Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1648/20.2BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/21/2021 |
| Relator: | RICARDO FERREIRA LEITE |
| Descritores: | ERRO DE JULGAMENTO PEDIDO DE RETOMA A CARGO DESPACHO 3863-B/2020 ART. 4.º DA CDFUE |
| Sumário: | I. A partir do momento em que, feita uma consulta do sistema EURODAC (sistema de comparação de impressões digitais), resulta que um certo requerente de proteção internacional já fez um pedido em outro qualquer país da EU, haverá que harmonizar atuações, de forma a evitar que mais que um país se veja na contingência de apreciar o mesmo pedido de um mesmo requerente. II. Mostra-se irrelevante aferir dos critérios de determinação do estado-membro responsável, previstos no artº 7º e ss. do Regulamento de Dublin III (Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26.06), se foi considerado aceite o pedido de retoma a cargo por um Estado Membro da EU, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin. III. O Despacho n.º 3863-B/2020, de 27.3.2020, pretende unicamente garantir que as dificuldades que a situação de estado de emergência acarreta para o funcionamento dos serviços do SEF, não se traduzam em consequências negativas na situação particular dos requerentes de asilo. IV. Não merece qualquer acolhimento entendimento no sentido de retirar do teor do Despacho n.º 3863-B/2020 a concessão de um qualquer título de residência em território português e, como tal, a responsabilidade do Estado Português pela respetiva tomada a cargo (e demais obrigações previstas no artº 18º do Regulamento de Dublin III), nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento de Dublin III. V. No âmbito do Capítulo IV da sobredita Lei do Asilo, artigos 36º a 40º, regula-se o “Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional”. VI. Existe uma presunção que o tratamento dado aos requerentes de proteção internacional em cada Estado‑Membro da União Europeia, é conforme com as exigências da Carta, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de Julho de 1951. VII. Essa presunção, não sendo inilidível, terá de ceder apenas perante situações em que o tribunal dispõe de elementos apresentados pela pessoa em causa para demonstrar a existência de risco (risco real) de tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.º Carta, resultante de falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional no Estado‑Membro. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: I. Relatório I....., Recorrente/Requerente nos presentes autos, em que é Recorrido/Requerido o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, ambos melhor identificados nos autos, vem recorrer a decisão do TAC de Lisboa, datada de 31 de Outubro de 2020 que absolveu o Recorrido do pedido formulado e que visava impugnar a decisão proferida em 14 de setembro de 2020, pelo Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional apresentado pelo Autor e determinou a sua transferência para Itália. Para tanto, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: * O recorrido, por sua vez, não apresentou contra-alegações. * Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, o D.º Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. * * II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA): A questão a dirimir nos autos prende-se com saber se a decisão em crise incorreu em erro de julgamento por, alegadamente: -Desconsiderar o vertido no artigo 13.º, n.º 2 do Regulamento de Dublin III; - Violar o princípio da legalidade, da justiça e da razoabilidade por não aplicação do disposto n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º do Regulamento de Dublin; - Violar o artigo 19.º, n.ºs 1 e 3 do Regulamento de Dublin III, conjugado com o artigo 18.º do mesmo regulamento e com o despacho n.º 3863-B/2020, de 27 de março; - Não ponderar as condições de acolhimento em Itália e do sistema de asilo italiano. * III. Factos (dados como provados na sentença recorrida):1. O Autor, nacional da Gâmbia, entrou em Itália, vindo da Líbia em 10.01.2014 – cf. fls. 2 e 24 do PA; 2. Na sequência da recolha de impressões digitais do Autor, foi consultado o sistema EURODAC e detetados os registos n.º ..... e n.º ....., inseridos por Itália respetivamente em 10.01.2014 e 25.11.2017 e o registo n.º .....inserido pela Áustria em 12.08.2014 – cf. fls. 3 a 5 do PA; 3. Em 12.06.2019, o Autor, apresentou um pedido de proteção internacional junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em Lisboa, que foi registado sob o número de processo ..... - cf. fls. 1 do PA; 4. Em 02.07.2019, o Autor prestou declarações, junto do SEF, em língua inglesa por assim ter solicitado, tendo sido lavrado o instrumento intitulado “Entrevista/Transcrição”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se destaca, designadamente, o seguinte: - cf. fls. 20 a 25 do PA; 5. Em 03.07.2019, no âmbito do processo de determinação de responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional, os serviços do Gabinete de Asilo e Refugiados (GAR) efetuaram um pedido de retoma a cargo do Autor, às autoridades Italianas, invocando o artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e a ocorrência registada, na base de dados do Sistema Eurodac, sob a referência “.....” – cf. fls. 31 a 36 do PA; 6. Em 19.07.2019, na sequência da comunicação que antecede, os serviços do GAR, do SEF, remeteram às autoridades italianas, por correio eletrónico, comunicação onde se consignou que, devendo o Estado Membro responder ao pedido em duas semanas, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin, concluiu-se que, não tendo havido resposta, Portugal considera que Itália aceitou retomar a cargo o Autor – cf. fls. 37 do PA; 7. Em 19.07.2019, os serviços do GAR emitiram a informação n.º ....., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, onde se extrai, designadamente, o seguinte: (…) II. FUNDAMENTOS DE DIREITO 9. A Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de maio, que estabelece as condições e procedimentos para a análise dos pedidos de proteção internacional e concessão do estatuto de refugiado ou proteção subsidiária, prevê na alínea a), do n.º 1 do artigo 19º-A que o pedido é considerado inadmissível quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção, previsto no Capítulo IV. Ainda nos termos do n.º 2 do artigo 19-A, nos casos previstos no número anterior deste artigo, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional. 10. O procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional encontra-se regulado no Capítulo IV, artigo 36.