| Decisão Texto Integral: | Acordam em sessão da Subsecção de Administrativo Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:
CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário CRL, devidamente identificada como requerente nos autos de outros processos cautelares instaurados contra a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 19.7.2023, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a presente acção improcedente e, em consequência, indeferiu a providência cautelar requerida [de suspensão de eficácia da deliberação de 7.12.2022 do Conselho de Administração da Requerida que decidiu não acreditar o ciclo de estudos de Mestrado Integrado em Medicina conferente ao grau de Mestre pelo Instituto Universitário de Ciências de Saúde da Requerente].
A Recorrida contra-alegou.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Foi proferida decisão sumária pelo relator que rejeitou o recurso na parte da impugnação da matéria de facto e negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida na ordem jurídica.
A Recorrente reclamou para a conferência a fim de ser proferido acórdão que conceda provimento ao recurso jurisdicional.
Notificada do requerimento da reclamação para a conferência, a Recorrida respondeu, pronunciando-se pelo respectivo indeferimento e, consequente, manutenção da decisão sumária reclamada.
A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo artigo 635º, nº 4, do CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do artigo 636º, nº 1 do mesmo Código, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final. Ou pode apenas requerer que sobre a matéria recaia acórdão, ao abrigo do mencionado nº 3 do artigo 652º idem.
A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária.
Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pela Recorrente, agora reclamante, em sede de conclusões do recurso, fazendo retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior à decisão sumária proferida porque são as conclusões das alegações de recurso que fixam o thema decidendum.
No requerimento a Recorrente refere que o recurso sobe com efeito suspensivo e nas respectivas alegações, formula as conclusões que seguidamente se reproduzem ipsis verbis:
«1. Existe e esta provado o periculum in mora para a suspensão do cato suspendendo.
2. O facto de estar tramitando o pedido de registo de acreditação do MIM, assente no deferimento tácito entretanto, verificado, não impede que seja suspensa a eficácia da deliberação suspendenda
3. Em face da prolação da sentença recorrida foi proferida decisão de recusa de registo subscrito pela Sub-Directora Geral do Ensino Superior datado de 21.07.2023, em cujo ponto 4 refere que essa decisão ocorre porque foi proferida a sentença aqui recorrida.
4. Deste modo, facilmente se constata que o entendimento da sentença recorrido não é válido:
5. Não obstante a Requerente ter prosseguido com o pedido do registo da acreditação junto da DGES, que, previamente à prolação de decisão, solicitou a emissão de parecer ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, sobre o deferimento tácito da referida acreditação (cfr. alínea S) do probatório), há periculum in mora como o comprova a referida decisão da Sub-Directora Geral do Ensino Superior datado de 21.07.2023, que é um facto superveniente.
6. Sem a decretação da suspensão de eficácia, as entidades administrativas, não só ignoram essa tramitação do processo de acreditação do Mestrado Integrado em Medicina como indeferiram o registo.
7. E isso aconteceu apesar de a própria DGES, previamente à prolação de decisão, ter solicitado a emissão de parecer ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, sobre o deferimento tácito da referida acreditação (cfr. alínea S) do probatório) .
8. Bastou a prolação da sentença recorrida para que a DGES não aguardasse pela emissão do parecer pelo Conselho Consultivo da PGR e indeferisse o pedido de registo, com único fundamento na prolação da sentença recorrida, assim ficando demonstrado o periculum in mora.
9. O facto de a Recorrente vir tentado a acreditação do Mestrado em medicina desde o ano de 2004 e não significa que mantém o status quo inalterado.
10. O acto suspendendo é a deliberação do Conselho de Administração da Requerida datado de 7.12.2022, (alínea M) da factualidade provada na sentença) proferida no procedimento administrativo iniciado em 15.10.2021 – cfr al. D) dos factos provados na sentença recorrida.
11. É irrelevante que desde 2004 a Requerente tenha requerido a acreditação desse tipo de cursos, ao abrigo de legislação já revogada (basta recordar que o acordo de Bolonha foi transposto para a República Portuguesa pelo D.L. 74/2006, de 24 de Março, posteriormente alterado pelo D.L. 107/2008 de 25 de Junho).
12. Vem alegado no requerimento inicial, aliás, com concordância da autoridade requerida na sua oposição (artº 13º) -, que a Requerente vem tramitando o procedimento administrativa com base no deferimento tácito do pedido de acreditação do Mestrado Integrado em Medicina.
13. Tendo ocorrido deferimento tácito da pretensão da Requerente e podendo esta tramitar e impulsionar o processo administrativo, além do efeito negativo explícito que é a recusa de acreditação do Mestrado integrado em Medicina , o acto suspendendo comporta um efeito positivo implícito que é o de pôr termo ao deferimento tácito e à situação de tramitação ou de permissão provisória de acreditação que é inerente à pendência do processo de acreditação.
14. No caso do acto suspendendo nestes autos este se reconduz-se a efeitos positivos de um acto aparentemente negativo.
15. Com o decretamento da suspensão da eficácia do acto suspendendo o tribunal não se substitui à administração, pois a suspensão traduzir-se-á apenas na paralisação, a título provisório, dos efeitos ablativos do acto negativo, visando assegurar que a sentença de mérito a proferir possa ter eficácia prática.
16. Tendo ocorrido deferimento tácito da pretensão da Requerente e podendo esta tramitar e impulsionar o processo administrativo, além do efeito negativo explícito que é a recusa de acreditação do Mestrado Integrado em Medicina, o acto suspendendo comporta um efeito positivo implícito que é o de pôr termo ao deferimento tácito e à situação de tramitação ou de permissão provisória de acreditação que é inerente à pendência do processo de acreditação.
17. Tendo sido deferido tacitamente o pedido de acreditação do ajuizado Mestrado Integrado em Medicina, a imediata execução do acto suspendendo causar-lhe-ia provavelmente um prejuízo de difícil reparação, pois privá-lo-ia da possibilidade de dar continuidade ao procedimento de acreditação, com a obtenção do registo dessa acreditação noa DGES.
18. Tanto assim é que, como sobreditamente se viu, a própria DGES expressamente indeferiu o peido de registo da acreditação tacitamente aprovada, louvando-se exclusivamente na improcedência do presente procedimento cautelar, dando como indeferido o pedido de acreditação.
19. Na eventualidade de vir a ser concedido provimento à ação principal (processo n.º 116/23.5BEPNF), não será possível proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme a legalidade, através da acreditação do curso de mestrado integrado em medicina.
20. Com efeito, com a procedência da acção principal tornar-se-á-se inútil a futura sentença, pois é inelutável o decurso do tempo e a sentença que anular a decisão de não acreditação irá demorar vários anos a ser proferida.
21. Quando tal suceder, já muitos anos lectivos e muitos anos escolares se iniciarão e terminarão.
22. Sendo totalmente impossível repor os efeitos da ilegalidade intrínseca ao acto suspendendo, pois que muitos cursos de Mestrado Integrado em Medicina se iniciarão e muitos terminarão e a Recorrente ver-se-á impedida de poder exercer a actividade lectiva relativamente ao aludido curso.
23. Assim, será totalmente inútil a sentença a proferir relativamente ao tempo, entretanto decorrido.
24. O Tribunal a quo julgou incorrectamente a factualidade objecto de prova testemunhal, ao considerar tãosomente e apenas os factos que dá como provados e não dar como provados os factos controvertidos e que foram objecto de prova testemunhal.
25. Ora, a Recorrente impugna essa decisão sobre matéria de facto, pois ficaram provados diversos factos alegados pela Recorrente no requerimento inicial e que são relevantes e fundamentais para a prova da verificação dos prossupostos do procedimento cautelar, designadamente, do periculum in mora.
26. Neste âmbito verifica-se uma flagrante desadequação entre os elementos de prova, depoimento testemunhal e a decisão do Tribunal de Primeira Instância.
27. Devem ser considerados provados os factos inerentes à confirmação dos pressupostos do procedimento cautelar e alegados nos artigos 525º a 631º do requerimento inicial.
28. Devem ser considerados provados os factos inerentes à confirmação dos pressupostos do procedimento cautelar – periculum in mora alegados nos artigos 525º a 631º do requerimento inicial.
29. Devem ser considerados provados os factos inerentes à confirmação do erro nos pressupostos de facto na decisão da CAE (comissão de avaliação externa) , correspondentes aos factos alegados nos artigos 140, 141, 149 a 164, 168, 170, 172 a 179, 181 a 185, 187 a 189, 192 a 215, 217 a 220, 222 a 228, 230 a 239, 243 a 246, 248 a 256, 258 a 263, 267 a 276, 278, 284 a 286, 291,293 a 298, 303 a 305, 307 a 311, 314 a 316, 318 a 330, 332 a 344, 46, 348 a 352, 354 a 365, 368 , 369, 371, 373, 376 a 380, 382, 384, 386, 387, 389, 390, 392 a 406, do requerimento inicial.
