Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 384/10.2BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/09/2025 |
| Relator: | SUSANA BARRETO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO REVERSÃO CULPA ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | I - Tendo a reversão sido efetuada ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, o ónus da não culpa recai sobre o Opoente e ora Recorrente pelo que lhe cabia ilidir a presunção de culpa na falta de pagamento dos tributos. II - Cumpria ao Opoente demonstrar não ter contribuído para a situação de falta de pagamento dos tributos no momento do termo do prazo para pagamento voluntário e ter atuado com a diligência de um gestor criterioso e ordenado [artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais (CSC)]. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO
Nas alegações de recurso apresentadas, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: a) «Quando a prova produzida impuser decisão diversa, pode esse Tribunal Central Administrativo Sul, alterar a decisão proferida em 1ª Instância sobre a matéria de facto, alteração que ora se peticiona nos seguintes termos (nº 1 do art.º 662º do CPC, aplicável nos termos da al. e) do CPPT). b) Considera o recorrente incorretamente julgado, porque no seu entender deveria ter sido julgado como provado, o seguinte ponto da matéria de facto, acima referido: 1. À data em que terminou o prazo de pagamento das dívidas na génese dos presentes autos, já a sociedade originariamente devedora se encontrava definitivamente encerrada, sem atividade. c) Os concretos meios probatórios que impunham, que o facto referido no ponto anterior tivesse sido considerado provado, são o testemunho da testemunha M…, inquirida, cujo depoimento credível foi aceite e tomado em conta pelo Tribunal, estando na origem do mesmo, o facto levado ao Probatório da douta Sentença recorrida sob o ponto E), aliado às datas de termo do pagamento voluntário das dívidas que constam dos autos, posteriores ao ano de 2004. d) No que respeita à decisão que deve ser tomada sobre a questão de facto impugnada, entende o recorrente que deve o ponto de facto acima referido, ser considerado como provado, o que desde já, se requer a V. Exas. e) Considera ainda o recorrente incorretamente julgado, porque no seu entender deveria ter sido julgado como não provado, o seguinte ponto da matéria de facto, acima referido: 1. Não resultou provado que à data em que terminou o prazo de pagamento das dívidas na génese dos presentes autos, o oponente, ora recorrente, exercesse a gerência de facto da sociedade originariamente devedora. f) Os concretos meios probatórios que impunham, que o facto referido no ponto anterior tivesse sido considerado como não provado, são a total ausência de meios de prova nos autos que o pudessem dar como provado, aliada ao depoimento da testemunha M…, acima parcialmente transcrito, bem como, às datas de termo do pagamento voluntário das dívidas que constam dos autos, posteriores ao ano de 2004. g) Sendo que, como adiante se explanará, considerar tal facto como não provado, se afigura de cabal importância para a resolução da causa. h) No que respeita à decisão que deve ser tomada sobre a questão de facto impugnada, entende o recorrente que deve o ponto de facto acima referido, ser considerado como não provado, o que desde já, se requer a V. Exas. i) O recorrente invocou a sua falta de culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade para fazer face às dívidas em causa nos presentes autos, tendo exercido a gerência com diligência enquanto a exerceu. E, j) Salvo melhor opinião, se não exerceu a gerência da sociedade a partir do ano de 2004, como resulta inequívoco da prova produzida, a culpa pela insuficiência patrimonial não lhe pode ser assacada. k) Acresce que, como ensina o Ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, “(…) quanto à limitação dos poderes inquisitórios do tribunal pelos factos alegados a situação é diferente, pois não está em causa o conhecimento de questões não suscitadas, mas sim a consideração de factos não alegados relativos a questões suscitadas”, in, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, I Volume, Áreas Editora, 2006, pág. 166. E, l) O processo judicial tributário tem como princípio estruturante o da investigação ou do contraditório, (art.º 99º da LGT e art.º 13º do CPPT). m) Princípio que consiste “(…) no poder de ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade”, (Jorge Lopes de Sousa, in, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, I Volume, Áreas Editora, 2006, pág. 163. n) Mais, nas situações previstas nas alíneas a) e b) do art.º 24.º da LGT, compete à Fazenda Pública, na qualidade de exequente o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, o que significa que deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da administração ou gerência (neste sentido, vide, entre muitos outros, no recente Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 18/06/2020, tirado no Recurso nº 00075/11.7BEMDL). o) Prova que não resulta dos autos, pelo que sempre deveria a respetiva falta ter sido valorada contra a Fazenda Pública, como se impunha, na douta Sentença recorrida. p) Por último, neste âmbito, cabe referir que a questão da aplicação das alíneas a) ou b) do nº 1 do art.º 24º da LGT, mais do que uma questão de facto se consubstancia como uma questão de direito, pelo que a questão levantada nas alegações, sempre deveria ter sido apreciada. q) Assim, por todo o exposto, a douta Sentença recorrida, ao ter decidido que a questão do exercício da gerência de facto não podia ser apreciada, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento, não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica. r) Conforme consta dos autos e resultou do depoimento da testemunha inquirida em audiência de julgamento, acima parcialmente transcrito, à data em que terminou o prazo de pagamento das dívidas na génese dos presentes autos, já a sociedade originariamente devedora se encontrava definitivamente encerrada. s) Não desenvolvendo qualquer atividade e não sendo, consequentemente, praticados atos de gerência por parte do ora recorrente, pela singela e evidente razão, de que nada havia para gerir. t) Na previsão da al. a), do artº.24, nº.1, da LGT, pretendem-se isolar as situações em que o gerente/administrador culpado pela diminuição do património societário será responsável pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, competindo à Administração Fiscal fazer a prova de que foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente. u) Por outras palavras, nas situações em que o gestor exerce, efetivamente, as suas funções e é no decurso desse exercício que se forma o facto tributário ou se inicia o prazo para o pagamento, mas antes que tal prazo se esgote, o gestor cessa as suas funções, o ónus da prova, de que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida por acto culposo do gestor, corre por conta da Fazenda Pública (alínea a), do nº 1 do artº 24º, da LGT). v) Ao abrigo de tal regime é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto entidade que ordena a reversão da execução”, (neste sentido, vide, o Acórdão desse Tribunal Central Administrativo Sul de 08/03/2018, tirado no Recurso nº 282/11.2BEALM). w) Tendo o prazo legal de pagamento das dívidas em causa, terminado depois do período do exercício do seu cargo, por parte do ora recorrente, não é aplicável a al. b) do nº 1 do art.º 24º da LGT, na senda da transcrita jurisprudência. x) Pelo que, em relação às dívidas na génese dos presentes autos, é aplicável a al. a) do nº 1 do art.º 24º da LGT, sendo que caberia à Fazenda Pública fazer a prova de que foi por culpa do recorrente que o património se tornou insuficiente. y) Tal não foi sequer invocado no despacho de reversão, não resulta dos autos, nem resultou da prova testemunhal produzida. z) Sendo certo, que no âmbito da al. a) do nº 1 do art.º 24º da LGT, cabia à Fazenda Pública fazer prova da culpa do recorrente, não tendo sido tal prova feita, nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada, pelo que deveria a oposição ter procedido totalmente. aa) Assim, a douta Sentença recorrida, ao entender ser aplicável a al. b) do nº 1 do art.º 24º da LGT, entendendo que o recorrente não fez a prova que lhe cabia, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento, não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica.
Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos, nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o recurso interposto ser julgado procedente, pelas razões expendidas, e em consequência, revogada a douta Sentença recorrida e julgada totalmente procedente a oposição na génese dos presentes autos, com todas as consequências legais dai advindas.»
A Recorrida, Autoridade Tributária e Aduaneira, não apresentou contra-alegações.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. A) «No Serviço de Finanças da de Cascais 1 foi instaurado, em 06.05.2004, contra a sociedade “D… – Indústria e C…, Lda.”, NIPC 5…, o processo de execução fiscal n.º 1503-2004/401042815 (PEF), e posteriores aps., para cobrança de dívidas de IVA, IRS, IRC, IS e coimas fiscais, os anos de 2001 a 2007, no valor total de € 825.981,21 – cf. o PEF apenso, designadamente fls. 90 a 98. «Não resultam dos autos quaisquer outros factos, com relevo para a decisão da causa que importe julgar como não provados.»