º e seguintes da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de maio, aplicando-se os apenas os procedimentos aqui previstos. 11. Tendo ocorrido uma situação de admissão tácita conforme ponto 7, impõe-se ao Estado português a tomada de decisão de transferência do requerente. Pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho designarem como responsável, propõe-se que a Itália seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 25º, Nº 2 do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho. - cf. fls.40 a 43 do PA; 8. Em 19.07.2019, foi proferido despacho, pelo Diretor Nacional Adjunto do SEF, com o seguinte teor: De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19º - A e no n.º 2 do artigo 37º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de maio, com base na informação n.º .....do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como I....., nacional da Gâmbia, inadmissível. Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37º, n.º 3, da Lei n.º 27/08 de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 5 de maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38º do mesmo diploma, para a Itália, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho. - cf. fls. 45 do PA; 9. Em 02.08.2019, a decisão referida, no ponto anterior, foi comunicada ao Autor, em língua inglesa, tendo-lhe sido entregue cópia da decisão e da informação referida no ponto 7 – cf. fls. 56 do PA; 10. O Autor impugnou judicialmente a decisão mencionada no ponto 8 – cf. 74 a 91 do PA; 11. Em 07.11.2019 foi, por este tribunal, proferida sentença no âmbito do processo n.º 1691/19.4BELSB, que julgou procedente a ação e anulou a decisão da Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de 19.07.2019– cf. 74 a 91 do PA; 12. Em 11.02.2020, o Autor foi informado do sentido provável da decisão de inadmissibilidade do seu pedido de proteção internacional e, consequente transferência para Itália para, no prazo de 5 dias uteis, se pronunciar- cf. fls. 101 do PA; 13. Em 18.02.2020, o Autor dirigiu à Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras requerimento com “esclarecimentos e correções” às declarações prestadas em 02.07.2019, constando do mesmo, designadamente, o seguinte: a) Quando chegou a Itália, o requerente ficou num centro de detenção em Cagliari; b) Chegou a ser entrevistado pelas autoridades italianas mas não foi notificado da decisão que recaiu sobre o seu processo de asilo; c) Durante o tempo que permaneceu em Itália, nunca recebeu apoio pecuniário e não conseguia comprar comida; d) As autoridades italianas apenas forneciam tabaco; e) A partir de 2017, e sem lugar para ficar, dormiu numa floresta perto de Matera; f) Nunca teve acesso a aulas de italiano; g) Sentiu-se discriminado pelos italianos; h) Não quer regressar a Itália pela falta de condições no país; i) O seu pai viveu em Portugal, onde faleceu. Nunca o conheceu. Por este motivo, sente uma ligação ao país e gostaria de ficar em Portugal. (…) - cf. fls. 104 e 105 do PA; 14. Em 11.09.2020, os serviços do GAR emitiram a informação n.º ....., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, onde se extrai, designadamente, o seguinte: (…) 13. As alegações apresentadas pelo requerente aparentam ser contraditórias com os factos. 14. O requerente refere ter ficado num "centro de detenção em Cagliari", aquando da sua chegada a Itália. 15. No entanto, nesta cidade funciona um centro de receção inicial para migrantes, local onde se presume que tenha sido acolhido o requerente, o que não corresponde de todo à nomenclatura apresentada em sede de alegações. 16. O requerente alega ainda que "Durante o tempo que permaneceu em Itália, nunca recebeu apoio pecuniário e não conseguia comprar comida", mais referindo que "As autoridades italianas apenas forneciam tabaco". Ora, 17. Afigura-se incongruente que as autoridades italianas não deem apoio em bens alimentares, mas apenas forneçam tabaco, especialmente tendo em consideração o período a que se referem as declarações e a criação de centros de acolhimento específicos, tal como aquele onde o requerente residiu, precisamente para prestar apoio de primeira necessidade aos migrantes que chegavam por via marítima. 18. Deverá ser tido, no entanto, em conta que as condições de extrema pressão migratória experienciadas por Itália na altura da chegada e permanência do requerente neste país, que poderão ter dado origem a algumas dificuldades de resposta por parte do sistema de acolhimento italiano nessa época, não são de todo as mesmas que se verificam atualmente, dada a redução significativa de chegadas por via marítima. 19. Acresce que, mais uma vez contrariando a ideia de que não conseguia comprar comida, o requerente declarou na entrevista ter trabalhado numa quinta em Foggia, quando regressou a Itália em 2015 e ter novamente ter exercido funções numa quinta em Matera, pelo menos nos últimos 5 meses anteriores ao pedido de proteção internacional apresentado em território português. 20. Quanto à questão de nunca ter tido acesso a aulas de italiano, salienta-se que o requerente era maior aquando do seu pedido de asilo, não havendo qualquer obrigação por parte de Itália em garantir o referido acesso. 21. O requerente também não mencionou a existência de familiares em Portugal ou de quaisquer dependentes, que nos possa convocar para a aplicação dos artigos 9º, 10º ou 16º do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de junho, pelo que o facto de o seu pai, que nunca conheceu, ter residido em Portugal, onde veio a falecer, não poderá obstar à sua transferência para Itália. 22. Acresce, quanto ao facto de não querer "regressar a Itália peta falta de condições no país", que a aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no nº 2 do art.º 3º do Regulamento Dublin III exige a verificação de "motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Esta do-Membro" e que tais falhas "impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante no aceção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia". 23. Mos termos do art.