30. Devem ser considerados provados os factos inerentes à confirmação do erro nos pressupostos de facto na decisão final do Conselho de Administração (CA) da A3ES, factos alegados nos artigos 413 a 432, 437, 440, 445 a 456, 459 a 465, 468 a 374, 478 a 484 e 487 a 489 do requerimento inicial.
31. Deve o Tribunal Central Administrativo Sul usar dos poderes conferidos pelo artº 662º nº 1 e 2 e 649º CPC e dar como provados os factos sobreditos.
32. O fundamento para essa alteração alicerça-se na conjugação dos depoimentos das testemunhas, J….., J………………R………., ouvidas em audiência de discussão e julgamento,
33. Neste âmbito verifica-se uma flagrante desadequação entre os elementos de prova, depoimento de parte, e a decisão do Tribunal de Primeira Instância.
34. Em face de tudo o exposto, requer-se a este Venerando Tribunal a reapreciação da decisão da matéria de facto, com alteração, aditamento/ampliação e rectificação da mesma, nos termos do art.º 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil, quanto os pontos supra indicados, no sentido de ser substituída a decisão de «não provado», inclusão, na matéria provada, dos factos relevantes omitidos na sentença recorrida, nos termos em que são supra-referidos, atento que no nosso entender, constam já do processo todos os elementos que permitem a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto.».
Requerendo,
«Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e ser anulada a sentença recorrida, Fazendo Vs. Exs. Justiça.».
O juiz a quo proferiu despacho admitindo o recurso com efeito meramente devolutivo, cfr. artigo 143º, nº 2, alínea b) do CPTA.
A Recorrida contra-alegou, defendendo que o recurso tem efeito meramente devolutivo e formulando as seguintes conclusões:
«A. Nas alegações, a Recorrente não cumpriu o ónus a seu cargo imposto pelo art. 640.º, 1 CPC, aplicável ex vi do art. 1.º CPTA, pelo que o recurso, na parte que tem por objecto a decisão sobre matéria de facto constante da douta Sentença recorrida, deve, sem mais, ser rejeitado.
B. A alegação de facto superveniente constante das alegações de recurso é inadmissível por extemporânea e intempestiva, nos termos do art. 86.º, 1 CPTA, pelo que tal facto não pode ser tomado em consideração para decisão do presente recurso.
C. Ainda que fosse de admitir o recurso em matéria de facto, os testemunhos dos quais a Recorrente pretende extrair a suposta prova de factos por si alegados ou não suportam tais factos, ou os contrariam, ou contêm meros juízos conclusivos e especulativos, aliás inverosímeis, pelo que nenhuma censura merece a douta Sentença recorrida neste plano.
D. Ainda que o recurso sobre a matéria de facto devesse proceder, no todo ou em parte, nem por isso deveria ser decretada a providência cautelar requerida, pelas razões aduzidas na oposição, para as quais se remete e que se dão como reproduzidas.
E. Em particular, em virtude da caducidade do alegado deferimento tácito da acreditação do ciclo de estudos controvertido na pendência do processo em primeira instância e já notada na oposição da Requerente, é manifesto que a suspensão do questionado acto administrativo expresso de recusa dessa mesma acreditação (portanto, de conteúdo negativo) não teria qualquer efeito positivo, nomeadamente o de fazer renascer aquele deferimento tácito (que já não existe), pelo que não teria qualquer efeito útil, devendo, portanto, a douta Sentença recorrida ser mantida também por este motivo.».
Na decisão sumária foi considerado que:
«As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida incorreu em erros na decisão da matéria de facto e de julgamento ao indeferir a providência cautelar requerida por não verificação do requisito do periculum in mora.
A título prévio importa aferir do efeito de subida do recurso e da admissibilidade dos (2) documentos juntos com as alegações de recurso.
A sentença recorrida, com interesse para a decisão da causa, julgou indiciariamente provados os seguintes factos:
«A) Em 2016, a Requerente criou uma comissão instaladora composta por docentes, a fim de implementar o plano para o ciclo de estudos de mestrado integrado em medicina (cfr. depoimento das testemunhas J…, J… e R….).
B) A Requerente suportou as despesas da comissão instaladora referida na alínea anterior, desde 2016, no montante de €899.730,00, referentes a honorários de docentes, doutorados e não doutorados, colaboradores, prestadores de serviços, e a estudos efetuados por estes (cfr. depoimento das testemunhas J…. e R…..).
C) A Requerente tem uma licenciatura em ciências biomédicas, com a duração três anos, ministrada no IUCS, que se encontra acreditada pela Entidade Requerida por um período de seis anos (cfr. depoimento das testemunhas J…., J…. e R….).
D) Em 15.10.2021, a Requerente apresentou junto da Entidade Requerida um pedido para acreditação de um ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre em medicina (cfr. fls. 6 a 460 do PA, de fls. 797 a 1512 dos autos).
E) Em 26.11.2021, a Entidade Requerida solicitou a correção de deficiências do pedido de acreditação referido na alínea anterior, tendo, para o efeito, comunicado à Requerente o seguinte:
«(…)
Exmo. Senhor ReitorPresidente/Director
No seguimento da entrega do relatório do processo de acreditação prévia do novo ciclo de estudos mencionado em epígrafe, informamos V. Ex.a que no processo se encontra um pedido para superar algumas deficiências encontradas:
4.3.3 Plano de Estudos
O plano de estudos apresentado inclui 56 créditos no terceiro ano e 64 créditos no quarto ano. Assim, este plano de estudos não cumpre o disposto na alínea d) do Artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 42/2005, de 22 de fevereiro, que indica que o número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60.
A resposta a este pedido deve ser efectuada no prazo de dez dias úteis, contados a partir da data desta comunicação, utilizando o sistema de informação da A3ES, onde o pedido se encontra de novo disponível para correcção pela pessoa encarregada do processo. (…)» (cfr. fls. 462 do PA, de fls. 1191 a 1512 dos autos).
F) Em 30.11.2021, a Requerente apresentou um pedido de acreditação de novo ciclo de estudos corrigido (cfr. fls. 577 a 671 do PA, de fls. 1191 a 1512 dos autos).
G) Em 03.12.2021, a Entidade Requerida solicitou à Ordem dos Médicos a emissão de um parecer sobre o pedido de novo ciclo de estudo do metrado integrado em medicina, referido na alínea D) supra (cfr. fls. 576 do PA, de fls. 1191 a 1512 dos autos).
H) Em 21.01.2022, a Entidade Requerida procedeu à nomeação da comissão de avaliação externa (CAE), tendo sido comunicada à Requerente o seguinte:
«(…)
Exmo. Senhor Reitor/Presidente/Director
No seguimento do processo de acreditação prévia do novo ciclo de estudos em epígrafe, informamos V. Ex.a que foi nomeada a seguinte comissão de avaliação externa
Presidente: D….
Vogais: J….
J….
M…. (…)» (cfr. fls. 672 e 673 do PA, de fls. 1191 a 1512 dos autos).
I) Em 03.03.2022, na sequência da solicitação referida na alínea G) supra, a Ordem dos Médicos emitiu um parecer, no qual concluiu o seguinte:
«(…)
Em suma, por todas as razões apontadas ao longo deste documento, a Ordem dos Médicos considera que não estão reunidas as condições para um ensino médico de qualidade na proposta do ciclo de estudos em Medicina pela IUCS, pelo que o nosso parecer é desfavorável. (…)» (cfr. fls. 680 a 686 do PA, de fls. 1191 a 1512 dos autos).
J) Em 07.07.2022, a CAE apresentou o relatório preliminar de apreciação do pedido de acreditação formulado pela Requerente, no qual constam, além do mais, a recomendação de não acreditação do ciclo de estudos e as seguintes conclusões:
«(…)
13. Conclusões.
13.1. Apreciação global da proposta do novo ciclo de estudos.
Síntese das apreciações efetuadas ao longo do relatório, sistematizando os pontos fortes e as debilidades da proposta de criação do novo ciclo de estudos
1. O ensino dos conhecimentos fundacionais para o exercício da Medicina (os dois primeiros anos, período usualmente designado por “ciclo básico") é dispensado na proposta submetida com base numa fòrmaçâo “equivalente”, designadamente a licenciatura em Ciências Biomédicas ministrada pela própria instituição. Fica, assim, necessária: a) a reavaliação dos conteúdos que podem sustentara validação da referida equivalência; b) fazer demonstração de que a instituição não introduz viés no processo de seleção, privilegiando a referida licenciatura “in house" em detrimento de outras formas de ingresso.