« Os factos dados como provados resultam dos documentos constantes dos autos e do PEF apenso, os quais não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade, tudo conforme referido em cada uma das alíneas, bem como da prova testemunhal produzida em audiência no que se refere ao facto constante da al. E) supra. Quanto a este refira-se que a testemunha, que foi funcionário da sociedade e genro do oponente, foi perentória a afirmar que no ano de 2004 “negociaram” as saídas dos funcionários, pagaram as indemnizações e ordenados, tendo procedido à venda de bens da sociedade para o efeito, nomeadamente carrinhas e camiões, mais afirmando que “nenhum funcionário ficou lesado”»
O Opoente e ora Recorrente, deduziu oposição ao processo de execução fiscal n° 1503-2004/401042815, instaurado no Serviço de Finanças de Cascais-1, que contra si reverteu, na qualidade de responsável subsidiário, por dívidas de IVA, IRS, IRC, IS e coimas fiscais, dos anos de 2001 a 2007, da sociedade devedora originária “D… – Indústria e C…, Lda.”, no valor global de € 825 981,21 Artigo 640.º 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:(Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto) a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Desde já adiantaremos que estes ónus foram cumpridos pelo ora Recorrente. Com efeito, incumbe à Recorrente cumprir este ónus, identificando os factos que entende terem sido mal julgados: quer por terem sido dados como provados quando o não deveriam ter sido, quer os que foram desconsiderados e considera serem relevantes à decisão, com indicação dos meios de prova que suportam esta sua pretensão de alteração do probatório. Assim, quando os meios de prova invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravadas, incumbe à Recorrente, transcrevê-las ou indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso [artigo 640/2.a) CPC]. Incumbe à Recorrente cumprir este ónus, identificando os factos que entende terem sido mal julgados: quer por terem sido dados como provados quando o não deveriam ter sido, quer os que foram desconsiderados e considera serem relevantes à decisão, com indicação dos meios de prova que suportam esta sua pretensão de alteração do probatório. Contudo, no que concerne à decisão da matéria de facto, a mesma não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas. Na seleção dos factos, e na decisão sobre a matéria de facto deve o Juiz acolher apenas o facto cru, despido de conceitos de direito e de conclusões, afastando, pois, conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos. Desde já diremos que a Recorrente nas conclusões das alegações de recurso indica os pontos concretos da matéria de facto que não foram dados como provados e contra os quais se insurge e a matéria que não foi dada por provada quando o deveria ter sido e indica meios de prova em que funda a sua discordância. A intervenção solicitada a este Tribunal de recurso, no que se refere à alteração da matéria de facto é, no essencial, de aditamento à factualidade dada como provada e à matéria dada como não provada dos factos que enumera. Vejamos, então: Com base no depoimento da testemunha M… o ora Recorrente pretende que seja aditado aos factos provados o seguinte: 1. À data em que terminou o prazo de pagamento das dívidas na génese dos presentes autos, já a sociedade originariamente devedora se encontrava definitivamente encerrada, sem atividade. O pretendido aditamento, da forma como está formulado, contém conclusões e faz apelo a conceitos de direito, pelo que, desde já diremos que sempre seria de indeferir o requerido. Com efeito, com a formulação pretendida, pretende o Recorrente que se conclua que todas as dívidas exequendas tinham prazo de pagamento posterior ao ano 2004, quando, além de serem, como vimos, respeitantes aos anos de 2001 a 2007, algumas têm prazo de pagamento no ano de 2003 (nomeadamente as dívidas de IVA do 1º, 2º e 3º trimestres de 2003). Pretende ainda que se adite ao probatório que a sociedade estava definitivamente encerrada no ano de 2004, o que não só não corresponde inteiramente ao afirmado pela testemunha no excerto transcrito nas alegações de recurso, quando disse que «a sociedade fechou», como faz apelo a conceitos de direito: o encerramento e liquidação da sociedade. Termos em que se indefere o requerido aditamento ao probatório, nos termos em que vem formulado. De todo o modo, na sentença recorrida, na alínea E) do probatório e com base no mesmo testemunho, deu-se como provado o seguinte: E) Durante o ano de 2004 a sociedade devedora, “D… – Indústria e C…, Lda.”, negociou a saída dos respetivos trabalhadores, pagando as respetivas indemnizações e ordenados, tendo procedido, para