º 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) "Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes". Ora, 24. A este propósito, o Ac. do TJUE proferido no caso A. Jawo c/ Alemanha de 19 de março de 2019, proc. C-163/17 vem esclarecer que: "O artigo da Carta deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a tal transferência do requerente de proteção internacional, a menos que o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso da decisão de transferência conclua, com base em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados e por referência ao nível de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União, que esse risco é real para o requerente (sublinhado nosso), pelo facto de que, em caso de transferência, este se encontraria, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema. (...) Esse limiar de gravidade particularmente elevado é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontra, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana (v, neste sentido, TEDH, 21 de janeiro de 2011, M. S. S c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011: 0121JUD003069609, §§ 252 a 2G3). Como tal, o referido limiar não pode abranger situações que se caracterizam por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa (sublinhado nosso), quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante." 25. No caso, o requerente limitou-se a invocar em termos genéricos e abstratos as deficiências do acolhimento em Itália, "sendo que lhe competia a ele alegar e demonstrar a existência de circunstâncias excecionais que lhe fossem próprias e não o conhecimento comum e generalizado das dificuldades de acolhimento em Itália" (Ac. STA 01786/19.4BELSB). 26. As condições descritas pelo requerente, para além de contraditórias com o declarado no âmbito da entrevista, não se traduzem na "privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante", no seguimento do que vem sendo o entendimento do TJUE (conforme Acórdão supra referenciado). Assim, 27. Verifica-se que os elementos apresentados pelo requerente não consubstanciam uma probabilidade séria do mesmo, face à sua situação concreta, sofrer um risco de tratamento desumano ou degradante, na aceção do artigo 4º da CDFUE, caso seja transferido para Itália atualmente, nem que ocorram quaisquer circunstâncias pessoais especiais, que o tornem especialmente vulnerável, na aceção que tem vindo a ser concretizada pela jurisprudência do TJUE, a qual tem sido particularmente exigente na aplicação do §2 do nº 2 do artigo 32 do Regulamento Dublin III (cfr. ponto 22). 28. No mesmo sentido, referenciem-se os Acórdãos STA 02240/18.7BELSB de 16/01/2020, 01786/19.4BELSB de 02/07/2020 e 01419/19.9BELSB de 09/07/2020. Assim, 29. Atendendo à situação de admissão tácita e ao supra exposto, deve o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir novamente uma decisão de inadmissibilidade do pedido. (…) – cf. fls. 114 a 121 do PA; 15. Em 14.09.2020, foi proferido despacho, pelo Diretor Nacional Adjunto do SEF, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional apresentado pelo Autor e determinou a sua transferência para Itália – cf. 112 do PA; 16. Em 17.09.2020, a decisão referida, no ponto anterior, foi comunicada ao Autor, em língua inglesa, tendo-lhe sido entregue cópia da decisão e da informação referida no ponto 14 – cf. fls. 123 do PA; * IV. DireitoConforme se adiantou acima, nos presentes autos importa saber se a decisão em crise incorreu em erro de julgamento por: -Desconsiderar o vertido no artigo 13.º, n.º 2 do Regulamento de Dublin III; - Violar o princípio da legalidade, da justiça e da razoabilidade por não aplicação do disposto n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º do Regulamento de Dublin; - Violar o artigo 19.º, n.ºs 1 e 3 do Regulamento de Dublin III, conjugado com o artigo 18.º do mesmo regulamento e com o despacho n.º 3863-B/2020, de 27 de março; - Não ponderar as condições de acolhimento em Itália e do sistema de asilo italiano. Vejamos, pois. O Recorrente alega que, face às datas e intervalos temporais, resulta demonstrado que entre 2014 e 2019, esteve e permaneceu por períodos superiores a cinco meses em vários Estados Membros da União Europeia, entre os quais se contam Itália, Áustria e Portugal e que atentos tais registos e ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento de Dublin III [Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26.06, que “estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida”], tanto o Estado Italiano, como o Estado Austríaco, deixaram de ser responsáveis pela análise de qualquer pedido internacional, apresentado há vários anos. Este argumento, apontando no sentido da violação do artº 13º do Regulamento de Dublin III, já havia sido suscitado perante o tribunal a quo. Sobre este ponto, ali, disse-se o seguinte: “(…) Para o cálculo do termo do prazo de 12 meses, previsto na norma em causa, releva a data em que é apresentado, pela primeira vez, o pedido de proteção internacional, isso mesmo resultando do disposto no artigo 7º, nº 2, também do Regulamento nº 604/2013, que, como se viu, estabelece que a determinação do Estado-Membro responsável para apreciação do pedido é efetuada com base na situação existente no momento em que o requerente tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido de proteção internacional junto de um Estado-Membro. Sobre o cálculo do prazo de 12 meses, previsto no referido artigo, dispôs o Acórdão do TCAS, de 10.08.2017, processo n.º 793/17, disponível em www.dgsi.pt, onde se escreveu o seguinte: “(…) para se calcular o termo desse prazo releva a data em que é apresentado pela primeira vez o pedido de proteção internacional (cfr. art. 13º n.º 1, 2º parágrafo, conjugado com o art. 7º n.º 2, ambos do Regulamento (UE) n.º 604/2013). Efetivamente, e conforme se escreveu no recentíssimo acórdão do TJUE de 26.7.2017, proc. C-490/16: “52 Em primeiro lugar, quanto ao prazo previsto no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento Dublim III, importa salientar que o artigo 7.°, n. ° 2, deste precisa que a determinação do Estado-Membro responsável em aplicação dos critérios enunciados no capítulo III deste regulamento é efetuada com base na situação existente no momento em que o requerente tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido de proteção internacional junto de um Estado-Membro. 53 Portanto, o último período do artigo 13.°, n.° 1, do referido regulamento deve ser interpretado no sentido de que implica que o Estado-Membro cuja fronteira tenha sido atravessada ilegalmente por um nacional de um país terceiro já não poderá ser considerado responsável, com fundamento nesta disposição, se o prazo de 12 meses após a passagem ilegal já tiver expirado na data em que o requerente apresentou o seu pedido de proteção internacional pela primeira vez num Estado-Membro.”.» No presente caso, resulta do probatório que o pedido de proteção internacional foi apresentado, pela primeira vez, junto de um Estado Membro, designadamente, em Itália, no prazo previsto no artigo 13.