Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:13277/16
Secção:CA -2º JUÍZO
Data do Acordão:06/16/2016
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL – INEPTIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL – ININTELIGIBILIDADE DA CAUSA DE PEDIR
Sumário:I – A circunstância, mencionada no despacho recorrido, de que «…não são indicados, e por isso não se conhecem, os exatos termos, nomeadamente o objeto (sobre que realidade da vida versam?), os fundamentos e o sentido, de cada uma das deliberações impugnadas, apenas se conhecendo o conteúdo da licença concedida à Lusitad, Lda., por ter sido junta à p.i.» não justifica o juízo de ineptidão da petição inicial feito pelo Tribunal a quo.

II – Se na petição inicial de ação administrativa especial não é feita a completa identificação dos atos administrativos impugnados, ou se não são com ela juntos os documentos comprovativos da sua prática, o que se impõe ao juiz que faça é que notifique o autor para suprir aquelas faltas, no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 88º nº 2 do CPTA, na redação à data.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

L………………….. – SOCIEDADE …………………, LDA (devidamente identificada nos autos), autora na ação administrativa especial que instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Procº nº 1502/09.9BELSB) contra a A……….. – ………………. Portugal, S.A. (igualmente devidamente identificada nos autos), em que é contra-interessada a sociedade L…………, Lda. (igualmente devidamente identificada nos autos), inconformada com a decisão de absolvição do réu da instância com fundamento em ineptidão da petição inicial proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo no despacho de 29/12/2015, vem dela interpor o presente recurso pugnando pela revogação da decisão recorrida.
Nas suas alegações a Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos:

1) Conforme resulta de fls., a Autora/Reclamante propôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, contra os Réus a Ação Administrativa Especial de anulação da: a) Deliberação proferida pela 1ª Ré no dia 20/09/2007, entregue à Autora em mão, no dia 16/10/2007; b) Deliberação proferida pela 1ª Ré no dia 13/12/2007, comunicada à Autora através de fax, no dia 20/12/2007 , através do ofício datado de 19/12/2007 - nos termos supra reproduzidos;

2) Foi apresentada pela A………… - ………………… PORTUGAL, SA, contestação, tendo sido proferido Despacho Saneador/Sentença, que julgou procedente a exceção da ineptidão da petição inicial, e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada da instância;

3) Salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal decisão;

4) A petição inicial apresentada pela Autora/Reclamante em nada é confusa ou ininteligível, pelo que jamais o Meritíssimo Juiz de Direito poderia deixar de conhecer o seu conteúdo e de o compreender;

5) No Despacho reclamado o Meritíssimo Juiz de Direito refugia-se apenas em conceitos imprecisos como “matéria irrelevante, desordenada e repetitiva dos factos , para justificar a ininteligibilidade determinante da petição inicial, contudo, tais conceitos indeterminados e imprecisos, em nada revelam uma leitura atenta do conteúdo da petição inicial apresentada pela Autora/Reclamante, até porque urge relembrar que a matéria em causa nos presentes autos prende-se com uma excecional complexidade, na qual se entrelaçam muitos factos a ter em conta, nenhum mais relevante que o outro, para a determinação de uma decisão mais justa e adequada;

6) Não se verifica qualquer ininteligibilidade da petição inicial, pois o que acontece é que a matéria que foi alegada pela Autora/Reclamante, na petição inicial, é por si só extremamente complexa que exigiu uma grande explanação com vista a que desse a entender à outra parte e ao tribunal as razões que se encontram subjacentes à causa de pedir e aos pedidos feitos no final da mesma;

7) Um dos objetivos , que norteou a elaboração da petição inicial foi precisamente que ela fosse inteligível, o que se verifica no presente caso e tanto assim é, que a Entidade Demandada percebeu perfeitamente o objeto do processo , a causa de pedir e os pedidos nela feitos, e apresentou contestação à petição inicial;

8) Não pode o Meritíssimo Juiz de Direito apresentar um mero juízo conclusivo, sem fundamentar porque concluiu de tal forma, pelo que deve tal Despacho ser considerado nulo, por vício de falta de fundamentação, nos termos dispostos nos artigos 154º e 615º, nº 1, alínea b) do NCPC;

9) Mesmo a verificar-se a ineptidão da petição inicial , sempre deveria o Tribunal pedir à Autora/Reclamante que se pronunciasse quanto ao referido entendimento, e só despois disso é que poderia então decidir, pois a decisão de que se reclama, é uma decisão surpresa, com que a Autora, não estava, nem poderia contar;

10) Violou o Meritíssimo Juiz, o disposto no artigo 3º nº 3 do Código de Processo Civil, pelo que a decisão, ora objeto de Reclamação é nula, nulidade que ora se invoca;

11) Previamente à decisão tomada e que de que se reclama, sempre o Merit íssimo Juiz, por considerar a petição inicial ininteligível, deveria ter convidado o Autor ao aperfeiçoamento da petição inicial ;

12) Não se compreende, pois, porque é que o Tribunal a quo não procedeu à referida notificação, de forma a dar à Autora, aqui Reclamante, a possibilidade de proceder ao aperfeiçoamento da petição inicial, pois assim a lei obriga, tendo com conta o princípio do inquisitório e do dever de gestão processual , constante no artigo 6º do CPC, e o disposto no artigo 590º do CPC (dever inicial do processo), normas, essas, que foram claramente violadas pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo;

13) Se a Autora, aqui Reclamante, fosse notificada para vir aperfeiçoar à sua petição inicial, esta iria cumprir o que obriga o princípio da cooperação estabelecido no artigo 7°, nº 2 do CPC e a esta hora teria sido, possivelmente, já emitida Sentença a dar procedência total aos pedidos da Recorrente na presente ação;

