Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03089/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 03/16/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | CONCURSO INTERNO DE ACESSO PERITO TRIBUTÁRIO VALORAÇÃO DE PROVAS DISCRICIONARIDADE IMPRÓPRIA FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO |
| Sumário: | I)- Não constitui falta de fundamentação a circunstância de o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais ( SEAF ) se apropriar da motivação de um Relatório da Comissão constituída para apreciação dos recursos apresentados por candidatos excluídos no referido Concurso , visto ser genericamente admitida a fundamentação por remissão , para pareceres , informações ou relatório , como é o caso dos autos II)- A chamada discricionaridade imprópria consiste no poder de a Administração excluir da competência dos tribunais administrativos a avaliação e valoração de questões que envolvam juízos técnicos ou máximas de experiência , de modo a evitar a substituição de um juízo problemático da Administração por outro , não menos problemático do Tribunal , em áreas de especialização . III)- Tal sucederá , por exemplo , na avaliação de provas na área do Direito Tributário por parte do júri de um concurso , quando é posto em causa a cotação atribuída que levou à exclusão de um candidato . IV)- Em tal tipo de actividade administrativa , o Tribunal apenas pode sindicar a legalidade do procedimento , nomeadamente no tocante à aplicação uniforme dos critérios de classificação estabelecidos como padrão de referência , relacionados com a observância dos princípios da igualdade e da imparcialidade . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do SEAF , datado de 30-10-98 . Imputa ao despacho impugnado o vício de falta de fundamentação , violando os artºs 268º , 3 , da CRP , e o artº 124º , nº 1 , alínea a) , b) e c) , do CPA . E por força do critério de valoração das provas a que o júri estava adstrito , a recorrente devia ter sido classificada com a média final superior a 10 valores . Deve o presente recurso ser julgado procedente e anulado o despacho recorrido do SEAF . A fls. 41 , o SEAF veio responder alegando que improcedem os vícios arguidos pela recorrente . A fls. 544 , a recorrente veio apresentar as suas alegações finais , com as respectivas conclusões de fls. 557 a 558 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 549 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra- -alegações , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls 552 e ss , os recorridos particulares viram apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 553 a 554 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto parecer de fls. 560 verso e 561 , o Digno Magistrado do MºPº entendeu que o recurso não mececerá provimento . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- A recorrente foi opositora ao concurso interno de acesso para a categoria de perito tributário de 2ª classe , concurso aberto por aviso publicado no DR, II série , nº 53 , de 03-03-95 . 2)- Por ter obtido média final inferior a 10 valores , no concurso para ambas as categorias de perito tributário de 2ª classe e perito de fiscalização tributária de 2ª classe , a recorrente não foi aprovada no referido concurso . 3)- Não se conformando , interpôs recurso hierárquico necessário para o SEAF , em 28-01-98 , do despacho do Director-Geral dos Impostos , de 04-11-97 , que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao referido concurso . 4)- Em 20-02-1998 , a recorrente apresentou um aditamento ao recurso hierárquico comas razões e fundamentos que entendeu pertinentes . 5)- Aí refere , designadamente , o seguinte : Fundamentos 1) Imposto sobre as Sucessões e Doações . 1.1 Factor FD-1 – Foi classificado com 0,50 , quando no seu entender merecia 0,60 ... . 1.2 Factor FD- 3.3- Foi classificado com 0,50 , quando no seu entender deveria classificar-se com 0,75 ... . 1.3 Factor FD – 4- Foi classificado com 0,50 , num total de 1.00 , quando no seu entender se justificava uma classificação de 0,75 . 6)- Relatório da Comissão constituída para apreciação dos recursos apresentados por candidatos excluídos , no concurso para P.T. 2ª CL. E P.F.T. 2ª CL. , aberto por aviso publicado no DR , nº 53, II série , de 03-03-95 , tendo sido adoptada a seguinte metodologia : a)- Análise da argumentação produzida nos diferentes recursos , onde sobressai a complexidade dos enunciados , a subjectividade inerente à interpretação de algumas das questões e desenvolvimento das respectivas respostas , bem como a sua valorização , o tempo disponível para a realização das provas e a « pressão psicológica » inerente a qualquer exame; b)- O recurso à « grelha » de resolução e valorização das provas , utilizada pelo júri e que este de imediato disponibilizou . De destacar , desde já , que pela análise da referida « grelha » esta comissão considera que o júri do concurso garantiu , objectivamente , um tratamento igualitário de todos os candidatos . Mais se refere que do confronto das provas dos recorrentes com a «grelha» utilizada , verificou-se não existir qualquer falta de valorização de questões que apresentavam alguma validade , nem de qualquer lapso nas somas respectivas . Analisadas as provas à luz dos argumentos referidos nos recursos , concluímos haver 57 concorrentes , sendo 46 para P.T. 2ª CL e 11 para P.F.T. 2ª CL , em que a ponderação de tais desvios no âmbito da grelha elaborada pelo júri – desvios na valorização das questões , mas sempre de pequena monta , isto é , na casa das décimas ou mesmo milésimas - , permite a sua aprovação . 