Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2822/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/14/2000 |
| Relator: | J. Torrão |
| Descritores: | INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REQUISITOS |
| Sumário: | 1. Decorrido o prazo para o pagamento voluntário do imposto e recebida a certidão de dívida, deve ser instaurado o processo executivo, de acordo com o disposto no artº 272º nº l do CPT. 2. Interposta impugnação judicial discutindo a legalidade da dívida exequenda, deve o impugnante dar conhecimeno na execução e aí prestar garantia ( ou deixar que se realize a penhora) a fim de poder ver suspensa a execução. 3. Não viola o disposto no artº 268º nº 4 da Constituição, o artº 272º do CPT, ao estabelecer o prazo para instauração da execução. 4. A instauração de impugnação judicial apenas pode conduzir à suspensão da execução e não à sua extinção por inexigibilidade da dívida exequenda, não constituindo fundamento do artº 286º nº l h) do CPT. |
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