Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03582/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:04/03/2008
Relator:António Paulo de Vasconcelos
Descritores:ARTIGO 101º DO CPTA (PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE ACÇÃO RELATIVA A CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL).
ARTIGO 150º, Nº 2 AL B) DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL
Sumário:I - A nova reforma do processo civil veio facultar às partes a remessa pelo correio, sob registo, directamente ao Tribunal competente de quaisquer peças ou documentos, valendo como data do acto a da expedição. Mesmo que no rosto do requerimento inicial enviado pelo correio não conste, como devia, o recebimento de tal peça por esta via, não pode a parte ser prejudicada pelo lapso da secretaria, desde que mais tarde se verifique que a data do registo se contêm dentro do prazo que a lei lhe concedia.
II - Tendo a recorrente sido notificada do acto de adjudicação em 30 de Maio de 2007, o prazo para a interposição da acção de contencioso pré-contratual um mês terminou em 2 de Julho de 2007 (segunda-feira, primeiro dia útil), atento o disposto das disposições conjugadas do artigo 101º do CPTA e 279º al e) do Cód. Civil.
III - E, nos termos do disposto no artigo 150º, nº 2 al b) do Cód. Proc. Civil, a petição inicial enviada em 2 de Julho de 2007, sob registo do correio, é tempestiva, pois considera-se esta data como a da efectivação da prática do respectivo acto processual.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
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..., SA, com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAF de Loulé, de 18 de Dezembro de 2007, que declarou caducado o direito de instauração da acção de contencioso pré-contratual por ter decorrido o prazo legal contido no artigo 101º do CPTA, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:
“I - Contrariamente ao exarado na douta sentença em recurso, a recorrente não violou o disposto no artigo 101º do CPTA, pelo que não caducou o seu direito de propôr a presente acção; Com efeito:
II - A recorrente foi notificada do acto administrativo de adjudicação em 30.05.07 (trinta de Maio de dois mil e sete), como resulta do talão dos CTT autuado imediatamente a seguir ao documento 1 junto com a douta contestação;
III Como a recorrente dispunha de um mês para desencadear o processo de contencioso pré-contratual, nos termos do artigo 101º do CPTA, o prazo para dar entrada à petição terminava em 30.06.07 (trinta de Junho de dois mil e sete);
IV Mas, como o dia 30.06.07 foi um Sábado, o prazo terminou na segunda-feira seguinte, 02.07.07 (dois de Julho de dois mil e sete), quer por força do disposto no artigo 279º, alínea e) do CC, quer por força do disposto no artigo 72º al c) do CPA “... que corresponde à da alínea e) do artigo 279º do Cód. Civil ...”, como referem expressamente MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e J. PACHECO DE AMORIM, no seu Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2ª edição, Almedina;
V “Se o termo de um prazo recair num sábado, passa para o dia útil seguinte” (cfr. Ac do STJ de 13.03.91, BTE, 2ª Série, nº 10 11 12/93);
VI “... uma vez que o dia 18 foi sábado, o termo do prazo, de acordo com o previsto no artigo 279º al e) do Cód. Civil, transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, que foi segunda-feira ...” (cfr. Ac. do STA de 17.02.04, hhtp:/www diramb. gov.pt/data/basedoc/TXT JN 26277 1 0001 htm);
VII Ora, a recorrente enviou a sua petição precisamente em 02.07.07 (dois de Julho de dois mil e sete), como resulta do documento 1 junto com a resposta às excepções deduzida pela recorrida, envida em 21.08.07 (vinte e um de Agosto de dois mil e sete);
VIII Nos termos do disposto na alínea b) do artigo 150º do CPC, aplicável por via do artigo 1º do CPTA, como a petição foi enviada sob registo em 2.07.07 (dois de Julho de dois mil e sete), considera-se esta data como a da efectivação da prática do respectivo acto processual, como a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores vêm defendendo, prática e uniformemente;
