Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05780/09
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:03/18/2010
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ACTO DEVIDO.
OBJECTO DO PROCESSO.
EXCESSO DE PRONÚNCIA (NÃO).
NÃO IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
Sumário:I – Se na acção administrativa especial é pedida a condenação do Ministério da Educação a praticar um acto de reposicionamento nos escalões da carreira docente que tome em consideração o período correspondente ao atraso na apresentação do relatório crítico da actividade desenvolvida, o objecto do processo traduz-se em averiguar se a A. tem direito à prática desse acto.

II – Não enferma de excesso de pronúncia, o acórdão que julga a acção improcedente por entender que carece de fundamento a pretensão da A. de aceder ao 7º escalão com efeitos desde Novembro de 2004 e de progredir para o 8º escalão em Novembro de 2007.

III - Não pode proceder o recurso jurisdicional onde não se ataca o entendimento do acórdão quando julga não verificados requisitos cumulativos de que depende a procedência da acção.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. Teresa ………………., professora, residente na Rua …………….., 148, 5º…., em Lisboa, inconformada com o acórdão do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentara contra o Ministério da Educação, dele recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª.- A pretensão da recorrente, tal como consta na p.i., é no sentido de o período de 1/11/98 a 16/7/03 lhe ser considerado para efeito de progressão nos escalões da carreira docente, com as legais consequências, nomeadamente remuneratórias se às mesmas houver lugar;
2ª.- A sentença recorrida extravasou o conhecimento desta questão, ao concluír que carece de fundamento a pretensão da recorrente de progredir ao 7º. escalão com efeitos a Novembro de 2004 e posteriormente a aceder em Novembro de 2007 ao 8º escalão;
3ª.- Ao pronunciar-se sobre questão da qual não podia tomar conhecimento (por não fazer parte do pedido nem de matéria de contestação) a sentença recorrida enferma de nulidade, nos termos do art. 668º., nº. 1, al. d), do C.P.C.;
4ª.- O acto impugnado enferma do vício de violação de lei, porquanto contraria o disposto nos arts. 8º., nº. 2, 9º. e 10º., nos. 1 e 2, do D.L. nº. 312/99, de 10/8, no art. 47º., nº. 1, do E.C.D. aprovado pelo D.L. nº. 139-A/90, de 28/4, com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. nº. 1/98, de 2/1;
5ª.- Com efeito, o facto de a recorrente não ter apresentado mais cedo o mencionado relatório de reflexão crítica, não tem como consequência a não contagem do tempo de serviço correspondente ao “atraso” na respectiva apresentação;
6ª.) A interpretação efectuada pela sentença recorrida do disposto nos arts. 9º. e 10º. dos D.Ls. nos. 409/89, de 18/11 e 312/99, de 10/8, é completamente limitadora dos direitos do pessoal docente;
7ª.- Para além disso, contraria toda a filosofia subjacente ao regime jurídico da carreira docente que valoriza o tempo de serviço prestado em funções docentes relevando-o e aproveitando-o integralmente para efeitos de progressão na carreira (cfr. a título de exemplo a Portaria nº. 584/99, de 2/8 e art. 37º. do E.C.D.);
8ª.- Também do próprio regime jurídico da avaliação de desempenho previsto nos arts. 39º. e segs. do E.C.D. decorre (art. 48º nº. 1) que só a atribuição da menção qualitativa de “Não Satisfaz” é que determina que não seja considerado o período a que respeita, para efeitos de carreira;
9ª.- Do disposto no art. 7º., nº. 1, do Dec. Reg. nº. 11/98, apenas resulta que o docente que não apresentar o relatório de reflexão critica até um determinado momento fica impossibilitado de progredir naquela data ao escalão seguinte, não decorrendo, do seu conteúdo, qualquer referência à não contagem de tempo de serviço;
10ª.- A sentença recorrida também viola o princípio “non bis in idem” previsto no art. 29º., nº. 5, da Constituição, uma vez que a sua fundamentação resulta uma dupla penalização pelos mesmos factos à recorrente: penalização a nível remuneratório e penalização ao nível da contagem do tempo de serviço;
11ª.- Finalmente, a sentença recorrida contraria o disposto na Portaria nº. 584/99, de 2/8, uma vez que esta se limita a estabelecer a contagem integral do tempo de serviço prestado em funções docentes ou equiparado, não expressando o seu legislador qualquer intenção de não abranger nessa contagem qualquer parcela do tempo de serviço prestado por docentes que, por qualquer motivo, tenham apresentado mais tarde a respectiva avaliação;
12ª.- O douto acórdão recorrido padece de ilegalidade, pelo que deve ser revogado. Assim se fazendo justiça!”.