o efeito, além do mais, à venda de bens da sociedade, nomeadamente camiões e carrinhas Nada há a censurar ao decidido, que se mantém, portanto. Em contraponto, pretende que seja dado como não provado o seguinte: 1. Não resultou provado que à data em que terminou o prazo de pagamento das dívidas na génese dos presentes autos, o oponente, ora recorrente, exercesse a gerência de facto da sociedade originariamente devedora. Além de se tratar de matéria não alegada na petição inicial, e que, naturalmente não foi levada ao probatório, com a redação proposta, o requerido aditamento aos factos não provados é também ele conclusivo e faz apelo a conceitos de direito. Com efeito, além de remeter em bloco para todas as dívidas exequendas, algumas com data limite de pagamento no ano de 2003, do encerramento do estabelecimento comercial não se retira de forma automática o não exercício de poderes de facto e de representação da sociedade, nomeadamente junto de entidades administrativas e bancárias ou de terceiros, nomeadamente com a venda de existências. Aliás foi referido pela testemunha no seu depoimento que o Opoente e ora Recorrente indemnizou os trabalhadores e procedeu à venda de veículos automóveis, ou seja, a prática de atos de gerência e de representação da sociedade, vinculando-a perante terceiros. Termos em que se indefere o requerido aditamento ao probatório. Estabilizada a matéria de facto, a questão que se coloca, agora, é a de saber se deve ser mantida na ordem jurídica a sentença recorrida. Vejamos, então: Como vimos as dívidas em cobrança coerciva são relativas a IVA, IRS, IRC e IS, dos anos de 2001 a 2007, pelo que o regime de responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores aplicável é o previsto no artigo 24º da Lei Geral Tributária (LGT), o que aliás, não foi posto em causa. Dizia o nº 1 do artigo 24º da LGT, que tem por epígrafe Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos 1 - Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. Assim, nos termos do nº 1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária (LGT) para acionar a responsabilidade subsidiária não é suficiente a mera gerência ou administração de direito, mas sim o exercício da gestão de facto. Prevê ainda, esta norma, dois regimes de responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes: relativamente a dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício [alínea a) do nº 1 do citado artigo 24º LGT] ou vencidas no período do seu mandato [alínea b) do mesmo artigo]. Como tem salientado a jurisprudência dos Tribunais Superiores, da qual se cita aqui apenas o Acórdão do STA, de 2013.10.16, Proc. nº 0458/13, disponível em www.dgsi.pt, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova: (i) incumbe em qualquer dos casos à AT comprovar a alegação de exercício efetivo do cargo e a culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária, quando esta se tenha constituído no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado após aquele exercício [alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT]; (ii) incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo [alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT]. No caso concreto ora em apreciação, a reversão foi efetuada ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, pelo que o ónus da não culpa recai sobre o Opoente e ora Recorrente [cf. despacho de reversão transcrito nas alíneas B) e C) dos factos provados], pelo que cabia ao revertido ilidir a presunção de culpa na falta de pagamento dos tributos que como vimos já, consagra uma presunção de culpa, que onera o revertido, a aferir pela jurisprudência deste TCAS nomeadamente nos acórdãos de 2012.05.08, Proc. nº 5392/12; de 2014.11.13, Proc. diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto – nesse sentido veja-se a nº 7549/14, de 2017.04.06, Proc. nº 456/13.1BELLE, de 2018.05.17, Proc. nº 1099/14.8 BELRS, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Alega o Opoente e ora Recorrente que a sentença recorrida padece de erro na apreciação dos factos e aplicação do direito, porquanto e pese embora não tenha sido alegado na petição inicial, o não exercício da gerência de facto da sociedade nos anos de 2004 e seguintes, tal decorre do depoimento da testemunha ouvida e que tanto decorre do encerramento da atividade da sociedade, questão que sempre teria de ser conhecida, como defende. Alega, ainda que apesar de a questão não ter sido previamente suscitada na petição de oposição, a reversão das dívidas dos anos de 2004 e seguintes, perante o que considera evidente não exercício da gerência de facto, deveria ter sido feita ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária e não da alínea b) do nº 1 mesmo artigo, como o foi, e que a oposição deveria ter sido julgada procedente porquanto a Fazenda Pública não fez a prova da gerência de facto, que lhe competiria. Desde já adiantaremos não ter razão o ora Recorrente. Na verdade, o encerramento ao público do estabelecimento comercial, ao contrário do que defende, não implica necessariamente o encerramento da sociedade e a ausência ou a não prática de atos de gerência por parte do revertido a partir desse momento. Com efeito, além de não estar comprovado que tenha sido efetuada e qual a data da liquidação e partilha da sociedade, sendo certo que se trata de facto que tinha que ser levado a registo, como já referimos a propósito da impugnação da matéria de facto fixada na sentença, no depoimento da testemunha são referidos atos de administração ou de exteriorização da vontade da sociedade no ano de 2004 como o despedimento e pagamento das indemnizações aos trabalhadores e a venda de existências ou do ativo da sociedade, corporizada, nomeadamente, na venda dos veículos automóveis que lhe pertenciam. Apesar de o ora Recorrente ter impugnado a matéria de facto assente, perante o juízo de improcedência a que se chegou supra, a argumentação do ora Recorrente perdeu um dos pilares em que assentava os pedidos de procedência do recurso e de revogação da sentença recorrida. Não sendo facto controvertido que o Opoente e ora Recorrente era o gerente da empresa devedora originária, no período de constituição das dívidas e não tendo alegado na petição inicial nem posteriormente impugnado com eficácia que era o gerente naquele em que se venceram, incumbia-lhe comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento das dívidas que ora lhe estão a ser exigidas. Para o efeito argumentou que a empresa deixou de ser viável em face da exigência de pagamento de impostos apurados em anterior ação de fiscalização tributária. Vejamos, então se o Opoente e ora Recorrente conseguiu demonstrar não ter contribuído para a situação de falta de pagamento dos tributos no momento do termo do prazo para pagamento voluntário e ter atuado com a diligência de um gestor criterioso e ordenado [artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais (CSC)]. Vejamos o que se decidiu na sentença recorrida no segmento que aqui interessa e do qual se transcreve: (…) «In casu, da alegação trazida aos autos e da prova produzida, não ficou demonstrado que o Oponente tenha desenvolvido os seus melhores esforços no sentido de evitar que o património da devedora originária se tornasse insuficiente para pagamento das dívidas tributárias. Antes pelo contrário. Na verdade, não obstante o Oponente alegar que geriu a sociedade com “diligência" e “boa fé” e que foi uma ação de fiscalização da AT «perfeitamente “assassina”… que provocou a impossibilidade de a empresa continuar a laborar», o certo é que esta alegação é, na primeira parte, genérica, não tendo sido concretizado, do ponto de vista factual, que atuação diligente foi essa, que medidas concretas adotou, designadamente, se reforçou e alargou os contactos no sentido de obter mais clientes; se reforçou as diligências no sentido da cobrança de créditos, se recorreu a apoio jurídico, nada vem concretizado. Na segunda parte, não se concebe de que forma o cumprimento do dever legal da AT de fiscalizar a situação tributária dos contribuintes, liquidando e cobrando os impostos que o sujeito passivo deveria, de modo próprio, ter entregue ao Estado, e não o fez, em violação das normas legais vigentes, possa ser considerado como justificação para a situação de insuficiência económica da sociedade. E, da prova testemunhal produzida, nada resultou de concreto nestes aspetos, limitando-se a testemunha M… a afirmar, vagamente, que após ser do conhecimento dos fornecedores (fábricas) que a “D…” tinha sido alvo de um processo de inspeção tributária e que, por causa disso, também a banca bloqueou o “factoring”, o gerente, aqui oponente, “fez tudo para salvar a empresa”, que era o seu “ganha pão”, que “recorreu a todos os processos” e “mexeu-se por todo o lado” e, ainda assim, não foi possível evitar que os fornecedores recolhessem o stock existente, acabando por contactar diretamente os clientes da “D…”. Note-se ainda, que a testemunha J…, Técnico de Contas, que fazia a contabilidade da sociedade, referiu também que os fornecedores (fábricas) preferiam contactar diretamente os clientes do que estar no mercado por intermédio da “D…”, além de surgir a concorrência de novas firmas na mesma área de negócio. Ou seja, por um lado não resultou da prova testemunhal que concretas atuações da gerência foram desenvolvidas com vista à manutenção da fonte produtora e proteção