7)- Despacho do SEAF , de 30-10-98 , notificado à recorrente por ofício de 11-12-98 , e que é do seguinte teor : DESPACHO « Concordo . Defiro os recursos interpostos pelos 46 funcionários excluídos no concurso para Perito Tributário de 2ª classe , e os recursos interpostos pelos 11 funcionários excluídos no concurso para Perito de Fiscalização Tributário de 2ª classe , aberto por Aviso publicado no DR nº 53 , II série , de 03-05-95 , e identificados , respectivamente , nas listas constantes dos Anexos I e II da presente informação que , igualmente , homologo . Indefiro os recursos interpostos pelos 255 funcionários excluídos nos concursos para Perito Tributário de 2ª classe e para Perito Tributário de 2ª classe , abertos por aviso publicado no DR nº 53 , acima referido , e identificados nas listas constantes dos Anexos III , fls. 1 a 5 , da presente informação . Lisboa , 30-10-1998 . O SEAF Ass) António Carlos Santos » . O DIREITO : Nas conclusões das suas alegações a recorrente invoca a total falta de fundamentação do despacho recorrido . O artº 125º , do CPA , dispõe que « a fundamentação deve ser expressa , através de sucinta exposição dos fundamentos da decisão , podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres , informações ou propostas , que constituirão parte integrante do respectivo acto » O objectivo da lei é o de fornecer ao destinatário a motivação da decisão . Porém , esse objectivo não é prejudicado pelo facto de a fundamentação ser feita por remissão para parecer , informação ou proposta que , por sua vez adopta expressamente a fundamentação de anterior parecer informação ou proposta . O que importa salvaguardar é que essa remissão seja inequívoca permitindo desvendar , no final , ainda que sucinta , a motivação da decisão. Portanto , em termos substanciais , o acto recorrido acolhe a fundamentação exarada no Relatório da Comissão constituída para apreciação dos recursos apresentados por candidatos excluídos , como era o caso da recorrente , no concurso em causa . Mais concretamente , o acto sindicado , acolheu expressamente , por concordância , o despacho que o precedeu , do Director-Geral dos Impostos, exarado no Relatório da Comissão referida , acolhendo , manifestamente , os respectivos teor e conclusões . Como refere o Digno Magistrado do MºPº , neste Relatório indicam-se de forma clara , suficiente e congruente as razões do indeferimento dos recursos hierárquicos , entre eles o da recorrente , mediante a explicitação dos factos especificamente apropriados , dos critérios de apreciação adoptados e dos resultados da sua correcta aplicação – traduzidos na manifestação do juízo de justiça absoluta e relativa das classificações atribuídas aos correspondentes opositores . Quanto ao alegado vício de mérito da classificação da recorrente , e não se reportando ele aos aspectos vinculados do acto ou erro grosseiro ou manifesto , é o mesmo insindicável contenciosamente , por consubstanciar matéria situada na esfera de discricionaridade imprópria da Administração no âmbito da «justiça administrativa» , razão pela qual igualmente improcederá . Efectivamente , a discricionaridade imprópria consiste no poder de a Administração excluir da competência dos tribunais administrativos a avaliação e valoração de questões que envolvam juízos técnicos ou máximas da experiência , de modo a evitar a substituição de um juízo problemático da Administração por outro , não menos problemático do Tribunal , em áreas de especialização . Tal sucederá , por exemplo , na avaliação de provas de conhecimento nas áreas do direito tributário por parte de um júri de um concurso , quando é posto em causa a cotação atribuída , que levou à exclusão de um candidato. Em tal tipo de actividade administrativa , o Tribunal apenas pode sindicar a legalidade do procedimento , no tocante à aplicação de critérios de classificação estabelecidos , como padrão de referência , relacionados com a observância dos princípios da igualdade e da imparcialidade . Não constitui falta de fundamentação a circunstância de o despacho do SEAF se apropriar da motivação de um Relatório da Comissão constituída para apreciação dos recursos apresentados por candidatos excluídos , visto ser genericamente admitida a fundamentação por remissão , para pareceres ou informações constantes do processo , como é o caso « sub judice » . Pelo exposto , não se mostram verificados os vícios invocados pela recorrente . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso contencioso . Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 100 e a procuradoria em € 50 . Lisboa , 16-03-05 |