14) O artigo 590.º, nº 4 do CPC permite ao juiz convidar as partes a completar, retificar e concretizar os seus articulados e isto em nome do princípio do processo justo, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do princípio da Igualdade de Armas, consagrado no artigo 4.º do CPC, o que não sucedeu no caso dos presentes autos, sendo que as normas e os princípios acima mencionados, foram claramente violados pelo Meritíssima Juiz do Tribunal a quo;

15) Foi retirada à aqui Reclamante a possibilidade de aperfeiçoar a sua petição inicial e a Lei proíbe tal comportamento, pelo que, salvo devido respeito, cometeu o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, uma nulidade, padecendo, consequentemente, a Sentença desse mesmo vício;

16) O artigo 615º, nº 1 , alínea b) do NCPC, aplicável ao presente caso. considera nula a decisão;

17) Deve concluir-se que o juiz deve justificar a decisão, indicando as razões de facto e de direito que conduzem a essa deliberação. Só assim as partes ficam cientes das razões, factuais e jurídicas, do sucesso ou fracasso das suas pretensões, pois uma decisão não é, nem pode ser, um ato discricionário, deve antes constituir a concretização da vontade abstrata da lei ao caso concreto, com a indicação dos parâmetros determinativos da resolução inerente;

18) Tem o dever de fundamentação das decisões (salvo as de mero expediente) consagração constitucional, pois o artigo 205°, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, estabelece que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei;

19) Analisando o caso vertente, dúvidas não existem de que podemos concluir que a Autora/Reclamante fez um esforço de condensação na petição inicial que apresentou, e tudo isso na medida do possível;

20) Urge sublinhar que nos presentes autos, a Autora/Reclamante levantou muitos temas, principalmente em relação à matéria de facto debatida na ação, mas se as questões suscitadas são numerosas, igualmente copiosas terá de ser a petição inicial;

21) A súmula realizada , se bem que extensa, habilita, ainda que com algum esforço, o Tribunal a determinar as questões colocadas à sua apreciação, porque a petição inicial está redigida de modo compreensível, habilitando o Tribunal a conhecer e compreender os fundamentos de impugnação aduzidos;

22) O ónus de síntese, conducente ao não conhecimento da presente peça processual em causa, deve ser usado com parcimónia e moderação, devendo ser utilizado, tão só, quando não for de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do Tribunal ou ainda, quando a síntese ordenada se não faça de todo;

23) No caso de entender que a síntese ordenada não foi suficientemente condensada , deve o julgador proceder ao pertinente resumo, delineando as questões a conhecer e a aplicação do direito deve ser feita de forma sensata, equilibrada e respeitando os princípios gerais que inspiram as normas;

24) Por detrás do ónus de síntese, estão razões de clareza e percetibilidade do objeto da impugnação, proporcionando a concretização do contraditório e balizando a decisão, logo, se, no caso vertente, o objeto em análise foi apreendido pela parte contrária e se a decisão poderá ser demarcada porque as questões colocadas (ainda que extensas) são claras, parece-nos que não se deve fazer uso da radical determi nação de não se conhecer desse mesmo objeto;

25) A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça julgou já neste sentido - vide o Acórdão de 06/05/2003 (in www.djsi.pt/istj.nsf relator Conselheiro Barros Caldeira);

26) Impedir, nestas circunstâncias, o acesso à Justiça é uma solução manifestamente gravosa, desproporcional e mesmo inconstitucional – por violação das garantias de defesa dos sujeitos processuais, nomeadamente, bem como do direito de acesso à justiça e aos tribunais positivado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP - e contrário ao Estado de Direito Democrático e ao próprio artigo 2º do Protocolo 7º da CEDH;

27) Ónus de síntese existe e deve ser observado, contudo, tal exigência legal não pode ser tão implacável ou inflexível, acabando por redundar numa preterição do princípio constitucional de acesso ao direito, decorrente do artigo 20º, nº 1da CRP, pelo que deverá revogar-se o Despacho-Sentença aqui reclamado, com todas as consequências legais daí resultantes.

28) Lendo, atentamente , a decisão reclamada, verifica-se que não se indica nela factos verdadeiramente concretos, suscetíveis de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo do não recebimento e posterior conhecimento da petição inicial da Reclamante;

29) O Exmo. Sr. Doutor Juiz não fundamentou suficientemente de facto e de direito a sua decisão e a Lei proíbe tal comportamento, não se compreendendo o Despacho­Sentença reclamado, agora reclamado, o qual, prematura e injustificadamente, limitou-se a rejeitar a petição inicial da Reclamante, sem ter em conta tudo o que se alegou, pelo que dúvidas não existem de que se impõe a revogação do Despacho aqui reclamado, com todas as consequências legais daí resultantes;

30) O direito da Reclamante é um direito legal e constitucional.

31) A decisão reclamada viola ainda o disposto no artigo 205º da CRP, uma vez que segundo esta disposição Constitucional, “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei” e a decisão reclamada não é de mero expediente, daí ter de ser suficientemente fundamentada;

32) A decisão reclamada viola, também, o disposto no artigo 204º da CRP, uma vez que esta norma é tão abrangente, que nem é necessário que os Tribunais apliquem normas que infrinjam a Constituição, basta apenas e tão só, que violem “os princípios nela consignados”;

33) A decisão reclamada viola os princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente consignados nos artigos 13º e 20º e a decisão recorrida viola o disposto no artigo 202º da C.R.P., nomeadamente o n .º 2, uma vez que: “na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos... e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”, e neste caso essa circunstância não se verifica;

34) Pelo Tribunal a quo não foi assegurada a defesa dos direitos da Reclamante, em não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto, pois limitou-se a emitir uma decisão economicista, deixando de se pronunciar sobre todas as questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas;

35) A Decisão reclamada não está fundamentada, tanto de facto como de direito, além de fazer uma errada interpretação das normas legais que enumera, tendo em conta o disposto no nº 1 do artigo 154° do C.P.C.;

36) Neste caso em concreto, ao não se ter fundamentado suficientemente de facto e de direito a decisão, foi cometida, pois, uma nulidade;

37) Por todos os motivos acima já alegados, deverá dar-se provimento à presente Reclamação, revogando- se o Despacho aqui reclamado, o que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes.