dos credores, entre os quais se encontravam não só os trabalhadores da sociedade mais também o Estado, mais decorrendo dos depoimentos prestado que terá ocorrido uma alteração de atuação dos operadores económicos na área de negócio da sociedade devedora originária, relativamente à qual a mesma não se terá adaptado, acabando por deixar de exercer a atividade e, nessa sequência, acautelando os créditos laborais, desfazendo-se do património societário para pagamento de ordenados e indemnizações a trabalhadores, descurando, em absoluto, as dívidas existentes à data – e note-se que o processo de execução fiscal a que se refere a presente oposição foi instaurado em 2004 – à administração tributária. Para cumprir o ónus que sobre si impendia, no sentido de demonstrar a inexistência de culpa, impunha-se que o oponente tivesse demonstrado, de modo concreto e devidamente circunstanciado, ter diligenciado no sentido da manutenção da atividade da sociedade e da consequente angariação de fundos para fazer face às suas responsabilidades aos mais diversos níveis, quer com os trabalhadores, quer com fornecedores, quer, também (e necessariamente) com a Administração Tributária, sem preterir nenhum dos seus credores em detrimento de outros, como veio a fazer, satisfazendo os créditos laborais em detrimento dos impostos. Ou que, não logrando efeitos com a gestão criteriosa que se lhe impunha, houvesse acautelado os direitos dos seus credores do modo que a lei impõe, designadamente, apresentando-se à insolvência ou recuperação atempadamente. Nada logrou provar nesse sentido, evidenciando que foi por culpa sua que o património social se tornou insuficiente para solver as dívidas da sociedade, até porque, como resulta provado em E), alienou património da sociedade para, privilegiadamente, pagar aos trabalhadores, em clara preterição de outros credores, concretamente, o Estado. Denota-se, dos factos trazidos a juízo, uma atitude em nada proativa, não evidenciando sério interesse no cumprimento das obrigações para com o credor Estado, levando a concluir, inevitavelmente, que não cumpriu o esforço que lhe era exigível atento o cargo de gerência que exercia e as responsabilidades a ele inerentes. Assim, o que se vem de dizer é quanto basta para julgar improcedente a alegação do Oponente, por não ter ilidido a presunção de culpa que sobre si impendia. (…)» Em face do excerto transcrito, nada há a censurar ao decidido na sentença recorrida. À semelhança do decidido no acórdão de 2023.03.16, no Proc nº 275/11.0BELRS para que seja afastada a presunção de culpa seria necessário demonstrar que, no caso em concreto, as opções de gestão do Recorrido foram as mais adequadas, de acordo com padrões de diligência de um gestor médio, não tendo a sua conduta contribuído para a situação de falta de pagamento da dívida tributária no momento do termo do prazo para pagamento voluntário. Com efeito não se sabe de que forma as dívidas tributárias se refletiram na vida da devedora originária e na sua incapacidade para pagar, não se sabendo qual o número de clientes da empresa e a percentagem ou peso em que diminuíram, para podermos determinar em que medida condicionou a atividade e o destino da devedora originária, numa ótica de avaliação dos atos de gestão do Opoente e ora Recorrente e em que medida condicionaram a impossibilidade de pagamento das dívidas tributárias. Ora, a verdade é que o Opoente e ora Recorrente não conseguiu demonstrar ter atuado com a diligência de um gestor criterioso e ordenado. Em face do exposto, será de negar provimento ao recurso e de manter a sentença recorrida. Relativamente à condenação em custas importa considerar que nos termos dos artigos 527/1 CPC: a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (…). Assim, atento o princípio da causalidade, consagrado no artigo 527/2, do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, as custas são pelo Recorrente, que ficou vencido. Por fim, e tendo em consideração que o valor da causa foi fixado em € 825 981,21 considerando a conduta processual das partes a atividade desenvolvida no processo, destacando-se que as questões em causa nos presentes autos foram já objeto de apreciação por este Tribunal Central Administrativo Sul, visto o princípio da proporcionalidade, concluímos que no caso vertente se verificam os pressupostos para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça do artigo 6/7 do RCP. Sumário/Conclusões: I - Tendo a reversão sido efetuada ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, o ónus da não culpa recai sobre o Opoente e ora Recorrente pelo que lhe cabia ilidir a presunção de culpa na falta de pagamento dos tributos. Susana Barreto Luísa Soares Lurdes Toscano |