2. O quadro de professores clínicos contém uma lista de nomes de docentes com reputação profissional interpares e com larga experiência pedagógica e assistencial. Por se encontrarem em situação de aposentação e não terem a liderança das unidades assistenciais onde decorre o ensino clínico, era indispensável que a candidatura tivesse explicado: a) como ficará assegurada a sustentabilidade do ensino a médio prazo, sendo escasso o número de clínicos em processo de doutoramento (vd. guião de autoavaliação); b) como se fará a coordenação transversal e vertical do ensino clínico, uma vez que os professores titulares não lideram as atividades assistenciais e, nomeadamente, o trabalho diário dos docentes clínicos (assistentes).
3. A proposta menciona (e inclui protocolos para o efeito) que a lecionação depende da utilização de recursos hospitalares e de cuidados primários de instituições públicas da região. Ora, a concentração de recursos (humanos e físicos para o ensino clínico) numa área geográfica que já é usada pela FMUP, pelo ICBAS e pela FMM (e tem idêntica pretensão ipor parte da UFP) justifica que o Ministério da Saúde, por ser o órgão tutelar das instituições assistenciais, possa validar essa partilha, definindo as condições em que a mesma se terá frsto a considerar o que é público e notório: a insuficiência crónica de recursos humanos e a dificuldade no seu recrutamento).
4. A proposta formula, de modo que não claro nem adequado, as competências que o aluno deve adquirir no final do MIM. A bibliografia de estudo recomendada não este frequentemente atualizada.
5. O número de doutorandos é quase inexistente, o que não é desejável para uma instituição nova, sem quadro específico suficiente de doutores (muitos dos clínicos doutorados são professores já aposentados) e não se identifica uma estratégia para solucionar essa lacuna.
6. Não se identificam projetos de investigação clínica e os que se encontram listados no guião de autoavaliação referem-se a áreas do âmbito da biologia, da responsabilidade de docentes que lecionam ciclos de estudos das áreas não-médicas;
7. Não existe um programa de formação para docentes, com o propósito de os familiarizar com o modelo pedagógico a implementar e de lhes proporcionar competências didáticas, considerando que muitos irão participar no ensino pela primeira vez.
8. Não é fornecida informação sobre os procedimentos internos para o reconhecimento de créditos obtidos em outras instituições.
9. Não é possível avaliar o modelo de contratação (no caso de existir) de docentes a colaborar no ensino e pertencentes a outras instituições, nem os benefícios que estas colhem dessa colaboração.
10. Não está planeado um sistema de garantia de qualidade (núcleo responsável dentro da instituição, procedimentos regulares, participação dos diferentes corpos)» (cfr. fls. 688 a 706 do PA, de fls. 1191 a 1512 e 1515 a 1873 dos autos).
K) Em 04.08.2022, a Requerente apresentou a sua pronúncia sobre o relatório preliminar referido na alínea anterior, tendo peticionado o seguinte:
«(…)
Nestes termos e por todas estas razões a projectada Decisão da Comissão de Avaliação deve ser revista, e ser reconhecida a idoneidade e conformidade legal da proposta de criação de ciclo de estudos em medicina, apresentado pela interessada, única solução admissível, de acordo com o quadro legal em vigor.» (cfr. fls. 708 a 813 do PA, de fls. 1515 a 1873 dos autos).
L) Em 11.11.2022, a CAE apresentou o relatório final de apreciação do pedido de acreditação formulado pela Requerente, no qual consta, além do mais, a recomendação de não acreditação do ciclo de estudos e as seguintes conclusões:
«(…)
13. Conclusões.
13.1. Apreciação global da proposta do novo ciclo de estudos.
Síntese das apreciações efetuadas ao longo do relatório, sistematizando os pontos fortes e as debilidades da proposta de criação do novo ciclo de estudos.
1. O ensino dos conhecimentos fundacionais para o exercício da Medicina (os dois primeiros anos, período usualmente designado por “ciclo básico") é dispensado na proposta submetida com base numa formação “equivalente”, designadamente a licenciatura em Ciências Biomédicas ministrada pela própria instituição. Fica, assim, necessária: a) a reavaliação dos conteúdos que podem sustentara validação da referida equivalência; b) fazer demonstração de que a instituição não introduz viés no processo de seleção, privilegiando a referida licenciatura “in house" em detrimento de outras formas de ingresso.
2. O quadro de professores clínicos contém uma lista de nomes de docentes com reputação profissional interpares e com larga experiência pedagógica e assistencial. Por se encontrarem em situação de aposentação e não terem a liderança das unidades assistenciais onde decorre o ensino clínico, era indispensável que a candidatura tivesse explicado : a) como ficará assegurada a sustentabilidade do ensino a médio prazo, sendo escasso o número de clínicos em processo de doutoramento (vd. guião de autoavaliação); b) como se terá a coordenação transversal e vertical do ensino clínico, uma vez que os professores titulares não lideram as atividades assistenciais e, nomeadamente, o trabalho diário dos docentes clínicos (assistentes).
3. A proposta menciona (e inclui protocolos para o efeito) que a lecionação depende da utilização de recursos hospitalares e de cuidados primários de instituições públicas da região. Ora, a concentração de recursos (humanos e físicos para o ensino clinico) numa área geográfica que já é usada pela FMUP, pelo ICBAS e pela FMM (e tem idêntica pretensão ipor parte da UFP) justifica que o Ministério da Saúde, por ser o órgão tutelar das instituições assistenciais, possa validar essa partilha, definindo as condições em que a mesma se fará frsto a considerar o que é público e notório: a insuficiência crónica de recursos humanos e a dificuldade no seu recrutamento).
4. A proposta formula, de modo que não claro nem adequado, as competências que o aluno deve adquirir no final do MIM. A bibliografia de estudo recomendada não está frequentemente atualizada.
5. O número de doutorandos é quase inexistente, o que não é desejável para uma instituição nova, sem quadro específico suficiente de doutores (muitos dos clínicos doutorados são professores já aposentados) e não se identifica uma estratégia para solucionar essa lacuna.
6. Não se identificam projetos de investigação clínica e os que se encontram listados no guião de autoavaliação referem-se a áreas do âmbito da biologia, da responsabilidade de docentes que lecionam ciclos de estudos das áreas não-médicas;
7. Não existe um programa de formação para docentes, com o propósito de os familiarizar com o modelo pedagógico a implementar e de lhes proporcionar competências didáticas, considerando que muitos irão participar no ensino pela primeira vez.
8. Não é fornecida informação sobre os procedimentos internos para o reconhecimento de créditos obtidos em outras instituições.
9. Não é possível avaliar o modelo de contratação (no caso de existir) de docentes a colaborar no ensino e pertencentes a outras instituições, nem os benefícios que estas colhem dessa colaboração.
10. Não está planeado um sistema de garantia de qualidade (núcleo responsável dentro da instituição, procedimentos regulares, participação dos diferentes corpos) Mantém-se as considerações e conclusões previamente formuladas. (…)» (cfr. fls. 818 a 836 do PA, de fls. 1515 a 1873 dos autos).
M) Em 07.12.2022, o Conselho de Administração da Entidade Requerida proferiu deliberação no sentido de não acreditar o ciclo de estudos, na qual consta, além do mais, o seguinte:
«(…)
15.Fundamentação (Português)
O Conselho de Administração decide não acreditar o ciclo de estudos (CE), em concordância com a recomendação e a fundamentação da Comissão de Avaliação Externa, e tendo em consideração o parecer desfavorável da Ordem dos Médicos (em anexo).
A proposta não inclui os dois primeiros anos do CE, substituindo-a por uma “formação equivalente”. Neste âmbito, são privilegiados na seriação dos candidatos os graduados na lic. em Ciências Biomédicas do próprio IUCS, com entrada direta no 3.º ano, com uma creditação obrigatória (120 ECTS). Tal procedimento não garante a entrada com as competências adequadas para um CE de Mestrado Integrado em Medicina (MIM). Os objetivos de aprendizagem não são apresentados de forma clara e adequada, havendo conteúdos e metodologia de ensino incoerentes, o que denota pouca reflexão e amadurecimento da proposta. A estrutura curricular e o plano de estudos têm deficiências que não permitem garantir que os objetivos de aprendizagem adequados sejam alcançados. Vários docentes titulares da componente clínica não lideram atividade assistencial, logo, a coordenação transversal e vertical do ensino clínico (EC) não está garantida. A proposta menciona métodos pedagógicos inovadores, mas não é referido um plano de formação pedagógica para docentes, com o propósito de os familiarizar com o modelo pedagógico a implementar e de lhes proporcionar competências didáticas adequadas. Não ficou demonstrada a disponibilidade para colocar os alunos em estágios clínicos, fundamentalmente pela ocupação destes locais de EC por alunos de outras IES. As instalações e equipamentos apresentados são insuficientes, nomeadamente para garantir o EC. Não é apresentado um hospital próprio com atividade clínica e idoneidade adequadas às necessidades do CE. Neste ponto específico, não se pode considerar cumprida a alínea b), n.º2, art.16.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação em vigor. As observações elencadas não permitem assegurar que este projeto garante que os eventuais estudantes alcancem os objetivos descritos no n.º1, art.15.º do Decreto-Lei 74/2006, na redação em vigor, aplicado à área de Medicina.