Contra-alegou a Recorrida A………. – Aeroportos ………………., S.A., pugnando pela improcedência do recurso com manutenção da decisão recorrida, com base no seguinte quadro conclusivo:

A. Como afirmam uniforme mente os Tribunais, “a nulidade de acórdão, por falta de fundamentação, só ocorre quando tal falta for total” (Acórdão do STA de 25.07.2012, proc. 027/12), ou, dito de outra forma, “é jurisprudência assente que a nulidade decorrente da falta de fundamentação só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.. (cf. Acórdão do STA de 06.05.2015, proc. 01340/14).

B. A mera leitura do Saneador-Sentença, objeto do recurso, evidencia a improcedência do vício de falta de fundamentação, pelo que não se verifica a nulidade da decisão recorrida com esse fundamento.

C. A L……………….., na sequência do Despacho de 08.02.2014 do Mmo. Juiz a quo, pronunciou-se expressamente, por requerimento de 04.05.2015, sobre a exceção de ineptidão da sua petição inicial , arguida pela A………. na contestação apresentada.

D. Assim, e pese embora não possa deixar de se manifestar muita estranheza por tal invocação, é manifesto que (i) a decisão recorrida, ao concluir ser a petição inicial inepta, não constitui (nem pode ter constituído) qualquer surpresa para a aqui Recorrente, e que (ii) à L………………. foi expressamente concedido o direito a se pronunciar sobre a matéria de exceção arguida pela A………, tendo a Recorrente exercido efetivamente o seu direito ao contraditório.

E. Como decidiu o TCA Sul no seu Acórdão de 18.01.2007 (proc. 01833/06), “se a petição é inepta não há possibilidade de a corrigir” ou, nas palavras do STJ, “não pode, por esta via [do convite ao aperfeiçoamento], suprir-se uma ineptidão da petição”, sendo que “a omissão de convite - não vinculado (n.º 3 do ar!. 508.) - a aperfeiçoamento não integra nulidade processual” (cf. Acórdão do STJ de 01.04.2014, proc. 330/09.6TVLSB.OL1.S1), posição que é igualmente perfilhada pela doutrina, como se deu nota nestas contra-alegações.

F. Acresce que, no caso concreto em apreço, eram inúmeras, graves e “insupriveis” - como referiu expressamente o Tribunal a quo na decisão em crise - as deficiências da petição inicial da L………………….., pelo que, como se decidiu no Saneador-Sentença recorrido, “tamanha confusão torna ininteligível e consequentemente inepta a petição e nulo todo o processo”.

G. Não incorreu, assim, o Tribunal a quo em qualquer violação dos artigos 4º, 6º ou 590º/4 do CPC.

H. É totalmente improcedente a alegação, vaga e desprovida de concretização ou densificação jurídica, de que teria o Mmo. Juiz a quo violado as normas dos artigos 13.º, 20.º, 202.º /2 e 204.º da Constituição.

A este respeito, deve apenas notar-se que, como afirmam Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, “no acórdão do TC n.º 179/2007 considerou-se que não está constitucionalmente assegurado um direito ao convite para correcção de erros ou deficiências das peças processuais apresentadas pelas partes (…)”pelo que “não parece, neste contexto que a absolvição da instância em relação a excepções dilatórias insupríveis possa entender-se como uma solução jurídica desrazoável ou desproporcionada, susceptível de violar a garantia da tutela jurisdicional efectiva ou o direito ao processo equitativo”.


Notificado(a) nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA o(a) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu Parecer.

Com dispensa de vistos (cfr. artigo 657º nº 4 do CPC novo, ex vi do artigo 140º do CPTA) foram os autos submetidos à Conferência.

II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
É objeto do presente recurso a decisão de absolvição do réu da instância com fundamento em ineptidão da petição inicial proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo no despacho de 29/12/2015. Sendo que em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, cumpre decidir em primeiro lugar se é de revogar a decisão recorrida, por incorretamente ter sido entendido ser inepta a petição inicial e subsidiariamente, caso assim não se venha a entender, se a decisão recorrida deve ser anulada, com fundamentos nas nulidades invocadas.

*
III. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da decisão recorrida e respetivo enquadramento
A L…………………. – SOCIEDADE ……………………, LDA., aqui recorrente, instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente ação administrativa especial (Procº nº 1502/09.9BELSB) contra a A……… – Aeroportos …………………, S.A., em que é contra-interessada a sociedade L…………., Lda., visando a impugnação dos atos administrativos que assim identificou na respetiva Petição Inicial:

1) Da Deliberação proferida pelo Conselho de Administração da Ré, no dia 13/11/2008, que a Autora teve conhecimento no dia 30/04/2009, através da certidão enviada pelo Exmo. Sr. Director dos Serviços Jurídicos da Ré, para o Mandatário da Autora, via correio registado, no âmbito da sentença condenatória proferida no processo de Intimação para Prestação de Informação e Passagem de Certidão, nº 1859/08.9 BELSB, que corre termos na 4ª Unidade Orgânica deste Tribunal, que se junta em fotocópia com doc. nº 1;

2) Das Deliberações proferidas pelo Conselho de Administração da Ré, nos dias 10/04/2008 e 03/07/2008, que a Autora teve conhecimento no dia 30/04/2009, através do processo de Intimação para Prestação de Informação e Passagem de Certidão, nº 1859/08.9 BELSB, que corre termos na 4ª Unidade Orgânica deste Tribunal, que se junta a com doc. nº 1A;

3) Das licenças de ocupação ALS/DRET/140.11/08 e ALS/DRET/240.11/08, emitidas a favor da sociedade L…………., Lda., que constam dos documentos juntos com doc. nº 1 e 1A, por violação do disposto no nº 1 e alínea d), do nº 5, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 268/2007.