º do Regulamento de Dublin (cf. supra, pontos 1 e 2). Assim, concluiu bem a Entidade Demandada no sentido de a responsabilidade pela apreciação do pedido apresentado pertencer à Itália, uma vez que, foi nesse Estado membro que o Autor entrou, vindo de país terceiro, tendo, no mesmo, formulado um pedido de proteção no prazo de 12 meses, a que se refere o 2.º parágrafo do artigo 13.º, n.º 1 do Regulamento n.º 604/2013. Ora, o n.º 2 do artigo 13.º, cuja violação é alegada pelo Autor, apenas tem aplicação quando um Estado Membro não possa ser, ou já não possa ser tido, como responsável nos termos do n.º 1 do mesmo, o que não ocorre no caso dos autos, uma vez que se concluiu pela responsabilidade da Itália para apreciar o pedido apresentado. Em face do exposto, improcede o alegado pelo Autor, quanto a este fundamento.” Na decisão em crise, concluiu-se pela inaplicabilidade do n.º 2 do artigo 13.º, porque este preceito apenas teria aplicação quando um Estado Membro não pudesse ser, ou já não pudesse ser, responsável nos termos do n.º 1 e que tal não ocorreria, neste caso, uma vez que se concluiu pela responsabilidade da Itália para apreciar o pedido apresentado. E é certa, tal conclusão. Mas explicitemos melhor porquê. O artº 13º do Regulamento de Dublin III, aqui em questão, insere-se no elenco/hierarquia dos critérios de determinação do estado-membro responsável, previstos no artº 7º e ss. do Regulamento de Dublin III. O artº 7º, em particular, refere, no seu nº1, que “[o]s critérios de determinação do Estado-Membro responsável aplicam-se pela ordem em que são enunciados no presente capítulo.” No seu nº 2 diz que “[a] determinação do Estado-Membro responsável em aplicação dos critérios enunciados no presente capítulo é efetuada com base na situação existente no momento em que o requerente tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido de proteção internacional junto de um Estado-Membro.” Por sua vez, segundo o que nos diz o artigo 13.º do Regulamento de Dublin III: “ 1. Caso se comprove, com base nos elementos de prova ou nos indícios descritos nas duas listas referidas no artigo 22. o n.º 3, do presente regulamento, incluindo os dados referidos no Regulamento (UE) n. º 603/2013, que o requerente de asilo atravessou ilegalmente a fronteira de um Estado-Membro por via terrestre, marítima ou aérea e que entrou nesse Estado-Membro a partir de um país terceiro, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de proteção internacional. Essa responsabilidade cessa 12 meses após a data em que teve lugar a passagem ilegal da fronteira. 2. Quando um Estado-Membro não possa ser ou já não possa ser tido como responsável nos termos do n.º 1 do presente artigo e caso se comprove, com base nos elementos de prova ou indícios descritos nas duas listas referidas no artigo 22.º , n.º 3, que o requerente – que entrou nos territórios dos Estados-Membros ilegalmente ou em circunstâncias que não é possível comprovar – permaneceu num Estado-Membro durante um período ininterrupto de pelo menos cinco meses antes de apresentar o seu pedido de proteção internacional, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de proteção internacional. Se o requerente tiver permanecido durante períodos de pelo menos cinco meses em vários Estados-Membros, o Estado-Membro em que tal ocorreu mais recentemente é responsável pela análise do pedido de proteção internacional.” Ou seja, segundo o nº 1 do artº 13º, um Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de proteção internacional, caso se comprove, com base nos elementos de prova ou nos indícios descritos nas duas listas referidas no artigo 22.º n.º 3, que o requerente de asilo atravessou ilegalmente a fronteira de um Estado-Membro e que entrou nesse Estado-Membro a partir de um país terceiro. Ora, neste caso, mostra-se irrelevante analisar quaisquer provas ou indícios, uma vez que o Requerente formulou logo, em Itália, em 10.01.2014 (registo n.º .....), um pedido de proteção internacional e, subsequentemente, o Estado Italiano viria a aceitar o pedido de retoma a cargo formulado pelas autoridades Portuguesas. Note-se que, como resulta da factualidade dada como provada, o Recorrente, nacional da Gâmbia, entrou em Itália, vindo da Líbia em 10.01.2014. Depois de passar pela Áustria e regressar novamente a Itália, acabou por viajar para Portugal, onde apresentou um pedido de proteção internacional, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em 12.06.2019. Aquando da análise preliminar do pedido de proteção internacional, formulado junto dos serviços do SEF, com base nos dados resultantes do EURODAC, resultou que aquele já havia solicitado pedido de proteção internacional, em Itália (registos n.º .....e n.º ....., inseridos em 10.01.2014 e 25.11.2017) e na Áustria (registo n.º .....inserido em 12.08.2014) – cfr. ponto 2 dos factos provados, por referência a fls. 3 a 5 do PA; Nessa sequência, houve necessidade de proceder à determinação do Estado responsável através do procedimento especial regulado pelos artigos 36º a 40º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho. No âmbito do Capítulo IV da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, referente à “Concessão de Asilo ou Protecção Subsidiário” (Lei do Asilo), regula-se o “Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional”. No artº 36º, com a epígrafe “Determinação do Estado responsável”, diz-se que “[q]uando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial regulado no presente capítulo.” Dispõe o artigo 37º, nº 1, da Lei do Asilo que “quando existam fortes indícios de que é outro o Estado membro da União Europeia responsável pela tomada ou retoma a cargo de requerente de asilo, de acordo com o previsto no Regulamento (CE) nº 343/2003, de 18 de Fevereiro, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicita às respetivas autoridades a sua aceitação”. No âmbito do referido procedimento especial, o SEF formulou um pedido de retoma a cargo, do ora Autor, a Itália, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento n.º 604/2013. Não tendo as autoridades Italianas respondido no prazo de duas semanas, foi considerado aceite o pedido de retoma a cargo, tal como decorre do artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin, preceito segundo o qual, “[a] falta de uma decisão no prazo de um mês ou no prazo de duas semanas referidos no n.