Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01714/07 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 07/03/2007 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. IRC. MÉTODOS INDIRECTOS. PRESSUPOSTOS. PROCEDIMENTO DE REVISÃO. |
| Sumário: | 1. No domínio da vigência da LGT, quer a errónea quantificação da matéria colectável por métodos indirectos quer a errada ou a falta de pressupostos para passagem a tais métodos, implicam a utilização do procedimento de revisão, como condição para a dedução da posterior impugnação judicial com base em vícios de quaisquer um deles; 2. Na falta de tal utilização do procedimento de revisão, onde nele se não tenha obtido acordo, falta uma condição de procedibilidade a essa impugnação judicial, que determina a sua rejeição liminar, ou, passada tal fase processual, a sua improcedência. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Sociedade de Construções do C..., Ld.ª, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. Não é verdade que a AT não tivesse recolhido indícios suficientes para aplicação de métodos indirectos; 2. Não é igualmente verdade que o recurso aos métodos indirectos {então indiciários) tenha tinha por base unicamente o valor omitido na alienação do prédio misto; 3. A impugnante apenas movimentava a conta "caixa", ao arrepio das regras de transparência contabilística, das regras do POC, das regras do Código das Sociedades Comerciais... 4. A contabilidade da Impugnante não reflectia de modo algum a sua situação patrimonial; 5. Foram apresentadas evidências (o que é mais que indícios) da existência e movimentação de contas bancárias, através de juros suportados, pagamentos efectuados por cheques {estes últimos estimados em mais de 200.000 contos), não registados na contabilidade; 6. Foi provado que a contabilidade da Impugnante não reflectia a totalidade das operações por esta efectuadas; 7. Foi provado que a Impugnante não contabilizava as importâncias recebidas a título de sinal, o que é da maior importância se, ao analisarmos os contratos promessa celebrados (e só apresentou dois), verificamos que a impugnante na assinatura destes, recebia praticamente a totalidade do preço {menos cinco ou dez contos apenas). 8. Ou seja, ao não contabilizar o "sinal", na verdade a impugnante estava a não contabilizar o preço final. 9. Lamentavelmente o caos era tanto que à AT só foi possível apurar com rigor e certeza, a omissão de 50.000 contos. 10. Sendo certo que tudo indicia ser maior e mais ampla a omissão de proveitos praticada pela Impugnante, nomeadamente ao nível dos proveitos obtidos na exploração das propriedades adquiridas, envolvendo corte de eucaliptos, pinhas, lenha ou outros. 11. Não podia assim a AT proceder de modo diferente que não recorrer à determinação da matéria tributável com recurso a métodos indirectos. 12. Não havendo qualquer violação do disposto no artº 51º, nº1, alínea d) do CIRC. Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a Vs. Exas. se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, com todas as consequências legais. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações, sem conclusões, defendendo a bondade do assim decidido e que deve ser mantido na ordem jurídica. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por existirem elementos da contabilidade da impugnante que permitiam a determinação da matéria tributável por métodos directos, não sendo lícito fazê-la por métodos indirectos. Por ao Relator se afigurar surgir uma questão nova, de conhecimento oficioso, qual seja a de falta de uma condição de procedibilidade para deduzir a impugnação judicial, por a impugnante não ter esgotado os meios administrativos ao seu alcance, não tendo requerido o pedido de revisão, foram as partes notificadas sobre esta questão, a fim de assegurar o contraditório e evitar uma decisão-surpresa (art.º 3.º do CPC), tendo apenas a ora recorrente vindo a pronunciar-se pela adesão a tal entendimento. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamnetação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir, de conhecimento oficioso, consiste em saber se por a impugnante não ter esgotado os meios graciosos colocados ao seu alcance (procedimento de revisão), não podia deduzir a presente impugnação judicial contra tal liquidação operada por métodos indirectos, não sendo de conhecer de quaisquer outras questões, ao responder-se afirmativamente. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: A) A impugnante exerce a actividade de "Construção de Edifícios” e como outras actividades "Compra e Venda de Bens Imobiliários”, CAE 045211 (Cfr. documentos a fls 28 e 29 do Processo Administrativo). B) A impugnante encontra-se sujeita a tributação em sede de IRC no regime geral de tributação (Cfr. documentos a fls 29 do Processo Administrativo). C) A impugnante possui contabilidade organizada nos termos do Código do IRC, bem como os livros obrigatórios de acordo com o art.º 31.º do Código Comercial, e utiliza o POC no registo das operações (Cfr. documentos a fls 29 do Processo Administrativo). D) Em 02/07/1996 por escritura pública de compra e venda outorgada no 12.º Cartório Notarial de Lisboa, a impugnante adquiriu o prédio misto designado por Vale Fetal ou Vale Rosal, sito na freguesia da Charneca da Caparica, Concelho de Almada, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º 5581, pelo preço de Esc. 200.000.000,00, composto por uma parte urbana e uma parte rústica (Cfr. documento a fls 40 do Processo Administrativo). E) Em 02/07/1996 no 12.º Cartório Notarial de Lisboa foi outorgada procuração irrevogável em relação ao prédio mencionado na alínea anterior a favor de José Rodrigues Alvarez (Cfr. documento a fls 40 do Processo Administrativo). F) Em 22/08/1997 por escritura pública de compra e venda outorgada no 12.º Cartório Notarial de Lisboa a impugnante vendeu a sociedade José Neves - Construções, Lda" pelo preço de Esc. 200.000.000,00 a totalidade do prédio misto mencionado na alínea D), sem discriminar os valores da parte rústica e da parte urbana (Cfr. escritura de fls 7 a 11 dos autos e documento a fls 40 do Processo Administrativo). G) Por contrato promessa de 22/08/1997 "José Neves - Construções, Lda" prometeu vender a José Rodrigues Alvarez a parte urbana do prédio misto referido na alínea D), pelo preço de Esc. 50.000.000,00 (Cfr. documento a fls 40 do Processo Administrativo). H) A impugnante declarou no exercício de 1997, em sede de IRC o resultado fiscal negativo de Esc. 7.633.733,00 (Cfr. documentos a fls 44 do Processo Administrativo). I) Na sequência de uma acção de inspecção efectuada à contabilidade da impugnante, pelos Serviços de Inspecção Tributária II da Direcção de Finanças de Setúbal, que abrangeu os exercícios de 1994 a 1997, foi elaborado em 1/03/1999 o respectivo relatório de inspecção onde foram efectuadas correcções à matéria colectável em sede de IRC com recurso a métodos indiciários, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 51.º do CIRC, relativamente ao exercício de 1997, no montante de Esc. 50.000.000,00, sendo o resultado fiscal corrigido para o montante de Esc. 42.366.267,00 (Cfr. documentos a fls 28 e ss do Processo Administrativo). J) As correcções mencionadas na alínea anterior resultam da não aceitação do valor de venda de Esc. 200.000.000,00, corrigindo esse valor para Esc. 250.000.000,00 relativamente à transmissão de um prédio misto, designado por Vale Fetal ou Vale Rosal, sito na freguesia da Charneca da Caparica, Concelho de Almada, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º 5581, com base nos factos descritos na alínea D), E), F) e G) do probatório considerando em síntese que (Cfr. documentos a f1s 40 a 42 do Processo Administrativo, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais): a. O valor de venda que corresponde à parte rústica é apenas de Esc. 150.000.000,00, considerando que o cheque n.º 3530343388 no valor de Esc. 50.000.000,00 não tinha sido descontado; b. Quanto à parte urbana beneficiou de valorização porquanto foi entregue alvará de loteamento em 11/97. K) Os Serviços de inspecção consideraram os seguintes elementos com base nos quais concluíram pela aplicação do disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 51.