Citada a ré A……… – Aeroportos ………………, S.A. contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação. Entre a matéria de exceção invocada foi suscitada pela ré a ineptidão da petição inicial. Notificada para se pronunciar, nos termos determinados no despacho de 08/02/2014, do Mmº Juiz do Tribunal a quo, a autora, aqui recorrente veio fazê-lo (pelo requerimento de 04/05/2015), tendo o Mmº Juiz do Tribunal a quo, nessa sequência, proferido o despacho de 29/12/2015, aqui recorrido, que apelidou de saneador-sentença, com o seguinte teor integral, que se passa a transcrever:
«Contestando a presente acção, intentada contra a A………… – A…………… de Portugal, S.A. (doravante A………., S.A., ou Entidade Demandada), e pela qual a Autora, L………….. – S………….. Comercial e de Representações, Lda., com os sinais dos autos, impugna as deliberações do Conselho de Administração da A……., S.A., de 13 de Novembro de 2008 e de 10 de Abril de 2008 e 3 de Julho de 2008, de que a Autora terá tido conhecimento em 30 de Abril de 2009, e as Licenças de Ocupação ALS/DRET/140.11/08 E ALS/DRET/240.11/08, emitidas a favor da Contrainteressada L……….., Lda., a Entidade Demandada, além de defesa por impugnação, deduziu também defesa por excepção, invocando a ineptidão, em virtude da alegada inintelegibilidade da petição inicial, e litispendência, por ser a presente acção, a seu ver, uma repetição várias outras intentadas pela Autora contra a A……., S.A..

Replicou a Autora concluindo pela improcedência das excepções, que considera infundadas.

***
Cumpre proferir despacho saneador, apreciando a defesa por excepção deduzida pela Entidade Demandada, visto que o Tribunal tem competência absoluta em qualquer das suas espécies e nenhuma outra circunstância a isso obsta.

Compulsados os autos, e especialmente a prolixa petição inicial (p.i.), verificam-se, de facto, várias anomalias insupríveis. A título de exemplo, enumeram-se algumas:

- Matéria irrelevante, por destituída de interesse para a decisão da causa: (artigos 1º a 27º, 69º a 76º, 83º, 84º, 88º a 112º, 115º a 117º, 135º, 159º a 170º, 182º a 184º, 1ª parte, 186º a 191º, 193º a 218º, 243º a 250º, 280º, 281º, 290º a 293º, 297º, 2ª parte, 298º, entre outros, todos da p.i.);

- Alegação dispersa, desordenada e repetitiva de factos, e mistura destes com comentários, insinuações e suspeições inconsequentes, porque a Autora depois deixa ao Tribunal o encargo de apurar os factos que provarão as alegadas ligações dos membros do Conselho de Administração da A…….., S.A., ao poder político, económico e desportivo e gestão danosa (quanto à alegada gestão danosa, que é matéria criminal e que a Autora, que se saiba, não denunciou ao Ministério Público, v. os artigos 69º, 159º a 170º, 211º da p.i.);

- Pedido de condenação da Entidade Demandada em indemnização “a título de abuso de direito” [artigo 180º e subal. F) da al. 5) do petitório] não se sabe a que propósito (quereria a Autora dizer “abuso de poder” em vez de “abuso de direito”?);

- Invocação de “litigância de má fé”, um instituto de direito processual, para censurar os actos impugnados, que não foram praticados em nenhum processo judicial;

- Junção de documentos respeitantes, maioritariamente, a matéria irrelevante, sem numeração ou desordenados e repetidos;

- Não são indicados, e por isso não se conhecem, os exactos termos, nomeadamente o objecto (sobre que realidade da vida versam?), os fundamentos e o sentido, de cada uma das deliberações impugnadas, apenas se conhecendo o conteúdo da licença concedida à L…………, Lda., por ter sido junta à p.i.;

- A Autora não justifica, demonstrando-o, por referência a cada uma das deliberações impugnadas, porquê e em que termos as mesmas sofrem de “ilegalidade, vício de forma, falta de fundamentação, tanto de facto como de direito, falta de quórum, incompetência, inconstitucionalidade, violação de contrato e das licenças em vigor, nulidade, bem como por todos os vícios alegados nesta petição inicial”. Será que as deliberações em causa, tomadas em datas diferentes, sofrem exactamente dos mesmos “males” (entenda-se vícios), merecendo ser postas todas “no mesmo saco”? De qualquer forma, a Autora fala em falta de fundamentação, mas no artigo 282º da p.i. alega que “(…) a Ré nesta acção não tem razão, nos fundamentos de facto, quer nos fundamentos de direito que apresentou, para deliberar como deliberou”, dando a entender que, afinal, as deliberações impugnadas estão fundamentadas de facto e de direito…

- Contradição entre as certezas da Autora quanto à nulidade das deliberações impugnadas (artigos 145º e 146º da p.i.) e as suas dúvidas sobre os dias (as datas) em que tiveram lugar as reuniões do Conselho de Administração da A……, S.A., em que foram tomadas essas deliberações, os membros presentes, e portanto sobre se existiu ou não quórum (artigos 120º, 121º, 124º, 125º, 129º, 130º, 133º, 136º, 143, 144º, 308º da p.i.), e as datas em que foram assinadas as respectivas actas;

- Finalmente, pedir ao Tribunal que declare a nulidade e simultaneamente proceda à anulação das deliberações impugnadas bem como de “todos os actos praticados pela Ré e seus legais representantes, desde o dia 01/06/2008, até ao presente, e acima descritos” é uma impossibilidade lógica, uma contradição nos termos, já que um acto nulo, por definição, não produz efeitos e portanto não pode ser anulado.