IX Considera-se tempestivamente praticado o acto de interposição de recurso em processo de contra-ordenação, se o recorrente, fazendo uso da factualidade prevista no nº 1 do artigo 150º do Cód. Proc. Civil, remete à autoridade administrativa, por correio, sob registo, no último dia do prazo, o recurso de impugnação judicial (Ac. RP de 13.05.1998: BMJ 477º-567);
X “I - A nova reforma do processo civil veio facultar às partes a remessa pelo correio, sob registo, directamente ao tribunal competente de quaisquer peças ou documentos, valendo como data do acto a da expedição II - Mesmo que no rosto do requerimento inicial enviado pelo correio não conste, como devia, o recebimento de tal peça por esta via, nem tenha sido junto dos autos o respectivo sobrescrito, não pode a parte ser prejudicada por lapso da secretaria, desde que mais tarde se verifique que a data do registo se contém dentro do prazo que a lei lhe concedia (Ac. RC, de 12.1.1999: BMJ, 483º-283);
XI Em contencioso administrativo a petição de recurso contencioso só pode ser remetida em termos relevantes por via postal (registada) à secretaria do tribunal a que é dirigida na hipótese contemplada no nº 5, do artigo 35º, da LPTA: não possuir o signatário da mesma petição escritório na comarca da sede do tribunal em causa III Nessa hipótese, mas só nela, é que há que fazer apelo à regra supletiva do nº 1, do artigo 150º do Cód. Proc. Civil (redacção actual), mas apenas na parte em que a mesma considera como relevante para determinar a data do acto processual em causa aquela em que o respectivo registo foi realizado (AC STA Pleno, de 14-10-1999: AD STA, 460º-555, e BMJ 490º-94);
XIII A propósito deste douto acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, anota-se que o signatário tem escritório em Aveiro, como resulta dos carimbos apostos nos vários articulados que foram sendo autuados, incluindo na petição inicial, e também da procuração forense com ela junta;
XIII Assim, a acção foi proposta tempestivamente, contrariamente ao decidido na douta sentença em recurso;
XIV Violou, pois, a douta sentença recorrida designadamente o disposto nos artigos 101º do CPTA, 279º do CC e 150º do CPC, pelo que deve ser revogada (...)”
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida.
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Factos com relevo para a decisão:
1 - A recorrente foi notificada do acto administrativo de adjudicação em causa, digo no concurso em causa em 30 de Maio de 2007, como se alcança do talão dos CTT autuado imediatamente a seguir ao doc. nº 1 junto com a contestação;
2 - Como se alcança do teor do talão dos CTT - cfr. fls 157 dos autos -, a recorrente enviou a petição inicial sob registo do correio, em 2 de Julho de 2007 (segunda-feira – dia útil).
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Tudo visto, cumpre decidir:
Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Loulé que declarou caducado o direito da recorrente na instauração da acção de contencioso pré-contratual por entender que decorreu o prazo legal contido no artigo 101º do CPTA.
Em síntese, entendeu a sentença “a quo” que a recorrente foi notificada do acto administrativo de adjudicação em 30 de Maio de 2007, dispondo a mesma de um mês para desencadear o processo de contencioso pré-contratual, que terminou em 30 de Junho de 2007. Mas, como esse dia 30 de Junho foi um sábado, o prazo terminou necessáriamente em 2 de Julho de 2007 (segunda-feira, primeiro dia útil), e a acção deu entrada no TAF de Loulé em 3 de Julho de 2007, conforme carimbo aposto a óleo no rosto da petição, a mesma foi considerada extemporânea.
Vejamos a questão.
Dispõe o artigo 101º do CPTA, sob a epígrafe “prazo”, que os processos de contencioso pré-contratual têm carácter urgente e devem ser intentados no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do conhecimento.”
A presente norma duplicou o prazo de impugnação contenciosa fixado na redacção primitiva do Dec-Lei nº 134/98, que era considerado excessivamente curto.
Assim, a Lei nº 4A/2003, de 19 de Fevereiro, veio ampliar para um mês o prazo inicialmente estabelecido no Dec-Lei nº 134/98, tornando-o, deste modo, conforme, ainda no período do “vacatio legis” do CPTA, com a solução consagrada neste artigo 101º.