Considera-se particularmente relevante não ser garantido o nível de qualidade da componente de EC, essencial para atingir os objetivos de aprendizagem de um MIM. O baixo número de doutorados entre os docentes, bem como a idade dos mesmos (muitos destes aposentados), lançam dúvidas sobre a manutenção dos mínimos legais para o corpo docente (CD) a longo-prazo. Há insuficiência de CD em áreas do EC, quer por falta pessoal docente próprio em áreas fundamentais do CE, quer pelo recurso a docentes partilhados por outras IES. Assim, não está garantido o cumprimento sustentado da alínea a), n.º 2, art. 16.º do Decreto-Lei 74/2006, na redação em vigor. A investigação clínica na área científica de Medicina é considerada muito insuficiente, pelo que a proposta não cumpre a alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 74/2006, na redação em vigor.». (cfr. fls. 844 e 845 do PA, de fls. 1515 a 1873 dos autos).
N) Em 09.12.2022, a deliberação referida na alínea anterior foi comunicada à Entidade Requerida[sic], nos seguintes termos:
«(…)
Exmo. Senhor Reitor/Presidente/Director
No seguimento da análise do processo de acreditação prévia do novo ciclo de estudos em epígrafe, informamos V. Ex.a que a decisão tomada pelo Conselho de Administração é de:
Não Acreditar
A fundamentação desta decisão encontra-se disponível no sistema de informação da A3ES.
Lembra-se que, desta decisão do Conselho de Administração, pode ser interposto recurso, no prazo de dez dias, para o Conselho de Revisão - v.g. artigos 41° a 43° do Regulamento n.° 504/2009, e Regulamento n.° 869/2010, da A3ES. A interposição de recurso implica o pagamento, dentro do mesmo prazo, da respectiva taxa, sob pena de não o fazendo o recurso não ser aceite - v.g. Deliberação n.° 808/2010, de 3 de Maio. (…)» (cfr. fls. 846 e 847 do PA, de fls. 1515 a 1873 dos autos).
O) Em 23.12.2022, a Requerente apresentou uma impugnação administrativa da deliberação referida na alínea M) supra, que denominou de «Recurso Hierarquico», tendo formulado um pedido no sentido de «[s]er revogada a Decisão da Entidade recorrida, e ser reconhecida a idoneidade e conformidade legal da proposta de criação de ciclo de estudos em medicina, apresentado pela Recorrente, única solução admissível, de acordo com o quadro legal em vigor. (…)» (cfr. fls. 851 a 1022 do PA, de fls. 1515 a 1873 dos autos).
P) Em 03.01.2023, o Conselho de Administração da Entidade Requerida pronunciou-se sobre a impugnação administrativa referida na alínea anterior, tendo emitido parecer com o seguinte teor:
«(…)
Analisados os fundamentos apresentados no Recurso do Instituto Universitário de Ciências da Saúde, o Conselho de Administração não vê motivos para alterar a sua decisão, mantendo os argumentos para não acreditar o ciclo de estudos.
Os argumentos constantes na decisão do Conselho de Administração, baseados nas apreciações apresentadas no relatório final da Comissão de Avaliação Externa, o qual teve em consideração a pronúncia da Instituição proponente, explicitam detalhadamente as razões pelas quais o pedido de acreditação não cumpre requisitos legais essenciais que sustentem uma decisão de acreditação. Resumidamente, estes telhas[sic] incluem a falta de equipamentos essenciais, a ausência de garantias de atingir os objetivos de aprendizagem (inclusive da crucial componente clínica) e a insuficiência da investigação clínica na área científica de Medicina. A Pronúncia da Instituição proponente nada resolveu quanto às graves deficiências da proposta. Disso dá conta a Comissão de Avaliação Externa no ponto 12.1 do Relatório Final, o qual recomenda, em conclusão e de forma muito clara, a não acreditação da proposta.
O parecer da Ordem dos Médicos, anexo à decisão do Conselho de Administração, é igualmente desfavorável à acreditação do pedido. Este apresente diversos motivos para considerar que não estão reunidas as condições para um ensino médico de qualidade na proposta, tais como a ausência de plano de estudos para os dois primeiros anos (substituídos por uma licenciatura em Ciências Biomédicas de 3 anos da própria Instituição), diversas insuficiências ao nível do plano de estudos, falta de garantias de sustentabilidade do corpo docente e do apoio ao ensino clínico, e ainda insuficiência de atividade científica na área de Medicina.
No Recurso, a Instituição apresenta, extensivamente, considerações e interpretações equivocadas sobra os documentos constantes do processo de acreditação, supostas telhas do procedimento, cuja consulta do histórico do processo facilmente esvazia, e ainda a minimização de várias telhas graves apontadas pela Comissão de Avaliação Externa e pela Ordem dos Médicos ao pedido de acreditação, que assim confirmam a pertinência do seu relevar, respetivamente, no relatório e no parecer. (…)» (cfr. fls.1027 e 1028 do PA, de fls. 1515 a 1873 dos autos).
Q) Em 27.01.2023, o Conselho de Revisão da Entidade Requerida negou provimento à impugnação administrativa referida na alínea O) supra (cfr. fls. 1029 a 1058 do PA, de fls. 1515 a 1873 dos autos).
R) Em junho de 2023, a Requerente apresentou um pedido de registo de acreditação junto da Direção-Geral de Ensino Superior (DGES)- cfr. depoimento das testemunhas J…., J….. e R….
S) Na sequência do pedido referido na alínea anterior, a DGES solicitou, ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, a emissão de um parecer sobre o deferimento tácito do pedido de acreditação do curso de mestrado integrado em medicina apresentado pelo IUCS (cfr. depoimento da testemunha J….).
T) A Requerente apresentou, entre 2004 e 2021, dez pedidos de acreditação do ciclo de estudos de mestrado integrado em medicina que foram recusados (cfr. depoimento das testemunhas J… e R….).
U) A Requerente apresentou os documentos referidos nas alíneas D), F), K) e O) do probatório, tendo a sua junção ao procedimento de acreditação sido admitida pela Entidade Requerida (cfr. fls. 6 a 460, 577 a 671, 708 a 813, e 851 a 1022 do PA, e depoimento da testemunha V….).
- Factos não provados
Não existem factos relevantes para a decisão da presente providência cautelar que devam ser considerados como não provados.
- Motivação da matéria de facto
Quanto aos factos considerados provados, a convicção do tribunal baseou-se na análise crítica do teor dos documentos juntos aos autos pelas partes, que não foram impugnados, bem como na prova testemunhal produzida m sede de audiência, conforme referido em cada uma das alíneas do probatório, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.
Em sede audiência foram inquiridas três testemunhas arroladas pela Requerente (J…., J…. e R….) e uma testemunha arrolada pela Entidade Requerida (V…..). * A testemunha J……., médico, professor universitário, coordenador do curso de mestrado integrado em medicina do IUCS, contratado pela Requerente, começou por referir que a apresentação da acreditação do curso de mestrado integrado em medicina do IUCS ocorreu em 15.10.2021, e que o Conselho de Administração da Entidade Requerida proferiu decisão de não acreditação em 09.12.2022.
Mais referiu que, na apresentação do pedido de acreditação o preenchimento de formulários em inglês não foi um constrangimento, mas sim os 3000 caracteres disponibilizados na plataforma online para contestar a posição da CAE, por não serem suficiente para explicitar os fundamentos da Requerente. Devido a essa limitação foi enviada uma contestação completa, com cerca de trinta páginas, que, no entanto, não foi objeto de pronúncia por parte da CAE.
Ao longo do seu depoimento a testemunha esclareceu que a CESPU/IUCS tem uma licenciatura em ciências biomédicas, com a duração de três anos, que, atualmente, se encontra acreditada pela Entidade Requerida por mais seis anos.
No que se que se refere ao ingresso no mestrado em medicina, após a licenciatura em ciências biomédicas no IUCS, a testemunha referiu que os estudantes podem frequentar outros cursos no Algarve, Minho e Espanha (v.g. Madrid e Valência), onde ingressam no 4.º ano e depois frequentam o 6.º ano em Portugal, já numa fase clínica.
