Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04425/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:02/05/2009
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:PROCESSOS URGENTES
PRAZO PARA INTERPOSIÇÕA DE RECURSO
Sumário:1) O prazo para a interposição dos recursos nos processos urgentes (como as providências cautelares) é de 15 dias e corre em férias (artigos 36º nº 1, alínea e), e 147º nºs 1 e 2 do CPTA).
2) Tendo o recurso sido interposto mais de 20 dias depois de decorrido o prazo legal, deve o mesmo ser julgado intempestivo, não havendo que dele conhecer.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Ensino ..., Lda., também conhecida por Escola ..., Lda., recorrer da sentença lavrada a fls. 206 e seguintes dos autos no TAC de Lisboa, que lhe indeferiu o decretamento da providência cautelar de intimação para a adopção de uma conduta por parte da Administração, nos termos do artigo 112º nº 2, alínea f), do CPTA, que ali requerera contra o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT).
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
a) A sentença ignorou a consequência gravosa pelo IMTT pretender fazer o encerramento da Escola de Condução Moderna.
b) O Tribunal achou desnecessário o decretamento provisório da providência, com vista à acção principal, mas o art. 121 nº 1 do CPTA refere: O Tribunal pode...antecipar o juízo sobre a causa principal.
c) O art. 510º nº 1, al. b), do CPC diz: “Conhecer imediatamente do mérito da causa ... sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial ...”
d) O valor da causa requerido teve em conta a gravidade do acto, ou seja, o requerente para a taxa de justiça juntou o talão no valor de 1152 €, correspondente às taxas de justiça no valor de 110 mil euros a 300 mil euros, por fundadas razões no encerramento da Escola de Condução Moderna.
Termina, pedindo a revogação da providência cautelar ora decidida, com fundamento na consequência do dano a sofrer, por lesão grave iminente e irreversível.
Contra alegou o IMTT, invocando a falta de patrocínio judiciário por parte da recorrente, a caducidade da providência, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, terminando por requerer que sejam julgadas procedentes as excepções invocadas ou, em alternativa, que seja negado provimento ao recurso.
No seu douto parecer, a Exma Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal alegou a caducidade do direito à interposição do recurso jurisdicional, que assim se mostraria extemporâneo.
Notificadas as partes do teor do mesmo parecer, nada disseram no prazo legal.

2. Os Factos.
Para conhecimento da excepção deduzida pelo Ministério Público, avultam provados nos autos os seguintes factos:
a) Em 28/3/2008, a auto denominada Escola de Condução Moderna requereu no TAC de Lisboa, ao abrigo do artigo 112º nº 2, alínea f), do CPTA, o procedimento cautelar de intimação do IMTT a prorrogar as três licenças de instrução de que era titular, cujos prazos haviam expirado em 19 e 22 de Março de 2008 (fls. 2 a 10).
b) Por sentença de 15/7/2008, foi julgado improcedente no TAC de Lisboa o pedido de decretamento da providência cautelar (fls. 205 a 219).
c) A dita sentença foi notificada à recorrente por ofício de 16/7/2008 (fls. 220).
d) Em 28/8/2008, a sociedade Ensino ..., Lda. veio interpor recurso da citada sentença (fls. 256).
e) Recurso esse que foi admitido a fls. 266, como agravo, com subida imediata e efeito meramente devolutivo.

3. O Direito.
Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa, que negou a concessão da providência cautelar que lhe era solicitada.
Tal recurso foi admitido na 1ª instância por despacho proferido a fls. 266 dos autos mas, como resulta do disposto no artigo 685º C nº 5 do CPC (aplicável por força do artigo 140º do CPTA), a decisão que admita o recurso ... não vincula o tribunal superior.
Mostra-se provado nos autos que a sentença que julgou improcedente o pedido ali formulado foi notificada à recorrente (através do seu mandatário constituído) em 16/7/2008, pelo que se presume que a notificação ocorreu em 21/7/2008 (19/7 foi sábado).
Ora o prazo para a interposição do recurso nos processos urgentes (como é o caso das providências cautelares) é de 15 dias, conforme preceituado nos artigos 36º nº 1, alínea e), e 147º nº 1 do CPTA, e corre em férias (nº 2 do mesmo artigo).
Por isso, o prazo corrido terminou em 5/8/2008 ou 8/8/2008, conforme fosse ou não paga a multa prevista no artigo 145º nº 5 do CPC.
Sucede, porém, que a recorrente afirma no artigo 5º das suas alegações (fls. 260 dos autos) que “a sentença só chegou ao conhecimento do representante legal no dia 05 de Agosto”, afirmação a que não deve ser dado qualquer relevo, já que a notificação de fls. 220 foi endereçada ao seu mandatário judicial então constituído.
Mas, mesmo que se considerasse esta última data, e como salienta a Exmª Magistrada do Ministério Público, ainda assim o recurso de fls. 256 teria sido interposto fora do prazo legal, terminado em 20/8 ou 25/8/2008, conforme paga ou não a multa do artigo 145º nº 5 do CPC.
Como o dito recurso foi interposto só em 28/8/2008, como se observa de fls. 256 dos autos, o mesmo terá que ser rejeitado por ser intempestivo, ficando assim prejudicado o conhecimento das questões prévias suscitadas pelo Instituto recorrido.

4. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em não tomar conhecimento do recurso interposto pela Escola ..., Lda., por o mesmo ser intempestivo.
Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça reduzida, nos termos do artigo 73º E nº 1, alínea f), do CCJ.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 2 009