsável subsidiário pelas dívidas em execução através dos PEFs 1171200501003712 e apensos, “pelo[s] período[s] da sua gerência”. (cfr. despacho de fls. 89 dos autos); i) O aqui oponente foi notificado para exercer o seu direito de audição prévia à reversão, por dívidas no valor de 13.718,68 euros, relativas a retenções na fonte de IRS de 2005 e IRC de 2004, bem como pelos respectivos juros (cfr.documentos de fls. 96 a 97 verso); j) A 30/06/2009 foi proferido despacho de reversão contra o aqui oponente (cfr.despacho de fls 111 e 112 dos autos); k) Na mesma data foi emitido ofício “Despacho (reversão)” que apresentou como fundamentos “Dos administradores, directores ou gerente e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24.º/n.º1/b) LGT].” (cfr. cópia de ofício a fls. 120 e 121 dos autos); Os factos provados assentam na análise crítica dos documentos juntos aos autos, não impugnados, conforme se indica em cada alínea do probatório.» * Factos não provados «Não há factos alegados e não provados com interesse para a decisão da causa.» * - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o tribunal a quo errou no seu julgamento ao considerar que a Recorrente não logrou provar o exercício efectivo do cargo de Gerente da devedora originária pelo Recorrido. A Recorrente entende que se verifica erro de julgamento na apreciação da prova produzida e na interpretação e aplicação do direito aos factos. A sentença recorrida, proferida pelo TAF de Castelo Branco, julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida pelo ora Recorrido, revertido na qualidade de devedora subsidiária, por ter entendido que a AT não logrou demonstrar e provar que o Recorrido, para além de ser gerente de direito, exerceu, de facto, aquela função. A Recorrente não concorda com a sentença recorrida que considerou não ter a FP, em momento algum, logrado provar o exercício efectivo da gerência da sociedade devedora originária por parte do Recorrido, pelo que foi considerado parte ilegítima. Afirma que comprovou a gerência de facto do Recorrido no processo de execução fiscal e que era o Recorrido que conferia capacidade profissional à empresa, já que era o único que detinha capacidade profissional. Mais refere que a circunstância de a sociedade devedora originária se obrigar com a assinatura de dois gerentes implica e presume o exercício efectivo do cargo por parte do Recorrido. Os argumentos avançados pela ora Recorrente não têm a virtualidade de abalar o decidido relativamente ao (não) exercício da gerência pelo Recorrido. Efectivamente, pretende a Recorrente que está provada a gerência efectiva pelas seguintes circunstâncias: i) o facto de ser o Recorrido que conferia capacidade profissional à devedora originária; ii) o facto de a sociedade devedora originária se obrigar mediante a assinatura de dois gerentes, sendo a assinatura do Oponente imprescindível no desenvolvimento da actividade da sociedade devedora originária; Vejamos, então. A sentença recorrida, depois de enquadrar o regime legal da reversão no âmbito do processo de execução fiscal, considerou não ter sido provado o exercício efectivo do cargo de gerente pelo Recorrido, nos seguintes termos: “(…) Nos presentes autos nada alegou a FP e no PEF a decisão de prosseguir contra o oponente foi baseada apenas no registo da nomeação do oponente como gerente na conservatório do registo comercial, sendo que o oponente nega precisamente o exercício de facto daquelas funções. Mais se diga que a FP não contestou a presente oposição. Assim sendo, nos autos não é possível concluir se o oponente de facto exerceu a gerência da devedora originária, e em face do ónus da prova que recai sobre a FP (artigo 74.º da LGT e 342.º do CC), a dúvida sobre o exercício daquelas funções e assim sobre a verificação do primeiro dos pressupostos da responsabilidade subsidiária por dívidas provenientes do não pagamento de impostos, não podem prosseguir contra o oponente os autos de execução, de que os presentes são incidente.(…)” Recorde-se que a reversão operada ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT (como a situação dos autos) pressupõe que o gerente de facto tenha exercido, efectivamente, o cargo ao tempo em que se verifica o termo do prazo legal de pagamento das dívidas tributárias, sendo que nessa hipótese, caberá ao revertido demonstrar e provar que não lhe é imputável a falta de pagamento. E que não há dúvidas, como tem sido jurisprudência reiterada dos Tribunais Superiores, que é à Fazenda Pública, enquanto titular do direito de reversão, que cabe fazer a prova do exercício efectivo da gerência. Recuperamos, aqui, o que expendeu a este propósito no Acórdão do STA de 2 de Março de 2011, proferido no âmbito do processo nº 0944/10: “I - Nos termos do artigo 24.º, n.º 1, da LGT, não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respectivas funções. II - Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário. III - A presunção judicial, diferentemente da legal, não implica a inversão do ónus da prova. IV - Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência.” Inexiste, pois, presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, se dê por provado o efectivo exercício do cargo, na ausência de contraprova ou de prova em contrário, resultando apenas uma presunção legal, mas circunscrita à culpa do administrador pela insuficiência do património da sociedade originária devedora. Vejamos, agora, o argumento de a devedora originária se obrigar mediante a assinatura de dois gerentes. Pretende a Recorrente que ficou demonstrado que a sociedade se vinculava, perante terceiros, com a assinatura de dois gerentes, pelo que, existindo apenas dois gerentes era imperativo societário que ambos assinassem qualquer acto ou contrato onde a sociedade se obrigasse, designadamente, no que toca ao giro comercial e bancário. Não concordamos com esta afirmação. Por um lado, da matéria de facto assente não consta a forma de obrigar da sociedade. Por outro lado, a Recorrente não põe em causa a factualidade dada como provada, nem pugna pelo aditamento de quaisquer factos ao probatório. Acresce que para se concluir pelo efectivo exercício da gerência de facto, pelo Recorrido, necessário seria que a AT tivesse demonstrado e provado a concreta assinatura deste em documentação relativa ao giro comercial, no âmbito do exercício do cargo do gerente. O que, manifestamente, não logrou a Recorrente fazer. Improcede, pois, o argumento apresentado, neste âmbito. Prossigamos. Invoca a Recorrente que a circunstância de ser o Recorrido o único que detinha capacidade profissional na empresa significa que exercia, de facto, a gerência da sociedade. A devedora originária exercia a actividade de transportes internacionais, sendo que, como refere a Recorrente, os requisitos para o licenciamento daquela actividade incluíam a capacidade profissional - o gestor de transportes, que pode ser um dos administradores, gerentes ou directores, ou outra pessoa com ligação à empresa, como sócio ou empregado vinculado por um contrato de trabalho, ou ainda uma pessoa singular contratada para desempenhar as funções de gestor de transportes mediante um contrato de prestação de serviços. Do que percebemos da alegação recursiva, pretende a Recorrente que a circunstância de o Recorrido ser a única pessoa com capacidade profissional para o exercício da actividade de transportes internacionais no âmbito da devedora originária significa que este exercia, de facto, a gerência. Comecemos por dizer que do elenco dos factos dados como provados na sentença recorrida nada consta quanto à dita capacidade profissional do Recorrido, nem vem requerido qualquer aditamento ao mesmo. Ainda que assim não fosse, ou seja, na hipótese de se ter dado como provado o facto de o Recorrido ser o único a deter a exigida capacidade profissional, não se vê de que forma possa influir na prova do exercício da gerência. A prova da gerência efectiva passa, como vimos supra, pela prova de actos concretos de gerência praticados pelo revertido, sendo que, nos autos, nenhuma prova foi feita nesse sentido, nem do PEF constam quaisquer elementos ou diligências efectuadas que a permitissem, pelo que improcede a alegação recursiva. Concluímos, assim como a sentença, que a Recorrente não logrou provar o exercício efectivo da gerência pelo Recorrido, sendo de negar provimento ao recurso e de manter a sentença recorrida. * III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Sub-Secção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 16 de Novembro de 2023 (Catarina Almeida e Sousa) (Hélia Gameiro Silva) |