O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada no acórdão recorrido, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº. 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2. A ora recorrente intentou, no TAC, acção administrativa especial para condenação à prática de acto devido, pedindo que o Ministério da Educação fosse condenado a considerar-lhe, para efeitos de progressão nos escalões da carreira docente, o período de tempo de 1/11/98 a 16/7/2003, reposicionando-a nesses escalões e pagando-lhe as correspondentes diferenças salariais de acordo com a consideração de tal tempo.
O acórdão recorrido julgou essa acção totalmente improcedente, por entender que a A. nunca poderia ser posicionada no 7º. escalão da carreira docente com efeitos desde 1/10/2004, ainda que se considerasse que a não observância do prazo para apresentação do relatório crítico da actividade desenvolvida a que alude o art. 5º. do Dec. Reg. nº. 11/98, de 15/5 anteriormente o Dec. Reg. nº. 14/92, de 4/7 não determinava a inconsideração do período de atraso para efeitos de progressão nos escalões.
Para o efeito, referiu o seguinte:
“(…) A A., por decisão que aqui também não vem impugnada … transitou para o 5º. escalão a 17/7/2003, pelo que não era possível transitar para o 7º. escalão antes de decorridos os módulos de serviço correspondentes ao 5º. e 6º. escalão de, respectivamente, 4 e 3 anos, durante os quais tem, legalmente, de permanecer naqueles escalões.
Donde, a sua pretensão a progredir ao 7º. escalão, com efeitos a Outubro de 2004 e, posteriormente, a aceder a Novembro de 2007 ao 8º. escalão carece de sentido.
Aliás, resulta claramente da petição apresentada que a A., não obstante citar os diplomas reguladores da situação de facto que apresenta, ignorou por completo que, naqueles, o legislador expressamente estipulou, para efeitos de progressão na carreira, outros requisitos que terão que vir a ter-se por verificados, como sejam a «avaliação do desempenho e (…) frequência com aproveitamento de módulos de formação». Ora, em parte alguma da sua petição a A. menciona factos dos quais pudesse este Tribunal concluir pelo seu preenchimento, tendo, repita-se, resumido toda a problemática a uma contagem de tempo em termos de antiguidade na carreira, o que, de todo, é insusceptível de, “de per si”, sustentar a sua pretensão, pelas razões supra expostas”.
No presente recurso jurisdicional, a recorrente imputa ao acórdão a nulidade de “excesso de pronúncia”, prevista na al. d) do nº. 1 do art. 668º. do C.P. Civil por concluir que carecia de fundamento a sua pretensão de aceder ao 7º. escalão com efeitos desde Novembro de 2004 e de progredir para o 8º. escalão em Novembro de 2007, quando o pedido que formulara na acção fora apenas o de lhe ser considerado, para efeitos de progressão nos escalões, o período de 1/11/98 a 16/7/2003 e continua a sustentar que o atraso na apresentação do relatório de reflexão crítica não tem como consequência a não contagem do tempo de serviço correspondente a esse atraso.
No que concerne à nulidade imputada ao acórdão, parece-nos evidente a sua não verificação.
Efectivamente, o que a recorrente pediu na acção foi a condenação do Ministério da Educação a praticar um acto (devido) de reposicionamento nos escalões da carreira docente que tomasse em consideração o período entre 1/11/98 e 16/7/2003.
Ora, procedendo a argumentação da recorrente, esse acto traduzir-se-ia no seu reposicionamento no 7º. escalão com efeitos desde Novembro de 2004 e, posteriormente, no 8º. escalão com efeitos desde Novembro de 2007.
Assim, porque o objecto do processo se consubstanciava na imposição ao Ministério da Educação do dever de praticar um acto administrativo de reposicionamento com o conteúdo referido (cfr. nº. 2 do art. 66º. do CPTA), teria o acórdão de analisar como analisou se a A. tinha direito a que esse acto fosse praticado.
Improcede, pois, a invocada nulidade.
Quanto à restante argumentação que é invocada pela recorrente no presente recurso jurisdicional, torna-se desnecessária a sua análise por ser insusceptível de conduzir à procedência do recurso.
Na verdade, a recorrente não atacou o entendimento do acórdão quando considerou que a acção não poderia proceder por a progressão pretendida implicar a verificação de outros requisitos («avaliação do desempenho e … frequência com aproveitamento de módulos de formação») que não estavam demonstrados.
Assim, na ausência de impugnação deste entendimento do acórdão, nunca poderia obter provimento o presente recurso jurisdicional.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
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Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça, já com as reduções legais, em 4 (quatro) UCS.
Lisboa, 18 de Março de 2010
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
nio de Almeida Coelho da Cunha