A testemunha foi ainda questionada sobre diversos pontos do requerimento inicial aperfeiçoado, em particular quanto ao alegado nos pontos 140, 141, 149 a 155, 158, 159, 161, 165, 169, 171, 172, 185, 186, 189, 190, 216, 221, 240, 247, 248, 256, 257, 264, 266, 274, 280, 285, 287, 292, 303, 304, 305, 306, 331, 335, 381, 385, 391, 408, 431, 438, 452, e 459, tendo, no essencial, corroborado o teor do que vem afirmado naquele articulado.
Quanto ao alegado nos pontos 525 a 629 do requerimento inicial aperfeiçoado, a testemunha mencionou que lidera uma comissão instaladora para implementação do curso de mestrado em medicina, criada há cerca de seis anos, mas não conhece as despesas inerentes ao funcionamento da mesma.
Não obstante, a testemunha tem conhecimento que 60% dos docentes vão ser contratados e que existem diversos contratos-promessa para a contratação dos mesmos a título definitivo.
De acordo com a testemunha, se a acreditação não vier a ocorrer, o IUCS irá perder docentes durante os próximos dois anos, haverá perda de prestígio da instituição, porque foi acreditado o mestrado em medicina da Universidade Fernando Pessoa, bem como a perda de prestígio pessoal, considerando provável que os alunos vão para outras universidades.
Segundo afirmou, enquanto curso de mestrado integrado em medicina do IUCS, poderá admitir os alunos em 2024, aduzindo que a decisão sobre a acreditação do ciclo de estudos foi comunicada à DGES, mas não sabe quando.
A testemunha revelou ter conhecimento direto das circunstâncias ocorridas na preparação e desenvolvimento do procedimento de acreditação do curso de mestrado integrado em medicina, tendo, no entanto, formulado algumas opiniões e juízos conclusivos durante a inquirição que não se mostraram pertinentes para a descoberta da verdade (v.g. respostas sobre os pontos 190 e 221 do requerimento inicial aperfeiçoado).
Além disso, devido às funções que exerce, a testemunha também demonstrou ter conhecimento direto da comissão instaladora para implementação do curso de mestrado integrado em medicina, contudo não referiu factos concretos, nem razões objetivas, que suportem a alegada perda de prestígio da Requerente decorrente da acreditação do mestrado em medicina da Universidade Fernando Pessoa, ou as eventuais saídas de docentes e alunos do IUCS.
Assim, o depoimento da testemunha foi considerado relevante para a prova dos factos referidos nas alíneas A), C) e R) do probatório. * A testemunha J…., professor de fisiologia e reitor do IUCS desde 2020, prestou o seu depoimento quanto à matéria alegada nos pontos 525 a 629 do requerimento inicial aperfeiçoado.
De acordo com o depoimento da testemunha, desde 2004, a CESPU já apresentou diversas candidaturas (anualmente ou de dois em dois em anos) para a acreditação do curso de mestrado em medicina, mas até à data sem sucesso. Mais recentemente, foi criada uma comissão instaladora que se encontra a trabalhar desde 2016, tendo sido despendidos cerca de oitocentos mil euros com pessoas que já trabalharam na proposta de acreditação do curso de mestrado integrado em medicina.
A testemunha foi confrontada com a tabela que consta no ponto 550 da petição inicial aperfeiçoada, tendo confirmado que se trata de um documento interno elaborado pela CESPU, bem como os valores que constam da mesma.
Ao longo do seu depoimento a testemunha esclareceu que a referida tabela diz respeito a investimento não realizado, mas sim a realizar, ao contrário do investimento que já foi feito com a comissão instaladora.
Segundo mencionou, a não acreditação imediata impede a possibilidade de algumas parcerias com universidades estrangeiras, mas não com todas, pois os alunos ingressam no 3.º ou 4.º ano em Espanha, pelo que o protocolo existente não é posto em causa. O que é colocado em causa com a não acreditação imediata é a credibilidade, que, segundo referiu, fica sempre tocada, porque as escolas/instituições avaliam-se mutuamente.
Quanto à aquisição de material para lecionar o curso de mestrado, a testemunha afirmou que tal só poderá ocorrer quando houver certeza relativamente à acreditação, o mesmo acontecendo em relação à contratação de pessoal, mas em todo o caso os laboratórios da Requerente estão preparados para iniciar o curso.
A testemunha referiu que os alunos (cerca de 50% são estrangeiros) e os professores ficarão desmotivados, tendo feito referência ao “assédio” por parte de outras instituições para a contratação de docentes vinculados ao IUCS. Pese embora a testemunha tenha admitido que, as tentativas de contratação por outras instituições também poderiam ocorrer caso o ciclo de estudos tivesse sido acreditado, em seu entender, poderá tratar-se de uma situação imparável.
Por outro lado, considera que o IUCS vai ter menos alunos, porque os angariadores fazem angariação para outras universidades privadas.
Após ter sido questionado pelo mandatário da Entidade Requerida, sobre o pedido de registo de acreditação formulado pela Requerente junto da DGES, a testemunha esclareceu que esse pedido foi submetido há cerca de um mês, mas ainda não foi concedido.
A testemunha esclareceu a este propósito que, na sequência da apresentação do referido pedido de registo, a DGES solicitou, ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, a emissão de um parecer sobre o deferimento tácito do pedido de acreditação do curso de mestrado em medicina apresentado pela Requerente.
A testemunha tem conhecimento que a acreditação do curso de mestrado em medicina da Universidade Fernando Pessoa foi concedida por um ano e que, após esse período, poderá de ocorrer, ou não, uma nova acreditação. Segundo afirmou, considera que não haverá mais oportunidades para a acreditação de um novo ciclo de estudos, por ser previsível que venham a surgir três novas universidades, admitindo, no entanto, que as referidas universidades ainda não têm os cursos de medicina acreditados e que a concorrência da universidade Fernando Pessoa poderá desaparecer.
Também foi esclarecido ao longo do depoimento que, desde 2004, foi recusada a acreditação do ciclo de estudos por seis vezes e, desde 2016, esta é a quarta candidatura, contudo a testemunha reconhece que o curso de ciências biomédicas do IUCS tem sido bem sucedido e que recebeu nova acreditação por mais seis anos, podendo, no futuro, apresentar novos pedidos de acreditação do curso de mestrado em medicina.
Por fim, a testemunha referiu que o IUCS está preparado para abrir o curso em setembro de 2023, mas dependente do registo da acreditação do ciclo de estudo, podendo, nesse caso, ser feita a aquisição de materiais de laboratório para a abertura do curso e adquiridas salas de simulação no segundo semestre.
A testemunha revelou ter conhecimento direto da generalidade dos factos que relatou ao Tribunal, mas não concretizou as circunstâncias que, em concreto, colocam em causa a credibilidade da Requerente e provocam a desmotivação e a saída de docentes e alunos do IUCS, num contexto em que a não acreditação do curso de mestrado tem ocorrido sucessivamente desde o ano de 2004.
Por conseguinte, o depoimento da testemunha foi considerado relevante para a prova dos factos referidos nas alíneas do A), B), C), R), S) e T) do probatório.* A testemunha R…., professor universitário, coordenador do curso de ciências biomédicas do IUCS e vogal da comissão instaladora, iniciou o seu depoimento com o relato da intervenção que teve ao longo de todo o procedimento de acreditação do curso de mestrado em medicina, desde a submissão da candidatura, tendo sublinhado as restrições existentes quanto ao preenchimento dos formulários (limitado a 3000 caracteres por campo) disponibilizados na plataforma eletrónica da Entidade Requerida.
A testemunha também foi inquirida sobre diversos pontos do requerimento inicial aperfeiçoado, designadamente quanto ao alegado nos pontos 140, 149, 155, 157, 158, 159, 161, 169, 171, 172, 179, 180, 186, 189, 206, 216, 221, 229, 247, 257, 264, 266, 283, 299, 306, 309, 312, 353, 356, 381, 383, 385, 388, 391, 438, 446, 452, 457 e 482, tendo, no essencial, corroborado o teor do que vem afirmado naquele articulado.
Em relação ao alegado nos pontos 525 a 629 do requerimento inicial aperfeiçoado, a testemunha referiu que, desde a criação da comissão instaladora, em 2016, houve vários pedidos de acreditação do mestrado em medicina, mais concretamente, em 2016, 2017, 2019 e 2021.
A testemunha afirmou que o valor de € 899.730,00, despendido com a comissão instaladora corresponde ao pagamento de salários com os especialistas que a integram, (v.g. professores auxiliares e catedráticos), no entanto, o referido montante terá de ser divido por seis ou por sete, para apurar o valor despendido com o último pedido de acreditação, apresentado em 2021.
