Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01339/03 |
| Secção: | CT - 1.º JUÍZO LIQUIDATÁRIO |
| Data do Acordão: | 02/06/2007 |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | IRC JUROS COMPENSATÓRIOS NECESSIDADE DA SUA FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | A liquidação de juros compensatórios, por exigência legal, deve ser sempre fundamentada, indicando-se as razões que motivam a liquidação (nomeadamente factos que demonstrem que o atraso na liquidação da prestação tributária se deveu a facto imputável ao contribuinte), bem como a importância sobre que incidiram, a taxa e o prazo. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do (então) Tribunal tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por “B... – Comércio de Automóveis, SA”, pessoa colectiva nº ..., com sede na Rua do ..., contra a liquidação do IRC referente ao exercício de 1994, no montante de 137.333.272$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). No seu recurso a Fazenda coloca a este Tribunal Central Administrativo uma questão nova: a da culpa da impugnante, ora recorrida, a que alude a conclusão 2 do recurso da Fazenda. 2ª). Na verdade, trata-se de uma questão nova, dado que só nas suas alegações no presente recurso, a Fazenda Pública suscita ao Tribunal a referida questão da existência daquela culpa da recorrida. Efectivamente, nem antes, na contestação da petição da impugnação, nem depois, nas alegações em 1ª Instância, a Fazenda a suscitou. 3. Ora, tratando-se de questão nova, a este Tribunal Central Administrativo está vedado dela conhecer. Acresce que, 4. Ao contrário do que consta da conclusão 3 do recurso da Fazenda, no caso não se mostram "preenchidos todos os pressupostos necessários à liquidação de juros compensatórios contidos nos art°s 83° do CPT e 80° do CIRC". 5. De facto, quanto aos juros compensatórios liquidados, quer a notificação das liquidações quer a notificação da respectiva fundamentação (cf. does. n°s l e 2 a 8 juntos à petição da impugnação), não indicam uma só razão de facto nem de direito que justifique tal liquidação, pelo que a mesma não se encontra minimamente fundamentada, impedindo a impugnante, ora recorrida, de conhecer por quê e como os juros foram liquidados, pelo que, contrariando o disposto, nomeadamente nos artºs. 83° do CPT e 80° do Código do IRC, a referida liquidação é ilegal. 6ª). De resto, a fundamentação da liquidação, nos termos apontados, tem de ser patente, desde logo, na respectiva notificação, sendo, para o efeito, irrelevantes quaisquer elementos que a Administração possa vir a trazer já depois de ter sido efectuada tal notificação, nomeadamente, após a instauração da impugnação judicial. 7ª). Essa ilegalidade determina, a anulação de tais juros, como, de resto, muito bem e de forma mais que exaustiva e esclarecedora reconheceu este Tribunal Central Administrativo no Douto Acórdão que preferiu, em 12 de Novembro de 2002, no processo n° 7002/02. 8ª). Acresce que no caso dos autos o que se depara é uma divergência de critério entre a Administração e o contribuinte (a recorrida) quanto à qualificação, nos termos do disposto no artº. 23° do Código do IRC, como custo fiscal ou não da importância de 21.000.000$00 que a recorrida imputou no apuramento do seu lucro tributável. 9ª). A circunstância de se estar perante uma divergência de critério quanto à qualificação dos custos não determina, por si só, a liquidação de juros compensatórios. Para haver lugar à liquidação dos juros necessário seria que, através de um juízo de facto subjectivo, se demonstrasse que, por culpa da recorrida, essa divergência originou o atraso na liquidação do imposto. 10ª). E, considerando até o que a propósito foi alegado na petição da impugnação, competia à Administração proceder, nos autos, a essa demonstração, o que, de todo, não acontece. 