Tamanha confusão torna ininteligível e consequentemente inepta a petição e nulo todo o processo (art.ºs 193º do CPC, na versão anterior a 2013, e 186º do CPC, na sua actual redacção), determinando a absolvição do réu da instância [art.ºs 278º, n.º 1, al. b), 576º, n.º 2, e 577º, al. b), do CPC] e tornando dispensável, por inútil, o conhecimento da excepção da litispendência.

A inintelegibilidade determinante da ineptidão da petição inicial , por isso que pode não só dificultar, quando não chega ao ponto de impedir, a defesa do réu mas também obstar a que o tribunal capte os dados essenciais da causa e de tomar uma decisão mais aderente à realidade e quanto possível justa, é susceptível de frustrar os objectivos do processo equitativo (art.ºs 20º e 268º da Constituição).

Por este conjunto de razões, julgo procedente a excepção da ineptidão da petição inicial e, em consequência, absolvo a Entidade Demandada da instância

2. Da apreciação do mérito do recurso quanto ao invocado erro de julgamento
O Mmº Juiz do Tribunal a quo considerou que a petição inicial era ininteligível e assim inepta, conduzindo à nulidade de todo o processado, nos termos do artigo 193º do CPC antigo, correspondente ao artigo 186º do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), e determinando a absolvição do réu da instância, o que decidiu.
Relembre-se o que dispunha o artigo 193º do CPC, a respeito da ineptidão da petição inicial (que correspondente no seu conteúdo ao atual artigo 186º do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013), e que deve aqui ser aplicável, ex vi dos artigos 1º e 89º nº 1 alínea a) do CPTA (na redação anterior à dada pelo DL. nº 214-G/2015, de 2 de Outubro):
Artigo 193º
Ineptidão da petição inicial
1. É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
2. Diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
3. Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.
4. No caso da alínea c) do nº 2, a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo.”

Importando simultaneamente explicitar que a presente ação administrativa especial foi instaurada ao abrigo dos artigos 46º ss. do CPTA na redação então em vigor, anterior às alterações que lhe foram introduzidas pelo DL. nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, forma de ação que era a seguida, como decorrida do disposto no artigo 46º daquele Código, para os “ processos cujo objeto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de atos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo” (nº 1), nelas se abarcando as seguintes pretensões (nº 2):
“a) Anulação de um ato administrativo ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica;
b) Condenação à prática de um ato administrativo legalmente devido;
c) Declaração da ilegalidade de uma norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo;
d) Declaração da ilegalidade da não emanação de uma norma que devesse ter sido emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo.

De harmonia com o disposto no artigo 78º nº 2 do CPTA, na redação à data, na petição inicial da ação administrativa especial devia o autor:
a) Designar o tribunal em que a ação é proposta;
b) Indicar o seu nome e residência;
c) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial;
d) Identificar o ato jurídico impugnado, quando seja o caso;
e) Indicar o órgão que praticou ou devia ter praticado o ato, ou a pessoa coletiva de direito público ou o ministério a que esse órgão pertence;
f) Indicar o nome e a residência dos eventuais contrainteressados;
g) Expor os factos e as razões de direito que fundamentam a ação;
h) Formular o pedido;
i) Declarar o valor da causa;
j) Indicar a forma do processo;
l) Indicar os factos cuja prova se propõe fazer, juntando os documentos que desde logo provem esses factos ou informando que eles constam do processo administrativo;
m) Identificar os documentos que acompanham a petição”.

E nos termos do disposto no artigo 79º nº 2 do CPTA, na redação à data, quando fosse deduzida pretensão impugnatória o autor devia instruir a petição inicial com o “documento comprovativo da prática do ato ou da norma impugnados”, que deveria ser com ela junto.
Na situação presente a autora indicou na petição inicial da ação indicou visar impugnar os seguintes atos administrativos que assim identificou na respetiva Petição Inicial, juntando cópia dos mesmos:
«

1) Da Deliberação proferida pelo Conselho de Administração da Ré, no dia 13/11/2008, que a Autora teve conhecimento no dia 30/04/2009, através da certidão enviada pelo Exmo. Sr. Director dos Serviços Jurídicos da Ré, para o Mandatário da Autora, via correio registado, no âmbito da sentença condenatória proferida no processo de Intimação para Prestação de Informação e Passagem de Certidão, nº 1859/08.9 BELSB, que corre termos na 4ª Unidade Orgânica deste Tribunal, que se junta em fotocópia com doc. nº 1;

2) Das Deliberações proferidas pelo Conselho de Administração da Ré, nos dias 10/04/2008 e 03/07/2008, que a Autora teve conhecimento no dia 30/04/2009, através do processo de Intimação para Prestação de Informação e Passagem de Certidão, nº 1859/08.9 BELSB, que corre termos na 4ª Unidade Orgânica deste Tribunal, que se junta a com doc. nº 1A;

3) Das licenças de ocupação ALS/DRET/140.11/08 e ALS/DRET/240.11/08, emitidas a favor da sociedade L…………, Lda., que constam dos documentos juntos com doc. nº 1 e 1A, por violação do disposto no nº 1 e alínea d), do nº 5, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 268/2007.»