No decorrer do depoimento a testemunha foi confrontada com a tabela que consta no ponto 550 da petição inicial aperfeiçoada, tendo confirmado os valores que contam da mesma, além disso, também confirmou a celebração de contratos-promessa com docentes e referiu que, em seu entender, há prejuízos para o reconhecimento de pessoas envolvidas no processo.
A testemunha considera que a decisão de não acreditação proferida pela Entidade Requerida tem como consequência a descredibilização global do IUCS, e que haverá um menor número de estudantes a ingressar no curso, tendo mencionado que já se sente no ar que tal irá ocorrer, sem concretizar mais nada a este propósito.
A testemunha relatou com clareza e credibilidade a intervenção que teve ao longo de todo o procedimento de acreditação do curso de mestrado em medicina, revelando conhecimento direto dos elementos que instruíram o pedido de acreditação que foi formulado junto da Entidade Requerida, tendo feito ainda uma alusão genérica à descredibilização global do IUCS, e à redução do número de estudantes a ingressar no curso, sem, no entanto, concretizar tais afirmações com base em factos concretos.
Face ao exposto, o depoimento da testemunha foi considerado relevante para a prova dos factos referidos nas alíneas do A), B), C), R) e T) do probatório.* A testemunha V…., técnico superior de avaliação e creditação na Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, começou por declarar que, em virtude das funções que exerce na Entidade Requerida, teve intervenção direta no procedimento de acreditação do mestrado integrado em medicina desencadeado pela Requerente.
Quando questionado sobre o envio de documentos para o mencionado procedimento através da plataforma eletrónica disponibilizada pela Entidade Requerida, referiu que a admissão de documentos enviados pela Requerente não foi recusada, nem mesmo aqueles cujo conteúdo excedia o limite admitido nos formulários.
O depoimento desta testemunha mostrou-se coerente com a prova documental existente no processo administrativo, permitindo dar como provado o facto indicado na alínea U) do probatório.».
Das questões prévias:
i) Do efeito do recurso
Por força do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 143º do CPTA os recursos interpostos das decisões respeitantes a processos cautelares e respectivos incidentes têm efeito meramente devolutivo, significando que a sentença proferida é imediatamente exequível na 1ª instância ainda que a título provisório, por poder ser alterada no âmbito do recurso.
Considerando que a Recorrente se limita, no requerimento de recurso, a referir que o mesmo sobe com efeito suspensivo e que o tribunal recorrido fixou o efeito como meramente devolutivo, precisamente por aplicação estrita do disposto na referida alínea b) do nº 2 do artigo 143º, ou seja, ope legis, não havendo que aplicar o disposto no nº 4 do mesmo artigo [que pressupõe que o efeito meramente devolutivo tenha sido fixado por despacho (e não por imposição legal, como se verifica no presente caso) para além da alegação e comprovação de danos que a Recorrente não invoca], nada mais há a acrescentar, mantendo-se o decidido.
ii) A Recorrente junta dois documentos ao requerimento de recurso que respeitam à transcrição dos depoimentos prestados na audiência de julgamento e à decisão de indeferimento do registo, de 21.7.2023, da Subdirectora-Geral da Direcção-Geral do Ensino Superior [DGES].
De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 651º do CPC as partes podem juntar documentos às alegações ou contra-alegações, nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
O referido artigo 425º prevê que: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
Na situação em apreciação o recurso foi interposto de uma decisão que indeferiu a providência cautelar requerida.
O primeiro documento que a Recorrente junta às suas alegações contém a transcrição dos depoimentos prestados pelas testemunhas perante o juiz a quo, sendo que vem impugnada a decisão da matéria de facto recorrida, com base no que terá sido declarado pelas mesmas para prova dos factos que considera erradamente julgados pelo juiz a quo, justificando, por isso, a sua admissão.
O segundo documento respeita a uma decisão proferida em 21.7.2023 no procedimento de registo do ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre em Medicina da Recorrente, referido e ponderado na fundamentação, de facto e de direito, da sentença recorrida, pretendendo a sua junção demonstrar um alegado erro de julgamento em que o tribunal recorrido terá incorrido.
Em face do que, estando em causa um documento relativo a facto superveniente que se prende com o julgamento proferido em 1ª instância, admite-se a sua junção.
Da impugnação da decisão da matéria de facto
a) Do facto superveniente:
No ponto II. Alteração da Matéria de Facto, das alegações de recurso, é feita referência a um facto superveniente, a decisão de recusa de registo pela Subdirectora-Geral da DGES, datado de 21.7.2023, com reprodução de parte do seu teor, sem mais, mormente, sem indicar ao abrigo de que norma legal tal facto deveria integrar a decisão da matéria de facto recorrida.
Considerando que o recurso tem por objecto a sentença recorrida [v. o nº 2 do artigo 144º do CPTA e nºs 1 e 2 do artigo 639º do CPC], ou seja, o que nesta foi apreciado e decidido por referência ao alegado pelas partes e o que possa ter sido dado por provado na audiência de inquirição das testemunhas realizada, não é processualmente admissível a este Tribunal, por não estar em causa qualquer erro de julgamento do juiz a quo, por razões de lógica e de segurança jurídica, alterar a decisão da matéria de facto, como parece pretender a Recorrente, aditando um facto relativo a uma decisão administrativa inexistente na data em que aquela foi prolatada.
Face ao que é de rejeitar a alteração pretendida por processualmente inadmissível.
b) Do aditamento de factos provados à decisão da matéria de facto:
De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 640º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Já o nº 1 do artigo 662º do CPC estatui que o tribunal de recurso só deve alterar a decisão da matéria de facto quando a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diferente daquela.
Acresce que, essa alteração da decisão da matéria de facto, só se justifica se puder implicar decisão de mérito também ela diferente, mormente no sentido propugnado pelo impugnante/recorrente [v. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22.10.2020, no proc. nº 5398/18.3T8BRG.G1, consultável em www.dgsi.pt].
A saber, apesar da amplitude conferida ao tribunal ad quem sobre a matéria de facto, não se está perante um segundo julgamento – o objecto do recurso é a sentença recorrida e não o julgamento da causa propriamente dito – e o respectivo conhecimento está limitado aos pontos de facto impugnados, observados que sejam os pressupostos previstos no referido artigo 640º, sendo que o controlo a realizar com base em gravação ou na transcrição de depoimentos prestados em audiência não pode desconsiderar a livre apreciação da prova pelo juiz a quo, por ter sido efectuada com observância dos princípios da imediação e da oralidade, o que não sucede com o tribunal que conhece da impugnação.
Assim, em sede de recurso, aprecia-se as razões porque o recorrente entende que os factos impugnados foram incorrectamente julgados, partindo da motivação apresentada pelo juiz a quo, aferindo se a mesma encontra suporte adequado no que resulta do depoimento indicado, gravado, escrito ou registado, no contexto dos demais elementos de prova constantes dos autos.
Voltando ao caso em apreciação, alega a Recorrente que o tribunal a quo não considerou provados factos, alegados no requerimento inicial [r.i.], que ficaram claramente demonstrados pela prova testemunhal e de declarações de parte, produzidas e que conduziriam a decisão necessariamente diferente, agrupando-os em três temas: o da confirmação dos pressupostos do procedimento cautelar – cfr. artigos 525 a 631 -; o da confirmação do erro nos pressupostos de facto da decisão da Comissão de Avaliação Externa (CAE) – cfr. artigos 140, 141, 149 a 164, 168, 170, 172 a 179, 181 a 185, 187 a 189, 192 a 215, 217 a 220, 222 a 228, 230 a 239, 243 a 246, 248 a 256, 258 a 263, 267 a 276, 278, 284 a 286, 291,293 a 298, 303 a 305, 307 a 311, 314 a 316, 318 a 330, 332 a 344, 46, 348 a 352, 354 a 365, 368 , 369, 371, 373, 376 a 380, 382, 384, 386, 387, 389, 390,392 a 406 -; o da confirmação do erro nos pressupostos de facto da decisão do Conselho de Administração da Recorrida – cfr. artigos 413 a 432, 437, 440, 445 a 456, 459 a 465, 468 a 374, 478 a 484 e 487 a 489 -; pretendendo que sejam aditados aos factos provados os factos que constam dos artigos indicados, sugerindo a redacção dos mesmos no r.i., que reproduz ipsis verbis nas alegações de recurso, com base nos depoimentos das testemunhas que apresentou, J… – cujo depoimento foi registado através de gravação sonora em suporte informático (00:01:45 a 01:56:05) -, J… – cujo depoimento foi registado através de gravação sonora em suporte informático (02.02.57 a 02:32:50, 02.35.10 a 03:17:04) e que no decorrer do depoimento foi confrontado com a tabela que consta do artigo 550 da petição inicial aperfeiçoada -, R….- cujo depoimento foi registado através de gravação sonora em suporte informático (03:18:33 a 05:45:20) e que no decorrer do depoimento foi confrontado com a já referida tabela -; reproduzindo excertos da transcrição integral dos mesmos, junta em documento anexo, devendo para tanto este tribunal firmar a sua própria convicção, atenta a exiguidade da fundamentação produzida pelo tribunal recorrido.
Do exposto resulta evidente que a Impugnante não observou os ónus de alegação que lhe são impostos no nº 1 do artigo 640º do CPC [e que da decisão da matéria de facto indiciariamente provada, supra reproduzida, resulta manifesto que a respectiva motivação nada tem de exígua].
Com efeito, é irrelevante para o cumprimento dos referidos ónus proceder ao agrupamento dos factos por temas ou remeter para os factos constantes de artigos do r.i. e proceder à sua reprodução integral na impugnação efectuada. O que se impunha à Impugnante para o efeito pretendido é que tivesse destacado do teor dos artigos reproduzidos, os concretos factos que entende que deveriam constar da sentença recorrida como indiciariamente provados, desconsiderando, designadamente, o alegado naqueles em termos genéricos, opinativos, conclusivos, em matéria de direito, e esclarecendo porque tais factos são relevantes para a decisão a proferir no sentido pretendido, e/ou em que medida foram incorrectamente julgados pelo tribunal a quo, indicando, relativamente a cada um, o específico segmento, excerto do depoimento da/s testemunha/s identificada/s em que suporta a impugnação efectuada, e terminando com a indicação da precisa (e não apenas sugerida) redacção de cada um desses factos.
Não competindo a este Tribunal substituir-se à Impugnante na determinação em centenas de artigos do r.i. que indica dos concretos factos que considera incorrectamente julgados, nem na especificação da/s parte/s das transcrições reproduzidas dos depoimentos das testemunhas referidas que suportam a prova desses factos e impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, nem na decisão/redacção que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, deve ser rejeitado o recurso na parte da impugnação da decisão da matéria de facto recorrida.
Dos erros de julgamento de direito:
Alega a Recorrente que o tribunal recorrido errou ao dar por não verificado o requisito do periculum in mora, sendo inválidos os argumentos em que assenta, a saber: o 1º por considerar que, em face do deferimento tácito e da tramitação subsequente do procedimento de registo, não existirá dano nem prejuízo irreparável causado pelo acto suspendendo, o que se tornou inútil e inconsequente com a decisão de indeferimento do registo pela Subdirectora-Geral do Ensino Superior, de 21.7.2023, suportada no indeferimento da presente providência; o 2º por entender que desde 2004 ainda não logrou obter a acreditação pretendida, pelo que o seu status se mantém inalterado, o que é irrelevante por o acto suspendendo ser de 2022 e estar em causa a suspensão de eficácia de um acto aparentemente negativo, ou seja, o decretamento da providência implicará a manutenção do deferimento tácito do seu pedido de acreditação, permitindo-lhe obter o registo da mesma; o 3º de que, a ser concedido provimento à acção principal será possível proceder à reintegração da situação conforme a legalidade, através da acreditação do curso de mestrado integrado em medicina, o que carece de sustentação fáctica pois levará anos a tramitar a acção principal e muitos anos escolares se terão iniciado e terminado, sendo impossível repor os efeitos da ilegalidade praticada; o 4º resulta da ausência de factos provados que sustentam os danos alegados no r.i., que sem a acreditação os docentes ficaram desmotivados, saíram para outras instituições, os alunos deixaram de ter motivação para frequentar os seus cursos, fica com imagem negativa perante outras entidades e o público, vê prejudicados os investimentos efectuados e assumidos, no montante mínimo de €759 727,92.
Vejamos.
No r.i. a Requerente/recorrente alegou, designadamente, que: com a providência de suspensão de eficácia do acto expresso de indeferimento do seu pedido de acreditação do Mestrado Integrado em Medicina, de 7.12.2022, pretende manter o acto de deferimento tácito da acreditação, que se formou em 15.7.2022, para todos os efeitos legais, por um ano, podendo requerer à DGES o respectivo registo, ao abrigo dos nºs 4 a 9 do artigo 54º-A do Decreto-Lei nº 65/2018, de 16 de Agosto; pretende ainda acautelar esse deferimento (tácito) até ao termo do litígio a dirimir na acção principal; há manifesto receio de constituição de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa assegurar caso não seja decretada a providência requerida; começando por ficar sem poder dar continuidade à tramitação administrativa subsequente à acreditação operada pelo acto de deferimento tácito; não pode rentabilizar investimentos efectuados com a criação de uma comissão instaladora de docentes em 2016, com o programa, em materiais, conteúdos, planos, honorários de colaboradores docentes, no valor de €899 730,00; nem realizar outros previstos com a contratação de docentes doutorados, de pessoal não docente, aquisição de matérias e equipamentos, que no mínimo será de €759 727,92; não poderá implementar o programa de 6 anos do Mestrado em referência e terá de pagar indemnizações aos colaboradores docentes; terá de comunicar a não execução do ciclo de estudos às universidades estrangeiras com quem tem parcerias e acordos; ficará com a sua imagem e credibilidade irremediavelmente afectada; os alunos estrangeiros ficarão menos motivados para frequentarem os seus cursos na área da saúde e irão para Espanha para obter o grau de Mestre; os docentes também ficarão desmotivados e poderão ir para outras Universidades que têm cursos de mestrado acreditados; a execução do acto suspendendo consubstanciará uma situação de facto consumado que tornará completamente inútil a sentença a proferir na acção principal; e então não estará em condições de remover os danos irreparáveis ou de difícil reparação resultantes da execução do acto na pendência desta acção; importa que a providência seja decretada para prevalecer o deferimento tácito ocorrido, poder registar esse acto tácito e obter autorização do membro do Governo competente para iniciar a ministração do Mestrado Integrado em Medicina.
Suportado na factualidade indiciariamente provada, o juiz a quo constatou e verteu na sentença recorrida que, na pendência da providência e apesar do que alega no r.i., a Requerente em Junho de 2023 requereu à DGES o registo da acreditação do referido Mestrado tacitamente deferido, ou seja, prosseguiu com o procedimento administrativo de acreditação, pelo que decidiu que não se verifica o alegado dano.
Percebendo o raciocínio expendido em face do alegado, não o acompanho, no entanto, dado que o registo da acreditação em referência nos autos só é possível se tiver sido deferida, a acreditação, seja expressa ou tacitamente [v. o nº 3 do indicado artigo 54º-A].
Ou dito de outra perspectiva, o indeferimento de um pedido de acreditação, sem prejuízo de poder ser alterado em sede de reclamação, recurso gracioso e/ou contenciosamente, determina o fim do correspondente procedimento administrativo por nada haver para submeter a registo.
A Recorrente defende que em 15.7.2022 ocorreu deferimento tácito do seu pedido de acreditação. Nada alega sobre as razões porque não requereu o seu registo junto da DGES antes da data do indeferimento expresso, mas fê-lo, como resulta indiciariamente provado no ponto R), em Junho de 2023, após a instauração da presente providência, beneficiando do efeito suspensivo automático do acto suspendendo, consagrado no artigo 128º do CPTA, uma vez que não foi apresentada resolução fundamentada pela Requerida a reconhecer que o deferimento da execução do acto suspendendo seria gravemente prejudicial para o interesse público. E foi, por isso, que pôde requerer o registo da acreditação tacitamente deferida junto da DGES.
Mas a Recorrente também refere que o deferimento tácito é por um ano, significando que não é pelo prazo do ciclo de estudos, de seis anos, cuja acreditação pretende – v. os nº 6 do artigo 54º-A e nº 1 do artigo 59º, do Decreto-Lei nº 65/2018 –, nem sem termo.
A suspensão de eficácia de um acto de indeferimento expresso, por força do disposto no referido artigo 128º ou mesmo de sentença que decrete a providência requerida, não afecta a existência e validade desse acto, limitando-se a paralisar os seus efeitos até, pelo menos, à decisão de procedência que venha a ser proferida na acção principal.
Um desses efeitos é, no caso em apreciação, o anulatório do acto tácito de deferimento que, assim, ficará paralisado, mas apenas até ao termo do prazo legal de validade deste acto de deferimento.
Explicitando, a suspensão de eficácia do acto de indeferimento expresso mantêm em vigor o acto tácito de deferimento pelo período de um ano, ou seja, até 16.7.2023 [contado da data em que a Recorrente considera que o mesmo se formou e nos termos das alíneas b) e d) do artigo 87º do CPA], por ser esse o respectivo prazo de validade, de acordo com o referido nº 1 do artigo 59º [não havendo lugar à aplicação do disposto no nº 3 por ter sido proferida decisão expressa de indeferimento da acreditação do ciclo de estudo do Mestrado Integrado de Medicina válida, ainda que ineficaz por força do disposto no artigo 128º do CPTA].
Situação que não sofre alteração pela circunstância de a Requerente ter requerido em Junho de 2023 o registo da acreditação tacitamente deferida [ou seja, no mês anterior ao termo do ano de validade do deferimento tácito, sendo que é de 60 dias úteis o prazo que a DGES dispõe para decidir esse pedido, v. o nº 8 do artigo 54º-A e as alíneas b) e c) do artigo 87º do CPA], porquanto ainda que a DGES tivesse procedido ao registo antes do termo do prazo de validade ou mesmo depois, continuaria a ser uma acreditação tácita formada em 15.7.2022 por um ano [v. o nº 1 do artigo 59º-A do mesmo Decreto-Lei, referente à publicidade da acreditação e do registo].
O efeito que a Recorrente pretende retirar da adopção da providência requerida, de manter o deferimento tácito da acreditação até à decisão da acção principal, desconhecendo quanto tempo, quanto anos irá esta demorar a ser proferida, só seria possível se a lei consagrasse para a inércia da Recorrida o deferimento tácito da acreditação solicitada sem termo e se a providência de suspensão de eficácia do acto de indeferimento expresso fosse decretada – sendo que, no seu caso, nenhuma das duas se verifica.
Não sendo assim, a suspensão de eficácia do acto de indeferimento expresso da acreditação peticionada, ao abrigo do artigo 128º do CPTA, produziu um efeito positivo: o de manter o deferimento tácito da acreditação até ao momento em que ocorreu a sua caducidade - o que sucedeu, de acordo com a data de início indicada pela Recorrente, antes da prolação da decisão recorrida, de 19.7.2023 -, após o que apenas restou o acto suspendendo de conteúdo negativo.
Com efeito, por si só, o indeferimento do pedido de acreditação do ciclo de estudos de seis anos referente ao Mestrado Integrado de Medicina em nada alterou a situação jurídica da Requerente/recorrente tal como se encontrava antes de ser proferido, pelo que a providência de suspensão de eficácia desse acto não é necessária nem indispensável para manter o respectivo status quo ante – isto é, a Requerente não detinha a pretendida acreditação e, mesmo com o deferimento tácito, de apenas um ano, continuou a não a deter de forma plena [porque não correspondia ao período do ciclo de estudos a acreditar e não foi registada] e o eventual decretamento da providência também não lhe permitiria manter o deferimento tácito entretanto caducado, ou obter quaisquer efeitos equivalentes ao deferimento da acreditação.
Em face do que, falece a argumentação da Recorrente assente no pressuposto de que o decretamento da providência requerida teria a utilidade, o efeito positivo, de manter, o deferimento tácito da acreditação para além do respectivo prazo de validade.
De acordo com o disposto no artigo 120º do CPTA as providências cautelares são adoptadas quando, cumulativamente com os demais requisitos aí previstos, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal [periculum in mora].
Ora, todos os danos alegados pela Recorrente: as despesas incorridas, as previstas realizar, a afectação da respectiva imagem e credibilidade, a desmotivação de alunos e de docentes, têm a ver com o procedimento de acreditação do referido ciclo de estudos e principalmente com a falta desta. Dito de outro modo, não é a paralisação dos efeitos do acto de indeferimento da acreditação, pedida em 2021, que vai obstar a que os mesmos ocorram, uns porque já se verificaram [não estando, por isso, em causa o risco de se virem a produzir caso a providência não seja decretada], outros porque estão apenas estimados e dependem do deferimento da acreditação [e a suspensão de eficácia do acto suspendendo apenas podia implicar a reposição do deferimento tácito já caducado, nos termos expendidos supra], outros porque nem sequer foram considerados indiciariamente provados nos autos [e não resultam impugnados no recurso], pelo que não preenchem o exigido receio de produção de prejuízos de difícil reparação.
A constituição de uma situação de facto consumado pressupõe que o juiz do processo cautelar, partindo da situação concreta alegada pelo requerente, efectue um juízo perfunctório de ser fundado o receio invocado por aquele de, na pendência da acção principal, a sua situação se alterar pela ou em resultado da execução do acto suspendendo, tornando uma eventual decisão de procedência inútil por então ser de todo em todo impossível a reintegração específica na sua esfera jurídica.
Exemplo, se não for decretada a suspensão de eficácia do acto administrativo que determinou a demolição de um imóvel, a respectiva execução na pendência da acção principal irá tornar inútil a sentença que o anule, pois, no plano dos factos, imóvel já estará demolido, resultado a que o autor pretendia obstar com a sentença anulatória.
De acordo com o legado no r.i. a acção principal é de impugnação do acto aqui suspendendo. Considerou o juiz a quo que, a ser concedido provimento à mesma será possível proceder à reintegração da situação conforme a legalidade, através da acreditação do curso de mestrado integrado em medicina. Discorda a Recorrente porque esse entendimento carece de sustentação fáctica pois levará anos a tramitar a acção principal e muitos anos escolares se terão iniciado e terminado, sendo impossível repor os efeitos da ilegalidade praticada.
Ora, a paralisação dos efeitos do acto de indeferimento expresso não permitirá obstar a que muitos anos escolares se iniciem e terminem antes de ser proferida a acção principal, ou seja, a situação inerente ou resultante da falta de acreditação manter-se-á quer a providência requerida seja decretada ou não. Por outro lado, se a sentença a proferir na acção principal for de anulação do acto, dependerá dos respectivos fundamentos saber se implicará para a Recorrida praticar novo acto que defira a acreditação ou não – por exemplo, se a anulação se dever apenas à falta de audiência prévia ou por proceder parte dos vícios de erro nos pressupostos de facto e/ou de direito que a Recorrente invoca, o acto de indeferimento anulado poderá ser repetido pela Recorrida sem esse/s vício/s e a reintegração da legalidade não passará pela pretendida acreditação.
Donde, não logrou a Recorrente, na providência e no recurso, demonstrar que se verifica, ao contrário do decidido pelo juiz a quo, o requisito do periculum in mora, pelo que o presente recurso não pode proceder.».
Decisão do relator que é para manter nos exactos termos da fundamentação expendida, que aqui reiteramos.
Por tudo quanto vem exposto acordam em conferência os juízes da Subsecção de Administrativo Comum deste Tribunal em indeferir a reclamação para a conferência, confirmando a decisão sumária do relator [que rejeitou o recurso na parte da impugnação da matéria de facto e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida na ordem jurídica].
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 16 de Outubro de 2024.
(Lina Costa – relatora)
(Ilda Côco)
(Ricardo Ferreira Leite)
Sumariando, nos termos do nº 7 do artigo 663º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
I. A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária;
II. O efeito do recurso de decisão proferida em processo cautelar é meramente devolutivo ope legis, a saber, por expressamente cominado na alínea b) do nº 2 do artigo 143º do CPTA;
III. De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 651º do CPC as partes podem juntar documentos às alegações ou contra-alegações, nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância;
IV. Não é processualmente admissível a este Tribunal, por não estar em causa qualquer erro de julgamento do juiz a quo, por razões de lógica e de segurança jurídica, alterar a decisão da matéria de facto, como parece pretender a Recorrente, aditando um facto relativo a uma decisão administrativa inexistente [e da autoria de entidade que não é parte nos autos] na data em que a sentença recorrida foi prolatada;
V. Não competindo a este Tribunal substituir-se à Impugnante na determinação em centenas de artigos do r.i. que indica dos concretos factos que considera incorrectamente julgados, nem na especificação da/s parte/s das transcrições reproduzidas dos depoimentos das testemunhas referidas que suportam a prova desses factos e impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, nem na decisão/redacção que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, deve ser rejeitado o recurso na parte da impugnação da decisão da matéria de facto recorrida;
VI. A suspensão de eficácia do acto de indeferimento expresso, ao abrigo do artigo 128º do CPTA, manteve em vigor o acto tácito de deferimento pelo período de vigência deste, no caso, de um ano;
VII. Situação que não sofre alteração pela circunstância de a Requerente ter requerido em Junho de 2023 o registo da acreditação tacitamente deferida, porquanto ainda que a DGES tivesse procedido ao registo antes do termo do prazo de validade ou mesmo depois, continuaria a ser uma acreditação tácita formada em 15.7.2022 por um ano;
VIII. O efeito que a Recorrente pretende retirar da adopção da providência requerida, de manter o deferimento tácito da acreditação até à decisão da acção principal, desconhecendo quanto tempo, quanto anos irá esta demorar a ser proferida, só seria possível se a lei consagrasse para a inércia da Recorrida o deferimento tácito da acreditação solicitada sem termo e se a providência de suspensão de eficácia do acto de indeferimento expresso fosse decretada;
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