Por outro lado, como norma especial aplicável aos processos de contencioso pré-contratual, o artigo 101º prevalece sobre a norma do artigo 59º, nº 2, que estabelece o prazo geral da impugnação de actos administrativos anuláveis, distinguindo entre a impugnação promoção pelo Ministério Público, cujo prazo é de um ano, e a impugnação a cargo de quaisquer outros interessados, sujeita ao prazo de três meses. Não estabelecendo o artigo 101º idêntica distinção, visto que fixa, como se vê, um prazo único de um mês, parece ser de entender que esse prazo é aplicável quer ao Ministério Público, quer aos demais interessados (cfr. Acs de 12/7/2000, in AP DR, de 12/12/2002, pag 6668, e de 14/12/2000, in AP DR, de 12/12/2002, pag 9063).
Note-se, por outro lado, que, por efeito do disposto no artigo 58º, nº 2, que remete a contagem do prazo de impugnação para “o regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no CPC”, o prazo de um mês aqui cominado não se suspende durante as férias judiciais. Na verdade, a remissão do artigo 58º, nº 2, deve considerar-se feita para o artigo 144º do CPC, sendo que, nos termos do nº 4 deste artigo, os prazos para a propositura de acções regulados na lei processual seguem o regime definido nos números anteriores e, portanto, também, o regime do nº 1, segundo o qual “o prazo processual (...) é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se (...) se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes”. Sendo o processo de contencioso pré-contratual um processo urgente, ele caí no âmbito da ressalva contida no segmento final do artigo 144º, nº 1 do CPC, pelo que não está sujeito a suspensão (cfr. a propósito MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in “Comentário ao CPTA”, 2005, pag 510 e seg).
Ora, como vimos, o acto impugnado foi notificado à recorrente em 30 de Maio de 2007, pelo que, seguindo a regra definida, o prazo para interposição da competente acção terminou em 2 de Julho de 2007 (dia útil, segunda-feira).
E deste modo procedeu a ora recorrente que, em 2 de Julho de 2007, enviou a sua petição da acção sob registo do correio para o Tribunal “a quo”, nos termos do disposto no artigo 150º do Cód. Proc. Civil, que prevê que as peças processuais podem ser remetidas à Secretaria Judicial, sob registo do correio, acompanhadas dos documentos e duplicados, valendo, neste caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal, já que nesta data se esgotou o referido prazo de um mês para a interposição da acção relativa a contencioso pré-contratual.
Na verdade, a nova reforma do processo civil veio facultar às partes a remessa pelo correio, sob registo, directamente ao tribunal competente de quaisquer peças ou documentos, valendo como data do acto a da expedição. Mesmo que no rosto do requerimento inicial enviado pelo correio não conste, como devia, o recebimento de tal peça por esta via, nem tenha sido junto dos autos o respectivo sobrescrito, não pode a parte ser prejudicada pelo lapso da Secretaria, desde que mais tarde se verifique que a data do registo se contém dentro do prazo que a lei lhe concedia (cfr. a propósito Ac da RC de 12.1.1999, in BMJ 483º, pag 283).
Concluímos do exposto que, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 150º do Cód. Proc. Civil, aplicável “ex vi” do artigo 1º do CPTA, como a petição foi enviada sob registo em 2 de Julho de 2007, considera-se esta data como a da efectivação da prática do respectivo acto processual, e como tal, foi tempestivamente apresentada.
Violou, por conseguinte, a sentença “a quo” o disposto nos artigos 101º do CPTA, 279º al e) do Cód. Civil, e 150º do Cód. Proc. Civil, pelo que procedem na íntegra as conclusões da alegação da recorrente, com a consequente revogação da sentença.
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Acordam, pois, os juizes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida, ordenando a baixa dos autos à 1ª instância a fim de os autos prosseguirem os seus ulteriores termos se outra questão não obstar.
Sem custas em ambas as instâncias
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Lisboa, 3 de Abril de 2008

as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira