Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3823/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/25/2001 |
| Relator: | Cândido de Pinho |
| Descritores: | REPOSICIONAMENTO ESCALONAR |
| Sumário: | I- Se o funcionário tiver mudado de categoria ou de escalão durante o ano de 1998 da harmonia com as regras então vigentes, designadamente as do DL n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, a transição para a nova escala salarial a operar através do DL n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, segundo o disposto no art. 22º deste diploma, é feita de acordo com a posição adquirida por aquele à data da referida mudança, ainda que os efeitos da transição se produzam retroactivamente a l de Janeiro de 1998, consoante o afirma o art. 34º. II- Nesse caso, a contagem do módulo de tempo necessário à progressão após a transiçãoinicia-se em l de Janeiro de 1998. Só quando a mudança na categoria ou escalão se tiver verificado em ano anterior a 1998 é que o problema da relevância da contagem de tempo no índice de origem(antes da transição) para efeito de progressão se coloca. |
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