º 1 equivale à aceitação do pedido, e tem como consequência a obrigação de retomar a pessoa em causa a cargo, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada.” Ou seja: A Entidade Demandada, considerando que a responsabilidade pela análise do pedido em causa pertence a outro Estado Membro, não procedeu à sua apreciação, em conformidade com o disposto no artigo 19.º, n.º 2 da lei de Asilo, tendo, antes, dado inicio ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, conforme o previsto nos artigos 19.º, n.º1 alínea a) e 36.º e seguintes da Lei de Asilo. Foi nesta sequência que a Diretora Nacional Adjunta do SEF proferiu a decisão impugnada, no sentido de considerar inadmissível o pedido do Autor, determinando a sua transferência para Itália. Note-se que: A partir do momento em que, feita uma consulta do sistema EURODAC (sistema de comparação de impressões digitais), resulta que um certo requerente de proteção internacional já fez um pedido em outro qualquer país da EU, haverá que harmonizar atuações, de forma a evitar que mais que um país se veja na contingência de apreciar o mesmo pedido de um mesmo requerente. Evita-se assim um “forum shopping”, em que a alternativa seria um mesmo requerente ir fazendo sucessivos pedidos nos vários países da EU por onde passasse, na esperança que um deles lhe deferisse a pretensão. Conclui-se, pois, nos termos acima, que não faz qualquer sentido invocar a violação do artº 13º do Regulamento de Dublin, porquanto a responsabilidade do Estado Italiano pela retoma a cargo já havia sido apurada, não se mostrando necessário recorrer à análise dos critérios previstos no artº 7º e ssº do Regulamento (e, em particular do artº 13º, por referência às provas ou indícios referidos no artº 22º), no processo de determinação do Estado-Membro responsável. Improcede, pois, este argumento esgrimido pelo Recorrente. * Da pretensa violação do princípio da legalidade, da justiça e da razoabilidade por não aplicação do disposto n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º do Regulamento de Dublin:Nos termos do artigo 19.º do Regulamento de Dublin: “1. Se um Estado-Membro conceder um título de residência ao requerente, as obrigações previstas no artigo 18. n.º 1, são transferidas para esse Estado-Membro. 2. As obrigações previstas no artigo 18.º n.º 1, cessam se o Estado-Membro responsável puder comprovar, quando lhe for solicitado para tomar ou retomar a cargo um requerente ou outra pessoa referida no artigo 18.n.º1, alíneas c) ou d), que a pessoa em causa abandonou o território dos Estados-Membros durante um período mínimo de três meses, a menos que seja titular de um título de residência válido emitido pelo Estado-Membro responsável. Os pedidos apresentados depois do período de ausência referido no primeiro parágrafo são considerados novos pedidos e dão lugar a um novo procedimento de determinação do Estado-Membro responsável.” 3. As obrigações previstas no artigo 18.o, n.o 1, alíneas c) e d), cessam se o Estado-Membro responsável puder comprovar, quando lhe for solicitado para retomar a cargo um requerente ou outra pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas c) ou d), que a pessoa em causa abandonou o território dos Estados-Membros em conformidade com uma decisão de regresso ou uma medida de afastamento emitida na sequência da retirada ou do indeferimento do pedido.” Pretende o Recorrente que, porque o último pedido de proteção internacional foi apresentado em Itália, em 25.11.2017, estando em Portugal desde 12.06.2019, para os efeitos do n.º 2 do Regulamento de Dublin seria forçoso concluir que abandonou o território Italiano há mais de 3 meses. Por esse motivo, o Estado Italiano teria deixado de ser o estado Membro responsável pela análise do seu pedido de proteção internacional, pois tal competência e responsabilidade teria passado a ser do estado Português, tendo a decisão do SEF violado os princípios da legalidade, da justiça e da razoabilidade. No entanto, tal argumentação carece de sentido, neste caso. Desde logo porque, uma vez mais, conforme se adiantou acima, aqui, não se mostra necessário especular/apurar ulteriores responsabilidades pela retoma a cargo do Recorrente. Da análise dos preceitos acima, resulta que o nº 3 do artº 19º não tem, sequer, qualquer aplicação ao caso vertente, pois não está em causa, aqui, um qualquer abandono de qualquer dos Estados-Membros “em conformidade com uma decisão de regresso ou uma medida de afastamento emitida na sequência da retirada ou do indeferimento do pedido”. Por sua vez, o nº 2 não tem aplicação porque, pura e simplesmente, neste caso, nos termos supra, o Estado Italiano não manifestou qualquer interesse em declinar a responsabilidade pela retoma a cargo do Recorrente. Conforme se concluiu acima, não tendo as autoridades Italianas respondido no prazo de duas semanas, ao pedido de retoma a cargo formulado pelo SEF, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento n.º 604/2013, foi considerado aceite tal pedido, tal como decorre do artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin. Improcede, pois, também este argumento do Recorrente. * A mesma conclusão se impõe no tocante à alegada violação do artigo 19.º, n.ºs 1 e 3 do Regulamento de Dublin III, conjugado com o artigo 18.º do mesmo regulamento e com o despacho n.º 3863-B/2020, de 27 de março.Pretende o Recorrente que resulta do teor do Despacho n.º 3863-B/2020, de 27 de março, que o Estado Português lhe concedeu autorização de permanência em território nacional, com efeitos em tudo iguais aos da autorização de residência em território português e, como tal, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento de Dublin III, se tornou responsável pela análise do respetivo pedido de proteção internacional. Ora: Segundo o Despacho n.º 3863-B/2020, de 27.3.2020, na parte respeitante aos pedidos de proteção internacional: «1 - No caso de cidadãos estrangeiros que tenham formulado pedidos (…) ao abrigo da Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, que procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, considera-se ser regular a sua permanência em território nacional com processos pendentes no SEF, à data de 18 de março, aquando da declaração do Estado de Emergência Nacional (…) 7- O atendimento ao público do Gabinete de Asilo e Refugiados mantém-se aberto para a apresentação e registo de novos pedidos de proteção internacional, suspendendo-se os prazos legais nos processos de proteção internacional. (…)». No entanto, conforme se concluiu a respeito na decisão em crise, o Despacho n.º 3863-B/2020 pretende unicamente garantir que as dificuldades que a situação de estado de emergência acarreta para o funcionamento dos serviços do SEF não se traduzam em consequências negativas na situação particular dos requerentes de asilo, por se suspenderem os prazos legais. O normativo em causa não implica qualquer alteração das regras quanto à competência para determinação do Estado responsável, pela análise do pedido de proteção internacional (que, como vimos acima, compete ao Estado Italiano, in casu), garantindo-se, tão só, no mesmo, a regularidade da permanência no território nacional. O mesmo é inócuo no que respeita à decisão a tomar sobre o pedido de proteção internacional apresentado, na medida em que não dispõe sobre o seu conteúdo, nem delimita qualquer critério sobre essa questão, apenas regulando os termos da permanência dos requerentes em território nacional enquanto a sua pretensão não é decidida. Como tal, carece de qualquer sentido pretender retirar do teor do Despacho n.º 3863-B/2020 a concessão de um qualquer título de residência em território português e, como tal, a responsabilidade do Estado Português pela respetiva tomada a cargo (e demais obrigações previstas no artº 18º do Regulamento de Dublin III), nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento de Dublin III. Improcede, pois, também este argumento do Recorrente. * Por último, também não assiste razão ao Recorrente quando pretende que a decisão impugnada incorreu em erro de julgamento quando concluiu que o SEF não estava obrigado a averiguar as condições de acolhimento em Itália e do sistema de asilo italiano.Atendendo à factualidade apurada e ao enquadramento legal acima vertido, tendo Itália aceite o pedido de retoma nos termos do nº 2 do artº 25º do Regulamento de Dublin III, apenas cabia ao SEF proferir a decisão vinculada de transferência da responsabilidade. Este último seria, pois, apenas responsável pela execução da transferência uma vez que a responsabilidade se transferiu no momento em que as autoridades Italianas aceitaram a retoma a cargo. A exceção à regra da atribuição da responsabilidade pela apreciação do pedido de proteção internacional ao Estado Membro da União Europeia onde primeiramente haja sido deduzido igual pedido só opera quando se verifique, comprovadamente, a impossibilidade de transferência do requerente para esse Estado Membro, em virtude de isso representar, para este, um sério risco de sujeição a tratamentos desumanos ou degradantes, motivados por falhas sistémicas nos procedimentos tendentes à proteção internacional desse Estado Membro ou nas suas condições de acolhimento dos respetivos requerentes. Neste caso, o Recorrente diz que a decisão do SEF é ilegal, designadamente, porque não foi precedida da indagação concreta, junto da Autoridades Italianas, sobre as condições de receção naquele país. Segundo o Recorrente, teria de ser apurado concretamente se a Itália cumpre todas as condições mínimas de respeito pela dignidade do ser humano, violando o artigo 3.º, n.º 2, 2.º e 3.º parágrafos, do Regulamento (EU) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013. Não lhe assiste razão, contudo. Segundo o artº 3º do Regulamento de Dublin III, com a epígrafe “Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional”: “1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável. 2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado. Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável. Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável. 3. Os Estados-Membros mantêm a faculdade de enviar um requerente para um país terceiro seguro, sem prejuízo das regras e garantias previstas na Diretiva 2013/32/UE.” Nos termos dos artigos 3.º, nº 2 e 17.º, n.º1 do Regulamento, se se verificar que existem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, num dado Estado-Membro, que impliquem um risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), tornando impossível a transferência do requerente de proteção, ainda que tal Estado-Membro seja o responsável pela análise do procedimento de asilo, face às regras de competência do indicado Regulamento, aquele mesmo pedido deve manter-se a ser analisado pelo Estado-Membro onde foi posteriormente apresentado, que prossegue na análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III do Regulamento e, eventualmente, com a própria instrução e apreciação do pedido de proteção. A cláusula de salvaguarda prevista no artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento Dublin III, exige, assim, a verificação de um duplo condicionalismo – a) que existam “motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse estado membro e b) que tais falhas impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Neste caso, conforme resulta do respetivo auto de inquirição, constante de fls. 23 do P.A. apenso, a fls. 111 e ss. do SITAF, o Recorrente nunca diz ter sido alvo de qualquer tratamento menos bom em Itália, tanto assim que voltou, voluntariamente, aquele país, primeiro em 2015 e depois em 2017, após ter estado na Áustria, também por duas vezes. Claramente, o Recorrente é alguém que tem vindo a beneficiar da “hospitalidade Europeia” e, em particular da que lhe foi concedida pela Itália e pela Áustria, países onde, de forma alternada, vem permanecendo desde 2014 e onde deduziu pedidos de proteção internacional. Ora, conforme vem sendo entendido pelo TJUE e vem sendo sufragado, nos mesmos termos, pelos nossos tribunais superiores (veja-se o recente acórdão do STA, datado de 16-01-2020, proferido no proc. 02240/18.7BELSB, disponível para consulta em www.dgsi.pt, em situação semelhante à de que ora nos ocupamos), existe uma presunção que o tratamento dado aos requerentes de proteção internacional em cada Estado‑Membro é conforme com as exigências da Carta, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de Julho de 1951. Essa presunção não é inilidível, no entanto. Mormente, terá de ceder perante situações em que o decisor dispõe de elementos, apresentados pela pessoa em causa, para demonstrar a existência de risco (risco real) de tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.