E a final da petição inicial formulou o seu pedido nos seguintes termos, ipsis verbis:
«Termos em que, e no muito que V. Exas. se dignarão suprir, requer-se a V. Exa.
I - A anulação e declaração de nulidade:
1) Da Deliberação proferido Conselho de Administração da Ré, no dia 13/11/2008, nomeadamente por: ilegalidade, vício de forma, falta de fundamentação, tanto de facto como de direito, falta de quórum, incompetência, inconstitucionalidade, violação do contrato e das licenças em vigor, nulidade, bem como por todos os vícios alegados nesta petição inicial;
2) Das Deliberações proferidos Conselho de Administração da Ré, nos dias 10/04/2008 e 03/07/2008, nomeadamente: ilegalidade, vício de forma, falta de fundamentação, tanto de facto como de direito, falta de quórum, incompetência, inconstitucionalidade, violação do contrato e das licenças em vigor, nulidade, bem como por todos os vícios alegados nesta petição inicial;
3) Da emissão das licenças de ocupação ALS/DRET/140.11/08 e ALS/DRET/240.11/08, emitidas a favor da sociedade L……….., Lda., que constam dos documentos juntos com doc. nº 1 e 1A, por violação do disposto no nº 1 e alínea d), do nº 5), do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 268/2007, e restantes normas legais aplicáveis ao caso em concreto;
4) A anulação e declaração de nulidade, e todos os actos praticados pela Ré e seus legais representantes, desde o dia 01/06/2008, até ao presente, e acima descritos;
5) E em consequência de tal anulação e declaração de nulidade das deliberações e emissão das licenças acima referidas:
A) A condenação da Ré, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida no âmbito desta acção, a ordenar a retirada e desocupação por parte da sociedade L……….., Lda., da loja que por direito e por contrato pertence à Autora;
B) A condenação da Ré a permitir que a Autora exerça a sua a actividade comercial na referida loja, entregando-lhe todas as mercadorias, objectos, móveis, chaves, etc., que retirou da loja, colocando-os nos mesmos locais onde se encontravam, e de modo a que a Autora possa exercer a sua actividade comercial, a partir dessa data;
C) A condenação da Ré, em liquidação de execução de sentença, a pagar à Autora todos os prejuízos que já sofreu com o fecho da loja desde o dia 01/06/2008, bem como aqueles que irá sofrer até à sua abertura;
D) A Ré de ser condenada a pagar à Autora, nos termos do disposto no artigo 829º-A do Código Civil, uma indemnização provisória, a título de sanção pecuniária compulsória, no montante de 500,00 € diários, devendo a Ré ser condenada de igual montante a favor do Estado – nº 3 da mesma disposição legal - visto que este era o lucro diário em média, que a Autora tirava da loja, e deixou de podê-lo receber, em virtude do fecho da mesma, desde o dia 01/06/2008, após o fecho pelos funcionárias da Autora acima identificados, derivado exclusivamente ao comportamento da Ré, até à entrega efectiva da loja pela Ré, à Autora, caso a Ré no decorrer desta acção, não permita a utilização da loja pela Autora;
E) Deverá condenar-se também a Ré a pagar à Autora, a referida quantia indicada no nº anterior, acrescida dos juros à taxa prevista, nos termos do no nº 4 do artigo 829-A do CC;
F) Deve ainda a Ré ser condenada a título de abuso de direito, nos termos do disposto no artigo 334º do Código Civil, em indemnização a fixar pelo Tribunal, a favor da Autora, mas que nunca deve ser inferior a 500,00 € diários, tendo em conta que a Ré tem lucros anuais superiores de 100.000.000,00 de Euros, e paga vencimentos, prémios, quantias a título de representação, etc., aos seus Administradores, superiores ao ordenado do Exmo. Sr. Presidente da República;
G) Tem ainda a Ré, bem como os seus legais representantes que tomaram parte nas deliberações, ou na emissão das licenças a favor da L…………, Lda., fizeram as suas minutas, ou contribuíram para o fecho da loja da Autora, serem condenados solidariamente, como litigantes de má fé, em quantia a fixar pelo Tribunal, que não deverá ser inferior a 15.000,00 €, nos termos do disposto nos artigos 456º e 457º, do CPC, aplicável ao caso em concreto em virtude do disposto no artigo 1º do CPTA, acrescido das quantias que a Autora terá de suportar, com esta acção, nomeadamente:
a) Taxas de justiça;
b) Fotocópias;
c) Cartas Registadas;
d) Correio electrónico;
e) Faxes;
f) Deslocações dos gerentes da Autora ao Tribunal;
g) Deslocações do Mandatário da Autora ao Tribunal;
h) Estacionamentos dos carros aquando das deslocações;
i) Preparos para Perícias, ou peritagens, que se venham a realizar, no âmbito do processo;
j) Honorários ao Mandatário da Autora;
k) Todas as despesas que comprovadamente a Autora suportar com esta acção, e que não estejam incluídas nas rubricas anteriores;
6) Custas a cargo da Ré.»