º do CIRC: a. Inexistência nas demonstrações financeiras de depósitos bancários, devido à existência de juros bancários; b. A impugnante não dispunha de contabilidade analítica ou registos extra contabilísticos com a totalidade de elementos relativos à valorimetria dos imóveis adquiridos; c. As importâncias recebidas a título de sinal não são contabilizadas. L) Os Serviços de Inspecção solicitaram à impugnante vários elementos contabilísticos designadamente contratos-promessa e extractos bancários tendo elaborado, com base nos documentos da contabilidade e dos fornecidos, os anexos n.ºs 1 e 2 designados "análise cronológica" e "propriedades vendidas" com discriminação das compras e vendas efectuadas em 1997 (Cfr. documentos a fls 17 e 18 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais). M) Na sequência da fixação do lucro tributável com recurso a métodos indirectos, foi efectuada a liquidação adicional de IRC n.º 8310010587, de 15/09/2000, referente ao exercício de 1997, no montante total de € 84.945,79 (Esc. 17.030.102,00) sendo o montante de Esc. 1.185.118,00 referentes a juros compensatórios (Cfr. documentos a fls 23 dos autos). N) O prazo de pagamento voluntário da liquidação mencionada na alínea anterior terminou em 15/11/2000 (Cfr. documentos a fls 23 dos autos). O) A impugnante pagou o montante da liquidação adicional de IRC n.º 8310010587, de 15/09/2000 (Cfr. documentos a fls 23 e 25 dos autos e fls 49 do Processo Administrativo). P) A impugnação judicial foi apresentada em 12/02/2001 (Cfr. documentos a fls 2 dos autos). Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, no processo administrativo em apenso e, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra. Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados. 4. Na presente impugnação judicial, quer o relatório do exame à escrita, quer a determinação da matéria colectável, foram efectuados já muito depois de 1.1.1999 – data da entrada em vigor da LGT, por força do seu art.º 6.º do Dec-Lei preambular, n.º 398/98, de 17 de Dezembro. Por isso, encontravam-se, as formalidades legais a observar nessa determinação dessa matéria colectável e liquidação subsequente, sujeita ao regime da mesma LGT, como seja o direito de audição – art.º 60.º da mesma – que se mostra que foi cumprido (cfr. fls 45 do PA apenso. Mas também se encontravam sujeitas a que, mesmo, os pressupostos para a aplicação dos métodos indirectos se encontrassem contidos no procedimento de revisão obrigatório, no sentido de que, sem tal pedido e o seu não acordo aí obtido em sede de comissão de revisão, se não pudesse impugnar directamente a correspondente liquidação, tendo como causa de pedir o erro ou a falta dos mesmos pressupostos, nos termos das suas normas dos art.ºs 86.º, n.ºs 2, 3, 4 e 5 e 91.º n.ºs 1 e 14 da mesma LGT – regime que traduz uma inovação relativamente ao regime contido no anterior CPT, em que só a errónea quantificação por métodos indiciários impunham essa então reclamação obrigatória, como condição da sua posterior impugnabilidade nos termos dos seus art.ºs 84.º e segs e 136.º n.º1 deste mesmo CPT. Assim, por a ora recorrida não ter esgotado os meios graciosos colocados à sua disposição não poderia ter feito uso da impugnação judicial para conhecer dos invocados vícios apontados quanto aos pressupostos para o apuramento da matéria colectável por métodos indirectos, faltando-lhe essa condição de procedibilidade, sendo de revogar a sentença recorrida que dela não conheceu e de conceder provimento ao recurso, mas por fundamentação completamente diferente da utilizada pela recorrente. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, pela presente fundamentação, mantendo-se a liquidação impugnada. Custas pela recorrida em ambas as instâncias, fixando-se nesta a taxa de justiça em três UCs. Lisboa, 03/07/2007 EUGÉNIO SEQUEIRA JOSÉ CORREIA LUCAS MARTINS |