º Carta, e que a mesma resulta de falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional no Estado‑Membro. Nesses casos, esse órgão jurisdicional deve apreciar, com base em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados e por referência ao nível de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União, a existência de falhas sistémicas ou generalizadas, ou que afetem determinados grupos de pessoas. No entanto, a jurisprudência do TJUE (nisso secundada pela do STA – por todos, veja-se o já referido acórdão datado de 16-01-2020, proferido no proc. 02240/18.7BELSB) tem restringido tais falhas àquelas com um limiar de gravidade particularmente elevado. Tal limiar não pode abranger situações que se caracterizem por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante. O entendimento em causa radica, fundamentalmente, no princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros, o qual tem, no direito da União, uma importância fundamental, dado que permite a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas. Esse princípio (da confiança mútua) impõe, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que cada um desses Estados‑Membros considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os restantes Estados‑Membros respeitam o direito da União e, muito particularmente, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito. Sobre esta questão veja-se o Ac. do TJUE, de 19/3/2019, proc. C‑163/17 (caso JAWO), retomada no Ac. de 19/5/2019, nos processos apensos C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, disponível para consulta em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.C_.2019.187.01.0007.02.POR&toc=OJ:C:2019:187:FULL, e onde se escreve o seguinte: «(…) o direito da União assenta na premissa fundamental segundo a qual cada Estado‑Membro partilha com todos os restantes Estados‑Membros, e reconhece que estes partilham com ele, uma série de valores comuns nos quais a União se funda, como precisado no artigo 2.º TUE. Esta premissa implica e justifica a existência da confiança mútua entre os Estados‑Membros no reconhecimento desses valores e, portanto, no respeito pelo direito da União que os aplica [Acórdão de 25 de Julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judicial), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.º 35 e jurisprudência referida], bem como no facto de que as respectivas ordens jurídicas nacionais estão em condições de fornecer uma protecção equivalente e efectiva dos direitos fundamentais reconhecidos pela Carta, nomeadamente nos artigos 1.º e 4.º desta, que consagram um dos valores fundamentais da União e dos seus Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdão de 5 de Abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.ºs 77 e 87). O princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros tem, no direito da União, uma importância fundamental, dado que permite a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas. Mais especificamente, o princípio da confiança mútua impõe, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que cada um desses Estados‑Membros considere, salvo em circunstâncias excepcionais, que todos os restantes Estados‑Membros respeitam o direito da União e, muito particularmente, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito [v., neste sentido, Acórdãos de 5 de Abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.º 78, e de 25 de Julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judicial), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.º 36]. Por conseguinte, no contexto do sistema europeu comum de asilo, nomeadamente do Regulamento Dublim III, que se baseia no princípio da confiança mútua e que visa, através da racionalização dos pedidos de protecção internacional, acelerar o tratamento destes pedidos no interesse dos requerentes de asilo e dos Estados participantes, deve presumir‑se que o tratamento dado aos requerentes de tal protecção em cada Estado‑Membro é conforme com as exigências da Carta, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de Julho de 1951 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.º 2545 (1954)], e da CEDH (v., neste sentido, Acórdão de 21 de Dezembro de 2011, N. S. e o., C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865, n.º 78 a 80). Contudo, não se pode excluir que este sistema depare, na prática, com grandes dificuldades de funcionamento num determinado Estado‑Membro, de modo que existe um sério risco de os requerentes de protecção internacional serem, em caso de transferência para esse Estado‑Membro, tratados de modo incompatível com os seus direitos fundamentais (Acórdão de 21 de Dezembro de 2011, N. S. e o., C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865, n.º 81). Nestas condições, a aplicação de uma presunção inilidível segundo a qual os direitos fundamentais do requerente de protecção internacional serão respeitados no Estado‑Membro que, por força do Regulamento Dublim III, é designado com responsável pela análise do seu pedido é incompatível com a obrigação de interpretar e aplicar esse regulamento em conformidade com os direitos fundamentais (v., neste sentido, Acórdão de 21 de Dezembro de 2011, N. S. e o., C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865, n.os 99, 100 e 105). Assim, o Tribunal de Justiça já declarou que, por força do artigo 4.º da Carta, incumbe aos Estados‑Membros, incluindo aos órgãos jurisdicionais nacionais, não transferir um requerente de asilo para o Estado‑Membro responsável, na acepção do Regulamento Dublim II, que precedeu o Regulamento Dublim III, quando não possam ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado‑Membro constituem motivos sérios e comprovados para crer que o requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na acepção desta disposição (Acórdão de 21 de Dezembro de 2011, N. S. e o., C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865, n.º 106). O artigo 3.º, n.º 2, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento Dublim III, que codificou essa jurisprudência, precisa que, em tal situação, o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável passa a ser o Estado‑Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional se concluir, após analisar os critérios enunciados no capítulo III deste regulamento, que é impossível transferir o requerente para um Estado‑Membro designado com base nesses critérios ou para o primeiro Estado‑Membro onde foi apresentado o pedido. Embora o artigo 3.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento Dublim III vise apenas a situação que está na origem do Acórdão de 21 de Dezembro de 2011, N. S. e o. (C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865), a saber, a situação em que o risco real de tratos desumanos ou degradantes, na acepção do artigo 4.º Carta, resulta de falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional no Estado‑Membro que, por força desse regulamento, é designado como responsável pela análise do pedido, decorre, todavia, dos n.ºs 83 e 84 do presente acórdão assim como do carácter geral e absoluto da proibição prevista nesse artigo 4.