E ao longo dos 317 artigos que integram a petição inicial (expostos em 111 das 121 páginas da petição inicial) a autora explanou os fundamentos pelos quais entende merecer provimento o pedido que formulou.
Não se pode, pois, dizer que falte na petição inicial a indicação do pedido ou da causa de pedir a que alude a alínea a) do nº 2 do artigo 193º do CPC.
E quanto à inteligibilidade?
Lembre-se que nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 193º do CPC a petição inicial é inepta quer quando é ininteligível a indicação do pedido quer quando é ininteligível a indicação da causa de pedir.
O Mmº Juiz do Tribunal a quo não precisou no despacho recorrido se a ininteligibilidade a que se referiu respeitava à indicação do pedido ou à indicação da causa de pedir (ou a ambos).
Como é sabido a exigência da formulação do pedido e da causa de pedir e da sua inteligibilidade radica na necessidade de se assegurar qual o objeto do litígio sobre o qual o Tribunal se haverá de pronunciar, visando concomitantemente a garantia do cabal exercício do direito de contraditório da parte contrária – vide a este respeito, entre outros, os seguintes autores: Prof. Alberto dos Reis, in, Código de Processo Civil Anotado; José Lebre de Freitas in, Código de Processo Civil Anotado; Abrantes Geraldes, in, Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina.
Ao autor de uma ação é, assim, exigido que indique o que pede ao Tribunal (pedido) e porque o pede (causa de pedir), isto é, porque razão ou motivo jurídico suportado numa dada realidade fáctica considera que o juiz lhe deverá conceder o peticionado.
E obviamente deve perceber-se quer o que é pedido quer os respetivos fundamentos, isto é, a causa de pedir. Em termos que a petição inicial deve considerar-se inepta se for ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir. Ou, nas palavras do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-Lei nº 20.637, de 28 de Maio de 1939), “quando não puder saber-se qual é o pedido” ou “quando não puder saber-se qual é a causa de pedir”.
Na situação presente não se pode dizer que os pedidos formulados pela autora sejam ininteligíveis. Percebe-se o peticionado. Independentemente da sua bondade ou razoabilidade. Esse será já um juízo incidente sobre o próprio mérito da pretensão. E que haverá de chamar à colação os próprios fundamentos da ação.
E também não se pode confundir ineptidão da petição inicial (designadamente quando fundada em ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir), com inconcludência do pedido. Esta ocorrerá quando as circunstâncias factuais alegadas (os factos alegados) não possam conduzir ao efeito jurídico pretendido pelo autor (vide, Antunes Varela, in RLJ, ano 121º, págs. 121/122 e José Lebre de Freitas in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 323).
E importa também evidenciar que a ineptidão da petição inicial, designadamente por ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir, constitui um vício de conteúdo da petição inicial.
Isto visto será então que na situação presente as circunstâncias que foram elencadas pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo - nas suas palavras as “várias anomalias insupríveis- são justificadoras do juízo de ineptidão da petição inicial com fundamento em ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir?
Foram as seguintes as circunstâncias assim consideradas pelo Mmª Juiz do Tribunal a quo:
- «Matéria irrelevante, por destituída de interesse para a decisão da causa: (artigos 1º a 27º, 69º a 76º, 83º, 84º, 88º a 112º, 115º a 117º, 135º, 159º a 170º, 182º a 184º, 1ª parte, 186º a 191º, 193º a 218º, 243º a 250º, 280º, 281º, 290º a 293º, 297º, 2ª parte, 298º, entre outros, todos da p.i.);»

- «Alegação dispersa, desordenada e repetitiva de factos, e mistura destes com comentários, insinuações e suspeições inconsequentes, porque a Autora depois deixa ao Tribunal o encargo de apurar os factos que provarão as alegadas ligações dos membros do Conselho de Administração da A…….., S.A., ao poder político, económico e desportivo e gestão danosa (quanto à alegada gestão danosa, que é matéria criminal e que a Autora, que se saiba, não denunciou ao Ministério Público, v. os artigos 69º, 159º a 170º, 211º da p.i.)»;

- «Pedido de condenação da Entidade Demandada em indemnização “a título de abuso de direito” [artigo 180º e subal. F) da al. 5) do petitório] não se sabe a que propósito (quereria a Autora dizer “abuso de poder” em vez de “abuso de direito”?)»;

- «Invocação de “litigância de má fé”, um instituto de direito processual, para censurar os actos impugnados, que não foram praticados em nenhum processo judicial»;

- «Junção de documentos respeitantes, maioritariamente, a matéria irrelevante, sem numeração ou desordenados e repetidos»;

- «Não são indicados, e por isso não se conhecem, os exactos termos, nomeadamente o objecto (sobre que realidade da vida versam?), os fundamentos e o sentido, de cada uma das deliberações impugnadas, apenas se conhecendo o conteúdo da licença concedida à L……….., Lda., por ter sido junta à p.i.»;

- «A Autora não justifica, demonstrando-o, por referência a cada uma das deliberações impugnadas, porquê e em que termos as mesmas sofrem de “ilegalidade, vício de forma, falta de fundamentação, tanto de facto como de direito, falta de quórum, incompetência, inconstitucionalidade, violação de contrato e das licenças em vigor, nulidade, bem como por todos os vícios alegados nesta petição inicial”. Será que as deliberações em causa, tomadas em datas diferentes, sofrem exactamente dos mesmos “males” (entenda-se vícios), merecendo ser postas todas “no mesmo saco”? De qualquer forma, a Autora fala em falta de fundamentação, mas no artigo 282º da p.i. alega que “(…) a Ré nesta acção não tem razão, nos fundamentos de facto, quer nos fundamentos de direito que apresentou, para deliberar como deliberou”, dando a entender que, afinal, as deliberações impugnadas estão fundamentadas de facto e de direito…»

- «Contradição entre as certezas da Autora quanto à nulidade das deliberações impugnadas (artigos 145º e 146º da p.i.) e as suas dúvidas sobre os dias (as datas) em que tiveram lugar as reuniões do Conselho de Administração da A………, S.A., em que foram tomadas essas deliberações, os membros presentes, e portanto sobre se existiu ou não quórum (artigos 120º, 121º, 124º, 125º, 129º, 130º, 133º, 136º, 143, 144º, 308º da p.i.), e as datas em que foram assinadas as respectivas actas»;

- «Finalmente, pedir ao Tribunal que declare a nulidade e simultaneamente proceda à anulação das deliberações impugnadas bem como de “todos os actos praticados pela Ré e seus legais representantes, desde o dia 01/06/2008, até ao presente, e acima descritos” é uma impossibilidade lógica, uma contradição nos termos, já que um acto nulo, por definição, não produz efeitos e portanto não pode ser anulado».