11ª). Aliás, como consta do facto 8 que a Douta sentença recorrida deu como assente, o qual, no seu recurso, a Fazenda Pública nem sequer questiona, "A impugnante prestou a colaboração solicitada pela AF (depoimento da inspectora tributária)", pelo que está inequivocamente provado que, na inspecção, a recorrida cumpriu, de todo, os seus deveres de colaboração perante a Administração Fiscal. 12ª). Consequentemente, provado está que a liquidação dos juros compensatórios não ficou a dever-se a qualquer falta de colaboração que à recorrida seja imputável quanto ao trabalho da inspecção. 13. A Douta sentença recorrida não merece censura, tanto mais que não violou disposição legal alguma. Nestes termos, Não deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, a Douta sentença recorrida deve manter-se na ordem jurídica. 2. Em contra-alegações, veio a recorrente concluir: 1ª).A douta sentença recorrida julgou a impugnação contra a liquidação de IRC derrama e juros compensatórios referente ao ano de 1994 parcial-mente procedente no que concerne aos juros compensatórios inicialmente liquidados na quantia de 44.211.267$00, por haver concluído que o atraso na liquidação é imputável à AT e não ao contribuinte no pressuposto de que os mesmos terão sido aplicados por falta de colaboração do contribuinte com a AT; 2ª).Ao contrário do decidido, preconizamos que os juros compensatórios são devidos, dado que o atraso na liquidação e arrecadação do imposto decorreu de facto imputável ao contribuinte que pela sua conduta consubstanciada no cumprimento defeituoso da obrigação fiscal acessória de apresentar a declaração de rendimentos num determinado prazo e de, nessa declaração informar com verdade, por uma certa forma e com observância dos critérios impostos pelas leis fiscais" ( no dizer do Ac. do TCA. de 01/06/27, tirado no rec. n° 1673/99) levou a que aquele retardamento ocorresse; 3ª)."In casu", mostram-se preenchidos todos os pressupostos necessários à liquidação de juros compensatórios contidos nos art°s 83° do CPT e 80° do CIRC; 4ª).Revestindo os juros compensatórios a natureza de um agravamento "ex lege" proveniente do cumprimento defeituoso da obrigação- no caso, a não inclusão na declaração mod. 22 apresentada do acréscimo de 21 000 000$00 de custos de publicidade, que originou que a liquidação do imposto apenas se concretizasse em 1998- e, sufragando a douta sentença sob recurso, em sintonia com a AT, ser de manter a correcção subjacente aos juros, tal significa que o valor da correcção deveria constar da declaração, incorrendo assim a impugnante em erro de conduta por não ter procedido em conformidade; 5ª). E nem a colaboração prestada pela impugnante à técnica da AT. no decurso da acção de inspecção, impede que o atraso na liquidação e cobrança lhe seja imputável não só por ter subtraído à inspecção alguns dos elementos solicitados(v.g. o contrato de exclusividade) alegadamente por revestir carácter confidencial perante" terceiros", ultrapassado com a sua ulterior apresentação em Tribunal, mas sobretudo por o retardamento derivar de erro da contabilidade transposto para a declaração mod. 22 detectado em acção de inspecção realizada em 1997, sendo o facto imputável ao contribuinte desde o terminus do prazo de entrega da declaração até à data em que o erro foi corrigido, no caso, com a elaboração do DC-22; 6ª).Mostra-se cumprido o prazo legal de contagem dos juros compensatórios, de 90 dias posteriores à conclusão da inspecção, a que alude o art° 83° do CPT não contendendo o atraso na liquidação com as interrupções ocorridas no decurso da acção; 7ª).A actuação da Administração Tributária foi conforme à lei, justificando-se a manutenção dos juros compensatórios ( subsistentes após a revogação parcial do acto) no valor de 6 293 343 $00. 8ª). A douta sentença recorrida violou o disposto nos art°s 83° CPT e 80 Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências. 3. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 415). 4. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguinte factos: a) Em 31/10/94 foi emitido um recibo pelo Clube Futebol de C... no qual declara que recebeu da impugnante a quantia de Esc.: 7.000.000$00, referente a donativo, para a época 1994/1995 (fls. 74 dos autos); b) Em 30/11/94 foi emitido outro recibo pelo Clube Futebol de C... no qual declara que recebeu da impugnante a quantia de Esc.: 7.000.000$00, referente a donativo, para a época 1994/1995 (fls. 75 dos autos); c) Em 31/12/94 foi emitido mais um recibo pelo Clube Futebol de C... no qual declara que recebeu da impugnante a quantia de Esc.: 7.000.000$00, referente a donativo, para a época 1994/1995 (fls. 76 dos autos); d) Em 31/05/1995, a impugnante apresentou a sua declaração de rendimentos (mod. 22) sujeitos a IRC (fls. 77 a 84), na qual constam despesas em propaganda e publicidade no valor de Esc.: 718.605.277$00 (fls. 82); e)A impugnante foi objecto de fiscalização por parte da administração fiscal (AF) relativamente ao exercício de 1994, a qual decorreu (com interregnos) de 29/11/1996 a 24/07/1997 (fls. 116 dos autos); f) No âmbito dessa fiscalização não foi considerado pela AF, o valor de Esc.: 21.000.000$00, declarados pelo impugnante como custos com publicidade; g) Foram aplicados juros compensatórios relativos ao valor acabado de referir; h) A impugnante prestou a colaboração solicitada pela AF (depoimento da inspectora tributária); i)A impugnante encontra-se obrigada a efectuar publicidade por força do contrato de exclusividade celebrado com o fornecedor B... - ...(depoimento da 1ª, 3ª e 4ª testemunhas). 5. Atento o teor das conclusões das alegações, a única questão a apreciar no presente recurso é a saber se, relativamente à verba de 21.000.000$00 desconsiderada pela Administração Tributária, os juros compensatórios liquidados se encontram ou não fundamentados. A decisão recorrida decidiu a questão em sentido negativo, nos seguintes termos: “ Estabelece o nº 1 do artº 83º do Cód. de Processo Tributário que: “Em caso de atraso na liquidação por motivo imputável ao contribuinte, são devidos juros compensatórios”. Alega a Administração Fiscal que o impugnante não colaborou na fiscalização, daí a cobrança destes juros. Cremos que não tem razão, porque para além de a própria técnica tributária que efectuou a fiscalização ter deposto em Tribunal que o contribuinte prestou toda a colaboração solicitada, a administração não concretiza nenhum facto de onde se possa extrair esse atraso. Tal atraso também decorre de vicissitudes próprias dos serviços, como se pode ver a fls. 116, onde se descrevem interrupções na inspecção devidas a férias e frequência de acção de formação. Desta forma, procede a impugnação relativa à cobrança de juros compensatórios”. Em sentido coincidente se pronunciou o Magistrado do MºPº em 1ª Instância, tal como resulta do parecer de fls. 384 e segs., dizendo que a liquidação dos juros compensatórios não se encontra minimamente fundamentada, sendo que a fundamentação terá de aludir, pelo menos, ao prazo da respectiva contagem e à taxa aplicadas. Concorda-se com o entendimento acima exposto. Na verdade, a fundamentação dos juros compensatórios é legalmente exigível, pelo que deve ser indicado ao contribuinte o motivo da sua liquidação, nomeadamente os factos dos quais a mesma resulta, bem como a indicação do valor sobre que incidem, o prazo e a taxa (neste sentido, entre outros, v. o Acórdão do TCAS (2ª Secção), de 10.05.05- Recurso nº 00965/03), para que este possa controlar a sua legalidade e quantificação. No caso dos autos e conforme resulta de fls. ..... apenas está referido o valor dos juros, nenhuma outra fundamentação se apresentando para a sua liquidação. Assim, ao contrário do entendimento da Fazenda Pública manifestado nas alegações de recurso, não basta um atraso na liquidação para que objectivamente se liquidem juros ao contribuinte, sendo necessário que estes sejam fundamentados nos termos acima descritos, pelo que improcedem as conclusões do recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas. Lisboa, 06/02/2007 O Relator: João António Valente Torrão 1º Adjunto: Pereira Gameiro 2º Adjunto: José Correia |