º que a transferência de um requerente para esse Estado‑Membro está excluída em todas as situações em que existam motivos sérios e comprovados para crer que o requerente corre tal risco por ocasião da sua transferência ou na sequência desta. Para efeitos da aplicação do referido artigo 4.º, é indiferente, portanto, que seja no próprio momento da transferência, durante o procedimento de asilo ou no termo deste que a pessoa em causa corra, devido à sua transferência para o Estado‑Membro responsável, na acepção do Regulamento Dublim III, um risco sério de sofrer um trato desumano ou degradante. Com efeito, como salientou o órgão jurisdicional de reenvio, o sistema europeu comum de asilo e o princípio da confiança mútua assentam na garantia de que a aplicação deste sistema não implica, em nenhuma fase e sob nenhuma forma, um risco sério de violação do artigo 4.º da Carta. A este respeito, seria contraditório que a existência de tal risco na fase do procedimento de asilo impedisse uma transferência, mas que o mesmo risco fosse tolerado quando este procedimento se concluísse com o reconhecimento de protecção internacional. A este respeito, quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência dispõe de elementos apresentados pela pessoa em causa para demonstrar a existência de tal risco, esse órgão jurisdicional deve apreciar, com base em elementos objectivos, fiáveis, precisos e devidamente actualizados e por referência ao nível de protecção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União, a existência de falhas sistémicas ou generalizadas, ou que afectem determinados grupos de pessoas (v., por analogia, Acórdão de 5 de Abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.º 89). […] no que se refere à questão de saber quais são os critérios à luz dos quais as autoridades nacionais competentes devem proceder a essa apreciação, importa sublinhar que, para serem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4.º da Carta, que corresponde ao artigo 3.º da CEDH, e cujo sentido e alcance são, portanto, por força do artigo 52.º, n.º 3, da Carta, iguais aos conferidos por essa convenção, as falhas mencionadas no número anterior do presente acórdão devem ter um limiar de gravidade particularmente elevado, que depende do conjunto dos dados da causa (TEDH, 21 de Janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, § 254). Esse limiar de gravidade particularmente elevado é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado‑Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar‑se, lavar‑se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana (v., neste sentido, TEDH, 21 de Janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, §§ 252 a 263). Como tal, o referido limiar não pode abranger situações que se caracterizem por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante.» No caso em apreço, conforme se referiu acima, por referência às declarações prestadas pelo próprio nos autos, o requerente não refere, sequer, que tenha sido alvo de tratamento desumano ou degradante em qualquer dos demais países membros em que permaneceu (e onde formulou pedidos de proteção internacional) antes de viajar para Portugal. Nem alega (e muito menos demonstra), factos concretos relativos à sua situação, que façam prever que será alvo desse tratamento se regressar a Itália. Nihil obstat, pois, à sua transferência para Itália, nos termos determinados pelo SEF. Pelo tudo quanto acima vem exposto, teremos de negar provimento ao recurso interposto e confirmar integralmente a decisão proferida, que julgou improcedente a pretensão do Recorrente no sentido de ver anulada a decisão proferida em 14 de setembro de 2020, pelo Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. * Concluindo (sumário elaborado nos termos e para os efeitos previstos no artº 663º, nº 7 do CPC):I. A partir do momento em que, feita uma consulta do sistema EURODAC (sistema de comparação de impressões digitais), resulta que um certo requerente de proteção internacional já fez um pedido em outro qualquer país da EU, haverá que harmonizar atuações, de forma a evitar que mais que um país se veja na contingência de apreciar o mesmo pedido de um mesmo requerente. II. Mostra-se irrelevante aferir dos critérios de determinação do estado-membro responsável, previstos no artº 7º e ss. do Regulamento de Dublin III (Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26.06), se foi considerado aceite o pedido de retoma a cargo por um Estado Membro da EU, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin. III. O Despacho n.º 3863-B/2020, de 27.3.2020, pretende unicamente garantir que as dificuldades que a situação de estado de emergência acarreta para o funcionamento dos serviços do SEF, não se traduzam em consequências negativas na situação particular dos requerentes de asilo. IV. Não merece qualquer acolhimento entendimento no sentido de retirar do teor do Despacho n.º 3863-B/2020 a concessão de um qualquer título de residência em território português e, como tal, a responsabilidade do Estado Português pela respetiva tomada a cargo (e demais obrigações previstas no artº 18º do Regulamento de Dublin III), nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento de Dublin III. V. No âmbito do Capítulo IV da sobredita Lei do Asilo, artigos 36º a 40º, regula-se o “Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional”. VI. Existe uma presunção que o tratamento dado aos requerentes de proteção internacional em cada Estado‑Membro da União Europeia, é conforme com as exigências da Carta, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de Julho de 1951. VII. Essa presunção, não sendo inilidível, terá de ceder apenas perante situações em que o tribunal dispõe de elementos apresentados pela pessoa em causa para demonstrar a existência de risco (risco real) de tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.º Carta, resultante de falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional no Estado‑Membro. * V – Decisão:Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, manter a decisão em crise e considerar improcedente a pretensão do Recorrente. Sem custas (cfr. artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio). * Lisboa, 21 de Janeiro de 2021*** ______________________________ ______________________________________________________________________
Ricardo Ferreira Leite* *O relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º -A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Ex. Srs. Juízes-Desembargadores, Dr.ª Ana Celeste Carvalho e Dr. Pedro Marchão Marques. |