Não há dúvida que a petição inicial é realmente prolixa, como foi constatado pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo, utilizando a autora 317 artigos (expostos em 111 das suas 121 páginas) para explanar os fundamentos pelos quais entende merecer provimento o pedido que formulou.
E também é de reconhecer que no que tange aos fundamentos da ação (de facto e de direito), isto é, à causa de pedir, a sua enunciação não foi feita pela autora nem de forma simples, nem propriamente de modo claro. Mas tal não significa que seja ininteligível. Os motivos foram expostos e percebe-se quais são, não obstante o modo pelo qual foram explanados ao longo da petição inicial. Por outro lado a alegação da referida matéria «irrelevante» porque «destituída de interesse para a decisão da causa», a que aludiu o Mmº Juiz do Tribunal a quo, deverá conduzir a que a mesma não seja considerada para a solução jurídica da causa.
E as circunstâncias aludidas no despacho recorrido respeitantes aos pedidos de condenação em indemnização a título de abuso de direito e de litigância de má fé não se subsumem em situação de ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir, por respeitarem já, como se teve oportunidade de referir supra, ao mérito do próprio pedido. Devendo dizer-se, de todo o modo, que não pode corroborar-se a dúvida plasmada pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo no sentido de não se saber a que propósito foi formulado o pedido de indemnização «a título de abuso de direito» (a que se refere o ponto 5) F) do petitório), questionando-se se a autora quereria a Autora dizer «abuso de poder» em vez de «abuso de direito», quando no artigo 180º da Petição Inicial a autora remete expressamente para o disposto artigo 334º do Código Civil, que como é sabido, dispõe a respeito do abuso de direito. E mais uma vez diga-se, não se pode confundir ininteligibilidade, com irrazoabilidade ou falta de bondade do pedido e seus fundamentos.
Acresce dizer, no que aos fundamentos do pedido impugnatório respeita, o seguinte.
Tradicionalmente, no recurso contencioso de anulação, mencionava-se o objeto do processo para designar o ato ou norma impugnados, como o ente cuja validade se discutia e que iria sofrer os efeitos da sentença anulatória ou declarativa da ilegalidade. E no novo contencioso administrativo, apesar de se passar a entender as ações impugnatórias na perspetiva de uma controvérsia sobre uma relação jurídica, a ação administrativa especial em que é deduzida pretensão impugnatória de norma ou ato administrativo, herda ainda aquele conceito de objeto do processo – a norma ou ato impugnado. Como diz Mário Aroso de Almeida in, O Objeto do Processo no Novo Contencioso Administrativo – Cadernos de Justiça Administrativa nº 36, Novembro/Dezembro 2002, pág. 7, “é de entender que todas as possíveis causas de invalidade de que padeça um acto administrativo integram uma única causa de pedir, que se traduz na invalidade do acto, e, portanto, que a pretensão anulatória se dirige contra o ato, na globalidade das suas causas de invalidade de que ele possa enfermar. Este é, de resto, o entendimento que melhor se harmoniza com a circunstância de o processo de impugnação de atos administrativos não se centrar nas concretas ilegalidades que são imputadas ao ato impugnado, mas no próprio ato”. Assim, e à luz deste entendimento, objeto da ação administrativa especial na qual se vise a impugnação de ato administrativo será o ato administrativo nela impugnado e a causa de pedir há-de ser constituída pela invalidade do ato, decorrente dos vícios (causas de invalidade) que lhe são apontados.
Decorre do disposto no artigo 78º nº 2 do CPTA, na redação à data, já supra citado, que na petição inicial da ação administrativa especial visando a impugnação de ato administrativo devia, entre o demais, ser “identificado o ato jurídico impugnado” (alínea d)) e “expostos os factos e as razões de direito que fundamentam a ação” (alínea g)).
E que nos termos do disposto no artigo 79º nº 2 do CPTA, na redação à data, quando fosse deduzida pretensão impugnatória o autor devia instruir a petição inicial com o “documento comprovativo da prática do ato ou da norma impugnados”, que deveria ser com ela junto.
Constatando o juiz que o ato ou os atos impugnados na ação (todos ou algum deles) não foram cabalmente identificados na petição inicial, deve determinar ao autor que supra tal falta, corrigindo a irregularidade do articulado, nos termos do disposto no artigo 88º nº 2 do CPTA, na redação à data.
O mesmo sucedendo se não for junto com a petição inicial o documento comprovativo da prática do ato impugnado, ou sendo vários, da prática de cada um deles.
Pelo que a circunstância, mencionada no despacho recorrido, de que «…não são indicados, e por isso não se conhecem, os exatos termos, nomeadamente o objeto (sobre que realidade da vida versam?), os fundamentos e o sentido, de cada uma das deliberações impugnadas, apenas se conhecendo o conteúdo da licença concedida à Lusitad, Lda., por ter sido junta à p.inão justifica o juízo de ineptidão da petição inicial feito pelo Tribunal a quo.
Se na petição inicial de ação administrativa especial não é feita a completa identificação dos atos administrativos impugnados, ou se não são com ela juntos os documentos comprovativos da sua prática, o que se impõe ao juiz que faça é que notifique o autor para suprir aquelas faltas, no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 88º nº 2 do CPTA, na redação à data.
Por outro lado, e pelo que já se viu, em ação impugnatória a insuficiência de alegação fáctico-jurídica fundamentadora da verificação de alguma ou algumas causas de invalidade (vícios) que sejam assacadas aos atos impugnados não se traduz em ineptidão da petição inicial, designadamente por ininteligibilidade da causa de pedir.
Aqui chegados, tem que concluir-se que o Mmº Juiz do Tribunal a quo decidiu incorretamente ao concluir pela ineptidão da petição inicial com fundamento em ininteligibilidade. Não podendo, pois, manter-se o despacho recorrido, que deve ser revogado.
O que se decide.

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Devem, pois, os autos baixar à primeira instância, para que prossigam os seus termos.
O que significa, à luz do sobredito, que constatando-se não ser feita na petição inicial da ação a completa e cabal identificação de todos os atos administrativos nela impugnados, e bem assim que com ela não são juntos os documentos comprovativos da sua respetiva prática, deve o Mmº Juiz determinar antes do mais a notificação da autora para suprir aquelas faltas, no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 88º nº 2 do CPTA, na sua anterior redação (correspondente ao atual artigo 87º do CPTA revisto).
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Em face do decidido fica prejudicado o conhecimento das demais questões trazidas em recurso.

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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, baixando os autos à primeira instância para prosseguirem os seus termos.
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Custas, nesta instância, pela recorrida - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigo 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA.
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Notifique.
D.N.
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Lisboa, 16 de Junho de 2016


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Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)



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Rui Belfo Pereira



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Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela